CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PI000011/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/01/2022 MR001601/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13168.100025/2022-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/01/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PI000011/2022
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO PIAUI , CNPJ n.
07.399.419/0001-07, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI, CNPJ n. 23.626.716/0001-02, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Teresina/PI.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CONSERVAÇÃO
Os salários dos empregados de Empresas de Asseio e Conservação serão reajustados em 10,16 (dez virgula dezesseis por cento), que corresponde ao INPC/IBGE apurado de janeiro a dezembro/21. Tal índice deverá ser aplicado linearmente para todas as categorias abrangidas por essa convenção a partir da DATA-BASE da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O eventual retroativo poderá ser pago em até duas parcelas, a contar da data de registro do presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Segue tabela salarial da categoria:
FUNÇÃO SALÁRIO 2022 OBSERVAÇÃO
ADMINISTRADOR SENIOR | R$ | 3.876,55 | |
AGENTE ADMINISTRATIVO | R$ | 1.635,24 | |
AGENTE DE LIMPEZA AREAS INSTITUCIONAIS | R$ | 1.257,90 | |
AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR | R$ | 1.257,90 | 20% de Insalubridade |
AGENTE DE PORTARIA | R$ | 1.380,07 | |
AGENTE DE SAÚDE | R$ | 1.257,90 | |
ALMOXARIFE | R$ | 1.437,60 |
APONTADOR | R$ | 1.257,90 | |
ARQUIVISTA | R$ | 1.283,03 | |
ARRUMADEIRA | R$ | 1.243,50 | |
ASCENSORISTA | R$ | 1.243,84 | |
ASSISTENTE SOCIAL | R$ | 5.074,64 | |
ATENDENTE | R$ | 1.257,90 | |
AUXILIAR ADMINIST. NIVEL SUPERIOR | R$ | 3.876,54 | |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ | 1.635,24 | |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO | R$ | 1.243,84 | |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | R$ | 1.257,90 | |
AUXILIAR DE BOMBEIRO HIDRAULICO | R$ | 1.246,78 | |
AUXILIAR DE CAPATAZ | R$ | 1.243,50 | |
AUXILIAR DE COZINHA | R$ | 1.243,84 | |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ | 1.520,25 | |
AUXILIAR DE GESTÃO | R$ | 1.520,25 | |
AUXILIAR DE GESTÃO NIVEL SUPERIOR | R$ | 2.654,61 | |
AUXILIAR DE INFORMÁTICA | R$ | 1.520,25 | |
AUXILIAR DE LAVANDERIA | R$ | 1.243,84 | |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES | R$ | 1.527,42 | |
AUXILIAR DE MECÂNICO | R$ | 1.243,50 | |
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO | R$ | 1.247,10 | |
AUXILIAR DE PRODUÇÃO | R$ | 1.247,10 | |
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL | R$ | 1.257,90 | |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ | 1.243,84 | |
AUXILIAR ENFERMAGEM | R$ | 2.655,90 | |
AUXILIAR OPERACIONAL | R$ | 1.247,10 | |
AUXILIAR TÉCNICO | R$ | 1.635,24 | |
BIBLIOTECÁRIO | R$ | 2.230,20 | |
BOMBEIRO HIDRÁULICO | R$ | 1.437,60 | |
BRAÇAL | R$ | 1.243,50 | |
BRIGADISTA CIVIL | R$ | 1.437,60 | 30% Periculosidade |
CADASTRADOR FISCAL | R$ | 1.437,60 | |
CADASTRADOR MOTORIZADO | R$ | 1.437,60 | 30% Periculosidade |
CAPATAZ | R$ | 1.293,82 | |
CAPINADOR DE VIAS PÚBLICAS | R$ | 1.243,50 | |
CARPINTEIRO | R$ | 1.283,03 | |
CARREGADOR | R$ | 1.247,10 | |
CARROCEIRO (TRAÇÃO ANIMAL) | R$ | 1.243,50 | |
CASEIRO DE FAZENDA | R$ | 1.243,50 | |
CHEFE DE COZINHA | R$ | 1.822,15 | 20% de Insalubridade |
CINEGRAFISTA | R$ | 1.771,80 | |
COLETOR RESÍDUOS HOPITALAR | R$ | 1.243,84 | 20% de Insalubridade |
COMENTARISTA DE RÁDIO | R$ | 1.771,80 | |
CONTADOR NIVEL SUPERIOR | R$ | 3.876,54 | |
CONTÍNUO | R$ | 1.243,84 | |
COORDENADOR DE ESPORTE | R$ | 1.520,25 | |
COORDENADOR DE EVENTOS | R$ | 1.520,25 | |
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ | 1.293,82 | |
COPEIRA | R$ | 1.243,84 | |
COSTUREIRA | R$ | 1.243,84 | |
COZINHEIRO | R$ | 1.293,82 | 20% de Insalubridade |
CUIDADOR SOCIAL | R$ | 1.247,10 | |
DESENHISTA TÉCNICO | R$ | 1.520,55 | |
DESPENSEIRO | R$ | 1.243,84 | |
DEDETIZADOR | R$ | 1.520,24 | 20% de Insalubridade |
DIAGRAMADOR | R$ | 1.822,15 | |
DIGITADOR | R$ | 1.520,25 | 36 horas semanais |
DIRETOR DE ARTES/PROGRAMAÇÃO | R$ | 2.230,20 | |
ECONOMISTA | R$ | 3.876,54 | |
EDITOR DE IMAGEM | R$ | 1.771,80 | |
EDITOR DE TEXTO | R$ | 2.230,20 | |
EDUCADOR FISICO | R$ | 1.384,93 | |
EDUCADOR SOCIAL | R$ | 1.257,90 | |
ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO | R$ | 1.527,42 | 30% de Periculosidade |
ELETRICISTA PREDIAL | R$ | 1.283,03 | 30% de Periculosidade |
EMPILHADOR | R$ | 1.384,93 | |
ENCADERNADOR | R$ | 1.243,50 | |
ENCARREGADO DE TURMA LIMPEZA | R$ | 1.635,24 | |
ENCARREGADO DE T. LIMPEZA HOSPITALAR | R$ | 1.635,24 | 20% de Insalubridade |
ENFERMEIRO | R$ | 5.527,48 | |
ENFERMEIRO HOSPITALAR | R$ | 5.527,48 | 20% de Insalubridade |
FARMACÊUTICO | R$ | 3.540,04 | |
FAXINEIRO | R$ | 1.243,84 | |
FERREIRO ARMADOR | R$ | 1.437,60 | |
FISCAL DE CATRACA | R$ | 1.293,82 | |
FISCAL DE TERMINAL | R$ | 1.293,82 | |
FISCAL MOTORIZADO | R$ | 1.293,82 | 30% de Periculosidade |
FONOAUDIÓLOGO | R$ | 2.654,61 | |
FUNILEIRO | R$ | 1.437,60 | |
GARÇOM | R$ | 1.257,90 | |
JARDINEIRO | R$ | 1.293,82 | |
JORNALISTA | R$ | 2.230,20 | |
LAÇADOR DE ANIMAIS | R$ | 1.380,07 | |
LAVADEIRA | R$ | 1.243,50 | |
LAVADOR DE ANIMAIS | R$ | 1.243,50 | 20% de Insalubridade |
LAVADOR DE CARRO | R$ | 1.243,84 | |
LEITURISTA | R$ | 1.243,50 | |
LIMPADOR DE VIDROS (JAUZEIRO) | R$ | 1.257,90 | 20% de Insalubridade |
LOCUTOR DE LOJA | R$ | 1.283,03 | |
MAQUEIRO | R$ | 1.243,84 | 20% de Insalubridade |
MARCENEIRO | R$ | 1.437,60 | |
MECÂNICO | R$ | 1.437,60 | |
MÉDICO | R$ | 7.744,93 | 20 horas semanais |
MENSAGEIRO | R$ | 1.243,84 | |
MESTRE DE OBRAS | R$ | 1.635,24 | |
MONITOR DE ESPORTES E LAZER | R$ | 1.257,90 | |
MOTOCICLISTA/MOTO BOY | R$ | 1.283,03 | 30% de Periculosidade ou risco de vida |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA | R$ | 1.380,07 | 20% de Insalubridade |
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE | R$ | 1.380,07 | |
MOTORISTA VEÍCULO PESADO | R$ | 1.635,24 | |
MOTORISTA VEÍCULO MUNK | R$ | 1.822,15 | |
ODONTÓLOGO | R$ | 5.527,48 | 20 horas semanais |
OFFICE BOY | R$ | 1.243,50 | |
OPERADOR DE AUTOCLAVE | R$ | 2.230,20 | |
OPERADOR DE CATRACA | R$ | 1.243,50 | |
OPERADOR DE EST.TRAT. ÁGUA | R$ | 1.822,15 | |
OPERADOR DE MICRO COMPUTADOR | R$ | 1.635,24 | |
OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ | 1.520,25 | |
OPERADOR DE SOM E IMAGEM | R$ | 1.822,15 | |
OPERADOR DE TV | R$ | 2.655,90 | |
OPERADOR GRÁFICO | R$ | 1.293,82 | |
OPERADOR INST. BOMBA DÁGUA | R$ | 1.822,15 | |
OPERADOR MÁQ. COPIADORA | R$ | 1.243,84 | |
OPERADOR MASTER | R$ | 1.771,80 | |
OPERADOR PATROL MOTO-MEC. | R$ | 1.635,24 | |
OUVIDOR | R$ | 1.283,03 | |
PEDAGOGO | R$ | 2.655,90 | |
PEDREIRO | R$ | 1.527,42 | |
PINTOR | R$ | 1.527,42 | |
PRODUTOR | R$ | 1.771,80 | |
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENT. | R$ | 3.540,04 | |
PROFESSOR ENSINO SUPERIOR | R$ | 5.074,64 | |
PROFESSOR ESPECIAL | R$ | 3.876,54 | |
PROFESSOR NÍVEL MÉDIO | R$ | 3.876,54 | |
PROGRAMADOR | R$ | 1.822,15 | |
PROTOCOLISTA | R$ | 1.257,90 | |
PSICÓLOGO | R$ | 2.654,61 | 20 horas semanais |
RADIALISTA | R$ | 2.230,20 | |
RECEPCIONISTA BILINGUE | R$ | 3.540,04 | |
RECEPCIONISTA | R$ | 1.437,59 | |
REPOSITOR | R$ | 1.257,90 | |
SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO | R$ | 1.437,60 | |
SECRETARIA NIVEL SUPERIOR BILINGUE | R$ | 5.074,64 | |
SECRETÁRIA NIVEL SUPERIOR | R$ | 2.655,90 | |
SECRETÁRIA EXECUTIVA | R$ | 3.540,04 | |
SERVENTE DE PEDREIRO | R$ | 1.243,50 | |
SERVENTE LIMPEZA - BANHEIRO COLETIVO GRANDE CIRCULAÇÃO | R$ | 1.257,90 | 40% de Insalubridade |
SERVENTE LIMPEZA ÁREAS INST. | R$ | 1.257,90 | |
SERVENTE LIMPEZA HOSPITALAR | R$ | 1.257,90 | 20% de Insalubridade |
SOLDADOR | R$ | 1.283,03 | |
SUPERVISOR | R$ | 1.527,42 | |
TÉCNICO AGRÍCOLA | R$ | 1.822,15 | |
TÉCNICO AUXILIAR GERAL | R$ | 1.822,15 | |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO | R$ | 1.822,15 | |
TÉCNICO EM CITOLOGIA | R$ | 1.437,60 | |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | R$ | 1.822,15 | |
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉST. | R$ | 1.520,25 | |
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA | R$ | 1.822,15 | |
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇÃO | R$ | 1.520,25 | |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA | R$ | 1.822,15 | |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO | R$ | 1.788,71 | |
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO | R$ | 1.822,15 |
TÉCNICO EM MECÂNICA | R$ | 1.520,25 | |
TÉCNICO EM OBRAS CIVIS | R$ | 1.520,25 | |
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLINICA | R$ | 1.822,15 | |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | R$ | 2.230,20 | 40% de Insalubridade |
TÉCNÓLOGO EM REDE | R$ | 2.230,20 | |
TÉCNICO EM REDE (NÍVEL MÉDIO) | R$ | 1.380,07 | |
TÉCNICO EM REDE LÓGICA | R$ | 1.520,25 | |
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO | R$ | 1.380,07 | 30% de Periculosidade |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | R$ | 2.230,20 | |
TÉCNICO EM SUPORTE DE REDE | R$ | 1.822,15 | |
TÉCNICO EM TELEFONIA | R$ | 1.520,25 | |
TÉCNICO OPER. ESPEC.NIVEL SUPERIOR | R$ | 5.074,64 | |
TÉCNICO OPER. ESPECIALIZADO | R$ | 4.258,83 | |
TÉCNICO OPER. NÍVEL MÉDIO | R$ | 1.822,15 | |
TELEFONISTA | R$ | 1.257,90 | 36 horas semanais |
TORNEIRO MECANICO | R$ | 1.635,24 | |
TRADUTOR | R$ | 3.876,54 | |
TRATADOR DE ANIMAIS | R$ | 1.380,07 | |
TRATORISTA | R$ | 1.635,24 | |
VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS | R$ | 1.243,50 | |
VIDEOFONISTA | R$ | 1.380,07 | |
VIGIA | R$ | 1.243,50 | |
ZELADOR | R$ | 1.243,84 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO SALARIAL
Comprovado que o empregado causou prejuízo à empresa, e quando houver autorização legal, o empregador terá o limite de desconto de até 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro, na quantidade de parcelas em que for possível a quitação do débito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excetuam-se a regra acima os descontos provenientes de decisões judiciais, os referentes às taxas sindicais de cada obreiro, obrigatórias ou não, e os decorrentes de Convênios Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Farmácia, além de outros previstos em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica permitido o desconto no valor de até uma remuneração do trabalhador quando do seu desligamento, referente a compensação de cursos, treinamentos ou empréstimos por ele realizados e custeado pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas podem optar em realizar o pagamento dos valores remuneratórios de seus empregados mediante depósito bancário, sendo que, se assim fizerem, ficam obrigadas a fornecerem, sempre que solicitado pelos obreiros, o comprovante do último pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem os pagamentos de seus empregados em dinheiro ficam obrigadas a demonstrar nos contracheques dos seus empregados o valor de salário-base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba, bem como apresentar ao sindicato cópias destes contracheques na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as empresas que tenham até 100 (cem) empregados e 20% (vinte por cento) para as que tenham acima deste número, mediante requerimento nominal apresentado pela entidade classista neste sentido.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - BANHEIRO PÚBLICO E COLETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados contratados sob o regime de jornada de trabalho intermitente e a tempo parcial, terão o adicional de insalubridade pago na exata proporcionalidade da jornada laborada.
PARÁGRAFO QUARTO - O adicional aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o inciso II da Súmula 448 do TST.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Em caso de reclamação dos trabalhadores que não percebam adicional de insalubridade ou periculosidade, deverão ser realizadas perícias para verificar o direito a percepção do adicional, bem como o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos (caso de Insalubridade), sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato laboral, inclusive para empregados que laborem em estabelecimentos de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso os trabalhadores reclamem do grau do adicional de insalubridade pago deverão ser realizadas perícias por técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos, sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato e pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO:O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o salário mínimo vigente, nos termos do artigo 192 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados abrangidos por esta Convenção terão direito a vale alimentação no valor correspondente a R$ 383,59 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, deverá ser aplicado o reajuste de 10,16% ao vale alimentação, devendo a entrega ocorrer até o dia 5º dia útil do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que laboram em regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A), terão direito ao vale alimentação pela metade do valor do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que trabalha até 04 (quatro) horas por dia não terá direito ao benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas ao labor, justificadas e não justificadas e nos feriados, a empresa poderá descontar o valor respectivo no vale alimentação pelo dia não trabalhado, bem como descontar o vale transporte respectivo. Considerando para efeitos de cálculo, o mês composto por 22 (vinte e dois) dias úteis e o valor da unidade R$ 17,43 (dezessete reais e quarenta e três centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - Os obreiros que laborem em escala de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de folga) terão direito ao vale alimentação calculado com base nos dias efetivamente trabalhados, considerando o valor da unidade R$ 25,57 (vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado não terá qualquer ônus com o benefício, cuja vantagem é concedida sem qualquer natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO – O reajuste incidirá a partir de janeiro/2022, podendo o retroativo ser pago em até 02 parcelas, a contar da data de registro do presente instrumento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não terão direito a receber os tickets refeições e/ou alimentação, os funcionários que estiverem em gozo de férias, auxílio doença e/ou outra forma de não prestação de serviço/afastamento da empresa, sendo que, se já concedido, será descontado no mês seguinte.
PARÁGRAFO OITAVO - O valor referente ao vale alimentação proporcional ao mês de admissão do empregado será pago no mês subsequente.
PARÁGRAFO XXXX - Xx obreiros que laborem em escala de 24X72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de folga) terão direito ao vale alimentação calculado com base nos dias efetivamente trabalhados, considerando o valor da unidade R$ 47,95 (quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale – transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência – trabalho e vice – versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vales – transporte que explicitamente comprovar-se necessários ao efetivo deslocamento residência – trabalho e vice – versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, também serão fornecidos os vales – transporte necessários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregador efetuar a entrega dos vales – transporte aos seus empregados, deverá providenciar o competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales – transporte entregues, pelos quais, os empregados assinarão o recebimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale – transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice–versa, constituindo-se em falta grave a declaração falsa ou uso indevido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE
As empresas se comprometem a conceder vale – transporte a seus empregados, na forma, condições e critérios estabelecidos na Lei n.º 7418/85 com as alterações da Lei n.º 7619/87, reguladas pelo Decreto – Lei n.º 95.247 de 17.11.87.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PRÓPRIO E/OU PARALISAÇÃO DO SETOR
Desde que previamente pactuado por escrito entre as partes e, com a devida assistência dos convenentes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com bicicleta ou outra forma de transporte, em substituição ao vale – transporte previsto em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em casos de greve/paralisação do transporte público, fica autorizado que os empregadores repassem aos seus empregados o valor correspondente aos vales a mesma quantia em dinheiro, para possibilitar o deslocamento do trabalhador no momento de crise.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento em dinheiro deverá durar somente o período de greve/paralisação e não constitui verba de natureza salarial, permanecendo, inclusive, o desconto de 6% do empregador em contra cheque;
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
As partes acertam a obrigação da instituição de plano de saúde, que deverá ser contratado pelas empresas,com a operadora de plano de saúde e na modalidade sugerida pelo Sindicato Patronal, de modo a permitir que os trabalhadores associados em atividade possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruirdos serviços de saúde ofertados pela operadora do plano de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do custo mensal do plano de saúde contratado, dentro das propostas apresentadas pela entidade obreira, as empresas arcarão com o importe de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do menor plano ofertado pela instituição, independentemente do plano escolhido pelo obreiro, sendo que o restante será pago pelo empregado interessado, mediante desconto devidamente autorizado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado venha aderir ao plano de maior cobertura junto a operadora de plano de saúde conveniada, caberá ao mesmo o pagamento do que exceder a modalidade de plano de saúde contratado pelo empregador nos moldes acima, bem como deverá o obreiro arcar com a totalidade do custo se optar em cadastrar dependente (s).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem a escolha da operadora de plano de saúde, sendo que, em seguida, as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias para realizarem à contratação do plano, e disponibilizarem o plano de saúde a seus empregados.
PARAGRAFO QUARTO: Caberá aos sindicatos patronal e laboral a fiscalização do procedimento.
PARÁGRAFO QUINTO: O padrão da modalidade do plano de saúde a ser contratado pela empresa será conforme dito, ajustado entre os sindicatos no prazo acima indicado, sendo que as empresas são obrigadas a disponibilizar o plano de saúde a todos os seus empregados.
PARÁGRAFO SEXTO: Exceto nas obrigações aqui definidas, as empresas não se responsabilizaram pela qualidade do serviço nem pelos termos do contrato de plano de saúde, e tampouco em casos de rescisão contratual motivada pela própria operadora de plano de saúde bem como após a rescisão de contrato do empregado;
PARPAGRAFO SETIMO: Serão beneficiados desta cláusula os associados que estivem com contrato de trabalho ativo e os que estão em gozo de qualquer tipo de licença;
PARAGRAFO OITAVO: Quando ocorrer quaisquer dos casos de suspensão do contrato de trabalho, o empregado deverá manifestar o seu interesse em dar continuidade ao plano de saúde, hipótese em que deverá mensalmente ressarcir ao empregador o valor correspondente a sua cota parte no custo do plano, sendo que, na inércia do obreiro em pagar o que lhe cabe no plano, passado o prazo de 90 (noventa) dias após a suspensão do contrato de trabalho, poderá o empregador efetuar o cancelamento do plano e descontar o importe correspondente em eventuais salários posteriores ou em ato rescisório (TRCT);
PARÁGRAFO XXXX: O custo do empregador com o plano de saúde não tem natureza salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO
As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá importar no valor correspondente em até 26 (vinte e seis) vezes o valor do menor piso da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá custo para o empregado em decorrência do presente Seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa não será responsável por inadimplência da Seguradora no pagamento do seguro, salvo se não estiver aquela em dia com a quitação do prêmio correspondente à referida instituição.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLIGAMENTO
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, à fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO INTERMITENTE
Os sindicatos convencionam a autorização para que as empresas contratem trabalhadores intermitentes conforme o estabelecido no art. 452-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador convocado e que dê seu aceite, chegando ao posto após 15 minutos de tolerância, fica dispensado do evento sem direito à indenização prevista no artigo 452-A, §4º da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador da modalidade intermitente terá direito ao vale alimentação no valor de R$ 17,43 (dezessete reais e quareta e três centavos) por dia trabalhado;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador contratado no regime intermitente não terá direito ao plano de saúde.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas promoverão no ano de 2022 a qualificação profissional de seus empregados, mediante cursos profissionais para o agente de limpeza e conservação em áreas institucionais.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente à alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente à alta, que fornecerá contra
recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respetivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado das empresas que por mais de 15 (quinze) dias substituir outro de função superior a sua, o mesmo salário do substituto durante o período em que exercer a função.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horista, para laborar somente aos sábados, domingos, feriados, faltas, folgas, férias, eventos específicos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada superior a 12 horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Afora a possibilidade de realizar a compensação de horários, fica acertada ainda que a jornada máxima a ser desempenhada pelos obreiros será a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo ainda haver a realização das seguintes jornadas:
1. JORNADA ESPECIAL - O serviço poderá ser executado em jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, considerando-se normais os dias de domingo e feriados laborados, não
incidindo a dobra de seu valor.
2. DIGITADOR - O digitador terá jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias;
3. JORNADA DE SEGUNDA A SEXTA - Poderá a empresa executar jornada somente de segunda a sexta- feira, e neste caso poderá haver jornada superior a oito horas por dia, desde que seja respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
4. REGIME PARCIAL, consoante o previsto no art. 58-A da CLT.
5. ESCALA DE REVEZAMENTO - Com base no que autoriza o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, fica acordado o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte) para fins de apuração da hora trabalhada e a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º, do art. 73, ambos da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas jornadas em que não for obedecido o intervalo intrajornada, no todo ou em parte, o empregador deverá indenizar o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A hora-extra será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado à adoção pelos empregadores de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos previstos na Portaria Nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO – Na jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias será concedido intervalo de 15 (quinze) minutos, não sendo este período computado na duração do trabalho, consoante art. 71, §1º e §2º, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Poderá haver alteração de jornada de trabalho para o regime parcial, desde que acordado entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para aplicação da escala 24 x 72, esta deverá ser definida em documento próprio entre empresa e empregado(s).
PARÁGRAFO OITAVO - Na escala 24 x 72 será utilizando o dividor 220 (duzentos e vinte) para fins de apuração da hora trabalhada e pagamentos decorrentes. Face ao princípio da analogia, na escala 24 x 72 aplicar-se-á o disposto no artigo 59-A da CLT, abrangendo a remuneração pactuada mensalmente os pagamentos devidos pelo descando semanal remunerado e pelo descanso nos feriados, e serão considerados compensados os feriados e prorrogações de trabalho noturno, quando houver, conforme disposto no artigo 70 e o artigo 73, §5ª da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), não é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 (cinco) horas da manhã, consoante art. 59-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por aquelas horas efetivamente laboradas entre 22h00min e 05h00min.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º, do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, a empresa fica autorizada a suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário base do empregado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda compensatória mensal de que trata o caput da presente cláusula terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não
integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sobre a ajuda compensatória mensal de que trata o caput da presente cláusula não incidirão adicionais, como noturno, de periculosidade ou de insalubridade, vez que o empregado não estará exposto aos agentes nocivos;
PARÁGRAFO TERCEIRO - No período da suspensão do contrato de trabalho não ocorrerá pagamento de salário família ao empregado tendo em vista a inexistência de contribuição previdenciária para compensação.
PARÁGRAFO QUARTO - O contrato poderá ser suspenso por até 60 dias, podendo haver prorrogação por igual período ou pode-se manter a suspensão enquanto durar o estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos dos trabalhadores com contratos de trabalho suspensos, que haja determinação judicial para desconto de Pensão Alimentícia, deve- se observar o comando sentencial, se existe previsão de desconto sobre valores de natureza indenizatória. Havendo a previsão, o mesmo incidirá apenas sobre a verba compensatória de 30%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho diária, semanal e mensal do EMPREGADO terão redução de proporcional a 25%, 50% ou 70%, a ser definido pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDA – O valor do salário será proporcional ao salário base vigente e à jornada reduzida.
PARÁGRAFO TERCEIRA – A Jornada de trabalho mensal será utilizada como referência para cálculo do salário base.
PARÁGRAFO QUARTA – Os benefícios previstos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou aqueles concedidos voluntariamente pelo EMPREGADOR serão mantidos durante o período de redução de jornada e salários.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DO INSS
Fica assegurado a todo empregado seu retorno ao trabalho após licença previdenciária, desde que devidamente liberado e apto ao exercício de suas funções anteriores.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados anualmente dois uniformes completos, compostos de duas camisas, duas calças e um par de sapatos, além de equipamentos de proteção individual do trabalho que a função ou a atividade laboral exigir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os uniformes serão fornecidos sem nenhum ônus para o empregado, ficando, outrossim, pactuado que caso seja necessária a reposição de novo uniforme antes do prazo previsto no caput
desta cláusula e por culpa do empregado, será ressarcido à empresa o valor correspondente da peça reposta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados deverão manter seus uniformes limpos e íntegros, devendo devolverem as peças recebidas na reposição dos utensílios acima indicados ou quando do seu afastamento, inclusive devolvendo a respectiva identificação funcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se a rescisão do pacto laboral partir do próprio empregado, deverá este compensar a empresa com o custo do uniforme, aqui definido, pelo período em que ainda teria que usá-lo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Os membros da CIPA serão escolhidos mediante eleição na forma da lei e na NR 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando as atas arquivadas nas empresas e a disposição do ente sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas liberarão os membros da CIPA dos seus expedientes por até 04 (quatro) horas no decorrer do mês, para que os mesmos possam desenvolver suas atividades e responsabilidades
inerentes, devendo os mesmos, em 48h após, comprovarem o efetivo desempenho de suas atividades, com o aviso de, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos como justificativa de faltas, os atestados médicos e odontológicos avaliados pelo serviço médico da empresa, desde que fornecidos por credenciados com a Previdência Social, Convênio Médico utilizado pela empresa, plano de saúde do qual o empregado seja associado ou dependente, que deverão ser apresentados em até 2 (dois) dias úteis ao empregador após a falta, sendo que o obreiro ou familiar deverá avisar imediatamente à empresa a sua ausência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos não invalida sua eficácia, que deverá ser suprida pelo empregado no prazo de até 2 (dois) dias, sob pena de desconto dos dias de afastamento, desde que a empresa não tenha departamento médico que possa suprir a falta do CID.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que possuírem departamento médico caberá a homologação do atestado para o abono de falta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os atestados só serão aceitos se constarem o carimbo e endereço da Unidade de Atendimento, bem como o carimbo, CRM e assinatura do médico que realizou o atendimento.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso haja suspeita sobre a veracidade de um atestado, a empresa deverá abrir sindicância para apurar os indícios e sendo constatada a fraude, fica configurado ato de improbidade e mau procedimento por parte do trabalhador, nos termos do art. 482, “a” e “b” da CLT.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão estojos mantendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros-socorros nos postos de serviços com mais de dez empregados, ficando o estojo sob a responsabilidade do encarregado do serviço.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantido o afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho com respectiva emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantida ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação através de cursos compatíveis com as atividades que irá desempenhar na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá discriminação quanto ao empregado que retorne de acidente de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais previamente avisadas. A liberação do dirigente sindical fica limitada a 12 (doze) dias de encontros por ano, entre reuniões e assembleias, não se inserindo neste cômputo as assembleias que se tratarem da Negociação Coletiva.
Deverá ser feita comunicação formal com antecedência de 05 (cinco) dias, para a disponibilização do dirigente sindical. E, ainda, fica o dirigente com a obrigação de provar o afastamento em até 05 (cinco) dias, sendo que a não comprovação do motivo do afastamento, aqui abonado, implicará em desconto do respectivo dia de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Ficam o Presidente e Tesoureiro à disposição integral do SEEACEP, sem prejuízo de seus salários, bem como aos benefícios aos quais suas funções vierem a ter, devendo seus empregadores arcar com as devidas obrigações trabalhistas e sociais, desde que não sejam vinculados à mesma empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os membros do sindicato poderão ser lotados pelas empresas empregadoras de acordo com seu interesse e conveniência, nos contratos a que a mesma seja detentora.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE ASSOCIADOS E EMPREGADOS
As empresas fornecerão à Entidade Sindical Profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição associativa (mensalmente), mediante recibo, uma relação contendo nome e valor das referidas contribuições de cada empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Sindicato laboral deverá apresentar às empresas a ata de assembleia que autorizou as contribuições e seus percentuais, as fichas associativas dos empregados, bem como o termo de autorização expressa, prévia, voluntária e individual.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas procederão, a partir da homologação da presente convenção coletiva, a título de contribuição assistencial, descontos devidamente aprovados pela respectiva assembleia geral da categoria profissional, sobre os salários nominais já reajustados, somente dos empregados NÃO associados ao Sindicato dos Trabalhadores, em favor deste, e que deverão ser efetuados quando do pagamento dos salários, no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês, por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado ao empregado o direito de oposição aos descontos, a ser exercido em uma única vez durante a vigência desta convenção, até 10 (dez) dias após ser efetuado o
primeiro desconto, inclusive para os admitidos durante a vigência da presente convenção, para os quais será observado o mesmo prazo, implicando esta oposição na isenção de todos os descontos previstos nesta cláusula. Todavia, quanto os empregados que não puderem exercer a oposição nas condições já mencionadas, por se encontrarem com o contrato de trabalho suspenso na forma da lei, terão os seus descontos postergados até o seu retorno ao serviço, oportunidade a partir da qual poderão ser opor aos descontos até 10 (dez) dias após este retorno.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A oposição deverá ser feita através de carta de próprio punho, em três vias, protocoladas na Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores, exceto para o empregado analfabeto, para quem o próprio Sindicato dos Trabalhadores preparará e protocolará, no prazo previsto, as três vias da carta referida, mediante simples manifestação verbal, por parte do empregado, feito pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado deverá entregar uma destas vias à empresa, mediante recibo, no prazo de dois dias úteis, a partir do dia seguinte ao do protocolo no Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO - As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o empregado exerça seu direito de oposição aos descontos, sendo nulos de pleno direito o envio pelos correios de abaixo assinados, correspondências ou quaisquer manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos dos descontos acima deverão ser feitos em conta vinculada, junto ao banco definido pelo Sindicato beneficiário, com vencimento no décimo dia do mês seguinte ao dos descontos, através de depósito na conta indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEXTO - A empresa que descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as contribuições indicadas nesta cláusula, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% do montante não recolhido, por mês de atraso, revertida em favor da entidade sindical.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e no prazo de 20 dias, contados da data do recolhimento da contribuição assistencial, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados, excluídos os pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção de não terem o percentual descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições de empregados sindicalizados, mediante autorização prévia e expressa destes, no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário normativo, recolhendo o total do montante em favor do sindicato laboral até o 10º dia do mês, juntamente com a relação nominal dos atingidos, mesmo daqueles que tenham se desligado do emprego, ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cada dia de atraso no repasse da contribuição associativa será devida uma multa em favor do Sindicato Laboral, no percentual de 1% sobre o valor do recolhimento de cada trabalhador cujo repasse não foi efetuado, limitado ao valor total do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores mencionados acima deverão ser pagos exclusivamente através de depósito identificado na Conta do SEEACEP (Agência 0029, operação 003, Conta nº 1.918-9, da Caixa
Econômica Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
De acordo com autorização da Assembleia Geral Extraordinária, conforme art. 8º, IV, da Constituição Federal, resta aprovado, por maioria, o desconto de 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados associados, mediante expressa e prévia autorização destes, desde que estejam trabalhando no mês subsequente à homologação da presente Convenção Coletiva, devendo as empresas realizar o respectivo desconto e depositar o total do montante em favor do sindicato laboral em até 10 (dez) dias corridos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
b) Cumprimento integral desta Convenção;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO –A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da
Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Supremo Tribunal Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERESSE DE GARANTIR O FIEL CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova
licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, poderão contratar os empregados da empresa anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao Sindicato Laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de Rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, a expressa referência a essa cláusula;
II) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei;
III) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois Sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
IV) Ficam ressalvados os casos que envolvam estabilidades e condições de saúde do colaborador, onde o vínculo com a empresa antiga deve permanecer, salvo o trabalhador faça a opção de renúncia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou
solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.
Parágrafo único: O sindicato que entender necessário a ação conjunta deverá oficiar a solicitação ao outro sindicato, fornecendo as informações acerca da situação denunciada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRINTÍDIO
Fica convencionado que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30(trinta) dias que antecede a data-base, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal de que trata o art. 9º, da Lei n.º 7.238/84, exceto no caso de encerramento de contrato entre a empresa empregadora e o tomador dos serviços.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUTOFISCALIZAÇÃO DO SETOR
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista previdenciária e deste documento junto opinião pública, aos tomadores e às autoridades públicas e privadas de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal mas também para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
I - Fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo um titular e um suplente, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-os, no mínimo, uma vez por mês;
II - Cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento da legislação, previdenciária, fundiária, a específica do setor e das Convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
III - Compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia, realizar busca, visitar as empresas e os
locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias para resposta; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados para que sejam tomadas, em conjunto, as hábeis providências, entre elas, a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se o sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ao objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar a outro no prazo máximo de cinco dias úteis, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual no mesmo prazo e com a mesma cominação deverá ser igualmente cientificada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Fica estabelecida multa no valor de 02 (dois) pisos salariais vigentes para cada cláusula descumprida, cabendo em qualquer caso o direito de defesa da empresa, excetuando-se as disposições acima que possuam multa própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa discriminada no tópico acima será revertida em favor do sindicato prejudicado.