CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - A execução dos serviços terá início com a necessidade e programação da IMBEL/FJF, devendo a CONTRATADA atender ao disposto na Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato.
3.2 - O modelo de execução, os materiais a serem disponibilizados, as demais obrigações das partes, controle e fiscalização e o início da execução dos serviços seguem previstos na Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
4.1 - O serviço deve ser executado de acordo com os parâmetros que melhor se ajustarem à
operacionalização das atividades necessárias à execução do constante do escopo proposto e que atendam ao interesse público, também tutelado pela IMBEL.
4.2 - A execução dos serviços deve ser iniciada conforme prescrito na Cláusula Terceira deste instrumento.
4.3 - Como resultado dos trabalhos executados, o serviço prestado deverá estar de acordo com a Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
5.1 - O objeto do presente Contrato será executado pela CONTRATADA conforme previsto no item 5
DOS CRITÉRIOS DE PRESTAÇÃO DO(S) SERVIÇO na Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1 - O valor global estimado é de R$ 173.740,00 (cento e setenta e três mil, setecentos e quarenta
reais), para prestação do serviço mencionado no presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - A despesa orçamentária para a execução do presente Contrato correrá por conta da Natureza de
Despesa 449093, Fonte de Recursos 0100, Programa de Trabalho Resumido 171463, PI F8CPRCOMUNI.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
8.1 - O serviço contratado deve ser EXECUTADO conforme previsto no item 5 da Especificação Técnica DVPCP - 001/2021, Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 - Este Contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
9.2 - O contrato poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, até o limite de 60 meses, conforme estabelece o Art. 153 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas previstas neste instrumento e na Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato.
10.2 - Exercer o acompanhamento e a fiscalização do serviço por empregado da IMBEL especialmente designado, anotando, em registro próprio, as falhas identificadas, indicando dia, mês e ano, bem como
o nome dos empregados da CONTRATADA eventualmente envolvidos, encaminhando seus apontamentos à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis.
10.3 - A ação ou a omissão do seu papel de fiscalizadora por parte da CONTRATANTE, seja total ou parcial, não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do serviço contratado, que é de sua inteira e exclusiva atribuição e competência, na forma de legislação vigente, dos termos aqui estabelecidos.
10.4 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços ora contratados, fixando prazo para a sua correção.
10.5 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA com relação ao objeto aqui tratado.
10.6 - Proporcionar todas as condições para a execução das obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento, permitindo, inclusive, o acesso aos técnicos, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE.
10.7 - Rejeitar o serviço prestado em desacordo com as condições estabelecidas neste Contrato em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrega pela CONTRATADA, mediante termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
10.8 - A CONTRATANTE somente deve considerar aceito definitivamente o serviço prestado após o saneamento das irregularidades mencionadas no item anterior, o que deverá ser atestado em termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
10.9 - Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, nos prazos e nas condições aqui pactuados.
10.10 - Proceder às retenções tributárias sobre o valor na Nota Fiscal/Fatura emitida pela CONTRATADA, sempre que devido.
10.11 - Cumprir as demais obrigações previstas na Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato, e da Proposta da CONTRATADA, anexo II, deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 - Executar o serviço de acordo com as especificações deste Contrato e da proposta da CONTRATADA, com a alocação dos empregados suficientes ao cumprimento das cláusulas contratuais, bem como cumprir todos os requisitos estabelecidos por intermédio deste instrumento, de acordo com as condições gerais e prazos para a prestação dos serviços assentados na Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamentos de técnicos, pagamento de diárias, hospedagem de demais gastos relacionados à equipe técnica, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
11.2 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados.
11.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução dos serviços contratados, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor correspondente aos danos por ela sofridos.
11.4 - Utilizar somente empregados habilitados e com conhecimentos básicos acerca dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações vigentes.
11.5 - Vedar a utilização, durante a execução dos serviços ora contratados, de profissionais que sejam familiares de empregados ocupantes de cargo de confiança ou função gratificada no âmbito da IMBEL, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010.
11.6 - Apresentar os empregados prestadores de serviços devidamente identificados por intermédio de crachá.
11.7 - Fornecer à CONTRATANTE, quando por ela requisitado, relação nominal dos empregados prestadores de serviços que adentrarão às instalações da IMBEL para execução do objeto deste Contrato.
11.8 - Assumir e responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e todas as demais previstas na legislação vigente, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE, como também por quaisquer danos que eventualmente venham a ser causados por seus empregados no que se refere aos serviços executados para consecução do objeto deste Contrato.
11.9 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de aderir às normas internas da IMBEL.
11.10 - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os sobre a vedação de executar atividades não abrangidas por este Contrato, devendo a IMBEL relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência nesse sentido, a fim de evitar a caracterização de desvio de função.
11.11 – Credenciar, junto à IMBEL, um representante para prestar esclarecimentos e atender prontamente às reclamações que porventura surgirem durante a execução do serviço contratado.
11.12 - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência de irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços, para fins de correção.
11.13 – Manter, durante a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificações previstas na Referência Técnica nº 001/2021- DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato.
11.14 - Guardar sigilo sobre os dados cadastrais e todas as informações obtidas em decorrência do presente Contrato, sendo vedado, sob qualquer argumento, utilizá-las em benefício próprio, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, responsabilizando-se em caso de descumprimento, por eventuais perdas e danos, sujeitando-se às cominações legalmente estabelecidas.
11.15 - Prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pela IMBEL no que diz respeito ao objeto do Contrato em questão.
11.16 - Proceder ao reprocessamento de documentos e/ou relatório, total ou parcialmente, sem ônus para a CONTRATANTE, quando da identificação de procedimentos em desacordo com o prescrito neste Contrato, dentro do prazo solicitado.
11.17 - Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, as dificuldades de qualquer ordem ou natureza que eventualmente surjam durante a execução deste Contrato.
11.18 - Os serviços devem ser executados inobstante contratempos internos enfrentados pela CONTRATADA.
11.19 - Não serão aceitos atrasos ou interrupções que gerem prejuízo aos prazos constantes neste Contrato, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado pela CONTRATADA, conforme prescrito na legislação vigente.
11.20 - A CONTRATADA deve observar, durante a execução de suas atribuições contratuais, o cumprimento das diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o previsto no Art. 225 da Carta Magna de 1988, em conformidade com o Art. 27 da Lei nº 13.303/2016, da definição contida no inciso LXXVIII do Art. 5º e do prelecionado no Art. 24 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL de 2018.
11.21 - Demais obrigações constantes nos itens 5 e 6 da Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1 - Não será admitida a subcontratação do serviço de escolta armada no transporte de cargas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
13.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde
que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
14.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, bem como quanto à qualidade do
produto resultante do serviço relacionado na Cláusula Primeira deste instrumento, fica a cargo do Fiscal do Contrato a ser designado para essa finalidade e, na falta deste, ao substituto designado, a quem também caberá dirimir dúvidas que surgirem durante a execução do serviço.
14.2 - O Fiscal do Contrato deve ter a experiência necessária para acompanhamento e controle durante a execução do serviço proveniente deste Contrato.
14.3 - A verificação da adequada prestação do serviço deve ser realizada conforme critérios preestabelecidos na Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato.
14.4 - Não se admite que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade do serviço por ela prestado.
14.5 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará na aplicação das sanções administrativas previstas neste Contrato, na legislação vigente e nos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, em consonância ao disposto entre os artigos 83 e 84 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DO OBJETO
15.1 - Se for o caso, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens,
anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
15.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas
ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
15.3 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CERTIFICAÇÃO
16.1 - A CONTRATADA deverá possuir em plena vigência o Certificado de Segurança expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme disposto na portaria 3.233/2012-DG/DPF e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS FORMAS DE PAGAMENTO
17.1 - O pagamento pelos serviços descritos neste instrumento contratual será efetuado em uma única parcela, ficando condicionado ao Termo de Aceite emitido pelo Fiscal ou Comissão de Fiscalização, em 30 (trinta) dias úteis após a entrega do serviço e da apresentação de Nota Fiscal/Fatura correspondente.
17.2 - Na ocorrência de erros na Nota Fiscal do serviço ou em situação que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que as medidas saneadoras sejam providenciadas pela CONTRATADA.
17.3 - Na hipótese acima mencionada, a contagem do prazo para pagamento será iniciada após a correção dos erros identificados e reapresentação da Nota Fiscal do serviço, não acarretando qualquer ônus para a IMBEL.
17.4 - O pagamento será efetuado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária, devendo, para isso, ficar explicitado o nome da instituição financeira recebedora, agência, localidade, número da operação, quando for o caso, e número da conta-corrente na qual deverá ser depositado o crédito, que ocorrerá mediante a aceitação e atesto na Nota Fiscal do serviço.
17.5 - Deve ser realizada consulta on-line ao SICAF antes do pagamento a ser efetuado a Contratada, para a verificação de sua situação no que diz respeito às condições exigidas para contratação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos processuais próprios.
17.6 - Constatada a não regularidade junto ao SICAF e/ou CADIN, a CONTRATADA será acionada para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, regularize a sua situação, contados da data da notificação.
17.7 - Não sendo regularizada a situação no prazo acima estabelecido, o Contrato poderá ser rescindido e a CONTRATADA sujeita às multas estabelecidas neste instrumento contratual.
17.8 - Dos pagamentos devidos à CONTRATADA, serão descontados os impostos e contribuições de acordo com os ditames estabelecidos na legislação de regência.
17.9 - O pagamento somente será efetuado quando do recolhimento de eventuais multas que tenham sido impostos à CONTRATADA em decorrência de inadimplemento contratual.
17.10 - A IMBEL reserva-se o direito de suspender o pagamento caso o serviço seja entregue em desacordo com a Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1 - Comete condutas reprováveis e passíveis de sancionamento, nos termos da Lei 13.303/2016 e dos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, a CONTRATADA que:
18.1.1 - Não atender, sem devida e tempestiva justificativa, à convocação da IMBEL para assinatura do Contrato;
18.1.2 - Apresentar documento falso em qualquer procedimento licitatório ou processo administrativo instaurado pela IMBEL;
18.1.3 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação, caracterizando má-fé na relação contratual;
18.1.4 - Incorrer em inexecução contratual; e
18.1.5 - Comportar-se de modo inidôneo.
18.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a IMBEL pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
18.2.1 – Advertência, quando do ato praticado não acarretar prejuízo à IMBEL, suas instalações, seus integrantes, imagem, meio ambiente ou a terceiros, devendo ocorrer o registro do ato no SICAF;
18.2.2 - Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da parcela do serviço não entregue, até o limite de 10 (dez) dias;
18.2.3 - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato pela inexecução total ou parcial injustificada ou em que a justificativa não seja acatada pelo Fiscal do Contrato por período superior ao mencionado no subitem anterior;
18.2.4 - Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a IMBEL, por até 2 (dois) anos, registro no SICAF e no CADIN, de acordo com o preconizado no artigo 23 da Lei nº 12.846, de 2013, e virtude do cometimento de fraude fiscal, pela prática de atos ilícitos no intento de prejudicar os objetivos almejados pela IMBEL por intermédio do presente Contrato, pela manifesta demonstração de inidoneidade para contratar com a IMBEL em virtude do cometimento de atos ilícitos, bem como por falhar ou fraudar na execução do presente Contrato;
18.2.5 - As penalidades de multas decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si e poderão ser aplicadas à CONTRATADA com as sanções previstas nos subitens 18.2.2 e 18.2.3, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
18.3 - A aplicação de qualquer alguma das penalidades acima elencadas realizar-se-á por intermédio de procedimento administrativo que garantirá à CONTRATADA o pleno direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for notificada pela IMBEL.
18.4 - Após o processo administrativo pertinente, as importâncias decorrentes das multas aplicadas e não recolhidas nos prazos estipulados nas notificações correspondentes, devem ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela IMBEL, ou ainda, conforme cada caso, judicialmente cobradas.
18.5 - A autoridade competente, quando da aplicação das sanções, deve considerar a natureza e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano gerado à IMBEL, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
18.6 - As penalidades devem, obrigatoriamente, ser registradas no SICAF, nas situações e momentos para as quais foram estabelecidas, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente a critério da IMBEL após a análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação.
18.7 - Aplicam-se à CONTRATADA as normas de direito penal preconizadas entre os artigos 337.E a
337.P do Código Penal.
18.8 - Concluída a instrução processual, a CONTRATADA será intimada para, se assim desejar, apresentar razões finais no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
19.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar na sua rescisão, com a repercussão das consequências cabíveis.
19.2 - Constituem razões para a rescisão contratual:
19.2.1 - O descumprimento de obrigações contratuais;
19.2.2 - A subcontratação parcial do objeto, cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda aos pré-requisitos habilitatórios e sem prévia e expressa autorização da IMBEL.
19.2.3 - A fusão, cisão, incorporação ou associação da CONTRATADA com outrem, quando não admitidas neste instrumento e sem prévia e expressa autorização da IMBEL.
19.2.4 - O desatendimento das determinações legais e regulares expedidas pelo Gestor ou Fiscal do Contrato;
19.2.5 - O reiterado cometimento de faltas durante a execução contratual;
19.2.6 - A dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
19.2.7 - A decretação de falência ou insolvência civil da CONTRATADA;
19.2.8 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, cuja repercussão possa prejudicar a consecução contratual;
19.2.9 - Razões de interesse da IMBEL, de alta relevância e amplo conhecimento, expressamente justificadas no processo administrativo;
19.2.10 - O atraso nos pagamentos devidos pela IMBEL provenientes de serviços ou fornecimentos, como também de parcelas destes já recebidos ou executados, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, restando assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
19.2.11 - A falta de liberação, por parte da IMBEL, de área, local ou dos objetos e condições necessárias para a execução dos serviços nos prazos contratualmente especificados, bem como das informações prescritas na Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF, Anexos I deste Contrato;
19.2.12 - A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, desde que esteja caracterizado o vínculo impeditivo da execução contratual;
19.2.13 - A suspensão dos direitos da CONTRATADA de contratar e licitar com a IMBEL;
19.2.14 - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, a não na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos;
19.2.15 - Ter fraudado ou frustrado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Licitação;
19.2.16 - Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
19.2.17 - Ter afastado ou procurado afastar licitante, por intermédio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer natureza;
19.2.18 - Ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
19.2.19 - Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
19.2.20 - Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação de contratos celebrados pela Administração Pública, sem autorização em lei no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
19.2.21 - Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; e
19.2.22 - Ter prejudicado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades de controle ou agentes públicos, ou ter intervido em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e de órgãos do sistema financeiro nacional.
19.2.23 - As práticas passíveis de rescisão definidas entre os incisos 18.2.15 e 18.2.22, podem ser definidas, entre outras, como:
a) Corrupta - oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da IMBEL no procedimento aquisitivo ou na execução contratual;
b) Fraudulenta - falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o procedimento licitatório ou a execução contratual;
c) Colusiva - esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da IMBEL, visando ao estabelecimento de preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) Coercitiva - causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em procedimento licitatório ou afetar a execução contratual; e
e) Obstrutiva - destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com o objetivo de impedir materialmente a apuração a apuração de práticas ilícitas.
19.2.24 - As práticas retromencionadas, além de acarretarem a responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão a responsabilização individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores ou gestores, enquanto autores, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
19.3 - A rescisão do Contrato pode ser:
19.3.1 - Por ato unilateral e escrito por qualquer uma das partes;
19.3.2 - Amigável, em comum acordo entre as partes;
19.3.3 - Por determinação judicial.
19.4 - A rescisão por ato unilateral a que se refere o subitem 18.3.1 deve ser precedida de comunicação de escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada a outra parte com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
19.5 - A rescisão amigável não é cabível nos casos em que forem constatados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com procedimento apuratório ainda em curso.
19.6 - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa ou responsabilidade da parte da CONTRATANTE, esta será ressarcida dos prejuízos que eventualmente tiver sofrido, quando devida e regularmente comprovados, e, no caso da CONTRATADA, terá esta, ainda, o direito a:
19.6.1 - Pagamentos devidos pela execução contratual até a data da rescisão; e
19.6.2 - Pagamento referente ao custo de desmobilização.
19.7 - A rescisão contratual por ato unilateral da IMBEL, motivada por cometimento infracional passível de aplicação cominatória à CONTRATADA, entre as possibilidades elencadas neste instrumento contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, ensejará:
19.7.1 - Assunção imediata do objeto contratado, pela IMBEL, até então desenvolvido, no estado e local em que se encontrar; e
19.7.2 - Retenção dos créditos contratuais decorrentes até o limite dos prejuízos causados à
IMBEL.
19.8 - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos processuais, devendo ser assegurado o direito ao exercido prévio do contraditório e da ampla defesa.
19.9 - A rescisão deverá ser formalizada por intermédio de Termo de Rescisão Contratual, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA VINCULAÇÃO
20.1 - Consideram-se integrantes do presente instrumento, independentemente de sua transcrição, os
seguintes anexos:
Anexo I – Referência Técnica nº 001/2021-DVPCP/FJF; Anexo II - Proposta da Contratada; e
Xxxxx XXX –Nota de Empenho;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
21.1 - Aplica-se à execução deste Contrato, inclusive aos casos omissos, a Lei nº 13.303, de 2016, o Decreto nº 8.945 de 2016, a Lei Complementar nº 123, de 2006, a Lei nº 12.846, de 2013, o Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, aprovado na 305ª Reunião do Conselho de Administração da IMBEL, ocorrida em 14/12/2017, conforme Resolução nº 06/2018-CA-IMBEL, de 22/05/2018, e as normas de direito civil acerca da matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
22.1 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo o período de execução do objeto deste Contrato, relativamente às obrigações por intermédio deste assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
23.1 - Este Contrato, celebrado sob a égide do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, pode ser alterado nas hipóteses e limites expressos no art. 81 da Lei nº 13.303, de 2016, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
24.1 - A CONTRATADA pode aceitar, mantidas as demais condições contratuais, acréscimos ou supressões de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.
24.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo supressões advindas comum acordo celebrado entre as partes signatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
25.1 - Do ato de rescisão unilateral deste Contrato e da respectiva aplicação das penalidades de advertência, suspensão temporária e multa, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação do ato, que deve ser dirigido à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido.
25.2 - A intimação do ato de suspensão temporária deve ser efetuado por intermédio de publicação no Diário Oficial da União, e as de advertência ou multa registradas no SICAF e, concomitantemente, comunicadas por escrito à Contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
26.1 - Caberá à CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura do presente Contrato, providenciar a publicação de seu extrato no Site de Compras Governamentais, na
página oficial da IMBEL na internet e, sempre que couber, no Diário Oficial da União, visando assegurar sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
27.1 - Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 13.303 de 2016 e do Regulamento de Licitação e Contratos da IMBEL, bem como das demais normas aplicadas a matéria que não entrarem em conflito com o citado regramento legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
28.1 - As partes elegem o Foro da Justiça Federal, na cidade de Juiz de Fora, como competente para dirimir quaisquer dívidas suscitadas em razão do presente Contrato e que não puderem ser dirimidas de comum acordo.
Juiz de Fora - MG, 27 de agosto de 2021.
Pela Contratante:
ECLP CLEVIS XXXXX XXXX XXXX
Chefe da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: 000.000.000-00
RG: 098418151-1 MD/EB
Rubrica
ECLP XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
RG: 016644562-7 MD/EB
Rubrica
Pela Contratada:
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Representante Legal
CPF: 000.000.000-00
Rubrica
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU Nº 172, DE 10/09/2021.