CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº. 29/2016 – M.C.A.
REF.: Inexigibilidade nº. 10/2016 – M.C.A.
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a empresa CEREZAMAR HOSPEDAGEM LTDA-ME, nos termos da Lei n° 8.666/93, suas alterações posteriores e na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1426, inscrito no CNPJ nº 76.206.473/0001-01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR, e CPF nº. 000.000.000-00, e
CONTRATADA: CEREZAMAR HOSPEDAGEM LTDA-ME, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Curitiba – PR, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.254.088/0001-29, neste ato devidamente representado pelo Sr. XXXXXXX XXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e RG nº. 4.026.980-0-
SSP-PR., residente e domiciliado na cidade de Curitiba–PR., têm justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei 8.666/93 e as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de hospedagens, transporte e alimentação a pacientes encaminhados pelo Município para tratamento de saúde em Curitiba e região (TFD - tratamento fora do domicílio), - conforme Lei Municipal 954/2010. A CONTRATADA se declara em condições de executar os serviços em estrita observância com o indicado nas especificações e na documentação levada a efeito pela Inexigibilidade nº. 10/2016 – M.C.A. formalizada a partir do credenciamento através do Chamamento Público n. 2/2016.
Especificações:
Descrição dos serviços | Valor Unitário da Diária |
Serviços de hospedagens, transporte e alimentação, em conformidade com as especificações e anexos do presente instrumento de chamamento. | 57,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FORMA DE PAGAMENTO:
2.1 Da quantidade estimada de diárias, do valor da diária e da forma de pagamento:
a) É estimada a quantidade de 480 (quatrocentos e oitenta) diárias para atender as necessidades pelo período de 12 (doze) meses; Observamos que devido a peculiaridade do serviço, a quantidade é apenas uma estimativa não gerando qualquer obrigação de aquisição de quantidade mínima junto a empresa credenciada. Que a quantidade varia conforme a demanda de pacientes a serem encaminhados para tratamento de saúde.
b) Os pagamentos serão formalizados mensalmente mediante a apresentação de nota fiscal acompanhada de relatório de pacientes atendidos no período;
c) Em decorrência serviços deverão ser realizados, conforme consta na Ordem de Fornecimento da Secretaria de Saúde do Município de Céu Azul.
2.2 Da forma e local da prestação dos serviços:
a) Os pacientes serão encaminhados com ordem de serviço e/ou autorização da Secretaria de Saúde;
b) Após a concessão de autorização para tratamento fora de domicílio, a escolha do credenciado será feita única e exclusivamente a critério da Secretaria Municipal de Saúde, mediante as opções disponíveis conforme listagem fornecida, observando a localização da credenciada mais próxima do local de atendimento do paciente. Após, a concessão de autorização para tratamento fora de domicílio ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Saúde que entrará em contato com o credenciado escolhido (via telefone, email, ou outro instrumento equivalente). Do Relatório de Encaminhamento para Tratamento Fora do Município constará, impreterivelmente, o carimbo e assinatura do funcionário autorizador e da “casa de apoio” onde o paciente e/ou acompanhante ficará hospedado.
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE EXECUÇÃO
O regime será de execução do objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de hospedagens, transporte e alimentação a pacientes encaminhados pelo Município para tratamento de saúde em Curitiba e região (TFD - tratamento fora do domicílio), - conforme Lei Municipal 954/2010.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VIGÊNCIA DO CONTRATO
Chamamento público para credenciamento de “casas de apoio” com sede na cidade de Curitiba e/ou Campo Largo, para prestação de serviço de hospedagem especializada, com atendimento 24 horas, aos usuários do Sistema Único de Saúde Municipal em tratamento fora do domicilio (TFD), conforme prevê a Lei da Lei 954/2010 do Município de Céu Azul.
A finalidade é disponibilizar aos pacientes e seus acompanhantes, encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e suas Unidades Básicas de Saúde, que necessitam de tratamento na capital, hospedagem, que contemple serviço de diária com pernoite (pensão completa - café da manhã, almoço e jantar), e traslado dos pacientes e seus acompanhantes aos locais de seus respectivos atendimentos bem como da Rodoviária até a sede da Casa de Apoio e da Casa de Apoio à rodoviária.
Entende-se por serviço de diária para a hospedagem de usuários em tratamento de saúde fora do domicílio (TFD) com check-in conforme o desembarque do paciente check-out após 24 horas do check-in.
Deverá estar incluso no serviço de diária
Serviço de recepção: Atendimento 24 (vinte e quatro) horas para recepção e triagem do usuário (quanto ao local de atendimento e tipo de acomodações);
Serviço de transporte:
No custo da diária estão inclusos os serviços de transporte dos pacientes que deverá atender a seguintes condições:
a) Transporte da Casa de Apoio à hospitais e clínicas, ida e volta das 06h00min às 20h00min;
b) Transporte da Rodoviária à casa de Apoio, ida e volta das 06h00min às 22h00min; Serviço regulamentado e autorizado pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A;
c) Frota própria com veículos de lotação com capacidade mínima de 12 (doze) pessoas e veículos de passeio para apoio;
d) Motoristas certificados para atuarem no Transporte Coletivo;
e) Veículo com acessibilidade total: elevador para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida;
f) Seguro para os passageiros.
Serviço de alimentação:
No custo da diária estão inclusos os serviços de alimentação que deverá atender a seguintes condições:
a) Deverão ser servidas no mínimo de 03 (três) refeições principais, servido em sistema Buffet livre;
b) Cardápios variados com acompanhamento de nutricionista;
c) Atender todos os padrões de higiene e saúde normatizados pela Vigilância Sanitária com Manipuladores Certificados pelo PAS/SENAC;
d) Refeitório para usuários;
e) Cozinha para manipulação do usuário, quando existir a necessidade de alimentação especial.
f) Horário de funcionamento mínimo do setor: café – das 06h00min às 08h30min; almoço – das 11h00min às 16h00min; jantar – das 18h00min às 19h00min.
Serviço de Hospedagem e hospitalidade:
No custo da diária estão inclusos os serviços de hospedagem e hospitalidade que deverá atender a seguintes condições:
a) O serviço de hospedagem deve contemplar pernoite e descanso. Preferencialmente em quartos isolados ou quando coletivos separados por sexo com espaço para guarda de roupas ou pertences pessoais;
b) Pronta disponibilidade de leito para o paciente encaminhado pela Secretaria de Saúde, no ato do chek-in para a cidade a qual se credenciar;
c) Leitos de isolamento com instalações sanitárias exclusivas; leitos de isolamento com instalações sanitárias e cozinha exclusiva quando necessário;
d) As instalações físicas e sanitárias devem atendem à NBR 9050 (acessibilidade), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com a mobilidade reduzida;
e) Estrutura de banheiro e chuveiros, sempre limpos e higienizados;
f) Deve haver área destinada ao lazer dos usuários;
g) Deve haver lanchonete no interior da casa de apoio;
h) Deve haver lavanderia para usuários;
i) Colchões semi ortopédicos e impermeáveis;
j) Roupa de cama com cobertor. Troca de roupas de cama diária;
k) Deve haver área destinada ao lazer das crianças equipada com brinquedoteca;
l) Opções para atividades de terapia ocupacional.
m) Estrutura com cadeiras de rodas e cadeiras de higiene;
n) Todo serviço deverá ser realizado da melhor forma possível, com estrutura adequada e profissionais habilitados. Ficando assegurado o direito a Secretaria Municipal de Saúde de Céu Azul, a qualquer momento realizar vistoria ou inspeção no estabelecimento credenciado a fim de verificar as condições dos serviços prestados. Podendo ser descredenciado a qualquer momento a empresa que não preste os serviços de forma satisfatória ou da qual gere reclamação por parte dos pacientes atendidos.
As empresas credenciadas deverão estar aptas a executar os serviços em conformidade com as condições estabelecidas no edital e seus anexos;
A vigência do credenciamento será até 29 de maio de 2017, devendo neste período, as empresas credenciadas, manterem a prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
As despesas, objeto do presente contrato, correrão por conta da seguinte Orçamentária nº:
Cód. Cat. Econ. | Cód. Desp. | Nome da Categoria Econômica | NOME DA UNIDADE |
339039530000 | 1405 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
As despesas dos exercícios futuros serão previstos nas respectivas leis orçamentárias;
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
Todos os serviços executados pelos credenciados serão acompanhados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
A(o) CONTRATADA(O) fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite fixado na Lei nº 8.666/93.
A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato, somente será reputada válida por acordo de ambas as partes contraentes, tomada expressamente por Termo Aditivo que ao presente aderirá, passando a fazer parte dele integrante.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
DA(o) CONTRATADA(o):
(a) assegurar a execução do objeto deste contrato, nas condições estabelecidas neste instrumento;
(b) não ceder o presente contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE;
(c) é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
(d) a(o) CONTRATADA(o) fica responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente Contrato.
DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE se obriga a:
a) proporcionar a(ao) CONTRATADA(o), todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, em conformidade com a Lei nº 8.666/93;
b) providenciar os pagamentos a(ao) CONTRATADA(o), conforme pactuado no presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93, inclusive:
I – Advertência;
II - Multa de 10%, sobre o valor contratual, pelo atraso injustificado na execução deste contrato, ou a sua inexecução parcial;
III – Suspensão do direito de participar em licitações/contratos, do licitador, pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme a gravidade da infração;
IV – Declaração de inidoneidade por prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE, observando-se o disposto no artigo 78 e incisos da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados na Cláusula Décima Segunda;
II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação. III - Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASOS DE RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais especificações e prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; III - O atraso injustificado no início dos serviços;
IV - A paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a Administração;
V - A subcontratação total ou parcial do seu objeto ou a associação da contratada com outrem, sem comunicação a contratante.
VI - O desatendimento das determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
VII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Art. 67 parágrafo 1º e 2º da Lei 8.666/93 com suas alterações;
VIII - A decretação de falência, pedido de concordata ou instalação de insolvência civil; IX - A dissolução da sociedade;
X - Razões de interesse do público, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa municipal;
XI - Demais situações previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista no Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante contratada, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONHECIMENTO DAS PARTES E FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Matelândia, Estado do Paraná, para dirimir as dúvidas e os casos omissos.
E por assim estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo efeito diante das testemunhas a tudo presentes.
Céu Azul, 10 de junho de 2016.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal CEREZAMAR HOSPEDAGEM LTDA-ME
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas: