ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000358/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/05/2021 MR001002/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.162329/2021-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/05/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000358/2021
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SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA, CNPJ n. 02.464.053/0001-99, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO TRAB SERV SAUDE REDE PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES
CIRCUNVIZINHAS, CNPJ n. 26.619.254/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da SMR Socorro Medico e Resgate, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO e Goiânia/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
A categoria entende ser necessária a fixação dos seguintes pisos salariais: a)- A partir de 01 de setembro de 2020:
Resgatista | R$ 1.068,00 |
Socorrista | R$ 1.068,00 |
b)- A partir de 01 de março de 2021:
Resgatista | R$ 1.083,00 |
Socorrista | R$ 1.083,00 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
Acordam as partes que a correção salarial será com base no INPC integral do período de 1° de Setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020. Neste termos, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados da seguinte forma:
a)- A partir de 01 de setembro de 2020 os salários serão corrigidos em 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2019.
b)- A partir de 01 de março de 2021 os salários serão corrigidos em 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) incidentes sobre os salários já corrigidos em 01 de setembro de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITO DE COMPENSAÇÕES
Assegura-se a faculdade de compensações concernentes a antecipações salariais concedidas, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, programo de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação determinada por sentença transitada em julgado, tudo de conformidade com a citada Instrução Normativa
N.O. 04/TST.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE SALÁRIO
Ao Empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei, de Instrumento de acordo Coletivo ou de autorização expressa do empregado.
Parágrafo Único: Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado (artigo 462, e parágrafo 1º da CLT).
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas deste relativamente a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada formalmente a Empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Assegura-se aplicação de reajuste proporcional ao empregado admitido após a data-base, nos termos do item XXIV da Instrução Normativa nº 04 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (DOU de 14/06/1993), observando-se: a) o salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do Empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22:00 hs de um dia até as 05:00 hs do dia seguinte, serão pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal. Ajustam as partes que diante da majoração do adicional noturno em cem por cento ao legalmente previsto no Artigo 73 da CLT, fica pactuado entre as partes em contrapartida a hora noturna como sendo de 60 (sessenta) minutos e o pagamento do adicional limitado apenas ao período das 22:00 hs as 05:00 hs, sendo indevido o pagamento em prorrogação.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Todos os Empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, farão jus ao recebimento de adicional de insalubridade, independente de perícia médica, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário mínimo nacional.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE
Será concedido ao empregado, a título de premio assiduidade o percentual de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento) do seu salário fixo.
Parágrafo Único: Ficam excluídos de tal beneficio os empregados impontuais e os faltosos mesmo no caso de ausências justificadas. Nas ausências legais (em decorrência Judicial, Eleitoral, casamento, licença paternidade, morte de cônjuge, ascendentes e descendentes (limitado há cinco dias), de doença e doença profissional ou acidente do trabalho, o beneficio será devido no percentual de 3,33% (trinta e três por cento) do seu salário fixo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá vale-refeições, em conformidade com o previsto no Programa de Alimentação ao Trabalhador (Lei 6.321/76), usualmente aceito na região, a todos os trabalhadores da categoria profissional, em número igual ao dos dias trabalhados.
Parágrafo Único: A Empresa fica autorizada a substituir o benefício Vale Refeição pelo Xxxx Xxxxxxx, nos moldes do art. 10 da portaria 03 da SIT/M.T.E. de 01.03.02.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa oferecerá a contar de 90 (noventa) dias após a admissão do Empregado, Plano de Saúde UNIMED, com cobertura nacional, com isenção de pagamento de mensalidade ao Empregado-Titular, cabendo exclusivamente ao Empregado o pagamento da co-participação pela sua utilização.
Parágrafo Único: O Empregado obrigatoriamente deverá solicitar sua adesão ao Plano de Saúde por escrito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Caso a Empresa venha a possuir em seu quadro funcional 30 (trinta) ou mais mulheres, fornecerá auxílio creche na forma da legislação vigente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Salario Minimo Nacional, pelo prazo de 06 (seis) meses após o retorno da Licença Maternidade.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO DE APOIO AO DEPENDENTE QUIMICO
Fica garantido que a Empresa, mediante sua análise técnica, prestará aos seus Empregados, os serviços de apoio, no tocante ao tratamento de toda dependência química, tais como alcoolismo e uso de drogas, quando da primeira incidência, bem como oferecerá ao Empregado serviços de apoio para tratamento de distúrbios mentais e neurológicos, mediante análise técnica da Empresa. O Empregado deverá subordinar- se às regras da Empresa sobre o tema.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Empregado dispensado sob alegação de justa causa, na forma do disposto no Artigo 482 da CLT deverá ser comunicado do fato por escrito esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, devendo o mesmo dar protocolo desta notificação.
Em caso de recusa por parte do Empregado em fornecer o protocolo, este deverá ser assinado por 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito, via Xxxxx Xxxxxx, informando o dia, horário e local que deverá comparecer para o acerto.
Parágrafo Primeiro: No dia 11 de Outubro de 2011 foi sancionada a Lei n°12.506 e aprovada pela câmara dos deputados que aumenta em até 90 dias o tempo de aviso prévio, de acordo com a nova Lei, cada ano trabalhado na empresa dará direito a mais três dias de aviso prévio, sendo o limite 60 dias. Somando aos trinta dias que o trabalhador já tem direito, o tempo do aviso prévio pode chegar aos 90 dias.O direito liquido e certo está assegurado pelo artigo 7° inciso XXI da Constituição Federal, a Lei agora sancionada, regulamenta proporcionalidade em conseqüência ao regulamento aplica-se para os trabalhadores que foram demitidos nos últimos dois anos, período prescricional e portanto, fazem jus a diferença que correspondam a esse proporção em relação ao período de trabalho, devendo reinvindicar nas empresas e ou através de ação judicial.
Parágrafo Segundo: Em caso de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, caso haja interesse de cumprimento do aviso prévio trabalhado, o obreiro deverá cumprir o aviso prévio até o limite de 30 dias.
Parágrafo Terceiro: Em caso de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, em que o trabalhador estiver em cumprimento do aviso prévio, tendo o empregado conseguido novo emprego, devidamente comprovado, ser-lhe-á dispensado o restante do cumprimento, sem nenhum ônus para o Empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS FUNÇÕES EXERCIDAS
Fica convencionado que todas as atividades exercidas pelos Resgatistas e Socorristas que envolvam não só a própria ocorrência, mas todas as medidas necessárias a manutenção da segurança dos usuários da rodovia atuando com a diligência a minorar ou afastar o risco de acidente, fazem parte de suas atividades básicas e estão sendo remuneradas pelo piso e valores salariais, não se configurando em desvio de função ou dupla função.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL E/OU SEXUAL
A Empresa, dentro de princípios de tratamento ético e adequado aos seus Empregados, rejeita quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexual e/ou moral, proporcionando a igualdade de oportunidades.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GESTANTE
A Empregada gestante terá assegurada estabilidade no emprego pelo período estabelecido no art. 10º., inciso II, letra “b” do ato das disposições transitórias da Constituição Federal, exceto nos casos de dispensa por justa causa e de pedido de demissão, ou mutuo acordo entre empregado e empresa, nesta última hipótese com a assistência do Sindicato Profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade, com garantia de salários, aos Empregados que estiverem a menos de 12 (doze) meses do implemento da aposentadoria, desde que o empregado tenha um mínimo de 03 (três) anos de serviço na empresa.
Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o empregado deverá informar à Empresa, por escrito e mediante contra-recibo, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 (noventa) dias, sob pena de perda do direito da garantia prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Notificado a empresa pelo empregado, na forma do parágrafo primeiro, deverá encaminhar o empregado ao Sindicato Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 90 (noventa) dias, sob pena da perda do direito a garantia prevista no “caput” desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL DE SERVIÇO
A Empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A Empresa fica autorizada a instituir jornada especial 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) ou 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), nos moldes estipulados pelo Artigo 7º., incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, Artigo 59-B e inciso XIII do Artigo 611-A da CLT em especial diante da insalubridade existente nas atividades e locais de trabalho ser de cunho qualitativo (agente biológico) não havendo prejuízo a saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Parágrafo primeiro: A instituição da referida jornada deverá ser realizada mediante acordo individual firmado com o Empregado.
Parágrafo segundo: Considerando a peculiaridade do regime 12x36 e 24x72, os domingos e feriados trabalhados já estão automaticamente compensados em qualquer das hipóteses adotadas.
Parágrafo terceiro: O tempo despendido pelo Empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo Empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo quarto: A opção da utilização de meios próprios para a realização das atividades em recusa ao vale transporte, não enseja nenhum direito de indenização do gasto, uma vez que a utilização de meios próprios ocorre no interesse do Empregado.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Reconhecem as partes que, em função da peculiaridade do serviço de emergências médicas, os intervalos de descanso previsto no artigo 71 da CLT, serão respeitados e adequados à especificidade do serviço e previamente estabelecido, sendo proporcionado alojamento e cozinha para a realização do descanso/refeição estipulado em referido artigo, considerando o tempo de descanso no alojamento mais o de refeição na cozinha como fruição do respectivo intervalo mínimo de uma hora.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO
A Empresa, por possuir mais de 10 (dez) empregados observará as disposições do art.74, parágrafo 2º da C.L.T, no tocante ao controle de ponto.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos de profissionais que prestam serviços ao sindicato servirão de documento hábil para a justificação de faltas ao trabalho, garantida sempre a preferência legal nos casos da Empresa mantiver serviço próprio, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único: A Empresa fica autorizada a não aceitar atestados médicos emitidos por Médicos que pertençam a seu quadro de Empregados.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO INICIO DO GOZO DAS FÉRIAS
Em consonância com o previsto no artigo 611-A, da Lei n.º 13.467/2017 e no Inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, as férias anuais, previstas no artigo 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o inicio do gozo das férias pode ter inicio em qualquer dia da escala de labor, não havendo necessidade de ser observado o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 134 da CLT.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não remunerada, ao serviço, durante uma hora antes das provas ou exames escolares, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas, por escrito e, depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documentos fornecido pelo estabelecimento de ensino.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença maternidade conforme Lei nº. 10.421, de 15 de abril de 2002, nos termos do Art. 392 da CLT.
§1º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAR FILHOS MENORES AO MÉDICO
O Empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por motivo de acompanhamento no dia da internação hospitalar do(s) filho(s) menor(es) de 12 (doze) anos, mediante declaração médica.
Parágrafo Primeiro: Quem tem filho com até 6 anos de idade terá o direito assegurado a faltar um dia por ano no trabalho para acompanhar a consulta médica sem prejuízo no salário, nos termos da Lei 13.257/2016.
Parágrafo Segundo: Nos demais acompanhamentos do(s) filho(s) menor (es) de 12 (doze) anos para consulta clínica, a ausência é autorizada, porém sofrerá o Empregado o desconto salarial do dia correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença paternidade, desde comprovada por certidão de nascimento, pelo prazo de 7 (sete) dias úteis. A licença paternidade prevista no art. 7º, Inciso XIX da CF será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluído o dia previsto no Inciso III do art. 473 da CLT, contados do nascimento do filho.
Parágrafo Primeiro: Caso o Empregado já tenha trabalhado pelo menos a metade da jornada no dia do nascimento do filho, a Licença Paternidade de 5 (cinco) dias será contada a partir do dia seguinte ao nascimento.
Parágrafo Segundo: O pai adotante terá direito à Licença Paternidade, por igual período, contada da entrega do Termo Judicial da adoção ou Termo de Guarda.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Aos Empregados sobre os quais recai a exigência de uso de uniforme e EPIS, receberão gratuitamente estes da Empresa, de acordo com as atividades por eles desenvolvidas. A lavagem do uniforme é de responsabilidade do empregado.
Parágrafo Primeiro: Ao Empregado é vedado utilizar o uniforme fora do Estabelecimento da Empresa e em qualquer outro Estabelecimento em que trabalhe.
Parágrafo Segundo: No caso de exigência do uso de uniforme, o Empregado deverá devolver o que for utilizado quando do recebimento de um novo uniforme ou quando de sua demissão, pena de ser descontado o valor de uniforme em seu salário ou em suas verbas rescisórias.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR. 07, da Portaria No. 3214/78. A recusa do Empregado em atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo Empregado o médico fornecerá laudo médico de sua condição de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional representada pelo STS terá direito de afixar, no quadro de avisos dos locais de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente acordo, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenham matéria político partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS
Fica autorizada a visita de diretor ou preposto do Sindicato Profissional nas dependências da Empresa para realização de atividade sindical, mediante comunicação prévia.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo Sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovadas pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro: A prestação dos benefícios sociais iniciarão em janeiro de 2021, e continuará, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de
Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da Entidade Sindical Profissional, a Empresa, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherá até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor total de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral da Empresa, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de Empregado, por motivo de doença ou acidente, a Empresa manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do Empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, a Empresa fica desobrigada ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao Empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando a Empresa retomará o recolhimento relativo ao Empregado afastado.
Parágrafo Quarto: O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Xxxxxx: A Empresa que por ocasião do nascimento, de fato causador de incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por v alor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o Empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso a Empresa regularize sua situação no prazo de 15 (quinze) dias ocorridos, após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no ítem “6.)” do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes neste ACT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932 III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/MENSALIDADE SINDICAL
Em cumprimento ao determinado no acordo firmado entre o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho, a Empresa descontará de todos os seus Empregados, filiados ou não ao Sindicato, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiania e Cidades Circunvizinhas, o valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário base de cada Empregado, dividido em 03 (três) parcelas iguais de 2,0% (dois inteiros por cento) nos meses de janeiro, março e maio, a título de Contribuição Negocial. Nesses meses de desconto da TAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL não haverá desconto da mensalidade sindical dos Empregados filiados.
Parágrafo Primeiro: A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede recreativa do Sindicato Profissional e outros benefícios, será descontada somente dos Empregados sindicalizados, no valor de R$ 17,00 (Dezessete reais), a partir de 01/03/2020. Este pagamento será feito apenas pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos, mediante autorização por escrito a Empresa, para que seja feito o respectivo desconto.
Parágrafo Segundo: O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma prevista neste Acordo, deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato Profissional, sito à Rua 233, n.º 1509 – Setor
Universitário – Goiânia – GO, ou nas agências da Caixa Economica Federal, em guias próprias que poderão ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato xxx.xxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. A Empresa deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do Empregado ao Sindicato Até 5 (cinco) dias após o pagamento.