CAPÍTULO I – DO FUNDO
RENDA FIXA REFERENCIADO DI – CNPJ/ME NO 07.812.369/0001-48 – VIGENTE EM 14.02.2023.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o - O BAHIA AM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO
DI, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução CVM no 555, de 17.12.2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O Fundo é destinado a investidores qualificados e não qualificados, nos termos da regulamentação em vigor, e, em especial às Entidades de Previdência Complementar, às Companhias Seguradoras, às Sociedades de Capitalização, doravante denominados Cotistas.
Parágrafo Único – O Fundo respeitará, no que aplicável, as normas que regulam as aplicações dos recursos dos planos de benefícios administrados pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar, das companhias seguradoras e Sociedades de Capitalização, e será regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM aplicáveis aos fundos de investimentos, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.661, de 25.05.2018 (“Res. XXX xx 0.000/00”), xx que for aplicável somente ao Fundo. Os Cotistas do Fundo estão sujeitos às normas específicas, aplicáveis a ele e às suas aplicações, sendo que serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos ao limite de concentração e diversificação estabelecido pela regulamentação a que estão submetidos, sendo certo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade da Administradora ou da Gestora.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O objetivo do Fundo é proporcionar aos seus Cotistas rentabilidade média que busque acompanhar as variações das taxas de juros praticadas no mercado de Certificado de depósitos interbancários (CDI), por meio da atuação preponderante em títulos públicos ou privados, cotas de fundos de investimento e operações nos mercados de derivativos, sendo vedada exposição de renda variável
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e alavancagem.
Parágrafo Único – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo possui compromisso de concentração de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) na taxa de juros pós-fixadas, CDI - Certificados de Depósito Interfinanceiros.
Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |||||
Limite Mínimo Classe | MÍN. | MÁX. | Limites Máx. por Modalidade | |||
1) Ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do CDI. | 95% | 95% | 100% | 100% | ||
2) Montante não aplicado em operações que busquem acompanhar as variações destes parâmetros de referência, devem ser aplicados somente em operações permitidas para fundos de Curto Prazo. | 0% | 0% | 5% | 5% | ||
3) Ativos financeiros Tesouro Nacional. | emitidos | pelo | 80% | 0% | 100% | 100% |
4) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (3) acima. | 0% | 100% | ||||
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 0% | ||||
6) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | Vedado | |||||
7) Ativos financeiros instituições financeiras. | emitidos | por | 0% | 50% | 50%* |
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8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas. | 0% | 50% | ||
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (7) e (8) acima. | Vedado | |||
10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9) acima. | Vedado | |||
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | |||
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 50% | ||
* Os ativos financeiros relacionados nos itens (7) ao (12) acima serão considerados pela Gestora como baixo risco de crédito. | ||||
13) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 não as relacionadas nos itens (15) e (19) abaixo. | 0% | 20% | 20% | |
14) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 0% | ||
15) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações. | Vedado | |||
16) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 0% | ||
17) Cotas de Fundos de Investimento em | 0% | 0% |
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Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | ||||
18) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 20% | ||
19) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações, mediante prévia autorização da administradora. | Vedado | |||
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP . | Vedado | |||
21) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | 0% | 20% | ||
22) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
MÍN. | MÁX. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | SIM | |||
1.1) Proteção. | 0% | 100% | ||
2) Depósito de margem | 0% | 15% (1) (2) | ||
3) Valor total dos prêmios de opções pagos | 0% | 5% (1) (2)(3) | ||
4) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos | 0% | 100% |
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derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | |||
(1) em relação à somatória da posição em títulos públicos federais e ativos financeiros de emissão de instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | |||
(2) os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas não serão considerados para a verificação deste limite. | |||
(3) no caso de operações estruturadas com opções que tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos e recebidos. | |||
Limites por emissor | MÍN. | MÁX. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 20% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 10% | |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | Vedado | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos fundos de investimento descritas nos item (7) abaixo. | 0% | 10% | |
6) Pessoa natural. | Vedado | ||
7) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 0% | |
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | MÍN. | MÁX. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% |
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3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 20% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | |
Cotas de Fundos classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa”; Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores; cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu Patrimônio Líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior. | 0% | 0% | |
Outras Estratégias | |||
1) Day trade | Vedado | ||
2) Operações a descoberto | Vedado | ||
3) Ouro | vedado | ||
4) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo | Vedado | ||
5) Realizar operações de empréstimo de ativos financeiros, na modalidade tomadora | Vedado | ||
6) Adquirir ativos financeiros de renda variável | Vedado | ||
7) Aplicar seus recursos em ativos financeiros de emissão de pessoa física, bem como aplicar os recursos em carteiras administradas por pessoas físicas e em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas | Vedado |
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8) Realizar operações no mercado de derivativos que permitam direta ou indiretamente, através dos fundos investidos, operações que resultem posicionamento e/ou alavancagem da sua carteira ou seja, operações cujo valor seja superior ao patrimônio do Fundo | Vedado |
9) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada | Vedado |
10)Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma | Vedado |
11) Xxxxx em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos não previstos neste Regulamento. | Vedado |
12) Negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão. | Vedado |
13) Aplicar recursos na aquisição de Cotas de Fundo de Investimento cuja atuação nos mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido. | Vedado |
14) Xxxxx, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros. | Vedado |
Artigo 5o –O FUNDO obedecerá os seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
II - Sem prejuízo dos limites dispostos neste Regulamento é facultado ao FUNDO aplicação em Fundos de Investimento que possuam limites de investimentos superiores, desde que sejam administrados pela Administradora e/ou empresas ligadas, considerando a viabilidade de consolidação das carteiras a fim de garantir a observância dos limites máximos descritos neste Regulamento, bem como os Riscos assumidos pelo FUNDO definidos no Artigo 8º abaixo.
III - O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu patrimônio líquido.
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Artigo 6º - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 8º deste Regulamento.
II - Ainda que o gestor da carteira do FUNDO mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o FUNDO e para o investidor.
III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
V - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
VI - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da comissão de valores mobiliários;
Artigo 7º – A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o FUNDO esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco
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c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o FUNDO esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Value-at-Risk (VaR): Medida que estima a máxima perda esperada, dado um determinado nível de confiança para um horizonte definido de tempo, considerando condições de normalidade no mercado financeiro. (ii) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas no mercado financeiro. (iii) Tracking Error : Estimativa de descolamento médio dos retornos do fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o FUNDO. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do FUNDO são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Artigo 8o – O FUNDO estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO:
I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa.
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II. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto, os quais, caso utilizados para alavancagem, podem aumentar sua exposição e a consequente possibilidade de aporte de recursos adicionais pelo cotista para cobertura de perdas.
III. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação
Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o FUNDO está exposto aos demais fatores de riscos:
I. Risco de Mercado - Risco relativo a variações nos fatores de risco relacionados anteriormente, entre outros, de acordo com a composição de seu portfolio e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II. Riscos de Liquidez - Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do FUNDO. Em virtude de tais condições, a GESTORA poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o FUNDO exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a GESTORA pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
III. Risco de Crédito/Contraparte - Consiste no risco dos emissores e contrapartes/intermediários de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o FUNDO no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO.
IV. Riscos de Concentração da Carteira do FUNDO - O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO acarreta o
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comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
V. Risco Tributário Perseguido - O tratamento tributário aplicável aos cotistas depende da manutenção da carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 dias.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 9º - O Fundo é administrado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório no 3067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro - A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo – A ADMINISTRADORA é instituição financeira aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela Bahia AM Renda Fixa Ltda., com sede social na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 00, 00x xxxxx (xxxxx), Saúde, CEP: 20220-460, inscrita no CNPJ/ME sob o no 13.151.244/0001-17, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 11.755, de 16.06.2011, doravante denominada Gestora.
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Parágrafo Quarto – A Gestora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) D29BF0.00002.ME.076.
Parágrafo Quinto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
Parágrafo Sexto – Os serviços de administração e gestão são prestados ao Fundo em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a Administradora e a Gestora não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos Cotistas no Fundo. Como prestadoras de serviços de administração ao Fundo, a Administradora e a Gestora não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo Fundo, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da Gestora ou da Administradora.
Parágrafo Sétimo – A ADMINISTRADORA poderá contratar, em nome do FUNDO, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do FUNDO.
Parágrafo Oitavo – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,20% (vinte centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
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Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,02% (dois centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos, até o 5o (quinto) dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o Fundo admite a aplicação em cotas de fundos de investimento fica instituída a "taxa de administração máxima" de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
Artigo 11 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
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IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – a taxa de administração;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, observado ainda o disposto no art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou da Gestora.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 13 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente na abertura do dia dos mercados em que o Fundo atua (“Cota de Abertura”).
Artigo 14 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência
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eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial * | R$ 20.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | R$ 1.000,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 1.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx de Permanência* | R$ 20.000,00 |
Parágrafo Segundo – Com base no disposto no Ofício-Circular/CVM/SIN/No 3/2008, exclusivamente para a parcela do público alvo distribuídos pela modalidade de conta e ordem, as seguintes regras de movimentação deverão ser observadas:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | R$ 5.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | R$ 1.000,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 1.000,00 |
Saldo Mínimo de Permanência | R$ 5.000,00 |
Artigo 15 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h30, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+0 | D+0 |
Artigo 16 - Aplicações e resgates de cotas cuja conversão coincida com sábados, domingos e feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
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Parágrafo Único – Para efeito de emissão de cotas, conversão para fins de resgate e de contagem de prazo entre a data de conversão e liquidação dos resgates de cotas, os dias que impliquem no fechamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (B3), não serão considerados como dias úteis, sendo processados no primeiro dia útil subsequente. Em feriados de âmbito estadual ou municipal que não impliquem em fechamento da B3, as movimentações serão acatadas normalmente, e processadas de acordo com o disposto neste Regulamento.
Artigo 17 - O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela Administradora, observado inclusive o Parágrafo Sétimo deste Artigo;
II - a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do Fundo;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
RENDA FIXA REFERENCIADO DI – CNPJ/ME NO 07.812.369/0001-48 – VIGENTE EM 14.02.2023.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
Artigo 19 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pela Administradora a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 20 - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações,
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particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pela Administradora.
Artigo 21 - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pela Administradora, por meio
(i) da página da Administradora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 22 - A ADMINISTRADORA deve disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto – A ADMINISTRADORA remeterá aos cotistas do FUNDO a demonstração de desempenho do FUNDO, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
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Parágrafo Xxxxxx – A ADMINISTRADORA divulgará, a fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 23 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a ADMINISTRADORA divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias improrrogáveis.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de
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divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 24 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios: Endereço para correspondência: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Capítulo IX - Da Tributação Aplicável
Artigo 25 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do Fundo serão tributados, pelo imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela conforme tabela 1.
Parágrafo Segundo - A Administradora e a Gestora buscarão manter composição de carteira do Fundo adequada à regra tributária vigente, evitando modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do Fundo e dos cotistas. Dessa forma, buscarão manter carteira de títulos com prazo médio superior a trezentos e sessenta e cinco dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de Fundos de
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Investimento que possibilitem a caracterização do Fundo como Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários, não havendo, no entanto, garantia de manutenção da carteira do Fundo classificada como longo prazo, sendo certo que nessa hipótese o cotista será tributado conforme tabela 1 abaixo.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do Fundo de Investimento sofrer alterações em sua composição de carteira que venham a descaracterizá-lo como Fundo de Investimento de Longo Prazo o Fundo passará a ser considerado como Fundo de Investimento de Xxxxx Xxxxx para fins tributários, ficando os cotistas sujeitos a alíquota total de IR conforme tabela 2.
TABELA 1
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
TABELA 2
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quarto - O disposto acima não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
RENDA FIXA REFERENCIADO DI – CNPJ/ME NO 07.812.369/0001-48 – VIGENTE EM 14.02.2023.
Parágrafo Quinto - O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30º dia, a alíquota passa a ser zero.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26 - O exercício social do Fundo terá duração de 12 (doze) meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de DEZEMBRO de cada ano.
Artigo 27 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a Administradora e os Cotistas do Fundo, serão realizadas por meio físico.
Artigo 28 – No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos Cotistas, a gestora adota política de exercício de direito de voto em Assembleias Gerais de fundos de investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO (Política), disponível na sede da gestora e registrada na Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais - ANBIMA. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões da GESTORA.