SERRANA/EBS
SUGESTÃO DE PRÉ-PAUTA
DE REIVINDICAÇÕES 2023
SERRANA/EBS
PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2023
CLÁUSULAS DE MANUTENÇÃO DO ACT 2022/2023
Para melhor compreensão, as cláusulas estão enumeradas conforme disposto no acordo coletivo de trabalho – ACT 2022/2023.
CLÁUSULA 1ª: VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a data base da categoria em 01 de março.
CLÁUSULA 2ª: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a(s) categoria(s) dos trabalhadores do setor de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água, no controle de vetores, da coleta e tratamento de esgoto sanitário e resíduos sólidos e na fiscalização, recuperação e preservação do meio ambiente, empregados da empresa SERRANA ENGENHARIA, com abrangência territorial nos municípios de Bombinhas, Camboriú, Penha e São Francisco do Sul.
CLÁUSULA 6ª - DESCONTOS AUTORIZADOS
A Empresa procederá ao desconto, em folha, dos valores referentes ao plano de assistência médica (participação mensal e despesas com consultas e exames), vale transporte, crédito alimentação, mensalidade sindical, farmácia, crédito consignado e outros legalmente previstos.
CLÁUSULA 7ª: SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, quando este for superior.
CLÁUSULA 9ª: PRÊMIO ANTIGUIDADE
Os trabalhadores que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, completarem o tempo de serviço abaixo indicado, farão jus a um prêmio proporcional ao seu salário base, a ser pago em uma única vez, no mês de referência:
01 ano 10%SB
02 anos. 10%SB
03 anos. 10%SB
04 anos. 10%SB
05 anos. 50%SB
06 anos. 10%SB
07 anos. 10%SB
08 anos. 10%SB
09 anos. 10%SB
10 anos. 100%SB
15 ano 150%SB
20 anos. 200%SB
25 anos. 200%SB
30 anos. 200%SB
35 anos. 200%SB
CLÁUSULA 10ª: PRÊMIO ASSIDUIDADE
Os trabalhadores que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, completarem 12 (doze) meses de trabalho, sem mais do que 1 (uma) falta ao serviço, injustificada, e que não tenha afastamento superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao prêmio de 30% (trinta por cento) do seu salário base, a ser pago em uma única vez.
CLÁUSULA 16ª: SEGURO DE VIDA
A SERRANA ENGENHARIA manterá apólice de seguro de vida em grupo para os seus Empregados com a previsão de pagamento de indenização de, no mínimo, 20 vezes o piso salarial estabelecido no presente Acordo, em favor do trabalhador ou beneficiário, por si indicado, para a cobertura de acidentes de trabalho que venham a causar invalidez permanente, devidamente comprovada pela perícia médica do INSS, ou morte do trabalhador.
CLÁUSULA 17ª - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Eventuais contratos de aprendizagem firmados serão regidos pela CLT, em seu art. 428 e seguintes, sem incidência das cláusulas previstas no presente acordo, salvo previsão contratual em contrário.
CLÁUSULA 19ª: EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A SERRANA ENGENHARIA fornecerá aos empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança.
Parágrafo Único: Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI, de acordo com o preceituado na legislação vigente e treinamento recebido do empregador, bem como a zelar por sua conservação.
CLÁUSULA 20ª: DIREITO DE RECUSA/RISCO GRAVE E IMINENTE
Em condições comprovadas de risco grave ou iminente, no local de trabalho, em razão do descumprimento das normas internas de Segurança do Trabalho, será lícito ao empregado interromper de imediato suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos.
CLÁUSULA 22ª: FERRAMENTAS DE TRABALHO
A SERRANA ENGENHARIA compromete-se a fornecer a seus trabalhadores, máquinas, ferramentas, equipamentos, moveis etc., adequadas ao desempenho dos trabalhos, com melhor tecnologia disponível no mercado, que possibilitem aos empregados desenvolverem suas atividades com menor esforço físico e risco a saúde do trabalhador.
CLÁUSULA 24ª: PRODUTOS DE PROTEÇÃO SOLAR
A SERRANA ENGENHARIA seguirá fornecendo protetor solar (filtro) de qualidade, assegurada pela agência nacional de vigilância sanitária, aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares em limite que importe risco à saúde, bem como repelente contra insetos e óculos de proteção aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares e partículas volantes, a partir de especificações estipuladas pela DISMT.
CLÁUSULA 28ª: QUADRO DE AVISOS
A SERRANA ENGENHARIA manterá quadro de avisos, em local acessível aos trabalhadores, para fixação de materiais do SINTAEMA-SC e de assuntos de interesses da categoria.
CLÁUSULA 29ª: CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Havendo divergências entre os acordantes, por motivo das aplicações das cláusulas deste Acordo, comprometem-se as partes a discutirem-nas com o objetivo de procurar um ajuste, que será expresso em termo aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida serão dirimidas pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.
CLÁUSULA 31ª: ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E ADITIVOS
Poderão fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, termos aditivos e acordos sindicais, posteriores, negociados durante este ano, entre as partes, estabelecendo condições diferentes e das aqui ajustadas.
CLÁUSULA 32ª: TROCA DE FERIADOS
Fica autorizada a negociação entre a Empresa e os Empregados para a troca de feriados, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT, sempre que for de interesses das partes, para prolongar o período de descanso dos empregados.
CLÁUSULA 33ª: PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
As disposições do presente Acordo Coletivo prevalecerão sobre as previstas em Convenções e/ou outros Acordos Coletivos, firmadas pelo SINTAEMA-SC.
CLÁUSULA 34ª: REGISTRO DE ACORDO
Este acordo será devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme as normas do Sistema Eletrônico Mediador.
CLÁUSULAS DE MANUTENÇÃO DO ACT 2022/2023 COM ALTERAÇÕES
As cláusulas a seguir são de manutenção com alterações, mantém alguns aspectos e numeração do ACT 2022/2023.
CLÁUSULA 3ª: PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, os pisos salariais da categoria profissional não poderão ser inferiores aos seguintes valores/níveis:
NÍVEL I – (servente, auxiliar de limpeza, contíguo, vigia, copeira, zelador, apontador, recepcionista, cozinheiro, auxiliar profissional, auxiliar administrativo, assistente administrativo, meio oficial, operador de máquinas estacionárias, auxiliar de operação de ETA, auxiliar de operação de ETE e auxiliar de encanador): R$ 1.865,00 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais) por mês. Na vigência deste Acordo, este nível não será inferior ao segundo patamar do piso estadual.
NÍVEL II – (carpinteiro, armador, escorador, pedreiro, motorista, operador de retroescavadeira, soldador, operador saca-perfil, nivelador, eletricista, mecânico, operador de máquinas leves, analista administrativo e encanador): R$ 2.163,00 (um mil, seiscentos reais e quarenta e quatro centavos) por mês.
NÍVEL III – (desenhista, técnico topógrafo, operador de guindaste, encarregado, encarregado de obra, encarregado de carpintaria, encarregado de ferragens, encarregado de almoxarifado, encarregado de pátio e equipamentos, encarregado de lençol freático e operador de máquinas pesadas): R$ 2.610,00 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) por mês.
NÍVEL IV – (operador de ETA/ETE e técnico-operador de ETA/ETE): R$ 2.621,00 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) por mês.
NÍVEL V – (projetista, auxiliar técnico de nível médio, encarregado geral de obras): R$ 3.636,00 (três mil, cento e sessenta e um reais e noventa centavos) por mês.
CLÁUSULA 4ª: REAJUSTE SALARIAL – REPOSIÇÃO SALARIAL
A SERRANA ENGENHARIA irá repor 100% (cem por cento) da inflação medida pelo INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente às perdas salariais do período de março de 2022 a fevereiro de 2023.
CLÁUSULA 5ª: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA 8ª: 13° SALÁRIO
Em não havendo manifestação em sentido contrário, por parte do empregado, será adiantado o pagamento de metade do 13º salário, por ocasião das férias, inclusive quando concedidas no mês de janeiro.
CLÁUSULA 11ª: HORAS EXTRAS
A SERRANA ENGENHARIA efetuará o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e de 100% (cem por cento) sobre domingos e feriados, sendo que as horas laboradas serão pagas no mês subsequente ao da sua realização, com o salário do mês de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Em não havendo prejuízo do andamento dos trabalhos, as horas extras realizadas poderão ser compensadas no todo ou em parte, em até 60 (sessenta) dias, a contar do último dia do mês da sua realização, mediante a concordância previa do empregado conforme termo estabelecido e assinado na ficha de frequência, cuja compensação se dará na forma a seguir: dias uteis a compensação será na razão de 1,6 (um virgula seis) por hora trabalhada e domingos e feriados na razão de 2,0 (dois virgula zero) por hora trabalhada.
Parágrafo Segundo: Para os empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (oito horas diárias), o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados abrangidos pelo Banco de Horas, a primeira hora trabalhada além da jornada diária será computada para o sistema de Banco de Horas, e o período além da primeira hora será considerado hora extraordinária. As horas realizadas em dia de semana em que não haja jornada de trabalho do empregado serão consideradas hora extraordinária.
Parágrafo Quarto: Por solicitação do empregado e com anuência da chefia, será permitido o acúmulo de até 32 (trinta e duas) horas negativas pelos funcionários para uso pessoal, que deverão ser compensadas em até 90 (noventa) dias na razão de 1 (uma) hora trabalhada para cada 1 (uma) hora devida. Esta compensação se dará única e exclusivamente nos dias efetivos de trabalho normal, não sendo compensável com trabalhos aos sábados, domingos e feriados. Caso a SERRANA ENGENHARIA não permita que o trabalhador realize a compensação dentro deste período, as horas negativas remanescentes serão zeradas ao fim de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 12ª: ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, considerado este o realizado a partir das 22h até as 05h do dia seguinte, terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA 13ª: SOBREAVISO
A SERRANA ENGENHARIA poderá escalar empregados no regime de sobreaviso, elaborando uma escala com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro: A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de
sobreaviso equivalente a 2/5 (dois quintos) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
Parágrafo segundo: Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será considerado como jornada extraordinária, obedecendo a intervalos da Inter jornada, segundo artigo 66 CLT e o pagamento de horas extraordinárias conforme disposto na cláusula 28ª desse acordo.
Parágrafo terceiro: A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semana consecutivos.
CLÁUSULA 14ª: ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O valor do Vale Refeição/Alimentação, a partir de 01/03/2023, será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); por dia, limitado ao mínimo de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que trabalharem em regime especial, turno de revezamento, a empresa fornecerá o número de vales correspondente ao número de dias efetivamente trabalhados além dos 22 dias.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores que realizarem horas extras, sobreaviso a empresa fornecerá vale alimentação além do previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O benefício não possui natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado.
Parágrafo Quarto: O empregado receberá o referido benefício inclusive no período de férias, licença maternidade ou paternidade e durante o período em que estiver afastado em regime de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho e doença ocupacional.
CLÁUSULA 15ª: CESTA BÁSICA
A SERRANA ENGENHARIA fornecerá, a partir de 1° de março de 2023, mensalmente aos empregados uma Cesta Básica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ou créditos alimentação/refeição, no valor correspondente, entregue aos trabalhadores no dia 20 de cada mês.
Parágrafo Único: O benefício não possui natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 18ª: LICENÇAS PARA MÃES E PAIS ADOTIVOS
A SERRANA ENGENHARIA concederá licença remunerada de 20 (vinte) dias úteis, no caso de adoção de crianças.
CLÁUSULA 21ª: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da empresa quando no estrito cumprimento do dever, previstos nos Artigos 927 e 932 do Código Civil Brasileiro,
não deverá ser repassada aos mesmos sob pretexto de direito regressivo, desde que não caracterize sua culpa ou dolo.
Parágrafo Primeiro: O pedido escrito e expresso do empregado a empresa garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo Segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 dias. Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
CLÁUSULA 23ª: UNIFORMES
A SERRANA ENGENHARIA fornecerá aos trabalhadores, gratuitamente, 5 (cinco) jogos completos de uniformes, aos empregados que executam atividades em campo, quando o uso destes for por ela exigido, e aos demais empregados, será garantido um mínimo de 3 (três) jogos.
Parágrafo Único: A EMPRESA não cobrará de seus Empregados os danos causados pela quebra de materiais, equipamentos e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.
CLÁUSULA 25ª: EXAMES MÉDICOS
A SERRANA ENGENHARIA promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR
– 7.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido período.
Parágrafo segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
Parágrafo quarto: A EMPRESA, para fins de licença remunerada de seus Empregados, aceitará atestados médicos fornecidos por profissionais registrados no CRM (Conselho Regional de Medicina), desde que apresentados à área de saúde ocupacional, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia de afastamentos.
Parágrafo quinto: Por ocasião da apresentação do atestado médico, o departamento de pessoal da EMPRESA dará recibo deste na 2ª via (cópia) que poderá ser fornecida pelo interessado ou copiada no local da entrega do atestado.
Parágrafo Sexto: A SERRANA ENGENHARIA garantirá a realização dos exames, bem como a liberação do ponto para a realização deste. No caso do trabalhador ser escalado para fazer os exames no dia de sua folga, caracterizará como hora extra e deverá ser pago 100%.
CLÁUSULA 26ª: EMPREGADO ACIDENTADO
A remoção do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da EMPRESA, que providenciará veículo próprio, de terceiros ou público na ocasião do evento, em condições adequadas, para levar o empregado até o local onde será atendido devidamente.
Parágrafo Primeiro: em caso de acidente que requeira hospitalização a EMPRESA comunicará o fato, imediatamente, à família do empregado acidentado.
Parágrafo Segundo: caso o empregado acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecer-lhe-á condução até a sua residência, em qualquer localidade do Município e/ou Estado em que se situa a base onde ele trabalha.
CLÁUSULA 27ª: DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
A SERRANA ENGENHARIA reconhece a figura do Delegado Sindical ou diretor (conforme artigo 543 da CLT) eleito pelos trabalhadores e garantirá emprego, contra despedida imotivada e legalmente configurada para o mesmo, dentro da vigência dos respectivos mandatos, mais um ano consecutivo.
Parágrafo primeiro: O Diretor ou Delegado Sindical receberá licença remunerada, na vigência deste acordo, para comparecimento a reuniões, congressos, seminários, etc., mediante comunicação do SINTAEMA-SC, com pelo menos 2 (cinco) dias uteis de antecedência e comprovação da participação nos 5 (cinco) dias posteriores ao seu retorno. Esta licença remunerada limita-se ao máximo de 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo segundo: A SERRANA ENGENHARIA facilitará a utilização de salas e outros locais para contatos e reuniões do Delegado Sindical com funcionários, desde que agendadas.
CLÁUSULA 30ª: MULTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste acordo.
Parágrafo Primeiro: A multa que trata o caput, da presente cláusula, somente será devida se 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada, não for solucionado o problema ou apresentada justificativa plausível para a falta.
Parágrafo Segundo: Se a obrigação de fazer for prejudicial a uma das partes, tal multa será revertida em favor do prejudicado.
CLÁUSULAS NOVAS
As cláusulas a seguir não fazem parte do ACT 2022/2023, são inteiramente novas.
CLÁUSULA 35ª: AUXÍLIO-FUNERAL
Fica assegurado o pagamento de auxílio funeral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o beneficiário reconhecido pelo INSS, quando ocorrer à morte de um trabalhador.
Parágrafo único: O benefício será reajustado pelos mesmos índices de reajuste salarial, decorrentes de lei ou de Termo Aditivo ao presente Acordo.
CLÁUSULA 36ª: AUMENTO REAL DE SALÁRIOS
A SERRANA ENGENHARIA concederá a todos os seus trabalhadores, partir de 1º de março de 2023, reajuste linear de 5 % (cinco por cento), a título de aumento real.
CLÁUSULA 37ª: ABONO DE NATAL
A SERRANA ENGENHARIA fornecerá a título de abono natalino, até 20 de dezembro de 2023, aos seus empregados a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), em vale alimentação, em parcela única.
Parágrafo Único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme cláusulas 29ª e 32ª deste Instrumento.
CLÁUSULA 38ª: XXXXXXX XXXXXX
Diante da impossibilidade de manutenção dos filhos menores de 06 (seis) anos em estabelecimentos públicos disponíveis, a EMPRESA estabelecerá plano de assistência para utilização de creche particular, nas seguintes condições:
a) O benefício abrange as empregadas e os empregados, mães ou pais, que tenham a guarda legal ou tutela da criança;
b) A partir do final do quarto mês após o nascimento, as (os) trabalhadoras (es) apresentarão a certidão de nascimento, ou documento que comprove a guarda legal integral, sendo reembolsadas em até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por filho, até a idade de 06 anos, para custeio de despesas com assistência em creches ou escolas de livre escolha.
c) O referido reembolso, que trata nesta cláusula, deverá ter o reconhecimento da instituição através de nota fiscal mensal referente ao pagamento mensal e comprovante de matrícula.
d) D) Caso tenha completado 6 (seis) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
CLÁUSULA 39ª: GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
Para os(as) trabalhadores(as) que vierem acumular tarefas além dos habituais do cargo em que estiver enquadrado, a EMPRESA pagará mensalmente uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do piso inicial do cargo em que estiver desenvolvendo novas tarefas.
Parágrafo Primeiro: A adesão dar-se-á de forma voluntária e com assinatura do termo aditivo ao contrato de trabalho, resguardando ao (a) trabalhador (a) o direito de acumular novas funções.
Parágrafo Segundo: Em não havendo mais interesse em continuar acumulando funções, o(a) trabalhador(a) informará ao chefe imediato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 40ª: FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de um doze avos (1/12) do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: O empregado deverá sempre ser avisado do início de suas férias com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que o início das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias destinados ao descanso.
Parágrafo segundo: Há dois dias que antecedem as férias, a EMPRESA deverá pagar as férias e mais 1/3 do abono na semana que antecede, bem como a primeira parcela do décimo terceiro salário, quando solicitado pelo trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo terceiro: O empregado poderá pedir, com 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias, a conversão de 1/3 (um terço) dos dias de férias em pagamento, conforme estabelecido no artigo 143, § 1º da CLT.
Parágrafo quarto: A EMPRESA deve dar preferência ao empregado estudante a opção de conciliar suas férias com as férias escolares.
Parágrafo quinto: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao SINTAEMA e ao Ministério do Trabalho e Emprego antecipadamente, nos termos da CLT.
Parágrafo sexto: A EMPRESA, na vigência deste acordo, implementará o fracionamento das férias em dois períodos, desde que requerido pelo empregado, conforme previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA 41ª: IMPLANTAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A SERRANA ENGENHARIA implantará turnos ininterruptos de revezamento, como disposto no inciso XIV, do Artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único: As horas extras para os(as) empregados(as) que laborem em turnos ininterruptos de revezamento (jornada de seis horas), terão como divisor 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA 42ª: JORNADA DE TRABALHO 06 X 24 OU 12 X 48 HORAS NAS ETAS E ETES
Para as equipes com turno de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/dia, a SERRANA ENGENHARIA poderá adotar escalas de trabalho de 06 (seis) por 24 (vinte e quatro horas) ou de 12 (doze) por 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho. Nesta jornada não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da oitava (8ª) e até a 12ª (décima segunda) hora e tampouco a dobra salarial quando o dia do trabalho recai em dia de repouso (domingos e feriados).
Parágrafo primeiro: Para jornada de 12x48 a implantação será por adesão voluntária dos empregados da unidade, em sistemas capazes de absorver tal escala de trabalho em relação ao seu horário de funcionamento.
Parágrafo segundo: Durante a jornada estabelecida no caput desta cláusula, será concedido um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e/ou alimentação. A permanência do empregado nas dependências da empresa durante o período de intervalo, por opção própria, não implicará em pagamento de horas extras.
CLÁUSULA 43ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A SERRANA ENGENHARIA pagará adicional de 20% e ou 40% a título de insalubridade, com base no salário contratual, a todos os empregados expostos a agentes químicos, físicos, biológicos e patogênicos, de acordo com laudo técnico específico.
CLÁUSULA 44ª: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A SERRANA ENGENHARIA pagará adicional de 40% (quarenta por cento) a título de periculosidade com base no salário contratual, a todos os trabalhadores expostos a situações de risco.
CLÁUSULA 45ª: ADICIONAL DE PENOSIDADE
A SERRANA ENGENHARIA pagará adicional de 30% (trinta por cento) a título de penosidade com base no salário contratual, a todos os trabalhadores (as) que estejam ou estiverem em trabalho penoso, a exemplo dos trabalhadores expostos a intempéries, insolação, umidade, longas caminhadas (leitura/entrega de contas), etc.
CLÁUSULA 45ª: COMPENSAÇÃO DE HORAS – DIAS PONTES (FERIADOS)
A SERRANA ENGENHARIA poderá disponibilizar um plano de compensação de dias pontes de feriados, de dias especiais como nas segundas carnavalescas e Quarta-Feira de Cinzas ou quaisquer outros dias de interesse dos trabalhadores, logo no mês de janeiro, havendo comunicação ao SINTAEMA e aos trabalhadores.
• Pagar excedente, como horas extraordinárias, nos termos deste acordo.
A Empresa comunicará aos empregados, com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
CLÁUSULA 46ª: LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A SERRANA ENGENHARIA concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. A SERRANA ENGENHARIA também concederá, em acordo com a Lei nº
13.257 de 08/03/2017, a licença paternidade de 20 (vinte) dias aos pais biológicos ou adotivos. Isso poderá se dar, ou não, através da adesão da empresa ao programa EMPRESA CIDADÃ (criado pela LEI Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008), o qual permite a empresa deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o valor total que foi pago a empregada ou empregado durante o período de prorrogação da licença maternidade ou paternidade.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento da mãe da criança, será concedida licença ao pai, nos mesmos moldes da licença maternidade, até a criança completar 06(seis) meses de vida.
CLÁUSULA 47ª: PLANO ODONTOLÓGICO
A SERRANA ENGENHARIA disponibilizará Plano de Odontológico, aos empregados e aos seus dependentes, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano, a partir da assinatura deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A SERRANA ENGENHARIA subsidiará 100% da mensalidade do plano de odontológico para os titulares e dependentes a partir de 01/05/2023.
Parágrafo Segundo: É considerado dependente o conjugue/companheiro (a), bem como filhos solteiros com até 21 anos de idade ou 24 anos de idade no caso de universitários.
Parágrafo Terceiro: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento nacional.
CLÁUSULA 48ª: VALE CULTURA
A SERRANA ENGENHARIA implantará a partir de 1º de março de 2023 o Vale Cultura, de acordo com a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA 49ª: VACINAS
A SERRANA ENGENHARIA disponibilizará aos seus empregados vacinas contra gripes, inclusive Influenza A/H1N1, H3N2, hepatite A e outras essenciais a garantia da vida dos trabalhadores, realizadas na vigência deste acordo para todos os funcionários.
CLÁUSULA 50ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará, em favor do SINTAEMA, o valor da contribuição assistencial de seus representados nos meses subsequentes ao da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro: O empregado não filiado/sindicalizado poderá exercer o direito de se opor ao desconto mediante manifestação formal, por meio impresso ou eletrônico (e-mail),
enviado ao SINTAEMA e ao recursos humanos da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da divulgação do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo: O repasse pela Empresa será feito até o sexto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo terceiro: O valor/percentual a ser descontado corresponderá a um dia de trabalhado, calculado sobre a remuneração, dividido em três parcelas iguais, nos meses deque sucederem a assinatura deste acordo.
Parágrafo quarto: O sindicato signatário, responderá direta e isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante do estabelecido nesta Cláusula.
CLÁUSULA 51ª: JORNADA DE TRABALHO/ COMPENSAÇÃO
As horas extras realizadas poderão ser compensadas no ano todo ou em partes, em até 120 (cento e vinte) dias, coincidindo o início do prazo quadrimestral com a vigência deste acordo, na forma a seguir.
Parágrafo Primeiro: Esta modalidade de compensação de horas extras será adotada nas áreas administrativa, comercial e operacional da empresa.
Parágrafo Segundo: A compensação se dará com a concordância prévia do empregado, mediante assinatura de termo específico e na ficha de frequência.
Parágrafo Terceiro: Em dias úteis a compensação se dará na razão de 1,5 (uma vírgula cinco) por hora trabalhada, quando a data de compensação for designada pela empresa e na razão de 01 (uma) por hora trabalhada, quando a compensação for solicitada pelo empregado. A compensação de e domingos e feriados ocorrerá na razão de 2 (duas) por hora trabalhada.
Parágrafo quarto: Caso o empregado necessite folgar antes de haver crédito de horas no banco, em não havendo prejuízo ao andamento dos trabalhos, as horas solicitadas poderão ser concedidas para compensação futura, na razão de 1 (uma) por hora trabalhada.
CLÁUSULA 52ª: REGIME DE JORNADA SEMANAL ALTERNATIVA DE SÁBADOS NÃO TRABALHADOS
Fica a Empresa autorizada a compensar durante a semana, a jornada de sábados não trabalhados, ou a jornada de dias úteis intercalados entre feriados e fim de semana, com objetivo de proporcionar um descanso mais prolongado aos trabalhadores, desde que observada a duração semanal do trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas e desde que a prorrogação da jornada a ser compensada não ultrapasse as 2 (duas) horas, diárias.
Parágrafo Único: As prorrogações que observarem as condições previstas no caput não são consideradas horas extraordinárias.
CLÁUSULA 53ª - CIPA
A SERRANA ENGENHARIA, a partir da assinatura deste Acordo, irá aplicar a NR5 (Norma Regulamentadora nº 5), conforme estabelecido em lei.
CLÁUSULA 54ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Até 20 (vinte) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, conforme legislação da licença paternidade;
d) Por até três, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar, nos termos da lei respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
CLAUSULA 55ª: REUNIÕES NO LOCAL DE TRABALHO
A SERRANA ENGENHARIA possibilitará ao SINTAEMA-SC a promoção de no mínimo 2 (duas) reuniões mensais com duração de 1 (uma) hora com os empregados, em locais apropriados de suas dependências, desde que informado a direção da empresa com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA 56ª: ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
A SERRANA ENGENHARIA garantirá o livre acesso e trânsito nas dependências da Empresa aos Dirigentes do SINTAEMA-SC, bem como uso dos seus recursos (malotes, murais etc.), mediante prévia e expressa comunicação.
CLÁUSULA 57ª: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA
A SERRANA ENGENHARIA, a partir da assinatura do presente acordo concorda em liberar seus empregados em até 08 (oito) vezes/ano, sem prejuízo na remuneração, para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 02 (duas) horas, durante a jornada normal de trabalho, desde que a solicitação de liberação seja protocolada no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
CLÁUSULA 58ª: REMUNERAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL LIBERADO
Visando custear a remuneração do representante sindical liberado para a representação dos trabalhadores de empresas privadas, a SERRANA ENGENHARIA pagará
mensalmente em favor do Sindicato, até o quinto dia útil do mês, de forma mensal e incluído um 13° pagamento no mês de dezembro, o valor de:
I) De 1 até 30 empregados: R$ 800,00 (oitocentos reais);
II) De 30 até 50 empregados: R$ 1.000,00 (mil reais);
III) De 50 até 80 empregados: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV) De 80 até 100 empregados: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V) Há cima de 100 empregados: R$ 3.000,00 (três mil reais).
CLÁUSULA 59ª: CONVÊNIO MÉDICO
A SERRANA ENGENHARIA disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano, partir da assinatura deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A SERRANA ENGENHARIA subsidiará 100% da mensalidade do plano de saúde para os titulares e dependentes a partir de 01/05/2023.
Parágrafo Segundo: É considerado dependente o conjugue/companheiro (a), bem como filhos solteiros com até 21 anos de idade ou 24 anos de idade no caso de universitários.
Parágrafo Terceiro: De acordo com a Lei nº 9656/1998, o Empregado que contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência a saúde, decorrente de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, será assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anterior e por escrito a EMPRESA, o desejo de permanecer no plano no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data de demissão.
Parágrafo Quarto: O período de manutenção da condição do beneficiário será de um terço do tempo de permanência nos referidos produtos, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Quinto: Os valores relativos à utilização do plano, referentes a coparticipação serão de responsabilidade integral da empresa.
Parágrafo Sexto: O empregado poderá renunciar ao benefício ora previsto, em relação aos seus dependentes, inclusive, desde que comprove a vinculação do beneficiário a outro plano de cobertura ou apresente manifestação formal nesse sentido
Parágrafo Sétimo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento nacional.
CLÁUSULA 60ª: CARGA HORÁRIA
A jornada de trabalho dos empregados será de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta,40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, respeitados os acordos de compensação de horários celebrados entre as partes, assim como as jornadas diferenciadas, como segue:
Parágrafo primeiro: Para os operadores da Estação de Tratamento de Água será adotada a escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 48 de repouso, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, em regime de revezamento contínuo.
Parágrafo segundo: A escala de trabalho 12x48 consagra a compensação dos dias de repouso.
Parágrafo terceiro: Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo quarto: Eventuais alterações de jornada que se fizerem necessárias em virtude da realidade operacional poderão ser acordadas diretamente entre empresa e envolvidos, com a intervenção do sindicato, em instrumento que preverá o prazo de duração da alteração e o horário a ser praticado, nesse lapso temporal.
CLÁUSULA 61ª: MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica acordado que a EMPRESA efetuará o repasse das mensalidades associativas descontadas em folha de pagamento, no valor de 1% (um por cento) do salário base do empregado, repassando ao SINTAEMA até o primeiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único: Fica garantido a todos os empregados o pleno direito constitucional de oposição, a qual deverá ser formalizada no Departamento Pessoal da EMPRESA, através de manifestação individual devidamente assinada, sendo remetida cópia desta ao SINTAEMA-SC em até 10 dias após o recebimento pela empresa.
CLÁUSULA 62ª: INCENTIVO À EDUCAÇÃO / AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A SERRANA ENGENHARIA concederá a seus empregados um auxílio financeiro destinado a cobertura dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade para o ensino fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior (graduação, licenciatura e tecnólogo), inclusive em cursos de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado). Os cursos devem ter relação com as atividades desenvolvidas na empresa.
Parágrafo primeiro: Este benefício será concedido a todos os funcionários que já estiverem na empresa há mais de 3 (três) meses.
Parágrafo segundo: As modalidades para o subsídio ou reembolso das mensalidades obedecerão aos seguintes critérios e valores:
a) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para ensino fundamental, médio e técnico;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da graduação;
c) 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade da Pós-Graduação.
Parágrafo terceiro: O subsídio e reembolso dependem da apresentação do comprovante de frequência e quitação do pagamento da mensalidade, os quais devem ser apresentados ao Setor de Recursos Humanos até o dia 10 (dez) de cada mês, para liquidação até o dia 20 (vinte).
CLÁUSULA 63ª: ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas do presente acordo coletivo de trabalho terão validade até que novo acordo coletivo seja firmado e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 64ª: ABONO SAÍDAS PARA TRATAMENTOS TERAPEUTICOS MEDIANTE INDICAÇÃO MÉDICA
A SERRANA ENGENHARIA e o SINTAEMA constituíram Comissão Paritária para estudar e propor, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste acordo, orientações sobre as saídas para tratamento terapêuticos, mediante indicação médica.
CLÁUSULA 65ª: VALE GASOLINA
A SERRANA ENGENHARIA fornecerá vale-gasolina a todos os empregados que deste necessitarem e optarem, no mesmo formato do vale-transporte, em substituição ao mesmo, com desconto de R$1,00 (um real) por mês.
CLÁUSULA 66ª: HOMOLOGAÇÕES
A SERRANA ENGENHARIA realizará no Sindicato a homologação das rescisões contratuais de seus empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a seguir:
Parágrafo Primeiro: Para os fins de prazos estabelecidos para a formalização da referida homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da Comunicação do Desligamento, ou a data da decisão do Diretor da área do empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos de dispensa por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação de Desligamento.
Parágrafo Segundo: No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o termino do aviso.
Parágrafo Terceiro: Salvo as exceções previstas nos parágrafos subsequentes, a inobservância dos prazos estabelecidos na instrução Normativa nº 2, do Secretário Nacional do Trabalho, para a formalização do ato homologatório, acarretará a favor do empregado o pagamento de uma multa equivalente ao seu salário, corrigido pela variação da UFIR.
Parágrafo Quarto: Quando as homologações não poderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO ou em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório, depois de notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a empresa ficará isenta de qualquer comunicação ou multa.
Parágrafo Quinto: Quando houver discordância na homologação, a empresa terá prazo de 3 (três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos necessários, após o qual, estará sujeito as comunicações cabíveis.
Parágrafo Sexto: Em caso de homologações das rescisões contratuais de empregados não sindicalizados, realizadas no Sindicato, a empresa pagará em favor do Sintaema, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria,
vigente a partir de 1º de maio de 2023, com os acréscimos decorrentes da Lei e Acordo Coletiva. O pagamento deverá ser efetuado no momento da homologação.
CLÁUSULA 67ª: EXAME TOXICOLÓGICO
A SERRANA ENGENHARIA reembolsará aos seus empregados ocupantes do cargo de Operador de Equipamento Pesado o valor correspondente ao custo do exame toxicológico exigido pela Deliberação 145, de 30 de dezembro de 2015, do CONTRAN.
Parágrafo Único: O valor será reembolsado no mês subsequente ao da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, mediante apresentação do comprovante de pagamento.
Florianópolis, março de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidente do SINTAEMA – SC