ANEXO I – Termo de Referência
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2017/CPU PROCESSO 2.936/2017
ANEXO I – Termo de Referência
Permissão de uso de imóvel - Chamamento Público visando à outorga de permissão de uso a título precário e remunerado para instalação e exploração comercial de lanchonete, veículos tipo “food trucks” para o comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas, carrinhos para comércio de cocos, pipocas e sorvetes, e barracas para locação de bicicletas, patins e assemelhados no interior do Parque Gabriel Chucre
1. OBJETO
O presente chamamento público tem por objeto a outorga de Permissão de Uso a Título Precário e Remunerado de 15 (quinze) itens compostos de áreas localizadas nas dependências do Parque Xxxxxxx Xxxxxx, situado à Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx - XX - XXX: 06310-390, conforme especificações constantes neste Termo de Referência, nos locais indicados na Tabela 1, bem como no mapa de localização que consta neste Termo de Referência:
A.1 a A.4 Área destinada à instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas e equipamentos para execução destes serviços.
B.1 a B.4 Áreas livres para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos para execução destes serviços.
C.1 Construção existente para instalação de lanchonete para comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas, com áreas livres para instalação de mesas e equipamentos para execução destes serviços. Área total: 455,60 m² (área coberta: 25,60 m² / área descoberta: 430 m²)
D.1 Área livre de 150m² para instalação de barraca para a locação, manutenção e exposição de skates, patins, bicicletas e assemelhados e equipamentos de proteção individual (EPI) para uso destes elementos.
E. 1 a E2 Área livre para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de pipocas incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos para execução destes serviços.
F.1 a F3 Área livre para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de sorvetes incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos para execução destes serviços.
1.1 O funcionamento dos veículos para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas e de carrinhos para comércio de alimentos, assim como a execução das demais atribuições previstas neste Termo de Referência deverão pautar-se por elevado padrão de qualidade, em todos os aspectos, de forma a atender a tempo e modo as expectativas dos usuários. Neste processo, quando a expressão comércio de alimentos é empregada refere-se ao comércio de cocos, pipocas, sorvetes, conforme cada caso ou local, indicado no mapa anexo, onde serão posicionados os carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana. Já no caso dos “food trucks”, os alimentos incluem várias opções de pratos e lanches, além de bebidas não alcoólicas. Não serão admitidas alegações de dificuldade em razão de sua localização e custo, especialmente quando à forma de execução dos serviços que se pautarão pelo disposto neste Termo de Referência.
1.2 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, doravante denominada simplesmente PERMITENTE, não fornecerá nenhuma espécie de equipamentos, insumos, móveis, utensílios e utilidades, necessários ao funcionamento dos veículos ou dos carrinhos, nem execução das demais atribuições, concorrendo a cargo das PERMISSIONÁRIAS todas as despesas decorrentes, exceto o ponto de energia elétrica.
1.3 As empresas e pessoas físicas interessadas em participar do presente chamamento público poderão vistoriar o local, de modo a se cientificarem das exatas condições de execução de seu objetivo e obter, para sua própria utilização, por sua conta e risco, toda informação necessária para elaboração da manifestação de interesse e eventual execução do Termo de Permissão de Uso, bem como do uso do estado em que se encontra o espaço destinado à execução do objeto, não sendo aceitas posteriormente quaisquer alegações de desconhecimento. A vistoria deverá ser previamente agendada pelo telefone (00)0000-0000, com a Administração da Coordenadoria de Parques Urbanos.
1.4 A empresa ou a pessoa física interessada deverá encaminhar sua manifestação de interesse em conformidade com o Anexo II.
1.5 As despesas com as concessionárias do serviço público de água e energia elétrica serão de responsabilidade da PERMITENTE, pois se trata de situação provisória e precária de pontos no interior do Parque.
2. LOCAIS DA PERMISSÃO DE USO
Parque Xxxxxxx Xxxxxx, situado à Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx - XX - XXX: 00000-000. Latitude S23°33’43.2’’ / Longitude W46º42’10.08’’
3. DOS VALORES DA PERMISSÃO
3.1 Os valores mensais da permissão de uso das áreas objeto do presente chamamento, seguem discriminados na Tabela 1 – anexo I-B.
3.2. A remuneração mensal fixada deverá ser paga antecipadamente ao uso do próprio estadual, na forma da cláusula terceira do termo de permissão (Anexo III);
4- OBRIGAÇOES E RESPONSABILIDADES DE PERMISSIONÁRIO
É obrigação do PERMISSIONÁRIO efetuar os pagamentos mensalmente e no prazo estipulado na outorga de permissão de uso.
Também constituem obrigações do PERMISSIONÁRIO:
4.1 — Obrigações de caráter geral;
4.1.2 — Todas as instalações e equipamentos instalados pela PERMISSIONÁRIA devem estar em perfeitas condições de uso e aparência, interna e externamente.
4.1.3 — Os veículos adaptados para as atividades de serviços de alimentação devem estar em perfeitas condições de uso e aparência, interna e externamente, sem marcas de corrosão em condições satisfatórias de uso, cabendo à PERMISSIONÁRIA, às suas expensas, a realização dos serviços tais como pintura e regularização do registro junto aos órgãos competentes.
4.1.4 — Caberá à PERMISSIONÁRIA, às suas expensas, complementar os equipamentos que considere necessários para a execução de suas atividades, mediante prévia autorização da PERMITENTE, podendo retirar tais equipamentos ao término da Permissão.
4.1.4.1 – A PERMISSIONÁRIA fará a adequação dos locais para instalação dos veículos tipo “food trucks” para o comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas ou para a instalação de carrinhos para comércio de incluindo:
a) Pavimentação em pedrisco, caso seja necessária a adequação do piso, em especial quando a instalação ocorrer em locais gramados;
b)Balcões e equipamentos necessários aos serviços que serão oferecidos;
c) Coletores de resíduos com separação de recicláveis.
d)IMPORTANTE: A PERMISSIONÁRIA deve estar ciente de que qualquer proposta de obra para adaptação do local deverá ser previamente apresentada para análise e aprovação da Coordenadoria de Parques Urbanos - CPU. Projetos de adequações que envolvam alterações das configurações do parque serão encaminhados pela CPU aos órgãos de patrimônio para análise e aprovação prévia, pois este parque é tombado como Patrimônio Estadual e Municipal.
4.1.5 — Caberá à PERMISSIONÁRIA efetuar, às suas expensas e mediante prévia e expressa autorização da PERMITENTE, todas as adaptações consideradas necessárias à adequada execução de suas atividades, que serão incorporadas ao imóvel, sem qualquer direito à indenização ou ressarcimento após o término da Permissão;
4.1.6 — Caberá à PERMISSIONÁRIA, mediante tais adaptações, garantir as adequadas condições de acessibilidade, na forma estabelecida pela Norma ABNT/NBR 9050/2015.
4.1.7 — Manter em perfeitas condições de uso as dependências vinculadas à execução de suas atividades, responsabilizando-se por eventuais danos ou quebras;
4.1.8 — Garantir que as dependências vinculadas à execução de suas atividades sejam de uso exclusivo para atender ao objeto da Permissão;
4.1.9 — Manter horário de funcionamento de suas atividades compatíveis com as de funcionamento do parque;
4.1.10 - Manter em perfeito estado de higiene e limpeza os locais explorados e suas adjacências em um raio de 50 (cinquenta) metros, assim como coletar e armazenar, em lixeiras padronizadas segundo estabelecido pelo Parque, todos os resíduos provenientes de sua atividade comercial, na área sob sua responsabilidade, bem como dar destinação adequada, em conformidade com legislação vigente e orientação da Administração;
4.1.11 - Manter afixada, em local de fácil visualização, tabela com a discriminação e os preços dos produtos comercializados, previamente aprovados pela PERMITENTE e disponibilizar uma tabela similar em Braille para adequada informação aos deficientes visuais;
4.1.12 — Manter disponível para consulta dos usuários, sempre que solicitado, cópia destas Especificações Técnicas, indicando o fato mediante placa fixada em local visível, com dizeres a serem definidos pela PERMITENTE;
4.1.13 - Zelar pela boa e completa prestação dos serviços e facilitar a ampla ação da fiscalização por parte da PERMITENTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem apresentadas, aparelhando-se, adequadamente, para o exercício de suas atividades;
4.1.14 - Manter em local acessível ao público um livro destinado ao registro de queixas e reclamações dos usuários do Parque, informando imediatamente à Administração dos Parques todas as ocorrências e/ou reclamações de usuários, bem como a solução de cada caso;
4.1.15 - Cumprir as premissas básicas que venham a ser estabelecidas pela SMA visando à proteção ambiental no Parque.
4.1.16 - Dar ciência imediata e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
4.1.17 - Prestar pontualmente os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo representante da PERMITENTE indicado para acompanhar os serviços objeto do Termo de Permissão de Uso;
4.1.18 — Reconhecer que é a única e exclusiva responsável por danos ou prejuízos que vier a causar à PERMITENTE, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, em decorrência da execução do objeto da Permissão de Uso, ou danos advindos de qualquer comportamento de seus empregados em serviço, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus à PERMITENTE, ressarcimento ou indenizações que tais, danos ou prejuízos possam causar;
4.1.19 - Todos os materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para a realização dos serviços serão fornecidos pela PERMISSIONÁRIA. As intervenções devem ser realizadas respeitando a legislação, o código de obras do município, as normas técnicas brasileiras correspondentes, em suas últimas versões devidamente citadas, além das recomendações da administração do parque para não representar risco ou desconforto para os usuários e moradores das proximidades.
4.1.20 - A empresa será responsável pela segurança de seus equipamentos e funcionários, que deverão usar equipamentos de segurança individuais durante os serviços. Previamente a empresa deverá informar à administração do parque: as placas e características dos veículos que transportarão os materiais, os nomes, funções e documentos de identificação dos funcionários que trabalharão no parque e indicar o responsável pelo gerenciamento dos serviços.
4.1.21 -Até a conclusão dos serviços de instalação e liberação para o uso dos equipamentos a PERMISSIONÁRIA será responsável pela instalação de placas e fitas de isolamento, bem como avisos quanto aos serviços em andamento, para garantir a segurança dos visitantes dos parques.
4.1.21.1 – O projeto bem como a instalação deverão ter prévia liberação e autorização emitida por escrito pela administração dos Parques;
4.1.22 - Restituir, de imediato, a área com as respectivas benfeitorias, em perfeitas condições de uso, quando findo ou rescindido o Termo de Permissão de Uso, independente de aviso ou interpelação judicial ou de qualquer indenização, livre dos equipamentos e utensílios utilizados na execução da permissão de uso;
4.1.23 - Suprir diariamente com troco suficiente os caixas para que possa manter a perfeita funcionalidade das atividades, evitando-se filas e transtornos na sua operação.
4.1.24 - Tratar todos os clientes com equidade, não podendo haver discriminações ou privilégios a qualquer usuário, tais como a isenção, majoração ou desconto de pagamentos, sem a devida justificativa e aprovação Administração.
4.1.25 - Responsabilizar-se pelos consertos dos entupimentos causados na rede de esgoto por resíduos de suas atividades, realizando imediatamente os reparos necessários, sem onerar o PERMITENTE;
4.1.26 - Manter planejamento de esquema alternativo de trabalho ou planos de contingência para situações de emergências tais como falta d'água, energia elétrica, quebra de equipamentos, greves e outros, assegurando a manutenção do atendimento adequado do serviço contratado;
4.1.27 – Permitir a visita de usuários às suas instalações sempre que solicitado, respeitadas as necessárias normas de higiene e segurança, mantendo em local visível placa indicando tal possibilidade, na forma da legislação em vigor;
4.1.28 - Dispor de objetos e equipamentos com qualidade e aparência condizentes com a conveniência estética e funcional do local, atendendo, inclusive, às exigências legais relativas à segurança do trabalho, da perfeita higiene, e sujeitos à prévia aprovação da Administração;
4.1.29 - Observar na instalação dos equipamentos a boa técnica, vedada a utilização de material ou montagem que, de qualquer forma, possam comprometer a harmonia e a segurança do local, em especial em relação aos usuários;
4.1.30 - Responsabilizar-se pela manutenção das instalações hidráulicas e elétricas vinculadas à execução de suas atividades;
4.1.31 - Manter a área do entorno e a área destinada ao público frequentador totalmente desimpedida de quaisquer obstruções, como colocação de caixas ou outros objetos que possam vir a poluir o visual do local;
4.1.32 - Submeter à Administração do Parque a eventual construção de quaisquer benfeitorias, ou alteração de estética e de layout que, se aprovadas, passarão a pertencer à PERMITENTE, não cabendo à PERMISSIONÁRIA direito de embargo, retenção ou indenização, quer por benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias;
4.1.33 - Não impedir ao PERMITENTE ou funcionário que aja em seu nome, o acesso às dependências do "ponto" dado em permissão para fiscalizar, vistoriar,
solicitar apresentação de amostras ou demonstração de todos os produtos a serem comercializados quando julgar conveniente, a fim de verificar exato cumprimento do contrato e demais disposições estabelecidas;
4.1.34 - Acessar com veículo motorizado o "ponto comercial" dado em permissão, para abastecimento e suprimento de bens e produtos, somente no horário compreendido entre meia hora após o fechamento e no máximo, até meia hora antes do horário de início de funcionamento do Parque, nos demais horários o abastecimento poderá ser feito somente com carrinhos de mão;
4.1.35 - Processar, desde que previamente aprovada pela Administração do Parque, moderada publicidade impressa dos produtos oferecidos, tanto no local como no uniforme de seus empregados, sendo proibida qualquer outra forma de propaganda no "ponto comercial" concedido, também sendo vedado fazer uso da logomarca dos Parques sem a prévia autorização da sua Administração;
4.1.36 - Responsabilizar-se por todas as despesas com instalação, adaptações, reforma, manutenção, bem como demais despesas decorrentes desta permissão de uso, tais como emolumentos, reconhecimento de firmas, registros, etc.;
4.1.37 - Responsabilizar-se pela segurança diurna e noturna da área objeto desta "permissão de uso", podendo, isoladamente ou coletivamente, providenciar a contratação de serviço especializado, que se subordinará à vigilância do Parque, não cabendo à PERMITENTE nenhuma responsabilidade em caso de ocorrência de roubo, furto ou sinistro;
4.1.38 - Responder por eventuais danos, avarias ou furtos causados por seus empregados e/ou prepostos, a bens patrimoniais nas dependências dos Parques, cabendo à PERMITENTE a devida apuração dos fatos para posterior indenização e/ou compensação;
4.1.39 - Manter em lugar de destaque os telefones e endereço para correspondência eletrônica da Administração dos Parques, com a finalidade de encaminhamento de queixas, reclamações e sugestões do público em geral que, caso sejam oportunas, deverão motivar providências em até 5 (cinco) dias úteis;
4.1.40 - Fazer a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e materiais, substituindo-os quando necessário, no prazo máximo de 48 horas, sem qualquer ônus ao PERMITENTE;
4.1.41 - Garantir o perfeito fluxo operacional das atividades e a manutenção do padrão estabelecido;
4.1.42 - Atender prontamente qualquer reclamação, exigência, ou observação realizadas pela Administração;
4.1.43 - Prestar todo ou qualquer esclarecimento ou informação solicitada.
4.1.44 - Caberá aos permissionários da locação de skates, patins, bicicletas e assemelhados e equipamentos de proteção individual para uso destes elementos (EPI) oferecer apenas estes serviços, ficando vedada a venda de qualquer produto ou a locação de itens não correlacionados com a atividade, ou mesmo novos modelos de skates, patins, bicicletas e assemelhados, incluindo as versões motorizadas, que deverão ser previamente apresentados à PERMITENTE, responsável pela aprovação ou veto a quaisquer itens não previstos ou alterações do
regulamento.
4.1.45 - A PERMISSIONÁRIA deverá obedecer às condições deste Termo de Referência, bem como as normas e regulamentos incidentes sobre o Parque Xxxxxxx Xxxxxx.
4.2 — Obrigações de caráter legal:
4.2.1 — Manter, durante todo o período de vigência do Termo de Permissão de Uso, todas as condições de qualificação constantes do Termo de Referência, que a levaram a ter a Permissão outorgada, fornecendo os respectivos comprovantes sempre que solicitado;
4.2.2 - Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas e tributos que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços, inclusive as contribuições previdenciárias, fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguro de acidente de trabalho e outros, ficando excluída qualquer solidariedade da PERMITENTE por eventuais autuações e/ou ações;
4.2.3 - Cumprir, rigorosamente, as normas da Vigilância Sanitária e demais regras regulamentadoras dos serviços, estabelecidas pela legislação;
4.2.4 - Para a autorização do início dos serviços, após assinatura do Termo de Permissão de Uso, deverá providenciar todas as licenças junto aos órgãos de controle em quaisquer das esferas de poder, conforme legislação vigente, e afixa-lo em local visível e encaminhar uma cópia autenticada para o PERMITENTE.
4.2.5- Os veículos adaptados para comércio de alimentos deverão apresentar comprovante de regularização com o DENATRAN e apresentação de um Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio.
4.3 — Obrigações relacionadas aos funcionários:
4.3.1 - Fornecer todo pessoal necessário à exploração dos serviços; impondo-lhe rigoroso padrão de qualidade, segurança e eficiência;
4.3.2 - Fornecer à Administração do Parque, previamente, relação nominal do pessoal empregado, ainda que em caráter eventual, com a respectiva qualificação, atualizando-a quando ocorrer qualquer alteração, e apresentando, quando solicitado, os documentos de identificação destas pessoas;
4.3.3 — Assumir total e exclusiva responsabilidade por qualquer ônus ou encargos relacionados com seus empregados, no desenvolvimento das atividades objeto da Permissão de Uso, sejam eles decorrentes da legislação trabalhista, social, previdenciária e/ou ambiental, incluídas as indenizações por acidentes, moléstias ou outras de natureza profissional elou ocupacional;
4.3.4 - Respeitar e fazer com que seus empregados e/ou prepostos respeitem as normas de segurança de trabalho, de disciplina e demais regulamentos em vigor no Parque;
4.3.5 — Garantir que seus empregados se apresentem diariamente uniformizados, portando crachás de identificação pessoal;
4.3.6 — Garantir que os empregados dos serviços de comércio de alimentos e bebidas utilizem permanentemente rede de cabelo e touca, bem como luvas descartáveis sempre que forem manipular alimentos, substituindo-as quando forem trocar de função ou atividade
4.3.7 — Apresentar cópia, quando solicitada, dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMS0 e de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, contendo, no mínimo, os itens constantes das normas regulamentadoras
números 7 e 9, respectivamente, da Portaria n° 3.214 de 08/06/78, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme determina a Lei Federal n°6.514, de 22/12/77;
4.3.8 — Garantir que seus empregados procedam à adequada higienização das mãos, adotando técnicas e produtos de antissepsia de acordo com a Portaria n° 930, de 27/08/92, do Ministério da Saúde, sendo que o uso de luvas descartáveis não implica na eliminação deste procedimento;
4.3.9 — Garantir que seus empregados utilizem máscaras descartáveis sempre que forem manipular alimentos prontos ou durante o seu preparo;
4.3.10 — Fazer com que seus empregados evitem comer, mascar goma ou fumar nas áreas de serviço;
4.3,11 — Garantir que seus empregados mantenham limpos, cobertos e protegidos qualquer eventual ferimento;
4.3.12 — A PERMISSIONÁRIA deverá zelar pelo controle de saúde de seus empregados, bem como garantir o cumprimento de todas as exigências da legislação sanitária trabalhista, relativas aos exames médicos periódicos, a serem realizados a cada 12 meses, além dos admissionais e demissionais, inclusive exames médicos específicos, que serão de sua responsabilidade;
4.3.13 — Providenciar a substituição, de imediato, de seus empregados, em caso de doença incompatível com a função;
4.3.14 — Disponibilizar aos empregados, em atendimento à legislação vigente, equipamentos de proteção individual;
4.3.15 - Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
4.3.16 - Exercer permanentemente fiscalização sobre os seus empregados e/ou contratados, tanto no que diz respeito à sua atuação junto ao público usuário, quanto à sua aparência pessoal, ficando entendido que o seu descumprimento por qualquer dessas pessoas acarretará o imediato afastamento do infrator;
4.3.17 - Responsabilizar-se por eventuais paralisações das atividades, por parte dos seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços;
4.3.18 — Efetuar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após notificação, a substituição de qualquer funcionário que seja considerado inadequado à prestação dos serviços objeto do Termo de Permissão de uso, a critério da PERMITENTE;
4.3.19 - Arcar com eventuais prejuízos causados aos Parques e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus ajudantes, contratados ou prepostos na execução dos serviços;
4.3.20 - Afastar imediatamente das dependências qualquer empregado, por mais qualificado que seja, cuja presença venha a ser considerada inadequada, promovendo sua imediata substituição;
4.3.21 - Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de início e encerramento das atividades dos "pontos" comerciais.
4.4 — Obrigações relativas à higiene e higienização das instalações e seu entorno:
4.4.1 — A higienização das dependências, equipamentos e utensílios envolvidos nos serviços será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, e deverá ser executada com observância das normas da Portaria CVS 05/2013;
4.4.2 — Proceder à higienização e desinfecção de pisos, ralos, paredes, janelas, inclusive área externa, das dependências vinculadas à Permissão de Uso, observadas as normas sanitárias vigentes;
4.4.3 — Proceder à higienização de mesas e cadeiras, inclusive com o recolhimento de resíduos alimentares e de descartáveis, se houver, acondicionando-os de forma adequada e encaminhando-os ao local determinado pela PERMITENTE;
4.4.4 — Implantar, para o controle integrado de pragas, procedimentos de prevenção e eliminação de insetos e roedores. O controle integrado de pragas será realizado, sempre que necessário, por pessoal treinado ou empresa qualificada, utilizando-se de produtos autorizados pelo Ministério da Saúde;
4.4.5 — Recolher resíduos alimentares e demais lixos orgânicos das dependências utilizadas, acondicionando-os adequadamente em sacos plásticos reforçados nas cores recomendadas pela legislação vigente, e mantendo-os em local adequado, encaminhando-os diariamente ou sempre que se fizer necessário para local apropriado a ser indicado pela PERMITENTE, observada as legislações ambiental e sanitária pertinentes;
4.4.6 — Os vasilhames e caixotes pertencentes à PERMISSIONÁRIA deverão estar dispostos em local estabelecido pela PERMITENTE para tal fim;
4.4.7 — Recolher resíduos e lixos considerados recicláveis, acondicionando-os adequada e separadamente dos resíduos orgânicos e mantendo-os em local adequado, encaminhando-os diariamente ou sempre que se fizer necessário para local apropriado a ser indicado pela PERMITENTE, observada as legislações ambiental e sanitária pertinentes.
4.5 — Obrigações relacionadas às boas práticas ambientais:
4.5.1 — Uso racional da água:
4.5.1.1 - Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, por meio de seus encarregados que devem atuar como facilitadores das mudanças de comportamento de empregados da PERMISSIONÁRIA, esperadas com essas medidas;
4.5.1.2 - Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de água;
4.5.1.3 - Identificar pontos de uso/hábitos e vícios de desperdício de água:
4.5.1.3.1 - Na identificação das atividades de cada ponto de uso, os empregados devem ser treinados e orientados sistematicamente contra hábitos e vícios de desperdício, conscientizando os empregados sobre atitudes preventivas.
4.5.1.3.2 - Estão proibidas as seguintes ações/atitudes:
• Colocar folhas e vegetais de molho em vasilhame com água, durante sua lavagem, ficando a torneira aberta durante o tempo todo, quando da lavagem das folhas/legumes uma a uma;
• Manter torneira aberta com bacia embaixo, transbordando água e sem empregado naquele ponto de uso;
• Executar operações de lavar e de descascar batatas simultaneamente, mantendo a torneira aberta enquanto executa a segunda tarefa (descascar);
• Limpar aves e carnes numa vasilha cheia de água e mantendo a torneira jorrando sobre a vasilha;
• Ao executar limpeza no interior de vasilhame, é comum o empregado encher a vasilha de água completamente;
• Interromper algum serviço, para fumar, conversar ou por outro motivo, mantendo a torneira aberta;
• Realizar descongelamento de polpas de frutas com a torneira aberta por longo período, diretamente sobre as embalagens;
• Deixar carnes salgadas, 24 horas dentro de uma cuba, com a torneira aberta para retirada do sal;
• Retirar as crostas dos panelões/caldeirões enchendo de água até a borda
4.5.1.3.3 - Devem ser adotados procedimentos corretos com o uso adequado da água, que utilizam a água com economia/sem desperdício e sem deixar de garantir a adequada higienização do ambiente, dos alimentos e utensílios, bem como dos empregados:
4.5.1.3.3.1 - Lavagem de folhas e legumes:
• Desfolhar as verduras; separar as folhas e desprezar as partes estragadas, sempre com a torneira fechada ou iniciar a lavagem quando, no caso de verduras, todo o lote estiver desfolhado;
• Lavar em água corrente escorrendo os resíduos;
• Desinfetar em cuba específica ou em monobloco exclusivo, imergindo os alimentos em solução clorada a 200 ppm por 20 minutos. (1 colher de sopa de água sanitária a 2,0-2,5% em 1 litro de água potável - min.100 máx. 250 ppm);
• Monitorar a concentração de cloro. Não deve estar inferior a 100 ppm;
• Monitorar a turvação da solução e a presença de resíduos;
• Enxugar em cuba específica ou monobloco exclusivo com água potável ou em solução de água ou vinagre a 2% (2 colheres de sopa para 1 litro de água potável);
• Picar, quando necessário, observando rigorosamente as condições de higiene (mão, luvas descartáveis e utensílios/equipamentos desinfetados).
4.5.1.3.3.2- Manter a torneira fechada quando:
• Desfolhar verduras e hortaliças;
• Descascar legumes e frutas;
• Cortar carnes, aves, peixes, etc;
• Ao limpar os utensílios: panelões, bandejas etc;
• Quando interromper o trabalho, por qualquer motivo. 4.5.1.3.3.3- Outras práticas:
• Adotar redutores de vazão em torneiras (arejadores), pois são dispositivos que contribuem para a economia de água, em torno de 25%,
• Utilizar bocais de torneira com chuveiros dispersantes, que aumentam a área de contato dos legumes, frutas e, principalmente, das folhosas, diminuindo assim o desperdício;
• Não encher os utensílios de água para ensaboar, usar pouca água e somente a quantia necessária de detergente;
• Não utilizar água para descongelar alimentos:
• Ao limpar os utensílios: panelões, bandejas, etc., utilizar espátula para remoção da crosta e escova não abrasiva;
• Jogar os restos no coletor de resíduos adequado.
4.5.2 — Eficiência energética:
4.5.2.1 - A aquisição de equipamentos consumidores de energia por parte da PERMISSIONÁRIA deverá ser realizada de modo que o bem a ser adquirido apresente o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência energética (artigo 8° do Decreto 45.765, de 20/04/2001);
4.5.2.2 - Devem ser verificados na aquisição dos equipamentos, quando possível, o selo PROCEL - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e o selo INMETRO — Instituto Nacional de Metrologia. Normalização e Qualidade Industrial;
4.5.2.3 - Toda instalação (elétrica, gás, vapor etc.) realizada nas dependências da PERMITENTE deve seguir as normas INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e os padrões internos estabelecidos para seu adequado funcionamento;
4.5.2.4 - Verificar periodicamente os sistemas de aquecimento e refrigeração. A formação de chamas amareladas, fuligem nos recipientes e gelo podem ser sinais de mau funcionamento dos equipamentos, manutenção inadequada ou utilização de combustível de má qualidade;
4.5.2.5 - Verificar, para que haja boa dissipação de calor e economia de energia elétrica, ventilação no local de instalação e a inexistência de sujeira no condensador do sistema de refrigeração;
4.5.2.6 - Verificar o local da instalação dos sistemas de aquecimento para que correntes de ar não apaguem as chamas;
4.5.2.7 - Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição de produtos e equipamentos que apresentem eficiência energética e redução de consumo;
4.5.2.8 - Desligar as luzes dos ambientes não ocupadas e acender apenas as luzes necessárias;
4.5.2.9 - Realizar verificações e, se for o caso, manutenções periódicas nos seus aparelhos elétricos, extensões etc. Evitar ao máximo o uso de extensões elétricas;
4.5.2.10 - Repassar a seus empregados todas as orientações referentes à redução do consumo de energia fornecidas pela PERMITENTE:
4.5.2.11 - A PERMISSIONÁRIA deve desenvolver com seus empregados programas de racionalização do uso de energia.
4.5.3 – Coleta Seletiva de resíduos sólidos:
4.5.3.1 — Recolher resíduos alimentares e demais lixos orgânicos das dependências utilizadas, acondicionando-os adequadamente em sacos plásticos reforçados nas cores recomendadas pela legislação vigente, e mantendo-os em local adequado, encaminhando-os diariamente ou sempre que se fizer necessário para local apropriado a ser indicado pela PERMITENTE, observada as legislações ambiental e sanitária pertinentes;
4.5.3.2 — Os vasilhames e caixotes pertencentes à PERMISSIONÁRIA deverão estar dispostos em local estabelecido pela PERMITENTE para tal fim;
4.5.3.3 — Recolher resíduos e lixos considerados recicláveis, acondicionando-os adequada e separadamente dos resíduos orgânicos e mantendo-os em local adequado, encaminhando-os diariamente ou sempre que se fizer necessário para local apropriado a ser indicado pela PERMITENTE, observada as legislações ambiental e sanitária pertinentes;
4.5.3.4 - Colaborar de forma efetiva no desenvolvimento diário das atividades de separação de resíduos sólidos, já implantados nas áreas da PERMITENTE, em recipientes para coleta seletiva nas cores internacionalmente identificadas;
4.5.3.5 - A Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos deverá observar as seguintes regras:
4.5.3.5.1 - MATERIAIS NÃO RECICLÁVEIS:
São todos os materiais que ainda não apresentam técnicas de reaproveitamento e estes são denominados REJEITOS, como: lixo de banheiro; papel higiênico; lenço de papel e outros como: cerâmicas, pratos, vidros pirex e similares; trapos e roupas
sujas; toco de cigarro; cinza e ciscos - que deverão ser segregados e acondicionados separadamente para destinação adequada; acrílico; lâmpadas fluorescentes - são acondicionadas em separado; papéis plastificados, metalizados ou parafinados: papel carbono e fotografias; fitas e etiquetas adesivas; copos descartáveis de papel; espelhos, vidros planos, cristais; pilhas - são acondicionadas em separado e enviadas para fabricante;
4.5.3.5.2 - MATERIAIS RECICLÁVEIS:
Para os materiais secos recicláveis, deverá ser seguida a padronização internacional para a identificação, por cores, nos recipientes coletores (VERDE para vidro, AZUL para papel, AMARELO para metal, VERMELHO para plástico e BRANCO para lixo não reciclável). Deverão ser disponibilizados pela PERMITENTE recipientes adequados para a coleta seletiva:
• vidro (recipiente verde)
• plástico (recipiente vermelho)
• papéis secos (recipiente azul)
• metais (recipiente amarelo)
4.5.3.6 - Otimizar a utilização dos sacos de lixo dos quais o fornecimento é de sua responsabilidade, adequando sua disponibilização quanto à capacidade e necessidade, esgotando dentro do bom senso e da razoabilidade o seu volume útil de acondicionamento, objetivando a redução da destinação de resíduos. sólidos.
4.5.4 — Produtos biodegradáveis:
4.5.4.1 - Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis;
4.5.4.2 - Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários dos quais a aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade, livre de corantes e redução drástica de hipoclorito de sódio;
4.5.4.3 - Manter critérios - de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por estes realizadas;
4.5.4.4 - Observar, rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congêneres, no que se refere ao atendimento das prescrições do artigo 44, da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976 e do artigo 67, do Decreto no
79.094 de 05 de janeiro de 1977, as prescrições da Resolução Normativa n° 1, de 25 de outubro de 1978, dos quais os itens de controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias e da PERMITENTE, são os Anexos da referida Resolução: ANEXO I - Lista das substâncias permitidas na Elaboração de Detergentes e demais Produtos Destinados à Aplicação em objetos inanimados e ambientes; ANEXO II - Lista das substâncias permitidas somente para entrarem nas composições de detergentes profissionais; ANEXO III - Especificações e; ANEXO IV - Frases de Advertências para Detergentes e seus Congêneres;
4.5.4.5 - Recomenda-se que a PERMISSIONÁRIA utilize produtos detergentes de baixas concentrações e baixo teores de fosfato.
4.5.5 — Controle da poluição sonora:
4.5.5.1 - Para seus equipamentos que gerem ruído no seu funcionamento, observar a necessidade de Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel - dB(A), conforme Resolução CONAMA n° 020, de 07 de dezembro de 1994, em face do ruído excessivo causar prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição; a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído.
4.6 — Obrigações relativas ao preparo, higienização e conservação dos alimentos e utilização de outros materiais de consumo.
4.6.1 — Os gêneros e produtos alimentícios, produtos de higiene e limpeza e outros materiais de consumo necessários à execução dos serviços deverão ser de qualidade comprovada, observando-se o número de registro no Ministério da Saúde e o prazo de validade, sendo vedada a utilização ou comercialização de produtos com alteração de características, ainda que dentro do prazo de validade;
4.6.2 — Para a utilização dos gêneros e produtos alimentícios, deverá ser observado o constante do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto Estadual 12.486, de 20/10/78), Portaria CVS 05/2013 e, no que couber, a Resolução RDC-216, de 15 de setembro de 2004, da ANVISA;
4.6.3 — Os gêneros e materiais necessários à execução dos serviços devem ser estocados em local apropriado, obedecendo a Portaria CVS 05/2013;
4.6.4 — O preparo dos alimentos, em todas as suas fases, deverá ser executado por pessoal treinado, obedecendo às técnicas recomendadas e de acordo com o Regulamento Técnico estabelecido peia Portaria CVS 05/2013;
4.6.5 — Os alimentos não consumidos imediatamente após o preparo deverão ser mantidos a uma temperatura superior a 65° C ou inferior a 10° C (saladas e sobremesas), até o momento final de seu consumo:
4.6.6 — Os vegetais consumidos crus deverão ser obrigatoriamente sanitizados em solução de hipoclorito de sódio e conservados em refrigeração até o momento de seu consumo, em conformidade com a Portaria CVS 05/2013
4.6.7 — Todos os alimentos prontos para consumo deverão ser mantidos em recipientes tampados ou cobertos com filme de PVC atóxico e mantidos em temperaturas adequadas;
4.6.8 — A água para diluição de sucos deverá ser filtrada;
4.6.9 — Para controle de qualidade da alimentação a ser oferecida, a PERMISSIONÁRIA deverá coletar diariamente amostras das preparações e mantê-las sob refrigeração por 72 horas, para eventuais análises microbiológicas, às suas expensas, apresentando o laudo à PERMITENTE, quando solicitado;
4.6.10 - Estabelecer controle de qualidade em todas as etapas e processos de operacionalização de suas atividades, pelo método A. P. C.C — Avaliação de Perigos em Pontos Críticos de Controle;
4.6.11 - Manter a área de guarda de gêneros e produtos alimentícios (despensa e refrigeradores) em condições adequadas, com base nas normas técnicas sanitárias vigentes;
4.6 12 - Realizar o controle higiênico-sanitário dos alimentos, em todas as suas etapas;
4.6.13 — Realizar o pré-preparo dos alimentos, observando os critérios de higienização, ressaltando que vegetais crus e frutas devem sofrer processo de desinfecção com solução clorada, de acordo com as normas vigentes;
4.6.14 — Prevenir a ocorrência de contaminação cruzada entre os diversos alimentos durante o pré-preparo e preparo final;
4.6.15 — Realizar a manipulação dos alimentos prontos somente com utensílios e/ou mãos protegidas com luvas descartáveis, ressaltando que o uso de luvas não implica na eliminação do processo de higienização e assepsia das mãos;
4.6.16 — Responsabilizar-se pela qualidade da alimentação comercializada, suspendendo a venda sempre que houver suspeita de deterioração ou contaminação
dos alimentos "in natura" ou preparados, procedendo à análise das amostras, às suas expensas;
4.6.17 - Responsabilizar-se única, integral e exclusivamente pelo bom estado e boa qualidade dos alimentos e lanches servidos, respondendo perante a Direção do PERMITENTE, seus funcionários, inclusive órgão do poder público, por ocorrência de qualquer alimento, condimento e/ou ingredientes contaminados, deteriorados ou de qualquer forma incorretos e/ou inadequados para os fins previstos no Termo de Permissão de Uso;
4.6.18 - Realizar o controle de temperatura no recebimento de gêneros alimentícios de acordo com o critério estabelecido pela Portaria n.° CVS — 15 de 07/11/91;
4.6.19 - Programar o recebimento de gêneros alimentícios em horários que não coincidam com os horários de distribuição da saída de lixo;
4.6.20 - Utilizar produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Federal — SIF, que deverão possuir data de validade ou de entrega na embalagem.
4.6.21 — Comercializar preferencialmente alimentos e preparações com baixos teores de gordura saturada, açúcar livre e sal, e priorizar a comercialização de alimentos naturais que incentivem o consumo de frutas, legumes e verduras pelos usuários do Parque, principalmente o público infantil, de maneira análoga à disposta na Portaria Interministerial n° 1.010, de 8 de maio de 2006, do Ministério da Saúde e Ministério da Educação.
5. DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento do valor mensal devido pela Permissão de uso será efetuado conforme determinado no Termo de Permissão de Uso.
5.2. Havendo atraso no pagamento, sobre o valor devido incidirá correção monetária, nos termos do Artigo 74 da Lei Estadual 6.544/89, bem como juros moratórios, à razão de 0.5% (meio por cento) ao mês, calculado “pro rata tempore”, em relação ao atraso verificado, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal da permissão de uso.
5.3. O Permissionário deverá, no prazo de 48 h após a realização do pagamento do valor mensal devido pela permissão de uso, apresentar ao gestor/fiscal da avença, previamente designado pelo Permitente o comprovante de pagamento, realizado à conta do Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário do Meio Ambiente.
5.4. A ausência de pagamento por 3 (três) meses ensejará a rescisão automática da permissão de uso, independentemente de prévia notificação ao permissionário.
6. DA FORMALIZAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO
6.1. A utilização das áreas objeto do presente Termo de Referência será formalizada mediante celebração de termo de permissão de uso precário e oneroso.
6.2. Constitui condição para a celebração da permissão, a manutenção pelo interessado das condições que culminaram com a sua qualificação, as quais deverão ser consultadas por ocasião da respectiva celebração.
7. É VEDADO À PERMISSIONÁRIA:
7.1. Adulterar, rasurar ou emprestar, a qualquer título, documentos emitidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente / Administração.
7.2. Ceder ou transferir a terceiros, a qualquer título, a permissão outorgada, sob a pena de ter sua permissão de uso cancelada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retomando a área a disponibilidade da PERMITENTE, sem qualquer direito à indenização, a qualquer título.
7.3. Colocar mesas e cadeiras fora da área estabelecida pela Administração, conforme Figura 1.
7.4. Utilizar aparelhos de som sem autorização da Administração.
7.5. Oferecer produtos ou equipamentos com problemas de manutenção, mal estado de conservação ou condições de segurança.
7.6. Comercializar bebidas alcóolicas.
8- OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMITENTE
8.1 - Fiscalizar e supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela PERMISSIONÁRIA, realizando avaliações periódicas;
8.2 - Solicitar nos prazos previstos toda a documentação legal referente à prestação de serviços e de funcionários da PERMISSIONÁRIA, inclusive solicitando a substituição de qualquer funcionário que não atenda aos interesses do serviço ou da PERMITENTE;
8.3 - Estabelecer controle de qualidade e quantidade dos serviços prestados pela PERMISSIONÁRIA;
8.4 - Comunicar por escrito qualquer falta ou deficiência, devendo ser corrigidos imediatamente pela PERMISSIONÁRIA.
8.5 - Ter acesso a qualquer hora às dependências entregues à PERMISSIONÁRIA para fiscalização rotineira dos serviços, da higienização e das normas de segurança do trabalho.
9 – CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Conforme especificações constantes deste Termo de Referência e seguindo critérios complementares determinados pela Administração dos Parques, caberá à permissionária, às suas expensas e arcando com todas as despesas decorrentes, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da assinatura do Termo de Permissão, providenciar:
a) lixeiras para coleta seletiva em número suficiente para atender à demanda, bem como a remoção e destinação adequada dos resíduos gerados por suas atividades e/ou o público que se servirá de seus serviços;
b) todos os equipamentos, insumos, móveis e utensílios necessários;
1.31.20.2
ra
c) a documentação e licenças específicas que venham a ser exigidas pelos órgãos públicos competentes.
Caberá aos permissionários oferecerem apenas alimentos, lanches, bebidas não alcoólicas e cocos, ficando vedada a venda de qualquer produto ou locação de itens não correlacionados com a atividade.
Todos os produtos colocados a venda deverão ser previamente aprovados pela Administração.
Fica vedado aos permissionários assinar contratos de exclusividade para a venda ou comercialização de outros produtos no "ponto comercial" dado em permissão de uso, sem a prévia aprovação do PERMITENTE.
O vencedor do chamamento público deverá apresentar à Administração os certificados de qualidade e garantia de seus equipamentos.
Os horários de funcionamento dos veículos tipo “food trucks” para o comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas ou dos carrinhos para comércio de cocos serão os mesmos do Parque, salvo situação em que, diante da baixa frequência por motivos climatológicos ou sazonais, haja uma desobrigação autorizada formalmente pela Administração.
As regras para abastecimento, limpeza, funcionamento serão definidas pela Administração em conjunto com os permissionários.
Comunicação visual
Deverá ser definido em conjunto com a administração, a partir de projetos específicos apresentados pelo PERMISSIONÁRIO a comunicação visual da área a ser explorada comercialmente.
Balcões e equipamentos
Os balcões e equipamentos ficarão a cargo do permissionário, que deverá apresentar à administração o seu projeto de layout com os equipamentos que julgar necessários para o sistema de atendimento aos usuários, considerando suas necessidades para o bom desempenho das atividades.
10 - ESTIMATIVA MENSAL DE USUÁRIOS DO PARQUE
O número médio de visitantes no Parque Xxxxxxx Xxxxxx é de aproximadamente
25.000 (vinte e cinco mil) visitantes mensais.
11- OBSERVAÇÕES GERAIS
11.1 - Todas as especificações técnicas deste documento devem ser aplicadas as boas práticas ambientais e as de higiene e conservação das instalações e da área do entorno.
11.2 - Todas as áreas para exploração comercial a título precário e oneroso serão previamente demarcadas e definidas em campo pela administração do parque, que será responsável por esclarecer possíveis dúvidas e por definição de remanejamentos de locais para instalação, a partir da análise de conveniência para melhor atendimento ao público, com menor impacto nas atividades do parque.
11.3 – Os carrinhos de pipoca e sorvete poderão circular pelo parque, mediante autorização prévia da PERMITENTE, sendo as regras definidas em conjunto com a administração do parque.
11.4 - Poderão ser comercializados alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis, sendo que para fins deste Chamamento consideram-se:
produto ou alimento perecível: produto alimentício, “in natura”, semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes;
produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e o prazo de validade.
Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
11.5 - O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
11.6 - Em locais em que seja inviável a ligação em rede de esgotos e as atividades gerem resíduos líquidos o PERMISSIONÁRIO deverá providenciar um depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, em local a ser definido em conjunto com a Administração, sendo vedado o descarte na rede pluvial.
11.7 - Para evitar problemas no fechamento do Parque, somente será permitida a locação de patins, bicicletas ou similares até trinta minutos antes do fechamento do parque;
11.8 - Inicialmente a barraca destinada à locação de skates, patins, bicicletas e assemelhados poderá dispor de no máximo 50 skates, 50 pares de patins, 50 bicicletas, 20 calhambikes (como são chamados os triciclos com capacidade para três ou quatro pessoas). As bicicletas e calhambikes deverão, obrigatoriamente, estar em bom estado de uso e conservação, não podendo ter ano de fabricação anterior de 2014, comprovado através da nota fiscal.
11.9 - Como é impossível prever o número de visitantes que poderão futuramente frequentar a área com suas próprias bicicletas, o número máximo de bicicletas de todos os tipos e de patins poderá ser posteriormente alterado para mais ou para menos, pela PERMITENTE, de forma a ser adequado às necessidades dos usuários e também à capacidade de suporte da ciclovia do Parque Xxxxxxx Xxxxxx.
ANEXO I.A – MAPA COM IMPLANTAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS
ANEXO I.B – TABELA 1
Tabela 1 – Detalhamento dos 15 (quinze) itens
Número do item | Descrição do serviço a que se destina | Tipo de pessoa que pode participar | Valor mensal (R$) |
A.1 | Área destinada à instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas | <física ou jurídica> | R$501,40 (quinhentos e um reais, quarenta centavos) |
A.2 | Área destinada à instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas | <física ou jurídica> | R$501,40 (quinhentos e um reais, quarenta centavos) |
A.3 | Área destinada à instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas | <física ou jurídica> | R$501,40 (quinhentos e um reais, quarenta centavos) |
A.4 | Área destinada à instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas | <física ou jurídica> | R$501,40 (quinhentos e um reais, quarenta centavos) |
B.1 | Áreas livres para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | <física ou jurídica> | R$125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
Número do item | Descrição do serviço a que se destina | Tipo de pessoa que pode participar | Valor mensal (R$) |
B.2 | Áreas livres para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | <física ou jurídica> | R$125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
B.3 | Áreas livres para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | <física ou jurídica> | R$125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
B.4 | Áreas livres para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | <física ou jurídica> | R$125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
C.1 | Lanchonete em edifício térreo, paredes em alvenaria com revestimento: cerâmico e de argamassa. O balcão tem tampo em granito, revestimento externo cerâmico e portas de enrolar em metal. Situada sob pergolado de estrutura metálica, denominada PROA, conforme localização indicada no mapa anexo. A permissão inclui área livre no mesmo nível, para instalação de bancos e mesas conforme poderá ser definido em conjunto entre Permissionário e Administração, que o permissionário poderá explorar, porém que terão uso livre independente de haver consumo na lanchonete. Área total: 455,60 m² (área coberta: 25,60 m² / área descoberta: 430 m²) | <física ou jurídica> | R$1.955,46 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais, quarenta e seis reais) |
D.1 | Área livre para instalação de barraca para locação de bicicletas, patins e assemelhados. Área total: 150 m² | <física ou jurídica> | R$952,66 (novecentos e cinquenta e dois reais, sessenta e |
Número do item | Descrição do serviço a que se destina | Tipo de pessoa que pode participar | Valor mensal (R$) |
seis centavos) | |||
E.1 | Área livre para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de pipocas incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | <física ou jurídica> | R$125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
E.2 | Área livre para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de pipocas incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | <física ou jurídica> | R$125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
F.1 | Instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de sorvetes incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | <física ou jurídica> | R$125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
F.2 | Instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de sorvetes incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | <física ou jurídica> | R$125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
F.3 | Instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de sorvetes incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | <física ou jurídica> | R$125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
XXXXX XX – PLANILHA DE PROPOSTA
À
Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente
Prezados senhores,
Apresentamos a X.Xx. nossa proposta para outorga da permissão de uso a título precário e remunerado de áreas públicas sob a administração da Coordenadoria de Parques Urbanos para instalação e exploração comercial de lanchonete, veículos tipo “food trucks” para o comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas, carrinhos para comércio de cocos, pipocas e sorvetes, e barracas para locação de bicicletas, patins e assemelhados no interior do Parque Xxxxxxx Xxxxxx, durante o Festival de Gastronomia FOOD TRUCK, que ocorrerá no período de 24/06/2017 a 23/12/2017.
Número do item | Descrição do serviço a que se destina | Preencher com "X' os itens de interesse | Valor mensal (R$) |
A.1 | Área destinada à instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas | ( ) | R$ 501,40 (quinhentos e um reais, quarenta centavos) |
A.2 | Área destinada à instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas | ( ) | R$ 501,40 (quinhentos e um reais, quarenta centavos) |
A.3 | Área destinada à instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas | ( ) | R$ 501,40 (quinhentos e um reais, quarenta centavos) |
A.4 | Área destinada à instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas | ( ) | R$ 501,40 (quinhentos e um reais, quarenta centavos) |
B.1 | Áreas livres para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | ( ) | R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
B.2 | Áreas livres para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | ( ) | R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
B.3 | Áreas livres para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | ( ) | R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
B.4 | Áreas livres para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | ( ) | R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
C.1 | Lanchonete em edifício térreo, paredes em alvenaria com revestimento: cerâmico e de argamassa. O balcão tem tampo em granito, revestimento externo cerâmico e portas de enrolar em metal. Situada sob pergolado de estrutura metálica, denominada PROA, conforme localização indicada no mapa anexo. A permissão inclui área livre no mesmo nível, para instalação de bancos e mesas conforme poderá ser definido em conjunto entre Permissionário e Administração, que o permissionário poderá explorar, porém que terão uso livre independente de haver consumo na lanchonete. Área total: 455,60 m² (área coberta: 25,60 m² / área descoberta: 430 m²) | ( ) | R$ 1.955,46 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais, quarenta e seis reais) |
D.1 | Área livre para instalação de barraca para locação de bicicletas, patins e assemelhados. Área total: 150 m² | ( ) | R$ 952,66 (novecentos e cinquenta e dois reais, sessenta e seis centavos) |
E.1 | Área livre para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de pipocas incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | ( ) | R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
E.2 | Área livre para instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de pipocas incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | ( ) | R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
F.1 | Instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de sorvetes incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | ( ) | R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
F.2 | Instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de sorvetes incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | ( ) | R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
F.3 | Instalação de carrinhos ou tabuleiros, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de sorvetes incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos | ( ) | R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais, trinta e cinco centavos) |
Caso sejamos selecionados, nos comprometemos a assinar o Termo de Permissão de Uso no prazo determinado no documento de convocação.
Concordamos em não ter direito de exclusividade, reconhecendo à Secretaria do Meio Ambiente o direito de, a seu critério e a qualquer tempo, dar em utilização outros pontos de interesse comercial para a mesma atividade.
Indicamos para assinatura do Termo de Permissão de Uso:
NOME: RG:
CPF: CARGO:
Regras gerais:
- Cada proponente poderá preencher tantos campos quanto houver interesse em participar com sua manifestação de interesse;
- A Administração, seguindo a ordem prevista acima, efetuará sorteio em caso de apresentação de mais de uma manifestação de interesse para o mesmo item;
- A Proponente, uma fez classificada para determinado item, não poderá participar em mais nenhum, exceto se, após encerrada a fase de classificação de todos os itens, houver algum remanescente sem proposta e somente para este;
- O sorteio, inclusive dos itens remanescentes, será efetuado em sessão pública. Data:
Assinatura / Cargo
(UTILIZAR PAPEL TIMBRADO DA PROPONENTE)
ANEXO III – MINUTA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Processo nº xxxx/2017
Permissão de uso nº PU/XX/2017/CPU
Aos xx de xxxx de 2017, neste Município de São Paulo, na Secretaria do Meio Ambiente, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxx xx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – Capital, o Coordenador, Sr. XXXXXX XXXXXX, da Coordenadoria de Parques Urbanos, representando o Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 60.321 de 1º de Abril de 2014, daqui por diante denominada simplesmente PERMITENTE, para este ato devidamente autorizado pela Resolução nº 41/2017 de 31/05/2017, do Sr. Secretário de Estado de Meio Ambiente, devidamente publicado no DOE de 06/06/2017 e, em virtude de ter sido selecionada em CHAMAMENTO PÚBLICO, levado a efeito no referido processo, compareceu a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ nº xxxxxxxxxxxxxx, com sede no município xxxxxxx , na Rua xxxxxxxxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxxxxx, Cep xxxx São Paulo, SP, representada pelo senhor xxxx, portador da cédula de identidade xxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx, ou pessoa física CPF nº xxxxxxxxxxxxxx, domiciliada no município xxxxxxx , na Rua xxxxxxxxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxxxxx, Cep xxxx São Paulo, SP, daqui por diante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIA, e presentes ainda as testemunhas adiante nomeadas e no final assinadas.
Pela PERMITENTE, ante os presentes, foi dito:
PRIMEIRO – que é proprietária da área onde se insere o Parque Xxxxxxx Xxxxxx, situado à Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxxxxx – XX
– Cep: 06310-390, para:
- Instalação de veículos com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), tipo “food truck” para a venda de alimentos/lanches e bebidas não alcoólicas e equipamentos para execução destes serviços.
ou
- Instalação de carrinhos ou tabuleiros, em áreas livres, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de cocos incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos para execução destes serviços.
ou
- Instalação de lanchonete para comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas, em construção existente, com áreas livres para instalação de mesas e equipamentos para execução destes serviços. Área total: 455,60 m² (área coberta: 25,60 m² / área descoberta: 430 m²).
ou
- Instalação de barraca em área livre de 150m² para a locação, manutenção e exposição de skates, patins, bicicletas e assemelhados e equipamentos de proteção individual (EPI) para uso destes elementos.
ou
- Instalação de carrinhos ou tabuleiros, em área livre, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de pipocas incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos para execução destes serviços.
ou
- Instalação de carrinhos ou tabuleiros, em área livre, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima do veículo de 4m² (quatro metros quadrados) para venda de sorvetes incluindo a área para acomodação de mesas e equipamentos para execução destes serviços.
Durante o Festival de Gastronomia FOOD TRUCK, no Parque Xxxxxxx Xxxxxx, que ocorrerá no período de 24/06/2017 a 23/12/2017.
SEGUNDO - que, tendo em vista a autorização veiculada pelo despacho do Coordenador da Coordenadoria de Parques Urbanos, conforme Decreto 60.321 de 1º Abril de 2014, e em virtude de ter sido selecionada em CHAMAMENTO PÚBLICO, a PERMITENTE outorga o uso do espaço mencionado na cláusula primeira, ficando a PERMISSIONÁRIA autorizada a ocupá-lo, para o fim específico de explorar áreas para o comércio de xxxxxxxxxxx no interior do Parque Xxxxxxx Xxxxxx, no período de 24/06/2017 a 23/12/2017.
Sendo a presente permissão realizada a título precário e remunerado, não gerando qualquer direito e sendo revogável a qualquer tempo e “ad libitum” da Administração Estadual, esta notificará a PERMISSIONÁRIA, com antecedência de 30 (trinta) dias, para que desocupe a área, sendo obrigatório restituir, de imediato, a área com as respectivas benfeitorias, em perfeitas condições de uso, independente de aviso ou interpelação judicial ou de qualquer indenização, livre dos equipamentos e utensílios utilizados na execução da permissão de uso e as benfeitorias passam a integrar o Patrimônio do Estado sem direito a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias.
TERCEIRO - que, em decorrência desta permissão de uso a PERMISSIONÁRIA se obriga ainda a:
a) pagar mensalmente o valor da contraprestação no total de R$ xxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx), por meio de depósito bancário para o Fundo Especial de Despesas do Gabinete do Secretário, da Secretaria do Meio Ambiente, na conta corrente do Banco do Brasil, agência nº 1897-X, conta nº 8834-X, impreterivelmente,
no primeiro dia útil do MÊS A QUE A PARCELA SE REFERE, ou seja, o pagamento deve ser efetuado antecipadamente ao uso, devendo o respectivo comprovante de depósito ser entregue no primeiro dia útil após a realização do pagamento, no Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Parques Urbanos, à Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxx xx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – Capital.
b) atender às determinações da Administração do Parque no tocante à segurança, limpeza e conservação da área;
c) restringir a utilização do imóvel e dos equipamentos instalados aos fins que motivaram esta permissão com estrita observância aos termos do Termo de Referência que nortearam o chamamento público;
d) Cumprir com todas as obrigações constantes do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante do presente termo de permissão de uso.
QUARTO - que a PERMITENTE se reserva o direito de, a qualquer tempo, através da Administração do Parque Xxxxxxx Xxxxxx ou de órgão que especificar fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estabelecidas no presente TERMO.
QUINTO - que a violação pela PERMISSIONÁRIA das cláusulas ou condições aqui estabelecidas, bem como das disposições do Termo de Referência, acarretará a revogação da presente permissão, garantida a defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SEXTO - que a não restituição imediata da área pela PERMISSIONÁRIA, caracterizará esbulho possessório e ensejará a sua retomada pela forma cabível, inclusive ação de reintegração de posse com direito a liminar.
SÉTIMO - Pelo descumprimento das obrigações por parte do permissionário poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 20% sobre o valor mensal da permissão de uso;
c) Impedimento de contratar com a Administração.
OITAVO – A ausência de pagamento por 3 (três) meses ensejará a rescisão automática da presente permissão de uso, independentemente de prévia notificação ao permissionário.
XXXX - Xxxxx parte deste instrumento, como se nele estivessem transcritos, o Termo de Referência e seus anexos, bem como a proposta da PERMISSIONÁRIA para o objeto deste chamamento público.
DÉCIMO - Fica eleito o foro da Comarca da Capital, com prejuízo de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer pendência originária da presente permissão.
DÉCIMO PRIMEIRO - Pela PERMISSIONÁRIA, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, por sua representante, me foi dito que aceitava esta permissão de uso em todos os seus termos, cláusulas e condições.
DÉCIMO SEGUNDO - A Administração deverá nomear Fiscal a fim de acompanhar a execução do Termo de Permissão de uso.
De como assim o disse, foi lavrado o presente TERMO, que recebeu o nº PU/xx/2017/CPU, em 02 (duas) vias de igual teor, as quais, depois de lidas e achadas conformes, são assinadas pelas partes e pelas testemunhas presenciais, abaixo qualificadas.
PERMITENTE PERMISSIONÁRIA
xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: