ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003556/2022
Imprimir
Salvar
DATA DE INSCRIÇÃO NO MTE: NÚMERO SOLICITADO: | 11/10/2022 MR059011/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.141072/2022-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/10/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003556/2022
Verifique a autenticidade em xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SINCOFARMA MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.265.877/0001-07, neste ato representado por ele; E
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.842.429/0001-66,
nesta escritura representada por ele;
celebrar este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VALIDADE E DATA-BASE
As partes fixam a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ÂMBITO Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de farmacêutico(s) , com abrangência territorial em
Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG , Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá /MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG , Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/ MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG,Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo /MG, Berizal/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaíuva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/ MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dorada/MG,Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde /MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG , Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí /MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do
Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG,Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara /MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes /MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/ MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG , Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG,Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Xxxxxxx/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG , Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/ MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG , Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG,Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas /MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/ MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Francisco Dumont/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Franciscópolis/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG,Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará /MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu /MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas /MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG , Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri /MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG,Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/ MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx /MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha /MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dorada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG , Laranja/MG, Lassance/MG,Lavras/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar da Espanha/ MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Xxxxxx/MG, Mato Verde/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxx /MG , Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos /MG, Monsenhor Paulo/MG,Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/ MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip
Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes /MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso /MG, Padre Pedro/MG,Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG , Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/ MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/ MG, Pirapetinga/MG,Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Xxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MG, Bairro Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG , Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG , Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritapolis/ MG,Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG,Santana do Garambéu/MG, Xxxxxxx do Jacaré/MG, Xxxxxxx do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória /MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG,São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira /MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG,São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem- Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita /MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Xxxxxxxx/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG , Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG,
Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG,Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Umburatiba/MG , Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas /MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/ MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MGVargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MGVargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA SALÁRIO
Fica estabelecido entre as partes que, a partir de 1º de março de 2022 , será aplicado o reajuste no salário da categoria, de forma fracionada, da seguinte forma:
I) Do vencimento do mês de março de 2022 até o vencimento do mês de junho de 2022, nenhum farmacêutico poderá receber salário mensal inferior a R$ 4.788,91 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) para jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
II) Do vencimento do mês de julho de 2022 até o vencimento do mês de outubro de 2022 , nenhum farmacêutico poderá receber salário mensal inferior a R$ 4.933,26 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) , por jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
III) E a partir do vencimento mensal de novembro de 2022 , nenhum farmacêutico poderá receber salário mensal inferior a R $ 5.077,61 (cinco mil e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), por uma jornada semanal de 40 ( quarenta) horas.
PRIMEIRO PARÁGRAFO
Caso o empregado e o empregador venham a contratar jornada de trabalho inferior ou superior ao estipulado nesta cláusula, o salário do farmacêutico será proporcional ao piso estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido entre as partes, que os salários dos farmacêuticos que recebem valor mensal superior ao salário da categoria prevista no caput desta cláusula, terão reajuste aplicado em três parcelas, sendo a primeira de 4,5% e as duas subsequentes os em 3,15%, calculados sobre o salário de fevereiro de 2022, a serem pagos da seguinte forma:
I. Em março de 2022 , será aplicado um reajuste de 4,5%, com base no salário do empregado realizado em fevereiro de 2022.
II. A partir do mês de julho de 2022 , será aplicado o 2º (segundo) reajuste de 3,15% com base no salário do empregado praticado em fevereiro de 2022.
E, a partir do mês de novembro de 2022 . o 3º (terceiro) e último reajuste de 3,15% será aplicado com base no salário do empregado praticado em 20 de fevereiro.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, até o dia 5 (quinto) dia útil do mês de agosto de 2022.
OUTRAS REGRAS RELATIVAS A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No momento do pagamento do salário, os empregadores devem entregar aos trabalhadores um envelope ou documento similar que, contendo a identificação da empresa, descreva o valor do salário pago e respetivos descontos, um dos quais deve ser guardado pelo trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - CONTA DE SALÁRIO
Recomenda-se que as empresas efetuem o pagamento dos salários dos farmacêuticos, por meio de depósito bancário na conta salário do empregado, conforme Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego MTE n° 3.281/84.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, PADRÕES DE PESSOAL E ESTABILIDADE
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
As empresas comprometem-se a fornecer aos funcionários-farmacêuticos, no exercício das suas funções, os equipamentos necessários ao perfeito desempenho da função.
CLÁUSULA OITAVA - MATERIAL DE TRABALHO/UNIFORMES
As empresas fornecerão aos funcionários farmacêuticos os uniformes diferenciados necessários, em quantidade suficiente. Devem ser substituídos sempre que necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado farmacêutico deverá devolver os uniformes ao empregador, sob pena de ressarcimento do valor correspondente, inclusive em caso de extravio ou uso indevido.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE DO GESTANTE
A estabilidade provisória é deferida ao farmacêutico gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
AUSÊNCIAS
EXTENSÃO/REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Ao aderirem ao SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS ESPECIAIS , as empresas ficam habilitadas a utilizar o banco de horas, sendo que todas as horas extras efetivamente trabalhadas pelos empregados durante o mês podem ser compensadas no prazo de 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com redução da jornada de trabalho ou greves compensatórias.
PRIMEIRO PARÁGRAFO
Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS , o prazo para compensação de horas extras será de 6 (seis) meses, contados a partir da data da prestação da hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso, ao final dos prazos fixados no caput e no parágrafo primeiro, todas as horas extras não tenham sido compensadas, as horas restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido da adicional de horas extras, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se concedidas, pela empresa, reduções de horário de trabalho ou greves compensatórias para além do número de horas extraordinárias efectivamente prestadas pelo trabalhador, estas não podem constituir crédito para a empresa, a deduzir após o prazo do n.º 1.
QUARTO PARÁGRAFO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária de trabalho atingir 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça um lanche, sem custo para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CERTIFICADO DE ASSINATURA AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS ANUAIS
As empresas, para aderirem ao SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS , devem solicitar a emissão do
CERTIFICADO DE ASSOCIAÇÃO competente diretamente ao empregador, que emitirá o documento.
PARÁGRAFO ÚNICO
O CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS somente será emitido
para a empresa pagadora em relação à Contribuição Empresarial/Assistência ao Empregado estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CONTROLE DO DIA
CLÁUSULA DOZE - CONTROLE ELETRÔNICO DE DIA DE TRABALHO ALTERNATIVO
As empresas ficam habilitadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, de acordo com a Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, e parágrafos complementares, observadas as seguintes condições:
PRIMEIRO PARÁGRAFO
Os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho devem: I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação do empregador e do empregado; e
III - possibilitar, por meio do data center, a extração eletrônica e impressa do registro de discagens realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sistemas alternativos de controle eletrônico do tempo de trabalho não devem suportar: I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para fixação de horas extras; e IV - a alteração ou exclusão dos dados cadastrados pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um mecanismo de impressão de rolos de papel, integrado no cronómetro.
QUARTO PARÁGRAFO
As empresas disponibilizarão a todos os seus colaboradores, o acesso ao seu cadastro de pontos.
VOCÊ ESTÁ FALTANDO
CLÁUSULA TREZE - FALHAS JUSTIFICADAS
Os farmacêuticos terão suas faltas remuneradas, em número de até 10 (dez) por ano, para participação em congressos, reuniões, simpósios e reuniões técnicas, desde que de comum acordo com o empregador, que deverá ser comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e que comprovem seu comparecimento por meio de atestado ou certidão.
PRIMEIRO PARÁGRAFO
O farmacêutico deverá comunicar antecipadamente ao Conselho Regional de Farmácia, ANVISA e demais órgãos e autoridades competentes os dias em que se ausentar de suas atividades, quando participar dos eventos referidos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os farmacêuticos terão de pagar uma falta por semestre para acompanhar as crianças aos exames médicos, desde que comprovem a sua presença como acompanhante através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável pelo atendimento da criança.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESPECIAL 12X36 DIA
É possível adotar o sistema de trabalho denominado “Dia Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de folga para todas as funções.
PRIMEIRO PARÁGRAFO
Para quem trabalha sob a chamada "Jornada Especial de Trabalho", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, não havendo incidência de horas extras adicionais, ficando ainda esclarecido que não
haverá horas extras no caso de 44 ( quarenta e quatro) são excedidas as horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é típico deste "Dia Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho relativas à cláusula de reajuste de jornada de trabalho não se aplicam à hipótese específica desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A remuneração mensal convencionada para o trabalhador que desenvolve a sua carga horária mensal em 12 x 36 dias abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, não sendo devido o pagamento do subsídio de férias ou compensação pelo dia trabalhado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
As empresas, na qualidade de intermediárias, deduzirão da remuneração de todos os seus empregados, o valor de R$ 120,00,00 (cento e vinte reais) dos salários do mês de julho de 2022, recolhendo os valores em favor do Sindicato Profissional, a título de contribuição assistencial, conforme deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do artigo 8.º da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial assinado pelo Sindicato dos Empregadores e pelo Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002.312-05.2012. 503.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e de acordo com a Mediação realizada pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/ 0, realizando a coleta através de guias próprios disponibilizados pela Entidade Profissional, até 10 de agosto de 2022.
PRIMEIRO PARÁGRAFO
Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores quanto à contribuição prevista nesta cláusula, que pode ser expressa sem limitação temporal - desde que durante a vigência do respectivo instrumento normativo e sem prejuízo de litígio em ações individuais - bem como sem formalidades, aceitando-se expressamente a oposição expressa por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora responsável pela cobrança ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou por correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver o valor ao respectivo trabalhador, se tiver sido indevidamente descontado do salário e efetivamente cobrado em benefício da União.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No prazo de 15 (quinze) dias a contar do desconto, as empresas enviarão à Entidade Profissional cópias do comprovativo da cobrança dos valores, acompanhadas dos relatórios dos colaboradores contribuintes, onde constam os vencimentos anteriores e corrigidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A cobrança dos valores fora dos prazos estabelecidos será acompanhada de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária em razão da variação do INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADOR
A CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA EMPREGADORA é calculada com base no salário mínimo vigente à época da Assembleia Geral que fixou a contribuição (R$ 1.212,00), acrescido de um adicional, por empregado, no valor de R$ 10,00 (dez reais), correspondente a o número de empregados beneficiários deste Acordo existentes na empresa em 1º de março de 2022, sendo o valor final da contribuição acrescido da parcela adicional por empregado limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes da tabela a seguir:
CONTRIBUIÇÃO DE NEGÓCIOS/ASSISTÊNCIA AO EMPREGADOR | ||
TAMANHO DO ESTABELECIMENTO DE ACORDO COM OS FUNCIONÁRIOS | CONTRIBUIÇÃO | |
0 FUNCIONÁRIOS | 10% | 110,00 |
DE 1 A 4 | 15% | 165,00 |
DE 5 A 9 | 25% | 275,00 |
DE 10 A 19 | 30% | 330,00 |
DE 20 A 49 | 35% | 385,00 |
DE 50 A 99 | 55% | 605,00 |
DE 100 A 249 | 150% | 1.650,00 |
DE 250 A 499 | 300% | 3.300,00 |
DE 500 A 999 | 550% | 6.050,00 |
1000 OU MAIS | 1000% | 11.000,00 |
PRIMEIRO PARÁGRAFO
Todas as empresas representadas pela Entidade Patronal convocadora são obrigadas a pagar a contribuição empresarial patronal, criada por força de lei, nos termos do caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que são beneficiárias diretas deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cobrança deve ser feita por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem recolher a contribuição empresarial tanto da controladora quanto das subsidiárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO AO FUNCIONÁRIO será feito por meio de boleto bancário, que será encaminhado ao representante via correio ou obtido através do link xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxx , com prazo de pagamento de 24/09/2022.
QUARTO PARÁGRAFO
Se o prazo mencionado no parágrafo anterior expirar sem pagamento, será cobrada multa de 2% e juros pro rata de 1% ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas constituídas após 1 de março de 2022 recolherão a CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADOR até o dia 30 do mês seguinte à abertura do estabelecimento.
PARÁGRAFO SEIS
As empresas representadas obrigam-se, quando solicitadas, a apresentar ao SINCOFARMA MINAS GERAIS, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento de valor inferior à CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL/ASSISTÊNCIA EMPREGADORA implicará a obrigação de a cobrança da diferença, acrescida de multa de R$ 100,00 (cem reais).
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Este Acordo Coletivo de Trabalho se aplica ao comércio varejista de produtos farmacêuticos.
OUTRAS PROVISÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Com o objetivo de evoluir e avançar nas constantes discussões e negociações das demandas da categoria, as comissões de negociação coletiva das duas entidades ( SINCOFARMA e SINFARMIG ) se comprometem a se reunir periodicamente, no máximo, a cada dois meses, de forma presencial ou virtual .
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Acordo Coletivo de Trabalho foi lavrado em 02 (duas) vias de mesma forma e conteúdo, sendo registrado e depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2022.