Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários – Processo CVM nº RJ-2015-1951
Memorando nº 30/2015-CVM/SRE
Ao Senhor Superintendente-Geral
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015.
Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários – Processo CVM nº RJ-2015-1951
1. Trata-se de oferta de contratos de investimento coletivo em modalidade de condo-hotel realizada pela Trade Invest – Investimento e Desenvolvimento S/A (“Trade Invest”), inscrita no CNPJ/MF sob o número 13.823.185/0001-86, e por seus diretores Xxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
2. O presente processo foi instaurado por esta Superintendência, em 06.03.2015, após verificarmos no website xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ divulgação de oferta de investimento nos empreendimentos Trade Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão Preto, Hotel Encore Tatuí, Hotel Comfort Americana e Hotel Holiday Inn Jundiaí, com os seguintes apelos:
“Hotel também é uma opção de investimento (...) 10 razões para investir em Condo-Hotel (...)”.
3. Em razão disto, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 124/2015, de 09.03.2015, a SRE intimou a Trade Invest e o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx a se manifestarem, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.385/76 e do inciso II do artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como a encaminhar as informações e os documentos julgados necessários pelos intimados, além dos modelos dos contratos utilizados para negociar o empreendimento.
4. Tendo em vista que os intimados não responderam ao OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 124/2015, em 01.04.2015 a SRE encaminhou o Ofício nº 205/2015/CVM/SRE, contendo nova intimação, desta feita sob cominação de multa.
5. Em resposta protocolada em 07.04.2015, os intimados enviaram-nos os seguintes documentos:
i. Certidões do Registro Geral de Imóveis, relativas aos empreendimentos Trade Plaza Limeira e
Comfort Hotel & Convention Americana;
ii. Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, relativos aos empreendimentos Trade Plaza Limeira e Comfort Hotel & Convention Americana
(“Promessas de Compra e Venda”);
iii. Instrumentos Particulares de Contrato de Serviços de Administração Condominial, Hoteleiros e de Assessoria Técnica, relativo ao empreendimento Trade Plaza Limeira (“Contratos de Prestação de
Serviços”);
iv. Acordo Comercial para Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro relativo ao Comfort
Hotel & Convention Americana (“Acordo Comercial para Administração de Empreendimento”), ao qual está anexado, dentre outros documentos, o Contrato de Sociedade em Conta de Participação relativo a esse empreendimento (“Contrato SCP”);
v. Materiais Publicitários.
6. Analisados os documentos encaminhados pela Trade Invest, destacamos os seguintes itens do Contrato SCP:
"Considerando que:
(v) (...) as partes concluíram que a estrutura mais adequada à implementação de sua vontade seria a constituição de uma sociedade em conta de participação, à qual a Administradora aportará fundos iniciais, o uso de certos direitos por ela detidos sobre a Marca e sobre o sistema hoteleiro para os quais está licenciada e filiada, seu trabalho e sua competência profissional, e o Proprietário aportará determinados fundos e, em locação à sociedade na qual ora se forma, o direito sobre sua(s) unidade(s) autônoma(s) e respectiva(s) vaga(s) de garagem, para que ela o(s) explore(m) conjuntamente com outras, constituindo o Sistema Associativo de Locação na busca de um lucro comum”.
“II. Cláusula Segunda – Da Identificação, Sede, Objeto, e Fundos Sociais da Sociedade
II.4.2. – Para os fins do presente instrumento, à Administradora é atribuída 1 (uma) quota da Sociedade e a cada Proprietário integrante da Sociedade é atribuído o número de quotas correspondente à fração ideal do(s) respectivo(s) Flat(s) (...)”.
“IV. Cláusula Quarta – Das Obrigações Do Proprietário
IV.1. – São obrigações do Proprietário:
a) Dar em locação à Sociedade, o que faz neste ato, por meio do presente instrumento, para os fins da execução do objeto da Sociedade nos termos aqui previstos, o(s) Flats(s), e o direito de uso da(s) respectiva(s) vaga(s) de garagem, (...) além de devidamente mobiliado(s), equipado(s) e decorado(s), conforme relação e especificações pela Administradora. A Sociedade renuncia ao eventual direito à ação renovatória de locação”.
V. Cláusula Quinta – Dos Direitos Do Proprietário
V.1. – Na locação:
a) Do Aluguel – (...) a Sociedade pagará a cada um dos Proprietários, por Flat, mensalmente, a partir do 4º (quarto) mês subsequente ao início das atividades da Sociedade, conforme estabelecido neste instrumento: (i) o aluguel de R$50,00 (cinquenta reais), por apartamento ou, (ii) o valor que corresponder a 85% (oitenta e cinco por cento) do lucro operacional líquido da Sociedade (...); que for maior. Respeitar-se-ão, entretanto, para fins desse pagamento a proporção da respectiva quota-parte de participação do Proprietário nesta Sociedade (...)
V.2. – Na Sociedade:
a) O Proprietário tem direito a receber a sua quota-parte na distribuição do Resultado Líquido das Operações da Sociedade, de acordo com o disposto no Item II.4.2. acima, e demais termos e condições que estipuladas neste presente contrato”.
IX. Cláusula Nona – Da Distribuição Dos Lucros
IX.1. – Os lucros líquidos anualmente apurados terão a aplicação que lhes for determinada pela Administradora em conjunto com o Conselho de Representantes do Pool, abaixo mencionado, (...) garantida a todos os Proprietários a sua participação proporcional.
IX.2. – A participação de cada Proprietário será definitivamente apurada e paga anualmente, podendo, no entanto, ser objeto de adiantamento mensais, sempre que, por recomendação da Administradora, baseada em sua experiência profissional, a situação econômica e de caixa da Sociedade assim o permitir, e mediante deliberação escrita favorável do Conselho de Representantes do Pool (...)” – grifos nossos.
7. Em 10.04.2015, a SRE enviou um Alerta de Desvio de Conduta à Trade Invest, por meio do Ofício nº 236/2015/CVM/SRE, tendo em vista estar ocorrendo, em nosso entendimento, oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo realizada por meio de seu website.
8. Com fundamento em decisão do Colegiado de 22.01.2008, relativa ao processo CVM RJ2007/11593, analisamos a proposta de investimento ofertada pela Trade Invest e nela observamos todas as características de valor mobiliário conforme o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a saber:
i. Há investimento? Sim. Os investidores aplicam recursos financeiros, de acordo com a consideração (v) do Contrato SCP. A intenção de se obter um ganho derivado desse investimento fica evidenciada na previsão de distribuição de rendimentos, conforme a Cláusula Quinta V.2 do Contrato SCP.
ii. Esse investimento foi formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, a Promessa de Compra e Venda, o Contrato SCP, o Acordo Comercial para Administração de Empreendimento e os Contratos de Prestação de Serviços.
iii. O investimento foi coletivo? Xxx, na medida em que foi oferecido indistintamente ao público em geral por meio de website.
iv. Alguma forma de remuneração foi oferecida aos investidores? Sim. Há distribuição do resultado da operação hoteleira, conforme Cláusulas Quinta e Nona do Contrato SCP.
v. A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros? Sim. Os investidores recebem remuneração sem realizar qualquer esforço além de entregar seu dinheiro à Trade Invest, de acordo com a consideração (v) e a Cláusulas Quinta e Nona, todas do Contrato SCP.
vi. Os contratos foram ofertados publicamente? Sim, a proposta de investimento foi ofertada ao público em geral por meio de seu website – xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
9. Em 16.04.2015, encaminhamos o presente processo à PFE, acompanhado do Memorando nº 25/2015-
CVM/SRE, consultando-a “(i) se os fatos nele descritos configuram oferta pública de valores mobiliários, (ii) se é oportuna a edição de Stop Order por parte desta CVM, para alertar os investidores em geral acerca da oferta irregular de que se trata e (iii) entendendo-se inoportuna a edição de Stop Order, como a SRE deve proceder no caso” (fls. 131 a 132).
10. Em 18.05.2015, a PFE encaminhou à SRE o PARECER n. 00046/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 134 a 143), que apresenta a seguinte conclusão:
“(...) à luz do art. 19, §3º, inciso I, da Lei 6.385/76, resta claro ter ocorrido, no caso em análise, uma oferta pública sem o prévio registro de valores mobiliários por parte da Trade Invest. Isso porque a companhia buscou captar recursos do público investidor através de ampla divulgação de oportunidades de investimentos, tanto por meios físicos, como folhetos constantes dos autos e estandes de vendas (com ampla divulgação do endereço), quanto digitais, em seu próprio website (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/) e em perfil de rede social (Facebook - xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx.xxx
/tradeinvestbrasil?ref=br_rs).
(...) Ora, a disponibilidade de informações por página virtual, por si só, já demonstra a abrangência geral da oferta. Contudo, o teor das informações contidas nos folders das propostas de investimentos demonstra, ainda mais, a intenção da companhia de captação de poupança popular; vale mencionar, nesta seara, que o folheto referente ao Trade Plaza Limeira (entre as fls. 86 e 87) contém visível estratégia publicitária para obter grande quantia de investidores, com a contratação do jogador de futebol Xxxxx Xxxxxx como propagandista da oportunidade de investimento.
Agregando-se os dois fatores já mencionados ao fato de haver estande de vendas aberto ao público em geral para que fossem negociados os contratos, não subsiste qualquer dúvida de que a oferta de valores mobiliários em questão pode ser classificada como pública.
Finalmente, destaque-se que não houve pedido, à SRE, de dispensa de requisitos relacionados à realização de oferta pública, nos termos do disposto no inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Deliberação CVM nº 734/15.
Portanto, nos termos da argumentação acima, resta claro que, no caso em análise, houve oferta pública sem o prévio registro de valores mobiliários por parte da Trade Invest. (...)
No caso dos autos, observa-se que a Trade Invest não se encontra habilitada a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoa não registrada como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários. Além disso, a oferta pública foi realizada sem registro (ou dispensa deste) na CVM, contrariando, pois, o disposto no art. 19, caput e §3º da Lei 6.385/76.
Considerando, portanto, a gravidade da irregularidade em questão, mostra-se não só possível como absolutamente
necessária a edição de Stop Order, visando proteger o mercado e seus investidores”.
11. Em 28.05.2015, a Trade Invest protocolou resposta ao Ofício nº 236/2015/CVM/SRE, informando que:
(i) “ (...) o Empreendimento citado ‘Comfort Americana’ constado em nosso site e atualmente fora do ar, é um empreendimento incorporado e administrado pela empresa EHD Construtora e Incorporadora Ltda.”;
(ii) “(...) o Empreendimento citado ‘Trade Plaza Ribeirão Preto’ constado em nosso site e atualmente fora do ar, encontra-se em fase de aprovação dos órgãos competentes, não estando portanto sendo comercializado.”;
(iii) “(...) o Empreendimento citado ‘Trade Plaza Hortolândia’ constado em nosso site e atualmente fora do ar, encontra-se em fase de aprovação nos órgãos competentes, não estando, portanto, sendo comercializado.”.
12. Na presente data, verificamos que o website da Trade Invest (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e o seu perfil social (Facebook – xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx?xxxxxx_xx) encontram-se disponíveis, divulgando as ofertas de investimento nos empreendimentos Trade Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão, Hotel Encore Tatuí, Comfort Hotel & Convention Americana e Hotel Holliday Inn Jundiaí (fls. 160 a 175).
13. Pelo exposto, propomos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão das ofertas de contratos de investimento coletivo relacionados aos empreendimentos Trade Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão, Hotel Encore Tatuí, Comfort Hotel & Convention Americana e Hotel Holliday Inn Jundiaí e quaisquer outras realizadas pela Trade Invest – Investimento e Desenvolvimento S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o número 13.823.185/0001-86, e por seus diretores e representantes legais[1]: Xxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, sob cominação de multa, comunicando-se o ato ao Ministério Público Federal, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001.
14. Salientamos, ainda, que, embora a Trade Invest não seja incorporadora tampouco administradora do empreendimento Comfort Hotel & Convention Americana, não podendo, portanto, ser considerada ofertante nos termos da Deliberação CVM nº 734/15, ela vem ofertando, conforme indicado, contratos de investimento coletivo relativos ao empreendimento em questão. Por tal razão, propomos também a suspensão da referida oferta.
15. Solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria, na oportunidade em que for pautada em reunião ordinária do Colegiado.
Atenciosamente,
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1] Conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças relativo ao
empreendimento Trade Plaza Limeira (fls. 50).
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Superintendente de Registro, em 25/06/2015, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx,
informando o código verificador 0031884 e o código CRC BA6FBA2E.
Referência: Processo nº 19957.002009/2015-79 Xxxxxxxxx XXX xx 0000000