INFORMARTIVO STJ - 608
INFORMARTIVO STJ - 608
30 de agosto
PROCESSO RAMO DO DIREITO TEMA | REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2017, DJe 1/8/2017. (Tema 943) DIREITO PREVIDENCIÁRIO Previdência complementar. Entidade fechada. Contrato de transação. Migração e resgate. Institutos jurídicos diversos. Súmula 289/STJ. Incidência limitada ao instituto jurídico do resgate. Transação para migração de plano de benefícios. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Inaplicabilidade. |
DESTAQUE |
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A primeira questão controvertida, objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos, consiste em saber se, em havendo migração de plano de benefícios de previdência complementar, é cabível o pleito de revisão dos benefícios e/ou resgates dos valores pagos, a título de contribuição previdenciária (reserva de poupança), com aplicação do índice de correção monetária. Com efeito, esse debate enseja necessária distinção entre os institutos da migração de plano de benefícios da previdência e a ocorrência de resgate, que somente poderá ser requerido pelo participante que se desligar da patrocinadora e da entidade. No que diz respeito às modalidades de migração e de resgate, os arts. 14, III e 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarecem que estes institutos não se confundem entre si, de forma que se revela inadequada a aplicação dos mesmos preceitos referentes ao resgate e da Súmula 289/STJ, para os casos em que o participante ou assistido não se desligou do regime jurídico de previdência privada, tendo apenas feito a portabilidade do plano. Na ocorrência de resgate é facultado ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, implicando, assim, a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. De outro turno, a migração – pactuada em transação – de planos de benefícios, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o
concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro. Vale ressaltar, por fim, que, na medida em que o art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que cabe ao plano de benefícios arcar com as demais despesas – inclusive, pois, com a verba vindicada –, não cabe a aplicação do índice de correção monetária pretendida, sob pena de lesão aos interesses dos demais assistidos e participantes do plano de benefícios primevo, a que eram vinculados os requerentes.
DESTAQUE
TEMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 1/8/2017. (Tema 943)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Previdência complementar. Entidade fechada. Contrato de transação para migração de plano de benefícios. Negócio jurídico oneroso, unitário e indivisível, tendo por elemento essencial a reciprocidade de concessões.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A segunda questão em debate se limita a definir se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência complementar, é possível, apesar do reconhecimento de vício em cláusula contratual, manter-se a higidez do negócio jurídico e todas as vantagens auferidas pelo transator. Inicialmente, cabe destacar que o Código Civil de 2002 incluiu a transação no título das “várias espécies de contratos”. Aliás, a doutrina especializada e os precedentes desta Corte destacam que na modalidade contratual da transação – que se caracteriza pela consensualidade, bilateralidade, onerosidade, indivisibilidade e formalidade –, há reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pelo instituto. (REsp 1.219.347-SC, Rel. para acórdão Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Terceira Turma, DJe 9/12/2014). Na hipótese, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC/2002, tendo-se nula qualquer das suas cláusulas, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para o reconhecimento do vício, nula será esta – o que implicaria o retorno ao status quo ante. Com efeito, não se mostra razoável a pretensão de anulação apenas da cláusula mediante a qual os autores fizeram concessões de vantagens, sob pena de flagrante lesão à própria comutatividade da avença e caracterização de comportamento contraditório com a tutela da confiança. Por fim, ressalta-se que a matéria objeto de debate já se encontra pacificada no âmbito do STJ, no sentido de que o enunciado sumular n. 289 “aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante, não incidindo nos casos em que, por meio de transação, houve transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior da mesma entidade”.
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, por unanimidade, julgado em 24/5/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO PENAL
DESTAQUE
TEMA
Dosimetria. Valoração indevida de uma das circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis ao réu. Utilização de elementares inerentes aos tipos penais de concussão e corrupção passiva (obtenção de lucro fácil e cobiça) como motivos dos crimes.
A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos presentes embargos, aponta-se, em síntese, divergência no que concerne à interpretação do art. 59 do Código Penal, pois considera que os argumentos utilizados para elevar a pena-base dos delitos de concussão e de corrupção passiva são inerentes ao próprio tipo penal e, portanto, não poderiam ter sido valorados, novamente, no momento da fixação da pena-base. No caso em análise, examinando-se o acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a exasperação em ambos os crimes teve fundamento em
6 (seis) dos quesitos descritos no caput do art. 59 do CP: a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do crime. Ao examinar os motivos do crime, o voto condutor do acórdão condenatório reputou como desvalores aptos a justificar a elevação da pena-base a intenção de obter lucro fácil e a cobiça. Com efeito, embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316, CP) quanto a corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base.
PRIMEIRA TURMA
DESTAQUE
PROCESSO
RAMO DO DIREITO TEMA
RMS 36.064-MT, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso Público. Teste de aptidão física. Modificação na ordem de aplicação das provas. Prévia divulgação por edital complementar. Isonomia. Legalidade.
A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nodal do debate diz respeito à legalidade da inversão da ordem das provas do teste de aptidão física em concurso público para provimento de cargos de agente prisional, que, segundo disposição editalícia inicial, deveriam ser aplicadas em ordem específica. Nesse contexto, a simples alteração na ordem de aplicação das provas, desde que anunciada com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos. Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII; 26 e 28 da Lei
Federal n. 9.784/1999. Além disso, o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da CF é assegurar a observância do princípio da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Logo, se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio constitucional da isonomia, bem como não existe ilegalidade.
DESTAQUE
TEMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Xxxxxxxxx assistencial à pessoa com deficiência. Lei de Organização da Assistência Social. Redação original que não fazia distinção quanto à natureza da incapacidade, se permanente ou temporária, total ou parcial. Concessão do benefício.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social), em seu art. 20, § 2º, assim dispunha: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” A partir da edição das Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, que trouxeram alterações à Lei n. 8.742/93, passou-se a exigir que a deficiência tivesse caráter mais duradouro, mas o diploma legal em comento não fixou o grau de incapacidade. Assim, com o objetivo de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e cultural do beneficiário. Na hipótese, observa- se que o benefício foi negado ao fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não se permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não elenca o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO TEMA
REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO CIVIL
Revisional de alimentos. Antecipação de tutela. Alteração para valor ilíquido.
DESTAQUE
Descabimento. Subtração da eficácia da obrigação de alimentos. Contrariedade ao interesse do menor alimentante.
Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta nos autos discute o cabimento da revisão da obrigação de alimentos estabelecidos em valor fixo para uma quantia ilíquida. Inicialmente, verifica-se que a vedação à sentença ilíquida prevista no art. 459 do CPC/1973 atende aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que permite à parte vencedora da demanda que busque desde logo satisfação de seu direito, sem as delongas do procedimento de liquidação de sentença. O novo Código de Processo Civil deu realce ainda maior a essa norma, ao estabelecer a obrigação de que o juiz deve proferir sentença líquida ainda que o pedido seja genérico, conforme se verifica no art. 491. É de se observar que, no âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando. Não é por outra razão que a Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968) determina ao juiz que fixe desde o limiar do processo os alimentos provisórios. No caso dos autos, a despeito de os alimentos haverem sido estabelecidos em valor líquido, no curso de demanda revisional o Tribunal de origem deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para estabelecer um valor ilíquido de pensão alimentícia, correspondente a 30% dos rendimentos que viessem a ser comprovados no curso do processo. Tal provimento dá ensejo à nulidade da decisão, uma vez que, além de contrariar a aludida regra processual acerca da liquidez das sentenças, atenta contra o interesse do menor alimentando, pois a pensão alimentícia foi alterada de um valor fixo, passível de imediata execução, para um valor ilíquido, a ser determinado no curso da demanda revisional, impedindo a imediata execução.
DESTAQUE
PROCESSO
RAMO DO DIREITO TEMA
REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, por maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Adoção unilateral. Revogação. Possibilidade.
No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Restringe-se a controvérsia, exclusivamente, a definir se é possível flexibilizar o preceito do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, que atribui caráter irrevogável ao ato de adoção, em virtude do enfraquecimento do vínculo afetivo firmado entre adotado e adotante. Inicialmente, consigna-se que a adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue do caudal comum por possuir elementos que lhe são singulares, sendo o mais acentuado, a ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o poder familiar sobre o menor que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante. Ela ocorre a partir do óbito de um dos ascendentes biológicos, após a destituição do poder familiar de um deles ou mesmo na ausência de pai registral. Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre
independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro. É de se salientar que hoje, procura-se prioritariamente colocar o menor como o foco central do processo de adoção, buscando-se, em prol dele, a melhor fórmula possível de superação da ausência parcial, ou total dos ascendentes biológicos. Essa opção é claramente expressa no artigo 43 do ECA (a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.), que pela sua peremptoriedade e capacidade de se sobrepor aos outros ditames relativos à adoção, pode ser considerada verdadeira norma-princípio. Assim, os elementos balizadores e constitutivos da adoção unilateral, bem como as prerrogativas do cônjuge supérstite de autorizar a adoção unilateral de seu filho, e mesmo a própria declaração de vontade do adotando, podem ser superados ou moldados em nome da inexistência de reais vantagens para o adotando no processo de adoção. O princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa. Em complemento a esse raciocínio, fixa-se que a razão de ser da vedação erigida, que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, a proteção do menor adotado, buscando colocá-lo a salvo de possíveis alternâncias comportamentais de seus adotantes, rupturas conjugais ou outras atitudes que recoloquem o menor adotado, novamente no limbo sócio emocional que vivia antes da adoção. Sob esse diapasão, observa-se que há espaço para, diante de situações singulares onde se constata que talvez a norma protetiva esteja, na verdade, vulnerando direitos do seu beneficiário, ser flexibilizada a restritiva regra fixada no art. 39 § 1º, do ECA.
DESTAQUE
TEMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
REsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO EMPRESARIAL
Propriedade industrial. Patentes. Falta de pagamento de retribuição anual. Obrigatoriedade de notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente. Restauração garantida pelo art. 87 da Lei n. 9.279/96 até três meses contados da notificação.
Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei n. 9.279/1996, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se acerca da necessidade de notificação prévia da extinção da patente pela falta de pagamento de duas retribuições anuais. Inicialmente, cabe pontuar que esse pagamento configura requisito imprescindível para que o titular de uma patente goze do monopólio, garantido pelo Estado, de exploração comercial do objeto patenteado durante o seu prazo de vigência. De acordo com o art. 84 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), a retribuição anual é devida a partir do início do terceiro ano do depósito e deve ser paga nos três primeiros meses de cada período anual. Nesse contexto, a falta do pagamento da retribuição acarreta, como regra, o arquivamento do pedido de patente, ou, caso já concedida, a sua extinção. Porém, a regra do art. 87 do referido diploma legal prevê, como forma de preservar o direito do titular da patente, o instituto da restauração. Estabelece o dispositivo aludido que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente em razão do não pagamento da retribuição anual, o depositante ou o titular pode, no prazo de três meses contados dessa notificação, restaurar o pedido ou a patente, por meio do pagamento de retribuição específica. Infere-se desse dispositivo legal que, na hipótese de inadimplemento da retribuição anual, a notificação do arquivamento
do pedido ou da extinção da patente é obrigatória, porquanto necessária para o exercício do direito à restauração.
DESTAQUE
TEMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Honorários advocatícios. CPC/73. Astreintes. Valores afastados da base de cálculo. Meio coercitivo. Ausência de caráter condenatório. Inexistência de coisa julgada material.
O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se, na égide do CPC/1973 (art. 20, § 3º), o valor referente à multa cominatória (astreintes) deve integrar a condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre o tema, o art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Neste contexto, por valor da condenação, na fase de conhecimento do processo, deve ser entendido o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Por outro lado, a multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. Ademais, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios.
QUARTA TURMA
DESTAQUE
PROCESSO
RAMO DO DIREITO TEMA
REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, por maioria, julgado em 9/5/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL
Ação de retificação de registro de nascimento. Troca de prenome e do sexo (gênero). Pessoa transexual. Cirurgia de transgenitalização. Desnecessidade.
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia está em definir se é possível a alteração de gênero no assento de registro civil de pessoa
transexual, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização (também chamada de cirurgia de redesignação ou adequação sexual). Inicialmente, e no que diz respeito aos aspectos jurídicos da questão, infere-se, da interpretação dos arts. 55, 57 e 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclamará, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. Quanto ao ponto, cabe destacar ser incontroversa a possibilidade de alteração do prenome, na medida em que o Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou tão somente o pedido de alteração do gênero registral da transexual mulher. Ocorre que a mera alteração do prenome das pessoas transexuais, não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade. Nesse contexto, o STJ, ao julgar casos nos quais realizada a cirurgia de transgenitalização, adotou orientação jurisprudencial no sentido de ser possível a alteração do nome e do sexo/gênero das pessoas transexuais no registro civil – entendimento este que merece evolução tendo em vista que a recusa de modificação do gênero nas hipóteses em que não realizado tal procedimento cirúrgico ofende a cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana. Vale lembrar que, sob a ótica civilista, os direitos fundamentais relacionados com a dimensão existencial da subjetividade humana são também denominados de direitos de personalidade. Desse modo, a análise do tema reclama o exame de direitos humanos (ou de personalidade) que guardam significativa interdependência, quais sejam: direito à liberdade, direito à identidade, direito ao reconhecimento perante a lei, direito à intimidade e à privacidade, direito à igualdade e à não discriminação, direito à saúde e direito à felicidade. Assim, conclui-se que, em atenção à cláusula geral de dignidade da pessoa humana, a jurisprudência desta Corte deve avançar para autorizar a retificação do sexo do indivíduo transexual no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de adequação sexual, desde que dos autos se extraia a comprovação da alteração no mundo fenomênico (como é o caso presente, atestado por laudo incontroverso), cuja averbação, nos termos do § 6º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, deve ser efetuada no assentamento de nascimento original, vedada a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão transexual ou do sexo biológico.
DESTAQUE
PROCESSO
RAMO DO DIREITO TEMA
REsp 1.343.313-SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, por maioria, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Factoring. Compra e venda em prestações. Cessão do contrato. Anuência do devedor. Legitimidade passiva da cessionária.
A empresa de factoring, que figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem a revisão das condições contratuais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A principal questão controvertida consiste em saber se, em contrato de compra e venda de bem em prestações, com expressa referência sobre a cessão dos correspondentes direitos e obrigações a terceiro, pode ser ajuizada ação revisional diretamente contra a cessionária (empresa de factoring). No primeiro grau de jurisdição, o juiz desqualificou o contrato de factoring, afirmando que a operação caracterizava, em verdade, típico contrato de mútuo, estabelecido diretamente entre as partes do
processo. A Corte local, por sua vez, reconheceu a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato, inclusive o domínio reservado, em favor da “faturizadora”, pactuada no corpo do mesmo instrumento contratual em que avençada a compra e venda do bem. Diante do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo, na forma prevista pelo art. 47 do CPC/1973. Com efeito, a empresa cedente não mais se encontra em qualquer dos polos da relação jurídica obrigacional, à vista da transmissão operada, com a inequívoca ciência do devedor, que pode opor diretamente ao cessionário as exceções que lhe competirem (CC/2002, art. 294), inclusive as de natureza pessoal.
DESTAQUE
TEMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, por maioria, julgado em 16/5/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Prestação de serviço de TV a cabo. Cláusula de fidelização. Cobrança proporcional da multa de fidelidade independentemente do cumprimento parcial do prazo de carência.
A cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, mesmo antes da vigência da Resolução n. 632/2014 da ANATEL.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia principal versa sobre a licitude ou não da cláusula permitindo a cobrança da integralidade da multa por fidelidade, por parte da prestadora de serviço de TV a cabo, quando o consumidor opta pela rescisão do contrato no curso do prazo de carência. Inicialmente, consigna-se que a multa convencional, no caso de resilição unilateral imotivada, tem por escopo principal o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato. A referida preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando do chamado contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor). É, sem dúvida, o que ocorre com o pacto de prestação de serviço de TV a cabo, cuja licitude da cláusula de fidelização extrai-se de normativos expedidos pela ANATEL e da jurisprudência desta Corte. Em relação à forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização, verifica-se que a ANATEL, em 07 de março de 2014, expediu a Resolução n. 632, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, que determina o pagamento da multa de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. No entanto, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada por prestadora do serviço de TV a cabo que cobra a multa de fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização. Isso porque essa prática coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a
equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do CDC. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos. Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado. Desse modo, reconhece-se a ilicitude (caráter abusivo) da cobrança integral da multa de fidelidade pela prestadora de TV a cabo independentemente do cumprimento parcial do prazo de carência pelos consumidores, mesmo antes da vigência da Resolução ANATEL n. 632/2014.
DESTAQUE
PROCESSO
RAMO DO DIREITO TEMA
REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tutela antecipada. Requerimento em sustentação oral. Viabilidade.
É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A antecipação dos efeitos da tutela constitui relevante medida à disposição do juiz, para que propicie a prestação jurisdicional oportuna e adequada que, efetivamente, confira proteção ao bem jurídico em litígio, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo. Em linha de princípio, o requerimento da tutela antecipada – requisito exigido nos termos do art. 273 do CPC/1973 –, assim como a sua extensão, pode ser formulado ou alterado pelo autor, desde que observado o pedido inicial, pois a medida não pode ser mais ampla. Assim, pode o autor requerer ou não, na exordial, a antecipação de parte da tutela, e depois pedir a antecipação da tutela jurisdicional em sua totalidade – o ordenamento jurídico não é infenso à modificação do requerimento de tutela antecipatória. Ora, se o pedido poderia ser formulado ao relator, e o próprio art. 273 do CPC/1973 deixa nítido que novas circunstâncias autorizam o requerimento, possível também que seja deduzido em sessão de julgamento, em feito que comporta sustentação oral, ao Colegiado que apreciará o recurso. Isso porque, tal procedimento consiste em manifestação formal (art. 554 do CPC/1973 e 937 do CPC/2015) a oportunizar à parte adversa até mesmo o contraditório prévio ao exame do pedido.
DESTAQUE
TEMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO EMPRESARIAL
Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Apuração de haveres. Deferimento apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante.
A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida consiste em saber se é possível, em ação de dissolução parcial de sociedade limitada, para o exercício do direito de retirada do sócio, por perda da affectio societatis, o requerimento de haveres correspondentes apenas às quotas livres de ônus reais, em vista da existência de penhor de parte das quotas do sócio retirante. Ressalta-se que a peculiaridade do caso reside no fato de o sócio retirante deter 13,68% do capital social, sendo que 6,08% se encontram empenhadas em favor de terceiros, que não são parte no feito de dissolução. Segundo a doutrina, para a constituição do penhor, a lei requer a tradição da coisa empenhada, a posse por parte do credor do bem dado em garantia da obrigação assumida pelo devedor, não permitindo que se aperfeiçoe o penhor pelo constituto possessório, isto é, ficando a posse da coisa com o devedor. Somente nos casos especiais, mencionados no Código Civil, é admitido o penhor com a cláusula constituti: no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti. Com efeito, em linha de princípio, não caracterizando modalidade prevista em lei de penhor especial (hipóteses supramencionadas), não parece mesmo possível ao dador requerer a dissolução parcial da sociedade limitada, para apurar também os haveres correspondentes às quotas sociais empenhadas, pois, pelo penhor, ocorre a transferência da posse, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente. É pertinente rememorar que, à luz do art. 14 do CPC/1973, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé [art. 5º do NCPC]. Nessa esteira de raciocínio, não se mostraria razoável o pleito para apuração de haveres das quotas empenhadas, por aquele que delas não pode dispor, pois caracterizaria verdadeira defraudação do instituto de garantia real.
QUINTA TURMA
DESTAQUE
TEMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
RHC 59.414-SP, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Busca e apreensão. Nulidade. Ausência de lacre em todo o material apreendido. Prejuízo não demonstrado. Presunção de validade dos atos praticados por funcionários públicos.
A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se a validade da prova colhida em procedimentos de busca e apreensão em que não foi utilizado o lacre em todos os documentos e bens apreendidos. Inicialmente, consigne-se que a disciplina das nulidades, no processo penal é regida pelo art. 563 do CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É assente, ainda, na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Ante a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por funcionários públicos, compete à defesa demonstrar de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais do ato e, especificamente, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo à defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. Por fim, à mingua de exigência legal específica, a ausência de lacre em todos os documentos e bens apreendidos – que decorreu da grande quantidade
de material – desacompanhada de maiores dados concretos sobre efetiva interferência dos agentes públicos ou da acusação sobre as provas colhidas –, não tem o condão de nulificar o ato e a ação penal.
NOTÍCIAS STJ
25 de agosto a 01º de setembro
DIREITO TRIBUTÁRIO
MANTIDA DECISÃO QUE ANULOU BENEFÍCIO CONCEDIDO A EMPRESA FORA DA ZONA DA
SUDENE
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que anulou a concessão de benefício fiscal para uma empresa localizada fora da zona de atuação da antiga Sudene.
Por maioria, os ministros julgaram inviável o pedido da empresa para desconstituir a decisão administrativa do Carf que anulou as portarias. O autor do voto vencedor, ministro Xxxxxx xx Xxxxx, ratificou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) pela improcedência do pedido, já que as portarias foram expedidas por órgão incompetente para tal medida.
Além disso, segundo o ministro, o benefício fiscal de redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis por dez anos foi concedido para uma empresa com sede em local fora da zona de competência da Sudene. Pela MP 2.199/01, estavam aptas a receber os benefícios empresas que já se encontravam na área da Sudene antes da alteração normativa.
Alteração posterior
Gurgel de Faria explicou que áreas do interior de Minas Gerais e do Espírito Santo só passaram a integrar a zona de benefícios após a extinção da Sudene e a criação da Adene, em 2001, portanto foi correta a conclusão do tribunal de origem quanto à ilegalidade dos laudos constitutivos de benefício. Nesse período de transição, cabia ao Ministério da Integração Nacional fazer a análise dos pedidos, de acordo com o Decreto 4.213/02.
No caso analisado, uma empresa de siderurgia de Serra (ES) obteve em 2003 laudos constitutivos de benefício fiscal junto à Sudene, no período de transição das atribuições da superintendência.
Laudos ilegítimos
Os ministros rejeitaram os argumentos da empresa pela impossibilidade de cassação dos laudos em virtude do princípio da segurança jurídica e da proteção da boa-fé dos contribuintes. A empresa alegou que fez investimentos vultosos devido à concessão do benefício fiscal, e que seria injusto cassar tal benefício em momento posterior.
“A hipótese em tela abarca a invalidação de laudos constitutivos expedidos ao arrepio da lei, não sendo caso de revogação de isenção onerosa, como quer fazer crer a parte autora”, explicou Gurgel de Faria.
O ministro lembrou que, embora o estado conste da área de desenvolvimento da Adene, criada em momento anterior aos laudos, a MP que criou os incentivos fiscais “fez referência à sua concessão em favor das pessoas jurídicas que tivessem projetos aprovados nas áreas de atuação da extinta Sudene”. Dessa forma, não há suporte legal para a concessão de benefícios para a empresa sediada em Serra, no Espírito Santo, com projetos posteriores ao normativo legal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1128717
CABE COBRANÇA DE CIDE EM FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA MESMO SEM ACESSO AO CÓDIGO FONTE
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide nos casos de fornecimento de tecnologia, mesmo que não ocorra
acesso ao código fonte, ou seja, mesmo sem a “absorção de tecnologia”, conforme estabelece a Lei 10.168/00 (Lei da Cide).
O entendimento foi manifestado em julgamento sobre a cobrança da Cide nas ações relativas ao contrato para licença de uso de programa de computador celebrado entre a empresa Telefónica Investigácion y Desarrolo, com sede na Espanha, e sua subsidiária brasileira, a Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento do Brasil.
O contrato tinha como objeto a concessão do direito não exclusivo de usar e comercializar programas de computador e o envio de pagamentos ao exterior, a título de direitos autorais. A Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento alegou, com base na Lei 9.609/98 (Lei do Software), que não incidiria Cide nesse caso por não haver dispositivo contratual a respeito da transferência de tecnologia.
Além disso, a empresa argumentou que não haveria previsão legal para a incidência da contribuição sobre pagamentos relativos à concessão de licença de uso ou comercialização de software.
Em seu voto, o relator, ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, esclareceu que a Cide “abrange os pagamentos efetuados a residente ou domiciliado no exterior, seja a título de remuneração, seja a título de royalties, desde que todos sejam derivados das situações contratuais descritas na norma legal. Assim, desimporta qualquer distinção acerca do que é pago a título de remuneração e do que é pago a título de royalties, pois se tributa toda a paga pela exploração de direitos autorais percebida tanto pelo autor (remuneração) quanto por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra (royalties)”.
Conceitos diversos
O ministro explicou que a Lei do Software, citada pela Telefônica, utilizou um conceito diverso de transferência de tecnologia, que exige e insere o conceito de absorção de tecnologia.
Para a Lei do Software, só existe transferência de tecnologia nas situações em que ocorre “a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia”. Entretanto, tal conceito não foi utilizado pela Lei da Cide, que deve ser aplicada ao caso em questão.
De acordo com o relator, a Lei da Cide não exigiu aentrega dos dados técnicos necessários à absorção da tecnologia para caracterizar o fato gerador da tributação, “contentando-se com a existência de mero fornecimento de tecnologia em suas variadas formas”.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx afirmou que o acesso ao código fonte não é obrigatório para que seja configurado o fornecimento de tecnologia: “O fornecimento de cópia do programa (software) é fornecimento de tecnologia, ainda que não haja a absorção de tecnologia (acesso ao código fonte) por quem a recebe.” Por isso, “nem o legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo”, assegurou.
Incentivo
Segundo o ministro, ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, a Cide tem como objetivo fomentar o desenvolvimento da tecnologia no Brasil e incentivar o mercado nacional. “A toda evidência, o tributo deve penalizar a utilização interna (em todas as suas vertentes) da tecnologia desenvolvida no exterior”, enfatizou o relator.
Em caso semelhante, no qual a Symantec Brasil Comércio de Software alegou não caber incidência da Cide nas remessas mensais pagas à empresa coligada Veritas Software Global Corporation, em decorrência de contrato de distribuição de programas de computador, sem transferência de tecnologia, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx manteve o mesmo entendimento, ressaltando que “não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da lei de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1650115 REsp 1642249
DIREITO CIVIL AFASTADA INDENIZAÇÃO A BANCÁRIO CITADO EM MATÉRIA DE REVISTA SOBRE “CASO FRANCENILDO”
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) citado em matéria da revista Veja sobre o episódio de violação do sigilo bancário do caseiro Xxxxxxxxxxx Xxxxx, durante o escândalo do Mensalão, em 2006.
Por maioria de votos, o colegiado concluiu que a reportagem respeitou critérios jornalísticos objetivos e não ofendeu a dignidade do bancário.
“Os fatos descritos pela revista Veja ficaram adstritos ao âmbito das suposições, cogitações e versões acerca do episódio político de considerável gravidade e importância que se verificou naquele ano de 2006 e, consequentemente, de indiscutível interesse público”, apontou o ministro relator, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
De acordo com o bancário, à época vice-presidente de transferências e benefícios da CEF, a matéria do periódico noticiou que ele teria oferecido dinheiro a outro empregado do banco para que aceitasse a responsabilidade pela quebra do sigilo bancário do caseiro. A reportagem, segundo o executivo, teria trazido diversos danos a sua honra e sua imagem.
Diligência constante
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Para o tribunal, a narrativa da matéria não trouxe informação capaz de gerar dano moral indenizável.
Em análise do recurso especial do bancário, o ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx destacou que o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa aponta para o compromisso ético com a informação verossímil, que eventualmente pode não ser tão precisa, mas não dispensa uma constante diligência de quem noticia fatos potencialmente lesivos a outras pessoas.
“Exige-se, em realidade, uma diligência séria que vai além de meros rumores, mas que não atinge, todavia, o rigor judicial ou pericial, mesmo porque os meios de informação não possuem aparato técnico ou coercitivo para tal desiderato”, afirmou Xxxxxxx.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela turma, o relator lembrou que a revista publicou informação de que o vice-presidente, por meio da assessoria de imprensa, teria negado participação no caso. Também há nos autos registro de que a revista solicitou entrevista com o bancário para esclarecer as informações apuradas, o que aponta, por parte do periódico, “o agir correto e dentro dos limites circunscritos do direito de informar”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1408120
QUARTA TURMA RECONHECE LEGITIMIDADE DA MARTINI DO BRASIL EM AÇÃO EM DEFESA DA MARCA
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reconheceu a legitimidade da Xxxxxxx Xxxxxxx do Brasil Indústria e Comércio Ltda. para figurar no polo ativo de ação na qual pretende obter a declaração de nulidade de registros da marca Contini, de titularidade da empresa Irmãos Conte Ltda.
Para a Bacardi Martini do Brasil, os registros da Contini deveriam ser anulados em razão de má-fé, por se tratar de imitação com o objetivo de se beneficiar do renome da marca Martini, mundialmente conhecida.
A empresa Irmãos Conte, no entanto, alegou ilegitimidade ativa da Xxxxxxx Xxxxxxx do Brasil, afirmando que ela não é proprietária da marca, mas apenas detém o direito de uso do nome Xxxxxxx, havendo inclusive a possibilidade de que a licença seja revogada a qualquer tempo e o direito de uso seja concedido a outra empresa.
Lei 5.772/71
Como a ação de anulação foi proposta em 1991, o relator do caso no STJ, ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, apreciou a legitimidade ativa da autora sob o enfoque da legislação então em vigor – no caso, a Lei 5.772/71, já revogada.
Segundo o ministro, o artigo 100 daquela norma estabelecia que seriam "competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou qualquer pessoa com legítimo interesse".
Para o relator, o detentor da licença de uso de uma determinada marca se enquadra no conceito de "qualquer pessoa com legítimo interesse". Assim, ao contrário do alegado pela Irmãos Xxxxx, não se trata da tutela de interesse de terceiros, mas da defesa de interesse próprio, por suposto desvio de sua clientela e prejuízos econômicos.
“Tal justificativa, por si, demonstra ainda que o direito material objeto desta lide possui um campo de interferência extremamente abrangente e relevante, que ultrapassa o interesse pessoal do titular do registro da marca, reforçando a legitimidade ativa do licenciado”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1029898
FALTA DE INDICAÇÃO DA URL INVIABILIZA ORDEM JUDICIAL PARA RETIRAR OFENSAS DO FACEBOOK
A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.
Para a ministra relatora do caso, Xxxxx Xxxxxxxx, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.
“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.
Critérios subjetivos
Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.
Segundo Xxxxx Xxxxxxxx, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.
“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.
Precedentes
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.
Xxxxx Xxxxxxxx citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1629255
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS DEVE PAGAR VALOR DEFINIDO PELO CMN NA DATA DA INTERVENÇÃO
O valor pago pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) a clientes de instituições financeiras que tenham sofrido intervenção do Banco Central (Bacen) deve observar o limite imposto na norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) vigente à data da intervenção ou da liquidação, o que ocorrer primeiro.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, a recurso especial interposto pelo FGC contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia decidido pela complementação do valor pago a clientes de banco que sofreu intervenção do Bacen, após mudança no valor máximo garantido pelo FGC.
Limite ampliado
O Banco BVA sofreu intervenção do Bacen em outubro de 2012. Por ocasião da decretação de intervenção, os clientes que tinham reservas financeiras na instituição começaram a receber o pagamento do teto máximo da garantia vigente naquele momento – R$ 70 mil.
Em maio de 2013, o CMN autorizou elevação do teto da garantia paga aos clientes das instituições financeiras associadas para R$ 250 mil. Com a mudança, os clientes do BVA decidiram entrar com ação para receber a diferença verificada entre o valor que receberam e o novo valor de R$ 250 mil.
Decisão reformada
Após negativa na primeira instância, os clientes recorreram ao TJSP, que decidiu ser possível pleitear a eventual diferença de valores. O tribunal estadual baseou sua decisão no fato de que a resolução que aumentou o valor garantido pelo FGC foi publicada durante o prazo de pagamento dos créditos aos clientes do BVA.
Para o ministro relator no STJ, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no entanto, a norma que define o valor que deve ser recebido é aquela válida na decretação da intervenção ou da liquidação, no momento em que os depositantes e aplicadores deixam de ter a disponibilidade de seus depósitos ou investimentos, conforme prevê resolução do CMN.
Ao reformar a decisão do TJSP, o relator afirmou que, “em vista do fundamento de existência do Fundo Garantidor de Créditos, não parece razoável interpretar que o direito à garantia exsurge por fato/desdobramento posterior à indisponibilidade dos depósitos ou dos investimentos”.
Direito adquirido
Xxxxxxx argumentou ainda que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe a intangibilidade do direito adquirido, uma vez que o direito que se integrou ao patrimônio jurídico de uma pessoa terá que ser respeitado pelas normas que surjam futuramente.
“Desse modo, sob pena de violação ao direito adquirido, penso que não se pode admitir o entendimento acerca de a norma poder retroagir para atingir pretensão de direito material concernente à relação jurídica anterior à sua vigência”, destacou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1639092
MANTIDA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU PROVA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDA CONFESSADA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça de São Paulo que não reconheceu comprovada a quitação de dívida em apresentação de instrumento particular de transação.
O caso envolveu uma ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 1,7 milhão relativos a honorários advocatícios.
De acordo com o devedor, entretanto, a dívida já havia sido quitada, por meio de pagamento feito pelo banco HSBC, por sua conta e ordem, no valor de R$ 1,5 milhão, tendo em vista obrigação assumida em instrumento particular de transação realizado entre as partes.
Naturezas distintas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar quitada a quantia de R$ 1,5 milhão, permanecendo o saldo devedor de R$ 200 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, entendeu que não houve comprovação de que o pagamento realizado no acordo judicial apresentado possui relação com o valor da confissão de dívida anterior.
Segundo o acórdão, o pagamento realizado pelo HSBC não guarda relação com a dívida assumida porque o banco assumiu no instrumento de transação a obrigação de pagar honorários de natureza sucumbencial aos advogados, e a dívida confessada pelo devedor no título executivo extrajudicial é de natureza contratual.
No STJ, o relator, ministro Villas Xxxx Xxxxx, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Além de destacar o fato de os valores envolvidos serem distintos, o ministro reconheceu que o devedor dos honorários “não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação, ainda que parcial, da dívida objeto do título exequendo”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677924
FIGURANTE QUE SE ACIDENTOU DURANTE GRAVAÇÃO DE NOVELA RECEBERÁ R$ 30 MIL POR XXXXX XXXXXX
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Globo Comunicações e Participações ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela América. A decisão foi unânime.
O acidente aconteceu em 2005. De acordo com os autos, enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar.
Segundo a autora da ação, a Globo arcou com o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela obtivesse recuperação total do acidente.
Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou em favor da figurante indenização por dano moral de R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Laudo pericial
Por meio de recurso especial, a Globo alegou que a autora da ação não está inabilitada ou com capacidade reduzida para o exercício da função de figurante, o que afastaria o recebimento da pensão vitalícia. A emissora também defendeu que a quantia estabelecida a título de danos morais foi excessiva. A relatora do recurso, ministra Xxxxx Xxxxxxxx, lembrou inicialmente que o TJRJ apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante. Além disso, o tribunal utilizou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente em 50%, motivo pelo qual afastou o caráter temporário do pensionamento.
“Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida”, afirmou a relatora.
Arbitramento proporcional
Em relação ao dano moral, a ministra destacou que o tribunal fluminense fixou a quantia de indenização com base na lesão física permanente, no sofrimento físico e emocional e na redução da capacidade laborativa da figurante. Para a relatora, os valores foram proporcionais à necessidade de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular práticas lesivas.
“No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da Globo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1646276
CONCESSIONÁRIA NÃO PODE RETER VEÍCULO PARA EXIGIR PAGAMENTO DE CONSERTO
A concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de reparo em veículo, decidiu reter o automóvel até que o proprietário quitasse os serviços.
Na ação de reintegração de posse, a empresa proprietária do carro alegou que a recusa do pagamento decorreu de divergência em relação à cobertura de garantia do fabricante. A proprietária entendeu que o serviço estaria coberto pela garantia, mas a oficina concluiu que o defeito ocorreu devido à utilização de combustível de baixa qualidade.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeira instância – o magistrado entendeu que a retenção do veículo foi legítima, motivada pelo serviço prestado e não quitado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a procedência da reintegração de posse e concluiu que a retenção com a finalidade de compelir o proprietário caracteriza autotutela, o que, em regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Possuidor de boa-fé
O relator do recurso especial da concessionária, ministro Villas Xxxx Xxxxx, lembrou inicialmente que o artigo 1.219 do Código Civil – utilizado pela oficina como um dos fundamentos do recurso – dispõe sobre uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela legislação brasileira, qual seja, o direito de retenção decorrente da realização de benfeitorias no bem, e só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé.
No caso analisado, todavia, o ministro destacou que a oficina em nenhum momento exerceu a posse do bem, mas somente sua detenção, já que o veículo foi deixado na concessionária apenas para a realização
de reparos. Por consequência, a concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação de ter realizado benfeitoria no veículo.
“Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do artigo 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da concessionária.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1628385
TERCEIRA TURMA REFORMA DECISÃO QUE DETERMINOU EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DE VALOR ILÍQUIDO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia fixado o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de alimentante que ficou desempregado. O colegiado entendeu pela impossibilidade da fixação de alimentos em valor ilíquido.
O caso envolveu uma ação revisional de alimentos com o objetivo de reduzir o valor da pensão arbitrada em R$ 3 mil, em razão de o alimentante se encontrar desempregado.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.
Satisfação do direito
No STJ, o relator, ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a sentença ilíquida deve ser evitada em razão de não atender aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença.
“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o ministro.
A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
DESCONTO EM CONTA DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ESPONTANEAMENTE COM O BANCO NÃO PODE SER LIMITADO PELA JUSTIÇA
É possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta corrente em que recebe seus proventos, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal aos descontos, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira.
Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem em uma ação proposta por cliente contra o Banco do Brasil.
O cliente, que é militar aposentado, tinha uma dívida em torno de R$ 114 mil decorrente de juros de cheque especial. Ele então firmou contrato de renegociação da dívida, a ser pago em 85 parcelas de pouco mais de R$ 2,5 mil. Entretanto, estava insatisfeito com os descontos, em torno de 50% dos seus proventos, feitos para o pagamento da dívida.
Desequilíbrio
O juízo de primeiro grau considerou parcialmente procedente o pedido do cliente e limitou o desconto em conta corrente ao montante de 30% de seus vencimentos líquidos. O banco e o cliente apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento a ambos os recursos.
No STJ, o cliente alegou que a relação com o banco é de consumo e que o desequilíbrio contratual está caracterizado, pois o contrato é de adesão, pré-elaborado. Sustentou que a Constituição prevê a proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa.
Alegou ainda que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece ser absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, e asseverou que o fato de ter autorizado os descontos não suprime a proibição ao banco de descontar percentual para pagamento das prestações contratuais, sendo necessária a autorização do titular para desconto de contrato de mútuo em folha de pagamento.
Adesão espontânea
De acordo com o relator do recurso, ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, consta da própria petição inicial que a adesão ao contrato de conta corrente onde o cliente recebe sua remuneração foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação, “conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros, conforme extrato que instrui a exordial, têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento dos proventos do autor da ação, não caracterizando, pois, consignação em folha de pagamento”.
Para o ministro, não é razoável que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à Justiça para arresto ou penhora de bens do devedor.
Salomão lembrou que o contrato de conta corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos sejam depositados, sacados ou transferidos pelo próprio correntista ou por terceiros, “de modo que parece mesmo incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos – ainda assim, apenas para as obrigações para com o banco –, visto que na conta corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira (cooperativa de crédito)”.
O ministro explicou que não é possível estabelecer limitação apenas aos empréstimos a envolver o banco e seu correntista, pois a mesma solução teria que ser adotada para pagamentos com cheques pós- datados, carnês e outras conhecidas formas de mútuos e pagamentos, sendo inadequado e dissociado da lei limitar o desconto em folha, denominado empréstimo consignado, e não o dinheiro mantido voluntariamente na conta corrente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1586910
FAMÍLIA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL DE SEGURADO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA
Por decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Citibank, a Citibank Corretora de Seguros e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada deverão pagar indenização de aproximadamente R$ 100 mil aos pais de segurado, ex-empregado do banco, em razão de morte ocorrida após realização de cirurgia bariátrica.
De acordo com a família, o homem morreu em abril de 2008, de forma acidental, em decorrência de falência múltipla de órgãos e de choque séptico ocorridos no pós-operatório. Além do pagamento securitário, os pais buscavam a devolução de parcelas do seguro descontadas após o óbito, ou, alternativamente, o pagamento do capital segurado no caso de morte natural, de cerca de R$ 50 mil.
A instituição financeira e a corretora de seguros alegaram não ter responsabilidade pelo pagamento, visto que atuaram somente como intermediárias na contratação do seguro. Já a seguradora argumentou que, ao omitir informação de doença preexistente, que teria sido a causa da morte, o segurado perdeu o direito à cobertura.
Para o magistrado de primeiro grau, a morte foi acidental, devido a choque séptico, ou seja, adveio de negligência, imperícia ou imprudência do hospital e seu corpo médico. Por isso, condenou a seguradora a pagar indenização corrigida monetariamente a partir da data do sinistro.
Responsabilidade
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou ao caso a teoria da aparência, em razão de tanto a instituição financeira como a corretora de seguros haverem criado expectativa de serem responsáveis pelo pagamento do capital segurado, por não se comportarem como meras intermediárias. O tribunal entendeu que as empresas tinham legitimidade passiva para responder à ação de cobrança do seguro de vida.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Villas Xxxx Xxxxx, é possível atribuir a responsabilidade do pagamento indenizatório ao estipulante, quando se cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pela cobertura. Em 2006, o empregado do banco aderiu ao seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo da Citibank Seguros, cuja venda foi intermediada pela Citibank Corretora de Seguros. Somente em 2008 a seguradora Metropolitan Life se tornou responsável.
“Logo, como bem concluíram as instâncias ordinárias, a estipulante (instituição financeira) e sua corretora de seguros não se comportaram como meras intermediárias do negócio jurídico, visto que criaram no consumidor a legítima expectativa de que estava também contratando com elas”, afirmou o relator.
Morte acidental
A respeito da classificação da morte, se natural ou acidental, o ministro salientou que, quando o falecimento decorrer de acidente pessoal, definido como um evento súbito, diretamente externo, involuntário e violento, pode-se concluir como morte acidental. Por exclusão, a morte natural será configurada por qualquer outra causa com exceção de infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.
O relator entendeu que a enfermidade manifestada no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, evento externo. Assim, reconheceu o direito à indenização securitária decorrente de garantia de morte por acidente. Por consequência, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente, obesidade grau três, não enseja a aplicação da pena do artigo 766 do Código Civil, visto que a informação omitida em nada concorreu para a ocorrência da morte.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1673368
MANTIDA DECISÃO QUE RECONHECEU EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL EM ABERTURA DE INVENTÁRIO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.
Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.
O Tribunal de Justiça, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.
Documentos incontestes
No STJ, a ministra Xxxxx Xxxxxxxx, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar o deslinde de todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.
“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.
Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
NEGADO PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PATENTE PARA SUBSTÂNCIA QUE REDUZ TUMORES CEREBRAIS
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que revogou uma extinção de patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Apesar de constatada a falta de pagamento de duas anualidades, o colegiado entendeu que o titular da patente deveria ter sido previamente notificado da extinção.
O caso envolveu a patente de uma composição farmacêutica inalatória, utilizada no tratamento de câncer no cérebro, desenvolvida por um pesquisador da Universidade Federal Fluminense. O depósito do pedido de patente foi feito em dezembro de 2001, e a patente foi concedida em abril de 2014.
Oito meses depois da concessão, o INPI extinguiu a proteção definitivamente, com fundamento no artigo 13 de sua Resolução 113/13, em razão de não terem sido pagas a nona e a décima anualidade.
De acordo com o dispositivo, “os pedidos de patente ou as patentes que estiverem inadimplentes em mais de uma retribuição anual serão arquivados ou extintos definitivamente, não se aplicando a esses casos a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da Lei de Propriedade Industrial” (Lei 9.279/96).
Restauração afastada
Para o INPI, o instituto da restauração apenas poderia ser aplicado às hipóteses em que o inadimplemento fosse de uma única retribuição anual, e não de várias. Além disso, a autarquia defendeu que a extinção de patente por inadimplemento seria benéfica para a sociedade, principalmente por se tratar de produtos farmacêuticos.
O relator do caso no STJ, ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, não acolheu a argumentação. Apesar de reconhecer que o pagamento da retribuição anual configura requisito imprescindível para que o titular de uma patente goze do monopólio de exploração comercial do objeto patenteado, destacou a impossibilidade de ser afastada a aplicação do artigo 87 da Lei 9.279, que trata do instituto da restauração. O artigo prevê que “o pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de três meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica”.
Resolução ilegal
Para Xxxxxxxxxxx, não há qualquer possibilidade de se afastar o caráter obrigatório da notificação e, ainda que se entendesse que a restauração poderia ser aplicada apenas ao não pagamento de uma única retribuição anual, nada justificaria a ausência de notificação do depositante em razão do primeiro inadimplemento.
O ministro também afastou a aplicação do artigo 13 da resolução do INPI por dois fundamentos. Primeiramente, em razão de o ato administrativo ter sido editado em outubro de 2013 e os inadimplementos terem se dado em 2010 e 2011. Além disso, pelo fato de a resolução ter sido reconhecida como ilegal em acórdão contra o qual foi interposto recurso, sem efeito suspensivo.
“O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença que, nos autos da ação civil pública proposta pela Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, julgou procedentes os pedidos, determinando a invalidação do artigo 13 da Resolução do INPI 113/2013 e declarando sem efeito todos os arquivamentos de pedidos de patente e extinções de patentes realizados com fundamento na referida norma”, explicou o ministro.
Segundo Xxxxxxxxxxx, o entendimento do TRF2 foi de que o INPI extrapolou seu poder regulamentar, uma vez que restringiu, sem autorização legal, o direito de restauração previsto na Lei de Propriedade Industrial.
O ministro disse compartilhar do entendimento do TRF2 segundo o qual “mostra-se aviltante que, depois de se aguardar mais de 12 anos pelo exame de seu pedido de patente, o inventor veja sua patente extinta pelo inadimplemento de retribuições ocorridas há muito, sem possibilidade de proceder à restauração garantida em lei”.
Esforço reconhecido
Em relação à alegação do INPI de que a extinção da patente é benéfica para a sociedade, o ministro destacou que, apesar de a ponderação ser verdadeira, o monopólio da exploração comercial do objeto da patente é garantido ao inventor como uma contrapartida estatal aos esforços e recursos financeiros investidos.
Xxxxxxxxxxx ressaltou o fato de o titular da patente não ser um grande laboratório, mas um pesquisador de universidade que, “com grande esforço e poucos recursos em um país em que a pesquisa e a atividade inventiva ainda não são devidamente valorizadas”, conseguiu desenvolver, após 20 anos de estudos, substância que, ao ser inalada, reduz tumores cerebrais.
“Merece, assim, ter garantido o direito à exploração comercial exclusiva de seu invento, de modo a ter um retorno financeiro pelo seu esforço, não apenas porque isso é justo de acordo com uma ou outra teoria filosófica, mas principalmente porque é isso o que lhe garante o ordenamento jurídico brasileiro”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1669131
AFASTADA COBERTURA DE SEGURO A MOTORISTA EMBRIAGADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM MORTE
A ingestão de álcool, seguida da condução de veículo, gera em desfavor do segurado uma presunção de agravamento do risco que pode dar causa à exclusão de cobertura de apólice de seguro. Nesses casos, também há um deslocamento para o segurado do ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo estado de embriaguez.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que considerou legal a exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado, envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista.
Por maioria de votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido apenas para estabelecer a data do acidente como marco inicial para a contagem de juros de mora e correção monetária.
De acordo com a ação de indenização movida pelos pais da vítima, o motorista ultrapassou um sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida por seu filho, que faleceu no hospital. Segundo os autores, o condutor do carro apresentava nítidos sinais de embriaguez.
Responsabilidade civil
Com base na prova reunida nos autos, o juiz de primeira instância afastou a responsabilidade do motorista pelo acidente e julgou improcedente a ação de indenização, mas a sentença foi reformada pelo TJES, que condenou o réu ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.
O tribunal também deu provimento à apelação da seguradora para excluir sua obrigação em virtude do agravamento do risco provocado pela embriaguez do segurado.
Por meio de recurso especial, os pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização, sob o argumento de que o fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura securitária, já que o contrato é regido pelas regras da responsabilidade civil, na qual o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
Risco previsível
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Xxxxx Xxxxxxxx reconheceu que os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de assegurar o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787 do Código Civil de 2002.
Todavia, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 768 do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, concluiu a ministra ao afastar a cobertura securitária.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1441620
PENAL/PROCESSO PENAL MINISTRA XXXXX XXXXXXX ASSUME PROCESSOS RELATIVOS À OPERAÇÃO OURO VERDE
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de conflito de competência, definiu que os casos relacionados à Operação Ouro Verde serão distribuídos à relatoria da ministra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, da Xxxxx Xxxxx.
Deflagrada em 2006, a Operação Ouro Verde desvendou um complexo esquema de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e evasão de divisas a partir da atuação de uma empresa de turismo. A ação penal foi autuada sob o número 2007.71.00.001796-5, em curso na Subseção Judiciária Federal de Porto Alegre (RS).
No STJ, foi suscitado conflito de competência entre a Quinta e a Sexta Turma, relativamente à distribuição do Recurso Especial 1.481.022 ao ministro Xxxxx Xxxxx.
Relator vencido
Processos anteriores haviam sido distribuídos à relatoria do ministro Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, mas, no julgamento do HC 213.448, ocorrido em 20 de agosto de 2013, a ministra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx proferiu voto vencedor, tornando-se a relatora para o acórdão.
Após a distribuição do RESp 1.481.022, por sorteio, ao ministro Xxxxx Xxxxx, houve o questionamento da parte em relação a eventual prevenção.
Para o ministro Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, após o julgamento do habeas corpus no qual foi vencido, a ministra Xxxxx Xxxxxxx deveria ficar preventa para os novos processos relativos à Operação Ouro Verde, por aplicação da orientação da Corte Especial, firmada em questão de ordem no REsp 1.462.669, segundo a
qual a prevenção, em casos em que modificada a relatoria, somente se dará em relação aos processos distribuídos após o julgamento que ocasionou tal mudança.
Prevenção deslocada
A prevenção ainda foi analisada pelo ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, que destacou o artigo 71 do Regimento Interno do STJ (RISTJ). O dispositivo estabelece, em seu parágrafo 2º, que, “vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao ministro designado para lavrar o acórdão”.
Para Xxxxxxxx, “a prevenção quanto ao caso em tela foi deslocada, em virtude da designação da ministra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx como relatora para o acórdão do HC 213.488, julgado em 20/8/2013 pela Sexta Turma – cuja ilegalidade arguida tem origem nas mesmas investigações que motivaram dezenas de processos correlatos”.
Caso análogo
O relator do conflito de competência, ministro Xxxxxxx Xxxxxx, orientou seu voto no mesmo sentido dos ministros Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Ele destacou que esse mesmo entendimento foi aplicado aos casos da Operação Lava Jato, quando o ministro Xxxxx Xxxxxxx prolatou o voto vencedor em um habeas corpus e assumiu a relatoria dos feitos.
“Esta Terceira Seção, portanto, em caso análogo, já decidiu pela incidência dos artigos 52, II, e 71, parágrafo 2º, do RISTJ, determinação regimental que orienta o presente caso, de modo que, deslocada a relatoria nos autos do HC 213.448 para a ministra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, os processos conexos oriundos da Ação Penal 2007.71.00.001796-5, distribuídos após 20/8/2013, são da sua competência”, concluiu o ministro Xxxxxxx Xxxxxx.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 152458
SEXTA TURMA NEGA HABEAS CORPUS A EX-DIRETOR DO DFTRANS SUSPEITO DE EXIGIR PROPINA
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus que buscava o trancamento de processo criminal contra o ex-diretor técnico da autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans) Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Ele é acusado de ter exigido R$ 50 mil em propina para colocar uma cooperativa de ônibus do DF em itinerário de maior rentabilidade.
De acordo com a denúncia apresentada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) em 2009, o diretor teria sido escalado pelo então secretário adjunto da Secretaria de Transportes do DF, Xxxxx Xxxxx, para reafirmar a exigência feita à cooperativa de ônibus e receber os valores.
Delito formal
A defesa de Xxxxxxxxx Xxxxxx alegou que a conduta atribuída ao paciente não corresponde a ilícito penal. Segundo o advogado, o crime de concussão é delito formal que se consuma somente se for feita a exigência, e o simples recebimento da propina seria conduta absolutamente atípica.
O ministro relator, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, ressaltou que o paciente não está sendo processado por ter recebido vantagem indevida, mas, sim, por exigi-la. Segundo o ministro, a denúncia narra claramente que Xxxxx Xxxxx mandou Xxxxxxxxx Xxxxxx reafirmar a exigência de propina e receber o valor da cooperativa de ônibus.
Ao negar o pedido, Xxxxxxxx destacou posição firmada em julgados do STJ de que a concussão é delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Pedido prematuro
Segundo o ministro, não foi identificado nenhum motivo que justificasse o encerramento prematuro do processo que tramita na Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, em Brasília.
“A conduta criminosa imputada ao paciente é narrada de forma satisfatória, com todas as circunstâncias necessárias à compreensão da acusação e ao exercício da ampla defesa”, destacou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 391713
RELATOR APLICA PRINCÍPIO PRO INFANS E CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE DUAS CRIANÇAS
Com base no princípio pro infans – os direitos das crianças prevalecem sobre os direitos dos demais –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx concedeu liminar em habeas corpus e
converteu a prisão preventiva em domiciliar para uma mulher acusada de aplicar o golpe do bilhete premiado contra três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de oito e 12 anos.
O pedido de habeas corpus havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que alegou periculosidade da acusada em razão da maneira como ela praticava os delitos e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.
Pro infans
Ao dar a decisão, Xxxxxxxx destacou que a proteção dos direitos das crianças deve estar em posição central, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e com a interpretação pro infans, adotada especialmente na Corte Constitucional da Colômbia.
Segundo ele, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta estão previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
“O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária que devem receber crianças filhas de pessoas encarceradas preventivamente”, frisou o ministro.
CPP
Xxxxxxx Xxxxxxxx citou a previsão legal do Código de Processo Penal de que investigada com filho de até
12 anos tem direito, em tese, à prisão domiciliar. Porém, destacou que o juiz não tem o “dever” de determinar tal medida em qualquer caso.
“Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema”, ressaltou.
De acordo com Xxxxxxxx, é imprescindível uma análise minuciosa de cada caso para verificar se estão sendo atendidas as condições objetivas previstas em lei para que a prisão preventiva seja transformada em domiciliar.
Medida suficiente
No caso examinado, o ministro destacou a não existência de antecedentes criminais por parte da paciente e a existência de laudo psicológico que registrou a necessidade de permanência da mãe com os filhos, para garantir a constituição psicossocial das crianças. Para Xxxxxxxx, esses foram aspectos que justificaram a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
“Atento a essas peculiaridades, reputo cabível e suficiente, neste preliminar exame da pretensão, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, seja pela nova redação imprimida ao artigo 318 do Código de Processo Penal – que passou a prever a possibilidade de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso V) –, seja porque, ao menos à primeira vista, considero que tal medida pode, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor”, ressaltou Schietti.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 411779
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ALAGOAS CONTINUA AFASTADO ATÉ JULGAMENTO
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Xxxxxx Xxxxxxxx prorrogou o afastamento do conselheiro Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, do Tribunal de Contas de Alagoas, até que seja finalizado o julgamento da ação penal a que ele responde perante a Corte Especial.
O conselheiro está afastado desde 17 de agosto de 2016, após a Corte Especial haver recebido denúncia pelos supostos crimes de prevaricação e falsidade ideológica. O afastamento inicial tinha sido fixado pelo prazo de um ano; todavia, segundo o ministro, persistem os motivos que deram causa à suspensão do exercício da função pública.
Xxxxxx Xxxxxxxx é relator da ação penal na qual Xxxxxx Xxxxxx é investigado por supostamente ter usado o cargo de presidente do TCE para dificultar o julgamento das contas de ex-prefeito de um munícipio alagoano. Segundo a denúncia, o crime teria sido praticado no desempenho do cargo e com abuso de seu exercício, o que prejudicou o município e a realização das eleições locais.
“O fato supostamente criminoso ainda não foi julgado – muito embora a instrução já se tenha encerrado – e não se pode admitir que o acusado retome suas funções na corte de contas, enquanto não houver veredicto, seja absolutório, seja condenatório”, afirmou o ministro. A instrução do processo foi finalizada em menos de um ano, com a oitiva de testemunhas em diferentes cidades.
Iminência do julgamento
O ministro Xxxxxxxx xxxxxx que sua decisão está baseada na necessidade de preservar as atividades do Tribunal de Contas e no zelo com a função pública. Para o magistrado, o afastamento deve continuar até que a ação penal seja julgada em definitivo, pois não houve alteração do quadro fático que existia no início do processo, quando a suspensão do exercício da função foi determinada.
“Diante da iminência do julgamento – que aguarda apenas decurso do prazo regimental para indicação de provas que as partes queiram exibir em plenário e pelo voto revisor –, nada impede e, antes, tudo recomenda que o afastamento cautelar seja mantido até a data da sessão de julgamento”, ressaltou o relator.
Segundo o ministro, não seria lógico permitir que o denunciado reassumisse suas atividades, uma vez que existe a possibilidade de ele ser condenado. Neste momento, a volta do acusado ao cargo traria “instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência” daquela instituição.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 830
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PODE SER USADA PARA RECONHECER VALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
É cabível ação declaratória incidental no curso de processo de cobrança para pedir o reconhecimento da existência e validade de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Para processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, o prazo para propor a ação é de dez dias, a partir da intimação do despacho judicial que determinou que a parte se manifeste sobre a contestação.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, apesar de admitir a possibilidade de ajuizamento da ação incidental, concluiu, no caso analisado, que o autor perdeu o prazo de propositura da ação. Por causa da intempestividade, foi negado provimento ao recurso especial que pretendia validar a ação declaratória incidental no processo de cobrança de banco contra empresa de crédito.
O ministro relator, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, explicou que, apesar de haver interesse processual, o autor desrespeitou o momento apropriado para entrar com a incidental e, por isso, o recurso teve de ser negado. Cobrança
A ação declaratória incidental foi apresentada por banco no escopo de autos de cobrança contra empresa de crédito. As partes teriam celebrado acordo extrajudicial no qual a empresa de crédito teria reconhecido a dívida e se comprometido a pagá-la. Logo depois, a empresa de crédito negou ter feito acordo com o banco, alegando que o contrato apresentado era falso.
Em primeiro grau, a incidental foi extinta por falta de interesse processual. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, alegando que a declaração incidental de existência e validade do acordo extrajudicial violaria os limites definidos no artigo 5º do Código de Processo Civil, já que a causa principal não dependeria dela, mas colocaria termo à relação jurídica processual.
Para o TJSP, o requerimento de declaração de existência e validade do acordo firmado entre as partes não pode ser feito incidentalmente, tendo em vista que a existência ou inexistência de relação jurídica, necessariamente, deve depender do mérito da causa principal.
Interesse de agir
O ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no entanto, disse que o interesse de agir se confirmou no ajuizamento da ação declaratória incidental e que as razões apresentadas pelo TJSP não são suficientes para impedir o processamento da ação declaratória.
“A resolução da causa principal orientada pelo resultado da ação declaratória é, a meu ver, consequência natural, não necessária ou essencial, mas, também, não proibida ou indesejável. O fato de a solução da ação declaratória significar o desfecho da ação principal a que se encontra atrelada não é razão suficiente à sua extinção prematura”, destacou o ministro.
Para Xxxxxxx, nos casos da ação declaratória incidente, o interesse de agir surge a partir do momento em que, no curso do processo pendente, uma nova relação jurídica material torna-se controvertida, que se apresenta como prejudicial em relação à questão principal invocada pelo autor.
Segundo ele, a razão de existir da ação incidente é evitar a reabertura da mesma controvérsia em outras ações. “No caso dos autos, o interesse processual da ação declaratória muito se reforça, exatamente, na potencialidade de economia processual que se verificaria com a solução da questão consistente na existência e validade do acordo. Na verdade, neste específico caso, essa seria a mais prestigiada função da ação incidental”, explicou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1315145
JUSTIÇA BRASILEIRA É COMPETENTE PARA HOMOLOGAR ACORDO DE GUARDA EM BENEFÍCIO DE AVÓ QUE VIVE NOS EUA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a Justiça brasileira competente para homologar acordo de transferência de guarda de criança que já vive com a avó no estado da Califórnia, nos Estados Unidos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a ausência de litígio entre as partes, a adaptação do menor ao país e a possibilidade de atraso na regularização de sua situação permitem excetuar a regra geral de fixação de competência prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O acordo de modificação de guarda consensual foi apresentado pelos pais e pela avó, porém a petição inicial foi indeferida pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que, como ficou demonstrado que o menor vive no exterior sob a responsabilidade da avó paterna, a competência para resolver questões relativas à homologação seria da Justiça americana, que teria melhores condições de verificar a situação no país.
Avaliação caso a caso
A relatora do recurso especial, ministra Xxxxx Xxxxxxxx, destacou inicialmente que, segundo o artigo 147 do ECA, a competência em controvérsias que envolvam interesses de menores será estabelecida, entre outros fatores, de acordo com o domicílio dos pais ou do responsável.
Ao interpretar as disposições do estatuto, lembrou a ministra, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a competência prevista pelo artigo é a do foro do domicílio que detém a guarda de fato do menor, ou seja, o local onde a guarda é exercida com regularidade.
“Ocorre, entretanto, que, em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita a partir da avaliação de cada caso concreto, sempre visando o critério que melhor atenda o interesse dos tutelados”, ressaltou a ministra.
Superior interesse do menor
No caso dos autos, a relatora destacou que não há qualquer litígio entre as partes, e que o menor já está matriculado em escola americana e integrado à vida local, situação que poderia ser interrompida caso fosse necessário extinguir o processo em curso no Brasil e iniciar nova ação nos EUA.
“Em circunstâncias normais, a regra do artigo 147, I, do Eca seria perfeitamente aplicável. Mas, em vista da especificidade do caso concreto – qual seja, a inexistência de litígio –, a regra deve ser flexibilizada de forma a privilegiar a concretização do princípio do superior interesse do menor”, concluiu a ministra ao fixar no Brasil a competência judicial para a homologação.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
PARA TERCEIRA TURMA, COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SÓ É VIÁVEL SOB O CPC DE 73
A comprovação de feriado local para fins de interrupção de prazos processuais somente pode ser feita em momento posterior à interposição do recurso nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao rejeitar um agravo que buscou a comprovação posterior em um caso regido pelo CPC/2015. Para o ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, relator da matéria, a falta de comprovação prévia configura vício insanável, o que torna o recurso intempestivo.
O ministro destacou que a possibilidade de comprovação tardia existe no âmbito do STJ, mas se aplica somente aos casos regidos pelo antigo CPC.
“Com efeito, há entendimento jurisprudencial desta corte superior quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em sede de agravo interno. Entretanto, tal entendimento jurisprudencial reflete o regramento processual previsto no CPC/73, aplicado aos recursos interpostos com fundamento nesse diploma processual”, afirmou.
Novos dispositivos do CPC, como o parágrafo 6º do artigo 1.003 e o parágrafo 3º do artigo 1.029, levaram o STJ, segundo o ministro, a reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local.
Corte Especial
A possibilidade de comprovação posterior de feriado local para fins de tempestividade recursal está sendo discutida pela Corte Especial no AREsp 957.821. O julgamento começou em junho do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista. A questão discutida pela corte é a interpretação a ser dada pelo STJ ao parágrafo 3º do artigo 1.029 do novo CPC.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): XXXxx 0000000