COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 5/2019
Restringe a comercialização, distribuição e venda de contratos diferenciais e proíbe a comercialização, distribuição e venda
de opções binárias em Portugal a investidores não profissionais
O presente regulamento implementa na ordem jurídica portuguesa as Decisões da ESMA (UE) 2018/1636 e 2018/2064, que, respetivamente, restringem a comercialização de contratos diferenciais (CFDs) e proíbem, temporariamente, a comercialização de opções binárias em todo o territó- rio da União Europeia, renovadas a 21 de setembro e 14 de dezembro 2018 e 22 de março de 2019 para as opções binárias e no dia 23 de outubro de 2018 e 23 de janeiro e 17 de abril 2019 para os CFDs. Os riscos associados à distribuição destes instrumentos financeiros junto de investidores não profissionais levaram a que a ESMA fizesse uso pela primeira vez, dos seus poderes de intervenção ao abrigo do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros.
Os CFDs são instrumentos financeiros complexos, onde o preço, as condições comerciais e a liquidação não estão normalizados, o que, por sua vez, dificulta a capacidade de os investidores não profissionais compreenderem os termos e condições destes instrumentos financeiros. Acresce que muitos distribuidores de CFDs obrigam os clientes a aceitar que o preço de referência utilizado para determinar o valor do CFD possa não coincidir com o preço de mercado do subjacente, o que constrange a capacidade de o investidor não profissional verificar se o preço proposto pelo distribuidor para o CFD é um preço justo. Os custos e encargos associados à negociação em CFDs podem igualmente ser complexos e pouco transparentes, o que dificulta o seu entendimento pelos investidores não profissionais, nomeadamente na sua capacidade de avaliar o desempenho previsto de um CFD, mas também o impacto que as taxas de transação vão ter nesse mesmo desempenho, às quais podem ainda acrescer custos de spread, outros custos de financiamento e comis- sões. É igualmente comum a cobrança de encargos de financiamento para manter um CFD aberto, como por exemplo, taxas diárias ou noturnas, às quais pode ainda ser acrescentada uma margem comercial. Por conse- guinte, a complexidade e a variedade de custos e encargos associados a este instrumento financeiro, bem como os seus impactos no desempenho comercial dos clientes, tornam a compreensão deste instrumento financeiro particularmente difícil para os investidores não profissionais afetando, assim, a sua capacidade de tomar uma decisão de investimento informada. As opções binárias são instrumentos financeiros complexos, com uma estrutura de preços que dificulta a capacidade de os investidores não profis- sionais avaliarem com precisão o valor da opção à luz da probabilidade de o evento de referência vir a acontecer. Apesar de os investidores não profis- sionais poderem utilizar mecanismos de pesquisa acessíveis ao público em geral ou ferramentas que os auxiliem a determinar o preço da opção binária, enfrentam assimetrias significativas de informação quando comparados com a informação de que dispõe o distribuidor da opção binária. Assinala-se, igual- mente, que os investidores não profissionais europeus costumam adquirir estes instrumentos financeiros no mercado de balcão, o que significa que o preço, a performance e liquidação dos instrumentos que compram não se encontram padronizados, o que dificulta a capacidade de os investidores não profis- sionais compreenderem as características destes instrumentos financeiros. O preço das opções binárias é fixado de acordo com a probabilidade da ocorrência de um acontecimento, e o valor dos benefícios é determinado de uma maneira semelhante às apostas tradicionais de probabilidade fixa (por exemplo, apostas desportivas ou sobre o resultado de eleições). As negociações são na maioria dos casos de muito curto prazo e o investidor obterá tendencialmente um retorno muito elevado ou sofrerá a perda total do investimento. Salienta-se que algumas opções binárias têm prazos que caducam ao fim de alguns minutos ou mesmo de alguns segundos. Estas características fundamentais podem tam- bém ser encontradas nos produtos de jogo, que estão ligados a comportamentos
compulsivos e com resultados prejudiciais para os consumidores.
Para além de apresentarem um risco elevado, as opções binárias apre- sentam retornos negativos estruturais, o que significa que quanto mais posições forem adquiridas pelo investidor mais aumenta a probabilidade de o mesmo poder vir a perder dinheiro.
Nos últimos anos, tem-se assistido a um rápido crescimento na comercialização, distribuição ou venda de opções binárias e CFDs a investidores não profissionais na União Europeia, que atendendo as características destes instrumentos financeiros justificam que a CMVM faça uso dos seus poderes de intervenção à semelhança do que já fizeram outros reguladores europeus.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 361.º e do artigo 369.º todos do Código dos Valores Mobiliários, da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea r) do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e definições
1 — O presente regulamento restringe a comercialização, distribuição e venda de contratos diferenciais e proíbe a comercialização, distribuição e venda de opções binárias em Portugal a investidores não profissionais.
2 — Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Contrato diferencial» ou «CFD», um derivado que não seja uma opção, um futuro, um swap ou um contrato a prazo de taxa de juro, com o objetivo de proporcionar ao titular uma exposição longa ou curta a flutuações do preço, nível ou valor de um determinado subjacente, independentemente de ser negociado num espaço de negociação, e que deve ser liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerário por opção de uma das partes que não tenha por motivo o incumprimento ou outro fundamento para rescisão;
b) «Benefícios não pecuniários excluídos», qualquer benefício não pecuniário para além de, na medida em que digam respeito a CFD, informações e ferramentas de investigação;
c) «Margem inicial», qualquer pagamento com o objetivo de entrar num CFD, com exceção da comissão, das taxas de transação e de quais- quer outros custos associados;
d) «Proteção inicial da margem», a margem inicial determinada pelo Anexo I;
e) «Proteção do encerramento da margem», o encerramento de um ou mais CFD abertos de um investidor não profissional em condições mais favoráveis ao cliente, em conformidade com o n.º 7 do artigo 294.º, os n.os 1 e 2 do artigo 304.º, o artigo 305.º, o artigo 309.º-H, os n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, as alíneas a), d), e), h) do n.º 1 e n.os 4, 8, 9 e 11 do artigo 312.º, o n.º 1 do artigo 313.º, o n.º 1 do artigo 313.º-B e o artigo 330.º todos do Código dos Valores Mobiliários, quando a soma dos fundos na conta de negociação de CFD e os lucros líquidos não realizados de todos os CFD abertos ligados a essa conta correspondam a menos de metade do total da proteção da margem inicial relativa a todos esses CFD abertos;
f) «Proteção do saldo negativo», o limite de responsabilidade total do investidor não profissional relativamente a todos os CFD associados a uma conta de negociação de CFD junto de um distribuidor de CFD aos fundos existentes nessa conta de negociação de CFD.
3 — Para efeitos do presente regulamento, e independentemente de ser transacionada numa plataforma de negociação, uma opção binária é um derivado que cumpre as seguintes condições:
a) Deve ser liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerá- rio por opção de uma das partes que não tenha por motivo a predefinição ou outro fundamento para rescisão;
b) O pagamento é efetuado apenas na liquidação ou expiração da opção;
c) O pagamento é limitado a:
i) Um valor fixo predeterminado ou zero, se o ativo subjacente ao derivado cumprir uma ou mais condições predeterminadas; e
ii) Um valor fixo predeterminado ou zero, se o ativo subjacente ao derivado não cumprir uma ou mais condições predeterminadas.
Artigo 2.º
Restrição da comercialização, distribuição e venda de contratos diferenciais a investidores não profissionais
A comercialização, a distribuição ou a venda de CFD a investidores não profissionais está limitada a circunstâncias em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O distribuidor de CFD exige que o investidor não profissional pague a proteção inicial da margem;
b) O distribuidor de CFD fornece ao investidor não profissional a proteção de encerramento da margem;
c) O distribuidor de CFD fornece ao investidor não profissional a proteção do saldo negativo;
d) O distribuidor de CFD não oferece ao investidor não profissional, direta ou indiretamente, um pagamento, um benefício pecuniário ou não pecuniário, em relação à comercialização, distribuição ou venda de um CFD, para além dos lucros realizados com qualquer CFD fornecido; e
e) O distribuidor de CFD não transmite, direta ou indiretamente, uma comunicação nem publica informação acessível a um investidor não profissional relativa à comercialização, distribuição ou venda de CFD, a menos que inclua a advertência de risco adequada especificada e em conformidade com as condições do Anexo II.
Artigo 3.º
Proibição de comercialização, distribuição e venda de opções binárias a investidores não profissionais
1 — É proibida a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores não profissionais.
2 — O número anterior não é aplicável a:
a) Uma opção binária para a qual o valor mais baixo dos dois valores fixos predeterminados é, pelo menos, igual ao pagamento total efetuado por um investidor não profissional para a opção binária, incluindo quais- quer comissões, taxas de transação e outros custos associados;
b) uma opção binária que cumpre cumulativamente as seguintes condições:
i) O termo desde a emissão até ao vencimento é no mínimo de 90 dias;
ii) Está disponível ao público um prospeto elaborado e aprovado em conformidade com a Secção V, do Capítulo I, do Título III do Código dos Valores Mobiliários e a regulamentação a nível europeu diretamente aplicável no ordenamento jurídico Português; e,
iii) A opção binária não expõe o distribuidor ao risco de mercado no decorrer do prazo da opção binária e o distribuidor ou uma entidade do seu grupo não obtêm outros lucros ou perdas da opção binária que não sejam a comissão, as taxas de transação ou quaisquer outros custos associados divulgados anteriormente.
Artigo 4.º
Proibição de participar em atividades de evasão
É proibido participar, de forma consciente e intencional, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as exigências dos artigos 2.º e 3.º, incluindo atuar como substituto do distribuidor de CFD ou de opções binárias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 — O presente regulamento entra em vigor no dia 3 de julho de 2019. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior o artigo 2.º do
presente regulamento entra em vigor no dia 1 de agosto de 2019.
7 de maio de 2019. — A Presidente do Conselho de Administração, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx. — A Vice-Presidente do Conselho de Ad- ministração, Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
ANEXO I
Percentagens de margem iniciais por tipo de subjacente
a) 3,33 % do valor nocional do CFD quando o par de divisas subja- cente é composto por quaisquer duas das seguintes divisas: dólar ameri- cano, euro, iene japonês, libra esterlina, dólar canadiano ou franco suíço;
b) 5 % do valor nocional do CFD quando o índice subjacente, o par de divisas ou o produto é:
i) Qualquer um dos seguintes índices de ações: Financial Times Stock Exchange 100 (FTSE 100); Cotation Assistée en Continu 40 (CAC 40); Deutsche Bourse AG German Stock Index 30 (DAX30); Dow Jones Industrial Average (DJIA); Standard & Poors 500 (S&P 500); NASDAQ Composite Index (NASDAQ), NASDAQ 100 Index (NASDAQ 100); Nikkei Index (Nikkei 225); Standard & Poors/Australian Securities Ex- change 200 (ASX 200); EURO STOXX 50 Index (EURO STOXX 50);
ii) Um par de divisas composto por, pelo menos, uma divisa não mencionada na alínea a) acima; ou
iii) Ouro.
c) 10 % do valor nocional do CFD quando o índice subjacente de matérias-primas ou de capitais próprios é uma mercadoria ou qualquer índice de ações diferente dos enumerados na alínea b) supra;
d) 50 % do valor nocional do CFD quando o subjacente é uma crip- tomoeda; ou
e) 20 % do valor nocional do CFD quando o subjacente é:
i) Uma ação; ou
ii) Não consta de qualquer outra forma neste anexo.
ANEXO II
Advertências de risco
Secção A
Condições da advertência de risco
1 — A advertência de risco deve estar num formato que garanta o seu destaque, em letra de tamanho pelo menos igual ao tamanho de letra predominante e na mesma língua que a utilizada na comunicação ou nas informações publicadas.
2 — Se a comunicação ou a informação publicada forem apresentadas num meio duradouro ou numa página Web, a advertência de risco deve ser feita no formato especificado na secção B.
3 — Se a comunicação ou informação publicada se encontrar num meio que não seja um meio duradouro ou numa página Web, a advertên- cia de risco deve ser feita no formato especificado na secção C.
4 — Em derrogação dos n.os 2 e 3, se o número de caracteres contido na advertência de risco no formato especificado na secção B ou C exceder o limite de caracteres permitido nas normas padrão de um distribuidor comercial terceiro, a advertência de risco poderá assumir o formato especificado na secção D.
5 — Se for usada a advertência de risco no formato especificado na secção D, a comunicação ou informação publicada incluirá também uma hiperligação direta para uma página Web do distribuidor de CFD que contenha a advertência de risco no formato especificado na secção B. 6 — A advertência de risco inclui uma percentagem de perdas atuali- zada específica por distribuidor, tendo por base o cálculo da percentagem de contas de negociação de CFD, que foram fornecidas a investidores não profissionais pelo distribuidor de CFD que registaram perdas de dinheiro. 7 — O cálculo referido no número anterior é efetuado pelo distribuidor de CFD, trimestralmente, e abrange o período de 12 meses que antecede
a data de execução («período de cálculo de 12 meses»). 8 — Para efeitos do cálculo referido nos n.os 6 e 7:
a) Considera-se que uma conta de negociação de CFD de investidores não profissionais perdeu dinheiro se a soma de todos os lucros líquidos realizados e não realizados com CFD ligados à conta de negociação de CFD durante o período de cálculo de 12 meses for negativa;
b) Todos os custos relacionados com os CFD ligados à conta de negociação de CFD devem ser incluídos no cálculo, incluindo todos os encargos, taxas e comissões;
c) Xxx excluídos do cálculo os seguintes elementos:
i) Qualquer conta de negociação de CFD que não tenha associado um CFD aberto durante o período de cálculo;
ii) Quaisquer lucros ou perdas de produtos que não sejam CFD ligados à conta de negociação de CFD;
iii) Quaisquer depósitos ou levantamentos de fundos a partir da conta de negociação de CFD.
9 — Em derrogação dos n.os 2 a 8, se, no último período de cálculo de 12 meses, um distribuidor de CFD não tiver fornecido um CFD aberto ligado a uma conta de negociação de CFD de um investidor não pro- fissional, esse distribuidor de CFD deve utilizar a advertência de risco padrão no formato especificado nas secções E a G, consoante o caso.
Secção B
Advertência de risco específica do distribuidor em meios duradouros e na página Web
Os CFD são instrumentos complexos e apresentam um elevado risco de perda rápida de dinheiro devido ao efeito de alavancagem.
[inserir a percentagem por distribuidor] % de contas de investidores não profissionais que perdem dinheiro quando negoceiam CFD com este distribuidor.
Deve considerar se compreende como funcionam os CFD e se pode correr o elevado risco de perda do seu dinheiro.
Secção C
Advertência de risco abreviada específica por distribuidor
[inserir a percentagem por distribuidor] % de contas de investidores não profissionais que perdem dinheiro quando negoceiam CFD com este distribuidor.
Deve considerar se pode correr o elevado risco de perda do seu di- nheiro.
Secção D
Advertência de risco de caracteres limitados específica do distribuidor
[inserir percentagem por distribuidor] % das contas de CFD de investidores não profissionais que perdem dinheiro.
Secção E
Advertência de risco normalizada em meios duradouros e na página Web
Os CFD são instrumentos complexos e apresentam um elevado risco de perda rápida de dinheiro devido ao efeito de alavancagem.
Entre 74 % e 89 % das contas de investidores não profissionais perdem dinheiro quando negoceiam CFD.
Deve considerar se compreende como funcionam os CFD e se pode correr o elevado risco de perda do seu dinheiro.
Secção F
Advertência de risco normalizada abreviada
Entre 74 % e 89 % das contas de investidores não profissionais perdem dinheiro quando negoceiam CFD.
Deve considerar se pode correr o elevado risco de perda do seu di- nheiro.
Secção G
Advertência de risco padrão de caracteres limitados
Áreas científicas | Sigla | Créditos | |
Obrigatórios | Opcionais | ||
Estudos Africanos . . . . . . . . . . . . . . . | EA | 78 | 0 |
Relações Internacionais . . . . . . . . . . . | RI | 6 | 0 |
Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Soc | 6 | 0 |
Métodos de Pesquisa Social. . . . . . . . | MPS | 6 | 0 |
Não especificada . . . . . . . . . . . . . . . . | n.e. | 0 | 24 |
Subtotal . . . . . . . . | 96 | 24 | |
Total . . . . . . . . . . . | 120 |
Entre 74 % e 89 % das contas de CFD de investidores não profissio- nais perdem dinheiro.
tudos fixado e constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aplicação
Esta alteração do plano de estudos produz efeitos a partir do ano letivo 2019/2020.
14 de maio de 2019. — A Reitora, Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
ANEXO
1 — Estabelecimento de ensino: ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa
2 — Unidade orgânica: Não aplicável 3 — Grau ou diploma: Mestre
4 — Ciclo de estudos: Estudos Africanos
5 — Área científica predominante: Estudos Africanos
6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120
7 — Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres
8 — Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 — Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
312381793
ISCTE — INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA
Despacho n.º 5993/2019
O Conselho Científico do ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Xxxxxxx-
-Xxx x.x 00/0000, xx 00 xx xxxxx xx 0000, xxxxxxxx xxxxx Xxxxxxxx-Xxxx n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, e na última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, aprovou a alteração ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Estudos Africanos que a seguir se pu- blica. Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 01 de abril de 2019 com o n.º R/A-Ef 1058/2011/AL03.
Artigo 1.º
Alteração do plano de estudos
O ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa altera o plano de estu- dos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Estudos Africanos, para o plano de estudos constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regime de transição
Os estudantes que frequentam o plano de estudos aprovado pelo Despacho n.º 9164/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2018, são integrados no plano de es-
10 — Observações:
1) Os estudantes que realizem os 12 créditos (ECTS) em optativas temáticas de acordo com a combinação de unidades curriculares fixada anualmente pela Direção do curso, terão a menção à respetiva área temática no suplemento ao diploma;
2) No 2.º ano, os estudantes poderão optar por realizar os 12 créditos ECTS optativos através do Estágio em Estudos Africanos, área científica de Estudos Africanos (6 créditos ECTS) e 1 optativa livre ou 2 optativas livres, área científica não especificada, (6 créditos ECTS);
3) Aos estudantes que obtenham aproveitamento em todas as uni- dades curriculares do primeiro ano deste ciclo de estudos, no total de 60 créditos (ECTS), é atribuído o Diploma de Estudos Pós-Graduados em Estudos Africanos (Second Cycle Postgraduate Diploma in African Studies), com indicação da média final.
11 — Plano de estudos:
ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa
Ciclo de estudos em Estudos Africanos
Grau de mestre
QUADRO N.º 2
Unidade curricular (1) | Área científica (2) | Ano curricular (3) | Organização do ano curricular (4) | Horas de trabalho | Créditos (7) | Observações (8) | |||||||||
Total (5) | Contacto (6) | ||||||||||||||
T | TP | PL | TC | S | E | OT | O | Horas totais de contacto | |||||||
Dinâmicas Sociais e Culturais de África/African Social and Cultu- ral Dynamics. | EA | 1.º | Semestral . . . | 150 | 0 | 20 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 21 | 6 |