CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 63/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 63/2019
PREGÃO PRESENCIAL Nº 13/2019
Processo nº 760/2019
PREÂMBULO
CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE CELEBRAM ENTRE SÍ, O MUNICÍPIO DE ITAARA E A EMPRESA PRÓPRIO CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, CONFORME LICITAÇÃO, REGISTRADA NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, SOB O N.º 13/2019, HOMOLOGADA EM 7 DE AGOSTO DE 2019.
O Município de Itaara, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o número 01.605.306/0001-34, estabelecido à Av. Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 1065 - CEP: 97.185-000, nesta cidade, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxx Xxxxxx do Carmo, doravante denominado Contratante, e de outro lado a empresa Próprio Consultoria de Investimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 31.541.066/0001-12, estabelecida na Xxx Xxxxxx, 00, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx d’Areia, Porto Alegre – RS, CEP: 91.030-340, fone: (00)0000-0000, (00)00000-0000, e-mail:
xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx doravante denominada Contratada, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no Registro Geral sob o n.º 4095705622 SSP-RS e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 007.299.020-95, residente e domiciliado na Xxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, Xx. 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx –RS, CEP: 00-000-000, resolvem celebrar o presente contrato para a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira, em conformidade com Lei Federal de Licitações n.º 8666/93, Lei Federal n.º 10.520/2002, bem como de acordo com as cláusulas e condições que abaixo seguem expostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa de assessoria para carteira de investimentos e elaboração dos relatórios obrigatórios do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) para conformidade (CRP
– Certificado de Regularidade Previdenciária) junto ao Ministério da Economia/Secretaria da Previdência e Trabalho, de acordo com a justificativa, disposições constantes no Termo de Referência e com as especificações seguintes:
1. Consultoria com sistema eletrônico de gerenciamento da carteira de investimento (em ambiente totalmente via WEB):
1.1. Enquadramento das aplicações conforme Resolução CVM 3.922/10, com dispositivo de alerta quando os ativos estiverem irregulares (desenquadrados);
1.2. Enquadramento das aplicações conforme política de investimentos, com dispositivo de alerta quando os ativos estiverem irregulares (desenquadrados);
1.3. Rentabilidade comparativa e individual – Benchmarks – dos ativos investidos, bem como a identificação das aplicações com desempenhos insatisfatórios;
1.4. Concentração de ativos por instituições financeiras;
1.5. MaM – Marcação a Mercado da carteira de títulos públicos federais emitidos pelo Tesouro Nacional, permitindo a visualização de oportunidades de compra e venda;
1.6. Número de cotistas por fundo de investimento, fomentando análise comparativa;
1.7. Taxa de administração dos investimentos por Instituições financeiras;
1.8. Rentabilidade da carteira de investimento após lançamentos mensais, disponibilizada mensalmente e cumulativamente, no decorrer do ano, comparativamente à meta atuarial do ente;
1.9. Gráfico ilustrativo de rentabilidade e risco dos fundos investidos e a investir;
1.10. Ferramenta de auxílio para o preenchimento do cadastro bimestral – CADPREV – DAIR, no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS;
1.11. Ferramenta de auxílio para o preenchimento do formulário de Autorização de Aplicação e Regate – APR;
1.12. Ferramenta de auxilio no às exigências do comunicado SDG 44/15 do TCE-SP para emissão do Relatório de Investimentos dos Regimes Próprio de Previdência – RIRPP;
1.13. Editorial sobre o panorama econômico do mês anterior e trimestres anteriores;
1.14. Relatório inicial da carteira de investimento;
1.15. Relatório Trimestral contemplando análises sobre rentabilidades e riscos dos ativos que compõem a carteira de investimento;
1.16. Relatório Trimestral sobre rentabilidade e riscos das diversas modalidades de operações realizadas pelo RPPS, com valores mobiliários, títulos e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa e variável.
2. Consultoria com serviços técnicos e administrativos especializados
2.1. Orientação e acompanhamento de questionários Due Diligence, seções I, II e III, nos moldes do padrão ANBIMA, a ser enviado pelo RPPS às instituições financeiras que dispõem de aplicações em Fundos de Investimentos, bem como para cadastramento de possíveis novas instituições em acordo normas do BACEN e MPS, contemplando parecer opinativo;
2.1.1. Orientação por telefone e/ou e-mail previamente ao acontecimento de assembleias de fundos de investimento através de análise da pauta proposta na convocação da assembleia e histórico dos fundos;
2.2. Orientações e acompanhamento na elaboração e/ou alteração da Política de Investimentos do RPPS, nos parâmetros das normas vigentes, bem como Planilha resumo da Política de Investimentos (DPIN) para exercícios 2017 e 2018 contendo parecer opinativo;
2.2.1 Relatório de Política de Investimento - envio de minuta base da consultoria para o ano corrente e análise da Política vigente no RPPS;
2.3. Orientação ao gestor, a Comissão Especial de Investimento, ao Colegiado, sobre exigências contidas na Portaria 440/13 e demais normas pertinentes que regem os Regimes Próprios de Previdência Social;
2.4. Orientação técnica com subsídios e esclarecimento para utilização em defesas junto a Órgãos Reguladores, judiciais e fiscalizadores;
2.5. Orientações para manutenção e renovação do CRP;
2.6. Consultoria técnica e administrativa previdenciária junto a direção e colegiados do RPPS;
2.7. Elaboração e fornecimento de boletins informativos sobre o cenário do mercado financeiro e perspectivas, semanal e mensal;
2.8. Relatório de monitoramento (bimestral) de análise qualitativa da situação da carteira em relação à rentabilidade, composição, enquadramentos, aderência a política de investimento, riscos, análise quantitativa baseada em dados históricos e ilustrada por comparativos gráficos e sugestões para otimização do portfólio;
2.9. Relatório de análise de fundos de investimento classificados na instrução CVM Nº 555, com análise do regulamento, prospecto e parecer opinativo;
2.10. Relatório de análise de fundos de investimento estruturados, com análise do regulamento, prospecto e parecer opinativo.
2.11. Elaboração dos Demonstrativos de Investimentos (DAIR e DPIN).
3. Das visitas ao RPPS
3.1 Fica incluído no valor contratado, além de atendimento por meio eletrônico, 02 (duas) visitas, uma em cada semestre do ano de um consultor para dar cumprimento aos serviços pré-estabelecidos, com explanações a direção executiva, colegiado e a quem de direito, para tratar de assuntos que dizem respeito ao portfólio de investimentos do RPPS e 01 (um) treinamento de 08 (oito) horas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O preço para a execução do objeto deste Contrato é de R$ 400,00(quatrocentos reais), mensais, no total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), entendido este, como justo e suficiente para a total execução do especificado na cláusula Primeira deste instrumento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL, PRAZO E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
§1.º Os serviços deverão ser executados conforme especificações técnicas do Termo de Referência e demais disposições constantes no Edital de Licitação e seus anexos.
§2.º A vigência do presente contrato será de 12 meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até 60 meses, mediante termo aditivo, conforme preceitua o artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
§3.º Os serviços deverão ser realizados nos dias úteis, em horário de atendimento da Prefeitura Municipal , das 8h às 14h;
§4º Os serviços deverão ser prestados em conformidade com as especificações deste edital e seus anexos. Sendo constatada qualquer irregularidade, o prestador deverá adequar os serviços dentro das condições ideais, cujo prazo será de até 05 (cinco) dias consecutivos.
§5.º A não adequação do serviço em desacordo dentro do prazo estipulado, será considerado como não entregue, estando sujeita à multa conforme prevê a cláusula décima primeira deste contrato.
§6.º A critério exclusivo da Prefeitura Municipal de Itaara poderão ser realizadas vistorias para verificação da conformidade dos serviços com as especificações constantes no Edital e na proposta da Contratada.
§7.º Caso sejam consideradas insatisfatórias as verificações acima, lavrar-se-á um Termo de Recusa, no qual se consignarão as desconformidades com as especificações. Nesta hipótese, os serviços serão rejeitados, devendo ser imediatamente adequados, quando se realizarão novamente as verificações constantes do Parágrafo Quarto.
§8.º Em caso de não conformidade, ou caso os novos serviços também sejam rejeitados, estará a Contratada incorrendo em atraso na entrega, restando sujeita à aplicação das sanções legais previstas.
§9.º Os dos serviços rejeitados correrão exclusivamente a expensas da Contratada.
§10.º É de responsabilidade da Contratada o perfeito desempenho da prestação de serviços fornecida, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades apontadas.
§11.º O recebimento não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
§12.º À Contratada caberá sanar as irregularidades apontadas, submetendo a etapa impugnada a nova verificação, ficando sobrestado o pagamento até a execução das correções necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§13.º A Contratada garante que o objeto será entregue no prazo, preço, quantidade e qualidade contidos no processo licitatório, na sua proposta e no presente instrumento contratual, sempre observando as questões expostas no Termo de Referência – Anexo VII do Edital de Licitação.
CLÁUSULA QUARTA - DO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
Para fiscalização deste contrato será exercida pela servidora Xxxxxxxxx Xxxxx Skrebsky, matrícula n° 1132-0, CRC/RS 58.955, Gestora Financeira do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) do município de Itaara/RS, conforme determina o Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93, devendo o mesmo acompanhar e fiscalizar sua execução, anotando em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados, e o que ultrapassar a competência deverá ser solicitado à seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento se dará no 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal correspondente aos serviços prestados, devidamente atestados pelo fiscal de contrato. Deverá apresentar documentos comprovando a situação regular com as obrigações fiscais e trabalhistas.
§1.º Deverá constar obrigatoriamente nas notas fiscais/faturas o número do empenho.
§2.º O pagamento será creditado em conta corrente da empresa, através de Ordem Bancária contra qualquer instituição bancária indicada na proposta, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
§3.º Os pagamentos serão concretizados em moeda vigente do país.
§4.º O pagamento somente será liberado após o recolhimento de eventuais multas que lhe tenham sido impostas em decorrência de inadimplência contratual.
§5.º Qualquer erro ou omissão havido na documentação fiscal ou na fatura será objeto de correção pela empresa e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente regularizado.
§6.º O Município reserva-se o direito de suspender o pagamento se o serviço for entregue em desacordo com as especificações constantes deste instrumento e seus anexos.
§7.º Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal devidamente atestada, ao valor devido serão acrescentados juros calculados pro rata die, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
Os recursos orçamentários para a despesa correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, vinculado ao Empenho nº 3792/2019:
Órgão: 03 – Secretaria de Planejamento e Gestão
Unidade: 01 – Manutenção da Secretaria de Planejamento e Gestão Projeto/Atividade: Manutenção da Secretaria de Planejamento e Gestão Elemento de Despesa: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – PJ (46) Fonte de Recurso: 01 - Livre
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
Os preços do presente contrato sofrerão reajustes, após decorridos 12(doze) meses de contratação, conforme determina o §1.º do art. 2º da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
PARÁGRAFO ÚNICO – O índice a ser utilizado em possíveis reajustes será o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IBGE
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do Contratante:
a) Prestar as informações e os esclarecimentos que venha a ser solicitados pela contratada;
b) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados pela empresa fora das especificações constantes no processo licitatório;
c) Efetuar o pagamento da contratada dentro do prazo contratual;
d) A análise e conferência dos serviços e, se estiver em conformidade com o termo de referência, o aceite.
§1.º Constituem obrigações da Contratada:
a) Conferir todas as medidas no local. Este procedimento é de total responsabilidade da empresa CONTRATADA;
b) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste termo em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço de assistência técnica ou de materiais empregados na fabricação dos equipamentos e instalação;
c) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de frete, seguro e demais encargos;
d) Para atender as demandas, deverá disponibilizar profissionais qualificados e treinados na área de instalações elétricas e cabeamento estruturado.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A Contratada reconhece os direitos do Contratante, em caso de rescisão administrativa, previstos no Art. 77 e seguintes, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Unilateralmente do Contratante, nos casos dos incisos I a XII e XVII do Art. 78, da Lei Federal n.º 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o Contratante;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
PARAGRAFO ÚNICO – A rescisão deste contrato implicará em retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao Contratante, na forma que o mesmo determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
Se o licitante vencedor recusar-se a prestar os serviços injustificadamente, serão convocados os demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de descumprimento parcial ou total da Contratada das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, o Contratante poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar, segundo a gravidade da falta cometida, as seguintes sanções:
I - Advertência formal, por intermédio do setor competente, quando ocorrer o descumprimento das exigências editalícias que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave;
II - Multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso injustificado ou por inobservância de qualquer obrigação assumida no presente instrumento:
a) O atraso na prestação dos serviços sujeitará a Contratada ao pagamento de multa no percentual acima, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento;
b) A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a Contratada da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos;
c) A multa aplicada a Contratada e os prejuízos causados à Prefeitura Municipal de Itaara serão deduzidos de qualquer crédito a que tenha direito a Contratada, cobrados diretamente ou judicialmente.
III - Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato no caso de inexecução parcial e 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado.
IV - Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, por período a ser definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de multa, podendo ser aplicada quando:
a) apresentação de documentos falsos ou falsificados;
b) recusa injustificada em retirar o pedido de compra ou documento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Itaara;
c) reincidência de descumprimento das obrigações assumidas no contrato acarretando prejuízos para a Prefeitura de Itaara, especialmente aquelas relativas às características dos bens/serviços, qualidade, quantidade, prazo ou recusa de prestação dos serviços, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados;
d) reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
e) irregularidades que acarretem prejuízo à Prefeitura de Itaara, ensejando frustração deste contrato ou impedindo a realização de ato administrativo por parte do Município de Itaara;
f) prática de atos ilícitos, demonstrando não possuir idoneidade para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Itaara;
g) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
V - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em função da natureza ou gravidade da falta cometida, sem prejuízo de multas incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AMPARO LEGAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A lavratura do presente contrato decorre da realização de Pregão, realizado com fundamento na Lei Federal n.º 10.520/2002, e, subsidiariamente, na Lei Federal n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato fica vinculado aos termos da proposta da Contratada e edital de licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria - RS para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaara, Estado do Rio Grande do Sul, aos 9(nove) dias do mês de agosto do ano de 2019.
Xxxx Xxxxxx do Carmo Prefeito Municipal Contratante.
Este
Contrato
encontra-se
examinado e aprovado por esta Procuradoria.
Em: / /2019.
Próprio Consultoria de Investimentos Ltda Contratada.