CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 32/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 32/2020
TERMO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO.
O Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, n.º 1.390, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 51.816.247/0001-11, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e RG nº 8.448.326, doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE, e a empresa “RODONAVES CAMINHÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA”, inscrita no CNPJ/MF nº 10.337.197/0001-02
situada à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xx 000,0, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, telefone: (00) 0000 0000, e-mail: xxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada pelo senhor XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, portador do CPF/MF nº 695.663.056-
72 e RG: MG 5.280.283, daqui por diante, denominada simplesmente, CONTRATADA, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA em decorrência da adjudicação que lhe foi feita no processo nº SA/DL nº 32/2020, compromete-se a fornecer, integralmente, o ônibus rodoviário com as seguintes especificações:
Item | Especificações | Qtd | Marca/ Modelo/ Versão | Preço R$ |
1 | Ônibus rodoviário Chassi Iveco 170S28 zero Km, tipo toco, cor prata, potencia 280 CV, motor dianteiro, 6 cilindros, caixa de 6 velocidades a frente e 1 ré, freios a tambor nas rodas dianteiras e traseiras, tanque de combustível 275 litros, combustível a diesel, direção hidráulica, duas rodas dianteiras e quatro traseiras, suporte para pneu de estepe fechado, pneu estepe, tacógrafo, chave de roda, macaco hidráulico, PBT homologado 16 toneladas, distancia entre eixos 5950mm, carroceria com 46 poltronas reclináveis com revestimento em tecido, ar condicionado para passageiros e motorista, porta pacote com iluminação para o motorista e passageiros, cortinas, parede divisória total com porta entre a cabine do motorista e salão dos passageiros, poltrona do motorista com encosto de cabeça e cinto de segurança de três pontas, poltrona do motorista com encosto cinto de segurança em todas as poltronas dos passageiros, dois alçapões | 1 | Chassi Iveco 170S28 Carroceria Mascarello Ello | 478.000,00 |
no teto, rádio com entrada USB, alto falante para áudio distribuído na cabine e salão, para-sol do lado esquerdo do para-brisas, extintor de incêndio ABC de 6 Kg, saída de emergência, demais itens de série exigidas por leis de acordo com o código brasileiro de transito e acessibilidade para pessoas com deficiência, de acordo com a portaria do INMETRO nº 269 de 02 de junho de 2015. contendo todos os equipamentos de segurança obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, bem como obedecer a critérios de acessibilidade para portadores de necessidades especiais PNE, bem como os equipamentos de série não especificados. com 2 passa-balsa dianteiros e 4 passa-balsa traseiros. reforço no feixe dianteiro e traseiro com calços ou molas adicionais otimizando a altura do veículo. veículo adesivado nas duas laterais e na traseira com o logotipo da Prefeitura Municipal de Monte Alto | ||||
VALOR TOTAL | 478.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO E DA GARANTIA
2.1 – O ônibus rodoviário, objeto deste ajuste, serão entregues pronto para utilização, no Almoxarifado Municipal, na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, n° 1546, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da competente ordem de aquisição, correndo por conta da contratada todas as despesas de transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento.
2.2 - No local determinado para a entrega do ônibus rodoviário, a Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 10.322, de 29 de abril de 2.020, promoverá a verificação da conformidade do objeto, expedindo no ato, o competente Termo de Recebimento, caso não seja apurado defeito ou incompatibilidade com as características mímimas do Anexo I, do edital precedente.
2.2.1 - No ato da entrega do ônibus rodoviário, a CONTRATADA deverá entregar a respectiva Nota Fiscal Fatura, bem como o Certificado de Garantia e outros documentos pertinentes, como plano de manutenção e manuais.
2.3 - Só serão emitidos atestados de recebimento se o ônibus rodoviário entregues estiverem plenamente de acordo com as especificações constantes deste edital e seus anexos.
2.4 – O ônibus rodoviário deverá ter a garantia mínima de um ano, e neste período a empresa contrata deverá fornecer assistência técnica permanente.
2.4.1 - A garantia do fabricante deverá obrigatoriamente incluir todas as despesas com a manutenção corretiva, incluindo peças e mão-de-obra, de acordo com a especificação do fabricante.
2.5 – As obrigações do presente ajuste não poderão ser sub contratadas ou transferidas a terceiros, sem a aprovação prévia da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS
3.1 - Pela integral execução do presente ajuste, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais), sem qualquer reajuste ou correção monetária.
3.2 – No valor total deste ajuste está incluído, além do lucro, todas as despesas resultantes de impostos, taxas, tributos, frete e demais encargos, assim como todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas com a integral execução do objeto da presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - O pagamento pelo fornecimento do objeto deste contrato será efetuado em única parcela, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados a partir da efetiva entrega do ônibus rodoviário, atestada pelo recibo de que trata o item 2.1 anterior, condicionado a procedimentos à aprovação do Secretário de Administração e finanças.
4.2 - O pagamento será processado através de ordem ou depósito bancário em conta corrente indicada pela empresa contratada.
4.3 - O pagamento efetuado em desacordo com o estabelecido no antecedente item 3.1, será compensado por juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pró rata tempore” em relação ao atraso verificado.
4.4 - A liberação do pagamento estará condicionada, sempre, à aprovação do Secretário de Finanças da CONTRATANTE e ao atendimento rigoroso do disposto na retro cláusula 2.2 anterior.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 - A vigência do presente termo inicia-se na data de sua assinatura e extingue-se no dia 28 de abril de 2021.
5.2 - Somente com expressa concordância da CONTRATANTE, os prazos deverão ser alterados, desde que haja plena justificativa por escrito da CONTRATADA, o que deverá ser reduzido a Termo de Aditamento ao presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1 - Fica dispensada a prestação de garantia contratual, nos termos do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRÉDITO
7.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, identificada através do seguinte código:
02.02.01.00.04.122.0003.2.007.4.4.90.52.00
Ficha Analítica nº 4029
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 - A rescisão contratual poderá ocorrer:
8.1.1 - Unilateralmente, por ato escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I à XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
8.1.2 - Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante autorização fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
8.1.3 - Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
8.2 - Incorrendo culpa da CONTRATADA em caso de rescisão com base nos incisos XII à XVII, do artigo citado no item anterior, será aquela ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 – Caso a CONTRATADA incorra nas responsabilidades prescritas nos artigos 81 “caput”, 86 e 87, da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada posteriormente, ficará sujeita à aplicação das seguintes sanções:
9.2 - Ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Monte Alto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, caso praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, c.c o artigo 9º, do Decreto nº 2.041, de 11 de março de 2.005.
9.3 - A sanção de que trata o item anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas moratórias previstas no Decreto nº. 1.624, de 26 de junho de 2.001, garantido o exercício da prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, de acordo com o que preceitua o artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
11.1 - O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do Edital do Pregão nº 22/2020, seus anexos e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Monte Alto, 29 de abril de 2020.
XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX JUNIOR CONTRATADA
TESTEMUNHAS
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
RG: 13.724.376 RG: 21.336.470-0