RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
N. 111/2020
RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Vitória/ES
I - HISTÓRICO DO CONTRATO
Referência: Análise prestação de contas do contrato n.º 34/2013 e 1003/2017
Processo: 23068.013529/2012-56 (43 volumes)
Assunto: Projeto de Pesquisa intitulado “Sensor de fibra ótica para medição simultânea de temperatura e nível de óleo em tanques de produção terrestre”
Origem de Recurso: Termo de cooperação celebrado entre a Ufes e a Petrobrás.
Vigência dos Instrumentos contratuais:
05/03/2013 a 01/09/2017 (Contrato n.º 34/2013 e Termo de Rescisão Amigável) 01/09/2017 a 01/03/2018 (Contrato n.º 1003/2017)
Fundação de Apoio: Fundação Espírito Santense de Tecnologia
Coordenador responsável: Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Fiscal do Projeto: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (05/03/2013 a 04/08/2013) Xxxxx Xxxxxxxx (05/08/2013 a 23/02/2017)
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (24/02/2017 a 01/03/2018)
Ordenador de Despesas: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
N.º Projeto Fest: 503
II - INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Os documentos relativos à instrução processual constam nos autos às fls. 01 a 674 (vol. 01 a 03). Verificou-se que o contrato n.º 34/2013 (fls. 185 a 192) foi celebrado entre a Ufes e a Fest em 05/03/2013 para a gestão dos recursos provenientes do Termo de Cooperação celebrado entre a Ufes e a Petrobrás n.º 0050.0078605.12.9 (fls. 130 a 153).
O contrato n.º 34/2013 esteve vigente até 01/09/2017, quando houve o Termo de Rescisão Amigável entre a Ufes e a Fest (fls. 656) motivada pela assinatura do Termo de Rerratificação (fls. 664 a 666) ao Termo de Cooperação n.º 0050.0078605.12.9, o qual alterou o contrato firmado para a modalidade tripartite, entre a Ufes e a Petrobrás, com interveniência da Fest.
O contrato n.º 1003/2017 (fls. 658 a 662) foi assinado em 01/09/2017 e esteve vigente até a data de 01/03/2018, tendo sido firmado na modalidade tripartite entre a Ufes, a Petrobrás, com interveniência da Fundação de Apoio.
III - CONSTATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL
Os documentos de prestação de contas relativo ao contrato n.º 34/2013 foram encaminhados pela Fundação de Apoio às fls. 675 a 5291 (vol. 04 a 27). Observou-se que a documentação não apresenta rubrica junto à numeração das páginas e carimbo do Centro Tecnológico. A documentação de prestação de contas relativo ao contrato n.º 1003/2017 foi encaminhada às fls. 5302 a 5338 (vol. 27).
Os documentos foram verificados, tendo sido emitido relatório preliminar de análise de prestação de contas n.º 12/2019 conforme fls. 5363 a 5393 (vol. 27). O relatório preliminar foi encaminhado à Fundação de Apoio em 03/04/2019, tendo sido concedido o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento, conforme fls. 5395 a 5396 (vol. 27). Em 04/04/2019, o relatório citado foi encaminhado à coordenadora do projeto conforme fls. 5397 a 5399 (vol. 27). Dessa forma, o prazo para entrega da resposta ao relatório preliminar, pela Fundação de Apoio, seria até o dia 03/05/2019. Entretanto, a resposta foi recebida pelo DPI/PROAD/UFES somente em 07/11/2019, conforme documentos às fls. 5411 (vol. 28). Constata-se atraso de 188 dias na entrega da resposta ao relatório preliminar de prestação de contas.
Ressalta-se que a análise das respostas encaminhadas pela Fundação de Apoio foi realizada a partir de documentos digitalizados localizados na rede interna da Diretoria de Projetos Institucionais, na modalidade de trabalho remoto, conforme previsto na Resolução 07/2020 do Conselho Universitário.
Da verificação dos documentos comprobatórios, por amostragem, apresentam-se as informações dispostas a seguir.
3.1 FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em relação ao contrato n.º 34/2013, constam nos autos os seguintes formulários:
Anexo I – Dados do Contrato – Fls. 676 (vol. 04)
Anexo II – Relação dos Responsáveis – Fls. 677 (vol. 04) Anexo III – Balancete da Receita e Despesa – Fls. 678 (vol. 04)
Anexo IV – Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas – Fls. 679 a 682 (vol. 04) Anexo V – Demonstrativo das Receitas – Fls. 683 (vol. 04)
Anexo VIII – Relação das contas bancárias abertas para o projeto – Fls. 684 (vol. 04) Anexo IX – Conciliação Bancária – Fls. 685 (vol. 04)
Anexo X – Demonstrativo de Pagamentos Realizados por Rubrica de Gasto:
- Rubrica 3.1.4.1 (Diárias Nacional) – Fls. 825 (vol. 04)
- Rubrica 3.1.4.2 (Diárias Internacional I) – Fls. 956 (vol. 04)
- Rubrica 3.1.4.3 (Diárias Internacional II) – Fls. 995 (vol. 04)
- Rubrica 3.3.1 (Bolsas de Pesquisa DTI-IC) – Fls. 1010 (vol. 05)
- Rubrica 3.3.3.1 (Bolsas de Pesquisa DTI – ID) – Fls. 1052 (vol. 05)
- Rubrica 3.3.3.2 (Bolsas de Pesquisa DTI – ID) – Fls. 1102 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.3.3 (Bolsas de Pesquisa DTI-ID) – Fls. 1118 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.4.1 (Bolsas de Pesquisa DTI – IE) – Fls. 1132 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.4.2 (Bolsas de Pesquisa DTI – IE) – Fls. 1189 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.4.3 (Bolsas de Pesquisa DTI – IE) – Fls. 1227 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.4.4 (Bolsas de Pesquisa DTI – IE) – Fls. 1243 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.5 (Bolsas de Pesquisa EV – A) – Fls. 1250 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.6.1 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1276 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.6.2 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1363 a 1364 (vol. 07)
- Rubrica 3.3.6.3 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1466 a 1467 (vol. 07)
- Rubrica 3.3.6.4 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1550 a 1551 (vol. 08)
- Rubrica 3.3.6.5 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1635 (vol. 08)
- Rubrica 3.3.6.6 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1649 (vol. 08)
- Rubrica 3.3.6.7 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1667 (vol. 08)
- Rubrica 3.3.6.8 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1686 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.6.9 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1702 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.6.10 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1717 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.7 (Bolsa de Pesquisa Doutor II) – Fls. 1756 a 1757 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.8 (Bolsa de Pesquisa Doutor II) – Fls. 1854 a 1855 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.9 (Bolsa de Pesquisa Recém Doutor) – Fls.1952 a 1952 (vol. 10)
- Rubrica 3.3.10.1 (Bolsa de Pesquisa) – Fls. 2051 (vol. 10)
- Rubrica 3.3.10.2 (Bolsa de Pesquisa) – Fls. 2125 (vol. 11)
- Rubrica 4.1.1.1 (Pessoal Celetista) – Fls. 2200 a 2202 (vol. 11)
- Rubrica 4.1.1.2 (Pessoal Celetista) – Fls. 2294 a 2297 (vol. 12)
- Rubrica 4.1.2 (Encargos Sociais) – Fls. 2462 a 2468 (vol. 12)
- Rubrica 4.1.3 (Fundo de Rescisão) – Fls. 2909 a 2911 (vol. 15)
- Rubrica 4.1.4 (Vale transporte) – Fls. 3040 a 3041 (vol. 15)
- Rubrica 4.1.5 (Vale Alimentação) – Fls. 3209 a 3210 (vol. 16)
- Rubrica 5.1.1 (Material de Escritório – Nacional) – Fls. 3437 (vol. 17)
- Rubrica 5.1.2 (Material de Eletrônica – Nacional) – Fls. 3564 (vol. 18)
- Rubrica 5.1.3 (Material de Eletrônica – Importado) – Fls. 3809 (vol. 19)
- Rubrica 5.1.4 (Material de óptica – Importado) – Fls. 3834 (vol. 19)
- Rubrica 5.1.5 (Material de óptica – Nacional) – Fls. 3883 (vol. 20)
- Rubrica 5.2.1 (Computador tipo Desktop) – Fls. 3907 (vol. 20)
- Rubrica 5.2.2 (Estufa para esterilização com temperatura de operação entre 50 e 300 graus Celsius) – Fls. 3943 (vol. 20)
- Rubrica 5.2.3 (Impressora multifuncionais) – Fls. 3962 (vol. 20)
- Rubrica 5.2.4 (Fonte Banda Larga) – Fls. 3977 (vol. 20)
- Rubrica 5.2.5 (Computador tipo Desktop com alto desempenho) – Fls. 3985 (vol. 20)
- Rubrica 5.3.1 (Analisador de espectro óptico de campo ou medidor de comprimento de onda) – Fls. 3992 (vol. 20)
- Rubrica 5.3.4 (Sistema de aquisição de dados) – Fls. 4007 (vol. 20)
- Rubrica 5.3.5 (Interrogador óptico para grades de difração) – Fls. 4023 (vol. 20)
- Rubrica 5.3.6 (Medidor de potência óptica) – Fls. 4038 (vol. 20)
- Rubrica 5.3.7 (Interrogador com alta resolução e frequência de KHZ) – Fls. 4053 (vol. 20)
- Rubrica 5.3.8 (Rack Laser) – Fls. 4060 (vol. 20)
- Rubrica 5.3.9 (Auto-correlacionado de 650 mm a 1800 mm) – Fls. 4079 (vol. 21)
- Rubrica 5.4.1 (Despesas de Importação - Equipamentos) – Fls. 4093 (vol. 21)
- Rubrica 5.4.2 (Despesas de Importação – Material de Consumo) – Fls. 4268 (vol. 22)
- Rubrica 5.6.1 (Passagens Nacionais) – Fls. 4369 (vol. 22)
- Rubrica 5.6.2 (Passagens Internacionais) – Fls. 4547 (vol. 23)
- Rubrica 5.11 (Custo Operacional) – Fls. 4769 (vol. 24)
- Rubrica 5.13.1 (Inserção de Colunas de água para testes e introdução de capela e/ou sistema de exaustão no LabTel) – Fls. 4788 (vol. 24)
- Rubrica 5.13.2 (Taxa de Inscrição em Congressos Nacionais) – Fls. 4818 (vol. 25)
- Rubrica 5.13.3 (Taxa de Inscrição em Conferências Internacionais) – Fls. 4884 (vol. 25)
- Rubrica 5.13.4 (Contratação de empresa especializada para realização de tratamento especializado na fibra óptica para inserção no tanque do petróleo) – Fls. 4908 (vol. 25)
- Rubrica 5.13.5 (Serviços de calibração de equipamentos e instalações) – Fls. 4929 (vol. 25)
- Rubrica 5.13.6 (Transporte de Equipamentos) – Fls. 4938 (vol. 25)
- Rubrica 5.13.7 (Seguro Estágio) – Fls. 4953 (vol. 25)
- Rubrica 6.1 (DEPE) – Fls. 5010 (vol. 25)
- Rubrica 6.2 (Ressarcimento Ufes) – Fls. 5016 (vol. 26) Foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência dos seguintes formulários:
- Demonstrativo dos rendimentos (Anexo VII da Resolução n.º 38/2012 – CONSUNI)
- Demonstrativo das retenções (Anexo VIII da Resolução n.º 38/2012 – CONSUNI)
Recomendação 01: Encaminhar os formulários devidamente assinados por todos os responsáveis (contrato n.º 34/2013).
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo as planilhas ausentes, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5438 a 5440 (vol. 28). Entretanto, ressalta-se que o demonstrativo de rendimentos apresenta identificação como sendo do contrato n.º 1003/2017, inclusive o período de execução e vigência contratual, porém os rendimentos informados são do período do contrato n.º 34/2013. Dessa forma, a identificação do formulário apresenta incorreção, uma vez que trata-se, s.m.j., de informações relativas ao contrato n.º 34/2013.
02) Ausência de assinatura nos formulários do profissional contador, com carimbo da inscrição no CRC conforme determina o item 2 do oficio n º 009/2017-AS/PROAD de 14/12/2017.
Recomendação 02: Encaminhar formulários de prestação de contas devidamente assinados por todos os responsáveis, inclusive por profissional contador, conforme determina o item 2 do oficio n º 009/2017-AS/PROAD de 14/12/2017.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “A fundação não tem em seu quadro, profissional contador que assine as prestações de contas; estamos analisando a melhor forma de ser resolvido”.
Considerações: Não foram encaminhados formulários de prestação de contas assinados pelo profissional contador, com carimbo da inscrição no CRC conforme determina o item 2 do ofício n º 009/2017-AS/PROAD de 14/12/2017.
Em relação ao contrato n.º 1003/2017 constam nos autos os seguintes formulários:
Anexo I – Dados do Contrato – Fls. 5304 (vol. 27)
Anexo II – Relação dos Responsáveis – Fls. 5305 (vol. 27) Anexo III – Balancete da Receita e Despesa – Fls. 5306 (vol. 27)
Anexo IV – Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas – Fls. 5307 a 5309 (vol. 27) Anexo V – Demonstrativo das Receitas – Fls. 5311 (vol. 27)
Anexo VI – Demonstrativo dos Rendimentos – Fls. 5312 (vol. 27)
Anexo VIII – Relação das contas bancárias abertas para o projeto – Fls. 5313 (vol. 27) Anexo IX – Conciliação Bancária – Fls. 5314 (vol. 27)
Foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de assinatura nos formulários do profissional contador, com carimbo da inscrição no CRC conforme determina o item 2 do oficio n º 009/2017-AS/PROAD de 14/12/2017.
Recomendação 03: Encaminhar formulários de prestação de contas devidamente assinados por todos os responsáveis, inclusive por profissional contador, conforme determina o item 2 do oficio n º 009/2017-AS/PROAD de 14/12/2017.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Idem Recomendação 02”.
Considerações: Não foram encaminhados formulários de prestação de contas assinados pelo profissional contador, com carimbo da inscrição no CRC conforme determina o item 2 do ofício n º 009/2017-AS/PROAD de 14/12/2017.
3.2 ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A cláusula quarta, letra “i” do contrato n.º 34/2013, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do contrato para a entrega da prestação de contas do projeto pela Fundação de Apoio. Considerando, que o contrato foi rescindido amigavelmente em 01/09/2017 conforme fls. 656 (vol. 03), o prazo de entrega da prestação de contas pela Fundação de Apoio seria até o dia 02/11/2017.
Não foi localizado nos autos documento relativo à entrega da prestação de contas pela Fundação de Apoio, contendo o recibo do servidor da Ufes (assinatura e data de recebimento), responsável pelo recebimento.
O art. 11 da Resolução n.º 53/2013 estabelece que o coordenador deve entregar a prestação de contas ao DCC/PROAD/UFES no prazo de 90 (noventa) dias após o término das atividades. Dessa forma, a prestação de contas deveria ter sido entregue pelo coordenador até 02/12/2017.
Entretanto, verificou-se que a prestação de contas do contrato n.º 34/2013 foi encaminhada ao DCC/PROAD/UFES em 18/12/2017, conforme fls. 5293 (vol. 27), sendo 16 (dezesseis) dias após o prazo estabelecido na Resolução.
Ressalta-se que o Relatório de Auditoria 02/2017 – AG recomenda:
1) Proceder a aplicação de sanção (financeira ou restritiva de direito) às fundações de apoio por descumprimento de cláusula contratual, por atraso ou ausência na apresentação da prestação de contas.
Recomendação 04: Encaminhar cópia do protocolo de entrega da prestação de contas do contrato n.º 34/2013 contendo data de recebimento e assinatura do servidor da Ufes, responsável pelo recebimento das prestações de contas. Caso a prestação de contas tenha sido entregue em atraso, pela Fundação de Apoio, apresentar justificativa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo o recebimento da Prestação de Xxxxxx, referente ao contrato 34/2013”.
Considerações: Foi encaminhado documento às fls. 5442 (vol. 28) com informação de data de recebimento da prestação de contas em 16/11/2017. Dessa forma, constata-se o atraso de 14 dias na entrega da prestação de contas do contrato n.º 34/2013, sem apresentação de justificativa pela Fundação de Apoio.
Recomendação 05: Encaminhar a coordenadora para apresentação de justificativa para o atraso na entrega da prestação de contas do projeto (contrato n.º 34/2013).
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n°61/2019”.
Resposta da Coordenação do Projeto: “Venho pelo presente justificar a Vossa Senhoria, conforme recomendações 05 e 07, que a documentação de prestação de contas junto a UFES chegou da FEST em 16/11/2017 e em seguida começamos a preparação de processo manual de abertura e fechamento de volumes, chegando a um total de 27. Após a conclusão do procedimento acima, encaminhei à secretaria do DEL e aguardamos a coleta dos volumes que estavam em caixas de papelão. Acredito que isso tenha acarretado morosidade na chegada do processo ao DCC”.
Considerações: Constata-se atraso de 16 dias na entrega da prestação de contas à DPI/PROAD/UFES. Foi encaminhada a justificativa da coordenadora às fls. 5444 (vol. 28), citada acima. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada.
Em relação ao Contrato n.º 1003/2017 (fls. 658 a 662, vol. 03), o art. 11, I, da Resolução n.º 11/2015 estabelece que “o Coordenador Administrativo, no prazo de 90 (noventa) dias após o término das atividades, encaminhará a referida prestação de contas ao DCC/UFES”. Tendo em vista que o contrato esteve vigente até 01/03/2018, o prazo para entrega da prestação de contas foi até o dia 30/05/2018.
Consta às fls. 5298 (vol. 27), memorando n.º 331/2018 – DPI/PROAD/UFES, com data de 04/06/2018, solicitando ao coordenador do Projeto o envio da prestação de contas do contrato n.º 1003/2017.
Aa prestação de contas do contrato n.º 1003/2017 foi encaminhada ao DPI/PROAD/UFES em 03/07/2018 pela coordenadora do projeto conforme fls. 5300 (vol. 27).
Não foi localizado nos autos documento relativo à entrega da prestação de contas pela Fundação de Apoio, contendo o recibo do servidor da Ufes (assinatura e data de recebimento), responsável pelo recebimento da prestação de contas.
Recomendação 06: Encaminhar cópia do protocolo de entrega da prestação de contas do contrato n.º 1003/2017, contendo data de recebimento e assinatura do servidor da Ufes, responsável pelo recebimento das prestações de contas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo o recebimento da Prestação de Xxxxxx, referente ao contrato 1003/2017”.
Considerações: Foi encaminhado documento às fls. 5448 (vol. 28) com informação de data de recebimento da prestação de contas em 03/07/2018.
Recomendação 07: Encaminhar a coordenadora para apresentação de justificativa para o atraso na entrega da prestação de contas do projeto (contrato n.º 1003/2017).
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n° 61/2019”.
Resposta da Coordenação do Projeto: “Venho pelo presente justificar a Vossa Senhoria, conforme recomendações 05 e 07, que a documentação de prestação de contas junta UFES chegou da FEST em 16/11/2017 e em seguida começamos a preparação de processo manual de abertura e fechamento de volumes, chegando a um total de 27. Após a conclusão do procedimento acima, encaminhei à secretaria do DEL e aguardamos a coleta dos volumes que estavam em caixas de papelão. Acredito que isso tenha acarretado morosidade na chegada do processo ao DCC”.
Considerações: Constata-se atraso de 34 dias na entrega da prestação de contas à DPI/PROAD/UFES. Foi encaminhada justificativa da coordenadora às fls. 5446 (vol. 28). Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada.
3.3 PUBLICIDADE DO PROJETO
O art. 4º A da Lei n º 8958/1994, prevê quais itens do projeto deverão ser publicados. Foi analisado o link específico no site de transparência da Fundação de Apoio em 12/02/2019 e verificou-se ausência dos seguintes itens:
- Os relatórios semestrais de execução dos contratos, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
- A relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos;
- As prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Faz- se ainda, as seguintes constatações:
01) Ressalta-se que constam pagamentos a servidores no projeto, entretanto, não consta publicado a relação dos pagamentos a servidores no site da Fundação de Apoio.
02) Os valores apresentados no campo “plano de trabalho” do site divergem dos valores totais das rubricas informadas nas planilhas de prestação de contas apresentadas pela Fundação de Apoio, bem como o valor total da despesa.
03) Consta publicado somente os formulários de prestação de contas do contrato n.º 34/2013. Não foi localizada, no site da Fundação de Apoio, publicação dos formulários relativos ao contrato n.º 1003/2017.
Recomendação 08: Apresentar justificativa para a ausência de publicação no site da Fundação dos documentos informados acima, bem como as divergências apontadas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “A Lei diz que, serão divulgados na integra: I - Os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs ,bem como com a FINEP ,o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Lei n° 12.349, de 2010).
II – Os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; (Incluído pela Lei n° 12.349, de 2010).
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei n° 12.349, de 2010).
IV – A relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei n° 12.349, de 2010).
V - As prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento. (Incluído pela Lei n° 12.349, de 2010)
Informamos que os incisos I ao IV ,A FEST está atendendo. Quanto ao Item V, também estamos atendendo, pois, as informações estão publicadas na integra. Os documentos comprobatórios não podem ser anexados, em momento algum fala que serão expostos os extratos, documentos fiscais, comprovação do pagamento e processos licitatórios.
Como o pagamento está relacionado no formulário de prestação de contas, qualquer cidadão pode solicitar ao órgão e pedir essa documentação. Favor nos informar, disponibilizar um órgão público ou fundação de apoio que atenda, conforme recomendação feita pelo DCC/UFES, para que possamos conhecer e analisar, pois até o momento as mais de 100 fundações existentes no país divulgam conforme a FEST está divulgando no Portal da Transparência”.
Considerações: Em verificação ao site da Fest em 13/08/2020, observou-se que persiste a ausência de publicação dos relatórios semestrais de execução dos contratos e das prestações de contas dos instrumentos contratuais. Além disso, os valores apresentados no campo “plano de trabalho” do site da Fundação de Apoio divergem dos valores totais das rubricas informadas nas planilhas de prestação de contas apresentadas pela Fundação de Apoio, bem como do valor total da despesa.
3.4 CUMPRIMENTO DO OBJETO
Consta às fls. 673 a 674, vol. 03, Relatório Final de Cumprimento de Objeto. A aprovação do Relatório foi realizada pelo Conselho Departamental do Centro Tecnológico da Ufes em 18/12/2017, conforme documento às fls. 5294 (vol. 27).
Foram realizadas as seguintes constatações:
01) O período de execução do projeto informado no Relatório de Cumprimento de Objeto é até 25/08/2017. Além disso, a data de assinatura da coordenadora do projeto é de 20/11/2017 e a aprovação do Conselho Departamental foi realizada em 18/12/2017. Entretanto, conforme contrato 34/2013 e 1003/2017 a vigência contratual foi até 01/03/2018.
Recomendação 09: Encaminhar ao coordenador para informar se o relatório de cumprimento de objeto trata-se de relatório parcial ou final, esclarecendo se o período de execução descrito no relatório está correto. Caso, seja parcial, encaminhar relatório final de cumprimento de objeto devidamente assinado e aprovado pelo Conselho Departamental.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n.º 63/2019.”
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme recomendações 09 e 10, que a documentação referenciada seguiu junto ao processo nas folhas 673, 674 e 5294 (anexo). No relatório de cumprimento de objeto está informando ser FINAL e com data do início do projeto até a data final do mesmo, abrangendo todo período de vigência”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5450 a 5452 (vol. 28), sendo informado pela coordenadora: “No relatório de cumprimento de objeto está informado ser FINAL e com data do início do projeto até a data final do mesmo, abrangendo todo o período de vigência”. Ressalta-se que a vigência do contrato n.º 1003/2017 terminou somente em 01/03/2018, e o período de execução informado no relatório de cumprimento de objeto apresenta data final de 25/08/2017, tendo sido aprovado pelo Conselho Departamental do Centro Tecnológico da Ufes em 18/12/2017.
02) O Relatório de Cumprimento de Objeto encaminhado às fls. 673 a 674 (vol. 03) apresenta-se sem assinatura do dirigente (ordenador de despesas).
Recomendação 10: Encaminhar cópia do Relatório de Cumprimento de Objeto devidamente assinado por todas as partes responsáveis.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): Em anexo na recomendação 09.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5450 a 5452 (vol. 28). Entretanto, o relatório de cumprimento de objeto encaminhado não consta assinatura do dirigente (ordenador de despesas).
3.5 IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
A Resolução n.º 38/2012, I, c, do Conselho Universitário prevê que:
As despesas serão comprovadas mediante cópias dos documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da Fundação de Apoio executora, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio e ou contrato (Resolução n.º 38/2012, I, c).
Constataram-se documentos identificados pela Fundação com um código da FEST (no caso do projeto é o número 503) e número da conta bancária. Entretanto, tal identificação não atende à Resolução da UFES. Além disso, constam nos autos documentos que não apresentam nenhuma identificação conforme verificado, por amostragem, a seguir:
- Nota Fiscal n.º 36795 – Eletronica Faé – R$ 49,75 – fls. 3693, vol. 19.
- Nota Fiscal n.º 598 – Oliveira Simões Material de Construção Ltda Me – R$ 20,00 – fls. 3703, vol. 19.
- Nota Fiscal n.º 112.038 – Viferro Ferramentas e Ferragens Ltda – R$ 33,20 – fls. 3739, vol. 19.
- Nota Fiscal n.º 1340 – Profiber Telecomunicações e Eletric. Ltda – R$ 14.239,49 – fls. 3801, vol. 19.
- Nota fiscal n.º11.911 – National Instruments Brazil Ltda – R$ 6.022,73 – fls. 4010, vol. 20.
- Fatura n.º 44697 – Saytur Viagens e Turismo Ltda – R$ 959,58 – Fls. 4398, vol. 22.
- Fatura n.º 2677 – Saytur Viagens e Turismo Ltda – R$ 2.254,78 – Fls. 4534, vol. 22.
3.6 LISTA DE PARTICIPANTES DO PROJETO E DE PAGAMENTOS PREVISTOS
Consta nos autos lista de participantes do projeto às fls. 67 (vol. 01), informando que os professores Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, lotados no Departamento de Engenharia Elétrica participarão da realização do projeto.
Entretanto, constatou-se ausência da lista de pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, identificados pelos números de CPF/CNPJ, contrariando o estabelecido no Decreto n.º 7423/2010.
Ressalta-se que conforme art. 10 § 2º da Resolução n.º 53/2013, o pagamento a Servidores desta Universidade somente poderá ocorrer se previsto no Plano de Trabalho do Projeto e em seu Plano de Aplicação.
Consta às fls. 66 (vol. 01), declaração de que não haverá a contratação de familiares, salvo processo seletivo, para a realização do projeto assinada pela Coordenadora do projeto.
3.7 ATESTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS
Constataram-se documentos sem atesto do fiscal ou contendo atesto com data posterior a realização do pagamento, conforme verificado, por amostragem, e informado a seguir.
Ressalta-se o estabelecido nas Resoluções – Ufes:
São responsabilidades do Fiscal, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação e em regulamentos pertinentes:
(...)
III. antes da efetivação dos pagamentos, atestar se os bens a que estes se referem foram entregues na forma devida ou se os serviços a que se referem foram devidamente prestados (Resolução n.º 53/2013. Art. 4º. § 2º).
A autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que:
I. o ordenador de despesas as tenha autorizado;
II. o respectivo bem tenha sido entregue ou o respectivo serviço tenha sido executado, conforme atestado pelo fiscal;
III. haja previsão para a despesa no Plano de Aplicação referido no inciso III do Art. 6º desta Resolução (Resolução n.º 53/2013. Art. 10).
DIÁRIAS NACIONAIS (RUBRICA 3.1.4.1): Ausência de atesto de parte das despesas.
BOLSAS (RUBRICA 3.3): Consta às fls. 5026 a 5074 (vol. 26) Relação de Pagamentos de Bolsistas atestados pelo fiscal do projeto relativos somente ao período de 07/2016 a 08/2017. Em relação aos demais meses, os atestos foram realizados nos demonstrativos de pagamentos de bolsas encaminhados pela Fundação de Apoio, tendo sido constatado:
a) Atestos realizados pelo fiscal com data posterior ao pagamento da despesa.
b) Ausência de atesto pelo fiscal do projeto das despesas a seguir
Quadro 01
Item | Nome | Valor (R$) | Competência | Rubrica | Fls. |
01 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | 480,00 | 07/2013 | 3.3.6.1 | 1278 a 1279 (vol. 06) |
02 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | 480,00 | 02/2017 | 3.3.6.8 | 1687 a 1688 (vol. 09) |
03 | Francielly Scaquete Neves | 480,00 | 02/2017 | 3.3.6.9 | 1704 a 1705 (vol. 09) |
04 | Hozianna de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 480,00 | 06/2016 | 3.3.6.10 | 1718 a 1720 (vol. 09) |
05 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 6.160,00 | 04/2013 | 3.3.7 | 1758 a 1759 (vol. 09) |
06 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 4.928,00 | 04/2013 | 3.3.8 | 1856 a 1857 (vol. 09) |
07 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 3.872,00 | 04/2013 | 3.3.9 | 1954 a 1955 (vol. 10) |
PESSOAL CELETISTA (RUBRICA 4.1.1.1 e RUBRICA 4.1.1.2) E FUNDO DE RESCISÃO (RUBRICA 4.1.3):
Atestos realizados pelo fiscal com data posterior ao pagamento da despesa.
VALE TRANSPORTE (RUBRICA 4.1.4): Ausência de atesto do fiscal para os pagamentos ou atestos realizados após o pagamento conforme descrito no quadro a seguir.
Quadro 02
Item | Fornecedor | Valor (R$) | Data Pag. | Fls. | Atesto |
01 | GVBUS | 198,00 | 26/01/2016 | 3147 a 3149 | Atesto com data posterior ao pagamento |
02 | GVBUS | 242,00 | 23/02/2016 | 3150 a 3152 | Sem atesto |
03 | GVBUS | 198,00 | 24/03/2016 | 3153 a 3155 | Atesto com data posterior ao pagamento |
04 | GVBUS | 225,50 | 26/07/2016 | 3166 a 3169 | Sem atesto |
05 | GVBUS | 104,50 | 24/08/2016 | 3170 a 3172 | Sem atesto |
06 | GVBUS | 110,00 | 27/09/2016 | 3173 a 3176 | Sem atesto |
07 | GVBUS | 104,50 | 26/10/2016 | 3177 a 3179 | Sem atesto |
08 | GVBUS | 121,00 | 21/11/2016 | 3180 a 3182 | Sem atesto |
09 | GVBUS | 53,00 | 23/12/2016 | 3183 a 3186 | Sem atesto |
10 | GVBUS | 95,85 | 24/01/2017 | 3187 a 3189 | Sem atesto |
11 | GVBUS | 122,60 | 24/02/2017 | 3190 a 3192 | Sem atesto |
12 | GVBUS | 108,80 | 23/03/2017 | 3193 a 3195 | Sem atesto |
13 | GVBUS | 140,80 | 25/04/2017 | 3196 a 3198 | Sem atesto |
14 | GVBUS | 128,00 | 25/05/2017 | 3199 a 3201 | Sem atesto |
15 | GVBUS | 134,40 | 21/06/2017 | 3202 a 3204 | Sem atesto |
16 | GVBUS | 147,20 | 24/07/2017 | 3205 a 3208 | Sem atesto |
VALE ALIMENTAÇÃO (RUBRICA 4.1.5): Ausência de atesto do fiscal para os pagamentos ou atestos realizados após o pagamento.
MATERIAL DE ESCRITÓRIO NACIONAL (RUBRICA 5.1.1) E MATERIAL DE ELETRÔNICA NACIONAL
(RUBRICA 5.1.2); Atestos realizados com data posterior ao pagamento. Dessa forma, a despesa foi paga pela Fundação de Apoio sem o atesto do fiscal do projeto.
MATERIAL DE ELETRÔNICA IMPORTADO (RUBRICA 5.1.3): Ausência de atesto pelo fiscal do projeto relativo à despesa no valor de R$ 10.023,66 da empresa Go4 Fiber Limited conforme fls. 3823 a 3833. Consta somente carimbo de atesto, contendo assinatura, sem identificação e sem data.
MATERIAL DE ÓPTICA IMPORTADO (RUBRICA 5.1.4): Ausência de atesto pelo fiscal do projeto relativo à despesa no valor de R$ 43.887,23 da empresa Thorlabs Inc conforme documentos às fls. 3854 a 3871. O atesto apresenta data posterior a realização do pagamento.
COMPUTADOR TIPO DESKTOP (RUBRICA 5.2.1), ESTUFA PARA ESTERILIZAÇÃO E SECAGEM (RUBRICA 5.2.2), IMPRESSORA MULTIFUNCIONAIS (RUBRICA 5.2.3), FONTE BANDA LARGA (RUBRICA 5.2.4), SISTEMA DE AQUISIÇÃO DE DADOS (RUBRICA 5.3.4), INTERROGADOR COM
ALTA RESOLUÇÃO E FREQUENCIA DE KHZ (RUBRICA 5.3.7): Atestos realizados com data posterior ao pagamento. Dessa forma, a despesa foi paga pela Fundação de Apoio sem o atesto do fiscal do projeto.
RACK LASER (RUBRICA 5.3.8) E AUTO CORRELACIONADO DE 650NM A 1800NM (RUBRICA 5.3.9):
Ausência de atesto das despesas pelo fiscal do projeto.
DESPESAS E TAXAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS (RUBRICA 5.4.1) E DESPESAS E TAXAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (RUBRICA 5.4.2):
Atestos realizados com data posterior ao pagamento, conforme quadro a seguir. Dessa forma, a despesa foi paga pela Fundação de Apoio sem o atesto do fiscal do projeto.
Quadro 03
Item | Fornecedor | Data | Valor (R$) | Atesto | Rubrica | Fls. |
1 | Alcance Log Ltda | 20/03/2015 | 13281,5 | Atesto com data posterior ao pagamento | 5.4.1 | 4127 a 4149 |
2 | Alcance Log Ltda | 19/11/2013 | 1736 | Atesto com data posterior ao pagamento | 5.4.2 | 4295 a 4314 |
PASSAGENS NACIONAIS (RUBRICA 5.6.1): Ausência de atesto das despesas ou atesto realizado com data posterior ao pagamento, conforme a seguir.
Quadro 04
Item | Fornecedor | Fatura | Valor (R$) | Data Pag. | Atesto Fiscal | Fls. |
01 | Allianza Tour Ltda Me | 8653 | 1090,78 | 13/08/14 | Atesto com data posterior ao pagamento | 4370 a 4383 |
02 | Saytur Viagens e Turismo | 43291 | 1030,31 | 05/09/14 | Atesto com data posterior ao pagamento | 4384 a 4396 |
03 | DNA Turismo Ltda | 22544 | 998,12 | 10/07/17 | Ausente | 4526 a 4532/ 4516 a 4517 |
PASSAGENS INTERNACIONAIS (RUBRICA 5.6.2): Ausência de atesto das despesas ou atesto realizado com data posterior ao pagamento, conforme a seguir.
Quadro 05
Item | Fornecedor | Fatura | Valor (R$) | Data Pag. | Atesto Fiscal | Fls. |
1 | CLC Viagens e Turismo | 148072.3 | 4344,26 | 20/05/2014 | Ausente | 4548 a 4560 |
2 | CLC Viagens e Turismo | 148455.9 | 172,46 | 11/06/2014 | Ausente | 4561 a 4567 |
3 | Saytur Viagens e Turismo | 43927 | 325,74 | 05/12/2014 | Atesto com data posterior ao pagamento | 4584 a 4592 |
4 | AZ Turismo e Viagens Ltda | 7162 | 120,45 | 20/04/2016 | Atesto com data posterior ao pagamento | 4646 a 4667 |
INSERÇÃO DE COLUNAS DE ÁGUA PARA TESTES E INTRODUÇÃO DE CAPELA E/OU SISTEMA DE
EXAUSTÃO NO LABTEL (RUBRICA 5.13.1): Atesto realizado com data posterior ao pagamento, relativo à despesa no valor de R$ 480,00 da empresa Tornearia Tornosul Ltda Me conforme documentos às fls. 4813 a 4817.
SERVIÇOS DE CALIBRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES (RUBRICA 5.13.5): Ausência de
atesto da despesa no valor de R$ 255,00 da empresa Help Desk Info Ltda Me conforme documentos às fls. 4930 a 4937.
TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS (RUBRICA 5.13.6): Atesto realizado com data posterior ao pagamento relativo à despesa no valor de R$ 350,00 da empresa Treseles Transporte de Cargas, conforme documentos às fls. 4939 a 4946.
SEGURO ESTÁGIO (SEGURO DE VIDA) – RUBRICA 5.13.7: Ausência de atesto das despesas ou atesto realizado com data posterior ao pagamento, conforme a seguir.
Quadro 06
Item | Fornecedor | Valor | Data Pag. | Atesto | Fls. |
1 | Porto Seguro | 101,12 | 18/06/2015 | Atesto com data posterior ao pagamento | 4954 a 4958 |
2 | Porto Seguro | 101,12 | 18/06/2015 | Atesto com data posterior ao pagamento | 4959 a 4962 |
3 | Porto Seguro | 101,12 | 12/06/2017 | Atesto com data posterior ao pagamento | 4969 a 4973 |
4 | Porto Seguro | 101,12 | 12/06/2017 | Atesto com data posterior ao pagamento | 4974 a 4978 |
5 | Metropolitan Life | 10,28 | 10/08/2017 | Ausente | 5000 a 5005 |
6 | Metropolitan Life | 10,28 | 22/08/2017 | Ausente | 5007 a 5009 |
Recomendação 11: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem atesto pelo fiscal do projeto (documentos sem carimbo, data e assinatura ou documentos com atesto apresentando data posterior à data de pagamento).
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que atendemos a resolução e atualmente estamos cumprindo com o objeto. Vale ressaltar que o órgão financiador aprovou as despesas e segue em anexo os extratos extraídos do SIGITEC, onde consta a prestação de contas devidamente aprovada pelo órgão financiador”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5454 a 5543 (vol. 28) relativos ao sistema SIGITEC. Ressaltamos que conforme art. 10 da Resolução n.º 53/2013 e art. 10 da Resolução n.º 11/2015, não pode ser efetuado pagamento sem que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado, conforme atestado pelo fiscal.
3.8 RECEITAS REALIZADAS
De acordo com as notas de empenho e notas fiscais/recibos constantes nos autos, verificou-se que foi repassado para a Fundação de Apoio o valor total de R$ 2.413.679,18 (dois milhões, quatrocentos e treze mil, seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), relativo ao contrato n.º 34/2013 conforme Quadro 07. Em relação ao contrato n.º 1003/2017 não houve realização de receitas conforme demonstrativo de receitas (anexo V) às fls. 5311 (vol. 27), constando somente realização de rendimentos financeiros.
Quadro 07
Empenhos Notas Fiscais/Recibos | ||||||||||||
Nº | Valor | Data | Fls. | N.º Recibo | Valor Recibo | Data Recibo | Fls. | N.º NF | Valor NF | Data NF | Fls. | Valor Total |
2012NE804585 | 1140015,69 | 23/11/12 | 159 | 3820 | 1083014,91 | 04/02/13 | 179 | 760 | 57000,78 | 04/02/13 | 180 | R$ 1.140.015,69 |
2015NE800361 | 464970,72 | 09/03/15 | 300 | 4309 | 442838,11 | 18/03/15 | 304 | 2080 | 22132,61 | 18/03/15 | 303 | R$ 464.970,72 |
2015NE802771 | 484561,48 | 10/11/15 | 354 | R$ 0,00 | ||||||||
2015NE803256 | -484561,48 | 24/12/15 | 374 | R$ 0,00 | ||||||||
2016NE800108 | 484561,48 | 02/02/16 | 382 | 4747 | 464192,59 | 04/02/16 | 383 | 2943 | 20368,89 | 04/02/16 | 384 | R$ 484.561,48 |
2016NE800341 | 14242,8 | 29/03/16 | 414 | 4816 | 14242,8 | 01/04/16 | 417 | R$ 14.242,80 | ||||
2016NE800743 | 27507,77 | 14/06/16 | 452 | 4897 | 27507,77 | 20/06/16 | 560 | R$ 27.507,77 | ||||
2017NE800800 | 259397,05 | 15/05/17 | 551 | |||||||||
2017NE800871 | -41751,57 | 25/05/17 | 557 | 5294 | 217645,48 | 29/05/17 | 563 | R$ 217.645,48 | ||||
2017NE801709 | 64735,24 | 16/08/17 | 633 | 5435 | 64735,24 | 21/08/17 | 641 | R$ 64.735,24 | ||||
TOTAL | R$ 2.413.679,18 | R$ 2.413.679,18 |
O recurso financeiro foi transferido para a conta corrente do projeto conforme extrato bancário apresentado pela Fundação de Apoio às fls. 687 a 804, vol. 04 e fls. 5359 a 5362 (vol. 27) e discriminado no quadro 08.
Quadro 08
EXTRATO | ||
Data | Valor | Fls. |
15/03/2013 | R$ 1.140.015,69 | 745 |
12/08/2015 | R$ 464.970,72 | 774 |
04/03/2016 | R$ 484.561,48 | 781 |
16/06/2017 | R$ 245.153,25 | 798 |
29/08/2017 | R$ 78.978,04 | 804 |
R$ 2.413.679,18 |
Em relação aos rendimentos financeiros foi apurado o valor de R$ 345.844,47 no contrato n.º 34/2013 (conforme Quadro 09) e R$ 449,95 no contrato n.º 1003/2017.
Quadro 09
DATA | Rendimento Bruto (R$) |
20/03/2013 | 39,24 |
21/03/2013 | 0,98 |
28/03/2013 | 2385,9 |
abr/13 | 5331,6 |
abr/13 | 1062,8 |
mai/13 | 5878,6 |
jun/13 | 5514,45 |
jul/13 | 7323,16 |
ago/13 | 6298,22 |
set/13 | 7079,02 |
out/13 | 7571,54 |
nov/13 | 6186,42 |
dez/13 | 6997,76 |
jan/14 | 7005,97 |
fev/14 | 7113,7 |
mar/14 | 6405,02 |
abr/14 | 6665,76 |
mai/14 | 6875,16 |
jun/14 | 6168,94 |
jul/14 | 6896,25 |
ago/14 | 6221,18 |
set/14 | 6081,47 |
out/14 | 6250,14 |
nov/14 | 5003,57 |
dez/14 | 5815,28 |
jan/15 | 5190,67 |
fev/15 | 3959,92 |
mar/15 | 4544,9 |
abr/15 | 3890,65 |
mai/15 | 3935,76 |
jun/15 | 3895,39 |
jul/15 | 4014,51 |
ago/15 | 6213,12 |
set/15 | 7941,77 |
out/15 | 7512,02 |
nov/15 | 6866,33 |
dez/15 | 7601,1 |
jan/16 | 6623,83 |
fev/16 | 5896,31 |
mar/16 | 10385,08 |
abr/16 | 9801,87 |
mai/16 | 11491,86 |
jun/16 | 10590,29 |
jul/16 | 9773,59 |
ago/16 | 9568,43 |
set/16 | 8490,1 |
out/16 | 7624,37 |
nov/16 | 7165,84 |
dez/16 | 7521,06 |
jan/17 | 7223,69 |
fev/17 | 5835,89 |
mar/17 | 6768,48 |
abr/17 | 4832,45 |
mai/17 | 377,59 |
mai/17 | 4312,26 |
jun/17 | 2730,09 |
jul/17 | 3278,66 |
ago/17 | 1814,46 |
Total | 345.844,47 |
Foram realizadas as seguintes constatações:
01) Consta informado no balancete da Receita e Despesa às fls. 678 (vol. 04) a devolução de quatro GRU’s de rendimentos financeiros conforme quadro a seguir.
Quadro 10
GRU | ||
Valor (R$) | Data | Fls. |
14242,8 | 08/03/2016 | 410 e 411 |
27507,77 | 30/05/2016 | Ausente |
217646,48 | 24/05/2016 | 554 e 555 |
64735,24 | 04/08/2017 | Ausente |
324.132,29 |
Verificou-se que o valor do Termo de Cooperação estabelecido entre a Ufes e a Petrobrás determinava o valor de R$ 2.089.547,89, sendo a receita principal do projeto, conforme planilhas anexas ao contrato e termos aditivos estabelecidos entre a Ufes e a Fest.
Verificou-se, ainda, que houve reorçamentação no 3.º Termo Aditivo ao contrato n.º 34/2013 no valor de R$ 259.397,05 e no 4.º Termo Aditivo no valor de R$ 64.735,24, totalizando o valor reorçamentado de R$ 324.132,29.
Entretanto, não foram localizados nos autos comprovantes de pagamentos das GRU’s nos valores de R$ 27.507,77 e R$ 64.735,24, conforme quadro 10.
Recomendação 12: Encaminhar cópia da GRU’s e comprovantes de pagamento relativos às GRU’s nos valores de R$ 27.507,77 e R$ 64.735,24.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue as GRU’s em anexo”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5545 a 5548 (vol. 28).
02) Consta lançamento do valor de R$ 229,67 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), no balancete de receita e despesa emitido pela Fundação de Apoio às fls. 678 (vol. 04) como sendo rendimentos de aplicação com a descrição de “juros sobre pagamento Ventura”.
Recomendação 13: Esclarecer a que se refere tal movimentação bancária e proceder a classificação correta como estorno de juros na rubrica correta, caso se trate de crédito relativo a pagamento de juros em fatura de fornecedor, encaminhando planilha relativa a rubrica a que pertence a despesa devidamente retificada.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos o lançamento foi lançada na rubrica 03/07/2013 no valor de R$ 1.264,00 foi devolvido em 08/12/2015, porém foi devolvido a maior. Informamos que o lançamento foi alocado para a rubrica 5.1.1 Material de escritório — nacional”.
Considerações: Ressalta-se que o valor total do estorno (R$ 1.493,67, conforme resposta da Fest à Recomendação 84 do presente relatório) deve ser lançado na rubrica ao qual pertence a despesa. Não foi encaminhada planilha da rubrica 5.1.1 contendo a correção do lançamento da despesa.
Recomendação 14: Encaminhar planilha de rendimentos contendo os lançamentos corretos bem como planilha de prestação de contas final.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue planilha atualizada na recomendação 01”.
Considerações: Foi encaminhada planilha às fls. 5438 a 5439 (vol. 28) relativa ao demonstrativo de rendimentos no valor total de R$ 345.841,25. Entretanto, não foi encaminhado demonstrativo de receitas realizadas e despesas executadas contendo a correção do valor dos rendimentos do projeto.
03) Em relação à aplicação financeira dos recursos do projeto, constatou-se que a Fundação não aplicou os recursos em caderneta de poupança, o que gerou a cobrança de IR e IOF na conta bancária. Ressalta-se que conforme art. 54 da Portaria Interministerial n.º 507/2011, os recursos do projeto deveriam ter sido aplicados em caderneta de poupança:
A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores; (art. 54).
Além disso, a aplicação financeira em fundo de curto prazo incorre em inobservância ao descrito na Decisão 321/2000 – TCU:
À Fundação Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx que deixe de aplicar em fundo de curto prazo os recursos federais pertencentes à Universidade Federal do Espírito Santo que arrecadar, por contrariar o disposto no Decreto n° 1.290, de 03/12/73, segundo o entendimento deste Tribunal (Decisão n° 522/92 - Plenário, Ata 51/92 - DOU de 25.11.92).
Recomendação 15: Apresentar justificativa para a aplicação dos recursos ter sido realizada em Fundo de Renda Fixa, uma vez que a Portaria Interministerial n.º 507/2011 estabelece que os recursos devem ser aplicados em caderneta de poupança.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que foi utilizado o Fundo de Renda Fixa, pois o rendimento de fundo fixo rendia mais que as Aplicações da Poupança, com isenção de IOF e Imposto de Renda, dessa forma não trouxeram prejuízo ao projeto. Informamos que atualmente utilizamos as aplicações em Poupança nos projetos que são gerenciados pela FEST”.
Considerações: Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada.
04) Ausência de devolução de IR e IOF conforme abaixo.
Quadro 11
Valor não devolvido de IR e IOF | |
IR Realizado | 1775,85 |
IOF realizado | 1,72 |
Valor Devolvido | 1775,34 |
Valor não devolvido de IR e IOF | 2,23 |
Recomendação 16: Realizar a devolução do valor de R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos) relativos ao IR e ao IOF.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Em anexo cópia da Prestação de contas, devidamente aprovada pelo órgão financiador, sem glosa e solicitação de devolução. Portanto não cabe a devida devolução”.
Considerações: Não foram localizados documentos em resposta à essa recomendação. Sugere-se encaminhar ao Conselho para deliberação quanto à justificativa da Fundação de Apoio.
05) Consta extrato do mês de setembro/2017 às fls. 743 (vol. 04), no qual apresenta o valor de rendimento bruto de R$ 449,95, que não consta lançado na prestação de contas do contrato n.º 34/2013, cujo período é de 05/03/2013 a 01/09/2017. Verificou-se que tal rendimento foi lançado no balancete de receita e despesa às fls. 5306 (vol. 27), relativo ao contrato n.º 1003/2017.
06) Apresenta-se a seguir quadro resumo do valor bruto apurado da receita total do projeto.
Quadro 11 - A
Item | Descrição | Valor |
01 | Receita (contendo valores reorçamentados) | 2.413.679,18 |
02 | Rendimentos Brutos | 345.844,47 |
03 | Rendimentos Devolvidos (conforme Quadro 10 do presente relatório) | (324.132,29) |
TOTAL | 2.435.391,36 |
3.9 CONTA ESPECÍFICA DO PROJETO
Conforme extratos bancários encaminhados pela Fundação de Apoio, as contas utilizadas para movimentação dos recursos do projeto foram:
- Conta Corrente: Banco do Brasil – Agência: 3084-8/21-3 – conta: 122412-6
- Conta de Investimentos Financeiros – Agência: 3084-8/21-3 – conta: 122412-6 Houve mudança de agência bancária no mês de maio/2017.
A cláusula quarta, letra “b” do contrato n.º 34/2013 estabelece como atribuição da Fundação de Apoio: “Receber em conta específica os recursos transferidos da conta única da CONTRATANTE referentes ao referido Projeto”.
Constatou-se recebimento de recursos pela FEST realizados em conta diversa do projeto (conta 121019-x) conforme informação contida nas notas fiscais n.º 760 e 2080 e recibos n.º 3820 e 4309 da FEST às fls. 179, 180, 303 e 304. Ressalta-se que tal procedimento contraria o art. 64 § 2º, I da Portaria Interministerial CGU/MF/MP n.º 507/2011, bem como a letra “b” da cláusula quarta do contrato n.º 79/2013 que estabelece como obrigação da contratada receber em conta específica os recursos transferidos da conta única da CONTRATANTE referentes ao projeto.
Recomendação 17: Apresentar justificativa para o recebimento de recursos em conta diversa da conta aberta para a movimentação financeira dos recursos do projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que os repasses da receita ocorriam na conta 121.019-x, pois esta conta é apenas para identificação do crédito e posterior transferência para a conta de movimentação financeira do projeto. Esse procedimento era realizado dessa forma pois no momento do faturamento não tínhamos a conta específica do projeto visto que sua abertura não havia sido concluída pelo banco. Porém, deixamos claro que atualmente essa operação não acontece mais; aguardamos o banco abrir a conta para posterior enviar os faturamentos com os dados bancários do projeto”.
Considerações: Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada.
3.10 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO PROJETO
3.10.1. EXTRATOS BANCÁRIOS
As cópias dos extratos bancários constam nos autos:
- Contrato n.º 34/2013: fls. 687 a 804, vol. 04.
- Contrato n.º 1003/2017: fls. 5316 a 5321, vol. 27. Constatou-se:
- Ausência dos extratos da conta de investimentos financeiros do mês de março/2016.
- Extratos da conta corrente do mês de março de 2016 está incompleto.
- Extratos da conta corrente do mês de setembro de 2014 apresenta-se ilegível.
Os extratos ausentes foram solicitados por email à Fundação de Apoio, tendo sido encaminhados conforme fls. 5358 a 5362 (vol. 27).
3.10.2. INFORMES DE RENDIMENTO
Constam às fls. 806 a 824 (vol. 04) informes de rendimentos financeiros trimestrais relativos ao projeto. Entretanto, não houve possibilidade de confirmação dos valores dos rendimentos por meio dos documentos encaminhados, uma vez que o somatório não corresponde ao valor informado na planilha de prestação de contas, nem aos valores constantes nos extratos bancários.
3.10.3 CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
Em verificação dos extratos apresentados pela Fundação de Apoio às fls. 687 a 804 (vol. 04) e fls. 5359 a 5362 (vol. 27), constatou-se movimentação bancária sem autorização do coordenador e sem comprovação documental conforme apresentado no quadro 12, o que contraria os Artigos 52 e 64 da Portaria Interministerial n.º 507/2011.
Quadro 12
Débitos não identificados - CONTA CORRENTE | Créditos não identificados - CONTA CORRENTE | ||||
Data | Histórico | Valor (R$) | Data | Histórico | Valor (R$) |
21/03/2013 | Transferência On line | 1140,02 | 13/08/2013 | Transferência on line | 1140,02 |
01/08/2013 | Emissão de DOC | 1001 | 03/09/2013 | Transferência on line | 14,8 |
30/10/2013 | Tar Única Cambio Importac | 364,29 | 09/09/2013 | Transferência on line | 22,2 |
26/11/2013 | Transferência On line | 22,2 | 09/09/2013 | Transferência on line | 1001 |
02/12/2013 | Folha de pagamento | 939,84 | 17/01/2014 | Transferência on line | 939,84 |
05/09/2014 | Transferência On line | 416 | 21/01/2014 | Transferência on line | 76,8 |
09/10/2014 | Pagamento de Titulo | 46 | 16/05/2014 | Transferência on line | 122,3 |
04/12/2014 | Transferência On line | 3468 | 17/10/2014 | Transferência on line | 15,6 |
15/12/2014 | Emissão de DOC | 680,8 | 17/12/2014 | Depósito Online | 416 |
30/05/2016 | Pagto via Auto-Atend. BB | 27.507,77 | 23/06/2016 | Transferência on line | 40 |
08/06/2016 | Transferência On line | 40 | 03/08/2017 | Transferência on line | 303,86 |
16/11/2016 | Transferência On line | 600 | 10/08/2017 | Transferência on line | 205 |
21/03/2017 | Impostos | 23,53 | |||
27/06/2017 | Tar Única Imp Internet | 440 | |||
27/06/2017 | Tar Única Imp Internet | 440 | |||
10/07/2017 | Pagamento de Titulo | 303,86 | |||
04/08/2017 | Pagto via Auto-Atend. BB | 64735,24 |
Recomendação 18: Encaminhar planilha identificando as movimentações financeiras citadas no Quadro 12.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue abaixo toda identificação e os documentos comprobatórios, conforme o quadro abaixo”.
Considerações: Verificou-se a realização de débitos indevidos na conta do projeto conforme Quadro 12 – A disposto a seguir. Os valores foram estornados, sem correção monetária. Foi realizada correção monetária pela caderneta de poupança no site xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/XXXXXXXXXX/xxxxxxx/xxxxxxXxxxXxxxxxxxXxxxxxx.xx?xxxxxxxxxxxxxXxxxXxxxxxxx Valores&aba=3. Consta no Quadro 12 – A os valores corrigidos monetariamente pela poupança e a diferença entre o valor devolvido e o valor corrigido. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto a devolução da diferença apontada no Quadro 12 – A, que deverão ser corrigidos da data da devolução até a data do efetivo pagamento.
Quadro 12 - A
Débitos não identificados - CONTA CORRENTE | Créditos não identificados - CONTA CORRENTE | Valor Corrigido | Diferença | ||||
Data | Histórico | Valor (R$) | Data | Histórico | Valor (R$) | ||
21/03/2013 | Transferência On line | 1140,02 | 13/08/2013 | Transferência on line | 1140,02 | 1.159,79 | 19,77 |
01/08/2013 | Emissão de DOC | 1001 | 09/09/2013 | Transferência on line | 1001 | 1.005,83 | 4,83 |
02/12/2013 | Folha de pagamento | 939,84 | 17/01/2014 | Transferência on line | 939,84 | 945,23 | 5,39 |
05/09/2014 | Transferência On line | 416 | 17/12/2014 | Depósito Online | 416 | 423,41 | 7,41 |
08/06/2016 | Transferência On line | 40 | 23/06/2016 | Transferência on line | 40 | 40,00 | 0,00 |
10/07/2017 | Pagamento de Titulo | 303,86 | 03/08/2017 | Transferência on line | 303,86 | 303,86 | 0,00 |
TOTAL | 37,40 |
Recomendação 19: Encaminhar cópia dos documentos comprobatórios das despesas citadas no Quadro 12.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Idem recomendação 18”.
Considerações: Foram encaminhados documentos comprobatórios às fls. 5549 a 5636 (vol. 28 e 29).
3.11 DEVOLUÇÃO DE SALDO DO PROJETO
Verificou-se que o saldo da planilha do contrato n.º 34/2013 (fls. 679 a 682, vol. 04), totaliza R$ 237.305,47 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos). Entretanto, tal valor não foi devolvido.
Foi rescindido o contrato n.º 34/2013 em 01/09/2017 e no mesmo dia foi celebrado o contrato tripartite n.º 1003/2017, dando continuidade ao projeto, cuja receita (saldo inicial) totaliza R$ 236.866,70 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 438,77 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) a menor do que o valor do saldo do contrato n.º 34/2013.
Recomendação 20: Apresentar justificativa para a divergência entre o saldo do contrato n.º 34/2013 e a receita do contrato n.º 1003/2017, encaminhando documentos comprobatórios e novas planilhas de prestação de contas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que no contrato 34/2014 as tarifas bancárias referentes ao período 24/09/2015 a 02/08/2017 não foram estornadas até a vigência final do contrato, totalizando o valor de R$ 438,77. O estorno das despesas bancárias ocorreu em 11/09/2017, em período de vigência do contrato 1003/2017. Segue em anexo o comprovante da devolução das despesas bancárias”.
Considerações: Conforme informado pela Fundação de Apoio, a diferença apurada refere-se a despesas bancárias. Ressalta-se que todas as despesas devem estar descritas no Demonstrativo de Receitas Realizadas e Despesas Executadas. Foi encaminhado às fls. 5638 (vol. 29) extrato bancário do mês de 09/2017 com informação de crédito realizado pela Fest no valor de R$ 462,24, que s.m.j., trata-se do valor relativo à despesas bancárias relativas à 24/09/2015 a 02/08/2017 no valor total de R$ 438,77 e do valor de R$ 23,47 relativo à despesas bancárias de 04/09/2017.
O valor do saldo foi devolvido à Ufes no contrato n.º 1003/2017, no valor total de R$ 237.755,42 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme quadro a seguir.
Quadro 13
Devolução de Saldo | ||
Data | Valor (R$) | Fls. |
13/09/2017 | 237285,03 | 5332 a 5338 |
20/09/2017 | 470,39 | 5325 a 5331 |
TOTAL | 237.755,42 |
A devolução do recurso foi realizada à Petrobrás nas datas de 15/09/2017 e 22/09/2017 conforme documentos às fls. 5325 a 5338 (vol. 27).
3.12 REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DESACORDO COM O PREVISTO
Em verificação dos valores previstos e realizados no projeto, conforme demonstrativo das receitas realizadas e Despesas Executadas às fls. 679 a 682 (vol. 04) e planilha do 4.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 34/2013 às fls. 646 a 647, constatou-se a realização de despesas que excederam o valor previsto em contrato conforme quadro a seguir.
Quadro 14
Rubrica | Descrição | Valor Previsto | Valor Realizado |
5.3.7 | Interrogador com alta resolução e frequência de khz | 29.636,48 | 37.460,79 |
Recomendação 21: Apresentar justificativa para a realização de despesas em valores superiores ao previsto conforme quadro 14.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo extratos extraídos do sistema SIGITEC onde consta a aprovação da Prestação de Contas pelo órgão financiador e a reformulação dos valores”.
Considerações: Foram encaminhados documentos do sistema SIGITEC às fls. 5641 a 5743 (vol. 29). Não foi realizada reorçamentação da rubrica 5.3.7 no contrato celebrado entre a Ufes e a Fest.
IV – DESPESAS
Consta realização de despesas no valor total de R$ 2.198.313,34 (dois milhões, cento e noventa e oito mil, trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos) conforme planilha de prestação de contas do contrato n.º 34/2013 às fls. 679 a 682, vol. 04.
Em relação ao contrato tripartite n.º 1003/2017, não houve realização de despesas conforme planilha de prestação de contas às fls. 5307 a 5310, vol. 27.
Foram realizados apontamentos relativos à comprovação das despesas de cada rubrica do contrato n.º 34/2013 conforme informado a seguir.
4.1 DIÁRIAS (RUBRICA 3.1.4)
4.1.1 DIÁRIAS NACIONAIS (RUBRICA 3.1.4.1)
Consta informado realização de despesas no valor de R$ 17.125,00 (dezessete mil, cento e vinte e cinco reais), conforme planilha às fls. 825, vol. 04. De acordo com o Plano de Trabalho da Petrobrás às fls. 429 (verso), o valor unitário da diária nacional é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Da verificação dos documentos às fls. 825 a 955 (vol. 04 e 05), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de relatório de viagem conforme a seguir. Foram encaminhados relatórios de viagens, assinados pela coordenadora do projeto. Entretanto, conforme Item V (Considerações Finais), subitem 6 da Resolução n.º 38/2012
– XXXXXXX, o relatório de viagem deve ser elaborado pelo beneficiário da diária.
Quadro 15
Item | Credor | Data Pag. | Valor (R$) | Finalidade da despesa | Fls. |
01 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | 04/03/16 | 1.000,00 | Visita Técnica a campo da Petrobrás em Linhares (06/03/16 a 10/03/16) | 879 a 883 |
02 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 04/03/16 | 1.000,00 | 884 a 888 |
Recomendação 22: Apresentar justificativa para a comprovação de pagamento de diárias por meio de relatório de viagem que não foi elaborado pelo beneficiário da diária.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n° 31/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, que o relatório de viajem dos membros mencionados no quadro 15 (Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxx), referente a viagem/ diárias à Campo da Petrobras em Linhares foi preenchido e assinado apenas por mim, pois foram as mesmas atividades desenvolvidas por todos os beneficiários. Xxxxxx ainda que junto do relatório foi encaminhado a comprovação da estadia em Linhares no período mencionado de todos os membros beneficiados”.
Considerações: Foi encaminhada justificativa da Coordenação do Projeto às fls. 5745 (vol. 29). Ressalta-se que conforme Item V (Considerações Finais), subitem 6 da Resolução n.º 38/2012 – CONSUNI, o relatório de viagem deve ser elaborado pelo beneficiário da diária. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada.
02) Consta às fls. 912 (vol. 05), comprovante de transferência de R$ 11,00 (onze reais) feito por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx para a conta do projeto em 01/08/2016. Tal despesa não consta lançada como estorno na rubrica
3.1.4.1. Verificou-se que tal crédito foi lançado como estorno na rubrica 5.13.2 (Taxa de Inscrição em Congressos Nacionais).
Recomendação 23: Esclarecer o motivo da devolução do valor, informando a qual rubrica pertence o crédito.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que o valor consta na rubrica correta, por se tratar de uma devolução da parte da inscrição do Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Segue em anexo o comprovante”.
Considerações: Foi encaminhada às fls. 5747 (vol. 29) cópia do extrato bancário de agosto/2015.
03) Ausência de informação quanto ao vínculo dos beneficiários das diárias com o projeto. Consta às fls. 67 (vol. 01), declaração contendo somente os nomes de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx como participantes do projeto. Entretanto, houve pagamento de diárias para pessoas a seguir que não constam como participantes do projeto.
Quadro 16
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxx X. Junior |
Recomendação 24: Apresentar justificativa para o pagamento de diárias a pessoas que não pertencem ao projeto, informando o vínculo de cada beneficiário da diária com o projeto, se for o caso.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n° 32/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, que os membros mencionados no quadro 16 são vinculados ao projeto conforme anexo, o histórico do SIGITEC/Petrobras (equipe executora). Xxxxxx ainda que todos eles foram contratados pela FEST”.
Considerações: Foram encaminhados documentos às fls. 5749 a 5753 (vol. 29) relativo à resposta da coordenação do projeto e documentos do SIGITEC. Não foi apresentada justificativa da Fundação de Apoio para realização de pagamentos a pessoas que não constavam nominalmente previstas no projeto. Destaca-se que o art. 6.º do Decreto n.º 7.423/2010 estabelece que os projetos devem definir os participantes do projeto e os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
4.1.2 DIÁRIAS INTERNACIONAIS (RUBRICA 3.1.4.2)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 19.543,20 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos), conforme planilha às fls. 956, vol. 05. Consta no Plano de Trabalho da Petrobrás às fls. 429 (verso), o valor unitário da diária internacional como sendo R$ 626,40 (29 diárias) e R$ 600,00 (33 diárias). Da verificação dos documentos às fls. 956 a 994 (vol. 05), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de relatório de viagem conforme a seguir. Foram encaminhados relatórios de viagens, assinados pela coordenadora do projeto. Entretanto, conforme Item V (Considerações Finais), subitem 6 da Resolução n.º 38/2012
– XXXXXXX, o relatório de viagem deve ser elaborado pelo beneficiário da diária.
Quadro 17
Item | Nome | Valor | Data Pag. | Data de Afastamento | Origem/Destino | Fls. |
01 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 3.132,00 | 12/05/14 | 24/05/14 a 30/05/14 | Vitória - Portugal - Vitória | 964 a 967 |
02 | Moises Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 3.000,00 | 18/11/14 | 22/11/14 a 27/11/14 | Vitória - Colômbia - Vitória | 968 a 972 |
03 | Xxxxxx Xxxxxx X Xxxx | 3.000,00 | 18/11/14 | 22/11/14 a 27/11/14 | Vitória - Colômbia - Vitória | 973 a 976 |
Recomendação 25: Apresentar justificativa para a comprovação de pagamento de diárias por meio de relatório de viagem que não foi elaborado pelo beneficiário da diária.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n°33/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, que os relatórios de viajem dos membros mencionados no quadro 17 (Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxx), referente a viagem/ diárias internacionais, foram preenchidos e assinados apenas por mim, pelo motivo da viagem ser previamente definido em equipe (beneficiário e coordenador). O motivo das viagens foram apresentação de artigo e visita técnica a instituições de ensino tanto em Portugal quanto na Colômbia. Xxxxxx ainda que junto do relatório foi encaminhado a comprovação das viagens no período mencionado de todos os membros beneficiados”.
Coordenação: Foi encaminhada resposta da Coordenação do Projeto às fls. 5755 (vol. 29). Ressalta-se que conforme Item V (Considerações Finais), subitem 6 da Resolução n.º 38/2012 – CONSUNI, o relatório de viagem deve ser elaborado pelo beneficiário da diária. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada.
02) Ausência de informação quanto ao vínculo dos beneficiários das diárias com o projeto. Consta às fls. 67 (vol. 01), declaração contendo somente os nomes de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx como participantes do projeto. Entretanto, houve pagamento de diárias para pessoas a seguir que não constam como participantes do projeto.
Quadro 18
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Xxxxxxx Xxxxx X. Junior |
Recomendação 26: Apresentar justificativa para o pagamento de diárias a pessoas que não pertencem ao projeto, informando o vínculo de cada beneficiário da diária com o projeto, se for o caso.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n°34/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, que os membros mencionados no quadro 18 são vinculados ao projeto conforme anexo, o histórico do SIGITEC/Petrobras (equipe executora). Xxxxxx ainda que todos eles foram contratados pela FEST”.
Considerações: Foram encaminhados documentos às fls. 5757 a 5759 (vol. 29). Não foi apresentada justificativa da Fundação de Apoio para realização de pagamentos a pessoas que não constavam nominalmente previstas no projeto. Além disso, destaca-se que o art. 6.º do Decreto n.º 7.423/2010 estabelece que os projetos devem definir
os participantes do projeto e os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
03) Consta despesa no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) relativo à diária paga à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx em 04/09/2015, conforme fls. 979 a 982 (vol. 05). Entretanto, o relatório de viagem não está assinado pelo beneficiário da diária e consta informação que se refere ao projeto 502 e está assinada pelo coordenador do projeto 502, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Recomendação 27: Informar se a despesa no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) relativo à diária paga à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx pertence ao projeto, uma vez que o relatório de viagem apresenta informação que se refere ao projeto 502 e está assinada pelo coordenador do projeto 502, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n° 35/2019.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, que o membro mencionado Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, oficio 64/2015/Labtel utilizou realmente as diárias com o recurso do projeto 503. Por tanto, peço desconsiderar o anexo ao processo (entre as folhas 979 e 982 vol 5) no qual está assinado pelo Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, pois estaremos substituindo o ofício, sendo o novo assinado peto beneficiário sem alterar a numeração e protocolo FEST. Novo ofício anexo a este”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5761 a 5762 (vol. 29), contendo relatório de viagem, assinado pelo beneficiário e com identificação do projeto n.º 503 em análise.
Recomendação 28: Caso a despesa seja do projeto em análise, apresentar justificativa para a comprovação de pagamento de diárias por meio de relatório de viagem que não foi elaborado pelo beneficiário da diária.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Em anexo na recomendação 27”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, que o membro mencionado Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, oficio 64/2015/Labtel utilizou realmente as diárias com o recurso do projeto 503. Por tanto, peço desconsiderar o anexo ao processo (entre as folhas 979 e 982 vol 5) no qual está assinado pelo Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, pois estaremos substituindo o ofício, sendo o novo assinado peto beneficiário sem alterar a numeração e protocolo FEST. Novo ofício anexo a este”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5761 a 5762 (vol. 29), contendo relatório de viagem, assinado pelo beneficiário e com identificação do projeto n.º 503 em análise.
4.1.3 DIÁRIAS INTERNACIONAIS (RUBRICA 3.1.4.3)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme planilha às fls. 995, vol.
05. Consta no Plano de Trabalho da Petrobrás às fls. 429 (verso), o valor unitário da diária internacional como sendo R$ 626,40 (29 diárias) e R$ 600,00 (33 diárias). Os documentos foram encaminhados às fls. 995 a 1009 (vol. 05).
4.2 BOLSAS
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 973.719,58 (novecentos e setenta e três mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 679 e 680 (vol. 04).
Verificou-se a realização de pagamentos de bolsas relativas às rubricas a seguir:
- Rubrica 3.3.1 (Bolsas de Pesquisa DTI-IC) – Fls. 1010 (vol. 05)
- Rubrica 3.3.3.1 (Bolsas de Pesquisa DTI – ID) – Fls. 1052 (vol. 05)
- Rubrica 3.3.3.2 (Bolsas de Pesquisa DTI – ID) – Fls. 1102 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.3.3 (Bolsas de Pesquisa DTI-ID) – Fls. 1118 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.4.1 (Bolsas de Pesquisa DTI – IE) – Fls. 1132 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.4.2 (Bolsas de Pesquisa DTI – IE) – Fls. 1189 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.4.3 (Bolsas de Pesquisa DTI – IE) – Fls. 1227 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.4.4 (Bolsas de Pesquisa DTI – IE) – Fls. 1243 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.5 (Bolsas de Pesquisa EV – A) – Fls. 1250 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.6.1 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1276 (vol. 06)
- Rubrica 3.3.6.2 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1363 a 1364 (vol. 07)
- Rubrica 3.3.6.3 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1466 a 1467 (vol. 07)
- Rubrica 3.3.6.4 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1550 a 1551 (vol. 08)
- Rubrica 3.3.6.5 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1635 (vol. 08)
- Rubrica 3.3.6.6 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1649 (vol. 08)
- Rubrica 3.3.6.7 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1667 (vol. 08)
- Rubrica 3.3.6.8 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1686 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.6.9 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1702 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.6.10 (Bolsa de Pesquisa ITI – IA) – Fls. 1717 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.7 (Bolsa de Pesquisa Doutor II) – Fls. 1756 a 1757 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.8 (Bolsa de Pesquisa Doutor II) – Fls. 1854 a 1855 (vol. 09)
- Rubrica 3.3.9 (Bolsa de Pesquisa Recém Doutor) – Fls.1952 a 1952 (vol. 10)
- Rubrica 3.3.10.1 (Bolsa de Pesquisa) – Fls. 2051 (vol. 10)
- Rubrica 3.3.10.2 (Bolsa de Pesquisa) – Fls. 2125 (vol. 11) Foram realizadas as seguintes constatações:
01) Constam às fls. 5077 a 5279 (vol. 26 e 27), solicitações de bolsa e termos de outorga de bolsa. Constatou-se:
a) Ausência de assinatura da Fundação de Apoio nos Termos de Outorga de Bolsa a seguir.
Quadro 19
Item | Bolsista | Valor (R$) | Vigência da Bolsa | Fls. |
01 | Xxxxxx da Visitação Tregeira Cartaxo | 7.085,00 | 05/11/2014 a 05/12/2014 | 5083 a 5088 |
02 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 3.872,00 | 25/06/2017 a 25/08/2017 | 5095 a 5102 |
03 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Junior | 1.668,00 | 25/06/2017 a 25/08/2017 | 5103 a 5110 |
04 | Xxxxxx Xxxxxxx X. Castellani | 3.468,00 | 25/06/2017 a 25/08/2017 | 5145 a 5150 |
05 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 6.160,00 | 25/06/2017 a 25/08/2017 | 5206 a 5211 |
06 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 4.928,00 | 25/06/2017 a 25/08/2017 | 5218 a 5223 |
Recomendação 29: Apresentar justificativa para apresentação de Termo de Outorga de Bolsa sem assinatura da Fundação de Apoio.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo a documentação devidamente assinada”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5769 a 5795 (vol. 29). Entretanto, não foi encaminhado Termo de Outorga de Bolsa assinado relativo ao item 02 do Quadro 19.
b) Ausência de Solicitação de Bolsa e Termo de Outorga de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, conforme pagamentos verificados na rubrica 3.3.1.
Recomendação 30: Encaminhar cópia da Solicitação de Bolsa e Termo de Outorga de Bolsa do bolsista.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5797 a 5803 (vol. 29).
02) Ausência de informação no plano de trabalho de relação nominal dos bolsistas do projeto. Consta às fls. 67 (vol. 01), declaração contendo somente os nomes de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx como participantes do projeto. Entretanto, houve pagamento de bolsas para as pessoas a seguir.
Quadro 20
Item | Bolsista |
1 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
2 | Xxxxxx da Visitação Xxxxxxxx Xxxxxxx |
3 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx |
4 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx |
5 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
6 | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
7 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
8 | Xxxxxx Xxxxxxx X. Castellani |
9 | Douglas Fabres Pezzin |
10 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx |
11 | Francielly Scaquete Neves |
12 | Hozianna de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
13 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx |
14 | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
15 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
16 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
17 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx |
18 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
19 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx |
20 | Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |
21 | Xxxxxxx Xxxxxx |
22 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
23 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx |
24 | Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |
25 | Samara Tessinari Leite |
26 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
Ressalta-se que o art. 9, § 4º da Resolução n.º 25/2012 estabelece que:
A concessão de bolsas a docentes e servidores técnico-administrativos da UFES ficará condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em normas específicas da Universidade, e será autorizada mediante presença de relação nominal de bolsistas no plano de trabalho, acompanhado do número de identificação funcional, carga horária de dedicação ao projeto, duração e valor da bolsa, conforme o disposto no Artigo 5º desta Resolução.
Além disso, conforme art. 10 § 2º da Resolução n.º 53/2013, o pagamento a Servidores desta Universidade somente poderá ocorrer se previsto no Plano de Trabalho do Projeto e em seu Plano de Aplicação.
Recomendação 31: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos de bolsas a pessoas que não constam nominalmente previstos no plano de trabalho.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que no período da prestação da prestação de contas, não era necessário incluir planilha detalhada com os nomes das pessoas envolvidas no Projeto que iriam receber as bolsas, apenas informava a quantidade de bolsas/mês/valor. Ao decorrer das reorçamentações atualizações das Planilhas de Receitas e Despesas, está sendo incluído a planilha detalhada, onde informa nomeXdados pessoasXtempoXvalor mensalXvalor total. Vale ressaltar que consta a rubrica específica para os pagamentos de bolsas, contendo o nome de cada bolsista que participaram e receberam no projeto e a prestação de contas está devidamente aprovada pelo órgão financiador”.
Considerações: Não foi apresentada justificativa da Fundação de Apoio para realização de pagamentos a pessoas que não constavam nominalmente previstas no projeto. Além disso, destaca-se que o art. 6.º do Decreto n.º 7.423/2010 estabelece que os projetos devem definir os participantes do projeto, inclusive valores das bolsas concedidas e os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
03) Ausência de Solicitação de pagamento pelo coordenador e Autorização do ordenador de despesas.
Recomendação 32: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador do projeto e sem autorização do ordenador de despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “De acordo com a clausula quarta — 1) do contrato n° 34/2013, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Ressalta-se que conforme art. 12 da Resolução n.º 39/2014 a autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que o ordenador de despesas as tenha autorizado.
04) Em relação a jornada de trabalho dos servidores, a Lei n.º 1590/95 estabelece:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
A Lei n.º 8.958/94 veda a participação dos servidores da Universidade em projetos da Fundação de Apoio durante o horário da jornada de trabalho:
Art. 4.º As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
§ 7o Os servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4o do art. 20 da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Não há como afirmar que as atividades do projeto foram exercidas sem prejuízos às atribuições funcionais dos servidores na Universidade.
Além disso, em relação aos docentes, constatou-se ausência de informação quanto à carga horária semanal e mensal dedicada pelos bolsistas no projeto, bem como a solicitação e a aprovação do Conselho Departamental relativa à participação dos docentes, em regime de dedicação exclusiva, no projeto, conforme estabelece a Resolução n.º 13/2002:
Art. 3.º Com base no Art. 1o, todas as atividades exercidas pelos docentes, objeto desta Resolução, deverão ter prévia e necessária aprovação do Conselho Departamental, que caracterizará a eventualidade de cada caso individualmente.
§ 1.º A solicitação encaminhada ao Conselho Departamental deverá explicitar a natureza da proposta, especificando o tipo de participação do docente, a duração total em horas e o período compreendido, bem como informar da utilização ou não de instalações, equipamentos e matérias da UFES, devendo ser atendidas as demais informações que o Conselho julgar necessárias.
§ 2.º Para julgamentos e decisões, a critério do Conselho Departamental, é facultativa a consulta à Câmara Departamental.
Recomendação 33: Encaminhar ao coordenador para informar:
- carga horária semanal e mensal de cada bolsista dedicado ao projeto
- vínculo institucional de cada bolsista
- o regime de trabalho de cada bolsista no âmbito da Ufes, informando se é dedicação exclusiva ou não.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n° 36/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente encaminhar a Vossa Senhoria, a lista completa com todos os membros da equipe executora que participaram durante (ou em algum momento) do desenvolvimento do Projeto em questão, assim como, os dados solicitados na recomendação 33 do Relatório Preliminar 62/2019”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenadora às fls. 5808 (vol. 29) e planilha às fls. 5806 (vol. 29) contendo as informações solicitadas. Constatou-se, s.m.j., que dois bolsistas (Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx) em regime de dedicação exclusiva excederam a carga horária semanal estabelecida no §4.º do art. 21 da Lei 12.772/2012.
Recomendação 34: Encaminhar cópia da ata de aprovação do Conselho Departamental relativa à participação dos docentes, em regime de dedicação exclusiva, no projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n° 49/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente encaminhar (anexo) a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 34, a cópia da ata da reunião ordinária da Câmara Departamental do DEL de 11.09.2012, assim como parecer e declaração informando os membros docentes do projeto”.
Considerações: Foram encaminhados documentos às fls. 5808 a 5814 (vol. 29 e 30). Entretanto, foi encaminhada somente ata de aprovação do projeto. Não consta nos autos aprovação relativa à participação dos docentes em dedicação exclusiva conforme estabelece o art. 3.º da Resolução n.º 13/2002 do Conselho Universitário – Ufes.
05) Verificou-se que o pagamento das bolsas do projeto foram realizadas sem recolhimento de encargos. Em relação à tributação das bolsas, reproduzimos a legislação a seguir:
Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Art. 26, Lei 9.250/95).
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - CAPÍTULO II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
- Seção I - Rendimentos Diversos, art. 39, VII).
O pagamento de bolsas de ensino, pesquisa e extensão somente poderá ocorrer se aquelas forem concedidas de acordo com a legislação vigente. (Resolução n.º 53/2013, art. 10, § 1º, CONSUNI - UFES).
Nesse sentido, o Acórdão TCU 2.731/2008-Plenário, no âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada que tratou do relacionamento entre as Instituições Federais de Ensino Superior e as respectivas Fundações de Apoio, determinou:
não permitam o pagamento de quaisquer tipos de bolsas a servidores, por parte de fundações de apoio, que caracterizem contraprestação de serviços, como participação, nos projetos, de servidores da área-meio da universidade para desenvolver atividades de sua atribuição regular, mesmo que fora de seu horário de trabalho; participação de professores da IFES em cursos de pós-graduação não-gratuitos; e a participação de servidores em atividades de desenvolvimento, instalação ou manutenção de produtos ou serviços de apoio a áreas de infra-estrutura operacional da IFES, devendo tais atividades serem remuneradas, com a devida tributação, pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas por parte das fundações de apoio ou, quando permitidos, pagamentos de servidores por meio de instrumentos aplicados para a prestação de serviços extraordinários (item 9.2.22).
Recomendação 35: Recomenda-se que seja encaminhada justificativa com amparo legal para o enquadramento das bolsas pagas como isentas ou não tributadas de recolhimentos dos impostos/encargos e das contribuições.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “A legislação (segue abaixo) não veda a concessão de bolsas a terceiros, sem vínculo com universidade ou com outras instituições de ensino/pesquisa, que de fato participem de atividades passíveis daquele apoio. A legislação do Imposto de Renda (segue abaixo), por exemplo, estabelece que apoio a atividades não resulte vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;
Mesmo no caso do imposto de renda, portanto, vê-se que não é vinculo, por si, elemento a caracterizar a regularidade, ou não, do pagamento das bolsas. O que importa, neste caso, são os elementos abaixo:
a) A caracterização das atividades do projeto como alinhadas à política de pesquisa da Universidade, o que ocorreu formalmente quando a Universidade, nas instancias próprias, exercendo sua competência, aprovou o projeto proposto;
b) A aprovação do bolsista para participar do projeto, no caso, como bolsista, que formalmente ocorreu quando a solicitação de bolsa foi referendada por pessoa administrativamente competente no âmbito da Universidade;
c) O Alinhamento entre as atividades do bolsista e os objetivos do projeto, o que é objeto de um filtro adicional no âmbito da FEST. No caso, a avaliação da Comissão de Bolsas â época não encontrou problema quanto ao filtro interno.
d) A posterior fiscalização da Receita Federal será sempre possível, pouco importando se o bolsista tem, ou não, vínculo com a Universidade. A defesa só poderá ser feita caso a caso. Por isto a FEST tem a política, atualmente ainda mais restritiva, de limitar a parcela de bolsista sem vínculo nos projetos. EM todo o caso, a concessão da bolsa só ocorre se a Universidade aprovar.
Uma vez avaliada como regular a concessão da bolsa, inviável o desconto do Importo de Renda. Seria tratar o apoio como passível de bolsa numa mão e confessar a insegurança da decisão na outra. Se houver insegurança quanto a incidência de IR, teria que cuidar também dos aspectos previdenciários e do ISS. Com a Fundação se cerca dos cuidados para que as atividades dos bolsistas sejam, de fato, passiveis de apoio com bolsas, uma vez aprovada a bolsa, não se faz retenção de imposto de renda quando do seu pagamento.
PREVIDÊNCIA SOCIAL BOLSAS DE ESTUDO
Incidência
O Decreto 5.205, de 14-9-2004, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 15-9-2004, regulamentou as normas que dispõem sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações criadas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico de interesse dessas instituições federais, de que trata a Lei 8.958, de 20-12- 94 (DO-U de 21-12-94).
A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique prejuízo de suas atribuições funcionais, não criando vinculo empregatício de qualquer natureza.
As bolsas de ensino, pesquisa e extensão concedidas pelas instituições de apoio não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 28 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98).
Fonte: COAD
Solução de Consulta Interna Cosit n° 9, de 23 de junho de 2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
1. O Decreto n° 7.423, de 2010, aplica-se aos fatos geradores futuros e o fato de este ato, diferentemente do Decreto n° 5.563, de 2005, não consignar expressamente que as bolsas de ensino, pesquisa, e extensão não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária quando concedidas nos termos da Lei n° 8.958, de 1994, não constitui motivo isolado para inclusão de tais bolsas no campo de incidência previdenciário, uma vez que a tributação ocorrerá ou não em função da natureza jurídica do pagamento.
2. As bolsas de ensino, pesquisa e extensão concedidas nos termos da Lei n° 8.958, de 1994, e do Decreto n° 7.423, de 2010, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária desde que se constituam como doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente a benefício do doador e não importem remuneração decorrente de prestação de serviço.
3. No caso concreto, diante dos fatos e do conteúdo probatório encontrado, é que poderá a fiscalização verificar a natureza remuneratória ou não da verba paga pela prestação dos serviços.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 96, 101, 105 e 106; Código Civil, art. 538; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III e art. 28, incisos I e III; Lei n° 8.958, de 1994, arts. 1°, 2°, 4° e 4°-B; Lei
n° 10.973, de 2004, art. 9°; Lei n° 12.349, de 2010, art. 3°; Lei n° 12.863, de 2013, art. 6°; Decreto n° 5.205, de
2004, arts. 5°, 6°, 7° e 8°; Decreto n°5.563, de 2005, art. 10; Decreto n° 7.423, de 2010, arts. 7°, 15 e 16; Instrução
Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 58, XXVI; Parecer PGFN/CAJE n°593, de 1990, itens 18 e 19”.
Considerações: Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada pela Fundação de Apoio.
06) Ausência de declaração de não infringência do limite constitucional de remuneração previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. Conforme art. 13 da Resolução n.º 25/2012, cabe ao bolsista declarar fiel cumprimento desse artigo.
Recomendação 36: Anexar nos autos, a declaração de não infringência do limite constitucional de cada bolsista (servidor público) conforme recomendação acima.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo Ofício n. 078/2019, encaminhado pela coordenadora e as declarações”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente Informar a Vossa Senhoria, que não há nos autos do processo a declaração de não infringência de limite constitucional de cada bolsista (servidor) conforme recomendação 36, pois na época não foi solicitada e nem notificada como pendencia pelo DCC. Acredito que não se emitia tal declaração na data em questão”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenadora do projeto às fls. 5816 (vol. 30). Verificou-se que foram encaminhadas 03 declarações dos docentes Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx às fls. 5883 a 5886 (vol. 30).
07) Constatou-se que os períodos de vigência de algumas bolsas informado na solicitação de bolsa é inferior ao período pago no projeto.
Quadro 21
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
Hozianna de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Recomendação 37: Informar se houve termo aditivo prorrogando a vigência das bolsas listadas no quadro 21, encaminhando os documentos comprobatórios.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo os ofícios do coordenador solicitando a prorrogação das bolsas”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5818 a 5824 (vol. 30) e fls. 6062 a 6064 (vol. 31) relativos à solicitação da coordenadora de prorrogação das bolsas. Entretanto, verificou-se:
a) Não foi encaminhada solicitação da coordenadora para prorrogação da bolsa de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx;
b) Não foi encaminhado pela Fundação de Apoio novos Termos de Outorga de Bolsa contendo a prorrogação do período das bolsas descritas no Quadro 21, conforme estabelece a cláusula oitava do Termo de Outorga de Bolsa.
08) Consta às fls. 430 (vol. 02), plano de trabalho da Petrobrás contendo a quantidade e valores das bolsas mensais previstas no projeto. Além disso, consta às fls. 646 (vol. 03), planilha anexa ao 4.º Termo Aditivo contendo a última reorçamentação ao projeto, com valores mensais e quantidades das bolsas previstas no projeto.
4.2.1 BOLSAS DE PESQUISA DTI – IC (RUBRICA 3.3.1)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 56.990,80 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa reais e oitenta centavos), conforme planilha de prestação de contas às fls. 1010 (vol. 05). Da verificação dos documentos às fls. 1010 a 1051 (vol. 05), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de documentação comprobatória da despesa com bolsa paga a Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx relativo à competência do mês de 11/2014.
Recomendação 38: Encaminhar cópia da solicitação do coordenador, autorização do ordenador de despesas, comprovante de pagamento ao bolsista, demonstrativo de pagamento, atesto do fiscal relativo à despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “De acordo com a clausula quarta — I) do contrato n° 34/2013, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5826 a 5828 (vol. 30). Entretanto, não foi encaminhado solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas para a realização do pagamento. Tal apontamento foi realizado na recomendação 32 do presente relatório em relação à todas as despesas de bolsa.
02) Ausência de demonstrativo de pagamento relativos as despesas de bolsas a seguir.
Quadro 22
Item | Nome Bolsista | Data Pgto. | Valor pago | Competência | Fls. |
01 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 13/02/2015 | 3.468,00 | fev/15 | 1042 a 1043 |
02 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 10/03/2015 | 3.468,00 | mar/15 | 1044 a 1045 |
Recomendação 39: Encaminhar cópia dos demonstrativos de pagamentos conforme quadro 22.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Em anexo cópia da Prestação de contas, devidamente aprovada pelo órgão financiador (DOC.1). Segue em anexo o relatório de pagamento de pessoal, autorizado pelo órgão financiador, onde consta o período em que o bolsista atuou e recebeu pelo projeto (DOC.2). Segue cópia de pagamento do bolsista (DOC.3)”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5830 a 5831 (vol. 30), que não atendem ao solicitado.
4.2.2 BOLSAS DE PESQUISA DTI - ID (RUBRICA 3.3.3.1)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 43.632,00 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1052 (vol. 05). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1052 a 1101 (vol. 05 e 06).
4.2.3 BOLSAS DE PESQUISA DTI - ID (RUBRICA 3.3.3.2)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 16.968,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e oito reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1102 (vol. 06). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1102 a 1117 (vol. 06).
4.2.4 BOLSAS DE PESQUISA DTI - ID (RUBRICA 3.3.3.3)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1118 (vol. 06). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1118 a 1131 (vol. 06).
4.2.5 BOLSAS DE PESQUISA DTI - IE (RUBRICA 3.3.4.1)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 30.024,00 (trinta mil e vinte e quatro reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1132 (vol. 06). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1132 a 1188 (vol. 06).
4.2.6 BOLSAS DE PESQUISA DTI - IE (RUBRICA 3.3.4.2)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 24.241,60 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1189 (vol. 06). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1189 a 1226 (vol. 06).
4.2.7 BOLSAS DE PESQUISA DTI - IE (RUBRICA 3.3.4.3)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 11.676,00 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1227 (vol. 06). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1227 a 1242 (vol. 06).
4.2.8 BOLSAS DE PESQUISA DTI - IE (RUBRICA 3.3.4.4)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 3.336,00 (três mil, trezentos e trinta e seis reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1243 (vol. 06). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1243 a 1249 (vol. 06).
4.2.9 BOLSAS DE PESQUISA EV - A (RUBRICA 3.3.5)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 28.335,98 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1250 (vol. 06). Da verificação dos documentos comprobatórios às fls. 1250 a 1275 (vol. 06), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Os pagamentos listados a seguir foram realizados por meio de cheque nominal, conforme cópia de cheques constantes no autos, não tendo sido realizados por meio eletrônico, mediante crédito na conta dos bolsistas, conforme determina o art. 4.º - D, da Lei n.º 8958/94 (alterado pela Lei n.º 12.863/2013).
Quadro 23
Item | Nome Bolsista | Data Pgto. | Valor pago (R$) | Competência | Fls. |
1 | Paxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 00/07/2013 | 7.085,00 | jul/13 | 1251 a 1252 |
2 | Adxxxx xa Visitação Trxxxxxx Xxxxxxx | 03/12/2014 | 7.085,00 | nov/14 | 1253 a 1255 |
3 | Paxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 04/09/2015 | 7.085,00 | set/15 | 1256 a 1261 |
Recomendação 40: Apresentar justificativa para os pagamentos não terem sido realizados de forma eletrônica conforme determina o art. 4.º - D, da Lei n.º 8958/94.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que o pagamento só poderia ser feito via cheque nominal conforme os ofícios em anexo, onde os bolsistas assinaram os contracheques que comprova que os mesmos receberam a bolsa. Vale ressaltar que a prestação de contas se encontra devidamente aprovada pelo órgão financiador”.
Considerações: Foram encaminhados cópia de demonstrativos de pagamento assinados pelos bolsistas relativos aos itens 1 e 3 do Quadro 23 e foram encaminhadas solicitações da coordenadora do projeto para realização de pagamento de bolsa por meio de cheque nominal em relação aos itens 2 e 3 do Quadro 23, conforme fls. 5823 a 5840 (vol. 30). Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada pela Fundação de Apoio.
02) Ausência de comprovação de pagamento à Caxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xo valor de R$ 7.085,00. Consta às fls. 1265 (vol. 06) informação de que o pagamento foi realizado por meio de fechamento de câmbio, entretanto, foram encaminhados somente documentos relativos a retirada do recurso da conta. Não foi encaminhada documentação que comprove o pagamento ao bolsista.
Recomendação 41: Encaminhar documento que comprove a realização do pagamento ao bolsista.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo documentação comprobatória”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5842 a 5851 (vol. 30) e contrato de câmbio às fls. 5853 a 5855 (vol. 30).
Recomendação 42: Encaminhar contrato de câmbio, se for o caso de ter sido realizado.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 5853 a 5855 (vol. 30).
Recomendação 43: Esclarecer a forma de pagamento ao bolsista, apresentando justificativa para a realização do pagamento por meio de Fechamento de Câmbio.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que o bolsista é estrangeiro e não poderia ser feito o pagamento via transferência online. Portanto o pagamento foi feito em Fechamento de Câmbio. Segue em anexo a declaração. Vale ressaltar que a prestação de contas se encontra devidamente aprovada pelo órgão financiador”.
Considerações: Foi encaminhada às fls. 5857 (vol. 30) declaração do Banco informando que Caxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx x titular de uma conta junto ao Banco Santander Totta S.A.
4.2.10 BOLSAS DE PESQUISA ITI-IA (RUBRICA 3.3.6.1)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1277 (vol. 06). Os documentos comprobatórios constam os autos às fls. 1277 a 1362 (vol. 06 e 07).
4.2.11 BOLSAS DE PESQUISA ITI-IA (RUBRICA 3.3.6.2)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 16.192,00 (dezesseis mil, cento e noventa e dois reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1363 a 1364 (vol. 07). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1363 a 1465 (vol. 07).
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 16.192,00 (dezesseis mil, cento e noventa e dois reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1466 a 1464 (vol. 07). Da verificação dos documentos encaminhados as fls. 1466 a 1549 (vol. 07 e 08), constatou-se ausência de documentação comprobatória do pagamento no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a Roxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xelativo à competência do mês de outubro/2015, conforme descrito no item 30 da planilha por rubrica de gasto às fls. 1466 a 1467 (vol. 07).
Recomendação 44: Encaminhar cópia da solicitação do coordenador, autorização do ordenador de despesas, comprovante de pagamento ao bolsista, demonstrativo de pagamento, atesto do fiscal relativo à despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo o comprovante de pagamento, o demonstrativo de pagamento atestado pelo fiscal. De acordo com a clausula quarta —1) do contrato n°34/2013 , a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5859 a 5860 (vol. 30). Entretanto, não foi encaminhado solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas para a realização do pagamento. Tal apontamento foi realizado na recomendação 32 do presente relatório em relação à todas as despesas de bolsa .
4.2.13 BOLSAS DE PESQUISA ITI-IA (RUBRICA 3.3.6.4)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 16.016,00 (dezesseis mil e dezesseis reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1550 a 1551 (vol. 08). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 1550 a 1634 (vol. 08), constatou-se ausência de demonstrativo de pagamento de Hozianna de Cacia Brandão Ximenes relativo à competência de fevereiro/2015 no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), conforme item 19 da planilha por rubrica de gasto às fls. 1550 a 1551 (vol. 08).
Recomendação 45: Encaminhar cópia do demonstrativo de pagamento citado.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Em anexo cópia da Prestação de contas, devidamente aprovada pelo órgão financiador (DOC.1). Segue em anexo o relatório de pagamento de pessoal, autorizado pelo órgão financiador, onde consta o período em que o bolsista atuou e recebeu pelo projeto (DOC.2). Segue cópia de pagamento do bolsista (DOC.3)”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5862 a 5865 (vol. 30). Entretanto, não foi encaminhado o documento solicitado.
4.2.14 BOLSAS DE PESQUISA ITI-IA (RUBRICA 3.3.6.5)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1635 (vol. 08). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1635 a 1648 (vol. 08).
4.2.14 BOLSAS DE PESQUISA ITI-IA (RUBRICA 3.3.6.6)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1649 (vol. 08). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1649 a 1666 (vol. 08).
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1667 (vol. 08). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1667 a 1685 (vol. 08 e 09).
4.2.16 BOLSAS DE PESQUISA ITI-IA (RUBRICA 3.3.6.8)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1686 (vol. 09). Os documentos comprobatórios constam nos autos às fls. 1686 a 1701 (vol. 09).
4.2.17 BOLSAS DE PESQUISA ITI-IA (RUBRICA 3.3.6.9)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1702 (vol. 09). Os documentos comprobatórios constam às fls. 1702 a 1716 (vol. 09).
4.2.18 BOLSAS DE PESQUISA ITI-IA (RUBRICA 3.3.6.10)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1717 (vol. 09). Os documentos comprobatórios constam nos autos às fls. 1717 a 1755 (vol. 09).
4.2.19 BOLSAS DE PESQUISA DOUTOR II (RUBRICA 3.3.7)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 234.080,00 (duzentos e trinta e quatro mil e oitenta reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1756 a 1757 (vol. 09). Os documentos comprobatórios constam nos autos às fls. 1756 a 1853 (vol. 09).
4.2.20 BOLSAS DE PESQUISA DOUTOR II (RUBRICA 3.3.8)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 187.264,00 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1854 a 1855 (vol. 09). Os documentos comprobatórios constam nos autos às fls. 1854 a 1951 (vol. 09 e 10).
4.2.21 BOLSAS DE PESQUISA RECEM DOUTOR (RUBRICA 3.3.9)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 147.136,00 (cento e quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 1952 a 1953 (vol. 10). Os documentos comprobatórios constam nos autos às fls. 1952 a 2050 (vol. 10).
4.2.22 BOLSAS DE PESQUISA RECEM DOUTOR (RUBRICA 3.3.10.1)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 43.145,60 (quarenta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 2051 (vol. 10). Os documentos comprobatórios constam nos autos às fls. 2051 a 2124 (vol. 10 e 11).
4.2.23 BOLSAS DE PESQUISA RECEM DOUTOR (RUBRICA 3.3.10.2)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 43.145,60 (quarenta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 2125 (vol. 11). Os documentos comprobatórios constam nos autos às fls. 2125 a 2199 (vol. 11).
4.3 PESSOAL CELETISTA
4.3.1 PESSOAL CELETISTA (RUBRICA 4.1.1.1)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 34.153,48 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 2200 a 2202 (vol. 11). Da verificação dos documentos às fls. 2200 a 2293 (vol. 11 e 12) foram realizadas as seguintes constatações:
01) Os pagamentos realizados na rubrica 4.1.1.1 são todos relativos à contratação do celetista Gaxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx.
02) Constam descontos realizados nos demonstrativos de pagamentos de salário relativos à plano odontológico. Entretanto, não foram encaminhados os documentos correspondentes ao pagamento do plano odontológico, descontado do celetista.
Quadro 24
Item | Celetista | Período da folha | Salário Base | INSS Folha | Plano Odontológico | Valor Pago |
1 | Gaxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx | xgo/13 | 886,66 | 70,93 | 16,83 | 798,9 |
2 | Gaxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx | xet/13 | 886,66 | 79,8 | 16,83 | 790,03 |
3 | Gaxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx | xut/13 | 886,66 | 70,93 | 16,83 | 798,9 |
Recomendação 46: Encaminhar documentos comprobatórios relativos ao pagamento dos valores de plano odontológico, descontados dos demonstrativos de pagamento de salários do celetista.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo os documentos comprobatórios referentes ao plano odontológico”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 5867 a 5876 (vol. 30). Entretanto, não foi encaminhada documentação em relação ao item 03 do quadro 24.
03) Em relação dos valores constantes na planilha por rubrica de gasto da Fundação de Apoio às fls. 2200 a 2202 (vol. 11), constatou-se:
a) Consta lançado na planilha por rubrica de gasto da Fundação de Apoio no item 51 a despesa no valor de R$ 150,75 (cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) relativo à INSS (Gabriel parte empregado) de julho/2015. Entretanto não foi localizado nos autos demonstrativo de pagamento de salário do celetista relativo ao período de julho/2015. Consta às fls. 2982 (vol. 15), recibo de férias do celetista contendo o desconto de INSS. Ressalta-se que, s.m.j., tal despesa deveria ter sido classificada na rubrica de fundo de rescisão do projeto. Conforme CE GAF 16/062 da FEST, foi informado, pela Fundação de Apoio, que a rubrica de Fundo de Rescisão “comporta Férias (1/3, INSS, FGTS, IRRF, Pis), 13.º salário (primeira e segunda parcelas, INSS, FGTS, IRRF, Pis)”.
Recomendação 47: Realizar a classificação da despesa na rubrica de fundo de rescisão (4.1.3) e encaminhar novas planilhas por rubrica de gasto relativas às rubricas 4.1.1.1 e 4.1.3 e planilha de prestação de contas final contendo as correções.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue planilha devidamente alterada, conforme solicitado”.
Considerações: Não foram encaminhadas as planilhas solicitadas, com a reclassificação da despesa.
b) Consta lançado na planilha por rubrica de gasto da Fundação de Apoio no item 78 a despesa no valor de R$ 162,51 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) relativo à INSS (Férias Gaxxxxx) pago em 17/08/2016. Entretanto, o valor do INSS constante no recibo de férias às fls. 2286 (vol. 12) totaliza R$ 86,34. Ressalta-se que tal despesa, no valor de R$ 86,34, pertence a rubrica de fundo de rescisão (rubrica 4.1.3).
Recomendação 48: Apresentar justificativa para o lançamento a maior da despesa, realizando a correção do valor, se for o caso.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que o lançamento não foi lançado à maior, o valor do INSS que consta no recibo de férias se refere ao INSS parte da Rubrica do Celetista e parte da Rubrica Fundo de Rescisão. Portando, não pode ser lançado o valor inteiro em apenas em uma rubrica. Estamos anexando o contracheque do celetista referente a competência 06/2018, o recibo das férias e a planilha do desmembramento”.
Considerações: Constatou-se que o valor da guia de INSS relativo a julho/2016 totalizou R$ 1.514,60. A Fest encaminhou planilha com o desmembramento às fls. 5881 (vol. 30). Os valores lançados nas rubricas do projeto divergem dos valores citados acima, entretanto, o somatório dos lançamentos realizados nas rubricas totaliza o valor da guia paga.
c) Consta às fls. 2289 (vol. 12) demonstrativo de pagamento de salário de 07/2016 cujo desconto de INSS apresenta valor de R$ 97,76 (noventa e sete reais e setenta e seis centavos). Entretanto, tal valor não consta lançado no demonstrativo por rubrica de gasto da Fundação de Apoio às fls. 2200 a 2202 (vol. 11).
Recomendação 49: Informar se tal despesa consta classificada em outra rubrica, indicando o item da planilha ou encaminhar novo demonstrativo de pagamentos da rubrica 4.1.1.1, incluindo a despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Idem recomendação 48”.
Considerações: Constatou-se que o valor da guia de INSS relativo a julho/2016 totalizou R$ 1.514,60. A Fest encaminhou planilha com o desmembramento às fls. 5881 (vol. 30). Os valores lançados nas rubricas do projeto divergem dos valores citados acima, entretanto, o somatório dos lançamentos realizados nas rubricas totaliza o valor da guia paga.
04) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas do projeto para os pagamentos realizados.
Recomendação 50: Apresentar justificativa para a realização de pagamento sem solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas do projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “De acordo com a clausula quarta — I) do contrato n° 34/2013, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Ressalta-se que conforme art. 12 da Resolução n.º 39/2014 a autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que o ordenador de despesas as tenha autorizado.
05) Ausência dos documentos a seguir:
a) Caged Admissão
b) Recibo de Transmissão ou Protocolo de Entrega via Eletrônica do Caged Admissão
c) Folha de Pagamento Analítica Mensal com Resumo Sintético da Folha
d) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
Recomendação 51: Encaminhar os documentos listados acima, relativo ao celetista contratado no projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documentação conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5888 a 6114 (vol. 30 e 31). Entretanto, não foi localizado o Caged Admissão de Gaxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx.
4.3.2 PESSOAL CELETISTA (RUBRICA 4.1.1.2)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 107.953,41 (cento e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 2294 a 2297 (vol. 12). Da verificação dos documentos às fls. 2294 a 2461 (vol. 12) foram realizadas as seguintes constatações:
01) Os pagamentos realizados na rubrica 4.1.1.2 são todos relativos à contratação do celetista Saxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
02) Constam às fls. 5281 a 5291 (vol. 26) documentos relativos à contratação e rescisão da celetista.
03) Ausência de comprovante de pagamento no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) à empresa CIP – Prevenção e Diag. Ocupacional Ltda relativo à nota fiscal n.º 1812, conforme documentos às fls. 2339 a 2341 (vol. 12).
Recomendação 52: Encaminhar comprovante de pagamento relativo à despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 6116 a 6119 (vol. 31).
04) Em relação dos valores constantes na planilha por rubrica de gasto da Fundação de Apoio às fls. 2294 a 2297 (vol. 11), constatou-se:
a) Ausência de lançamento no demonstrativo de pagamentos por rubrica de gasto da Fundação das despesas a seguir. Tais despesas são relativas à rubrica de fundo de rescisão (4.1.3), porém não foram localizadas na planilha da Fundação de Apoio.
Quadro 25
Item | Despesa | Valor (R$) | Fls. |
01 | INSS sobre rescisão de Saxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (agosto/2017) | 350,73 | 2459 (vol.12) |
02 | INSS sobre férias (abril/2016) – Saxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 014,20 | 2389 (vol. 12) |
Recomendação 53: Realizar a classificação das despesas do quadro 25 na rubrica de fundo de rescisão (4.1.3), encaminhando novas planilhas por rubrica de gasto e planilha de prestação de contas final do projeto. Caso tais despesas já constem na planilha relativa à rubrica 4.1.3, informar os itens da planilha em que as despesas foram classificadas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Item 01: Informamos que consta lançado na rubrica 4.1.3 Fundo de Rescisão, item 68. Segue em anexo planilha de desmembramento. Item 02: Informamos que consta lançado na rubrica 4.1.3 Fundo de Rescisão, item 57. Segue em anexo planilha de desmembramento”.
Considerações: Constatou-se que o valor da guia de INSS relativo à abril/2016 totalizou R$ 1.447,67 e o valor de agosto/2017 totalizou R$ 1.443,71. Foram encaminhadas planilhas com o desmembramento às fls. 6121 a 6122 (vol. 31). Os valores lançados nas rubricas do projeto divergem dos valores descritos no quadro 25, entretanto, o somatório dos lançamentos realizados nas rubricas totaliza o valor da guia paga.
b) Ausência de documentação comprobatória relativa à despesa lançada no item 82 do demonstrativo de pagamentos às fls. 2296 (vol. 12) no valor de R$ 192,80 (cento e noventa e dois reais e oitenta centavos) correspondente à INSS pago em 17/05/2016.
Recomendação 54: Encaminhar documentação comprobatória (demonstrativo de pagamento de salário/aviso de férias e comprovante de pagamento) que gerou a despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 6124 a 6128 (vol. 31). Constatou-se que o valor da guia de INSS relativo à abril/2016 totalizou R$ 1.447,67. Foram encaminhadas planilhas com o desmembramento às fls. 6121 a 6122 (vol. 31). Os valores lançados nas rubricas do projeto divergem dos valores descritos nos documentos comprobatórios, entretanto, o somatório dos lançamentos realizados nas rubricas totaliza o valor da guia paga.
05) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas do projeto para os pagamentos realizados.
Recomendação 55: Apresentar justificativa para a realização de pagamento sem solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas do projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “De acordo com a clausula quarta — I) do contrato n° 34/2013, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Ressalta-se que conforme art. 12 da Resolução n.º 39/2014 a autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que o ordenador de despesas as tenha autorizado.
06) Ausência dos documentos a seguir:
a) Caged Admissão
b) Recibo de Transmissão ou Protocolo de Entrega via Eletrônica do Caged Admissão
c) Folha de Pagamento Analítica Mensal com Resumo Sintético da Folha
d) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
Recomendação 56: Encaminhar os documentos listados acima, relativo ao celetista contratado no projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Idem recomendação 51”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 5888 a 6114 (vol. 30 e 31).
4.4 ENCARGOS SOCIAIS (RUBRICA 4.1.2)
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 51.477,71 (cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 2462 a 2468 (vol. 12). Da verificação dos documentos às fls. 2462 a 2908 (vol. 12 a 15) foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de comprovação de pagamento da Guia de Recolhimento de FGTS conforme quadro a seguir.
Quadro 26
Item | Despesa | Competência | Valor (R$) | Fls. |
01 | FGTS | 08/2013 | 9.142,96 | 2501 a 2504 (vol. 13) |
02 | FGTS | 01/2015 | 41.359,58 | 2646 a 2649 (vol. 13) |
03 | FGTS | 06/2015 | 41.940,85 | 2691 a 2695 (vol. 13) |
04 | FGTS | 07/2015 | 40.025,72 | 2700 a 2703 (vol. 14) |
05 | FGTS | 08/2015 | 37.642,86 | 2708 a 2710 (vol. 14) |
06 | FGTS | 10/2015 | 42.761,38 | 2724 a 2728 (vol. 14) |
07 | FGTS | 11/2015 | 46.470,36 | 2734 a 2737 (vol. 14) |
08 | FGTS | 12/2015 | 50.215,20 | 2742 a 2745 (vol. 14) |
09 | FGTS | 01/2016 | 24.382,08 | 2750 a 2753 (vol. 14) |
10 | FGTS | 02/2016 | 29.340,57 | 2758 a 2760 (vol. 14) |
11 | FGTS | 03/2016 | 27.979,55 | 2765 a 2769 (vol. 14) |
12 | FGTS | 05/2016 | 28.452,07 | 2783 a 2785 (vol. 14) |
13 | FGTS | 06/2016 | 28.499,77 | 2791 a 2793 (vol. 14) |
Recomendação 57: Encaminhar cópia dos comprovantes de pagamento conforme quadro 26.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue toda documentação, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 6130 a 6307 (vol. 31 e 32).
02) Consta às fls. 2666 (vol. 13) guia de FGTS relativo à competência de 03/2015 no valor de R$ 40.366,27 (quarenta mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos). Entretanto, o comprovante de pagamento encaminhado às fls. 2667 (vol. 13) totaliza R$ 42.591,43 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos).
Recomendação 58: Esclarecer a divergência apontada, encaminhando documentos comprobatórios. Caso, o valor pago a maior seja relativo a juros/multa, informar se tais despesas foram repassadas ao projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que a guia gerou encargos, conforme documento em anexo. Informamos que conforme anexo, o órgão financiador aprovou a prestação de contas sem óbice ressalva ou solicitação de devolução”.
Considerações: Constatou-se que conforme fls. 2664 (vol. 13) o valor retirado da conta do projeto totalizou R$ 208,74, que corresponde ao valor do FGTS do projeto do mês de março/2015, não tendo sido realizado, s.m.j., o recolhimento de multas/juros no projeto em análise.
03) Ausência de lançamento do valor relativo à FGTS de 10/2016 na rubrica 4.1.2. Verificou-se que a cópia da Guia de Recolhimento do FGTS do mês de 10/2016 e respectivo comprovante de pagamento constam nos autos às fls. 3011 a 3015 (vol. 15). Porém a despesa, no valor de 179,95 (cento e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) foi classificada no item 60 da planilha da rubrica 4.1.3 (Fundo de Rescisão), conforme fls. 2910 (vol. 15).
Recomendação 59: Apresentar justificativa para o lançamento de a despesa ter sido realizado na rubrica de fundo de rescisão e realizar a classificação da despesa na rubrica 4.1.2, encaminhando planilhas por rubrica de gasto das rubricas 4.1.2 e 4.1.3 e planilha de prestação de contas final.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que a despesa se refere a rubrica Encargos Sociais (4.1.2). Segue em anexo planilha devidamente corrigida”.
Considerações: Não foi encaminhada planilha por rubrica de gasto das rubricas 4.1.2 e 4.1.3 e planilha de prestação de contas final contendo a correção.
04) Não foi possível conciliar os valores dos encargos de INSS, FGTS e PIS relativos aos meses de abril/2016, julho/2016 e setembro/2016, em função de divergências entre valores dos documentos e valores informados nas planilhas da Fundação de Apoio.
Recomendação 60: Encaminhar planilha detalhada contendo as seguintes informações por rubrica: mês de competência, data de pagamento, base de cálculo/Valor Bruto, valor dos descontos de INSS, IRRF e Contribuição Sindical, valor do INSS devido pela empresa, FGTS e PIS conforme modelo 01.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo planilha conforme solicitado”.
Considerações: Não foi encaminhada planilha conforme modelo 01, discriminando os valores dos encargos lançados, pela Fundação de Apoio, nas rubricas. Foi encaminhada planilha às fls. 6310 a 6312 (vol. 32) com o desmembramento dos encargos. Verificou-se que os valores lançados nas rubricas do projeto divergem dos valores descritos na planilha de desmembramento encaminhada pela Fundação de Apoio, entretanto, o somatório dos lançamentos realizados nas rubricas totaliza o valor da guia paga.
Recomendação 61: Encaminhar cópia dos demonstrativos de pagamentos de salários, recibo de férias, rescisão, etc, de julho/2016 e setembro/2016 de forma a comprovar o valor pago.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documentação em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 6314 a 6336 (vol. 32). Verificou-se conforme folha de pagamento encaminhada às fls. 6025 a 6027 (vol. 31) que o valor de FGTS do mês de 09/2016 apresenta o valor de R$ 179,95. Entretanto, o valor pago em 07/10/2016 totalizou R$ 269,92, totalizando, s.m.j., uma diferença de R$ 89,97 pago a maior. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à devolução do valor pago a maior.
Recomendação 62: Caso as despesas não tenham sido lançadas nas rubricas corretas, encaminhar novas planilhas por rubrica de gasto e planilha de prestação de contas final contendo a correção dos lançamentos.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “As despesas foram lançadas nas rubricas certas”.
Modelo 01
Encargo | Competência (mês/ano) | Data de Pagamento | Base de Cálculo | Valor Total da Guia | Valores Descontados dos Empregados | Valor Empresa | ||
Valor Rubrica 4.1.1.1 | Valor Rubrica 4.1.1.2 | Valor Rubrica 4.1.3 | Valor Rubrica 4.1.2 | |||||
05) Ausência de documentação comprobatória relativa ao pagamento de PIS do mês de 02/2017 no valor de R$ 23,53 (vinte e três reais e cinquenta e três centavos), conforme item 244 da planilha por rubrica de gasto às fls. 2468 (vol. 12).
Recomendação 63: Encaminhar cópia do DARF relativo ao pagamento de PIS do mês de 02/2017 e respectivo comprovante de pagamento.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 6337 a 6338 (vol. 32) relativos ao PIS de janeiro/2017. Verificou-se que os documentos relativos à PIS de fevereiro/2017 foram encaminhados às fls. 5593 a 5594 (vol. 28) em resposta à recomendação 18 e 19 do presente relatório.
06) Ausência de guia de FGTS relativo à dezembro/2013. Verificou-se que a guia consta nos autos às fls. 2925 a 2929 (vol. 15) e o valor relativo à guia foi classificado na rubrica de fundo de rescisão no item 8 da planilha às fls. 2909 (vol. 15).
07) Ausência de guia de FGTS relativo à outubro/2016. Verificou-se que a guia consta nos autos às fls. 3011 a 3015 (vol. 15) e o valor relativo à guia foi classificado na rubrica de fundo de rescisão no item 60 da planilha às fls. 2910 (vol. 15).
08) Ausência de Gefip - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social mensal e Sefip RE – com relação de Trabalhadores constantes do Arquivo e protocolo de transmissão mensal. Consta nos autos às fls.
5075 (vol. 26), arquivo em CD relativo aos documentos de Gefip e Sefip, porém o CD encaminhado não permitiu a leitura dos documentos.
Recomendação 64: Encaminhar cópia da Gefip - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social mensal e Sefip RE – com relação de Trabalhadores constantes do Arquivo e protocolo de transmissão mensal relativo ao projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos somente relativos aos meses de dezembro/2013 e outubro/2016 às fls. 6340 a 6359 (vol. 32).
4.5 FUNDO DE RESCISÃO (RUBRICA 4.1.3)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 44.555,90 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) conforme informado pela Fundação na planilha às fls. 2909 a 2911 (vol. 15). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 2909 a 3039 (vol. 15), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de extratos bancários da conta do fundo de rescisão de projeto.
Recomendação 65: Informar se foi aberta conta específica para o fundo de rescisão do projeto, encaminhando cópia dos extratos bancários de tal conta.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que não foi aberta conta para o fundo de rescisão para o projeto, a FEST abriu uma conta específica (122.075-6) para o fundo de rescisão dos projetos que são gerenciados pela Fundação. Antigamente, as despesas de rescisão de todos os projetos eram pagas nesta conta e posteriormente estornadas para a conta do projeto. Hoje, isso não ocorre mais”.
02) Retirada do valor total de R$ 9.636,76 (nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) da conta do projeto tendo sido transferido na data de 27/03/2014, conforme quadro a seguir, para a conta 122.075-6, agência 3084-8 intitulada Fundação Rescisões Projeto, que não se tem alcance quanto a sua movimentação financeira. Ressalta-se que tais valores foram retirados da conta do projeto e não consta comprovação documental quanto à utilização do recurso para pagamento de despesas do projeto.
Quadro 27
Item | Valor | Data | Descrição - Planilha Rubrica Gasto | Fls. |
1 | 400 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Gabriel) | 2932 a 2933 |
2 | 400 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Gabriel) | 2934 a 2935 |
3 | 400 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Gabriel) | 2936 a 2937 |
4 | 400 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Gabriel) | 2938 a 2939 |
5 | 400 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Gabriel) | 2940 a 2941 |
6 | 400 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Gabriel) | 2942 a 2943 |
7 | 400 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2944 a 2945 |
8 | 400 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Gabriel) | 2946 a 2947 |
9 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2948 a 2949 |
10 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2950 a 2951 |
11 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2952 a 2954 |
12 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2955 a 2956 |
13 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2957 a 2958 |
14 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2959 a 2960 |
15 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2961 a 2962 |
16 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2963 a 2964 |
17 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2965 a 2966 |
18 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2967 a 2968 |
19 | 585,16 | 27/03/2014 | Fundação Rescisão Projetos (Xxxxxxx) | 2969 a 2970 |
Total | 9.636,76 |
Recomendação 66: Realizar a devolução do valor de R$ 9.636,76 (nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente da data de 27/03/2014 até a data do pagamento, por ausência de documentação comprobatória da despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “O órgão financiador aprovou a prestação de contas sem óbice ressalva ou solicitação de devolução. A referida devolução não é devida”.
Considerações: Não consta comprovação da utilização do valor citado no projeto. Foi realizada a transferência do valor de R$ 9.636,76 em 27/03/2014 para conta 122.075-6 intitulada Fundação Rescisões Projeto pertencente à Fest. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à devolução do valor, corrigido monetariamente, uma vez que não foi utilizado no projeto.
03) Realização de pagamento de INSS relativo à competência de 13/2016 com acréscimo de juros/multa no valor de R$ 25,01 (vinte e cinco reais e um centavos) em 29/12/2016 conforme documentos às fls. 3030 a 3032 (vol. 15).
Recomendação 67: Realizar a devolução do valor de R$ 25,01 (vinte e cinco reais e um centavos) corrigidos monetariamente da data de 29/12/2016 até a data do efetivo pagamento.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “O órgão financiador aprovou a prestação de contas sem óbice ressalva ou solicitação de devolução. A referida devolução não é devida”.
Considerações: Não foi realizada a devolução. Ressalta-se que o art. 38, VI da Portaria Interministerial n.º 424/2016 estabelece ser vedado “realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado”. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à devolução do valor, corrigido monetariamente.
04) Ausência de documentação comprobatória relativa aos pagamentos informados pela Fundação, citados no quadro a seguir.
Quadro 28
Item planilha da FEST | Descrição | Valor (R$) | Data | Fls. |
37 | 2.ª parcela do 13.º salário de 2014 de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 680,80 | 15/12/14 | 2910 |
58 | INSS – Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx | 85,85 | 17/08/16 | 2910 |
Recomendação 68: Encaminhar documentação comprobatória (demonstrativo de pagamento atestado pelo fiscal do projeto, comprovante de pagamento à celetista, solicitação do coordenador, autorização do ordenador de despesas, guia de recolhimento de encargos e respectivo comprovante de pagamento etc.) relativa aos pagamentos descritos no quadro 28.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo a documentação conforme solicitado, e informamos que está de acordo com a clausula quarta — I) do contrato n° 34/2013, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 6361 a 6364 (vol. 32).
05) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas do projeto para os pagamentos realizados.
Recomendação 69: Apresentar justificativa para a realização de pagamento sem solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas do projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “De acordo com a clausula quarta — I) do contrato n° 34/2013 , a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Ressalta-se que conforme art. 12 da Resolução n.º 39/2014 a autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que o ordenador de despesas as tenha autorizado.
06) Não foi possível conciliar o valor do encargo de INSS descrito no item 68 da planilha da Fundação de Apoio às fls. 2911 (vol. 15) no valor de R$ 1.443,71 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos).
Recomendação 70: Encaminhar planilha detalhada contendo as seguintes informações por rubrica: mês de competência, data de pagamento, base de cálculo/Valor Bruto, valor dos descontos de INSS, IRRF e Contribuição Sindical, valor do INSS devido pela empresa, FGTS e PIS conforme modelo 01.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo planilha de desmembramento conforme solicitado”.
Considerações: Não foi encaminhada planilha conforme modelo 01. Foi encaminhada planilha às fls. 6370 (vol. 32) com o desmembramento do encargo.
Recomendação 71: Encaminhar cópia dos demonstrativos de pagamentos de salários, recibo de férias, rescisão, etc, de forma a comprovar o valor pago do INSS.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 6372 a 6376 (vol. 32).
Recomendação 72: Caso as despesas não tenham sido lançadas nas rubricas corretas, encaminhar novas planilhas por rubrica de gasto e planilha de prestação de contas final contendo a correção dos lançamentos.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Não ocorreu alteração de valores das rubricas”.
Modelo 01
Encargo | Competência (mês/ano) | Data de Pagamento | Base de Cálculo | Valor Total da Guia | Valores Descontados dos Empregados | Valor Empresa | ||
Valor Rubrica 4.1.1.1 | Valor Rubrica 4.1.1.2 | Valor Rubrica 4.1.3 | Valor Rubrica 4.1.2 | |||||
07) Constatou-se que foram contratados 02 celetistas para o projeto, entretanto só consta nos autos termo de rescisão de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx às fls. 2459 (vol. 12). Não foi localizado nos autos o termo de rescisão de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx.
Recomendação 73: Apresentar justificativa para a ausência de rescisão do contrato de trabalho do celetista Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “O celetista Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx participou deste projeto no período de 01/07/2013 a 31/07/2016. Não houve rescisão do contrato de trabalho, pois o mesmo continua na FEST recebendo integralmente”.
Considerações: Não foi apresentada justificativa para ausência de rescisão de contrato do celetista Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx.
08) Ausência dos seguintes documentos:
a) Folha de Pagamento Analítica 13º Salário com resumo da folha
b) Gefip-Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social do 13º salário
c) Sefip RE – com relação de Trabalhadores constantes do Arquivo e protocolo de transmissão do 13º salário
d) Termo de Homologação da Rescisão de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx devidamente assinado.
e) Caged Demissão
f) Recibo de Transmissão ou Protocolo de Entrega via Eletrônica do Caged Demissão.
Recomendação 74: Encaminhar cópia dos documentos listados.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo documentação, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 6378 a 6583 (vol. 32 a 33). Constatou-se ausência do Termo de Homologação da Rescisão de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx devidamente assinado.
4.6 VALE TRANSPORTE (RUBRICA 4.1.4)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 8.457,05 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3040 a 3041 (vol. 15). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3040 a 3208 (vol. 15 e 16), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência da solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas do projeto.
Recomendação 75: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador e sem autorização do ordenador de despesas do projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que o Vale Transporte é uma obrigação trabalhista conforme CLT, por isso é dispensado a solicitação do coordenador e autorização de ordenador de despesas para tal pagamento”.
Considerações: Não foi encaminhado a solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas para a realização dos pagamentos à empresa fornecedora de Vale Transporte. Ressalta-se que conforme art. 12 da Resolução n.º 39/2014 a autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que o ordenador de despesas as tenha autorizado.
4.7 VALE ALIMENTAÇÃO (RUBRICA 4.1.5)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 21.473,00 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e três reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3209 a 3210 (vol. 16). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3209 a 3436 (vol. 16 e 17), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de documentação relativa a realização de procedimento licitatório para a contratação da empresa Sodexo Pass do Brasil Serv. E Com. S.A. para o fornecimento de vale alimentação para o projeto.
Recomendação 76: Apresentar justificativa para a ausência de realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa fornecedora de vale alimentação para o projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que o vale alimentação é fornecido pela empresa Sodexo desde do início da Fundação, na época não sendo necessário processo licitatório conforme o decreto 8.241/14, os processos licitatórios são para despesas acima de R$ 40.000,00. Como já havia o contrato com a obrigatoriedade conforme convecção, utilizamos o mesmo contrato para os projetos gerenciados pela FEST, não onerando os mesmos”.
Considerações: Não foi encaminhada pesquisa de preços nem cópia de procedimento administrativo licitatório.
02) Ausência da solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas do projeto.
Recomendação 77: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador e sem autorização do ordenador de despesas do projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Idem recomendação 76”.
Considerações: Não foi encaminhado a solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas para a realização dos pagamentos à empresa fornecedora de Vale Alimentação. Ressalta-se que conforme art. 12 da Resolução n.º 39/2014 a autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que o ordenador de despesas as tenha autorizado.
03) Ausência de cópia da nota fiscal conforme quadro a seguir
Quadro 29
Item | Fornecedor | NF | Valor (R$) | Data Pag. | Fls. |
01 | Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A | Ausente | 462,9 | 21/02/2014 | 3257 a 3260 |
02 | Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A | Ausente | 462,9 | 23/06/2014 | 3274 a 3276 |
Recomendação 78: Encaminhar cópia das notas fiscais relativas aos pagamentos citados no quadro 29.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue notas fiscais, conforme solicitado”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 6595 a 6603 (vol. 33).
04) Ausência de cópia do relatório de detalhes do pedido contendo o nome dos beneficiários do vale alimentação relativos aos pagamentos abaixo.
Quadro 30
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Fls. |
01 | Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A | 994170 | 233,7 | 11/04/2013 | 3215 a 3219 |
02 | Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A | 240420 | 396 | 21/06/2017 | 3431 a 3432 |
Recomendação 79: Encaminhar cópia do relatório de detalhes do pedido contendo o nome dos beneficiários do vale alimentação relativos aos pagamentos descritos no quadro 30.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em cópia do relatório de detalhes do pedido conforme solicitado”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 6586 a 6593 (vol. 33). Entretanto, não foi encaminhada a lista de beneficiários relativa ao item 01 do Quadro 30.
05) Ausência de cópia do boleto de pagamento conforme quadro a seguir.
Quadro 31
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Fls. |
01 | Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A | 519327 | 462,9 | 23/04/2015 | 3314 a 3316 |
02 | Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A | 240420 | 396 | 21/06/2017 | 3431 a 3432 |
Recomendação 80: Encaminhar cópia dos boletos de pagamento contendo o código de barras conforme quadro 31.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo cópia dos boletos, conforme solicitado”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 6605 a 6615 (vol. 33 a 34).
4.8 MATERIAL DE CONSUMO
4.8.1 MATERIAL DE CONSUMO NACIONAL (RUBRICA 5.1)
4.8.1.1 MATERIAL DE ESCRITÓRIO NACIONAL (RUBRICA 5.1.1)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 9.211,88 (nove mil, duzentos e onze reais e oitenta e oito centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3437 (vol. 17). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3437 a 3564 (vol. 17 e 18), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de documentação comprobatória relativa à despesa no valor de R$ 1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais) da empresa Ventura Informática ME, em 03/07/2013, conforme descrito no item 02 da planilha por rubrica de gasto às fls. 3437 (vol. 17). Consta ainda, informado no item 07 da citada planilha, a informação de devolução de pagamento relativa à Ventura Informática ME realizada em 08/12/2015 no valor de R$ 1.264,00 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais), sem comprovação. Ressalta-se que tais valores não foram localizados nos extratos bancários nas datas acima mencionadas.
Recomendação 81: Informar se a despesa pertence ao projeto e apresentar documentação comprobatória do pagamento e da devolução da despesa acima citada. Caso tenha ocorrido cancelamento parcial ou total de nota fiscal, encaminhar nota de cancelamento/entrada/devolução de material.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que se trata de um débito indevido, e o estorno foi realizado em 08/12/2015”.
Considerações: O lançamento no valor de R$ 1.264,00 realizado a débito e a crédito na planilha por rubrica de gasto não foi localizado nos extratos bancários nas datas citadas. Constatou-se que o valor de R$ 1.264,00 lançado na planilha da rubrica 5.1.1 refere-se à parte nota fiscal n.º 2514 localizada às fls. 3566 a 3572 (vol. 18). A nota fiscal citada apresenta o valor total de R$ 2.532,00 tendo sido paga em 03/07/2013, conforme verificado no extrato bancário às fls. 749 (vol. 04). O restante do valor da nota fiscal n.º 2514 no valor de R$ 1.268,00 foi lançado na rubrica 5.1.2. Em relação ao estorno, verifica-se conforme recomendação 84 do presente relatório que o valor estornado em 08/12/2015 totaliza R$ 1.493,67, tendo sido classificado o valor de R$ 1.264,00 na planilha da rubrica 5.1.1 e o valor de R$ 229,67 foi lançado no balancete de receita e despesa emitido pela Fundação de Apoio às fls. 678 (vol. 04) como sendo rendimentos de aplicação com a descrição de “juros sobre pagamento Ventura”. Ressalta-se que o valor total do estorno (R$ 1.493,67) deve ser lançado na rubrica ao qual pertence a despesa. Não foi encaminhada planilha da rubrica 5.1.1 contendo a correção do lançamento da despesa.
Recomendação 82: Caso a despesa não pertença ao projeto, encaminhar nova planilha por rubrica de gasto contendo a correção.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Idem recomendação 81”.
Considerações: Não foi encaminhada planilha corrigida, contendo o valor do estorno total (R$ 1.493,67) realizado na rubrica.
Recomendação 83: Informar se houve o estorno, uma vez que não foi localizado nos extratos bancários o crédito no valor de R$ 1.264,00 na data informada na planilha.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Idem recomendação 81”.
Considerações: O lançamento no valor de R$ 1.264,00 realizado a débito e a crédito na planilha por rubrica de gasto não foi localizado nos extratos bancários nas datas de 03/07/2013 e 08/12/2015. Verifica-se conforme recomendação 84 do presente relatório que o valor estornado em 08/12/2015 totaliza R$ 1.493,67.
02) Foi encaminhado às fls. 3469 a 3472, documentos relativos à nota fiscal n.º 2513 da empresa Ventura Informática Me no valor de R$ 1.912,00 (mil, novecentos e doze reais), realizado em 03/07/2013 e documento de aviso de lançamento de crédito na conta do projeto no valor de R$ 1.493,67 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) em 08/12/2015. Ressalta-se que consta informado no item 03 da planilha de gasto da rubrica a despesa no valor de R$ 1.912,00, porém, não consta informado o crédito no valor de R$ 1.493,67.
Recomendação 84: Esclarecer de que se trata o crédito realizado na conta bancária no valor de R$ 1.493,67. Caso tenha ocorrido cancelamento parcial ou total de nota fiscal, encaminhar nota de cancelamento/entrada/devolução de material.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que se trata do estorno do débito indevido em 03/07/2013”.
Recomendação 85: Encaminhar nova planilha por rubrica de gasto contendo a informação do valor do crédito e novo demonstrativo de receitas e despesas do projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Planilha atualizada em anexo”.
Considerações: Não foram encaminhadas as planilhas solicitadas. Dessa forma, verifica-se incorreção no formulário por rubrica de gasto relativa à rubrica 5.1.1 e do demonstrativo das receitas realizadas e despesas executadas.
03) Em relação à realização de pesquisa de preços/procedimento administrativo licitatório faz-se as seguintes constatações:
a) Ausência de realização de pesquisa de preços/procedimento administrativo licitatório ou pesquisa de preços contendo somente dois orçamentos conforme quadro a seguir.
Quadro 32
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Pesquisa de Preços | Material | Fls. |
01 | Gecore Comercial Distribuidora Ltda | 68986 | 223,9 | 02/07/13 | Foram encaminhados 03 orçamentos, sendo que consta 01 item que somente 01 empresa forneceu orçamento. | Material de escritório | 3454 a 3459 |
02 | Copy Express Cópias e Plotagens Ltda Me | 8320 | 61,20 | 02/09/14 | Ausente | Banner | 3460 a 3464 |
03 | Copy Express Cópias e Plotagens Ltda Me | 8332 | 61,20 | 05/09/14 | Ausente | Banner | 3465 a 3468 |
04 | Gecore Comercial Distribuidora Ltda | 140147 | 54,00 | 22/06/17 | Foram encaminhados 04 orçamentos, porém somente 01 fornecedor cotou o item adquirido. | Lenço de papel - folha dupla | 3509 a 3517 |
05 | Saka Presentes e Utilidades Ltda | 202066 | 69,90 | 20/07/17 | Constam somente dois orçamentos do item adquirido. Os demais orçamentos, s.m.j, não apresentam a mesma especificação do item solicitado. | Organizador Plástico | 3552 a 3564 |
Em relação aos itens do quadro 32, cuja pesquisa de preços foi restrita a poucos fornecedores, não tendo sido atingido o número de pelo menos três orçamentos, ressaltamos os acórdãos do TCU a seguir:
(...) faça constar dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, e justificando sempre que não for possível obter número razoável de cotações. (Acórdão nº 4.013/08 –1ª Câmara).
Realização de ampla pesquisa de preços no mercado e na administração pública, inclusive nas contratações diretas, contendo preços fundamentados e detalhados em orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, em conformidade com o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 15, inciso V, 26, inciso III, 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993; (Acórdão n.º 1996/2011
– Plenário, Item 9.2.6).
Quanto ao preço, é certo que, mesmo nos casos de contratações diretas, deve ser justificado, a teor do art. 26, III, da Lei 8.666/93. Ressalte-se que este Tribunal tem entendido que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação (dispensa de licitação), devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou, caso não seja viável obter esse número de cotações, deve-se apresentar justificativa circunstanciada (Informativo TCU 188/2014). E, nos casos de inviabilidade de licitação, este Plenário se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas (Acórdão n.º 1565/2015 – Plenário).
Recomendação 86: Justificar a realização de despesas sem pesquisas de preços com no mínimo 03 (três) orçamentos.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28):
“Item 01: Processo de compra realizado com Base no Decreto 8241/2014, artigo 26, II, e artigo 27. Foram feitas três cotações e a escolha do fornecedor se deu conforme solicitação e justificativa do coordenador do projeto. Entende-se que a justificativa de escolha do fornecedor está atendida uma vez que optou-se por fazer a compra de todo o lote em um só fornecedor, conforme relato do coordenador, assim como os preços praticados estão conforme demais empresas consultadas.
Item 02: Estamos anexando a justificativa técnica e vale ressaltar que a prestação de contas final se encontra devidamente aprovada pelo órgão financiador.
Item 03: Estamos anexando a justificativa técnica e vale ressaltar que a prestação de contas final se encontra devidamente aprovada pelo órgão financiador.
Item 04: Segue em anexo as 3 cotações.
Item 05: Segue em anexo as 4 cotações”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 6618 a 6629 (vol. 34). Entretanto, só foram encaminhados orçamentos relativos aos itens 04 e 05 do Quadro 32.
b) Pesquisas de preços contendo orçamentos sem assinatura ou e-mail eletrônico do fornecedor encaminhando a proposta.
Recomendação 87: Apresentar justificativa para o encaminhamento de orçamentos com ausências de assinatura dos fornecedores ou e-mail encaminhando a proposta (no caso de orçamentos eletrônicos).
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Pesquisa de preços realizada conforme diz o artigo 4° do Decreto 8241/2014 e Resolução UFES 38/2012, onde não há menção de necessidade de comprovação de autenticidade da cotação com assinaturas, carimbos ou e-mails dos fornecedores”.
Considerações: Vale observar o Acórdão TCU – TC-009.908/2004-1:
“29.4. precariedade da formalização dos processos de dispensas dificultando as verificações por parte dos órgãos de controle, a saber: ausência dos comprovantes de solicitação de orçamento, qualificação incompleta dos proponentes (falta de identificação do responsável, falta de assinatura, falta de indicação do CNPJ), ausência de numeração das folhas do processo, caracterização incompleta do objeto/serviço, ausência de estimativa de custo.
64.5.7. atente para adequada formalização dos processos de dispensa licitação, em especial quanto a juntada dos comprovantes de solicitação de orçamento, completa qualificação dos proponentes (identificação do responsável, assinatura, indicação do CNPJ), numeração das folhas do processo e caracterização do objeto/serviço e estimativa de custo;”
04) Ausência de motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Recomendação 88: Encaminhar ao coordenador para apresentar motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n° 37/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 88 do Relatório Preliminar 62/2019, que utilizamos a rubrica de material de consumo Escritório - nacional para compra de materiais de papelaria para elaboração de relatórios, ofícios, processos, minutas, pedidos e outros documentos necessários junto a FEST, UFES e Petrobras. Estas compras foram previstas, justificadas e aprovadas no plano de trabalho junto a Petrobras”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenação do projeto às fls. 6631 (vol. 34). Entretanto s.m.j., foram apresentadas apenas informações genéricas em relação aos materiais adquiridos. Ressalta-se o acórdão 4326/2015 – Primeira Câmara – Item 6.1.1: A ausência de motivação para o gasto público ou sua insuficiente justificativa além de dificultar o exercício do controle social e dos órgãos de controle estão no sentido contrário à obrigação do gestor em dar o máximo de transparência possível ao gasto público. Recomenda-se que todas as despesas tenham informações quanto à motivação/justificativa detalhada para aquisição do material, bem como a finalidade em que foram utilizados.
4.8.1.2 MATERIAL DE ELETRÔNICA NACIONAL (RUBRICA 5.1.2)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 44.759,25 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3565 (vol. 18). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3565 a 3808 (vol. 18 e 19), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Consta às fls. 3566 a 3572 (vol. 18) documentação relativa à despesa no valor de R$ 2.532,00 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais) da empresa Ventura Informática pago em 03/07/2013. Entretanto, o valor informado na rubrica 5.1.2 totalizou R$ 1.268,00 conforme item 01 da planilha às fls. 3565 (vol. 18). Consta informado o valor de R$ 1.264,00 na rubrica 5.1.1 (fls. 3437, vol. 17), porém tal valor apresenta-se como estornado na planilha no item 7, na data de 08/12/2015.
Recomendação 89: Informar em qual rubrica foi classificado o restante da despesa no valor de R$ 1.264,00. Caso tenha ocorrido cancelamento parcial ou total de nota fiscal, encaminhar nota de cancelamento/entrada/devolução de material.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que o valor mencionado se refere ao estorno do débito indevido que pertence a rubrica 5.1.1 Material de Escritório Nacional, conforme recomendação 81”.
02) Em relação à realização de pesquisa de preços/procedimento administrativo licitatório faz-se as seguintes constatações:
a) Ausência de realização de pesquisa de preços/procedimento administrativo licitatório ou pesquisa de preços contendo somente dois orçamentos conforme quadro a seguir.
Quadro 33
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Pesquisa de Preços | Fls. |
01 | Provitel Telecom e Eletricidade Ltda | 7718 | 17440,8 | 29/10/13 | Somente dois orçamentos | 3587 a 3596 |
02 | Comapro Comércio e Importação Ltda EPP | 14815 | 192 | 10/02/15 | Ausente | 3605 a 3610 |
03 | Viferro Ferramentas e Ferragens Ltda | 76258 | 44 | 20/02/15 | Ausente | 3611 a 3615 |
04 | Delga Inox - Me | 1007 | 385 | 19/03/15 | Ausente. Consta justificativa que a empresa foi escolhida "devido a ser a tornearia especializada em soldagem em inox com medidas e formatos específicos para o projeto". S.m.j., a empresa não é única fornecedora e o material poderia ser orçado com outros fornecedores. | 3616 a 3627 |
05 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 14670 | 80 | 24/09/15 | Ausente. Consta justificativa que não foram localizados fornecedores na região que atendam as medidas necessárias e o prazo de entrega. Não foram encaminhados orçamentos formais da negativa do fornecimento do material. | 3628 a 3631 |
06 | Viferro Ferramentas e Ferragens Ltda | 112038 | 33,2 | 21/07/17 | Somente dois orçamentos | 3736 a 3744 |
07 | Gorza Musical Audio Profissional e Elet. Ltda | 48657 | 1235 | 06/07/17 | Ausência de 03 orçamentos para o item: conversor HDMI p/ VGA. | 3764 a 3776 |
08 | Eletrônica GJ Ltda | 9531 | 228,75 | 04/08/17 | Somente dois orçamentos. | 3777 a 3784 |
09 | Help Desk Informática Ltda Me | 264 | 75 | 08/08/17 | Somente dois orçamentos. | 3785 a 3794 |
10 | Profiber Telecomunicações | 1340 | 14239,49 | 25/08/17 | Ausência de 03 orçamentos para todos os itens. | 3801 a 3808 |
Recomendação 90: Justificar a realização de despesas sem pesquisas de preços com no mínimo 03 (três) orçamentos.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28):
Considerações: Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada pela Fundação de Apoio.
b) Aquisição de materiais por valor superior ao cotado por outros fornecedores, conforme orçamentos encaminhados.
Quadro 34
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Pesquisa de Preços | Fls. |
01 | Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Me | 2514 | 2532 | 03/07/13 | Consta aquisição de equipamento (HD - 2Tb) por valor superior aos demais orçamentos. | 3566 a 3572 |
02 | Via Tecnologia Comercio e Serviços Ltda | 2665 | 1003,9 | 31/07/13 | Consta item (caixa de som) que foi adquirido por valor superior aos demais orçamentos. | 3573 a 3580 |
03 | Dimex Distr. Mat. Eletrico Ltda | 64206 | 4381 | 07/06/17 | A maior parte dos itens não foi comprada do fornecedor que encaminhou o menor preço, conforme comparação da proposta feita pela FEST às fl. 3689. | 3679 a 3689 |
04 | Gorza Musical Audio Profissional e Elet. Ltda | 48657 | 1235 | 06/07/17 | Constam itens (conversor e extensão) que foram adquiridos por valor superior a outros orçamentos. | 3764 a 3776 |
Recomendação 91: Apresentar justificativa para a aquisição de materiais por valor superior aos demais orçamentos apresentados.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que a compra em lote está conforme a Lei8.666/1993 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I — Atender a princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; Art. 23. § 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competividade sem perda da economia de escala”.
Considerações: S.m.j., as aquisições realizadas por item e menor preço visam atendimento ao princípio da economicidade. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto às justificativas apresentadas pela Fundação de Apoio.
c) Pesquisas de preços contendo orçamentos sem assinatura ou email eletrônico do fornecedor encaminhando a proposta.
Recomendação 92: Apresentar justificativa para o encaminhamento de orçamentos com ausências de assinatura dos fornecedores ou email encaminhando a proposta (no caso de orçamentos eletrônicos).
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Pesquisa de preços realizada conforme diz o artigo 40 do Decreto 8241/2014 e Resolução UFES 38/2012, onde não há menção de necessidade de comprovação de autenticidade da cotação com assinaturas, carimbos ou e-mails dos fornecedores”.
Considerações: Vale observar o Acórdão TCU – TC-009.908/2004-1:
“29.4. precariedade da formalização dos processos de dispensas dificultando as verificações por parte dos órgãos de controle, a saber: ausência dos comprovantes de solicitação de orçamento, qualificação incompleta dos proponentes (falta de identificação do responsável, falta de assinatura, falta de indicação do CNPJ), ausência de numeração das folhas do processo, caracterização incompleta do objeto/serviço, ausência de estimativa de custo.
64.5.7. atente para adequada formalização dos processos de dispensa licitação, em especial quanto a juntada dos comprovantes de solicitação de orçamento, completa qualificação dos proponentes (identificação do responsável, assinatura, indicação do CNPJ), numeração das folhas do processo e caracterização do objeto/serviço e estimativa de custo;”
d) Conforme art. 26 da Lei n.º 8.666/93 o processo de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Em relação à apresentação de documentação comprobatória da inexigibilidade de licitação descrita no quadro a seguir, foram observadas:
Ausência de razões da escolha do fornecedor.
Ausência de justificativa do preço mediante a apresentação de comparação da proposta apresentada com preços praticados pelo fornecedor junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas, conforme Orientação Normativa/AGU n.º 17, de 01/04/2009.
Quadro 35
Item | Fornecedor | Nota fiscal | Valor (R$) | Data de Pag. | Fls. |
01 | Anacom Eletronica Ltda | 2881 | 3.764,40 | 06/06/2017 | 3665 a 3677 |
Recomendação 93: Apresentar justificativa para a realização da aquisição sem razões da escolha do fornecedor e sem justificativa do preço, mediante a apresentação de comparação da proposta apresentada com preços praticados pelo fornecedor junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Conforme Lei 8958/1994, o processo de compra realizado com Base no Decreto 8241/2014, art. 26, inciso II, com apresentação de declaração de
exclusividade, cotação prévia a compra, o que justificava o valor cobrado, atestado de inexistência de similar nacional e, ainda, para justificar escolha, o pedido de compras assinado pelo coordenador do projeto vem indicando a compra no referido fornecedor, atendendo ao art. 7° e parágrafo 2° do mesmo decreto”.
Considerações: Não consta informado razões para escolha do fornecedor e nem justificativa do preço mediante a apresentação de comparação da proposta apresentada com preços praticados pelo fornecedor junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.
03) Ausência de motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Recomendação 94: Encaminhar ao coordenador para apresentar motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n° 38/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 94 do Relatório Preliminar 62/2019, que utilizamos a rubrica de material de consumo eletrônico - nacional para compra de componentes de eletrônica em geral, incluindo kits de desenvolvimentos necessários para o projeto incluindo o desenvolvimento de sensores. Compramos por exemplo, materiais de laboratório, brocas, pinos, adaptadores, fita rotuladora, manta plástica vinil, equipamento EPI, materiais elétricos, cabos de força, produtos de telecomunicações, etc. Estas compras foram previstas, justificadas e aprovadas no plano de trabalho junto a Petrobras”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenação do projeto às fls. 6633 (vol. 34). Entretanto s.m.j., foram apresentadas apenas informações genéricas em relação aos materiais adquiridos. Ressalta-se o acórdão 4326/2015 – Primeira Câmara – Item 6.1.1: A ausência de motivação para o gasto público ou sua insuficiente justificativa além de dificultar o exercício do controle social e dos órgãos de controle estão no sentido contrário à obrigação do gestor em dar o máximo de transparência possível ao gasto público. Recomenda-se que todas as despesas tenham informações quanto à motivação/justificativa detalhada para aquisição do material, bem como a finalidade em que foram utilizados.
4.8.1.3 MATERIAL DE ÓPTICA NACIONAL (RUBRICA 5.1.5)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 8.190,09 (oito mil, cento e noventa reais e nove centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3883 (vol. 20). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3883 a 3906 (vol. 20), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Conforme art. 26 da Lei n.º 8.666/93 o processo de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
O item V (Considerações Finais) da Resolução n.º 38/2012 (UFES) estabelece que para materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por empresa ou representante exclusivo, a comprovação deverá ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio da região, Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda entidades equivalentes.
Além disso, conforme Orientação Normativa/AGU n.º 17, de 01/04/2009, a justificativa do preço deverá ser realizada mediante a apresentação de comparação da proposta apresentada com preços praticados pelo fornecedor junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas:
É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.
Ressalta-se que constam os acórdãos do TCU abaixo com a mesma determinação:
(...) E, nos casos de inviabilidade de licitação, este Plenário se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas (Acórdão n.º 1565/2015 – Plenário).
Em caso de contratação por dispensa ou inexigibilidade, faça constar do processo, obrigatoriamente, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa de preço, em atendimento ao art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93 (itens 9.2.2.1 e 9.2.2.3 do Relatório CGU nº 160002); (Xxxxxxx n.º 1403/2010 – Plenário, item 9.5.2).
Em relação à apresentação de documentação comprobatória da inexigibilidade de licitação descrita no quadro 36, foram observadas:
Ausência de razões da escolha do fornecedor para cada material adquirido no projeto.
Ausência de justificativa do preço mediante a apresentação de comparação da proposta apresentada com preços praticados pelo fornecedor junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas, conforme Orientação Normativa/AGU n.º 17, de 01/04/2009.
Carta de exclusividade emitida pela própria empresa, em desacordo com a Resolução n.º 38/2012 que estabelece que deverá ser emitida por órgão de registro do comércio da região, Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda entidades equivalentes.
Quadro 36
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Fls. |
1 | Optolink Indstria e Comercio | 1247 | 3760 | 17/08/2017 | 3884 a 3898 |
Recomendação 95: Apresentar justificativa para a realização das aquisições sem carta de exclusividade emitida por órgão competente, sem razões da escolha do fornecedor e sem justificativa do preço, mediante a apresentação de comparação da proposta apresentada com preços praticados pelo fornecedor junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Ressalta-se que os processos de compras realizados por esta fundação devem seguir conforme lei 8958/1194 (art. 3°), regulamentado pelo decreto 8241/2014. Assim, conforme art. 26 e inciso II deste decreto, a aquisição encontra-se conforme tal legislação, uma vez que há uma declaração de exclusividade emitida pela empresa fornecedora assim como indicação expressa do coordenador/pesquisador no pedido de compras para que tal aquisição fosse realizada com a referida empresa. Não há no decreto 8241/2014 qualquer menção a necessidade de se cumprir exigências que não sejam estas apresentadas”.
Considerações: Não consta informado razões para escolha do fornecedor e nem motivação/justificativa para a realização da despesa. Além disso não consta carta de exclusividade, nem justificativa do preço (mediante a apresentação de comparação da proposta apresentada com preços praticados pelo fornecedor junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas).
02) Em relação à despesa no valor de R$ 14.239,49 (quatorze mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) relativo a aquisição de materiais da empresa Profiber Telecomunic. e Eletric. Ltda, verificou-se a ausência de 03 cotações de preços para todos os itens. Tal apontamento já foi realizado na recomendação 90 – constatação 02, letra “a” da rubrica 5.1.2 (material de eletrônica nacional) do presente relatório. Verificou-se que foi classificado na rubrica 5.1.2 o valor de R$ 9.809,40 e na rubrica 5.1.5 o valor de R$ 4.430,09.
03) Ausência de motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Recomendação 96: Encaminhar ao coordenador para apresentar motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n.º 39/2019.”
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 96 do Relatório Preliminar 62/2019, que utilizamos a rubrica de material de óptica para compra de componentes necessários para o desenvolvimento e a confecção dos sensores ópticos. Conforme previsto no Plano de Trabalho da Petrobras”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenação do projeto às fls. 6635 (vol. 34). Entretanto s.m.j., foram apresentadas apenas informações genéricas em relação aos materiais adquiridos. Ressalta-se o acórdão 4326/2015 – Primeira Câmara – Item 6.1.1: A ausência de motivação para o gasto público ou sua insuficiente justificativa além de dificultar o exercício do controle social e dos órgãos de controle estão no sentido contrário à obrigação do gestor em dar o máximo de transparência possível ao gasto público. Recomenda-se que todas as despesas tenham informações quanto à motivação/justificativa detalhada para aquisição do material, bem como a finalidade em que foram utilizados.
4.8.2 MATERIAL DE CONSUMO IMPORTADO (RUBRICA 5)
4.8.2.1 MATERIAL DE ELETRÔNICA IMPORTADO (RUBRICA 5.1.3)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 33.080,42 (trinta e três mil, oitenta reais e quarenta e dois centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3809 (vol. 19). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3809 a 3833 (vol. 19), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de Nota fiscal/Comercial Invoice relativa a despesa no valor de R$ 6.526,70 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta centavos) do fornecedor Megatron Inc pago em 19/10/2016 conforme documentos às fls. 3817 a 3822 (vol. 19). Além disso, não foi encaminhada a fatura proforma n.º 20547 conforme descrito no contrato de câmbio.
Recomendação 97: Encaminhar cópia da Nota fiscal/Comercial Invoice relativa à despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue cópia da Ploforma n.° 30547 conforme solicitado”.
Considerações: Foi encaminhada às fls. 6637 a 6638 (vol. 34) cópia da Proforma Invoice. Verificou-se que a cópia do Comercial Invoice foi encaminhada às fls. 6961 a 6963 (vol. 35).
Recomendação 98: Encaminhar cópia da Proforma n.º 20547 da empresa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Idem recomendação 97”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 6637 a 6638 (vol 34).
02) Ausência dos documentos listados a seguir, para cada despesa do projeto conforme quadro a seguir.
1. Proforma Invoice – Proposta de negociação da mercadoria importada;
2. Conhecimentos de Embarque utilizados no transporte aéreo HAWB/MAWB;
3. Comercial Invoice relativo a cada contrato de câmbio executado;
4. D.I. - Declaração de Importação;
5. C.I. – Comprovante de Importação;
6. D.A.I. – Documento de Arrecadação de Importação da Infraero relativo à armazenagem da mercadoria;
7. Paking List – Romaneio de Carga;
8. L.I. - Licença de Importação;
9. Nota fiscal de entrada ou GLME – Guia de Liberação de Mercadoria de Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento conforme art. 369 § 3 do 1090R/2002.
Quadro 37
Item | Fornecedor | Doc. | Valor | Data Pag. | Contrato Câmbio | Fls. |
1 | Megatron Inc | Proforma Invoice n.º MEG 17N2016-2010 | 16.530,06 | 08/07/2016 | 137944028 | 3810 a 3816 |
2 | Megatron Inc | Ausente | 6.526,70 | 19/10/2016 | 140218712 | 3817 a 3822 |
3 | Go4 Fiber Limited | Proforma Invoice n.º P1700061 | 10.023,66 | 02/08/2017 | 155259087 | 3823 a 3833 |
TOTAL | 33.080,42 |
Recomendação 99: Encaminhar cópia dos documentos listados de 1 a 9 para cada despesa descrita no quadro 37.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue toda documentação conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 6640 a 7053 (vol. 34 a 36). Constatou-se que o Comercial Invoice relativo ao item 03 do Quadro 37 apresenta-se incompleto.
03) Ausência de procedimento licitatório em relação ao fornecedor estrangeiro (ata da sessão pública, termo de adjudicação, Termo de homologação...) conforme estabelece o art. 22 da Lei n.º 8666/93.
Recomendação 100: Apresentar justificativa para a ausência de realização de procedimento licitatório prévio a realização das despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado com Base no Decreto 8241/2014. O pedido de compras assinado pelo coordenador do projeto vem indicando a compra no referido fornecedor, atendendo ao art. 7° e parágrafo 2° do mesmo decreto. Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: V - para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional”.
Considerações: Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Entretanto, não consta nos autos razões técnicas da escolha do fornecedor e nem justificativa do preço.
Além disso, conforme art. 6.º, XX da Lei n.º 8666/93 considera-se produtos para pesquisa e desenvolvimento: “bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante”. Verificou-se que consta às fls. 06 (vol. 01) do processo, informação no projeto básico de despesa com material de consumo importado, porém os materiais não foram discriminados.
Ressalta-se que não se tem alcance se os materiais adquiridos são estritamente relacionados ao projeto por ausência de informação nos autos quanto à justificativa/motivação das despesas, conforme Recomendação 102 do presente relatório.
04) Em relação às despesas descritas no quadro 37, anterior, verifica-se ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador para a despesa descrita no item 01.
Recomendação 101: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador e sem autorização do ordenador de despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo as solicitações devidamente assinadas pelo coordenador e ordenador de despesas”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 7055 (vol. 36).
05) Ausência de motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Recomendação 102: Encaminhar ao coordenador para apresentar motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n° 40/2019”.
Resposta da Coordenação: “1. Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 102 do Relatório Preliminar 62/2019, que utilizamos a rubrica de material de consumo eletrônico - importado para compra de componentes de eletrônica em geral, incluindo kits de desenvolvimentos necessários para o projeto incluindo o desenvolvimento de sensores, não fabricados ou encontradas nas especificações precisas, no Brasil 2. Estas compras foram previstas, justificadas e aprovadas no plano de trabalho junto a Petrobras”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenação do projeto às fls. 7060 (vol. 36). Entretanto s.m.j., foram apresentadas apenas informações genéricas em relação aos materiais adquiridos. Ressalta-se o acórdão 4326/2015 – Primeira Câmara – Item 6.1.1: A ausência de motivação para o gasto público ou sua insuficiente justificativa além de dificultar o exercício do controle social e dos órgãos de controle estão no sentido contrário à obrigação do gestor em dar o máximo de transparência possível ao gasto público. Recomenda-se que todas as despesas tenham informações quanto à motivação/justificativa detalhada para aquisição do material, bem como a finalidade em que foram utilizados.
4.8.2.1 MATERIAL DE ÓPTICA IMPORTADO (RUBRICA 5.1.4)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 93.493,87 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3834 (vol. 19). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3834 a 3882 (vol. 19 e 20), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de procedimento licitatório/pesquisa de preços em relação ao fornecedor estrangeiro conforme estabelece o art. 22 da Lei n.º 8666/93.
Recomendação 103: Apresentar justificativa para a ausência de realização de procedimento licitatório prévio a realização das despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado com Base no Decreto 8241/2014. Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: V - Para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento cientifico, tecnológico e estimulo à inovação, até valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional;”.
Considerações: Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Entretanto, não consta nos autos razões técnicas da escolha do fornecedor e nem justificativa do preço.
Além disso, conforme art. 6.º, XX da Lei n.º 8666/93 considera-se produtos para pesquisa e desenvolvimento: “bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante”. Verificou-se que consta às fls. 06 (vol. 01) do processo, informação no projeto básico de despesa com material de consumo importado, porém os materiais não foram discriminados.
Ressalta-se que não se tem alcance se os materiais adquiridos são estritamente relacionados ao projeto por ausência de informação nos autos quanto à justificativa/motivação das despesas, conforme Recomendação 108 do presente relatório.
02) Em relação à aquisição no valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) da empresa Macedo Plásticos Industriais Ltda, verificou-se que foram consultadas 03 empresas, porém somente duas apresentaram orçamento. Ressalta-se o Acórdão n.º 1565/2015 – TCU:
Quanto ao preço, é certo que, mesmo nos casos de contratações diretas, deve ser justificado, a teor do art. 26, III, da Lei 8.666/93. Ressalte-se que este Tribunal tem entendido que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação (dispensa de licitação), devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou, caso não seja viável obter esse número de cotações, deve-se apresentar justificativa circunstanciada (Informativo TCU 188/2014). E, nos casos de inviabilidade de licitação, este Plenário se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas (Acórdão n.º 1565/2015 – Plenário).
Além disso, s.m.j., tal despesa não se classifica como material importado, uma vez que o fornecedor é do Estado de São Paulo conforme nota fiscal n.º 8515 às fls. 3847 (vol. 19).
Recomendação 104: Apresentar justificativa para a ausência de realização de pesquisa de preços, com no mínimo, 03 propostas válidas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado com Base no Decreto 8241/2014, artigo 26 não sendo necessárias três cotações e sim justificativa da escolha do fornecedor e do preço, que podem ser comprovadas conforme consultas realizadas junto a fornecedores nos e-mails anexos”.
Considerações: Não foram encaminhados os documentos informados na resposta da Fundação de Apoio. Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Ressalta-se que a justificativa de preço com no mínimo 03 orçamentos foi estabelecida pelo TCU conforme acórdão descrito acima.
Recomendação 105: Apresentar justificativa para a despesa ter sido classificada na rubrica de material importado e realizar a correção, transferindo a despesa para a rubrica de material nacional, encaminhando novas planilhas por rubrica de gasto e planilha de prestação de contas final.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Justificamos que foi alocado para rubrica Material Óptica importado, conforme solicitação da coordenação e devidamente aprovado pela Petrobrás. Segue documento em anexo”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7062 a 7063 (vol. 36). Entretanto, a despesa não foi classificada na rubrica de material nacional, uma vez que não foram encaminhadas as planilhas solicitadas.
03) Ausência dos documentos listados a seguir, para cada despesa do projeto conforme quadro a seguir.
1. Proforma Invoice – Proposta de negociação da mercadoria importada;
2. Conhecimentos de Embarque utilizados no transporte aéreo HAWB/MAWB;
3. Comercial Invoice relativo a cada contrato de câmbio executado;
4. D.I. - Declaração de Importação;
5. C.I. – Comprovante de Importação;
6. D.A.I. – Documento de Arrecadação de Importação da Infraero relativo à armazenagem da mercadoria;
7. Paking List – Romaneio de Carga;
8. L.I. - Licença de Importação;
9. Nota fiscal de entrada ou GLME – Guia de Liberação de Mercadoria de Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento conforme art. 369 § 3 do 1090R/2002.
Quadro 38
Item | Fornecedor | Doc. | Valor | Data Pag. | Contrato Câmbio | Fls. |
1 | Diamond Systems Corporation | Proforma Invoice n.º QBL 221/2013 | 2.830,91 | 30/10/2013 | 15/164283 | 3835 a 3845 |
2 | Thorlabs Inc | TQ0214922-6 | 43.887,23 | 10/10/2016 | 140008456 | 3854 a 3871 |
3 | Thorlabs Inc | TQ0246434-3 (doc. incompleto). | 45.700,73 | 20/07/2017 | 154586372 | 3872 a 3882 |
Recomendação 106: Encaminhar cópia dos documentos listados de 1 a 9 para cada despesa descrita no quadro 38.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue toda documentação conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7065 a 7175 (vol. 36). Constatou-se ausência dos seguintes documentos:
Item 01 do Quadro 38: Ausência de todos os documentos listados nos itens 1 a 9 da recomendação.
Item 02 do Quadro 38: Ausência de cópia da Proforma Invoice, Paking List, L.I e Nota fiscal de entrada ou GLME. Item 03 do Quadro 38: Ausência de cópia da L.I – Licença de Importação.
04) Em relação às despesas descritas no quadro 38, anterior, verifica-se:
a) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador para a despesa descrita no item 01.
Recomendação 107: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador e sem autorização do ordenador de despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo solicitação, conforme solicitado”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 7177 (vol. 36).
b) Cópia da Proforma Invoice incompleta relativa à despesa descrita no item 03 do quadro 38. O documento informa que possui dez páginas, porém foram encaminhadas somente 04 páginas aleatórias. Tal documento foi solicitado na recomendação 106.
05) Ausência de motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Recomendação 108: Encaminhar ao coordenador para apresentar motivação/justificativa para cada despesa realizada na rubrica.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n°41/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 108 do Relatório Preliminar 62/2019, que utilizamos a rubrica de material de óptico - importado para compra de componentes para o desenvolvimento e a confecção dos sensores óticos, não fabricados ou encontradas nas especificações precisas, no Brasil. Estas compras foram previstas, justificadas e aprovadas no plano de trabalho junto a Petrobras”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenação do projeto às fls. 7179 (vol. 36). Entretanto s.m.j., foram apresentadas apenas informações genéricas em relação aos materiais adquiridos. Ressalta-se o acórdão 4326/2015 – Primeira Câmara – Item 6.1.1: A ausência de motivação para o gasto público ou sua insuficiente justificativa além de dificultar o exercício do controle social e dos órgãos de controle estão no sentido contrário à obrigação do gestor em dar o máximo de transparência possível ao gasto público. Recomenda-se que todas as despesas tenham informações quanto à motivação/justificativa detalhada para aquisição do material, bem como a finalidade em que foram utilizados.
4.9 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE (RUBRICA 5.2)
Foram informadas realização de despesas no total de R$ 40.247,26 (quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) conforme planilha encaminhada pela Fundação de Apoio às fls. 681 (vol. 04).
As despesas foram distribuídas conforme a seguir:
- Computador Tipo Desktop (rubrica 5.2.1)
- Estufa para esterilização e secagem com temperatura de operação entre 500 e 300 graus Celsius (rubrica 5.2.2)
- Impressora Multifuncionais (rubrica 5.2.3)
- Fonte banda larga (rubrica 5.2.4)
- Computador tipo desktop alto desempenho (rubrica 5.2.5)
Constatou-se em relação a todas as rubricas descritas acima (5.2.1 a 5.2.5):
01) Ausência de Termo de Doação e Responsabilidade emitidos pela Fundação de Apoio e Termo de Responsabilidade junto ao setor de controle patrimonial da UFES, de forma a confirmar a incorporação do bem ao patrimônio da UFES.
Recomendação 109: Encaminhar Termo de Doação e Responsabilidade emitidos pela Fundação de Apoio em relação aos bens adquiridos.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue os termos de doação e de responsabilidade, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7181 a 7207 (vol. 36) e fls. 7303 a 7304 (vol. 37).
Recomendação 110: Encaminhar ao coordenador para providências quanto ao envio do Termo de Responsabilidade junto ao setor de controle patrimonial da UFES, contendo o número do tombo, anexando tais documentos aos autos.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que se encontram anexados na recomendação 109”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7181 a 7207 (vol. 36). Entretanto, não foram encaminhados os documentos solicitados conforme as despesas descritas a seguir no Quadro 38 – A.
Quadro 38 - A
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Termo de Doação | Fls. | Fls. Termo Doação | Rubrica |
1 | Help Desk Informática Ltda | 4044 | 1160 | 16/12/2013 | TD 260/2019 | 3912 a 3917 | 7181 (vol. 36) | 5.2.1 |
2 | Help Desk Informática Ltda | 4148 | 570 | 10/06/2014 | TD 201/2017 e TR 097/2014 | 3930 a 3935 | 7192 (vol. 36) | 5.2.1 |
3 | Help Desk Informática Ltda | 4483 | 11460 | 01/09/2015 | TD 257/2019 e TD 259/2017 | 3936 a 3942 | 7195 e 7197 (vol. 36) | 5.2.1 |
4 | Nova etica produtos e equipamentos científicos Ltda | 22523 | 3100 | 13/05/2016 | TD 262/2019 | 3943 a 3961 | 7199 (vol. 36) | 5.2.2 |
5 | Help Desk Informática Ltda | 4050 | 840 | 16/12/2013 | TD 259/2019 | 3963 a 3969 | 7201 (vol. 36) | 5.2.3 |
6 | Help Desk Informática Ltda | 4297 | 1160 | 19/02/2015 | TD 258/2019 | 3970 a 3976 | 7203 (vol. 36) | 5.2.3 |
7 | Ibsen Photonics | Proforma Invoice (Quote ref. 26608b) | 11352,26 | 27/06/2017 | TD 410/2017 | 3978 a 3984 | 7205 (vol. 36) | 5.2.4 |
8 | Informix Comercio Representações Ltda | 288 | 5825 | 23/06/2017 | Ausente | 3986 a 3991 | Ausente | 5.2.5 |
02) Ausência de relação de bens adquiridos conforme Anexo XV da Resolução n.º 38/2012 – Consuni.
Recomendação 111: Encaminhar relação de bens adquiridos conforme Anexo XV da Resolução n.º 38/2012 – Consuni.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo a Relação de Bens, conforme solicitado”.
Considerações: Foi encaminhado o formulário às fls. 7209 (vol. 36). Verificou-se que o computador tipo desktop (Rubrica 5.2.5) adquirido da empresa Informix Comercio Representações Ltda no valor de R$ 5.825,00 conforme documentos às fls. 3986 a 3991 (vol. 20), foi informado no formulário às fls. 7329 (vol. 37).
03) Ausência de motivação/justificativa para cada despesa realizada nas rubricas (5.2.1 a 5.2.5).
Recomendação 112: Encaminhar ao coordenador para apresentar motivação/justificativa para cada despesa realizada nas rubricas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n°64/2019”.
Resposta da Coordenação: “1. Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 112, as compras de equipamentos e materiais permanentes realizadas durante a execução do projeto estavam previstas no plano de trabalho Petrobras a fim de equipar o Laboratório de Telecomunicações (liabTel/UFES), para o desenvolvimento do sensor em fibra óptica. 2. Sensor este, que gerou patente à Universidade”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenação do projeto às fls. 7213 (vol. 37). Entretanto s.m.j., foram apresentadas apenas informações genéricas em relação aos materiais adquiridos. Ressalta-se o acórdão 4326/2015 – Primeira Câmara – Item 6.1.1: A ausência de motivação para o gasto público ou sua insuficiente justificativa além de dificultar o exercício do controle social e dos órgãos de controle estão no sentido contrário à obrigação do gestor em dar o máximo de transparência possível ao gasto público. Recomenda-se que todas as despesas tenham informações quanto à motivação/justificativa detalhada para aquisição do material, bem como a finalidade em que foram utilizados.
4.9.1 COMPUTADOR TIPO DESKTOP (RUBRICA 5.2.1)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 17.970,00 (dezessete mil, novecentos e setenta reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3907 (vol. 20). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3907 a 3942 (vol. 20), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Compra de equipamento por valor superior ao orçamento de outro fornecedor. Consta aquisição no valor de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais) da empresa Help Desk Informática Ltda (NF n.º 4044). Entretanto, conforme documentos às fls. 3912 a 3917 (vol. 20) consta orçamento com valor inferior nos autos.
Recomendação 113: Apresentar justificativa para a aquisição de equipamento por valor superior a de outro fornecedor.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo justificativa da coordenadora. (Oficio n.° 78/2019)”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente esclarecer e justificar a Vossa Senhoria, que a compra da referida NF 4044 foi realizada junto ao fornecedor Help Desk pois a descrição e marca dos produtos eram mais precisos e confiáveis que os demais (intel e Microsoft). Além disso, a diferença do segundo colocado foi de apenas R$ 10,00 o que foi aceito pela prestação de contas da Petrobras”.
Considerações: S.m.j., as aquisições realizadas por item e menor preço visam atendimento ao princípio da economicidade.
4.9.2 ESTUFA PARA ESTERILIZAÇÃO E SECAGEM (RUBRICA 5.2.2)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3943 (vol. 20). Os documentos comprobatórios foram encaminhados às fls. 3943 a 3961 (vol. 20).
4.9.3 IMPRESSORA MULTIFUNCIONAIS (RUBRICA 5.2.3)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3962 (vol. 20). Os documentos comprobatórios foram encaminhados às fls. 3962 a 3976 (vol. 20).
4.9.4 FONTE BANDA LARGA (RUBRICA 5.2.4)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 11.352,26 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3977 (vol. 20). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3977 a 3984 (vol. 20), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de pesquisa de preços/procedimento licitatório relativo a aquisição de equipamento no valor de R$ 11.352,26 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) da empresa Ibsen Photonics conforme documentos encaminhados às fls. 3978 a 3984 (vol. 20).
Recomendação 114: Apresentar justificativa para a realização da aquisição sem realização de prévia pesquisa de preços/procedimento licitatório.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado com Base no Decreto 8241/2014. O pedido de compras assinado pelo coordenador do projeto vem indicando a compra no referido fornecedor, atendendo ao art. 7° e parágrafo 2° do mesmo decreto. Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: V - para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional;”.
Considerações: Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Entretanto, não consta nos autos razões técnicas da escolha do fornecedor e nem justificativa do preço.
Ressalta-se que não se tem alcance se os materiais adquiridos são estritamente relacionados ao projeto por ausência de informação nos autos quanto à justificativa/motivação das despesas.
02) Ausência dos documentos listados a seguir, para a despesa relativa a aquisição de equipamento no valor de R$ 11.352,26 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) da empresa Ibsen Photonics conforme documentos encaminhados às fls. 3978 a 3984 (vol. 20).
1. Proforma Invoice – Proposta de negociação da mercadoria importada;
2. Conhecimentos de Embarque utilizados no transporte aéreo HAWB/MAWB;
3. Comercial Invoice relativo a cada contrato de câmbio executado;
4. D.I. - Declaração de Importação;
5. C.I. – Comprovante de Importação;
6. D.A.I. – Documento de Arrecadação de Importação da Infraero relativo à armazenagem da mercadoria;
7. Paking List – Romaneio de Carga;
8. L.I. - Licença de Importação;
9. Nota fiscal de entrada ou GLME – Guia de Liberação de Mercadoria de Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento conforme art. 369 § 3 do 1090R/2002.
Recomendação 115: Encaminhar cópia dos documentos listados de 1 a 9 para a despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue toda documentação conforme solicitado, referente ao processo de importação FEST 012-2017”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7220 a 7268 (vol. 37). Não foi encaminhada cópia da Comercial Invoice relativa à despesa.
4.9.5 COMPUTADOR TIPO DESKTOP COM ALTO DESEMPENHO (RUBRICA 5.2.5)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 5.825,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3985 (vol. 20). Os documentos comprobatórios foram encaminhados às fls. 3985 a 3994 (vol. 20).
4.10 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE – IMPORTADO (RUBRICA 5.3)
Foram informadas realização de despesas no total de R$ 241.433,36 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) conforme planilha encaminhada pela Fundação de Apoio às fls. 681 (vol. 04).
As despesas foram distribuídas conforme a seguir:
- Analisador de espectro óptico de campo ou medidor de comprimento de onda (Rubrica 5.3.1).
- Sistema de aquisição de dados (Rubrica 5.3.4)
- Interrogador Óptico para grande difração (Rubrica 5.3.5)
- Medidor de potência óptica até + 23dBm (Rubrica 5.3.6)
- Interrogador com alta resolução e frequência de KHZ (Rubrica 5.3.7)
- Rack Laser (Rubrica 5.3.8)
- Auto-correlacionado de 650nm a 1800nm (Rubrica 5.3.9)
Constatou-se em relação a todas as rubricas descritas acima (5.3.1 a 5.3.9):
01) Ausência de Termo de Doação e Responsabilidade emitidos pela Fundação de Apoio e Termo de Responsabilidade junto ao setor de controle patrimonial da UFES, de forma a confirmar a incorporação do bem ao patrimônio da UFES.
Recomendação 116: Encaminhar Termo de Doação e Responsabilidade emitidos pela Fundação de Apoio em relação aos bens adquiridos.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue os termos de doação e de responsabilidade, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7270 a 7327 (vol. 37).
Recomendação 117: Encaminhar ao coordenador para providências quanto ao envio do Termo de Responsabilidade junto ao setor de controle patrimonial da UFES, contendo o número do tombo, anexando tais documentos aos autos.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que se encontram anexados na recomendação 116”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7270 a 7327 (vol. 37). Entretanto, não foram encaminhados os documentos solicitados conforme as despesas descritas a seguir no Quadro 38 – B.
Quadro 38 - B
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Termo de Doação | Fls. | Fls. Termo Doação | Rubrica |
01 | National Instruments Brazil Ltda | 11911 | 6.022,73 | 27/11/2013 | TD 261/2019 | 4008 a 4022 | 7270 (vol. 37) | 5.3.4 |
02 | Micro Optics | Proforma Invoice 710- 2014 | 52656,99 | 06/02/2015 | TD 316/2019 | 4024 a 4037 | 7273 (vol. 37) | 5.3.5 |
02) Ausência de relação de bens adquiridos conforme Anexo XV da Resolução n.º 38/2012 – Consuni.
Recomendação 118: Encaminhar relação de bens adquiridos conforme Anexo XV da Resolução n.º 38/2012 – Consuni.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo a Relação de Bens, conforme solicitado”.
Considerações: Foi encaminhado formulário às fls. 7329 (vol. 37).
03) Ausência de motivação/justificativa para cada despesa realizada nas rubricas (5.2.1 a 5.2.5).
Recomendação 119: Encaminhar ao coordenador para apresentar motivação/justificativa para cada despesa realizada nas rubricas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n°42/2019”.
Resposta da Coordenação: “1. Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 119, que utilizamos a rubrica de equipamento e material permanente - Importado para compra dos equipamentos necessários para confecção do sensor óptico, que não são fabricados ou encontradas nas especificações precisas, no Brasil 2. O Analisador é um equipamento fundamental para a caracterização espectral dos sensores ópticos e interrogação óptica; o Sistema de Aquisição de Dados é utilizado no desenvolvimento da eletrônica de alta velocidade para aquisição de dados medidos opticamente; o interrogador Óptico, para grade de difração e de alta resolução e frequência, nos possibilita a interrogação dos sensores baseados em grades de difração com dados convertidos para o domínio eletrônico e acelera o desenvolvimento de protótipos de sensores; o Medidor de Potência mede a potência óptica média e permite a caracterização de fontes ópticas de alta potência a ser utilizado nos testes com sensores baseados em efeitos não lineares. Estas compras foram previstas, justificadas e aprovadas no plano de trabalho junto a Petrobras”.
4.10.1 ANALISADOR DE ESPECTRO ÓPTICO DE CAMPO OU MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE ONDA (RUBRICA 5.3.1)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 96.268,80 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 3992 (vol. 20). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 3992 a 4006 (vol. 20), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de procedimento licitatório em relação ao fornecedor estrangeiro conforme estabelece o art. 22 da Lei n.º 8666/93.
Recomendação 120: Apresentar justificativa para a ausência de realização de procedimento licitatório prévio a realização das despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado com Base no Decreto 8241/2014. O pedido de compras assinado pelo coordenador do projeto vem indicando a compra no referido fornecedor, atendendo ao art. 7° e parágrafo 2° do mesmo decreto. Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: V - para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional;”.
Considerações: Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Entretanto, não consta nos autos razões técnicas da escolha do fornecedor e nem justificativa do preço.
Ressalta-se que não se tem alcance se os materiais adquiridos são estritamente relacionados ao projeto por ausência de informação nos autos.
02) Foi encaminhado Proforma Invoice n.º ACP 2748 da empresa Anritsu Company às fls. 3995 a 3997 (vol. 20). Verificou-se constar às fls. 4240 a 4253 (vol. 21), os seguintes documentos: DAI, Comprovante de Importação, Declaração de Importação, Conhecimentos de Embarque, Commercial Invoice, GLME e Paking List. Constatou- se ausência dos documentos listados a seguir:
1. L.I. - Licença de Importação;
Recomendação 121: Encaminhar cópia da L.I – Licença de Importação relativa à despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue toda documentação conforme solicitado, referente ao processo de importação FEST 006-2016”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7334 a 7354 (vol. 37), relativos à importação realizada. Entretanto não foi encaminhada a cópia da L.I – Licença de Importação.
03) O valor da Proforma Invoice n.º 2748 totaliza o valor de R$ 99.155,20 (noventa e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Entretanto, o valor informado na rubrica 5.3.1 totaliza R$ 96.268,80, correspondendo a R$ 2.886,40 a menor em relação ao valor pago a empresa. Verificou-se que a diferença informada foi classificada na rubrica 5.3.6.
4.10.2 SISTEMA DE AQUISIÇÃO DE DADOS (RUBRICA 5.3.4)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 6.022,73 (seis mil, vinte e dois reais e setenta e três centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 4007 (vol. 20). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4007 a 4022 (vol. 20), foram realizadas as seguintes constatações:
01) O material adquirido no valor de R$ 6.022,73 foi realizado por meio de empresa nacional e pago em 27/11/2013. Consta às fls. 4022 (vol. 20) ofício da coordenadora à Fest informando que o equipamento seria adquirido por meio de Importação, na rubrica “Equipamento e Material Permanente – Importado”, porém a importação foi realizada pelo fornecedor e a compra foi nacional, não havendo custos com importação e transporte. Entretanto, não houve reorçamentação da despesa para rubrica de material de consumo nacional.
02) Ausência de pesquisa de preços/procedimento licitatório relativo a aquisição.
Recomendação 122: Apresentar justificativa para a realização da aquisição sem realização de prévia pesquisa de preços/procedimento licitatório.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “No processo de compra estão as cotações de NATIONAL INSTRUMENTS, QUALISYS e DAOSYS, sendo a NATIONAL a de menor preço. Segue em anexo as três cotações”.
Considerações: Foi encaminhada pesquisa de preços às fls. 7356 a 7363 (vol. 37). Entretanto, os orçamentos não apresentam assinatura, nem e-mail do fornecedor encaminhando a proposta.
4.10.3 INTERROGADOR ÓPTICO PARA GRADES DE DIFRAÇÃO (RUBRICA 5.3.5)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 52.656,99 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 4023 (vol. 20). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4023 a 4037 (vol. 20), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Foi encaminhado às fls. 4030 a 4037 (vol. 20), Proforma Invoice, Extrato do Licenciamento de Importação e Declaração de Importação da empresa Micro Optics. Verificou-se que constam nos autos às fls. 4139 a 4149 (vol. 21) os seguintes documentos: DAI (Infraero), Comprovante de importação, Declaração de Importação, GLME, Conhecimento de Embarque, Commercial Invoice e Packing Slip.
02) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador para a despesa.
Recomendação 123: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador e sem autorização do ordenador de despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo solicitação, conforme solicitado”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 7365 (vol. 37).
03) Ausência de procedimento licitatório em relação ao fornecedor estrangeiro conforme estabelece o art. 22 da Lei n.º 8666/93.
Recomendação 124: Apresentar justificativa para a realização da aquisição sem realização de prévia pesquisa de preços/procedimento licitatório.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado com Base no Decreto 8241/2014. O pedido de compras assinado pelo coordenador do projeto vem indicando a compra no referido fornecedor, atendendo ao art. 7° e parágrafo 2° do mesmo decreto. Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: V - para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estimulo à inovação, até valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional;”.
Considerações: Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Entretanto, não consta nos autos razões técnicas da escolha do fornecedor e nem justificativa do preço.
Ressalta-se que não se tem alcance se os materiais adquiridos são estritamente relacionados ao projeto por ausência de informação nos autos.
4.10.4 MEDIDOR DE POTÊNCIA ÓPTICA ATÉ +23dBm (RUBRICA 5.3.6)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 2.886,40 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 4038 (vol. 20). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4038 a 4052 (vol. 20), foram realizadas as seguintes constatações:
01) O valor da Proforma Invoice n.º 2748 totaliza o valor de R$ 99.155,20 (noventa e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Entretanto, o valor informado na rubrica 5.3.6 totaliza R$ 2.886,40, correspondendo a R$ 96.268,80 a menor em relação ao valor pago a empresa. Verificou-se que a diferença informada foi classificada na rubrica 5.3.1.
02) A documentação encaminhada já foi verificada e os apontamentos realizados no item 4.10.1 do presente relatório.
4.10.5 INTERROGADOR COM ALTA RESOLUÇÃO E FREQUENCIA DE KHZ (RUBRICA 5.3.7)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 37.460,79 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 4053 (vol. 20). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4053 a 4059 (vol. 20), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de procedimento licitatório em relação ao fornecedor estrangeiro conforme estabelece o art. 22 da Lei n.º 8666/93.
Recomendação 125: Apresentar justificativa para a realização da aquisição sem realização de prévia pesquisa de preços/procedimento licitatório.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado conforme lei 8958/1994, regulada pelo Decreto 8241/2014. O pedido de compras assinado pelo coordenador do projeto vem indicando a compra no referido fornecedor, atendendo ao art. 7° e parágrafo 2° do mesmo decreto. Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: V - para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estimulo à inovação, até valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional;”.
Considerações: Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Entretanto, não consta nos autos razões técnicas da escolha do fornecedor e nem justificativa do preço.
Ressalta-se que não se tem alcance se os materiais adquiridos são estritamente relacionados ao projeto por ausência de informação nos autos.
02) Foi encaminhado somente Proforma Invoice 27-jun-2017 (quote ref. 26608a) da empresa Ibsen Photonics. Constatou-se ausência dos documentos listados a seguir:
1. Conhecimentos de Embarque utilizados no transporte aéreo HAWB/MAWB;
2. Comercial Invoice relativo a cada contrato de câmbio executado;
3. D.I. - Declaração de Importação;
4. C.I. – Comprovante de Importação;
5. D.A.I. – Documento de Arrecadação de Importação da Infraero relativo à armazenagem da mercadoria;
6. Paking List – Romaneio de Carga;
7. L.I. - Licença de Importação;
8. Nota fiscal de entrada ou GLME – Guia de Liberação de Mercadoria de Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento conforme art. 369 § 3 do 1090R/2002.
Recomendação 126: Encaminhar cópia dos documentos listados de 1 a 8 para a despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue toda documentação conforme solicitado, referente ao processo de importação FEST 011-2017”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7367 a 7417 (vol. 37 a 38). Entretanto, não foi encaminhada a Comercial Invoice da despesa.
4.10.6 RACK LASER (RUBRICA 5.3.8)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 6.867,65 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 4060 (vol. 20). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4060 a 4078 (vol. 20 e 21), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador para a despesa.
Recomendação 127: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador e sem autorização do ordenador de despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo solicitação, conforme solicitado”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 7419 (vol. 38).
02) Ausência de procedimento licitatório em relação ao fornecedor estrangeiro conforme estabelece o art. 22 da Lei n.º 8666/93.
Recomendação 128: Apresentar justificativa para a realização da aquisição sem realização de prévia pesquisa de preços/procedimento licitatório.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado conforme lei 8958/1994, regulada pelo Decreto 8241/2014. O pedido de compras assinado pelo coordenador do projeto vem indicando a compra no referido fornecedor, atendendo ao art. 7° e parágrafo 2° do mesmo decreto. Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: V - para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estimulo à inovação, até valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional;”.
Considerações: Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Entretanto, não consta nos autos razões técnicas da escolha do fornecedor e nem justificativa do preço.
Ressalta-se que não se tem alcance se os materiais adquiridos são estritamente relacionados ao projeto por ausência de informação nos autos.
03) Foi encaminhado somente Proforma Invoice, Extrato do Licenciamento de Importação e Declaração de Importação da empresa Thorlabs Inc às fls. 4068 a 4078 (vol. 21). Verificou-se que consta nos autos às fls. 4160 a 4176 (vol. 21) os seguintes documentos: DAI (Infraero), Extrato de Declaração de Importação, GLME, Conhecimentos de Embarque, Customs Invoice e Paking Slip. Constatou-se ausência dos documentos listados a seguir:
1. Comercial Invoice relativo a cada contrato de câmbio executado;
2. C.I. – Comprovante de Importação;
Recomendação 129: Encaminhar cópia dos documentos listados de 1 a 2 para a despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue toda documentação conforme solicitado, referente ao processo de importação FEST 016-2014”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7422 a 7445 (vol. 38). Entretanto, não foram encaminhados cópia da comercial invoice e do comprovante de importação (C.I).
4.10.7 AUTO CORRELACIONADO DE 650NM A 1800NM (RUBRICA 5.3.9)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 39.270,00 (trinta e nove mil, duzentos e setenta reais) conforme planilha de prestação de contas às fls. 4079 (vol. 21). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4079 a 4092 (vol. 21), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de procedimento licitatório em relação ao fornecedor estrangeiro conforme estabelece o art. 22 da Lei n.º 8666/93.
Recomendação 130: Apresentar justificativa para a realização da aquisição sem realização de prévia pesquisa de preços/procedimento licitatório.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado conforme lei 8958/1994, regulada pelo Decreto 8241/2014. O pedido de compras assinado pelo coordenador do projeto vem indicando a compra no referido atendendo ao art. 7° e parágrafo 2° do mesmo decreto. Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: V - para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional;”.
Considerações: Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Entretanto, não consta nos autos razões técnicas da escolha do fornecedor e nem justificativa do preço.
Ressalta-se que não se tem alcance se os materiais adquiridos são estritamente relacionados ao projeto por ausência de informação nos autos.
02) Foi encaminhado somente Extrato da Licença de Importação da empresa Femtochrome Research. Constatou- se ausência dos documentos listados a seguir:
1. Proforma Invoice – Proposta de negociação da mercadoria importada;
2. Conhecimentos de Embarque utilizados no transporte aéreo HAWB/MAWB;
3. Comercial Invoice relativo a cada contrato de câmbio executado;
4. D.I. - Declaração de Importação;
5. C.I. – Comprovante de Importação;
6. D.A.I. – Documento de Arrecadação de Importação da Infraero relativo à armazenagem da mercadoria;
7. Paking List – Romaneio de Carga;
8. Nota fiscal de entrada ou GLME – Guia de Liberação de Mercadoria de Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento conforme art. 369 § 3 do 1090R/2002.
Recomendação 131: Encaminhar cópia dos documentos listados de 1 a 8 para a despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue toda documentação conforme solicitado, referente ao processo de importação FEST 010-2017”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7448 a 7467 (vol. 38).
4.11 DESPESAS ACESSÓRIAS DE IMPORTAÇÃO (RUBRICA 5.4)
Foram informadas realização de despesas no total de R$ 863.556,22 (oitocentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) conforme planilha encaminhada pela Fundação de Apoio às fls. 681 (vol. 04).
As despesas foram distribuídas conforme a seguir:
- Despesas e Taxas relativas à importação dos equipamentos (Rubrica 5.4.1)
- Despesas e Taxas relativas à importação de materiais de consumo (Rubrica 5.4.2)
4.11.1 DESPESAS E TAXAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS (RUBRICA 5.4.1)
Consta informada a realização de despesas no valor de R$ 52.354,11 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) conforme planilha por rubrica de gasto às fls. 4093 (vol. 21). Entretanto, o valor
informado na planilha de prestação de contas final do projeto às fls. 681 (vol. 04) totaliza R$ 52.559,11 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e onze centavos).
Recomendação 132: Realizar o acerto da planilha de prestação de contas final do projeto com o valor correto da despesa realizada.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo planilha devidamente corrigida”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 7469 a 7472 (vol. 38).
Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4093 a 4267 (vol. 21 e 22) foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de documentação comprobatória relativa as despesas descritas a seguir.
Quadro 39
Item planilha da FEST | Despesa | Valor (R$) | Data |
19 | Banco do Brasil (fechamento de câmbio – Taxas) | 440,00 | 27/06/17 |
20 | Banco do Brasil (fechamento de câmbio – Taxas) | 440,00 | 27/06/17 |
23 | Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda | -205,00 | 10/08/17 |
Recomendação 133: Encaminhar documentação comprobatória relativa as despesas descritas no quadro 39.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7474 a 7501 (vol. 38).
02) Ausência de cópia da nota fiscal das despesas descritas a seguir.
Quadro 40
Item | Fornecedor | Nota Fiscal | Data | Valor | Fls. |
01 | South America Overseas Transportes | Ausente. Consta somente fatura. | 20/03/2015 | 1845,08 | 4121 a 4123 |
02 | South America Overseas Transportes | Ausente. Consta somente Fatura. | 20/03/2015 | 1920,31 | 4124 a 4126 |
Recomendação 134: Encaminhar cópia da nota fiscal das despesas descritas no quadro 40.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Conforme determina Resolução UFES 38/2012 em seu art. 2°, I - c, o fornecedor apresentou adequadamente as faturas das despesas, não sendo obrigatória a apresentação de nota fiscal. E uma transportadora não emite nota fiscal”.
03) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas conforme quadro a seguir.
Quadro 41
Item | Fornecedor | Nota Fiscal | Data | Valor | Fls. |
01 | Berkley International do Brasil Seguros S.A | Ausente | 03/03/2015 | 286,55 | 4101 a 4111 |
02 | Berkley International do Brasil Seguros S.A | Ausente | 03/03/2015 | 286,55 | 4112 a 4120 |
03 | South America Overseas Transportes | Ausente | 20/03/2015 | 1845,08 | 4121 a 4123 |
04 | South America Overseas Transportes | Ausente | 20/03/2015 | 1920,31 | 4124 a 4126 |
05 | Alcance Log Ltda | 54 e 12 | 20/03/2015 | 13281,5 | 4127 a 4149 |
06 | Alcance Log Ltda | 13 e 46 | 20/03/2015 | 4936 | 4150 a 4176 |
07 | Alcance Log Ltda | Ausente | 26/07/2017 | 6321 | 4258 a 4261 |
Recomendação 135: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Por se tratar de despesas e taxas relativas à importação dos equipamentos, não se faz necessário a solicitação do coordenador, visto que é despesa necessária. De acordo com a clausula quarta — I) do contrato n° 34/2013, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Ressalta-se que conforme art. 12 da Resolução n.º 39/2014 a autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que o ordenador de despesas as tenha autorizado.
04) Ausência de pesquisa de preços/procedimento licitatório para as despesas a seguir.
Quadro 42
Item | Fornecedor | Nota Fiscal | Data | Valor | Fls. |
01 | Berkley International do Brasil | Ausente | 03/03/2015 | 286,55 | 4101 a 4111 |
02 | Berkley International do Brasil | Ausente | 03/03/2015 | 286,55 | 4112 a 4120 |
03 | South America Overseas Transportes | Ausente | 20/03/2015 | 1845,08 | 4121 a 4123 |
04 | South America Overseas Transportes | Ausente | 20/03/2015 | 1920,31 | 4124 a 4126 |
05 | Alcance Log Ltda | 54 e 12 | 20/03/2015 | 13281,5 | 4127 a 4149 |
06 | Alcance Log Ltda | 13 e 46 | 20/03/2015 | 4936 | 4150 a 4176 |
07 | Alcance Log Ltda | Ausente | 13/10/2016 | 9903,6 | 4225 a 4227 |
08 | Alcance Log Ltda | Ausente | 16/11/2016 | 9945,5 | 4228 a 4230 |
09 | Alcance Log Ltda | Ausente | 26/07/2017 | 6321 | 4258 a 4261 |
10 | Alcance Log Ltda | Ausente | 04/08/2017 | 6211,5 | 4262 a 4264 |
11 | Alcance Log Ltda | Ausente | 17/08/2017 | 11291 | 4265 a 4267 |
Recomendação 136: Apresentar justificativa para a realização das despesas sem prévia pesquisa de preços/procedimento licitatório.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Por se tratar de rubrica para custos e despesas com taxas de importação, não se faz necessário pesquisa de preço. Estamos anexando cópia extraída do sistema SIGITEC, onde consta a provação da Prestação de Contas pelo órgão financiador. De acordo com a clausula quarta — 1) do contrato n° 34/2013, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Foram encaminhados documentos relativos ao SIGITEC às fls. 7503 a 7590 (vol. 38). Em relação ao quadro acima, s.m.j., as contratações deveriam ter sido realizadas por meio de pesquisa de preços/procedimento licitatório.
05) Em relação ao quadro a seguir, faz-se as seguintes recomendações:
Quadro 43
Item | Fornecedor | Data | Valor | Fls. | Observação |
01 | Alcance Log Ltda | 13/10/16 | 9903,6 | 4225 a 4227 | Ausência de comprovação do valor de R$ 267,60 descrito como sendo siscomex (serviço não tributável) no demonstrativo n.º 3288 da Alcance Log. Ltda. |
02 | Alcance Log Ltda | 16/11/16 | 9945,5 | 4228 a 4230 | Ausência de comprovação do valor de R$ 438,70 descrito como sendo siscomex (serviço não tributável) no demonstrativo n.º 3286 da Alcance Log. Ltda. Além disso, não foram encaminhados documentos comprobatórios relativos a importação. |
03 | Alcance Log Ltda | 26/07/17 | 6321 | 4258 a 4261 | Ausência de nota fiscal, demonstrativo de pagamentos emitido pela empresa contendo todas as despesas executadas, bem como comprovação de todos os pagamentos efetuados pela empresa descritos no demonstrativo. Além disso, constatou-se ausência de toda documentação relativa à importação. |
04 | Alcance Log Ltda | 04/08/17 | 6211,5 | 4262 a 4264 | Ausência de nota fiscal, demonstrativo de pagamentos emitido pela empresa contendo todas as despesas executadas, bem como comprovação de todos os pagamentos efetuados pela empresa descritos no demonstrativo. Além disso, constatou-se ausência de toda documentação relativa à importação. |
05 | Alcance Log Ltda | 17/08/17 | 11291 | 4265 a 4267 | Ausência de nota fiscal, demonstrativo de pagamentos emitido pela empresa contendo todas as despesas executadas, bem como comprovação de todos os pagamentos efetuados pela empresa descritos no demonstrativo. Além disso, constatou-se ausência de toda documentação relativa à importação. |
Recomendação 137: Encaminhar documentos comprobatórios no valor de R$ 267,60 descrito como sendo Siscomex (serviço não tributável) no demonstrativo n.º 3288 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7592 a 7604 (vol. 38). Entretanto não foi encaminhado o documento solicitado.
Recomendação 138: Encaminhar documentos comprobatórios no valor de R$ 438,70 descrito como sendo Siscomex (serviço não tributável) no demonstrativo n.º 3286 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7606 a 7613 (vol. 38 e 39). Entretanto, a documentação encaminhada não se refere ao demonstrativo n.º 3286 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda.
Recomendação 139: Encaminhar demonstrativo de pagamentos emitido pela empresa contendo todas as despesas executadas, notas fiscais, bem como comprovação de todos os pagamentos efetuados pela empresa descritos no demonstrativo relativo aos itens 03 a 05 do quadro 43.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documentação em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados documentos às fls. 7614 a 7690 (vol. 39). Entretanto, constatou-se ausência de documentação relativa ao pagamento de SDA no valor de R$ 557,00 informado no demonstrativo de pagamento n.º 3622 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda, relativo ao item 03 do Quadro 43.
Recomendação 140: Encaminhar documentação comprobatória, conforme a seguir, relativa à importação dos itens 02 a 05 do quadro 43, de forma a identificar o projeto e a despesa.
1 – Proforma Invoice – Proposta de negociação da mercadoria importada;
2 – Conhecimentos de Embarque utilizados no transporte aéreo HAWB/MAWB; 3 – Comercial Invoice relativo a cada contrato de câmbio executado;
4 - D.I. - Declaração de Importação;
5 - C.I. – Comprovante de Importação;
6 - D.A.I. – Documento de Arrecadação de Importação da Infraero relativo à armazenagem da mercadoria; 7 - Paking List – Romaneio de Carga;
8 - L.I. - Licença de Importação;
9 - Nota fiscal de entrada ou GLME – Guia de Liberação de Mercadoria de Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento conforme art. 369 § 3 do 1090R/2002.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue toda documentação em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 7692 a 7889 (vol. 39 a 40). Em relação à documentação encaminhada os apontamentos já foram realizados nas rubricas relativas à aquisição de material importado para o projeto.
4.11.2 DESPESAS E TAXAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (RUBRICA 5.4.2)
Consta informada a realização de despesas no valor de R$ 31.202,11 (trinta e um mil, duzentos e dois reais e onze centavos) conforme planilha por rubrica de gasto às fls. 4268 (vol. 22). Entretanto, o valor informado na planilha de prestação de contas final do projeto às fls. 681 (vol. 04) totaliza R$ 30.997,11 (trinta mil, novecentos e noventa e sete reais e onze centavos).
Recomendação 141: Realizar o acerto da planilha de prestação de contas final do projeto com o valor correto da despesa realizada.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Em anexo na recomendação 132”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 7469 a 7472 (vol. 38).
Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4268 a 4368 (vol. 22) foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de documentação comprobatória relativa as despesas descritas a seguir.
Quadro 44
Item da planilha da FEST | Despesa | Valor (R$) | Data |
03 | Banco do Brasil (fechamento de câmbio – Taxas) | 364,29 | 30/10/2013 |
05 | Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda | -76,80 | 21/01/2014 |
Recomendação 142: Encaminhar documentação comprobatória relativa às despesas descritas no quadro 44.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documentação e comprovante em anexo”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 7891 a 7908 (vol. 40).
02) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas conforme quadro a seguir.
Quadro 45
Item | Fornecedor | Nota Fiscal | Data | Valor | Fls. |
1 | Royal & Sunalliance Seguros S/A | Apólice Seguros | 21/11/2013 | 345 | 4269 a 4291 |
2 | South America Overseas | Ausente | 19/11/2013 | 1325,88 | 4292 a 4294 |
3 | Alcance Log Ltda | 949 | 19/11/2013 | 1736 | 4295 a 4314 |
Recomendação 143: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que as despesas são necessárias para processo de importação, portando não há necessidade da autorização do coordenador e ordenador de despesas. Ressaltamos que a prestação de contas se encontra devidamente aprovada pelo órgão financiador. De acordo com a clausula quarta —1) do contrato n° 34/2013, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Ressalta-se que conforme art. 12 da Resolução n.º 39/2014 a autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que o ordenador de despesas as tenha autorizado.
03) Ausência de pesquisa de preços/procedimento licitatório para as despesas a seguir.
Quadro 46
Item | Fornecedor | Nota Fiscal | Data | Valor | Fls. |
1 | Royal & Sunalliance Seguros S/A | Apólice Seguros | 21/11/2013 | 345 | 4269 a 4291 |
2 | South America Overseas | Ausente | 19/11/2013 | 1325,88 | 4292 a 4294 |
3 | Alcance Log Ltda | 949 | 19/11/2013 | 1736 | 4295 a 4314 |
4 | Alcance Log Ltda | 144 | 29/11/2016 | 11623,9 | 4331 a 4340 |
5 | Alcance Log Ltda | 156 | 19/12/2016 | 6615,8 | 4341 a 4359 |
6 | Alcance Log Ltda | Ausente | 17/08/2017 | 7721,8 | 4367 a 4368 |
Recomendação 144: Apresentar justificativa para a realização das despesas sem prévia pesquisa de preços/procedimento licitatório.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Por se tratar de rubrica para custos e despesas com taxas de importação, não se faz necessário pesquisa de preço. Estamos anexando cópia extraída do sistema SIGITEC, onde consta a provação da Prestação de Contas pelo órgão financiador. De acordo com a clausula quarta — I) do contrato n° 34/2013, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações: Foram encaminhados documentos relativos ao SIGITEC às fls. 7910 a 8003 (vol. 40). Em relação ao quadro acima, s.m.j., as contratações deveriam ter sido realizadas por meio de pesquisa de preços/procedimento licitatório.
04) Ausência de comprovação de pagamento do valor de R$ 680,60 descrito como sendo siscomex (serviço não tributável) no demonstrativo n.º 3290 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda, conforme documentos encaminhados às fls. 4331 a 4340 (vol. 22).
Recomendação 145: Encaminhar cópia da comprovação de pagamento do valor de R$ 680,60 descrito como sendo siscomex (serviço não tributável) no demonstrativo n.º 3290 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 8005 a 8011 (vol. 40). Entretanto, não foi encaminhado o documento solicitado.
05) Ausência de cópia do demonstrativo n.º 3301 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros. O documento encaminhado às fls. 4351 (vol. 22) apresenta-se em cópia incompleta sem informação de valores.
Recomendação 146: Encaminhar cópia do demonstrativo n.º 3301 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 8019 (vol. 41).
06) Ausência de documentos comprobatórios relativos à importação de forma a identificar o projeto e a despesa conforme quadro a seguir.
Item | Fornecedor | Nota Fiscal | Data | Valor | Fls. |
01 | Alcance Log Ltda | 144 | 29/11/2016 | 11623,9 | 4331 a 4340 |
02 | Alcance Log Ltda | Ausente | 17/08/2017 | 7721,8 | 4367 a 4368 |
Recomendação 147: Encaminhar documentação comprobatória, conforme a seguir, relativa às importações descritas no quadro 47, de forma a identificar o projeto e a despesa.
1 – Proforma Invoice – Proposta de negociação da mercadoria importada;
2 – Conhecimentos de Embarque utilizados no transporte aéreo HAWB/MAWB; 3 – Comercial Invoice relativo a cada contrato de câmbio executado;
4 - D.I. - Declaração de Importação;
5 - C.I. – Comprovante de Importação;
6 - D.A.I. – Documento de Arrecadação de Importação da Infraero relativo à armazenagem da mercadoria; 7 - Paking List – Romaneio de Carga;
8 - L.I. - Licença de Importação;
9 - Nota fiscal de entrada ou GLME – Guia de Liberação de Mercadoria de Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento conforme art. 369 § 3 do 1090R/2002.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documentação em anexo conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 8029 a 8349 (vol. 42). Em relação à documentação encaminhada os apontamentos já foram realizados nas rubricas relativas à aquisição de material para o projeto.
Recomendação 148: Encaminhar demonstrativo de pagamentos emitido pela empresa contendo todas as despesas executadas, notas fiscais, bem como comprovação de todos os pagamentos efetuados pela empresa descritos no demonstrativo relativo ao item 02 do quadro 47.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documentação em anexo. FEST/008-2016”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 8336 a 8344 (vol. 42).
07) Ausência de Nota fiscal relativa à despesa no valor de R$ 1.325,88 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) da empresa South America Overseas, conforme documentos às fls. 4292 a 4294 (vol. 22).
Recomendação 149: Encaminhar cópia da Nota fiscal relativa à despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue fatura em anexo e conforme determina Resolução UFES 38/2012 em seu art. 2°, I - c, o fornecedor apresentou adequadamente as faturas das despesas, não sendo obrigatória a apresentação de nota fiscal. E uma transportadora não emite nota fiscal”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 8352 a 8353 (vol. 42).
4.12 PASSAGENS NACIONAIS (RUBRICA 5.6.1)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 11.540,99 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) conforme planilha da FEST às fls. 4369 (vol. 22). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4369 a 4546 (vol. 22 e 23), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de pesquisa de preços relativa as aquisições de passagens a seguir.
Quadro 48
Item | Fornecedor | Fatura | Valor (R$) | Data Pag. | Data viagem | Trecho | Pesquisa de Preços | Fls. |
1 | Allianza Tour Ltda | 8653 | 1090,78 | 13/08/2014 | 27/09/14 - 03/10/14 | Vitória - João Pessoa - Vitória | Somente dois orçamentos. | 4370 a 4383 |
2 | Marfly Viagens e Turismo | 023311.0 | 561,32 | 11/08/2015 | 09/07/15 - 10/07/15 | Vitória - Rio - Vitória | Ausente | 4408 a 4441 |
3 | 023359.5 | 663 | ||||||
4 | Marfly Viagens e Turismo | 025277.8 | 1192,39 | 19/10/2015 | 27/09/14 - 02/10/14 | Vitória - Curitiba - Vitória | Ausente | 4442 a 4461 |
5 | Marfly Viagens e Turismo | 031319.0 | 606,21 | 11/08/2016 | 25/07/16 - 30/07/16 | Vitória - Porto Alegre - Vitória | Ausente | 4462 a 4490 |
Recomendação 150: Apresentar justificativa para a realização de aquisições de passagens sem prévia pesquisa de preços ou pesquisa de preços com somente dois fornecedores.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo as três cotações referentes ao item 1 (DOC.1). Quanto aos demais itens são referentes a pagamentos para a empresa Marfly foi feito o pregão e aditivado (DOC. 02)”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 8355 a 8376 (vol. 42).
02) Ausência de cartão de embarque das passagens descritas a seguir.
Quadro 49
Item | Fornecedor | Fatura | Passageiro | Valor Pag.(R$) | Data Pag. | Data viagem | Trecho | Cartão de Embarque | Fls. |
01 | Saytur Viagens e Turismo | 44697 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 959,58 | 08/05/15 | 06/05/15 - 07/05/15 | Vitória - Salvador - Vitória | Ausência de cartão de embarque de Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 4397 a 4407 |
02 | Marfly Viagens e Turismo | 031319.0 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 606,21 | 11/08/16 | 25/07/16 - 30/07/16 | Vitória - Porto Alegre - Vitória | Ausente | 4462 a 4490 |
03 | DNA Turismo Ltda | 21795 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 806,11 | 23/05/17 | 12/05/17 | Vitória - Rio - Vitória | Ausente | 4505 a 4515 |
04 | CLC Turismo Ltda | 14237 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 964,38 | 04/07/17 | 22/06/17 | Vitória - Curitiba - Vitória | Ausente | 4518 a 4525 |
Recomendação 151: Encaminhar cópia dos cartões de embarque das passagens descritas no quadro 49.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 8378 a 8383 (vol. 42). Entretanto, persiste a ausência dos cartões de embarque descritos no item 02 do Quadro 49. Os documentos encaminhados referem-se a compra da passagem.
03) Ausência de justificativa/motivação das aquisições de passagens conforme a seguir:
Quadro 50
Item | Fornecedor | Fatura | Passageiro | Valor (R$) | Data Pag. | Data viagem | Trecho | Fls. |
01 | Allianza Tour Ltda | 8653 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | 1090,78 | 13/08/2014 | 27/09/14 - 03/10/14 | Vitória - João Pessoa - Vitória | 4370 a 4383 |
02 | Marfly Viagens e Turismo | 025277.8 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 1192,39 | 19/10/2015 | 27/09/14 - 02/10/14 | Vitória - Curitiba - Vitória | 4442 a 4461 |
03 | Marfly Viagens e Turismo | 031319.0 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 606,21 | 11/08/2016 | 25/07/16 - 30/07/16 | Vitória - Porto Alegre - Vitória | 4462 a 4490 |
04 | DNA Turismo Ltda | 21795 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 806,11 | 23/05/2017 | 12/05/17 | Vitória - Rio - Vitória | 4505 a 4515 |
05 | CLC Turismo Ltda | 14237 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 964,38 | 04/07/2017 | 22/06/17 | Vitória - Curitiba - Vitória | 4518 a 4525 |
06 | DNA Turismo Ltda | 22544 | Xxxxxx Xxxxxxx | 998,12 | 10/07/2017 | 02/07/17 - 06/07/17 | Vitória - S. Xxxxx - Vitória | 4526 a 4532 4516 a 4517 |
Recomendação 152: Encaminhar ao coordenador para que o mesmo informe a justificativa/motivação das despesas relativas a passagens aéreas descritas no quadro 50.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n°43/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 152, que os motivos das viagens dos beneficiários descritos no quadro 50:
- Xxxxxx Xxxxx - Participação no evento XIII Encontro da SBPMat em João Pessoa/2014 (certificado e relatório de viagem entregue a FEST Protocolo 05091014).
- Xxxxx Xxxx Xxxxxx - Participação no evento OFS24th International Conference on Optical Fibre Sensors em Curitiba/2015 (certificado e relatório de viagem entregue a FEST Protocolo 07081015).
- Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx- Participação no evento MOMAG/ 2016 e LAWOFS 2016 em Porto Alegre/2016 (certificado e relatório de viagem entregue a FEST Protocolo 24020816).
- Xxxxx Xxxx Xxxxxx - Visita ao CENPES/Petrobras no Rio de Janeiro/ 2017 (relatório de viagem entregue a FEST Protocolo 15240517).
- Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - Visita Técnica a UTFPR em Curitiba/2017 (relatórios de viagens entregues a FEST Protocolos 06260717 e 07230617).
- Xxxxxx Xxxxxxx - Participação no curso de extensometria eletrônica em São Paulo/2017 (certificado e relatório de viagem entregue a FEST Protocolo 11110717)”.
Considerações: Resposta da coordenação encaminhada às fls. 8385 (vol. 42).
04) Aquisições de passagens aéreas para pessoas que não constam na lista de participantes do projeto às fls. 67 (vol. 01).
Quadro 51
Item | Fornecedor | Fatura | Passageiro | Valor (R$) | Data Pag. | Fls. |
1 | Allianza Tour Ltda | 8653 | Samara Tessinari Leite | 1090,78 | 13/08/2014 | 4370 a 4383 |
2 | Marfly Viagens | 031319.0 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 606,21 | 11/08/2016 | 4462 a 4490 |
3 | DNA Turismo | 22544 | Xxxxxx Xxxxxxx | 998,12 | 10/07/2017 | 4526 a 4532 4516 a 4517 |
4 | Saytur Viagens | 2677 | Xxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 2254,78 | 24/08/2017 | 4533 a 4546 |
Recomendação 153: Apresentar justificativa a aquisição de passagens aéreas a pessoas que não constam como sendo participantes do projeto conforme lista às fls. 67 (vol. 01).
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n°44/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 153, 157 e 166, que os beneficiários informados no quadro 51, 54 e 57, fizeram parte da equipe executora do projeto, conforme informação passada na resposta a recomendação 33, onde listo todos os membros. Assim sendo, os gastos com os mesmos são justificáveis”.
Considerações: Consta às fls. 5806 (vol. 29) a identificação do nome das pessoas descritas no Quadro 51 e sua função no projeto. Entretanto, tal lista de participantes deve estar no projeto básico e ser devidamente atualizada durante a execução do projeto. Não foi apresentada justificativa da Fundação de Apoio para a realização de pagamentos a pessoas que não constavam como participantes do projeto.
4.13 PASSAGENS INTERNACIONAIS (RUBRICA 5.6.2)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 39.882,37 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) conforme planilha da FEST às fls. 4547 (vol. 23). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4547 a 4768 (vol. 23 e 24), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de pesquisa de preços com no mínimo 03 fornecedores para as despesas a seguir.
Quadro 52
Item | Fornecedor | Fatura | Passageiro | Valor Pag.(R$) | Data Pag. | Data viagem | Trecho | Pesquisa de Preços | Fls. |
1 | CLC Viagens e Turismo Ltda | 148072.3 | Xxxxxxx Xxxxx | 4344,26 | 20/05/2014 | 24/05/14 - 30/05/14 | Vitória - Portugal - Vitória | Somente dois orçamentos | 4548 a 4560 |
2 | CLC Viagens e Turismo Ltda | 148455.9 | Xxxxxxx Xxxxx | 172,46 | 11/06/2014 | 24/05/14 - 30/05/14 | Seguro Viagem | Ausente | 4561 a 4567 |
3 | Saytur Viagens e Turismo Ltda | 43793 | Xxxxxx Xxxx | 4369,4 | 18/11/2014 | 22/11/14 - 28/11/14 | Vitória - Colombia - Vitória | Somente dois orçamentos | 4568 a 4583 |
4 | Xxxxxx Xxxxxxx | ||||||||
5 | Saytur Viagens e Turismo Ltda | 43927 | Xxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxxxx | 325,74 | 05/12/2014 | 22/11/14 - 28/11/14 | Seguro Viagem | Ausente | 4584 a 4592 |
6 | Saytur Viagens e Turismo Ltda | 45453 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 179,83 | 21/09/2015 | 05/09/15 - 14/09/15 | Seguro Viagem | Ausente | 4593 a 4600 |
7 | Saytur Viagens e Turismo Ltda | 45454 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 6772,63 | 21/09/2015 | 05/09/15 - 14/09/15 | Vitória - Faro - Vitória | Ausente | 4601 a 4620 |
8 | CLC Viagens e Turismo Ltda | 8975 | Xxxxxx Xxxx | 6241,87 | 10/10/2016 | 10/10/16 - 10/04/17 | Vitória - Portugal - Vitória | Três orçamentos, porém um deles está incompleto, não apresentando valor de cotação. | 4668 a 4691 |
9 | Allianza Tour Ltda Me | 11536 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Junior | 279,54 | 16/03/2017 | 21/04/17 - 01/05/17 | Seguro Viagem | Somente dois orçamentos | 4719 a 4732 |
10 | Saytur Viagens e Turismo Ltda | 1916 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 215,28 | 30/03/2017 | 13/05/17 - 21/05/17 | Seguro Viagem | Ausente | 4733 a 4747 |
11 | Marfly Viagens e Turismo Ltda | 38114.4 | Xxxxxx Xxxxxxx X. Marques | 198,88 | 25/08/2017 | 18/09/17 - 28/09/17 | Seguro Viagem | Ausente | 4748 a 4758 |
12 | Marfly Viagens e Turismo Ltda | 38083.0 | Xxxxxx Xxxxxxx X. Marques | 4438,92 | 25/08/2017 | 18/09/17 - 28/09/17 | Portugal - Vitória - Portugal | Somente dois orçamentos | 4759 a 4768 |
Recomendação 154: Apresentar justificativa para a realização de aquisições de passagens sem prévia pesquisa de preços ou pesquisa de preços com somente dois fornecedores.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue em anexo as documentações conforme os itens do quadro 52 para os pagamentos das passagens. Quanto as despesas do seguro da viagem, justificamos que contratava junto com a empresa que forneceu o menor preço para a compra da passagem, não havendo uma nova pesquisa de preço para o seguro da viagem”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 8369 a 8427 (vol. 43). Entretanto, persiste a ausência da pesquisa de preços com no mínimo 03 fornecedores para os itens 02, 05 a 11 do Quadro 52.
02) Ausência de cartão de embarque das passagens descritas a seguir.
Quadro 53
Item | Fornecedor | Fatura | Passageiro | Valor | Data Pag. | Data viagem | Trecho | Cartão de Embarque | Fls. |
01 | Saytur Viagens e Turismo Ltda | 43793 | Xxxxxx Xxxx | 4369,4 | 18/11/14 | 22/11/14 - 28/11/14 | Vitória - Colombia - Vitória | Ausente Trecho Medelin - Bogotá | 4568 a 4583 |
02 | CLC Viagens e Turismo Ltda | 8975 | Xxxxxx Xxxx | 6241,87 | 10/10/16 | 10/10/16 - 10/04/17 | Vitória - Portugal - Vitória | Ausente Trecho Portugal - Vitória | 4668 a 4691 |
03 | Saytur Viagens e Turismo Ltda | 1833 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 3779,92 | 07/03/17 | 13/05/17 - 21/05/17 | Vitória - Portugal - Vitória | Ausente todos os trechos | 4695 a 4706 |
04 | Allianza Tour Ltda Me | 11498 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Junior | 7528,1 | 07/03/17 | 21/04/17 - 01/05/17 | Vitória - Corea do Sul - Vitória | Ausente todos os trechos | 4707 a 4718 |
05 | Marfly Viagens e Turismo Ltda | 38083.0 | Xxxxxx Xxxxxxx X. Marques | 4438,92 | 25/08/17 | 18/09/17 - 28/09/17 | Portugal - Vitória - Portugal | Ausente Trecho Vitória - Portugal | 4759 a 4768 |
Recomendação 155: Encaminhar cópia dos cartões de embarque das passagens descritas no quadro 53.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 8428 a 8438 (vol. 43). Entretanto, persiste a ausência dos cartões de embarque descritos nos itens 01, 02, 04 e 05 do Quadro 53.
03) Ausência de justificativa/motivação das aquisições de passagens internacionais do projeto.
Recomendação 156: Encaminhar ao coordenador para que o mesmo informe a justificativa/motivação de cada despesa relativa a passagens aéreas internacionais adquiridas no projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n° 45/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 156, que as viagens internacionais no projeto foram previstas no plano de trabalho Petrobras para fins de apresentação de artigos científicos com a atualização da equipe executora, realização de missões de trabalho e conferências internacionais”.
Considerações: Resposta da coordenação encaminhada às fls. 8385 (vol. 42). Não foi encaminhada motivação/justificativa detalhada de cada despesa. Ressalta-se o acórdão 4326/2015 – Primeira Câmara – Item 6.1.1: A ausência de motivação para o gasto público ou sua insuficiente justificativa além de dificultar o exercício do controle social e dos órgãos de controle estão no sentido contrário à obrigação do gestor em dar o máximo de transparência possível ao gasto público. Recomenda-se que todas as despesas tenham informações quanto à motivação/justificativa detalhada, bem como a finalidade/pertinência da despesa para o projeto.
04) Aquisições de passagens aéreas para pessoas que não constam na lista de participantes do projeto às fls. 67 (vol. 01).
Quadro 54
Item | Fornecedor | Fatura | Passageiro | Valor (R$) | Data Pag. | Fls. |
1 | CLC Viagens e Turismo Ltda | 148072.3 | Xxxxxxx Xxxxx | 4344,26 | 20/05/14 | 4548 a 4560 |
3 | Saytur Viagens e Turismo Ltda | 43793 | Xxxxxx Xxxx | 4369,4 | 18/11/14 | 4568 a 4583 |
4 | Xxxxxx Xxxxxxx | |||||
5 | CLC Viagens e Turismo Ltda | 8975 | Xxxxxx Xxxx | 6241,87 | 10/10/16 | 4668 a 4691 |
6 | Allianza Tour Ltda Me | 11498 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Junior | 7528,1 | 07/03/17 | 4707 a 4718 |
7 | Marfly Viagens e Turismo Ltda | 38083.0 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 4438,92 | 25/08/17 | 4759 a 4768 |
Recomendação 157: Apresentar justificativa a aquisição de passagens aéreas a pessoas que não constam como sendo participantes do projeto conforme lista às fls. 67 (vol. 01).
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Em anexo na recomendação 153”.
Resposta da Coordenação: “1. Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 153, 157 e 166, que os beneficiários informados no quadro 51, 54 e 57, fizeram parte da equipe executora do projeto, conforme informação passada na resposta a recomendação 33, onde listo todos os membros.
2. Assim sendo, os gastos com os mesmos são justificáveis”.
Considerações: Consta às fls. 5806 (vol. 29) a identificação do nome das pessoas descritas no Quadro 54 e sua função no projeto. Entretanto, tal lista de participantes deve estar no projeto básico e ser devidamente atualizada durante a execução do projeto. Não foi apresentada justificativa da Fundação de Apoio para a realização de pagamentos a pessoas que não constavam como participantes do projeto.
4.14 CUSTO OPERACIONAL (RUBRICA 5.11)
Em relação ao projeto, verifica-se conforme planilha de prestação de contas às fls. 681 (vol. 04) e fls. 4769 (vol. 24) que o valor realizado referente a despesas de custo operacional totalizou R$ 99.502,28 (noventa e nove mil, quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Da verificação dos documentos às fls. 4769 a 4787 (vol. 24), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de notas fiscais relativas ao custo operacional do projeto. Constam nos autos somente recibos e comprovantes de pagamentos relativos aos valores retirados da conta do projeto.
Recomendação 158: Encaminhar notas fiscais relativas ao custo operacional do projeto atestadas pelo fiscal do projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que a FEST retirava do projeto o custo operacional através de recibo que também é um documento fiscal hábil. Portanto, não é possível emitir nota fiscal retroativa. Hoje, essa prática não mais ocorre. Caso a Prefeitura Municipal de Vitória exija a nota fiscal através de autuação, a FEST arcará com os impostos devidos”.
Considerações: Verificou-se constar nos autos as notas fiscais da Fest conforme folhas descritas no Quadro 54 – A.
Quadro 54 - A
N.º NF | Valor NF (R$) | Data NF | Fls. |
760 | 57.000,78 | 04/02/2013 | 180 |
2080 | 22.132,61 | 18/03/2015 | 303 |
2943 | 20.368,89 | 04/02/2016 | 384 |
TOTAL | 99.502,28 |
02) Ausência de comprovação do custo operacional do projeto conforme estabelece a Resolução n.º 38/2012:
Resolução n.º 38/2012 CUn
Item I, Informações Gerais, j) os serviços operacionais previstos no contrato receberão uma remuneração referente a seus custos operacionais e administrativos, que deverão ser detalhados e atender a critérios claramente definidos, com indicação do total de horas de trabalho previstas para cada projeto, de quantitativos físicos de equipamentos e de materiais de consumo e de instalações necessárias à execução dos objetos. As apropriações dos custos a ser utilizado pela Fundação de Apoio para formar o valor do ressarcimento de custos operacionais deverão obedecer/seguir as práticas contábeis orientadas pela NBC T 10 da Resolução nº. 837/2009 do Conselho Federal de Contabilidade. Em todos os contratos firmados com a Universidade, os custos operacionais das Fundações de Apoio deverão ser comprovados na Prestação de Contas Final, conforme as determinações do TCU, sujeitos à aprovação pelo Conselho Universitário.
[...]
Item IV, A Fundação de Apoio contratada deverá comprovar os seguintes custos operacionais apresentados na planilha de ressarcimento de custos operacionais:
a) relação nominal/mensal dos trabalhadores, separados por vínculo e/ou sem vínculo, função, constando número do CPF, da CTPS, horas dispensadas no projeto, valor da hora por função, total de horas de duração do projeto/dia, quantidade de dias e total da mão de obra;
b) detalhamento dos encargos sociais, assim como a comprovação do pagamento dos mesmos;
c) demonstrativo das horas dispensadas de cada cargo, com a respectiva alocação proporcional das horas rateadas para o custo unitário e custo total por cargo para a mão de obra direta e indireta ao projeto;
d) demonstrativo dos critérios de rateio utilizado para os custos indiretos;
e) demonstrativo dos critérios de rateio utilizados para os demais custos diretos;
f) custos operacionais com funções de chefia, supervisão e gerenciamento, apresentando critérios de rateio específicos que irão compor os custos indiretos;
g) apresentação de nota(s) explicativa(s), quando necessário”.
Recomendação 159: Encaminhar comprovação do custo operacional do projeto conforme estabelece a Resolução n.º 38/2012 – Ufes.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Está em fase de elaboração os critérios para comprovação dos custos operacionais, de acordo com o plano de ação apresentado ao DCC/PROAD”.
Considerações: Não foi encaminhada comprovação do custo operacional conforme estabelece a Resolução n.º 38/2012.
03) Retirada do valor do custo operacional em desacordo com o estabelecido no contrato. Conforme cláusula sétima, item 7.3 do contrato n.º 34/2013, o valor máximo mensal do custo operacional totalizava R$ 2.763,95 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, verificou-se que o custo operacional foi debitado da conta do projeto conforme a seguir.
Quadro 55
Item | Credor | Valor Pag.(R$) | Data Pag. | Fls. |
1 | FEST | 54264,75 | 20/03/2013 | 4771 a 4773 |
2 | FEST | 28653,75 | 13/08/2015 | 4774 a 4775 |
3 | FEST | 2763,95 | 13/08/2015 | 4776 a 4777 |
4 | FEST | 2763,95 | 23/09/2015 | 4778 a 4779 |
5 | FEST | 2763,95 | 08/10/2015 | 4780 a 4781 |
6 | FEST | 2763,95 | 19/11/2015 | 4782 a 4783 |
7 | FEST | 2763,95 | 23/12/2015 | 4784 a 4785 |
8 | FEST | 2764,03 | 23/02/2016 | 4796 a 4787 |
99.502,28 |
Ressalta-se que o contrato n.º 34/2013 foi assinado em 05/03/2013 e já no dia 20/03/2013 foi retirado da conta do projeto aproximadamente 54% do valor total do custo operacional previsto para o projeto.
Vale observar o que determina os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Recomendação 160: Apresentar justificativa para o descumprimento do estabelecido no contrato quanto às retiradas mensais do custo operacional do projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que o ressarcimento do nosso custo operacional era retirado em valores superiores ao valor máximo mensal, pois, como o faturamento era parcial e nem sempre tínhamos saldo suficiente, adotamos a retirado dos nossos custos sobre cada faturamento, sendo assim retirávamos o valor percentual. Informamos ainda que tal procedimento não ocorre mais e que passamos a retirar o valor mensal máximo conforme permitido no contrato”.
4.15 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P. JURÍDICA (RUBRICA 5.13)
4.15.1 Inserção de Colunas de Água para testes e introdução de capela e/ou sistema de exaustão no LabTel (Rubrica 5.13.1)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 35.662,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) conforme planilha às fls. 4788 (vol. 24). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4788 a 4817 (vol. 24), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Verificou-se a realização de procedimento licitatório na modalidade convite (n.º 005/2014), cujo certame apresentou somente um fornecedor que se propôs a executar o serviço, conforme ata da licitação às fls. 4810 (vol. 24). A empresa Insaut – Instrumentação e Automação Ltda foi contratada pelo valor de R$ 28.979,95 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) conforme nota fiscal n.º 379.
Conforme disposto na súmula n.º 248 do TCU:
“Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993".
Recomendação 161: Apresentar justificativa, com amparo legal, para a ausência de repetição da licitação/convite, com a convocação de outros possíveis interessados conforme Súmula 248 – TCU.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Não há previsão de repetição de procedimento de seleção de fornecedores no Decreto 8.241/2014, o qual, inclusive, permite a contratação direta em caso de não haver interessados, a saber: Art. 9° - § 3° Quando não acudirem interessados à seleção pública, os interessados não atenderem às condições de habilitação ou as propostas apresentadas não atenderem aos critérios de seleção, a fundação de apoio poderá contratar diretamente o fornecedor, mantidas as condições pré- estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive quanto ao valor máximo estabelecido nos termos do Capítulo 1 deste Decreto”.
Considerações: A licitação na modalidade convite citada, foi realizada em 10/04/2014 com base na Lei n.º 8.666/93, antes da vigência do Decreto n.º 8.241/14. Ressalta-se que a contratação foi realizada com o único fornecedor interessado, sem realização de pesquisa de preços com outras empresas, uma vez que não constam orçamentos nos autos.
Recomendação 162: Encaminhar cópia dos comprovantes de entrega e recebimento das cartas-convite, conforme estabelece o art. 38. II da Lei n.º 8.666/93.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Nos procedimentos de seleção pública de fornecedores, conforme decreto 8241/2014 em seu Art. 9°, não há obrigatoriedade de encaminhamento de convites aos fornecedores, e sim apenas do cumprimento de prazos para recebimento das propostas”.
Considerações: A licitação na modalidade convite citada, foi realizada em 10/04/2014 com base na Lei n.º 8.666/93, antes da vigência do Decreto n.º 8.241/14.
Além disso, constatou-se ausência de cópia do Termo de Homologação e Termo de Adjudicação.
Recomendação 163: Encaminhar cópia do Termo de Homologação e Termo de Adjudicação relativa à licitação realizada.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 8442 (vol. 43).
02) Ausência de pesquisa de preços com no mínimo 03 fornecedores para as despesas a seguir.
Quadro 56
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Pesquisa de Preços | Fls. |
1 | Ultra Inox Metais Ltda | 19630 | 163,8 | 04/09/13 | Somente dois orçamentos. A terceira empresa consultada não fornece o material. | 4789 a 4794 |
2 | Optolink Industria e Comercio | 722 | 4100 | 19/09/13 | 4795 a 4800 | |
3 | Tornearia Tornosul Ltda Me | 340 | 480 | 15/10/14 | Ausente | 4813 a 4817 |
Recomendação 164: Apresentar justificativa para a realização de aquisições de passagens sem prévia pesquisa de preços ou pesquisa de preços com somente dois fornecedores.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Conforme o Quadro 56, os pagamentos são referentes a serviços de terceiros pessoa jurídica. Não havendo compra de passagem de acordo com o quadro citado”.
Considerações: O texto da recomendação apresenta incorreção. Entretanto, não foi encaminhada pela Fundação de Apoio a justificativa para a realização das despesas descritas no Quadro 56, sem realização de pesquisa de preços com no mínimo 03 orçamentos.
03) Ausência de justificativa/motivação das despesas realizadas nessa rubrica.
Recomendação 165: Encaminhar ao coordenador para que o mesmo informe a justificativa/motivação de cada despesa realizada no projeto.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n° 46/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar, a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 165, que as despesas realizadas na rubrica Inserção de coluna de água para testes e introdução de capela e/ou sistema de exaustão no laboratório de Telecomunicações, foram motivadas para o melhor desenvolvimento do projeto com os ajustes necessários para os testes de bancada. Inicialmente foram possíveis com esta coluna d'agua (planta Piloto) medirmos nível de líquido considerando a água, testes posteriores exigiram líquidos mais viscosos e possivelmente o uso de solventes ou substâncias químicas para o seu manuseio. Portanto, foi necessário dar condições para que esse trabalho fosse possível de ser realizado no LabTel/UFES”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenação do projeto às fls. 8444 (vol. 43). Ressalta-se o acórdão 4326/2015 – Primeira Câmara – Item 6.1.1: A ausência de motivação para o gasto público ou sua insuficiente justificativa além de dificultar o exercício do controle social e dos órgãos de controle estão no sentido contrário à obrigação do gestor em dar o máximo de transparência possível ao gasto público. Recomenda-se que todas as despesas tenham informações quanto à motivação/justificativa detalhada para aquisição do material, bem como a finalidade em que foram utilizados.
4.15.2 Taxa de Inscrição em Congressos Nacionais (Rubrica 5.13.2)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 6.560,00 (seis mil, quinhentos e sessenta reais) conforme planilha às fls. 4818 (vol. 25). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4818 a 4884 (vol. 25), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Realização de pagamentos de inscrições em congressos para as pessoas listadas abaixo que não constam na lista de participantes do projeto às fls. 67 (vol. 01)
Quadro 57
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxx Shmidt Castellani |
Recomendação 166: Apresentar justificativa o pagamento de inscrição em congressos para as pessoas listadas no quadro 57, uma vez que não constam na lista de participantes do projeto às fls. 67 (vol. 01).
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Em anexo na recomendação 153”.
Resposta da Coordenação: “1. Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 153, 157 e 166, que os beneficiários informados no quadro 51, 54 e 57, fizeram parte da equipe executora do projeto, conforme informação passada na resposta a recomendação 33, onde listo todos os membros.
2. Assim sendo, os gastos com os mesmos são justificáveis”.
Considerações: Consta às fls. 5806 (vol. 29) a identificação do nome das pessoas descritas no Quadro 51 e sua função no projeto. Entretanto, tal lista de participantes deve estar no projeto básico e ser devidamente atualizada durante a execução do projeto. Não foi apresentada justificativa da Fundação de Apoio para a realização de pagamentos a pessoas que não constavam como participantes do projeto.
02) Ausência de certificado de participação de Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx no “12.º CBMag – Congresso Brasileiro de Eletromagnetismo 17.º SBMO – Simpósio Brasileiro de Micro-ondas e optoeletrônica LAWOFS 2016 – Latin American Workshop on Optical Fiber Sensors”, conforme documentos às fls. 4848 a 4854 (vol. 25).
Recomendação 167: Encaminhar cópia do certificado da participação no evento.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Ofício n°47/2019”.
Resposta da Coordenação: “1. Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 167, que o certificado de participação do Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx nos eventos Momag e LAWOFS 2016 já foram encaminhados a FEST pelo protocolo 2402816. 2 Anexo a cópia dos eventos que o mesmo participou nesta viagem”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 8449 a 8451 (vol. 43).
4.15.3 Taxa de Inscrição em Conferências Internacionais (Rubrica 5.13.3)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 4.878,37 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) conforme planilha de prestação de contas às fls. 4984 (vol. 25). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4984 a 4907 (vol. 25), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Constatou-se valor pago a maior relativo ao reembolso de inscrição no Congresso ALT 2015 de Xxxxx Xxxx Xxxxxx conforme documentos às fls. 4901 a 4907 (vol. 25). O valor descrito na fatura para a inscrição totalizou U$ 671,02 (seiscentos e setenta e um dólares e dois centavos), sendo que o valor da cotação do dólar utilizado na fatura apresenta o valor de R$ 4,17 (quatro reais e dezessete centavos). Dessa forma, o valor em reais da inscrição no congresso a ser reembolsado totaliza R$ 2.798,15 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos), sendo R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos) a menor do que o valor reembolsado que foi de R$ 2.826,75 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), pago em 19/10/2015.
Recomendação 168: Apresentar justificativa para o pagamento realizado a maior, realizando a devolução do valor corrigido monetariamente até a data da devolução.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “A prestação de contas para o órgão financiador se encontra em análise, até o momento sem óbice ressalva ou solicitação de devolução. A referida devolução não é devida”.
Considerações: Constata-se o valor de R$ 28,60 relativo a reembolso de despesas pago a maior em 19/10/2015.
02) Ausência de certificado de participação de Xxxxx Xxxx Xxxxxx no Congresso ALT 2015 na cidade de Lisboa - Portugal, conforme documentos às fls. 4901 a 4907 (vol. 25).
Recomendação 169: Encaminhar cópia do certificado da participação no evento.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado. Ofício n.° 52/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente encaminhar a Vossa Senhoria, conforme recomendação 169, o comprovante de participação no evento Congresso ALT 2015 na cidade de Lisboa – Portugal”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 8446 a 8447 (vol. 43).
03) Pagamentos realizados por meio de cartão de crédito. Ressaltamos a Portaria Interministerial n.º 507/2011:
Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria. § 2° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se os seguintes preceitos: II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa: a) por ato da autoridade máxima do concedente; b) na execução do objeto pelo convenente por regime direto; e c) no ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada. (art. 64).
Recomendação 170: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos por meio de cartão de crédito.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Esclarecemos que as despesas pagas via cartão de crédito, foram feitos pois só poderiam o ocorrer o pagamento com o mesmo. Informamos que não onerou aos cofres públicos”.
4.15.4 Contratação de empresa especializada para realização de tratamento especializado na fibra óptica para inserção no tanque do petróleo (Rubrica 5.13.4)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 99.970,00 (noventa e nove mil, novecentos e setenta reais) conforme planilha às fls. 4908 (vol. 25). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4908 a 4928 (vol. 25), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de realização de procedimento licitatório/pesquisa de preços conforme a seguir.
Quadro 58
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Procedimento Licitatório | Fls. |
1 | Tosolve Soluções de Engenharia Ltda | 334 | 95.940,00 | 25/07/2016 | Ausente | 4909 a 4921 |
2 | Tosolve Soluções de Engenharia Ltda | 426 | 4030 | 28/06/2017 | Somente 02 orçamentos | 4922 a 4928 |
Recomendação 171: Apresentar justificativa para a realização das contratações descritas no quadro 58, sem realização de procedimento licitatório/pesquisa de preços.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que o item 1 ocorreu a contratação conforme Decreto 8241/2014 - Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: 1
- para obras e serviços de engenharia em valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; segue em anexo o contrato. Quanto ao item 2 segue em anexo as três cotações”.
Considerações: Ressalta-se que conforme art. 27 do Decreto n.º 8241/2014 a contratação direta deve conter razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. Entretanto, não consta nos autos realização de pesquisa de preços e razões técnicas da escolha do fornecedor para a realização da contratação da empresa descrita no item 01 do Quadro 58. Em relação ao item 02 do Quadro 58, foram encaminhados os orçamentos às fls. 8459 a 8464 (vol. 43).
4.15.5 Serviços de calibração de equipamentos e instalações (Rubrica 5.13.5)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) conforme planilha às fls. 4929 (vol. 25). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4929 a 4937 (vol. 25), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de documentação comprobatória da despesa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em 16/11/2016 relativo à contratação da empresa Control System conforme informado pela Fundação de Apoio no item 01 da planilha por rubrica de gasto às fls. 4929 (vol. 25).
Recomendação 172: Encaminhar documentação comprobatória relativa à despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Documentos encaminhados às fls. 8466 a 8472 (vol. 43).
4.15.6 Transporte de Equipamentos (Rubrica 5.13.6)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 539,80 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) conforme planilha às fls. 4938 (vol. 25). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4938 a 4952 (vol. 25), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Ausência de nota fiscal da empresa Jamef Transportes Ltda no valor de 189,80 (cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), conforme documentos encaminhados às fls. 4947 a 4952.
Recomendação 173: Encaminhar cópia da nota fiscal descrita acima.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Documento encaminhado às fls. 8474 (vol. 43).
02) Ausência de realização de pesquisa de preços, com no mínimo 03 orçamentos, conforme a seguir.
Quadro 59
Item | Fornecedor | NF | Valor | Data Pag. | Pesquisa de Preços | Fls. |
1 | Treseles Transporte de Cargas | 305306 | 350,00 | 29/04/14 | Ausente. A cotação da empresa que forneceu o serviço apresenta data posterior a data da emissão da nota fiscal | 4939 a 4946 |
2 | Jamef Transportes | Ausente | 189,80 | 05/08/14 | Somente dois orçamentos. A 3.ª cotação não realiza o serviço. | 4947 a 4952 |
Recomendação 174: Apresentar justificativa para a realização das contratações descritas no quadro 59, sem realização de pesquisa de preços, com no mínimo 03 orçamentos.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Processo de compra realizado com Base no Decreto 8241/2014, artigo 26 não sendo necessárias três cotações e sim justificativa da escolha do fornecedor e do preço, que podem ser comprovadas conforme consultas realizadas junto a outros fornecedores (pelo menos um) nos e-mails anexos ao processo”.
Considerações: Não foram encaminhados os documentos informados na resposta da Fundação de Apoio. Conforme art. 27 do Decreto n.º 8.241/14, “nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio”. Ressalta-se que a justificativa de preço com no mínimo 03 orçamentos foi estabelecida pelo TCU conforme acórdão descrito acima.
03) Ausência de justificativa/motivação das contratações realizadas na rubrica.
Recomendação 175: Encaminhar ao coordenador para que o mesmo informe a justificativa/motivação de cada despesa realizada na rubrica.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n°48/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente informar a Vossa Senhoria, conforme solicitado na recomendação 175, o motivo dos gastos na rubrica Transporte de equipamentos, conforme fora justificado à Petrobras em Plano de Trabalho, que tem por finalidade custear serviços de transportes de equipamentos nacionais, sendo estes interestaduais e intermunicipais, a serem financiados pelo rendimento financeiro do projeto, como por exemplo o frete de um equipamento nacional, ou transportes de equipamentos entre UFES e Petrobras, quando este não fosse possível pelo setor de transporte UFES”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenação do projeto às fls. 8476 (vol. 43). Ressalta-se o acórdão 4326/2015 – Primeira Câmara – Item 6.1.1: A ausência de motivação para o gasto público ou sua insuficiente justificativa além de dificultar o exercício do controle social e dos órgãos de controle estão no sentido contrário à obrigação do gestor em dar o máximo de transparência possível ao gasto público. Recomenda-se que todas as despesas tenham informações quanto à motivação/justificativa detalhada para aquisição do material, bem como a finalidade em que foram utilizados.
4.15.7 Seguro Estágio (seguro de vida) – (Rubrica 5.13.7)
Foram realizadas despesas no valor de R$ 768,56 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) conforme planilha às fls. 4953 (vol. 25). Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 4953 a 5009 (vol. 25), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Conforme plano de trabalho da Petrobrás, a rubrica refere-se a despesa de seguro estagiários. Entretanto, não consta contratação de estagiários no projeto e verificou-se que todos os pagamentos são relativos a seguro de vida conforme a seguir. Além disso, consta informado no plano de trabalho às fls. 63 (vol. 01) a justificativa para essa rubrica como sendo: “Seguro de R$ 7,00/mês para 4 estagiários ao longo de 36 meses”.
Quadro 60
Item | Fornecedor | Valor pago (R$) | Data Pag. | Pessoa | Fls. |
1 | Porto Seguro | 101,12 | 18/06/2015 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | 4954 a 4958 |
2 | Porto Seguro | 101,12 | 18/06/2015 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 4959 a 4962 |
3 | Porto Seguro | 116,94 | 09/06/2017 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 4963 a 4968 |
4 | Porto Seguro | 101,12 | 12/06/2017 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | 4969 a 4973 |
5 | Porto Seguro | 101,12 | 12/06/2017 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Junior | 4974 a 4978 |
6 | Porto Seguro | 113,29 | 21/06/2016 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 4979 a 4989 |
7 | Porto Seguro | 113,29 | 21/06/2016 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | 4990 a 4999 |
8 | Metropolitan Life | 10,28 | 10/08/2017 | Ausência de informação | 5000 a 5005 |
9 | Metropolitan Life | 10,28 | 22/08/2017 | Ausência de informação | 5007 a 5009 |
TOTAL | 768,56 |
Recomendação 176: Encaminhar ao coordenador para informar quanto à motivação da contratação de seguro de vida, conforme despesas informadas no quadro 60, uma vez que, s.m.j., não havia tal previsão no projeto, conforme plano de trabalho da Petrobrás.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue justificativa encaminhada pela coordenadora do projeto. Oficio n.° 51/2019”.
Resposta da Coordenação: “Venho pelo presente Informar a Vossa Senhoria, conforme recomendação 176, que foi preciso alterar o plano de trabalho junto a Petrobras e UFES para a inclusão dos custos com as despesas relativas e seguro de vida dos bolsistas que realizam testes em campo, devido a insalubridade dos locais de testes nos campos da Petrobras. Tal inclusão de rubrica foi aprovada em plano de trabalho na 6.ª reformulação junto a Petrobras e UFES”.
Considerações: Foi encaminhada resposta da coordenação do projeto às fls. 8478 (vol. 43). O plano de trabalho relativo ao 6.º Aditivo ao Termo de Cooperação celebrado entre a Ufes e a Petrobrás consta nos autos às fls. 5340 a 5357 (vol. 27). Verificou-se constar às fls. 5352 (vol. 27) informação relativa a seguro de vida para trabalho de campo.
02) Ausência de documentação comprobatória da despesa no valor de R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos) relativo a seguro pago a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A em 22/08/2017. Não foram encaminhados: boleto da empresa e comprovante de pagamento, apólice, relação mensal de prêmios relativa ao pagamento, solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas, pesquisa de preços/procedimento licitatório, informação dos participantes do projeto assegurados pela apólice, informação quanto ao tipo do seguro (seguro de vida ou seguro estagiários, etc.).
Recomendação 177: Encaminhar documentação comprobatória relativa à despesa.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue documento em anexo, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 8480 a 8486 (vol. 43) que não correspondem a despesa citada na recomendação.
03) Pagamentos realizados a maior conforme a seguir.
Quadro 61
Item | Fornecedor | Valor Apólice | Valor Pago | Data Pag. | Pessoa | Fls. |
01 | Porto Seguro | 111,62 | 113,29 | 21/06/2016 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 4979 a 4989 |
02 | Porto Seguro | 111,62 | 113,29 | 21/06/2016 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | 4990 a 4999 |
Recomendação 178: Apresentar justificativa para a realização de pagamento a maior, realizando a devolução do valor de R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos) corrigido monetariamente na data da devolução.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “A prestação de contas para o órgão financiador se encontra em análise, até o momento sem óbice ressalva ou solicitação de devolução. A referida devolução não é devida”.
Considerações: Não foi realizada a devolução do valor.
04) Ausência de apólice de seguro e informação do nome dos assegurados conforme quadro a seguir.
Quadro 62
Item | Fornecedor | Apólice | Valor | Data Pag. | Pessoa | Fls. |
1 | Porto Seguro | Ausente. Consta somente 1.ª folha | 101,12 | 18/06/15 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | 4954 a 4958 |
2 | Porto Seguro | Ausente. Consta somente 1.ª folha | 101,12 | 18/06/15 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 4959 a 4962 |
3 | Metropolitan Life | Ausente | 10,28 | 10/08/17 | Ausência de informação | 5000 a 5005 |
4 | Metropolitan Life | Ausente | 10,28 | 22/08/17 | Ausência de informação | 5007 a 5009 |
Recomendação 179: Encaminhar cópia da apólice de seguro conforme quadro 62.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue cópia da apólice, conforme solicitado”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 8487 a 8515 (vol. 43). Entretanto, persiste a ausência da documentação relativa ao item 4 do Quadro 62.
Recomendação 180: Encaminhar o anexo de fatura mensal de prêmios e informar o nome dos assegurados pela apólice pertencentes ao projeto, relativo aos itens 3 e 4 do quadro 62.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Idem recomendação 179”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 8487 a 8515 (vol. 43). Entretanto, persiste a ausência da documentação relativa ao item 4 do Quadro 62.
05) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas.
Recomendação 181: Apresentar justificativa para a realização de pagamentos sem solicitação do coordenador e autorização do ordenador de despesas.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Informamos que as solicitações para tais despesas eram feitas por e-mail. Segue documento em anexo”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 8517 a 8518 (vol. 43) relativo a 2 contratações de seguro. Entretanto, tais solicitações não atendem ao solicitado, uma vez que não foram emitidas pela coordenação do projeto e não apresentam autorização do ordenador de despesas.
06) Ausência de pesquisa de preços conforme quadro a seguir.
Quadro 63
Item | Fornecedor | Valor | Data Pag. | Fls. |
1 | Porto Seguro | 101,12 | 18/06/2015 | 4954 a 4958 |
2 | Porto Seguro | 101,12 | 18/06/2015 | 4959 a 4962 |
3 | Porto Seguro | 101,12 | 12/06/2017 | 4969 a 4973 |
4 | Porto Seguro | 101,12 | 12/06/2017 | 4974 a 4978 |
5 | Metropolitan Life | 10,28 | 10/08/2017 | 5000 a 5005 |
6 | Metropolitan Life | 10,28 | 22/08/2017 | 5007 a 5009 |
TOTAL | 425,04 |
Recomendação 182: Apresentar justificativa para a ausência de realização de pesquisa de preços prévia às contratações.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Justificamos que foi feito a contratação em caráter de urgência, conforme solicitação em anexo. Base Lei 8666/93 Art. 24 — IV”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 8520 a 8527 relativo a orçamento realizado apenas na empresa Porto Seguro para contratação de seguro para Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Dessa forma, verifica-se que não houve realização de pesquisa de preços prévia às contratações realizadas.
4.16 DEPE (10%) E RESSARCIMENTO UFES (3%) – RUBRICA 6.1 E 6.2
Consta realização de despesas com Ressarcimento à Ufes 3% e Depe 10% nos valores de R$ 28.981,25 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) e R$ 28.981,24 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) respectivamente, conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 681. Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 5010 a 5020 (vol. 25 e 26), foram realizadas as seguintes constatações:
01) Os valores previstos de Depe e Ressarcimento Ufes totalizam R$ 28.981,24 e R$ 28.981,25, respectivamente. Houve reorçamentação de rendimentos financeiros do projeto, porém não houve modificação de valor do Depe e Ressarcimento à Ufes nos Termos Aditivos ao Contrato.
02) Consta às fls. 168 (verso) manifestação do Diretor do Centro Tecnológico relativo à isenção parcial do valor do Depe do projeto. O despacho informa que: “há que se levar em conta a aquisição de equipamentos no valor de R$ 217.525,00, além, dos R$ 28.981,25 previstos “in pecúnia”, o que somado ultrapassa os 10% previstos na Res. 24/2008 do Cun/Ufes”. Conforme planilha de prestação de contas, o valor realizado da despesa com material permanente nacional e importado totaliza R$ 281.680,62.
03) Não foi localizado nos autos manifestação do Reitor da Ufes em relação à dispensa parcial do Ressarcimento a Ufes. O contrato, porém, apresenta previsão de valor de recolhimento do Ressarcimento Ufes inferior a 3%.
04) Recolhimento do valor do Depe e Ressarcimento Ufes em atraso de 1.520 dias conforme quadro a seguir.
Quadro 64
VALOR REPASSE | DEPE 10% (R$) Calculado | RESSARC. UFES 3% (R$) Calculado | DATA REPASSE EXTRATO BANCÁRIO | DATA PARA RECOLHIMENTO DEPE E RESSARC. | DEPE 10% (R$) VALOR PAGO | RESSARC. UFES 3% (R$) VALOR PAGO | DATA PAGAMENTO DEPE E RESSARC. | DIAS DE ATRASO |
R$ 1.140.015,69 | R$ 114.001,57 | R$ 34.200,47 | 15/03/2013 | 17/03/2013 | R$ 28.981,25 | R$ 28.981,24 | 15/05/2017 | 1520 |
R$ 464.970,72 | R$ 46.497,07 | R$ 13.949,12 | 12/08/2015 | 14/08/2015 | ||||
R$ 484.561,48 | R$ 48.456,15 | R$ 14.536,84 | 04/03/2016 | 06/03/2016 | ||||
R$ 245.153,25 | R$ 24.515,33 | R$ 7.354,60 | 16/06/2017 | 18/06/2017 | ||||
R$ 78.978,04 | R$ 7.897,80 | R$ 2.369,34 | 29/08/2017 | 31/08/2017 | ||||
R$ 2.413.679,18 | R$ 241.367,92 | R$ 72.410,38 | R$ 28.981,25 | R$ 28.981,24 |
Recomendação 183: Manifestar-se sobre o recolhimento em atraso das retenções à Ufes, conforme demonstrado no Quadro 64 acima. Alertamos que caso as justificativas não sejam acatadas pela Ufes, a fundação estará sujeita à cobrança da correção financeira dos dias de atraso.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Temos a esclarecer que a Fundação não repassava os recolhimentos no prazo conforme Cláusula Quarta do Contrato 34/2013, pois não havia estabelecido se iria ocorreu as isenções dos recolhimentos no decorrer do projeto, e para que o projeto não se prejudicasse e por orientação pelo próprio DCC/UFES, os recolhimentos iriam ser repassados ao termino da vigência do projeto. Acatamos a recomendação e informamos que estamos atendendo a clausula contratual e os repasses estão dentro do prazo estabelecido aos projetos gerenciados pela FEST”.
Considerações: Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à justificativa apresentada pela Fundação de Apoio.
Em relação à redução do índice do DEPE e Ressarcimento Ufes verificou-se que foi encaminhada às fls. 5400 a 5408 (vol. 28) documentação relativa à justificativa da redução/dispensa dos recolhimentos citados
4.17 REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM TAXAS BANCÁRIAS (RUBRICA 5.15)
Conforme planilha de prestação de contas às fls. 679 a 682 (vol. 04), não consta realização de despesas relativas a despesas com taxas bancárias.
Entretanto, verificou-se a realização de despesas bancárias nos extratos encaminhados às fls. 745 a 804 (vol. 04), bem como realização de estorno conforme fls. 5322 a 5323 (vol. 27).
Não foi encaminhado planilha por rubrica de gasto contendo todas as despesas bancárias e os estornos realizados.
Recomendação 184: Encaminhar planilha relativa à rubrica 5.15 contendo a informação de todas as despesas bancárias realizadas e seus estornos. A planilha deverá conter no mínimo a data da despesa/estorno, descrição contida no extrato bancário e valor.
Resposta da FEST (CE – GAF 146/2019 – fls. 5413 a 5436, vol. 28): “Segue planilha em anexo, conforme solicitado. E comprovantes dos estornos das tarifas bancárias”.
Considerações: Foram encaminhados os documentos às fls. 8538 a 8534 (vol. 43).
V - RESUMO DOS APONTAMENTOS
Diante das informações constantes no processo, bem como da análise ora efetuada, apresenta-se um resumo das apurações. Vale ressaltar que cada pendência informada no resumo abaixo, está descrita nos itens acima deste relatório para melhor análise, entendimento e considerações:
01) Atraso de 188 dias na entrega das respostas ao relatório preliminar de prestação de contas. Item III – Constatação de Apresentação Documental.
02) Incorreção na informação de número de contrato, período de execução e vigência contratual do demonstrativo de rendimentos relativo ao contrato n.º 34/2013. Recomendação 01.
03) Ausência de assinatura de profissional xxxxxxxx, com carimbo da inscrição no CRC conforme determina o item 2 do ofício n º 009/2017-AS/PROAD de 14/12/2017, relativo à todas as prestações de contas apresentadas (contrato n.º 34/2013 e contrato n.º 1003/2017). Recomendação 02 e 03.
04) Atraso de 14 dias na entrega da prestação de contas do contrato n.º 34/2013 pela Fundação de Apoio à coordenação do projeto, sem apresentação de justificativa. Recomendação 04.
05) Xxxxxx na entrega da prestação de contas pela Coordenadora à DPI/PROAD/UFES, sendo de 16 dias na entrega da prestação de contas do contrato n.º 34/2013 e de 34 dias na entrega da prestação de contas do contrato n.º 1003/2017. Recomendação 05 e 07.
06) Ausência de publicação no site da Fundação de Apoio dos relatórios semestrais de execução dos contratos e das prestações de contas dos instrumentos contratuais. Além disso, constatou-se que os valores apresentados no campo “plano de trabalho” do site da Fundação de Apoio divergem dos valores totais das rubricas informadas nas planilhas de prestação de contas apresentadas pela Fundação de Apoio, bem como do valor total da despesa. Recomendação 08.
07) Ausência de assinatura do dirigente (ordenador de despesas) no relatório de cumprimento de objeto.
Recomendação 10.
08) Identificação dos documentos comprobatórios em desacordo com o estabelecido na Resolução n.º 38/2012. Além disso, constataram-se documentos que não possuem qualquer identificação. Item 3.5 – Identificação dos Documentos Comprobatórios.
09) Constataram-se documentos sem atesto ou contendo atesto com data posterior a realização do pagamento. Além disso, verificaram-se documentos com ausência de informação de data do atesto e de identificação da assinatura do fiscal. Recomendação 11.
10) Incorreção na planilha relativa à rubrica 5.1.1 e no demonstrativo das receitas realizadas e despesas executadas, uma vez que o valor de R$ 229,67 foi lançado pela Fest, no balancete de receita e despesa, como sendo rendimentos de aplicação financeira, entretanto refere-se à estorno da rubrica 5.1.1. As planilhas foram solicitadas sem atendimento pela Fundação de Apoio. Recomendação 13, 81, 82 e 85.
11) Incorreção no demonstrativo das receitas realizadas e despesas executadas no valor informado de rendimentos do projeto. Recomendação 14.
12) Descumprimento do art. 54 § 1.º, I da Portaria Interministerial n.º 507/2011, uma vez que os recursos do projeto foram aplicados em conta de investimentos. Ressalta-se que a aplicação financeira em fundo de curto prazo incorre, ainda, em inobservância ao descrito na Decisão 321/2000 – TCU. Tendo em vista a aplicação financeira em fundo de curto prazo, verificou-se a realização de IR e IOF, sem devolução no valor de R$ 2,23. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto às justificativas apresentadas pela Fundação de Apoio. Recomendação 15 e 16.
13) Descumprimento do disposto na letra “b” da cláusula quarta do contrato n.º 34/2013, uma vez que foi constatado recebimento de recursos em conta diversa do projeto. Recomendação 17.
14) Realização de pagamentos indevidos na conta do projeto pela Fundação de Apoio, cujas devoluções à conta do projeto foram realizadas sem correção monetária. Sugere-se encaminhar ao Conselho para deliberação quanto à devolução da diferença, corrigida monetariamente, apontada no Quadro 12 – A. Recomendação 18.
15) Realização de despesas na rubrica 5.3.7 em valor superior ao previsto no contrato conforme quadro 14.
Recomendação 21.
16) Ausência de apresentação de relatório de viagem emitido pelo beneficiário da diária conforme Quadro 15 e 17 do presente relatório. Os relatórios de viagens apresentados nos autos, foram preenchidos e assinados apenas pela coordenadora do projeto. Sugere-se encaminhar ao Conselho para deliberação quanto a justificativa apresentada pela Fundação de Apoio. Recomendação 22 e 25.
17) Realização de pagamentos de despesas relativas a diárias, bolsas, passagens aéreas e inscrições em congressos para pessoas que não constam nominalmente previstas no plano de trabalho. Constatou-se ainda, ausência de definição no projeto de todos os participantes do projeto e os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso. Recomendação 24, 26, 31, 153, 157 e 166.
18) O Termo de Outorga de Bolsa descrito no item 02 do Quadro 19 não possui assinatura da Fundação de Apoio.
Recomendação 29.
19) Ausência de solicitação do coordenador e autorização do ordenador para o pagamento de despesas relativas à bolsa, celetista, fundo de rescisão, vale transporte, vale alimentação, despesas e taxas relativas à importação de equipamentos e seguro estágio (seguro de vida) do projeto. Recomendação 32, 50, 55, 69, 75, 77, 135, 143 e 181.
20) Constatou-se, s.m.j., que dois bolsistas (Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx) em regime de dedicação exclusiva excederam a carga horária semanal estabelecida no §4.º do art. 21 da Lei 12.772/2012. Recomendação 33.
21) Ausência de aprovação relativa à participação dos docentes em dedicação exclusiva conforme estabelece o art. 3.º da Resolução n.º 13/2002 do Conselho Universitário – Ufes. Recomendação 34.
22) Realização de pagamentos de bolsas sem recolhimento de encargos. Recomendação 35.
23) Ausência de solicitação da coordenadora do projeto relativa à prorrogação da bolsa de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Recomendação 37.
24) Ausência de novos Termos de Outorga de Bolsa contendo a prorrogação do período das bolsas descritas no Quadro 21, conforme estabelece a cláusula oitava do Termo de Outorga de Bolsa. Recomendação 37.
25) Ausência de cópia dos demonstrativos de pagamento de bolsa descritos no Quadro 22 do presente relatório e da bolsista Hozianna de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx relativo à competência de fevereiro/2015. Recomendação 39 e 45.
26) Realização de pagamentos de bolsa por meio de cheque nominal, não tendo sido realizados por meio eletrônico, mediante crédito na conta dos bolsistas, conforme determina o art. 4.º - D, da Lei n.º 8958/94. Recomendação 40.
27) Ausência de documentos comprobatórios relativo ao pagamento do valor de plano odontológico, descontado do pagamento do celetista conforme item 03 do Quadro 24 do presente relatório. Recomendação 46.
28) Ausência de Caged Admissão de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx. Recomendação 51.
29) Incorreção no demonstrativo por rubrica de gasto relativo às rubricas 4.1.1.1 e 4.12 e 4.1.3, bem como demonstrativo das receitas realizadas e despesas executadas. Recomendação 47 e 59.
30) Realização de pagamento de FGTS a maior relativo ao mês de 09/2016, s.m.j, no valor de R$ 89,97, realizado em 07/10/2016. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à devolução do valor citado pago a maior. Recomendação 61.
31) Ausência de abertura de conta específica para o fundo de rescisão do projeto. Recomendação 65.
32) Ausência de comprovação do valor de R$ 9.636,76 relativo a fundo de rescisão, transferido para conta da Fundação de Apoio em 27/03/2014, conforme Quadro 27 do presente relatório. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à devolução do valor, corrigido monetariamente, uma vez que não foi utilizado no projeto. Recomendação 66.
33) Realização de pagamento de INSS em 29/12/2016 relativo à competência de 13/2016 com acréscimo de juros/multa no valor de R$ 25,01. Sugere-se encaminhar ao Conselho Universitário para deliberação quanto à devolução do valor, corrigido monetariamente, tendo em vista o disposto no art. 38, VI da Portaria Interministerial n.º 424/2016. Recomendação 67.
34) Ausência de rescisão de contrato de trabalho do celetista Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx. Recomendação 73.
35) Ausência do Termo de Homologação da Rescisão de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx devidamente assinado.
Recomendação 74.
36) Ausência de realização de pesquisa de preços (com no mínimo 03 (três) orçamentos) ou procedimento licitatório conforme a seguir:
a) Vale Alimentação (Rubrica 4.1.5): Recomendação 76.
b) Material de Escritório Nacional (Rubrica 5.1.1): Itens 01 a 03 do Quadro 32 (Recomendação 86).
c) Material de Eletrônica Nacional (Rubrica 5.1.2): Quadro 33 (Recomendação 90).
d) Despesas e Taxas relativas à importação dos Equipamentos (Rubrica 5.4.1): Recomendação 136.
e) Despesas e Taxas relativas à importação dos Equipamentos (Rubrica 5.4.2): Recomendação 144.
f) Passagens Internacionais (Rubrica 5.6.2): Recomendação 154
f) Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (Rubrica 5.13): Recomendação 164, Recomendação 171 (Item 01 do Quadro 58), Recomendação 174 e Recomendação 182.
37) Realização de aquisição de material permanente e consumo importados sem realização de procedimento licitatório ou pesquisa de preços e sem apresentação de razões técnicas da escolha do fornecedor. Além disso, não se tem alcance se os materiais adquiridos são estritamente relacionados ao projeto por ausência de informação nos autos quanto à justificativa/motivação das despesas. Recomendação 100, 103, 104, 114, 120, 124, 125, 128 e 130.
38) Ausência de relatório de detalhes do pedido relativo à fornecimento de vale alimentação conforme item 01 do Quadro 30 do presente relatório. Recomendação 79.
39) Pesquisas de preços contendo orçamentos sem assinatura ou e-mail eletrônico do fornecedor encaminhando a proposta. Recomendação 87, 92 e 122.
40) Ausência de informação quanto a motivação/justificativa detalhada das despesas. Recomendação 88, 94, 96, 102, 108, 112 e 156.
41) Realização de aquisição de materiais por valor superior ao cotado por outros fornecedores. Recomendação 91 e 113.
42) Realização de contratação/aquisições por meio de inexigibilidade de licitação sem razões da escolha do fornecedor, justificativa do preço (mediante a apresentação de comparação da proposta apresentada com preços praticados pelo fornecedor junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas, conforme Orientação Normativa/AGU n.º 17, de 01/04/2009) e carta de exclusividade conforme Quadros 35 e 36 do presente relatório. Recomendação 93 e 95.
43) Ausência de cópia do Comercial Invoice conforme a seguir:
a) Material de Eletrônica Importado (Rubrica 5.1.3): Item 03 do Quadro 37 (Recomendação 99).
b) Fonte Banda Larga (Rubrica 5.2.4): Recomendação 115.
c) Interrogador com alta resolução e frequencia de KHZ (Rubrica 5.3.7): Recomendação 126.
44) Realização de classificação de despesa de material de óptica nacional (rubrica 5.1.5) na rubrica de material de óptica importado (rubrica 5.1.4). Recomendação 105.
45) Ausência de cópia de documentos de importação relativos à rubrica 5.1.4 (Material de Óptica Importado).
Recomendação 106.
46) Ausência de Termo de Responsabilidade junto ao setor patrimonial da Ufes, contendo o número do tombo conforme Quadro 38 – A e Quadro 38 - B. Recomendação 110 e 117.
47) Ausência de encaminhamento de cópia da Licença de Importação relativo à compra de material permanente importado (Rubrica 5.3.1 - Analisador de Espectro Óptico de Campo ou Medidor de comprimento de Onda). Recomendação 121.
48) Ausência de cópia da Comercial Invoice e Comprovante de Importação (C.I) relativo à compra de material permanente importado (Rubrica 5.3.8 – Rack Laser). Recomendação 129.
49) Ausência de documentação comprobatória relativa ao pagamento de despesas de importação descritas na nota fiscal do despachante aduaneiro conforme a seguir:
a) Ausência de documentação comprobatória conforme descrito nos itens 01 a 02 do Quadro 43 do presente relatório. Recomendação 137 e 138.
b) Ausência de documentação relativa ao pagamento de SDA informado no demonstrativo de pagamento n.º 3622 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda, relativo ao item 03 do Quadro 43. Recomendação 139.
c) Ausência de documentação relativa ao pagamento de despesa com Siscomex descrita no demonstrativo n.º 3290 da Alcance Logística e Despachos Aduaneiros Ltda. Recomendação 145.
50) Ausência de cópia dos cartões de embarque relativos ao item 02 do Quadro 49 e itens 01, 02, 04 e 05 do Quadro
53. Recomendação 151 e 155.
51) Ausência de comprovação do custo operacional do projeto conforme estabelece a Resolução n.º 38/2012.
Recomendação 159.
52) Retirada do valor do custo operacional em desacordo com o estabelecido no contrato, conforme descrito no Quadro 55 do presente relatório. Ressalta-se que o contrato n.º 34/2013 foi assinado em 05/03/2013 e no dia 20/03/2013 foi retirado da conta do projeto aproximadamente 54% do valor total do custo operacional previsto para o projeto. Recomendação 160.
53) Ausência de repetição da licitação na modalidade convite, tendo sido realizada a contratação de forma direta, sem realização de pesquisa de preços. Conforme ata da licitação, somente um fornecedor se propôs a executar o serviço, e conforme súmula n.º 248 do TCU “não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993". A contratação foi realizada com a única empresa interessada, sem realização de pesquisa de preços com outros fornecedores, uma vez que não constam orçamentos nos autos. Recomendação 161.
54) Ausência de comprovação de entrega das cartas convite conforme estabelece o art. 38. II da Lei n.º 8.666/93.
Recomendação 162.
55) Realização de reembolso de inscrição em Congresso pago a maior no valor de R$ 28,60 em 19/10/2015.
Recomendação 168.
56) Realização de pagamentos de taxas de inscrição em Conferências Internacionais por meio de cartão de crédito em desacordo com o estabelecido no art. 64 da Portaria Interministerial n.º 507/2011. Recomendação 170.
57) Ausência de documentação comprobatória da despesa no valor de R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos) relativo a seguro pago a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A em 22/08/2017. Recomendação 177, 179 e 180.
58) Realização de pagamento de seguro a maior no valor de R$ 3,34 pago em 21/06/2016. Recomendação 178.
59) Atraso no recolhimento dos valores relativos à DEPE e Ressarcimento Ufes. Recomendação 183.
VI - CONSIDERAÇÕES AO RELATÓRIO FINAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO CONSUNI
Os apontamentos informados no presente relatório foram realizados a partir da verificação, por amostragem, da documentação de prestação de contas apresentada pela FEST. Sugere-se encaminhar ao Conselho para deliberação quanto às informações expostas e justificativas apresentadas pela Coordenação do Projeto e pela Fundação de Apoio.
Vitória (ES), 25 de agosto de 2020.
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX ADMINISTRADORA/PROAD/DCC CRA-ES 16552
De acordo,
Em: _/_ /
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Coordenador da Coordenação de Controle de Prestação de Contas SIAPE 1946411
SIAPE 1954500
Web, conforme Portaria UFES nº 1.269 de 30/08/2018, por XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX - SIAPE 1954500
Coordenação de Controle de Prestação de Contas - CCPC/DPI/PROAD Em 25/08/2020 às 17:06
Para verificar as assinaturas e visualizar o documento original acesse o link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxx/00000?xxxxXxxxxxxxX
Web, conforme Portaria UFES nº 1.269 de 30/08/2018, por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX - SIAPE 1946411
Coordenador de Controle de Prestação de Contas
Coordenação de Controle de Prestação de Contas - CCPC/DPI/PROAD Em 05/10/2020 às 13:22
Para verificar as assinaturas e visualizar o documento original acesse o link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxx/00000?xxxxXxxxxxxxX