INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIDOR CLOUD COM BASE NA LEI Nº 13.709 DE 14 DE AGOSTO DE 2018
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIDOR CLOUD COM BASE NA LEI Nº 13.709 DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Contratada
Via Cloud Servidores Ltda. inscrita no CNPJ n° 07.156.963/0001-28, situada na Xxx Xxxxxxxxxx, 000 – Bairro Floresta – Cep 00-000-000, nesta cidade de Joinville – SC.
Contratante
Das condições contratuais – condições e recursos de Servidor Cloud Do objeto do contrato:
1.1 Locação de HARDWARE para uso do CONTRATANTE, com as seguintes especificações:
1.2 Localização do Hardware Fisico: Rack 02 – posição do host principal: 20/22u –
1.3 Localização do Servidor Virtual: Host 01 – VM 07 – IP rede local 192.168.100.220 –
Ip público valido para navegação de internet 200.53.18.18 / 189.45.205.5 / 179.184.102.183
1.4 SISTEMA OPERACIONA: WINDOWS SERVER 2012 STANDER R2 100gb de Espaço em HD SSD para armazenamento de dados;
8GB de memória RAM;
4 Núcleos distintos de processamento de dados.
1.5 LINK com a internet (conectividade), com a seguinte velocidade e limite de transmissão de dados:
100 Mbps (100 x 100 MBPS);
1.6 Gerenciamento do sistema operacional do servidor:sim suporte avançado: livre demanda
Espaço de BACKUP em storage da Via Cloud Server:
sim, 30gb de espaço em disco em storage externo periodicidade do backup: Diariamente
Tipos de Backups:
• Completo da VM
• Backup de versões de arquivos, onde fica armazenados 7 dias, sobrescrevendo a partir do oitavo dia automaticamente, será sobrescrito sempre a versão mais antiga.
• Backup de sincronizado com uma estação propria do Cliente. Esses dados estarão em um servidor da Via Cloud exclusivo para função de backup em nuvem. Será disponibilizado para o Cliente um aplicativo onde ele informará seu login e senha para sincronizar em tempo real os dados.
• A cortesia de backup oferecida pela Via Cloud Server não exime o CONTRATANTE da obrigação de manter, em mídia ou HD fora da internet, cópia integral de todos os dados transferidos para o servidor, conforme cláusula 11.2.
1.5 Recursos e serviços extras:
• locação de IP: não
1.6 Valor mensal: R200,00 ( duzentos reais).
1.6.1 taxa de setup: isento.
1.7 Prazo contratual: 12 meses
1.8 Aviso prévio de rescisão contratual: 30 (trinta) dias.
2. DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objeto a locação e disponibilização de servidor Cloud com as configurações acima descritas. A quantidade de cada recurso está descrito nas Condições e Recursos de Servidor Cloud, conforme escolha do CONTRATANTE.
3. DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
O presente servidor Cloud tem o valor mensal estipulado nas Condições e Recursos de Servidor Cloud, que será pago pelo CONTRATANTE mensal e antecipadamente,
através de boleto bancário, na data de vencimento ajustada.
Além do valor mensal, o presente contrato tem taxa de instalação e setup no valor previsto nas Condições e Recursos de Servidor Cloud.
4. DO PRAZO
O presente contrato tem prazo determinado, conforme especificado no item 1.7 contados a partir da data de disponibilização do servidor Cloud para o CONTRATANTE.
Considerando: que a CONTRATADA compromete-se em empreender os melhores esforços para efetuar a ativação do servidor o mais brevemente; que é interesse da CONTRATADA ativar o servidor o quanto antes, pois somente a partir da ativação inicia-se o faturamento.
5 – da manutenção preventiva:
Todas as manutenções preventivas e corretivas serão realizadas nos sábados e domingos após as 20 horas horario de brasilia - durante esse horario poderá haver instabilidade nos serviços. Sendo que, não necessariamente será realizado manutenções consecutivas nesses dias. Caso hava a necessidade da manutenção o cliente será previamente avisado.
6.DAS LICENÇAS DE SOFTWARE
A contratação de qualquer licença de software especificada na cláusula 1.2 refere- se somente à locação, por prazo de um mês, de licença de uso do respectivo software.
A contratação de qualquer licença de software especificada na cláusula 1.2 não inclui serviço de suporte por parte da CONTRATADA.
Eventual ajuda ou serviço de suporte avulso ao uso dos softwares descritos na cláusula 1.2, gratuito ou não, não cria a obrigação de a CONTRATADA prestar novamente tal suporte ao CONTRATANTE, e nem implica em renúncia da CONTRATADA ao direito de cobrar por outros suportes no futuro.
A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer função, alteração, atualização
ou defeito nos softwares licenciados, sendo responsável tão somente pelo pagamento ao fornecedor da respectiva licença do valor do licenciamento mensal de tal software.
As Partes desde já concordam que os preços das licenças objeto deste contrato estão atrelados ao dólar norte-americano, e qualquer variação do câmbio que acarrete alteração em sua taxa de conversão superior a 5% será entendida como mudança relevante no cenário econômico e deverá ser motivo de revisão do valor do(s) software(s).
7. DO GERENCIAMENTO
8. A CONTRATADA será responsável por administrar e/ou manter ativo o servidor do CONTRATANTE, fazendo o gerenciamento do Sistema Operacional.
RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Prover ambiente físico de hardware de acordo com o objeto do contrato, conforme especificado acima.
Em caso de falha ou indisponibilidade do hardware, software ou configuração, a CONTRATADA iniciará a reparação do mesmo em até 4 (quatro) horas, a contar do momento da notificação por parte do CONTRATANTE. O prazo de resolução será informado em até 6 (seis) horas, se possível, dependendo da complexidade da situação. A CONTRATADA empreenderá todos os esforços e capacidade técnica para que o tempo de resolução seja o mais breve possível.
Prover conexão à Internet com banda garantida na velocidade referida na cláusula Disponibilizar 1 (um) endereço IP válido para o servidor Cloud.
Não divulgar qualquer dado cadastral do CONTRATANTE, bem como as informações transferidas e armazenadas, exceto no caso de ordem judicial.
LA (Service Level Agreement): a garantia do funcionamento do servidor e do link de internet contratados, conforme item 1.1, por, no mínimo, 99% (noventa e nove por cento) do tempo mensal, salvo o caso fortuito e a força maior, bem como no caso de aviso prévio por parte da CONTRATADA com fins específicos de manutenção do servidor, ou nos casos de:
Poderão haver interrupções ou suspensões no servidor, sem contar no tempo de SLA, devido a: a) manutenção de natureza técnica/operacional às segundas-feiras a partir das 00:00hs com duração de até 02 horas; b) casos fortuitos ou força maior;
c) queima ou problema físico em peças de hardware até a troca ou reparação das mesmas; d) ações de terceiros que impeçam a prestação dos serviços; e) falta de fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo nas dependências da CONTRATADA ou de terceiros autorizados; f) interrupção ou suspensão dos serviços das concessionárias de serviços de telecomunicação, hipóteses em que haverá, sempre que possível, informação prévia ao CONTRATANTE.
Da mesma forma, não conta para o SLA as interrupções decorrentes de: a) as intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do servidor, destinadas a evitar ou fazer cessar a atuação de "hackers" ou destinadas a implementar correções de segurança (patches); b) suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competentes, ou por descumprimento de cláusulas do presente contrato; c) sobrecarga do servidor causada por programação não otimizada do CONTRATANTE; d) indisponibilidade decorrente de motivo alheio à CONTRATADA.
A CONTRATADA não é responsável por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de interrupções devidas aos eventos previstos no item anterior ou daquelas para as quais não tenha concorrido diretamente.
O tempo de indisponibilidade será contado a partir do momento da abertura de chamado por parte do CONTRATANTE através de chamado no whatsapp informando a ocorrência, até a restauração do serviço. Não contarão para verificação do tempo de indisponibilidade as ocorrências causadas por culpa exclusiva ou parcial do CONTRATANTE.
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Se o tempo de funcionamento do servidor for inferior a 95%, o CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento do contrato sem qualquer ônus, sendo restituído do valor proporcional ao tempo não utilizado pago antecipadamente. Não cabe a nenhuma das partes qualquer outro tipo de indenização ou reparação de danos devido ao tempo de funcionamento ser inferior aos acima mencionados.
O chamado de solicitação de tempo de funcionamento do serviço para fins de SLA
deverá ser aberto até no máximo o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. Passado este prazo, não será mais possível verificar o tempo de funcionamento para qualquer fim.
A CONTRATADA poderá alterar os IPs disponibilizados ao CONTRATANTE, desde que com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
A CONTRATADA poderá alterar o local do servidor objeto do presente contrato em caso de troca de datacenter, desde que respeitado o SLA e com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Salvo acordo em contrário, a CONTRATADA manterá o servidor Cloud objeto do presente contrato em datacenter localizado no Brasil.
A CONTRATADA se responsabiliza, por ataques de rede recebidos contra o Servidor do CONTRATANTE, como grande quantidade de conexões ou dados recebidos ou enviados de forma distribuídas (DDOS) ou não (DOS).
Ocorrendo qualquer das hipóteses da cláusula 10.7, a CONTRATADA pode optar por suspender o servidor temporária (enquanto durar o ataque) ou permanentemente (em caso de reincidência de ataques), bem como rescindir o contrato, independentemente de aviso prévio e multa rescisória.
A suspensão temporária em função de ataques não exime o CONTRATANTE do pagamento da mensalidade integral, inclusive do período em que o servidor ficar suspenso.
A CONTRATADA não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, por qualquer material ou conteúdo veiculado pelo CONTRATANTE, bem como por qualquer informação ou opinião divulgada através do servidor Cloud aqui contratado.
9. RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Controlar e monitorar o montante de utilização do link de conectividade contratado, conforme cláusula 1.1, bem como dos recursos do seu servidor Cloud descritos na cláusula acima.
Manter, obrigatoriamente, em mídia ou HD fora da internet, cópia de todos os arquivos armazenados, emails, bancos de dados, entre outros (backup completo), independentemente da contratação de serviço de backup ou espaço em storage,
para eventual reposição em caso de perda, independente do motivo gerador da perda, seja ela causada pelo CONTRATANTE, pela CONTRATADA ou por terceiros.
Uso e distribuição da senha de acesso ao servidor Cloud, suas aplicações e de seus usuários, de forma segura e confidencial.
As senhas devem seguir práticas de segurança, devendo possuir no mínimo 8 (oito) caracteres, sendo no mínimo uma letra e um número.
Informar e manter a CONTRATADA informada de todas as aplicações que serão utilizadas no servidor Cloud, sendo expressamente proibida a utilização do servidor Cloud e da infra-estrutura contratados para:
a)serviços relacionados a jogos online;
b) serviços relacionados ao protocolo “irc”, incluindo “bots”;
c) envio de SPAM, enviando abusiva e generalizadamente emails de publicidade não solicitados ou de divulgação que motive reclamação dos destinatários dos mesmos;
d) prática de PHISHING, ou ataque (DDOS, força bruta ou qualquer outra forma) contra outro servidor ou usuário de internet;
e)qualquer finalidade ilícita ou contrária às boas práticas da internet. Informar qualquer alteração dos dados de cadastro, incluindo troca de email, sob pena de, em não o fazendo, serem considerados válidos todos os avisos, notificações e correspondências encaminhados para os endereços constantes nas
Condições e Recursos de Servidor Cloud.
A utilização lícita do serviço Cloud, sendo vedada a utilização do mesmo para fins de transferência e armazenamento de dados ilegais, que ofendam a moral e os bons costumes, que demonstrem preconceito de raça, credo ou cor, que veiculem, incitem ou estimulem a pedofilia, que incorporem vírus ou outros elementos que possam danificar ou impedir o normal funcionamento da rede e de sistemas informáticos, ou que sejam contrários aos princípios do Direito, tais como, entre outros, arquivos mp3, imagens e vídeos não autorizados, conteúdos pornográficos, programas “piratas” ou qualquer outro arquivo que infrinja o direito autoral, de copyright, civil ou criminal.
Não utilizar o servidor Cloud para fins de SPAM, enviando abusiva e
generalizadamente emails de publicidade não solicitados ou de divulgação que motive reclamação dos destinatários dos mesmos, nem utilizá-lo para finalidades ilegais.O envio de SPAM, PHISHING SCAM, vírus ou qualquer outro conteúdo “malicioso” através do servidor, bem como a utilização do servidor para finalidades ilícitas, implicará na rescisão do contrato sem aviso prévio, sem direito a qualquer devolução de valores, e obrigará o CONTRATANTE a pagar multa indenizatória à CONTRATADA no valor de 10 (dez) vezes o valor do presente contrato.
É proibida a comercialização ou redistribuição de serviço de VPN (Virtual Private Network) para terceiros. A utilização de VPN é permitida apenas para usuários internos do próprio CONTRATANTE.
Não divulgar qualquer informação ou condição referente ao presente contrato ou qualquer outra informação que tenha recebido da CONTRATADA, preservando-se o dever de confidencialidade das informações.
O CONTRATANTE desde já autoriza a veiculação de seu logotipo no catálogo de clientes da CONTRATADA.
Reserva-se à CONTRATADA o direito de regresso por qualquer responsabilização que venha a sofrer pela má utilização do serviço por parte do CONTRATANTE.
10. DAS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (REAJUSTES, ATRASOS E MULTAS)
Anualmente poderá haver correção do valor do contrato. Este valor será definido pela CONTRATADA, tendo como base a variação do Índice Geral de Preço de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M/FGV) naquele período, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
A correção monetária pode ser acumulada durante os períodos. A não atualização do valor não implica em renúncia da CONTRATADA ao direito de corrigi-lo posteriormente.
A correção monetária também incidirá sobre todos os valores e cláusulas monetárias descritos neste contrato ou em outras propostas negociadas entre as partes.
Os valores dos serviços podem ser revistos a qualquer tempo, para o resgate do equilíbrio econômico–financeiro do contrato em caso de elevação desmedida dos insumos necessários à prestação dos serviços, em caso de aquisição de nova
tecnologia ou implementação de qualquer serviço considerados indispensáveis pela CONTRATADA.
A CONTRATADA recolherá todos os tributos devidos. Se qualquer um destes tributos tiver sua alíquota, base de cálculo ou fato gerador alterado, ou se houver instituição de um novo tributo, a CONTRATADA repassará o aumento de custo para o CONTRATANTE.
As correções de valores previstas nas cláusulas 12.1 e 12.2 devem ser anunciadas ao CONTRATANTE pela CONTRATADA com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência.
Todas as cobranças serão efetuadas por boleto enviado aos endereços de email informado nas Condições e Recursos de Servidor Cloud ou para os emails cadastrados posteriormente, a critério da CONTRATADA.
No caso de o CONTRATANTE não receber o boleto com a cobrança até 5 (cinco) dias antes da data do vencimento, deverá informar esse fato à CONTRATADA para envio de novo boleto, sob pena de, em o CONTRATANTE não o fazendo, sujeitar-se aos efeitos do atraso a que se refere o item 12.4.2.
O atraso no pagamento de qualquer valor devido em função do contrato implica em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da cobrança, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária conforme índice IGP-M, proporcional ao período de atraso.
Havendo utilização de transferência de dados em quantidade superior ao referente à cláusula 1.1 definido nas Condições e Recursos de Servidor Cloud, o CONTRATANTE deverá pagar multa por excesso de transferência de dados, no valor de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por cada 1 GB (um gigabyte) excedido.
O período de apuração da quantidade de dados transferidas mensalmente é do primeiro ao último dia de cada mês.
Cada 1 GB (um gigabyte) equivale a 1.000 MB (mil megabytes) de transferência de dados.
A contagem da quantidade de transferência de dados especificado na cláusula
1.1. leva em consideração a soma de todos os dados e arquivos transferidos para dentro ou para fora do servidor Cloud, ou seja, a soma do tráfego entrante (in) e sainte (out) do servidor Cloud durante o período de apuração.
A multa por excesso de transferência será verificada e cobrada no mês subseqüente ao da utilização.O atraso ou não pagamento do valor relativo aos excessos referente à cláusula
12.5 equivalem ao atraso ou não pagamento do valor do contrato, sujeitando-se aos mesmos efeitos, em especial os referidos nas cláusulas 12.4.2, 12.6 e 12.7.
O CONTRATANTE tem prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do boleto para contestar expressamente a cobrança. Inexistindo tal contestação, a cobrança se transformará em dívida líquida, certa e exigível para fins de cobrança judicial ou extrajudicial, cabendo a emissão de duplicata de serviços, protesto de título junto ao Cartório de Títulos e Protestos e inclusão do nome do CONTRATANTE em bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito
Após 5 (cinco) dias de atraso no pagamento da mensalidade o contrato será suspenso e o servidor desconectado da internet sem aviso prévio. Sendo suspenso, será bloqueado todo o servidor e infra-estrutura contratados, como, entre outros, o acesso às paginas, ao painel de controle, aos arquivos e aos emails, e demais contratados.
Ocorrendo a hipótese da cláusula 12.7.1, a CONTRATADA manterá os dados do CONTRATANTE por 15 (quinze) dias. Dentro deste prazo o CONTRATANTE pode solicitar à CONTRATADA, mediante pagamento de taxa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, acesso ao servidor Cloud durante 3 (três) dias para copiar seus dados.
Passado os prazos acima descritos, todos os dados constantes no HD do servidor Cloud e nos espaços de storage, bem como seus eventuais backups, serão deletados, não sendo mais possível recuperá-los, considerando-se perdidos para todo e qualquer efeito.
A não utilização do servidor Cloud ou de qualquer dos serviços objetos deste contrato não implica no cancelamento automático nem presume o cancelamento implícito do servidor Cloud ou deste contrato, permanecendo o CONTRATANTE sujeito à cobrança regular do serviço e às eventuais consequências do seu não pagamento.
As partes acordam que qualquer valor indenizatório devido entre as mesmas em
função do presente contrato está limitado a 12 (doze) vezes o valor mensal deste contrato.
Havendo controvérsia quanto ao pagamento de valores devidos em função do contrato, tais valores serão acrescidos de 10% (dez por cento) em caso de resolução extrajudicial e 20% (vinte por cento) em caso de resolução judicial.
11. DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
As Condições e Recursos de Servidor Cloud são o conjunto das informações prestadas e configurações iniciais selecionadas pelo CONTRATANTE através do site da CONTRATADA, somadas a todas as alterações posteriores no objeto do contrato solicitadas pelo CONTRATANTE através de qualquer meio (site, chat, email, helpdesk, chamado via painel, telefone, mensagem instantânea, etc).
As partes poderão, mediante comum acordo, alterar a quantidade de cada um dos recursos objetos do presente contrato especificados na cláusula 1.1. As alterações passarão a fazer parte integrante do contrato e serão cobradas a partir da data de alteração.
Havendo infração a qualquer dispositivo contratual ou à legislação em vigor, a parte infratora será notificada e deverá sanar tal infração em 10 (dez) dias. Persistindo a infração após este prazo, o contrato será rescindido de pleno direito, sem qualquer ônus para a parte notificante. A parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa rescisória calculada conforme a cláusula 13.3.
As partes poderão rescindir o presente contrato antecipadamente, sem justa causa, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias à outra parte ou o pagamento de multa no valor de 1 (uma) mensalidade na hipótese de não cumprimento do aviso prévio, sem prejuízo dos pagamentos decorrentes da utilização do serviço até a data de sua efetiva extinção.
A disponibilização do servidor se estenderá até o final do período de aviso prévio, cabendo ao CONTRATANTE o pagamento pelos dias correspondentes à data final do período pago antecipadamente e a data final do aviso prévio, em valor proporcional ao valor mensal deste contrato.
Durante todo o contrato e após o término, a propriedade do servidor Cloud e de
todos os recursos objetos do presente instrumento serão sempre da CONTRATADA, tratando-se o presente contrato de locação de bem móvel para ser utilizado exclusivamente dentro das dependências da CONTRATADA ou de datacenter por esta designado.
12. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – LEI N° 13.709 – LGPD
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.
§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros
controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Seção II
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:
I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.
§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.
§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.
§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
Seção IV
Do Término do Tratamento de Dados
Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
I - em formato simplificado, imediatamente; ou
II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
§ 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
§ 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
II - sob forma impressa.
§ 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem
seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.
Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.
Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou
IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.
Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II - a natureza dos dados;
III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.
Art. 35. A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.
§ 1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei.
§ 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.
§ 3º A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.
§ 4º Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.
§ 5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.
Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Do Controlador e do Operador
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
Seção II
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
Seção III
Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.
§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.
Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro. Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo pelo qual é realizado;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Seção I
Da Segurança e do Sigilo de Dados
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é firmado em caráter irrevogável, obrigando as partes, bem como seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.
O CONTRATANTE reconhece que o servidor contrato será utilizado como ferramenta na execução de sua atividade profissional, não existindo, desta forma, relação de consumo entre as partes.
As partes reconhecem o serviço de email como forma válida, eficaz e suficiente de comunicação e divulgação de qualquer assunto que se refira aos serviços objetos do presente instrumento.
As comunicações relativas à contestação de cobranças, opção de reativação para cópia dos dados, e descontinuidade do serviço (nomeadamente as cláusulas 12.6,
12.7.2 e 13.3) devem ser protocoladas, por escrito, junto à sede da outra parte ou via postal com registro.
A CONTRATADA reserva-se o direito de solicitar confirmação, através do endereço de email cadastrado, antes de efetuar qualquer ato solicitado pelo CONTRATANTE. Fica eleito o Fórum de Joinville / SC para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxxx, ..... de ................... de ........
.................................. Via Cloud Servidores Ltda ME
.................................. CNPJ n° 07.156.963/0001-28