Contrato coletivo entre a Associação dos Distribui- dores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Contrato coletivo entre a Associação dos Distribui- dores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Alteração salarial e outras/texto consolidado ao contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante de- signada por contrato coletivo (CC) obriga, por um lado, as empresas que no território de Portugal continental e Regiões Autónomas exerçam a atividade de comércio de armazena- gem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e ex- portação de frutos, produtos hortícolas e sementes e arma- zenagem, importação e exportação de azeites, filiadas nas associações ADIPA, ANAIEF e Casa do Azeite e, por outro, os trabalhadores ao serviço dessas empresas filiados nas as- sociações sindicais outorgantes.
2- O âmbito profissional é o constante do anexo I.
3- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 449 empresas e 19 470 trabalhadores.
4- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em con- junto ao ministério responsável pela área laboral, no mo- mento do depósito para publicação, a respetiva portaria de extensão a todas as empresas, que desenvolvendo atividade económica no âmbito desta convenção, não se encontrem fi- liadas na associação patronal, e aos trabalhadores filiados na associação sindical outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente CC entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo efeitos a 1 de abril de 2022.
2- A convenção coletiva vigora por um período de três anos, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, sem prejuízo do disposto nesta cláusula e na cláusula seguinte.
3- A tabela de retribuições de base mínimas e as cláusulas de expressão pecuniária têm um prazo de vigência de 12 me- ses e são revistas anualmente.
Cláusula 3.ª
Revisão e denúncia
1- A revisão da convenção ou a sua denúncia podem ser feitas após seis meses de vigência a partir de qualquer dos
prazos previstos na cláusula anterior, através de comunica- ção escrita dirigida à outra parte.
2- A denúncia deve ser acompanhada de proposta negocial global e respetiva fundamentação.
3- A parte que recebe a proposta de revisão ou a denúncia, desde que respeitado o previsto no número 1 desta cláusula, fica obrigada a responder, por escrito e de modo fundamen- tado, aceitando, recusando ou contrapropondo, em prazo não superior a 30 dias após a sua receção, devendo a negociação iniciar-se até 15 dias subsequentes à receção da resposta.
4- Em caso de denúncia, a presente CC mantêm-se em re- gime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
5- Sempre que se verifique uma interrupção da negocia- ção, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspen- de-se, não podendo exceder o prazo de 18 meses.
6- Decorridos os prazos previstos nos n.os 4 e 5 da presen- te cláusula, a convenção coletiva mantém-se em vigor até 45 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a conciliação e/ou a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem vo- luntária, não foi possível obter decisão arbitral.
7- Esgotado o prazo referido no número 6 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção coletiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respetiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
d) Regimes de proteção social;
e) Formação profissional.
8- Para além dos efeitos referidos no número anterior, o tra- balhador beneficiará dos demais direitos e garantias decor- rentes da aplicação do Código do Trabalho.
CAPÍTULO II
Admissão, carreiras profissionais e período
experimental
Cláusula 4.ª
Condições de admissão e contrato de trabalho
1- A idade mínima de admissão é de 16 anos.
2- Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de ca- pacidade física e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
3- O contrato individual de trabalho, bem como as suas alterações, será sempre reduzido a escrito e as condições contratuais dele resultantes não poderão ser inferiores às es- tabelecidas no presente contrato coletivo e na lei.
Cláusula 5.ª
Mobilidade funcional
1- O trabalhador deve exercer as tarefas correspondentes à categoria para que foi contratado.
2- As entidades patronais podem, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de desempenhar outras tarefas para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que cor- respondem à sua função normal, ainda que não compreendi- das na definição da categoria.
3- O disposto no número anterior só é aplicável se o de- sempenho das tarefas normais se mantiver como atividade principal do trabalhador, não podendo as tarefas exercidas acessoriamente corresponder a grupos ou carreiras profissio- nais abaixo daquela em que se encontra enquadrado.
4- Caso o trabalhador desempenhe predominantemente tarefas que correspondam a grupos ou carreiras profissio- nais acima daquelas em que está enquadrado, terá direito à remuneração correspondente ao desempenho da função.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessida- de de invocação de justa causa, não havendo direito a qual- quer indemnização.
2- Em qualquer caso, será sempre garantida ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de trabalho prestado. 3- Para os trabalhadores admitidos por tempo indetermi- nado, o período experimental segundo a grelha dos níveis de
qualificação prevista no anexo III, tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou 90 dias
caso haja ação de formação profissional;
b) 120 dias para os quadros médios, chefias intermédias e profissionais altamente qualificados;
c) 240 dias para os quadros superiores.
4- Para os trabalhadores admitidos por contrato a termo certo o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a
seis meses;
b) 15 dias nos contratos a tempo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite;
c) Nos contratos sem termo, a violação do pré-aviso impli- ca a nulidade, prevalecendo a relação laboral.
5- Findo o período experimental, a antiguidade do traba- lhador conta-se a partir do início do período experimental.
CAPÍTULO III
Formação profissional
Cláusula 7.ª
Planos de formação
1- No âmbito do sistema de formação profissional, com
vista a promover o incremento da produtividade da empresa tendo-se em conta o setor de atividade desta e o âmbito das funções a cargo do trabalhador, compete às empresas:
a) Promover o desenvolvimento das qualificações dos res- petivos trabalhadores, através do acesso à formação profis- sional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital huma- no, de modo a garantir a permanente adequação das qualifi- cações dos seus trabalhadores;
c) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em ações a desenvolver na empresa seja através da concessão de tempo para o desenvol- vimento da formação por iniciativa do trabalhador.
2- A formação contínua de ativos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
3- O disposto no presente artigo não prejudica o cum- primento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar aos trabalhadores contratados a termo.
Cláusula 8.ª
Formação contínua
1- O empregador deve assegurar aos trabalhadores a for- mação profissional contínua, nos termos da lei e sempre ajus- tado às alterações desta, e assegurar o direito à sua informa- ção e consulta pelos trabalhadores.
2- As horas de formação vencidas e vincendas poderão ser acumuladas, sendo a média apurada por referência a um pe- ríodo de três anos.
3- O trabalhador tem direito a um certificado de frequên- cia ou aproveitamento de formação profissional contando o respetivo tempo de formação ministrada para os limites mí- nimos fixados na lei.
4- O crédito de horas para formação contínua previsto na lei pode ser utilizado pelos trabalhadores mediante comunica- ção ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos, por motivo que lhe seja imputável.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 9.ª
Deveres da empresa
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente a presente convenção;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba-
lhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e
adequada ao trabalhador;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon-
to de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionar-lhe formação pro- fissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça atividades cuja regulamentação profissional a exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re-
presentativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador;
i) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no traba- lho, as medidas que decorram, para a empresa, estabeleci- mento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade-
quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Manter permanentemente atualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias.
Cláusula 10.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres do trabalhador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melho-
ria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
j) Cumprir os regulamentos internos da empresa, uma vez aprovados pela ACT - Autoridade para as Condições do Tra- balho, mediante parecer prévio da comissão sindical, comis-
são intersindical ou, na falta destas, do sindicato representa- tivo dos trabalhadores.
Cláusula 11.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do traba- lho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na pre-
sente convenção;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre-
vistos na presente convenção;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na presente convenção ou por acor- do escrito do trabalhador;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direção próprios do empre- gador ou por pessoa por ele indicada;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in- dicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2- A violação das garantias estabelecidas nesta cláusula constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com direito às indemnizações previstas nesta convenção.
3- Constituem violação das leis do trabalho e como tal serão punidas as infrações ao disposto nesta cláusula.
Cláusula 12.ª
Mobilidade geográfica
1- Quando o interesse da empresa o exija, a entidade patro- nal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que dessa transferência não resulte prejuízo sério para o trabalhador.
2- As entidades patronais podem, ainda, transferir o traba- lhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- No caso de o trabalhador ser transferido nos termos dos números 1 e 2, a empresa custeará as despesas impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de des- locação e resultantes da mudança de residência, se esta se justificar.
4- No caso previsto no número anterior, se houver prejuízo sério para o trabalhador este, pode rescindir o contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.
CAPÍTULO V
Contratos a termo
Cláusula 13.ª
Admissibilidade do contrato
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas ne- cessidades.
2- Consideram-se necessidades temporárias da empresa as seguintes:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impe- dido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em rela- ção ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situa-
ção de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe
a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Atividades sazonais ou outras atividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da nature- za estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimen- to de matérias-primas;
f) Acréscimo excecional de atividade de empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
precisamente definido e não duradouro.
3- Além das situações previstas no número 2, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabele- cimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro em- prego ou de desempregados de longa duração prevista em le- gislação especial de política de emprego.
4- O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direi- tos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador per- manente.
Cláusula 14.ª
Justificação do termo
1- A prova dos factos que justificam a celebração de con- trato a termo cabe às entidades patronais.
2- Considera-se sem termo o contrato de trabalho que viole o estipulado na cláusula anterior.
Cláusula 15.ª
Formalidades
1- Do contrato de trabalho a termo devem constar as se-
guintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contra-
entes;
b) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo jus-
tificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da
respetiva cessação;
g) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redu- ção a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do número anterior.
Cláusula 16.ª
Contratos sucessivos
1- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um perío- do de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos se- guintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excecionais da atividade da empresa, após a
cessação do contrato;
c) Atividades sazonais;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do re- gime da contratação de primeiro emprego.
3- Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no número 1 da pre- sente cláusula, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a empresa em cum- primento dos sucessivos contratos.
Cláusula 17.ª
Informações
As entidades patronais devem afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encon- trem disponíveis na empresa ou estabelecimento.
Cláusula 18.ª
Preferência na admissão
1- Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que a empresa proceda a re- crutamento externo para o exercício de funções idênticas aquelas para que foi contratado.
2- A violação do disposto no número anterior obriga a em-
presa a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição.
3- Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no número 1 e ao empregador a prova do cumpri-
trabalhador.
Cláusula 24.ª
Duração do trabalho
mento do disposto nesse preceito.
Cláusula 19.ª
Contratos a termo certo
1- O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior da pre- sente cláusula a duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, caso se trate de um contrato previsto na alínea a) do número 3 da cláusula 13.ª
3- O contrato celebrado ao abrigo do regime de primeiro emprego não pode ter uma duração superior a 18 meses.
Cláusula 20.ª
Contrato a termo incerto
É admitida a celebração de contrato a termo incerto nas condições previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do número 2 da cláusula 13.ª
Cláusula 21.ª
Duração
1- O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a sua celebração.
2- Terminados os motivos que deram origem à celebração do contrato a termo incerto e o trabalhador se mantiver ao serviço da empresa, decorridos oito dias após aquela data, considera-se que o trabalhador está contratado sem termo.
3- Na situação a que se refere o número anterior, a antigui- dade do trabalhador conta-se desde o início da prestação do trabalho.
Cláusula 22.ª
Termo resolutivo
Os contratos a termo que não respeitem o consignado no presente capítulo tornam-se nulos, dando direito ao trabalha- dor à admissão como efetivo.
CAPÍTULO VI
Prestação do trabalho
Cláusula 23.ª
Local de trabalho
1- O trabalhador deve desempenhar as suas funções no lo- cal de trabalho para onde foi contratado.
2- Excetua-se do número anterior as situações previstas na cláusula 12.ª, que passará a ser o novo local de trabalho do
1- O período normal de trabalho semanal para os traba- lhadores abrangidos pela presente convenção é de 40 horas. 2- Excetuam-se do número anterior os horários de trabalho
de menor duração em vigor nas empresas.
3- O período máximo de trabalho diário é de 8 horas.
4- Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalis- mos desta convenção.
5- As empresas podem organizar o horário de trabalho se- manal de segunda-feira a sexta-feira ou de segunda-feira a sábado.
6- Os trabalhadores que prestem serviço em regime de horário de trabalho de segunda-feira a sábado conferem di- reito a um suplemento de retribuição mensal de 20 % sobre a retribuição normal - com o limite máximo de 200,00 €, sem prejuízo de valores superiores já praticados à entrada em vigor da presente convenção - e, bem assim, a descanso complementar de um dia por semana.
7- Aos trabalhadores que prestem serviço ao sábado, e aos quais se não aplique o regime do número anterior, é aplicável o disposto na cláusula 51.ª desta convenção.
Cláusula 24.ª-A
Exceção ao limite de duração do trabalho
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, os tra- balhadores com as categorias de motorista de pesados, bem como os ajudantes de motorista, e desde que por motivos objetivos, nomeadamente por razões técnicas ou de orga- nização do trabalho, planificação e organização de rotas de distribuição, cuja duração do trabalho inclua, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0h00 e as 5h00, poderão ter um tempo máximo de trabalho diário de 12h30.
2- Os trabalhadores que efetuem rotas de distribuição, nos termos previstos no número 1, não poderão realizar mais do que uma rota de distribuição por semana cuja duração total exceda as dez horas, e abranja, no todo ou em parte, o referi- do intervalo temporal.
3- Para os trabalhadores previstos no número 1 da presente cláusula, a média do período normal de trabalho semanal é de 40 horas, distribuídas em cinco dias por semana, num pe- ríodo de referência de dez semanas.
4- No final do período de referência de dez semanas, se o trabalhador tiver crédito de horas, as mesmas serão retribuí- das como trabalho suplementar.
5- O disposto na presente cláusula só se aplica desde que haja acordo escrito entre as partes, podendo a qualquer mo- mento o mesmo ser revogado por uma delas, com a antece- dência mínima de trinta dias.
Cláusula 25.ª
Alteração do horário de trabalho
1- Não podem ser unilateralmente alterados os horários in-
dividualmente acordados.
2- Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comis- são de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixados na empresa com a antecedência de sete dias e comunicadas à entidade inspetiva pela área laboral.
3- O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de microempresa.
4- Excetua-se do disposto no número 2, a alteração do ho- rário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o empregador recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registado em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindi- cal ou intersindical ou os delegados sindicais.
5- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito ao reembolso das despesas efetuadas pelo trabalhador.
Cláusula 26.ª
Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos médios, caso em que o limite diário fixado no horário de trabalho devidamente elaborado e afixado nos locais habitu- ais pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas.
2- O acréscimo de trabalho previsto no número anterior vigorará por períodos de 10 semanas, não contando como trabalho suplementar.
3- O acerto das horas realizadas no regime previsto nos números anteriores processar-se-á nas 10 semanas seguintes à sua execução.
Cláusula 27.ª
Banco de horas
1- Sem prejuízo dos acordos em vigor nas empresas, o em- pregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir cinquenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cem horas por ano.
3- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
4- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida. 5- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com dois dias de antece-
dência.
6- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo
o trabalhador, nesse caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
7- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo ainda a mesma ser efetuada até ao final do 1.º tri- mestre do ano civil subsequente.
8- No caso de no final do 1.º trimestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
9- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º trimestre do ano civil subsequente ou por cessação do contrato de trabalho serão pagas pelo valor da retribuição horária, acrescida de 50 %.
10- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre
o último pedido.
11- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho, a adaptabilidade e o trabalho suplementar não integram o conceito de banco de horas.
12- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
13- O trabalho prestado neste âmbito em dia feriado ou em dia de descanso semanal complementar confere ao trabalha- dor o direito a uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
Cláusula 28.ª
Intervalo de descanso
O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 29.ª
Descanso diário
1- É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos traba- lhadores que ocupem cargos de administração e de direção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
Cláusula 30.ª
Trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe-
rior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2- O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso sema- nal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por mútuo acordo.
3- As situações de trabalhadores a tempo parcial e de tra- balhadores a tempo completo são comparáveis quando, no mesmo estabelecimento, prestem idêntico tipo de trabalho, devendo ser levada em conta a qualificação técnica ou pro- fissional.
4- Do contrato de trabalho a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
5- Quando não tenha sido observada a forma escrita, pre- sume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo.
6- Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho se- manal.
7- O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo com- pleto, mediante acordo escrito com a entidade patronal.
Cláusula 31.ª
Trabalho por turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de or- ganização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- Serão organizados turnos com pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máxi- mos dos períodos normais de trabalho.
3- Os turnos devem, na medida do possível, ser organiza- dos de acordo com o interesse e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
4- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapas- sar os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos nesta convenção.
5- O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
6- O empregador que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7- A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição de 49,20 €.
Cláusula 32.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia se- guinte.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos tra- balhadores em regime de turnos ou com isenção de horário
de trabalho.
3- Para os trabalhadores admitidos após a data de publi- cação do presente CC, será considerado noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 33.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transi- tórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalha- dor ou quando se torne indispensável para prevenir ou repa- rar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. 3- O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos
seguintes limites:
a) Cento e cinquenta horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de traba-
lho diário em dia de descanso semanal ou feriado;
d) 175 horas para as microempresas.
4- O empregador deve possuir um registo de trabalho onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são ano- tadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
5- O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua pres- tação.
6- Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
7- O empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas presta- das e indicação dos dias em que gozaram o respetivo descan- so compensatório.
8- Nos meses de janeiro e julho de cada ano o empregador deve enviar à entidade inspetiva responsável pela área laboral relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, visada pela comis- são de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador sindicalizado, pelo respetivo sindicato.
9- O trabalhador, dentro dos limites previstos no número 3 desta cláusula, é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, ex- pressamente solicite a sua dispensa.
10- Quando o trabalhador prestar horas suplementares, não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos onze horas.
Cláusula 34.ª
Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil con- fere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
2- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descan- so semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado, o trabalhador tem direito a gozar, num dos três dias úteis seguintes, um número de horas igual ao tempo de trabalho prestado.
Cláusula 35.ª
Descanso semanal
1- É considerado dia de descanso semanal obrigatório o domingo.
2- Será dia de descanso semanal complementar o sábado ou outro dia acordado entre a empresa e o trabalhador.
Cláusula 36.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
1 de janeiro; Sexta-Feira Santa;
Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1, 8 e 25 de dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- São ainda considerados feriados obrigatórios a Terça-
-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade onde se encontre localizado o estabelecimento.
Cláusula 37.ª
Férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
4- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impe- dimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verifi- car a impossibilidade, total ou parcial, do gozo das férias já vencidas, o trabalhador terá direito à retribuição correspon- dente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
5- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da mesma empresa será concedida a facul- dade de gozarem as suas férias simultaneamente, salvo se houver prejuízo grave para o empregador.
6- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre a entidade patronal e o trabalhador. Não havendo acordo, compete à entidade patronal fixar entre 1 de maio e
31 de outubro um período de férias, que não pode ser supe- rior a 18 dias úteis, cabendo ao trabalhador marcar os res- tantes xxxx.
7- Até 15 de abril de cada ano, as empresas afixarão nas respetivas secções, para conhecimento do pessoal interessa- do, os mapas definitivos de férias, os quais deverão perma- necer afixados até 31 de outubro.
8- No caso de a entidade patronal obstar, com culpa, ao gozo das férias nos termos previstos nesta cláusula, o traba- lhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retri- buição correspondente ao período total ou parcial das férias em falta.
Cláusula 38.ª
Faltas
1- Por falta entende-se a ausência durante um dia de tra- balho.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos serão adicionados, contando-se estas ausências como faltas na medida em que perfaçam um ou mais dias completos de trabalho.
Cláusula 39.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa-
mento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, até cinco dias consecutivos;
c) Por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-
mento de ensino nos termos da lei;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar nos termos da lei;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas
de representação coletiva, nos termos da lei;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi-
cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Cláusula 40.ª
Comunicação, justificação e prova de faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à entidade empregadora com a ante-
cedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- As entidades patronais podem, nos 15 dias seguintes, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação da falta.
4- A entidade empregadora, nas situações de doença, pode sempre requerer à Segurança Social, uma ação de fiscaliza- ção àquela situação de doença.
Cláusula 41.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte e do anexo IV.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justifica- das:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-
lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As que por lei forem como tal qualificadas, quando su- periores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3- Nos casos das faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao tra- balhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimen- to de obrigações legais, se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4- No caso das faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva cam- panha eleitoral, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de dura- ção da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO VII
Retribuição do trabalho
Cláusula 42.ª
Conceito de retribuição
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Cláusula 43.ª
Retribuição mista
1- As retribuições certas mínimas auferidas pelos trabalha- dores serão as constantes no anexo V e serão pagas mensal- mente.
2- Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mis- ta, isto é, constituída por uma parte certa e uma parte variá- vel, ser-lhe-á sempre assegurada, independentemente desta, a retribuição certa prevista neste CC.
3- A retribuição mista referida no número anterior deve- rá ser considerada para todos os efeitos previstos neste CC, nomeadamente para efeitos de subsídio de Natal, férias e ou- tros, e determina-se pela adição da parte fixa à média da re- tribuição variável auferida nos últimos 12 meses ou no tem- po de execução do contrato, se este tiver duração inferior.
Cláusula 44.ª
Subsídio de Natal
1- As entidades patronais obrigam-se a pagar até ao dia 15 de dezembro um subsídio correspondente a 100 % da retri- buição global mensal.
2- No caso de ainda não ter um ano de serviço, o traba- lhador receberá um subsídio correspondente à proporcionali- dade do número de meses de serviço que medeiam entre a data da sua admissão e 31 de dezembro e ainda a proporcio- nalidade do tempo de serviço do mês de admissão, quando incompleto.
3- Os trabalhadores no ano da incorporação no serviço mi- litar ou do seu regresso, ou noutros casos de impedimento prolongado, terão direito a um subsídio de Natal proporcio- nal ao tempo de serviço nesse ano, com o mínimo de 25 % do seu montante. Porém, nos casos em que o trabalhador recebe ou tenha direito a receber algum complemento de subsídio por parte da Segurança Social ou entidade seguradora, a en- tidade patronal completará o subsídio até ao montante esta- belecido neste CC.
4- Cessando o contrato de trabalho, este subsídio será pago em proporção dos meses de serviço prestado.
Cláusula 45.ª
Retribuição do período de férias
1- Antes do início das férias, os trabalhadores abrangidos por este contrato receberão das entidades patronais um sub- sídio igual à retribuição correspondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal.
2- Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumen- to de retribuição que se efetue até ao início das férias.
3- Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito ao pagamento correspondente ao período de férias vencido e respetivo subsídio, salvo se já o tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcionais aos meses e ser- viço prestado no próprio ano da cessação do contrato.
Cláusula 46.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode o trabalhador ser isento no horário de trabalho.
2- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, será concedida retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, sem prejuízo de retribuições superiores que estejam a ser praticadas.
3- Entende-se que o trabalhador isento de horário de traba- lho não está condicionado aos períodos de abertura e fecho do estabelecimento, não podendo porém ser compelido a ex- ceder os limites de horário semanal fixado no contrato.
4- A isenção de horário não prejudica o direito ao dia de descanso semanal obrigatório, complementar e em dia feriado.
Cláusula 47.ª
Remuneração do trabalhador que exerça funções inerentes a diversas categorias
1- Sempre que um trabalhador execute serviços inerentes a diferentes categorias, ser-lhe-á atribuída a retribuição míni- ma na empresa para a mais elevada.
2- Qualquer trabalhador poderá, porém, ser colocado em funções de categoria superior, a título experimental, durante um período que não poderá exceder o total de 60 dias, seguidos ou não, por ano, findo o qual será promovido auto- maticamente à categoria em que foi colocado a título experi- mental.
3- Quando se verifique a situação referida no número ante- rior, será dado imediato conhecimento, por escrito, ao traba- lhador e ao sindicato respetivo.
4- O trabalho ocasional em funções diferentes de grau mais elevado não dá origem a mudança de categoria.
5- Considera-se ocasional um trabalho que não ocorra por um período superior a trinta horas por mês, não podendo, no entanto, durante o ano, exceder duzentas horas.
Cláusula 48.ª
Remuneração por substituição temporária
1- Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria e retribuição superior, passará a receber esta última retribuição durante o tempo em que a substitui- ção durar.
2- Se a substituição durar mais de 180 dias seguidos, o trabalhador substituto manterá o direito à retribuição do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desem- penho das funções anteriores.
Cláusula 49.ª
Trabalho noturno
O trabalho noturno será retribuído com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 50.ª
Trabalho suplementar
O trabalho suplementar em dia útil é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta;
b) 60 % pela segunda hora e subsequentes.
Cláusula 51.ª
Trabalho em dia de descanso semanal ou feriado
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feria- do será pago a 100 %, sem prejuízo da remuneração mensal, isto é, acrescendo sempre a esta e no valor mínimo equivalen- te a meio dia de trabalho.
2- O trabalho prestado nas condições previstas no núme- ro anterior dá ainda ao trabalhador direito a descansar num dos três dias seguintes com a correspondência ao mesmo tempo de trabalho prestado, sem perda de remuneração.
3- Para efeitos do número 1, aplica-se a fórmula prevista na cláusula 56.ª
Cláusula 52.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas deste CC será acrescida uma diuturnidade de 10,25 € por cada dois anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- No caso de promoção, o trabalhador não poderá auferir remuneração inferior à que resulte da soma da sua remune- ração anterior com as diuturnidades que vinha recebendo.
3- Quando o trabalhador auferir remuneração superior à mínima da respetiva categoria, apenas terá direito ao pa- gamento, a título de diuturnidades, de importância corres- pondente à diferença entre a sua remuneração e a soma da retribuição mínima da sua categoria com as diuturnidades a que tenha direito.
4- Para efeitos desta cláusula considera-se «acesso obri- gatório» as promoções obrigatórias previstas no artigo 4.º do anexo II e o sistema de promoções salariais obrigatórias previstos na convenção que deu origem a esta cláusula, pu- blicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011.
Cláusula 53.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de ser- viço será abonada a importância diária mínima de 54,33 € para despesas de alimentação e alojamento, tendo os traba- lhadores direito de opção pelo pagamento destas despesas contra a apresentação de documento comprovativo, com a devida justificação.
2- Sempre que a deslocação não implique uma diária com- pleta, serão abonadas as seguintes quantias, com o direito de opção referido no número anterior.
Alojamento 33,21 €;
Almoço ou jantar 11,43 €;
Pequeno-almoço 2,31 €.
Nota: O pequeno-almoço será devido quando o trabalhador se ache des- locado ou inicie o serviço antes do seu horário de trabalho.
3- Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da enti- dade patronal, esta pagar-lhe-á o produto do coeficiente 0,25 sobre o litro da gasolina sem chumbo 95, por cada quiló- metro percorrido, além de um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil ilimitada, compreendendo passageiros transportados gratuitamente.
4- O pessoal deslocado em serviço será seguro pela empre- sa contra acidentes de trabalho por todo o tempo de desloca- ção, entendendo-se por tempo de deslocação o que medeia entre a data da saída e a do regresso do trabalhador.
5- Aos trabalhadores no desempenho de serviço externo, isto é, fora da empresa ou sua delegação, serão pagas as deslocações que não sejam efetuadas em viatura da entida- de patronal e bem assim as refeições que as deslocações em serviço impliquem.
6- Todas as empresas que não possuam refeitórios e te- nham mais de 150 trabalhadores terão de pôr à sua dispo- sição um local condigno, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes, água canalizada, meios para aquecimen- to de refeições e lava-louça, onde os trabalhadores possam tomar ou aquecer as suas refeições.
Cláusula 54.ª
Abono para falhas
Os trabalhadores que exerçam habitual e predominante- mente funções de pagamento ou recebimento de valores, têm direito a um abono mensal para falhas de 21,88 €.
Cláusula 55.ª
Subsídio de frio
Os trabalhadores que prestem serviço predominantemen- te em câmaras frigoríficas têm direito a um subsídio mensal no valor de 38,00 €.
Cláusula 56.ª
Cálculo do valor da retribuição horária
1- Para o cálculo da retribuição do trabalho suplementar e demais efeitos previstos neste CC utilizar-se-á a fórmula seguinte:
RH = 12 x Retribuição mensal 52 x horas trabalho semanal
sendo RH a retribuição horária.
Cláusula 57.ª
Forma e lugar do cumprimento
1- As entidades patronais podem efetuar o pagamento da retribuição ao trabalhador em dinheiro, cheque bancário, transferência bancária ou depósito bancário à ordem do tra- balhador.
2- O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediata- mente anterior.
3- O tempo que o trabalhador comprovadamente gastar para receber a retribuição será considerado como tempo de trabalho.
4- No ato do pagamento da retribuição, a empresa entrega- rá ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição de Segurança Social, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber.
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 58.ª
Licenças sem retribuição
1- As entidades patronais podem conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2- Considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
3- A concessão da licença determina a suspensão do con- trato, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
4- O tempo da suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade.
5- Xxxxxxxx a licença, o trabalhador tem que comunicar à entidade patronal a sua disponibilidade para num prazo de 15 dias retomar o posto de trabalho que detinha aquando da concessão da licença.
Cláusula 59.ª
Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador estiver temporariamente impedi- do de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja im- putável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar com a categoria, antiguidade, sub-
sídios contratuais e outras regalias que não pressuponham efetiva prestação de serviço e que, por este contrato ou ini- ciativa da entidade patronal, lhe estavam atribuídas.
2- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro do prazo de 30 dias, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, não podendo a entidade patronal opor-se a que ele o retome.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 60.ª
Proibição de despedimento sem justa causa
São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Cláusula 61.ª
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
a) Caducidade:
i) Verificando-se o seu termo;
ii) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
iii) Com a reforma do trabalhador, por xxxxxxx ou inva- lidez.
b) Revogação - Por acordo escrito e assinado entre as par- tes, em documento de onde constem a data da produção de efeitos e a compensação pecuniária para liquidação de todos os créditos;
c) Resolução - Por evocação de justa causa por qualquer
das partes, nos termos das cláusulas 62.ª e 63.ª;
d) Denúncia - Por parte do trabalhador durante o prazo do aviso prévio previsto para o despedimento coletivo, caso em que o trabalhador não tem que indemnizar, no todo ou em parte, a empresa.
Cláusula 62.ª
Justa causa de despedimento pela entidade patronal
1- O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2- Para apreciação da justa causa deve atender-se, no qua- dro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstân- cias que no caso se mostrem relevantes.
3- Constituem, nomeadamente, justa causa de despedi- mento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsá-
veis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da
empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalha- dores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Xxxxxx não justificadas ao trabalho que determinem di- retamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, in- dependentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Incumprimento dos regulamentos internos da empresa, os quais respeitarão os princípios reconhecidos pela presente convenção e pela lei e só se considerarão em vigor após re- ceção pela entidade inspetiva responsável pela área laboral;
i) Falta culposa de observância das regras de higiene e se-
gurança no trabalho;
j) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empre- gador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
l) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pes-
soas referidas na alínea anterior;
m) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de deci-
sões judiciais ou administrativas;
n) Reduções anormais de produtividade.
Cláusula 63.ª
Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador
1- Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais
do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saú-
de no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do tra-
balhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo;
g) Alteração substancial e duradoura das suas condições de trabalho.
3- Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a necessidade de cumprimento de obrigações le- gais incompatíveis com a continuação ao serviço.
Cláusula 64.ª
Indemnização devida ao trabalhador
A título de indemnização, por qualquer causa de cessação do contrato de trabalho nos termos do número 2 da cláusula anterior, por facto não imputável ao trabalhador, é devido ao trabalhador a quantia mínima de 30 dias por cada ano de an-
tiguidade, contando para esse efeito, a fração do último ano como um ano completo, sendo sempre devido ao trabalhador um mínimo de três meses de retribuição.
CAPÍTULO X
Disciplina
Cláusula 65.ª
Poder disciplinar
1- O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalha- dor que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contra- to de trabalho.
2- O poder disciplinar tanto pode ser exercido diretamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalha- dor, nos termos por aquele estabelecidos.
Cláusula 66.ª
Sanções disciplinares
1- No exercício do poder disciplinar a que se reporta a cláu- sula anterior, a entidade patronal poderá aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
d) Perda de dias de férias;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravida- de da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma sanção pela mesma infração.
Cláusula 67.ª
Limites às sanções disciplinares
1- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
2- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada in- fração 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.
Cláusula 68.ª
Processo disciplinar
1- O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente me- diante processo disciplinar escrito, exceto se a sanção aplicá- vel for a repreensão verbal ou registada. Nestes casos é, po- rém, obrigatória a audiência prévia do trabalhador.
2- O processo disciplinar iniciar-se-á, sob pena de cadu- car, no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da infração pela entidade patronal ou superior hierárquico do trabalha- dor com competência disciplinar.
3- Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade patro- nal suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.
Cláusula 69.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares mo- tivadas pelo facto de o trabalhador, por si ou pelo sindicato que o represente:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra condições de
trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordem a que não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais, de delegado sindical, comissão de trabalhadores ou ou- tras inerentes a este contrato ou previstas na lei;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplica- ção de qualquer sanção quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e
d) do número 1 desta cláusula ou até dois anos após o termo do exercício ou da data de apresentação da candidatura às funções referidas na alínea c) do número 1 desta cláusula.
CAPÍTULO XI
Condições particulares de trabalho
SECÇÃO I
Igualdade e não discriminação
Cláusula 70.ª
Proibição de discriminação
1- As entidades patronais não podem praticar qualquer dis- criminação direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na idade, sexo, orientações sexuais, estado civil, situação fami- liar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião convicções políticas ou ideológicas e filiação sindi- cal.
2- Não constitui discriminação o comportamento base- ado num dos fatores indicados no número anterior sempre que, em virtude da natureza das atividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse fator constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3- Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, in- dicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos fatores indicados no número anterior.
Cláusula 71.ª
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a
emprego ou trabalhador em razão do respetivo sexo a qual- quer tipo de atividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa atividade constitui uma discriminação em função do sexo.
SECÇÃO II
Parentalidade
Cláusula 72.ª
Parentalidade
Para efeitos do regime de proteção na parentalidade, apli- ca-se o previsto nos termos da lei.
SECÇÃO III
Trabalhador-estudante
Cláusula 73.ª
Trabalhador-estudante
1- A entidade patronal obriga-se a dispensar até seis horas semanais para frequência das aulas sem perda de quaisquer direitos ou retribuição os trabalhadores-estudantes matricu- lados no ensino oficial ou oficializado.
2- A entidade patronal poderá retirar a regalia consignada no número anterior desde que, por informação da entidade competente, se não comprove o aproveitamento do trabalha- dor-estudante ou quando a continuada ausência às aulas de- termine a sua reprovação.
3- O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se justi- ficadamente ao trabalho, sem perda de quaisquer regalias ou remuneração, para prestação de provas de avaliação nos se- guintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quan- tas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo.
4- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades im- postas pelas deslocações para prestar prova avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disci- plinas, mais de 10 faltas.
5- O trabalhador-estudante deve comprovar perante a en- tidade patronal a sua condição de estudante apresentando igualmente o respetivo horário escolar.
6- O trabalhador-estudante deve apresentar à entidade patronal comprovativo das faltas dadas previstas no nú- mero 3.
SECÇÃO IV
Trabalhador estrangeiro
Cláusula 74.ª
Trabalhador estrangeiro
O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território portu- guês goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO XII
Exercício da atividade sindical na empresa
Cláusula 75.ª
Atividade sindical na empresa
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito de orga- nizar e desenvolver a atividade sindical dentro da empresa, nomeadamente através dos delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2- Aos dirigentes sindicais da empresa e aos representan- tes dos sindicatos devidamente credenciados, é facultado o acesso às empresas, nos termos da lei.
3- À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical de trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 76.ª
Reuniões de trabalhadores
1- Os trabalhadores da empresa podem reunir-se em as- sembleia nos locais de trabalho durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contará para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo, sendo para isso convocados pelas comissões sin- dicais de empresa ou pelos delegados sindicais através de comunicação ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, e desde que assegure o funciona- mento dos serviços urgentes se os houver.
2- Fora do horário normal de trabalho, podem os traba- lhadores reunir-se em assembleia no local de trabalho, sem- pre que convocados pelas comissões sindicais de empresa ou delegados sindicais ou ainda por 50 ou um terço dos trabalhadores da empresa, sem prejuízo da normalidade da laboração.
3- Para efeitos dos números anteriores, a entidade pa- tronal obriga-se a garantir a cedência de local apropriado no interior da empresa ou na sua proximidade.
Cláusula 77.ª
Direito a instalações
A entidade patronal é obrigada a:
a) Pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local adequado para a realização de
reuniões, nas empresas com menos de 150 trabalhadores;
b) Pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que es- tes o requeiram, a título permanente, nas empresas com mais de 150 trabalhadores, local situado no interior da empresa ou na sua proximidade que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 78.ª
Número de delegados sindicais
O número máximo de delegados sindicais por associação sindical que beneficiam de crédito de horas, em cada empre- sa, é determinado da seguinte forma:
a) Estabelecimento com menos de 50 trabalhadores sindi-
calizados - Um membro;
b) Estabelecimento com 50 a 99 trabalhadores sindicaliza-
dos - Dois membros;
c) Estabelecimento com 100 a 199 trabalhadores sindicali-
zados - Três membros;
d) Estabelecimento com 200 a 499 trabalhadores sindicali-
zados - Seis membros;
e) Estabelecimento com 500 ou mais trabalhadores sindi- calizados - Oito membros.
Cláusula 79.ª
Direitos e garantias dos delegados sindicais
1- Os sindicatos obrigam-se a comunicar às entidades pa- tronais a identificação dos seus delegados sindicais por meio de carta registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integram a sua comissão sindical ou co- missão intersindical de empresa.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
3- Os delegados sindicais têm o direito a afixar no interior da empresa e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicados ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
4- Os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo.
5- Cada delegado sindical dispõe de um crédito de cinco horas mensais para o exercício das suas funções sindicais.
6- O crédito de horas atribuído no número anterior é remu- nerado e conta para todos os efeitos como tempo de serviço. 7- Sempre que os delegados sindicais pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverá o organismo sindical avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia, salvo casos de urgência, em que tal comunicação será feita, nas quarenta e oito horas seguintes.
Cláusula 80.ª
Número de dirigentes sindicais
O número máximo de dirigentes sindicais por associação
sindical que beneficiam de crédito de horas, em cada empre-
sa, é determinado da seguinte forma:
a) Estabelecimento com menos de 50 trabalhadores sindi-
calizados - Um membro;
b) Estabelecimento com 50 a 99 trabalhadores sindicaliza-
dos - Dois membros;
c) Estabelecimento com 100 a 199 trabalhadores sindicali-
zados - Três membros;
d) Estabelecimento com 200 a 499 trabalhadores sindicali-
zados - Quatro membros;
e) Estabelecimento com 500 a 999 trabalhadores sindicali-
zados - Seis membros;
f) Estabelecimento com 1000 a 1999 trabalhadores sindi- calizados - Sete membros.
Cláusula 81.ª
Direitos e garantias dos dirigentes sindicais
1- Todos os trabalhadores eleitos para os órgãos sociais dos organismos sindicais, têm direito a um crédito de quatro dias por mês para o exercício das suas funções sindicais, sem perda de remuneração e contam para todos os efeitos como tempo de serviço.
2- Para além do crédito atribuído, as faltas dadas pelos trabalhadores referidos no número anterior para desempe- nho das suas funções sindicais consideram-se faltas justifi- cadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de servi- ço efetivo, embora sem direito à remuneração.
3- A associação sindical interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e os nú- meros de dias de que os respetivos membros necessitam para o exercício das suas funções sindicais, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas.
4- As faltas dadas por membros dos corpos sociais dos sindicatos, mesmo que ultrapassem 30 dias seguidos não im- plicam a suspensão do contrato de trabalho.
5- As direções dos sindicatos comunicarão às entidades pa- tronais a identificação dos seus dirigentes sindicais, por meio de carta registada, bem como a identificação dos dirigentes com direito a crédito de horas, de que será afixada cópia nos locais reservados à informação sindical.
Cláusula 82.ª
Quotizações sindicais
As entidades patronais obrigam-se a deduzir no salário dos trabalhadores e a enviar ao sindicato respetivo, até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que digam respeito, as quotiza- ções dos trabalhadores neles sindicalizados, se estes tiverem individualmente declarado, por escrito, autorizar esta dedu- ção ou tiverem solicitado expressamente tal dedução e envio.
CAPÍTULO XIII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 83.ª
Princípios gerais
1- Os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em
condições de segurança e saúde asseguradas pela entidade patronal.
2- As entidades patronais são obrigadas a organizar as ati- vidades de segurança e saúde no trabalho que visem a pre- venção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- Aexecução de medidas em todas as fases da atividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no traba- lho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos pro- fissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos tra-
xxxxxxxxxx e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Cláusula 84.ª
Comissões de segurança e saúde no trabalho
1- A defesa das garantias dos trabalhadores no campo da segurança e saúde no trabalho compete à vigilância dos pró- prios trabalhadores e, particularmente, a comissões constitu- ídas e para esse efeito criadas.
2- Ao abrigo desta convenção, são criadas nas empresas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
3- As competências e modo de funcionamento das comis- sões de segurança e saúde no trabalho serão definidas em regulamento próprio a aprovar pela comissão.
Cláusula 85.ª
Representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, sendo o princípio da representação pelo mé- todo de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organi- zações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo ne- nhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deve indicar um número de candidatos efeti- vos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candi- datos suplentes.
4- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
rança, higiene e saúde no trabalho são justificadas e não dão direito a desconto nos dias de férias nem perda de quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores, incluindo a remune- ração.
Cláusula 87.ª
Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores têm direito a um crédito de cinco horas mensais para o exercício das suas fun- ções.
2- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador be- neficie por integrar outras estruturas representativas dos tra- balhadores.
3- O crédito de horas referido no número 1 desta cláusula não dá direito a perda de retribuição nem perda de demais direitos e regalias do trabalhador.
CAPÍTULO XIV
Segurança Social
Cláusula 88.ª
Subsídio complementar de doença
1- Em caso de doença, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores a diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela respetiva instituição de previdência.
2- O subsídio previsto no número anterior é devido a partir do quinto dia a contar da data da baixa, não podendo ultra- passar 90 dias.
Cláusula 89.ª
Subsídio complementar de acidente de trabalho
1- Em caso de incapacidade permanente parcial ou abso- luta para o trabalho habitual e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional, ao serviço da empresa, as entidades patronais diligenciarão conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
2- Se a incapacidade for parcial, a empresa pagará um sub- sídio igual à diferença entre a retribuição líquida que o tra- balhador recebia antes do acidente ou doença profissional e a que passa a auferir durante o período da incapacidade, até ao limite máximo de 90 dias.
Cláusula 86.ª
Formação dos representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho têm direito formação adequada fornecida pela empresa.
2- A formação profissional frequentada pelos representan- tes dos trabalhadores é sempre suportada pela empresa.
3- As faltas dadas para a frequência dos cursos de segu-
CAPÍTULO XV
Comissão paritária
Cláusula 90.ª
Comissão paritária
É constituída uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste CC.
Cláusula 91.ª
Constituição, funcionamento e deliberação
1- Constituição:
a) É constituída uma comissão formada por três represen- tantes de cada uma das partes outorgantes; que poderão ser assessorados. Os assessores, todavia, não terão direito a voto;
b) Por cada representante efetivo, será designado um subs- tituto para desempenho de funções, no caso de ausência do efetivo;
c) Cada uma das partes indicará por escrito à outra parte, nos 30 dias subsequentes à publicação deste CC, os nomes respetivos dos representantes efetivos e suplentes, conside- rando-se a comissão paritária apta a funcionar logo que indi- cados os nomes dos seus membros;
d) A indicação dos membros que constituem a comissão paritária, terá de ser objeto de publicação no Boletim do Tra- balho e Emprego, cabendo à parte sindical proceder ao depó- sito dos respetivos documentos;
e) A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente CC, podendo os seus membros ser substi- tuídos pela parte que os nomearam, em qualquer altura, me- diante comunicação por escrito, à outra parte, tendo que ser também esta alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- Normas de funcionamento:
a) Xxxxx acordo em contrário, a comissão paritária funcio-
nará em local a determinar pelas partes;
b) A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes mediante convocatória com a antecedência míni- ma de 15 dias, com a indicação da agenda de trabalhos, local, dia e hora da reunião, cabendo o secretariado à parte que convocar a reunião;
c) A entidade secretariante deverá elaborar as atas das reu- niões, bem como remeter aos organismos outorgantes cópias das deliberações tomadas.
3- Atribuições:
Interpretação de cláusulas e integração de lacunas da pre- sente CC.
4- Deliberações:
a) A comissão paritária só poderá deliberar desde que es- tejam presentes, pelo menos, dois membros de cada uma das partes;
b) Para deliberação, só poderão pronunciar-se igual nú- mero de membros de cada uma das partes, cabendo a cada elemento um voto;
c) As deliberações da comissão paritária, tomadas por unanimidade, são automaticamente aplicáveis às empresas e seus trabalhadores abrangidos por esta CC;
d) As deliberações devem ser remetidas pela entidade se- cretariante ao ministério responsável pela área laboral, pas- sando a partir da sua publicação a fazer parte integrante desta convenção.
CAPÍTULO XVI
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 92.ª
Efeitos deste contrato coletivo
1- O presente contrato coletivo pode ser articulado por convenção coletiva celebrada por todas as entidades signatá- rias, relativamente à regulação das seguintes matérias:
a) Mobilidade geográfica e funcional;
b) Organização do tempo de trabalho;
c) Retribuição.
2- Aplica-se à articulação referida no número anterior, as regras referentes ao depósito e publicação da convenção co- letiva.
Cláusula 93.ª
Reclassificação das profissões e carreiras profissionais
1- Com a entrada em vigor da presente convenção, os tra- balhadores continuarão a desempenhar as funções atribuídas mas serão objeto de uma reclassificação horizontal para o grau de entrada da carreira profissional, nos termos do anexo II, salvo a disposição prevista no número seguinte.
2- As profissões ou categorias profissionais, com carrei- ra profissional anterior à publicação da presente convenção, são reclassificadas horizontalmente, mantendo-se no mesmo grau atribuído.
3- No caso de dúvida sobre a atribuição do grau ou do ní- vel remuneratório a interpretação do disposto na presente convenção será da competência da comissão paritária que reunirá para o efeito, desde que requerida por qualquer das partes.
Cláusula 94.ª
Regime transitório
As categorias profissionais que agora se eliminam podem manter-se temporariamente enquanto houver profissionais com tal classificação, mantendo o direito à retribuição res- peitante ao grupo salarial em que se encontram inseridos, até à extinção do posto de trabalho.
Cláusula 95.ª
Revogação e tratamento mais favorável
1- A presente revisão revoga as convenções coletivas de trabalho publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, respetivamente, 1.ª série, n. º 16, de 29 de abril de 2006, n.º 19, de 22 de maio de 2011, n.º 28, de 29 de julho de 2013 e n.º 21, de 8 de junho de 2015, com a entrada em vigor do presente contrato coletivo e são substituídas pelas ago- ra acordadas, entendendo-se o regime neste constante como globalmente mais favorável.
2- Todas as dúvidas ou lacunas que se suscitarem na apli-
cação desta convenção deverão ser resolvidas pela comissão paritária constante deste CC, sem prejuízo do recurso aos tribunais nos termos da lei.
3- São nulas e sem quaisquer efeitos as cláusulas dos con- tratos individuais de trabalho que desviem ou revoguem as disposições desta convenção ou que estabeleçam condições menos favoráveis para os trabalhadores.
4- Os trabalhadores, aos quais seja atribuída nova catego- ria profissional, por força da alteração da designação das ca- tegorias profissionais, não perdem direito às diuturnidades já adquiridas nem ao tempo adquirido para aquisição de nova diuturnidade.
ANEXO I
Definição de funções
Ajudante de motorista - Trabalhador/a que acondiciona os produtos em armazém e os prepara para distribuição. Exe- cuta, ainda, tarefas indiferenciadas, acompanha o motorista, auxiliando-o nas manobras e na conservação do veículo, pro- cedendo às cargas e descargas, entrega e cobrança de merca- dorias e registo de atividade.
Assistente administrativo/a - Trabalhador/a que, dentro da área em que se insere, procede ao tratamento adequado de toda a correspondência, documentação, valores e materiais diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta e tratamento informático. Utiliza os meios tecnológicos ade- quados ao desempenho da sua função.
Assistente administrativo coordenador - Trabalhador/a que organiza e coordena o trabalho de um grupo de profissio- nais administrativos que constituem uma secção da empresa, podendo executar as tarefas de maior responsabilidade que a eles incumbem.
Assistente operacional - É o trabalhador/a que, de acordo com a sua formação e ou as suas aptidões específicas, está habilitado a prestar serviços de eletricista, mecânico e serra- lheiro, quer manuseando e dando assistência a equipamen- tos, máquinas e meios de transporte utilizados pela empresa, quer zelando pela sua manutenção, limpeza e conservação.
Auxiliar de armazém - É o trabalhador/a que efetua servi- ços de apoio ao operador de loja, designadamente no que res- peita a movimentação, arrumação, preparação de encomen- das, cargas e descargas de viaturas, escolha e substituição de vasilhame, limpeza e acondicionamento dos armazéns e verificação das máquinas que utiliza e executa outras tarefas indiferenciadas.
Chefe de compras - Trabalhador/a que efetua compras e assegura o aprovisionamento das mercadorias nas melhores condições, verificando qualidade, preços e outras caracterís- ticas: coordena um grupo de compradores de modo a assegu- rar o correto funcionamento do serviço; pesquisa e analisa o mercado relativamente a produtos novos; pesquisa produtos com características de qualidade/preço equilibradas; efetua compras e negoceia condições favoráveis; assegura o abaste- cimento e os fornecimentos em tempo útil; elabora relatórios sobre a situação e funcionamento geral do serviço e perspe- tivas de evolução.
Chefe de serviço, de departamento ou divisão - Trabalhador/a responsável pelo estudo, coordenação e orga- nização de toda a atividade de um serviço, departamento ou divisão da empresa, com base em orientações superiores.
Chefe de vendas - Trabalhador/a que coordena supervi- sores/ inspetores de vendas ou equipas de vendedores a fim se incrementarem as vendas: planeia, organiza, dirige e con- trola as áreas de vendas e eventualmente do marketing da empresa; participa nas políticas de vendas e eventualmente do marketing; coordena a ação diária dos vendedores, mo- nitorizando a sua ação, verificando os desvios e propondo alternativas; efetua visitas a clientes com ou sem a presen- ça de vendedores; angaria novos clientes e efetua contratos; controla as cobranças, especialmente no que se refere a gran- des clientes; analisa o mercado e a concorrência; mantém a visibilidade da empresa e dos produtos através de materiais publicitários. Em empresas pequenas este profissional pode acumular a função «compras».
Cortador/a de carnes verdes - Trabalhador/a que des- mancha e corta carnes verdes e miudezas utilizando instru- mentos apropriados, com vista à sua comercialização: des- mancha a carne de diversos animais, nomeadamente vaca, porco e ovelha, previamente pendurada; corta a carne em pedaços de acordo com as encomendas e atendendo ao seu total aproveitamento; tira ossos, miudezas e gorduras; pesa, embala e identifica a carne; pica-a utilizando máquina ade- quada. Por vezes, recebe os valores correspondentes às ven- das efetuadas.
Cortador/a de carnes verdes coordenador - Trabalhador/a que desempenha as mesmas funções e tarefas previstas para o/a cortador/a de carnes verdes, podendo coordenar trabalha- dores do mesmo grupo profissional.
Cozinheiro/a - Trabalhador/a que prepara, tempera, cozi- nha e emprata os alimentos destinados a refeições. Participa na elaboração e composição das ementas. É responsável pela qualidade e conservação dos alimentos e géneros que uti- liza, bem como pela limpeza dos utensílios da cozinha. É responsável pelo registo da atividade e consumo das maté- rias-primas.
Diretor/a de serviços - Trabalhador/a que estuda, or- ganiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes que lhe são atribuídos, as atividades do serviço em que se insere. Colabora na determinação da política da empresa, planeia a utilização de mão de obra, equipamento, materiais, instala- ções e capitais.
Diretor/a de marketing - Trabalhador/a que elabora e im- plementa planos de marketing, efetuando a sua coordenação e desenvolvimento de acordo com a estratégia global da em- presa: propõe o plano de marketing e respetivo orçamento; assegura a gestão e o desenvolvimento do plano; lidera a equipa de marketing, define responsabilidades e atribuições tendo em vista manter a motivação e a satisfação e incre- mentar a produtividade e a rentabilidade; define a estraté- gia da marca e o seu posicionamento no mercado de modo a atingir os objetivos definidos; assegura a implementação da estratégia e o planeamento das vendas tendo em vista o cumprimento dos objetivos; avalia oportunidades, define e implementa novos negócios de modo a reforçar o posicio-
namento da marca no mercado e da empresa em geral; as- segura a análise da evolução do negócio segundo os indica- dores de gestão selecionados e toma as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos; propõe, analisa e controla o orçamento da sua área de responsabilidade de modo a detetar desvios e implementa as ações corretivas necessárias.
Distribuidor/a - Trabalhador/a que entrega as mercado- rias aos clientes, de acordo com solicitações previamente efetuadas; recebe dos serviços competentes as mercadorias a entregar e os respetivos documentos de transporte; entrega a mercadoria na morada indicada, contra a assinatura da guia de remessa; colabora na carga e descarga da mercadoria, sempre que necessário. Por vezes acondiciona ou desembala os produtos com vista à sua expedição ou armazenamento. Pode proceder à cobrança da mercadoria que entrega.
Embalador/a (Operador/a de máquinas de empacota- mento) - Trabalhador/a que regula, opera e vigia o funcio- namento de uma máquina destinada a empacotar produtos diversos, nomeadamente chá, café, cigarros, manteiga, etc., podendo acondicionar, embalar e rotular manualmen- te produtos e materiais diversos com vista à sua expedição ou armazenamento: envolve os produtos a embalar com o material indicado às suas características; coloca-os e acondi- ciona-os no interior das embalagens, nomeadamente caixas, sacos, latas e frascos; limpa os artigos e produtos e protege-
-os da corrosão; prepara as embalagens para a expedição, nomeadamente colando, cintando, tampando ou agrupando e efetua a respetiva identificação e inscrição de destinatários; alimenta a máquina de empacotamento com os materiais ne- cessários, tais como papel celofane, papel de prata, fita, cola, etc.; introduz as películas através de rolos de transporte e prende-as no mecanismo de embrulhar; regula os sistemas que comandam a temperatura das cabeças de colagem, a tensão das bobinas e a velocidade de deslocamento das pe- lículas; regula o datador para a data de validade requerida; aciona os comandos, a fim de movimentar os mecanismos de embrulhar e fechar portermocolagem, por dobragem das pontas ou outro processo; introduz os produtos a embalar nos respetivos depósitos ou coloca-os sobre uma tela trans- portadora que alimenta a máquina; verifica a qualidade das mercadorias antes e depois de embrulhadas e retira para re- cipiente de retorno as embalagens defeituosas; controla por amostragem, o peso das embalagens procedendo a diversas pesagens durante o processo.
Empilhador/a - Trabalhador/a que conduz e manobra um empilhador, acionando os comandos de marcha, direção e elevação, para transportar e empilhar mercadorias em de- pósitos, armazéns ou outros locais: conduz o empilhador, efetuando as respetivas manobras de modo a movimentar a plataforma elevatória, tendo em conta as respetivas normas de segurança; descarrega ou empilha as mercadorias depo- sitando-as no solo ou sobrepondo-as de acordo com a sua proveniência ou destino; verifica os níveis de lubrificantes e da água e procede à lubrificação e limpeza das partes móveis do equipamento.
Empregado/a comercial (mesa/balcão) - Trabalhador/a que se ocupa do serviço de balcão e ou de mesa, atende e
serve os clientes e procede à arrumação, limpeza e conserva-
ção de mesas, bar, balcão ou snack.
Encarregado/a de armazém - Trabalhador/a que desem- penha basicamente funções semelhantes às do encarregado geral de armazém, mas assegura apenas a gestão de um ar- mazém de pequena ou média dimensão ou de um setor de armazém de grande dimensão.
Encarregado/a geral de armazém - É o trabalhador/a que planeia e assegura a gestão de um armazém de grande di- mensão ou de mais do que um armazém e a movimentação de mercadorias, designadamente a organização dos espaços, a manutenção de equipamentos e a distribuição e o carrega- mento de produtos para os clientes; assegura operacional- mente a gestão da frota, orientando e coordenando o pessoal de transportes e garagem e efetuando a sua distribuição pelas viaturas e as respetivas entregas; assegura a manutenção de instalações; monta no dia anterior as operações de entrega, das vendas; soluciona problemas com clientes; efetua relató- rios para a hierarquia.
Fiel de armazém - É o trabalhador/a que recebe, arma- zena, entrega e zela pela conservação de matérias-primas, ferramentas, materiais, produtos acabados e outros artigos, providenciando pela manutenção dos níveis de existências: verifica a conformidade entre as mercadorias recebidas ou expedidas e a respetiva documentação e regista eventuais danos e perdas; arruma-os de modo a facilitar a sua conser- vação e acesso; confere e entrega os produtos pedidos pelos setores, registando em documento apropriado a respetiva saí- da; verifica os níveis das existências e faz, quando necessá- rio, as respetivas encomendas tendo em vista a reposição de stocks; confere periodicamente os dados relativos às existên- cias inventariadas e os respetivos registos; orienta, quando necessário, cargas e descargas.
Gerente comercial - Trabalhador/a que planeia, organiza e dirige as atividades comerciais da empresa ou de um esta- belecimento comercial com vista a assegurar o bom estado do negócio: coordena o grupo de trabalho de topo de uma em- presa ou de um estabelecimento comercial, designadamente nas áreas de fornecimentos, vendas, distribuição, escritório, etc.; gere o bom estado dos equipamentos, assegurando que se efetua a manutenção/conservação periodicamente; avalia a situação das vendas e identifica oportunidades de negócio; determina, ou efetua consulta superior para o efeito, as tabe- las de preços, as condições de desconto e de entrega e fixa os orçamentos relativos aos vendedores e à promoção de ven- das; define e estabelece o programa de vendas e de marke- ting; define e gere o orçamento; relaciona-se com entidades exteriores de diversa natureza; pode interferir diretamente nos contratos de venda, especialmente os mais relevantes, bem como organizar e contratar os estudos de mercado re- ferentes às operações de venda; pode tratar com agências da preparação e apresentação das campanhas publicitárias.
Gestor/a de produto - Trabalhador/a que concebe um produto/serviço de acordo com uma necessidade latente ou expressa de um determinado tipo de público consumidor, controlando o ciclo de vida de um produto ou serviço, no- meadamente nas fases de lançamento e crescimento do mes- mo: identifica a necessidade de um determinado produto/ser-
viço para uma população alvo e concebe-o, tendo em conta as características e utilizações possíveis, dentro da área de atividade em que se insere; analisa os estudos sobre a via- bilidade económico-financeira e de aceitação do produto proposto, procedendo a eventuais correções no sentido de compatibilizar a otimização dos resultados com a procura do cliente; propõe a fabricação do produto, segundo as carac- terísticas definidas dentro dos parâmetros de normalização; elabora a previsão de vendas baseada nas potencialidades do mercado ou nas informações sobre a concorrência; apresenta o produto e negoceia com os canais de distribuição, a fim de
o colocar no mercado; promove o lançamento do produto através de ação publicitária selecionada (media, «outdoor» ou posto de venda); afere os resultados comparando as ven- das/plano de vendas para o mercado consumidor.
Motorista (pesados e ligeiros) - Trabalhador/a que pos- suindo a adequada carta de condução, tem a seu cargo a con- dução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela boa manutenção, conservação e limpeza decorrentes do uso normal do veículo, pela carga que transporta e pelas ope- rações de carga e descarga.
Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) - Trabalhador/a que entrega aos clientes mercadorias conduzindo veículos de transporte, ligeiros ou pesados, após assegurar-se do bom funcionamento dos veículos que conduz, efetua autoven- da, venda por telefone (televendas) e cobranças, bem como elabora pedidos de abastecimento de máquinas de vending, abastece-as e acompanha a respetiva manutenção, de modo a garantir o bom funcionamento da área e o cumprimento dos objetivos definidos; efetua as ações necessárias para que a viatura que conduz se encontre em bom estado de funcio- namento, assegurando a sua manutenção mecânica, conser- vação e limpeza; recebe e verifica as rotas estipuladas para a entrega dos produtos aos clientes; acompanha o carrega- mento do veículo; conduz o veículo de acordo com as ro- tas anteriormente estipuladas; efetua o descarregamento dos produtos no cliente e procede ao carregamento de vasilhame; procede à cobrança dos valores faturados aos clientes; após o regresso à empresa procede ao descarregamento do vasilha- me; presta contas no escritório sobre as cobranças efetuadas aos clientes e as quantidades de vasilhame recebidas.
Operador/a de informática - É o trabalhador/a que efetua a instalação de software de escritório, redes locais, internet e outra aplicações informáticas, bem como a manutenção de computadores, periféricos e redes locais, tendo em conta as especificações técnicas dos equipamentos informáticos e os instrumentos e ferramentas adequados e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente.
Operador/a de loja V - Trabalhador/a que atende os clientes de uma loja, vendendo-lhes mercadorias e registan- do as suas encomendas para satisfação das necessidades dos clientes: atende os clientes numa loja comercial apoiando-os nas suas compras; regista encomendas de clientes a fim de satisfazer as suas necessidades; efetua as vendas, regista-as informaticamente, recebe os pagamentos, emite faturas/reci- bos e é responsável pela caixa; dinamiza as promoções em curso junto dos clientes; colabora no controlo das temperatu-
ras de máquinas refrigeradoras; colabora na supervisão e na reposição das mercadorias para venda nos locais pertencen- tes ou não à entidade patronal; colabora na contagem física das mercadorias para inventário das existências; colabora na higiene e limpeza do estabelecimento.
Operador/a de loja IV - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes ao operador de loja V, as- cendendo a esta categoria de acordo com os conteúdos clau- sulares estipulados no contrato coletivo de trabalho para as carreiras profissionais.
Operador/a de loja III - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes ao operador de loja IV, as- cendendo a esta categoria de acordo com os conteúdos clau- sulares estipulados no contrato coletivo de trabalho para as carreiras profissionais.
Operador/a de loja II - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes ao operador de loja III, as- cendendo a esta categoria de acordo com os conteúdos clau- sulares estipulados no contrato coletivo de trabalho para as carreiras profissionais.
Operador/a de loja I - Trabalhador/a que efetua servi- ços de apoio ao operador de loja II, designadamente veri- ficando a validade dos produtos, efetuando reposições nos locais pertencentes ou não à entidade patronal, arrumando prateleiras e outros expositores, apoiando na manutenção da higiene e limpeza da loja e iniciando-se em operações mais complexas, sob orientação superior, a fim de se preparar para o exercício de funções de operador de loja II.
Operador/a de loja encarregado - Trabalhador/a que pla- neia, organiza e dirige as atividades de uma loja, asseguran- do dinâmica comercial e bom estado no negócio: coordena o grupo de trabalho da loja; relaciona-se com clientes e gere as suas necessidades e encomendas; dinamiza as promoções em curso junto dos clientes; gere o bom estado dos equipa- mentos, assegurando que se efetua a manutenção/conserva- ção periodicamente; pode determinar condições de desconto de acordo com regras superiormente aprovadas; assegura-se dos prazos de validade dos produtos e gere a sua reposição; assegura-se da limpeza e do asseio do estabelecimento; ela- bora relatórios de vendas.
Operador/a de manutenção - Trabalhador/a que o profis- sional que efetua operações gerais de eletricidade, pequenas reparações diversas. Assegura a manutenção e o bom fun- cionamento dos diversos equipamentos existentes nas em- presas.
Promotor/a de vendas - Trabalhador/a que promove e efetua a venda de produtos e/ou serviços junto dos clientes, tendo em vista a satisfação das suas necessidades; assegura o serviço de apoio ao cliente; organiza a informação decorren- te da sua atividade; colabora na angariação de novos clien- tes, identificando e localizando potenciais clientes e oportu- nidades de negócio, transmitindo esta informação à empresa. Rececionista/telefonista - Trabalhador/a que, prestando serviço numa receção, opera uma central telefónica, estabe- lecendo as ligações e comutações necessárias. Atende, iden- tifica, informa e encaminha os visitantes. Quando necessário, executa complementarmente trabalhos administrativos ine-
rentes à função.
Supervisor/a de vendas - Trabalhador/a que coordena o trabalho de uma ou mais equipas de vendas a fim de se incre- mentarem as vendas: participa nas políticas e programas de vendas; controla a execução do programa de vendas acompa- nhando e supervisionando os vendedores junto dos clientes e através de relatórios de vendas e outros indicadores; coorde- na a ação diária dos vendedores, monitorizando a sua ação, verificando os desvios e propondo alternativas; efetua visitas a clientes com ou sem a presença de vendedores, auscultan- do necessidades e recebendo reclamações; verifica as notas de encomenda avaliando o desempenho da força de vendas; analisa as potencialidades do mercado recolhendo indicado- res sobre mercados e concorrência; propõe e colabora em campanhas e ações promocionais de produtos ou serviços; pode promover e realizar vendas sem prejuízo da sua ativi- dade de supervisão.
Técnico/a administrativo/a - Trabalhador/a que executa atividades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estu- dos e executa funções que requerem conhecimentos técni- cos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a atividade de outros profissionais administrativos.
Técnico/a de contabilidade - Trabalhador/a que organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa; efetua o registo das operações contabilísticas da empresa ou serviço público, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documentos e livros au- xiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa ou serviço público, registando débitos e créditos; prepara, para a gestão da empresa a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das ativi- dades; recolhe dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, orçamentos, planos de ação, in- ventários e relatórios; organiza e arquiva todos os documen- tos relativos à atividade contabilística.
Técnico/a de controlo de qualidade - Trabalhador/a que inspeciona produtos, controla serviços ou processos de fabri- co, a fim de verificar a sua conformidade com as normas de qualidade, de prevenção da saúde e segurança, assim como com as normas legais, profissionais, comerciais e outras: ins- peciona os produtos visualmente e ou em laboratório, efe- tuando, se necessário, análises químicas e ensaios físicos e utilizando modelos e diversos instrumentos e aparelhos de medida a fim de verificar a conformidade com as normas; avalia a frequência e a importância das deficiências a fim de dar o encaminhamento adequado aos produtos e informa os serviços de fabrico; verifica se as normas definidas são res- peitadas na produção, embalagem, acondicionamento, arma- zenamento, distribuição e transporte e ainda nas construções e instalações; aprecia os resultados e as reclamações dos clientes em função dos critérios de qualidade e de aceitação definidos e fornecidos a fim de decidir ou recomendar medi- das corretivas relativamente aos defeitos ou desvios; efetua cálculos e estatísticas periódicas sobre defeitos detetados a fim de fornecer, superiormente, dados relativos aos níveis e
custos de qualidade e às ações corretivas a implementar; ela- bora relatórios, recomendando eventualmente alterações de normas, métodos, práticas. Por vezes procede à recolha de amostras utilizando o método de amostragem previamente definido. Pode ser designado em função do produto ou ser- viço que inspeciona.
Técnico/a de informática - Trabalhador/a que, a partir de especificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de diversos programas (software), hardware e sistemas de telecomunicações, a fim de criar um ambien- te informático estável que responda às necessidades da em- presa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, concebendo, adaptando e implementando apli- cações. Mantém um suporte ativo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação. Técnico/a operacional - Trabalhador/a detentor da ade- quada formação técnica polivalente e ou experiência pro- fissional para prestar serviço de eletricista, mecânico, ser- ralheiro. Sob orientação superior, executa com autonomia trabalhos especializados que requerem a aplicação de técni- cas qualificadas. Pode coordenar funcionalmente grupos de
trabalho ou coadjuvar a sua chefia.
Técnico/a de marketing - Trabalhador/a que colabora na elaboração do plano de marketing da empresa, bem como no planeamento e implementação de ações de marketing pon- tuais, nomeadamente recolhendo e organizando os elemen- tos necessários à sua execução; operacionaliza as políticas de gestão do marketing mix da empresa executando tarefas respeitantes à análise das vendas, preços e produtos; opera- cionaliza as políticas de comunicação da empresa, nomea- damente contactando com clientes, fornecedores ou outras entidades ligadas direta ou indiretamente à atividade da em- presa; operacionaliza as políticas de apresentação dos pro- dutos no ponto de venda; colabora na definição de políticas de atendimento, acompanhamento e fidelização de cliente; colabora na elaboração e realização de estudos de mercado.
Técnico/a especialista ou generalista - Trabalhador/a normalmente habilitado com uma licenciatura ou outra for- mação universitária, de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação de processos científicos e cujas funções consistem na realização, em qualquer das áreas da empresa, de estudos e análise dos respetivos resul- tados. Pode coordenar e orientar profissionais com menos qualificação.
Técnico/a de secretariado - Trabalhador/a que assegura a organização e execução de atividades no apoio à chefia ou direção/administração de empresa. Planeia e organiza a rotina diária e mensal do gabinete, providenciando para o cumprimento dos compromissos de agenda; assegura a co- municação da chefia ou direção/administração com interlo- cutores internos e externos, em língua portuguesa ou estran- geira; organiza e executa as tarefas como o expediente geral do secretariado da chefia ou direção/administração; executa tarefas inerentes à gestão e organização do secretariado.
Tesoureiro - Trabalhador/a que dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res- ponsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as respetivas existên-
cias, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamento e verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coinci- de com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Torrefator/a - Trabalhador/a que assegura a responsabili- dade da torrefação, dentro da empresa, através de processos manuais ou mecânicos.
Trabalhador/a de limpeza - Trabalhador/a que, entre vá- rias tarefas indiferenciadas, mantém as instalações em bom estado de limpeza.
ANEXO II
Carreiras profissionais
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste anexo, consideram-se:
a) Categoria profissional - Designação atribuída a um tra- balhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objeto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional - Conjunto de graus ou de catego- rias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolu- ção profissional potencial dos trabalhadores;
c) Grau - Situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e remuneração.
Artigo 2.º
Condições gerais de ingresso
1- São condições gerais de ingresso nas carreiras profis- sionais:
a) Ingresso pelo grau mais baixo da profissão ou categoria profissional;
b) Habilitações académicas, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
2- O ingresso poderá verificar-se para grau ou categoria profissional superior, atendendo às habilitações profissio- nais, experiência profissional, ao nível de responsabilidade ou ao grau de especialização requeridos.
3- As condições de acesso às profissões de natureza técni- ca pressupõem formação profissional reconhecida.
4- As habilitações académicas ou profissionais específicas de ingresso nas categorias profissionais poderão deixar de prevalecer no caso de experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que fo- rem fixadas por cada empresa.
Artigo 3.º
Evolução nas carreiras profissionais
1- A evolução nas carreiras profissionais faz-se através de promoção por acesso vertical, com caráter definitivo, a ca- tegoria ou grau profissional superior que corresponda maior retribuição.
2- Não se considera promoção o exercício temporário de chefia ou a coordenação de um grupo específico onde haja rotação na coordenação.
Artigo 4.º
Promoções
1- As promoções são da iniciativa da entidade empregado- ra e terão suporte em mudanças de conteúdo funcional e em sistemas de avaliação de desempenho a aplicar nas empresas. 2- A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente desen- volvimento tecnológico do posto de trabalho, pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de fun- ções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda
pelo reconhecimento no desempenho da profissão.
3- Não existindo um sistema de avaliações o trabalhador pode apresentar uma proposta fundamentada de mudança de grau, quando perfizer 2 anos de exercício de profissão ou grau, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
4- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de promoção apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efetiva, sendo descontados os tempos de ausência, com exceção do tempo de férias, dos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, licenças de parentalida- de, cumprimento de obrigações legais, o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais e delegados sindicais, ou outros considerados como tempo efetivo de trabalho.
ANEXO III
Integração de níveis de qualificação
1- Quadros superiores Diretor/a de marketing; Diretor/a de serviços; Gerente comercial;
Chefe de serviços, departamento, divisão.
2- Quadros médios
2.1- Técnicos administrativos
Tesoureiro.
2.2- Técnicos de produção e outros
3- Encarregados, mestres, contramestres e chefes de equipa
Assistente administrativo coordenador; Encarregado/a de armazém;
Cortador/a de carnes verdes coordenador; Operador/a de loja V;
Operador/a de loja encarregado/a.
4- Profissionais altamente qualificados 4.1- Admi., comércio e out.
Técnico/a administrativo/a; Técnico/a de contabilidade; Técnico/a de informática; Técnico/a de marketing;
Técnico/a operacional; Técnico/a de secretariado; Técnico/a de vendas.
4.2- Produção
5- Profissionais qualificados
5.1- Administrativos
to);
Distribuidor/a;
Embalador/a (operador/a de máquinas de empacotamen-
Empilhador/a; Operador/a de loja III,II,I; Rececionista/telefonista; Torrefator/a.
Assistente administrativo; Operador/a de informática; Operador/a de loja IV.
5.2- Comércio
Assistente operacional; Cortador/a de carnes verdes; Fiel de armazém; Promotor/a de vendas.
5.3- Produção
5.4- Outros
Cozinheiro/a;
Motorista (pesados e ligeiros); Motorista (vendedor/a, distribuidor/a); Operador/a de manutenção.
6- Profissionais semiqualificados (especializados) 6.1- Administrativos, comércio e outros
Auxiliar de armazém;
6.2- Produção
7- Profissionais não qualificados (indiferenciados) 7.1- Adm., com., e out.
Ajudante de motorista; Trabalhador/a de limpeza. 7.2- Produção
A - Praticantes e aprendizes
A - 1- Praticantes administrativos; A - 2 - Praticantes de comércio;
A - 3 - Praticantes de produção;
A - 4 - Aprendizes de produção.
Nota 1: Quadros médios ou superiores: Chefe de serviço; Gestor de produto; Encarregado geral de armazém; Técnico/a especialista ou genera- lista; Supervisor/a de vendas.
Nota 2: Quadros médios ou encarregados, mestres, contramestres e che-
fes de equipa: Chefe de vendas; Chefe de compras.
Nota 3: Profissionais qualificados ou semiqualificados: Empregado/a
comercial (mesa/balcão/refeitório).
ANEXO IV
Tipos e comprovação de faltas
São consideradas justificadas as faltas dadas e comprovadas nas seguintes condições:
Natureza da falta | Documento comprovativo |
a) Durante cinco dias consecutivos completos por falecimento do cônju- ge não separado de pessoas e bens, ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto ou economia comum, nos termos previstos na legislação específica, e respetivos pais, sogros, noras e genros, filhos e enteados, pa- drastos e madrastas. O pai que exerça o direito à licença parental por morte da mãe não pode cumular aquela com as faltas previstas nesta alínea; | Declaração certificativa emitida pela junta de freguesia ou agência funerá- ria; certidão de óbito ou boletim de enterro. |
b) Durante dois dias consecutivos completos por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados seus ou do seu cônjuge; | Declaração certificativa emitida pela junta de freguesia ou agência funerá- ria; certidão de óbito ou boletim de enterro. |
c) Durante quinze dias seguidos, por altura do casamento; | Certidão de casamento. |
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos do regime legal aplicável ao trabalhador- estudante; | Documento emitido pelo estabelecimento de ensino. |
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente, parentalidade ou cumprimento de obrigações legais; | Atestado médico ou declaração hospitalar; contrafé ou aviso. |
f) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei; | Ofício do sindicato. |
g) As dadas por motivo de consulta, tratamento e exame médico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço e desde que não im- pliquem ausência continuada de dias completos e sucessivos; | Documento passado pela entidade respetiva. |
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da lei; | Certidão. |
i) Todas aquelas que a empresa pontualmente autorizar e nas condições em que for expressa e claramente definida tal autorização; | Documento escrito de autorização. |
j) Até um dia, por doação benévola de sangue; | Documento emitido pela entidade recetora da doação. |
k) As motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e im- prescindível a filho, xxxx ou a membro do agregado familiar, nos termos e com os limites previstos no Código do Trabalho e em legislação especial; | Documento a provar o fundamento da falta, nos termos da lei. |
l) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de respon- sável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; | Documento emitido pelo estabelecimento de ensino. |
m) As que por lei forem como tal classificadas. | Documento idóneo a provar o fundamento da falta, de acordo com o regime legal aplicável ao caso. |
5 | Assistente administrativo/a II Assistente operacional II Cozinheiro/a II Cortador/a de carnes verdes II Fiel de armazém I Motorista (pesados e ligeiros) II Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) II Operador/a de informática II Operador/a de loja IV Operador/a de manutenção II Promotor/a de vendas II | 753,40 |
6 | Assistente administrativo I Assistente operacional I Auxiliar de armazém II Cozinheiro/a I Cortador/a de carnes verdes I Motorista (pesados e ligeiros) I Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) I Empregado/a comercial (mesa/balcão/ refeitório) II Operador/a de informática I Operador/a de loja III Operador/a de manutenção I Promotor/a de vendas I Rececionista/telefonista II | 725,00 |
7 | Ajudante de motorista II Auxiliar de armazém I Distribuidor/a II Embalador/a (operador/de máquinas de empacotamento) II Empilhador II Empregado/a comercial (mesa/balcão/ refeitório) I Rececionista/telefonista I Torrefator/a II | 720,00 |
ANEXO V
Tabela de retribuições de base mensais
Grupos | Categorias profissionais | Retribuições (em euros) |
1 | Diretor/a de marketing Diretor/a de serviços Gerente comercial | 1 400,15 |
2 | Chefe de serviço, de departamento ou de divisão Encarregado/a geral de armazém Técnico/a especialista ou generalista II Tesoureiro | 1 287,40 |
3 | Chefe de compras Chefe de vendas Gestor de produto II Operador/a de loja encarregado Supervisor/a de vendas II Técnico/a II (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade, informática, marketing, operacional, secretariado) Técnico/a especialista ou generalista I | 866,15 |
4 | Assistente administrativo coordenador Encarregado/a de armazém Cortador/a de carnes verdes coordenador Fiel de armazém I Gestor/a de produto I Operador/a de loja v Supervisor/a de vendas I Técnico/a I: (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade, informática, secretariado, operacional, marketing) | 804,65 |
8 | Ajudante de motorista I Distribuidor/a I Embalador/a (operador/ de máquinas de empacotamento) I Empilhador I Operador/a de loja II Torrefator/a I Trabalhador/a de limpeza II | 715,00 |
9 | Operador/a de loja I Trabalhador/a de limpeza I | RMMG em vigor |
seu representante, entenda dever submeter à prova, sendo aquela decisão comunicada, por escrito, imediatamente ao trabalhador.
Artigo 7.º
Serão ainda sujeitos ao teste todos os trabalhadores que o solicitem.
Notas:
a) Os promotores de vendas e motoristas/vendedores/distribuidores que aufiram apenas remuneração fixa ficam inseridos no grupo 5 de enquadra- mento profissional. Aqueles que aufiram retribuição mista ficarão integra- dos no grupo 6, não podendo, no entanto, nunca o somatório das partes fixa e variável ser inferior à retribuição fixada para o grupo 5.
b) Os ajudantes de motorista e os auxiliares de armazém poderão execu- tar, por conveniência de serviço, as tarefas de qualquer das categorias dos grupos 7 e 8.
ANEXO VI
Regulamento de utilização do teste antialcoolemia
Artigo 1.º
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhado- res que, no exercício das suas funções, conduzam viaturas por conta da entidade empregadora e respetivos ajudantes nas mesmas circunstâncias.
Artigo 2.º
Diariamente, através de método absolutamente aleatório, será sorteado um número de profissionais a submeter à prova do balão alcoolteste.
Artigo 3.º
O método do sorteio será escolhido por cada empresa, devendo ser regulamentada a sua utilização, a qual será ob- jeto de ampla divulgação nos locais de trabalho com a ante- cedência mínima de 60 dias da entrada em vigor.
Artigo 4.º
O número de profissionais a sortear dependerá do número de trabalhadores existente em cada empresa abrangidos pelo presente regulamento, de acordo com o seguinte critério:
– Até 50 ou mais trabalhadores abrangidos, serão sorte-
ados 8;
– Até 20 trabalhadores abrangidos, serão sorteados 4;
– Até 10 trabalhadores abrangidos, será sorteado 1.
Artigo 5.º
Nas empresas em que o número de trabalhadores abran- gidos pelo presente regulamento seja igual ou inferior a cin- co, o sorteio realizar-se-á semanalmente em dia a determinar pela entidade empregadora, sem pré-aviso.
Artigo 6.º
Poderão ainda, a título excecional, ser submetidos ao tes- te todos aqueles que, por manifesta suspeita de apresentarem indícios de embriaguez, a entidade empregadora, através do
Artigo 8.º
Todos os trabalhadores abrangidos entrarão no sorteio quando este tenha lugar, pelo que ficará assim, através das probabilidades, assegurada a igualdade na sujeição ao teste.
Artigo 9.º
O teste a utilizar será o alcoolteste Drager ou outro equi- valente.
Artigo 10.º
Apenas serão considerados positivos os testes que acu- sem taxas iguais ou superiores a 0,5 % de alcoolemia, com exceção dos trabalhadores com as categorias profissionais com funções de condução, designadamente de automóvel pesado de mercadorias, em que a taxa não poderá ser igual ou superior a 0,2 % de alcoolemia.
Artigo 11.º
Os testes serão realizados no dia do sorteio, nos locais de trabalho, pela entidade patronal.
Artigo 12.º
No momento da execução do teste, deverá estar presen- te, como observador, um delegado sindical da empresa, caso exista, ou, na sua falta, um elemento da empresa apresentado pelo trabalhador, caso queira.
Artigo 13.º
A sujeição ao teste é obrigatória, não podendo ser recu- sada.
Artigo 14.º
A recusa de submissão ao teste equivale, para todos os efeitos e consequências, às de um teste positivo.
Artigo 15.º
No caso de teste positivo, será elaborada uma ata, da qual será dada obrigatoriamente cópia ao trabalhador.
Artigo 16.º
Sempre que o teste resulte positivo, de acordo com o dis- posto no artigo 10.º, o trabalhador será impedido de continu- ar ao serviço até ao final do dia de trabalho em que se realizar o teste, não havendo lugar a remuneração no período de tra- balho não efetuado e sem que se possa considerar qualquer sanção disciplinar.
Artigo 17.º
Porém, a partir do 3.º teste positivo, aquela ausência ao
serviço será considerada falta injustificada.
Lisboa, 23 de março de 2022.
Pela Associação dos Distribuidores de Produtos Alimen- tares (ADIPA):
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela ANAIEF - Associação Portuguesa dos Grossistas de Hortofrutícolas e dos Operadores dos Mercados Abastece- dores:
Rosária Lourenço das Neves Franco, na qualidade de mandatária.
Pela Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi- ços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Depositado em 25 de maio de 2022, a fl. 190 do livro n.º 12, com o n.º 108/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias - ANF e o SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia - Alteração salarial e outras e texto consolidado
A Associação Nacional das Farmácias - ANF e o SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia, acordam a revisão parcial do contrato coletivo (CCT) entre as mesmas outorgado e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de
2018, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2019 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª
Revisão parcial
1- As tabelas salariais constantes do anexo I do CCT cele- brado entre a ANF e o SINPROFARM, publicado no Bole- tim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, passam a ser, com efeitos a partir do dia 1 de março de 2022 (inclusive), as previstas no anexo I.
2- O valor das cláusulas de expressão pecuniárias constan- tes do anexo II do CCT identificado no número precedente, passam a ser, com efeitos a partir do dia 1 de março de 2022 (inclusive), as previstas no anexo II.
Cláusula 2.ª
Texto consolidado
Tendo em conta que a presente convenção corresponde à terceira revisão parcial consecutiva do contrato coletivo (CCT) celebrado entre os mesmos outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezem- bro de 2018, a presente convenção é acompanhada do texto consolidado do referido CCT, para efeitos do cumprimento do disposto no número 2 e na alínea d) do número 4, do arti- go 494.º do Código do Trabalho.
ANEXO I
Tabelas salariais
A - Profissionais de farmácia
1- Carreira de técnico de farmácia (TF)
Tabela A
(Cláusula 25.ª, número 1.)
Categorias profissionais | Remuneração mínima mensal |
Técnico/a de farmácia - Grau I | 812,44 € |
Técnico/a de farmácia - Grau II | 787,01 € |
Técnico/a de farmácia - Grau III | 769,37 € |