MINUTA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E PERMUTA POR ÁREA CONSTRUÍDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANELA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO IV
MINUTA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E PERMUTA POR ÁREA CONSTRUÍDA
O MUNICÍPIO DE CANELA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000 Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx- XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.585.518/0001- 85, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado PROMITENTE VENDEDOR, e a EMPRESA XXXX, com sede XXXX, inscrita no CNPJ/ MF sob o n° XXXX, neste ato representada por XXXX, inscrito no CPF sob o n° XXXX, portador de RG n° XXXX, doravante denominada PROMITENTE COMPRADOR, celebram o presente CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, para a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Processo de Licitação 2019/10386, Modalidade Concorrência Pública nº 17/2019, nos termos autorizados pela Lei Municipal nº 4 .094/2018, de 30 de maio de 2018, e em observância aos requisitos dispostos no art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.1993, art. 462 e seguintes do Código Civil Brasileiro, regendo-se pela Lei de Licitações, e legislação pertinente, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. As partes acima qualificadas obrigam-se, reciprocamente, a realizar a venda e a pagar o preço dos imóveis abaixo descritos:
I - um terreno sem edificação, sito a zona urbana desta cidade, com a área de 1.843,00 m², medindo 25,70 m de frente, ao leste, no alinhamento da Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, lado dos números pares; 22,00 m no fundo, a oeste, com imóvel de propriedade do Hospital de Caridade de Canela; 76,80 m por lado, ao norte, da frente ao fundo, com terrenos do Município de Canela e do Hospital de Caridade de Canela; e pelo outro lado, ao sul, por três linhas retas, partindo do alinhamento da Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, seguindo na direção leste-oeste, na extensão 31,70 m, daí formando ângulo segue na direção sul-norte, na extensão de 3,00 m, até formar um novo ângulo e seguir novamente na direção leste-oeste, na extensão de 39,00 m, em tudo dividindo com imóvel do Hospital de Caridade de Canela, estando ele distanciado 25,50 m da esquina da Rua Xxxxxxx Xxxxxxx. Quarteirão: Ruas Sete de Setembro, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx e ainda a Rua Visconde de Mauá. O imóvel encontra-se matriculado sob nº 18.744 do Livro 02, folhas 1, do Registro de Imóveis de Canela.
II - um terreno sem edificação, sito a zona urbana desta cidade, contendo área de 1.800,00 m², medindo 45,00 m de frente ao leste, no alinhamento da Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, lado dos números pares; outros 45,00 m no fundo, ao oeste, com o remanescente, 40,00 m por um lado, ao sul, também com a área remanescente, e 40,00 m pelo outro lado, ao norte, da mesma forma com o remanescente, ficando o mesmo distante 43,80 m da esquina formada com a Xxx Xxxx xx
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX
Setembro, quarteirão: ruas Sete de Setembro, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx e Visconde de Mauá. O imóvel encontra-se matriculado sob nº 17.575 do Livro 02, folhas 1, do Registro de Imóveis de Canela;
1.2. Fica também acordada a execução de obras como forma de pagamento pela compra e venda dos imóveis descritos no item 1.1., a serem realizadas nos seguintes imóveis:
a) construção da nova sede da Escola Municipal de Educação Infantil Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, com área de 1.889,41 (um mil e oitocentos e oitenta e nove e quarenta e um) metros quadrados, conforme diretrizes gerais fornecidas pelo Município, a ser edificado sobre o imóvel de propriedade do Município, situados na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, com uma área total de 9.094,30m², conforme Levantamento Planimétrico e Anexo V, tendo como referência as matrículas nº 2.590 e 7.444 no Registro de Imóveis de Canela.
Parágrafo único. O PROMITENTE COMPRADOR vistoriou os imóveis descritos no item 1.1 e teve acesso aos laudos de avaliação, concordando com o recebimento dos bens no estado em que se encontram, ou seja, recebe os imóveis em caráter “ad corpus”, nos termos do artigo 500, parágrafo 3º do Código Civil, ficando a cargo do adquirente as eventuais providências que forem necessárias às regularizações de qualquer natureza, inclusive diferenças de áreas constantes da matrícula e aquelas existentes no local, bem como licenciamentos para construção e ambientais, com os ônus e riscos decorrentes, não se responsabilizando o Município pela viabilidade dos projetos do adquirente para o imóvel, não cabendo reclamações por vícios redibitórios.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DE ÁREA CONSTRUÍDA
2.1. A fim de viabilizar o objeto deste contrato, o PROMITENTE COMPRADOR obriga-se a executar as obras da nova sede da Escola Municipal de Educação Infantil Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, conforme Edital de Concorrência nº 17/2019.
2.2. O PROMITENTE COMPRADOR, após a assinatura do presente contrato, deverá observar o cronograma físico de elaboração de projetos previsto no Edital de Concorrência nº 09/2018, não podendo exceder os prazos máximos estabelecidos abaixo, sob pena da aplicação das sanções administrativas previstas neste contrato:
a) Prazo de Execução da Obra: 16 meses contados da assinatura do contrato;
b) Prazo de Verificação e Recebimento Provisório: 30 (trinta) dias;
c) Prazo de Recebimento Definitivo: 90 (noventa) dias corridos.
d) Transferência dos terrenos: 60 dias contados do ateste do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
e) Prazo de vigência contratual: 22 meses, a contar da data de assinatura do contrato.
2.3. Os Projetos Arquitetônico e Complementares de Engenharia são de responsabilidade da Prefeitura de Canela.
2.4. A execução da obra da Escola Municipal de Educação Infantil Adalberto Wortmann poderá ser subcontratada nos termos no item 15.4 do Edital: “caso a CONTRATADA não seja
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do ramo da construção civil, antes da assinatura do contrato com a Prefeitura, será obrigatória a apresentação de contrato com empresa construtora que executará a obra, para análise e aprovação da Comissão de Fiscalização e posterior emissão de Termo de Início das Obras;”
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO DO CONTRATO
3.1. O valor da obra correspondente a proposta vencedora da Concorrência nº 17/2019, totaliza R$ XXXX, entendido este como preço justo e suficiente para sua total execução. Parágrafo primeiro. O pagamento do preço deste contrato ocorrerá na forma e prazos a seguir estabelecidos:
a) mediante a execução de área construída, referente à nova sede da Escola Municipal de Educação Infantil Xxxxxxxxx Xxxxxxxx no valor de R$ XX (XX), conforme proposta vencedora do Edital de Concorrência nº 09/2018.
c) mediante o pagamento do saldo remanescente do valor DE R$ XXXX (XXX) ofertado como Fator Diferencial da proposta vencedora do Edital de Concorrência nº 09/2018, a ser quitado até o término da vigência do contrato.
Parágrafo primeiro. A quitação integral do pagamento do contrato ocorrerá mediante a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda e Permuta por Área Construída, a ser assinada em até 60 dias contados do ateste do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
Parágrafo segundo: Os valores para a execução da obra que porventura excederem ao limite global previsto na proposta vencedora do Edital de Concorrência nº 17/2019, correrão por conta e risco do PROMITENTE COMPRADOR e serão integralmente arcados por este, não podendo ser deduzidos das demais parcelas que compõe o pagamento do Fator Diferencial da proposta vencedora do Edital de Concorrência nº 17/2019 e nem poderão ser objeto de redução do escopo dos projetos, seja qualitativa seja quantitativamente, não havendo possibilidade de reajustamento de valores de custo das obras a serem transferidos para o alienante, ainda que fundamentado em variações de custos da construção civil ou em qualquer outro índice.
Parágrafo terceiro: O PROMITENTE VENDEDOR se responsabiliza, também de forma integral, por todos as custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, Laudêmios, etc.
CLÁUSULA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
4.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão atualizados monetariamente pela variação do IGP-M.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
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CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE VENDEDOR
6.1. Entregar a posse do imóvel descrito na Cláusula Primeira, no prazo de até 60 dias, contados do ateste do Termo de Recebimento Definitivo da Obra a serem executadas conforme previsto no edital e respectiva escrituração definitiva.
6.2. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pelo PROMITENTE COMPRADOR, em estrita observância aos Projetos Arquitetônico, Complementares, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro, por meio de Comissão especialmente designada;
6.3. Acompanhar todas as fases de execução das obras, sem prejuízo do disposto na Cláusula Segunda do presente instrumento;
6.4. Nomear comissão para representar o PROMITENTE VENDEDOR junto ao PROMITENTE COMPRADOR, sendo responsável pelo acompanhamento e validação dos Projetos Arquitetônico, Complementares e Memorial Descritivo, pela fiscalização das obras e pela formalização dos atestados de conformidade correspondentes a cada uma das etapas descritas no Cronograma Físico-Financeiro;
6.4.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste;
6.4.2. A verificação da adequação das etapas concluídas deverá ser realizada com base nos critérios previstos nos Projetos Arquitetônico, Complementares e Memorial Descritivo;
6.4.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do PROMITENTE VENDEDOR ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o artigo 70, da Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.1993;
6.5. Designar servidor público para exercer o acompanhamento e a fiscalização do contrato, anotando em registro próprio as falhas detectadas e encaminhando os apontamentos à autoridade competente, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis;
6.6. Xxxxxxx, de forma eficiente e ágil, aos trabalhos que demandem consultas e respostas, de modo que as construções não sofram interrupções;
6.7. Entregar para o preposto indicado pelo PROMITENTE COMPRADOR os dados e documentos de sua esfera de competência, necessários para a execução das obras;
6.8. Convocar e comparecer às reuniões destinadas a deliberar sobre as áreas que serão construídas, mediante comunicação prévia do local e horário em que serão realizadas;
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6.9. Entregar ao PROMITENTE COMPRADOR os imóveis descritos no item 1.1 e dele receber a importância ajustada, bem como a área construída constante da nova sede da Escola Municipal de Educação Infantil Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE COMPRADOR
7.1. Construir o prédio da nova sede da Escola Municipal de Educação Infantil Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, sobre o imóvel de propriedade do Município, integralmente às suas expensas, observados os Projetos Arquitetônico, Complementares, Memorial Descritivo e Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro aprovados, e entregá-los ao PROMITENTE VENDEDOR em contrapartida ao recebimento dos imóveis descritos no item 1.1;
7.2. Manter o PROMITENTE VENDEDOR informado sobre o andamento das obras e de suas fases construtivas, prestando-lhe todos os esclarecimentos;
7.3. Indicar ao PROMITENTE VENDEDOR nome e contato do preposto que o representará durante o prazo de vigência contratual;
7.4. Promover a devida fiscalização em caso de subcontratação das obras referidas na Cláusula Primeira, sub-rogando-se a subcontratada a todas as consequências contratuais dispostas neste instrumento quanto às hipóteses de descumprimento a que derem causa;
7.5. Assegurar ao representante indicado pelo PROMITENTE VENDEDOR acesso aos futuros canteiros de obras para averiguação;
7.6. Responsabilizar-se, em solidariedade com eventual empresa que venha a ser contratada para a execução das obras, pelos danos causados diretamente ao PROMITENTE VENDEDOR, ou, ainda, a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, ficando desde já autorizado o desconto por parte do PROMITENTE VENDEDOR do valor correspondente aos danos sofridos da garantia prestada.
7.7. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica que sejam decorrentes da construção da edificação a que está obrigado por este instrumento, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao PROMITENTE VENDEDOR;
7.8. Informar à Comissão de acompanhamento criada pelo PROMITENTE VENDEDOR a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão das obras, dentro do prazo previsto no Cronograma Físico-Financeiro, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização;
7.9. Corrigir, ou exigir que se corrija, às suas custas, dentro do prazo fixado pelo PROMITENTE VENDEDOR, todos os erros, falhas e quaisquer outras irregularidades verificadas no transcorrer do contrato;
7.10. Registrar a obras junto ao INSS (matrícula CEI), e, após sua conclusão, proceder a baixa
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dos respectivos registros;
7.13. Apresentar ao final das obras o projeto “As Built”, incluindo as eventuais alterações promovidas nos projetos básicos e executivos, devidamente aprovados pelo PROMITENTE VENDEDOR;
7.14. Manter, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da presente contratação;
7.15. Apresentar carta “Habite-se”, CND do INSS relativa às obras realizadas, ficando responsável por toda a documentação necessária para as emissões, licenciamentos, alvarás e demais documentos comprobatórios das obras (construção, demolição, reconstrução, reforma ou ampliação dos prédios), bem como da Certidão dos Tributos Federais relativas à empresa, independentemente da transferência da posse dos imóveis já ter sido efetivada, sem quaisquer ônus para o PROMITENTE VENDEDOR.
7.16 – Caberá à PROMITENTE COMPRADOR fornecer todos os materiais, equipamentos e mão de obra, arcando com todos os custos operacionais, tributários, encargos trabalhistas e outros, bem como entregar o imóvel em plena condição de uso, atendidos os requisitos técnicos definidos nos Projetos Arquitetônico, Complementares, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro aprovados, assim como os requisitos legais de segurança, estruturais, operacionais e com toda a documentação absolutamente em dia, para os fins de transferência do domínio para o Município, inclusive no que se refere às certidões negativas junto ao INSS.
7.17 – Deverão ser removidos à custa da CONTRATADA todos os resíduos gerados pela obra.
7.18 – Deverão ser observadas as normas técnicas brasileiras em vigor, bem como o Código de Obras e o Código de Posturas do Município de Canela.
CLÁUSULA OITAVA – DA EVENTUAL NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PROJETO
8.1. Em caso de necessidade e mediante justificativa específica poderá o PROMITENTE VENDEDOR solicitar a readequação dos projetos, com acréscimo ou supressão quantitativa ou qualitativa do escopo, cabendo ao PROMITENTE COMPRADOR, caso concorde com os motivos apresentados, readequá-lo, sem alteração do valor ofertado no Fator Diferencial.
CLÁUSULA NONA- DOS PRAZOS
9.1. O prazo de duração do contrato é de 22 (vinte e dois) meses, contados da data de assinatura do Termo de Início de Obras
9.2. A expedição da Autorização de Início dos Serviços se efetivará após 10 (dez) dias úteis da
assinatura do presente Contrato, podendo, por solicitação da CONTRATADA, ocorrer após a
apreciação das solicitações constantes no item 19.3 do Edital.
9.3. O prazo de execução das obras é de no máximo 16 meses, contados da Autorização de
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Início dos Serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO CONTRATO
10.1. O PROMITENTE COMPRADOR, no prazo previsto em Edital, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da avaliação imobiliária dos imóveis descritos no item 1.1, conforme disposto no art. 18, da Lei Federal nº 8.666/1993 de 21.06.1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DA OBRA
11.1. As obras a serem realizadas terão garantia de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o PROMITENTE COMPRADOR responsável por todos os encargos daí decorrentes, exceto danos advindos da má utilização do imóvel pelo PROMITENTE VENDEDOR ou qualquer outra espécie de dano que não seja direta e imediatamente imputável ao PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer das cláusulas, sujeitará ao PROMITENTE COMPRADOR, garantido o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão do direito de licitar junto a Prefeitura Municipal de Canela, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com o MUNICÍPIO
12.2. Será aplicado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da avaliação imobiliária, quando a licitante vencedora:
a) Prestar informações inexatas ou causar embaraços à FISCALIZAÇÃO;
b) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização da contratante;
c) Executar os serviços em desacordo com o projeto, Normas Técnicas ou Especificações, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
d) Desatender às determinações da FISCALIZAÇÃO;
e) Cometer qualquer infração às normas legais Federais, Estaduais e Municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão de infração cometida;
f) Não iniciar, sem justa causa, execução dos serviços contratados no prazo fixado, estando sua proposta dentro do prazo de validade;
g) Recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte os serviços contratados;
h) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar danos ao MUNICÍPIO ou à terceiros, independente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
12.3. As multas poderão ser aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX
00.0. A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à direção do PROMITENTE COMPRADOR.
12.5. Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao PROMITENTE COMPRADOR, a pena de suspensão do direito de licitar com o MUNICÍPIO e seus órgãos descentralizados, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em função da gravidade da falta cometida.
12.6. Das penalidades que tratam esta Cláusula caberá recurso ou representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ambos com previsão expressa no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DAS OBRAS
13.1. Quando a obra contratada for concluída, caberá ao PROMITENTE COMPRADOR. apresentar comunicação escrita informando o fato à fiscalização do MUNICÍPIO, a quem competirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a verificação dos serviços executados, para fins de recebimento provisório. O MUNICÍPIO realizará inspeção minuciosa de todos os serviços e obras executadas, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pela obra, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
13.2. Podem ocorrer situações com relação à verificação e recebimento da obra:
a) Inexistem deficiências ou não-conformidades dignas de registro, podendo ser lavrado o Termo de Recebimento Definitivo;
b) Existem deficiências ou não-conformidades de pequena monta, as quais não invalidam o aceite e o recebimento. Nesse caso, o respectivo poderá ser lavrado, devendo nele constar tais deficiências e outras condições do aceite, além do Prazo de Verificação e Recebimento para corrigi-las; e
c) A importância e/ou quantidade de deficiências ou não-conformidades são excessivas e/ou inaceitáveis. Neste caso, o Termo de Recebimento não poderá ser lavrado, devendo ser providenciado pela Contratada a correção das deficiências e ou não-conformidades observadas e então marcada nova data para retornar às verificações e testes exigidos para a lavratura do Termo.
13.3. O PROMITENTE COMPRADOR fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas.
13.4. Após serem sanadas todas as pendências, será lavrado Termo de Recebimento Provisório assinado pela fiscalização.
13.5. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado em até 90 (noventa) dias após a lavratura do Termo de Recebimento Provisório, por servidor ou comissão designada pela
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autoridade competente, desde que tenham sido devidamente atendidas todas as exigências da fiscalização quanto às pendências observadas, e somente depois de solucionadas todas as reclamações porventura feitas quanto à falta de pagamento a operários e/ou fornecedores de materiais e prestadores de serviços empregados na execução do contrato.
13.6. O recebimento definitivo do objeto licitado não exime o PROMITENTE COMPRADOR, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
13.7. Na data da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo se inicia o prazo de responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos, previstos no Art. 618 do Código Civil Brasileiro.
13.8. Para a formalização do Termo de Recebimento Definitivo o PROMITENTE COMPRADOR deverá apresentar ao MUNICÍPIO:
a) Carta “Habite-se”, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana;
b) Certidões negativas de débitos junto ao INSS (específica da obra) e FGTS.
c) Comprovante de depósito do valor ofertado como Fator Diferencial, junto à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Canela.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS A SEREM EDIFICADOS
14.1. A transmissão definitiva de propriedade será procedida após o recebimento definitivo da integralidade da obra objeto da proposta vencedora e do depósito do fator diferencial, nos termos deste Edital, obedecendo às formalidades legais previstas para a transferência de imóveis do Município.
14.2. Não é permitido que o LICITANTE ou Adjudicatário lance empreendimento comercial de qualquer natureza, especialmente imobiliário, para fins habitacionais ou não, por meio de veiculação em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, referente aos imóveis do Município objetos da alienação, antes da emissão do Termo de Recebimento Definitivo das Obras e da transferência do domínio útil dos imóveis aos quais se referem.
14.3. Será admitido pelo MUNICÍPIO, mediante solicitação formal da CONTRATADA, o início das providências documentais que forem necessárias às regularizações do processo de obtenção de licenciamentos junto aos órgãos municipais competentes, referentes às obras previstas para os imóveis objetos da alienação, inclusive licenciamentos para construção, demolição ou ambientais, sem que isto implique em qualquer ônus ou responsabilidade ao MUNICÍPIO, em vista da tramitação de tais processos antes da transferência do domínio útil dos imóveis.
14.4. A CONTRATADA, observando os cronogramas físico-financeiros aprovados e após o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, terá o direito à transferência definitiva
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de propriedade da área a ser permutada.
14.5. O PROMITENTE VENDEDOR fica responsável pelo pagamento dos tributos e despesas que decorram da propriedade dos imóveis descritos neste contrato, até a efetiva entrega de sua posse provisória, na forma do subitem 14.1., momento em que tal ônus passará ao PROMITENTE COMPRADOR.
14.6. Caberá ao PROMITENTE COMPRADOR, por ocasião da assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda e Permuta por Área Construída, dar integral quitação pelo recebimento dos imóveis, na forma e no estado em que eles se encontrarem, ficando sob sua responsabilidade a adoção de providências para eventuais regularizações que se façam necessárias;
14.7. A Escritura Pública de Compra e Venda e Permuta por Área Construída deverá ser levada ao Registro de Imóveis, a fim de que sejam registradas as transferências das propriedades ao PROMITENTE COMPRADOR.
14.8. A averbação das construções previstas na Cláusula Primeira, será realizada pelo PROMITENTE COMPRADOR, que deverá arcar com todos os custos e encargos incidentes.
14.9. O PROMITENTE COMPRADOR compromete-se a fornecer toda a documentação necessária e indispensável para a averbação das construções ao PROMITENTE VENDEDOR, especialmente quanto à Certidão Negativa de Débitos perante o INSS referente às obras, devidamente quitadas, e “Habite-se” expedido pelo órgão municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO CONTRATO
15.1. O presente contrato poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulado por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
15.2. A anulação do contrato por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.1993.
15.3 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.1993, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993 de 21.06.1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
16.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao PROMITENTE COMPRADOR o direito à prévia e ampla defesa.
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX
00.0. O PROMITENTE COMPRADOR reconhece os direitos do PROMITENTE VENDEDOR em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/1993 de 21.06.1993.
Parágrafo primeiro. Não será outorgado ao PROMITENTE COMPRADOR o direito a retenção de benfeitorias porventura realizadas no imóvel, cuja posse precária será concedida quando da assinatura do presente contrato.
Parágrafo segundo. O descumprimento de obrigações pelo PROMITENTE VENDEDOR que manifestamente venha a tornar inviável a concretização do objeto, também poderá ensejar a rescisão do contrato, com a devida indenização pelas áreas construídas e atestadas como adequadas, a qual passarão a integrar o patrimônio do Município por acessão, nos termos dos artigos 1.248, inciso V e 1.255 do Código Civil.
Parágrafo terceiro. Rescindido o contrato, fica o PROMITENTE VENDEDOR autorizado a dar continuidade à execução das obras descritas na Cláusula Primeira, itens 1.2.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
17.1. Elegem as partes o Foro da Comarca de Canela, para nele dirimirem todas e quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato ou eventuais conflitos dele advindos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
18.1. Qualquer tolerância por parte do PROMITENTE VENDEDOR acerca de faltas relacionadas à execução do presente contrato não ocasionará a liberação ou desoneração de qualquer obrigação nele contraída.
18.2. O presente contrato observará, no que couber, supletivamente, os ditames do Código Civil, inclusive quanto ao Princípio da Boa-Fé (Código Civil, Art. 422);
E assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Canela-RS, ...... de de 2019.
PROMITENTE VENDEDOR PROMITENTE COMPRADOR PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER FISCALIZADORES