Pauta de reivindicações para as negociações referentes à data base de 1º de março de 2024 – Professores do Ensino Superior
Pauta de reivindicações para as negociações referentes à data base de 1º de março de 2024 – Professores do Ensino Superior
• Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, na condição de entidade sindical representante dos PROFESSORES e dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, integrantes da categoria profissional do município de Lins e inorganizada em Sindicatos na base territorial do Estado de São Paulo e em nome dos Sindicatos integrantes: Sindicatos de Professores (SINPRO) de São Paulo, ABC, Campinas e Região, Osasco e Região, Santos e Região, Jacareí, Jundiaí, Valinhos e Vinhedo, Vales, Guapira, Sorocaba e Região, São José do Rio Preto, Jaú, Bauru e Região e Taubaté e Região, dos Sindicatos de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Professores e Auxiliares de Administração Escolar) de Franca, Ribeirão Preto e Região, São Carlos e Região, Araçatuba e Região, Ourinhos e Região, Presidente Prudente e Região e Unicidades e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São José do Rio Preto e Região, além das entidades sindicais: Sindicato dos Professores de Pindamonhangaba, Sindicato dos Professores de Guaratinguetá e do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Rio Claro e Regiões, encaminha ao SEMESP, a pauta de reivindicações abaixo, para as tratativas salariais referentes à data base de 1º de março de 2024.
I – Reivindicação: Manutenção das cláusulas com adequação de datas
01. Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional diferenciada dos Professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR. Parágrafo primeiro – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas.
Parágrafo segundo – Quando o PROFESSOR for contratado em um município para exercer a sua atividade em outro, prevalecerá o cumprimento da Convenção Coletiva do município em que o serviço é prestado.
02. Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único – A presente norma coletiva será depositada no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a partir do primeiro dia útil de vigência desta norma coletiva, nos termos do artigo 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato os seus efeitos legais.
06. Composição da remuneração mensal do PROFESSOR
A remuneração mensal do PROFESSOR é composta, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
07. Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa número 01 do MTE, de 7/11/1989.
Parágrafo único - O não pagamento dos salários e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.
08. Comprovante de pagamento
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, até a data do pagamento da remuneração mensal, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria e, se houver, faixas salariais diferenciadas, inclusive aquelas definidas em eventual plano de carreira da Instituição; d) o valor da hora- aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço, caso exista; h) descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; k) desconto previdenciário; e l) outros descontos.
09. Autorização para desconto em folha de pagamento
O desconto do PROFESSOR em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se na entidade sindical, à disposição da MANTENEDORA, devendo ser a ela encaminhada, quando solicitada formalmente, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa.
10. Horas extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR. Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora- atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA;
e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – A participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado, será remunerada como aula ou hora normal, acrescida de DSR.
11. Adicional noturno
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 (vinte e duas) horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.
12. Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na sua correção.
13. Adicional por atividades em outros municípios
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um
único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.
14. Bolsas de estudo
A – Programa de Capacitação do PROFESSOR
Todo PROFESSOR tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA que o emprega, observado o que segue:
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o PROFESSOR conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo – A bolsa de estudo integral em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA é válida exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às disciplinas por ele ministradas na Instituição de Xxxxxx e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão às seguintes condições:
a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas.
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas, porém será observado o disposto na alínea “a” deste item, caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos.
Parágrafo terceiro – O direito à bolsa de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder o prazo de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Parágrafo quarto – A bolsa de estudo será mantida quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula Licença sem Remuneração.
Parágrafo quinto – O PROFESSOR que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do PROFESSOR, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo sexto – No caso de dispensa imotivada do PROFESSOR, o mesmo continuará a usufruir a gratuidade integral até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
B – Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais e Estudantes
Os filhos ou dependentes legais do PROFESSOR, aqui denominados dependentes beneficiários
têm direito a usufruir gratuidades integrais, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou
sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo primeiro – Os dependentes beneficiários têm direito a usufruir as gratuidades integrais, nas condições definidas no caput, observada a limitação de duas bolsas de estudo por PROFESSOR.
Parágrafo segundo – Os dependentes beneficiários, concluintes de curso de graduação ou sequencial, não poderão obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma Instituição de Ensino Superior mantida.
Parágrafo terceiro – Para a concessão das gratuidades integrais aos dependentes beneficiários, a MANTENEDORA não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES mantida e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo quarto – Terão direito a usufruir as bolsas integrais de estudo, os dependentes beneficiários reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Parágrafo quinto – Os filhos do PROFESSOR xxxxx direito ao benefício de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
Parágrafo sexto – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula Licença sem remuneração da presente Convenção.
Parágrafo sétimo – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo oitavo – No caso de dispensa imotivada do PROFESSOR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo nono – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com seu custo.
Parágrafo dez – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do PROFESSOR pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.
15. Assistência médico-hospitalar
15A. Assistência médico-hospitalar COM COPARTICIPAÇÃO
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, a MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus PROFESSORES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico- hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.
15A1. Valor da coparticipação
Nesta modalidade, o PROFESSOR arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados "simples", até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a MANTENEDORA e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares. O pagamento do PROFESSOR pela coparticipação será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
15A2. Data da alteração da modalidade
Durante a vigência da presente Convenção, a MANTENEDORA poderá optar por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação, somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora, datas essas denominadas de “aniversário do plano”.
15A3. Valor da contribuição
Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o PROFESSOR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos desta cláusula, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:
C=V.(1+B%)-90%.{V.(1+A%)}
sendo:
C = valor (em reais) da contribuição mensal do PROFESSOR;
V= valor (em reais) total mensal da assistência médica (soma da parcela paga pela MANTENEDORA com a parcela paga pelo PROFESSSOR) no mês anterior ao “aniversário do plano”;
B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base, entre outros fatores, no índice de sinistralidade do grupo;
A% = percentual de reajuste definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.
O pagamento da contribuição do PROFESSOR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
15A4. Comunicação
A MANTENEDORA que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência das alterações contratuais e delibere pela validação ou não da alteração do valor de contribuição do PROFESSOR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Na modalidade de COPARTICIPAÇÃO, a assistência médico- hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
I. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
II. Coberturas mínimas
II.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
II.2 Consultas
II.3 Prazo de internação de 365 dias por ano, tanto para internações em quartos, quanto em UTI/CTI.
II.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
II.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
II.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
III. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
IV. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde, seguro-saúde ou convênios contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula Assistência médico-hospitalar da Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 29 de fevereiro de 2024, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até o “aniversário do plano” ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico- hospitalar em uma única Instituição de Xxxxxx, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do pagamento, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Xxxxxx, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de assistência médico-hospitalar, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar o PROFESSOR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do “aniversário do plano”, sua opção por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação. Caso o PROFESSOR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica nessa modalidade, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
15B. Assistência médico-hospitalar sem coparticipação
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, a MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus PROFESSORES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico- hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.
15B1. Valor da contribuição
O PROFESSOR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, contribuir mensalmente com 10% (dez por cento) do valor pago à operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde. O pagamento da contribuição do PROFESSOR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
15B2. Comunicação
A MANTENEDORA deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que definiu o percentual de reajuste, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência da opção pela manutenção das condições atuais, SEM COPARTICIPAÇÃO, e/ou da alteração do valor de contribuição do PROFESSOR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
I. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
II. Coberturas mínimas
II.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
II.2 Consultas
II.3 Prazo de internação de 365 dias por ano, tanto para internações em quartos, quanto em UTI/CTI.
II.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
II.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
II.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
III. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
IV. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde, seguro-saúde ou convênios contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula Assistência médico-hospitalar da Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 29 de fevereiro de 2024, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até o “aniversário do plano” ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico- hospitalar em uma única Instituição de Xxxxxx, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do pagamento, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Xxxxxx, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar ao PROFESSOR o “aniversário do plano”, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso o PROFESSOR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica oferecido, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
16. Creches
É obrigatória a instalação de local destinado a guarda de crianças de até seis meses, quando a MANTENEDORA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTE nº 3296 de 3/9/1986 e Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021) ou, ainda, a celebração de convênio com entidade de idoneidade reconhecida.
17. Remuneração mensal ou valor da hora aula do PROFESSOR ingressante na MANTENEDORA A MANTENEDORA não poderá contratar PROFESSOR cuja remuneração mensal ou o valor da hora-aula seja inferior ao valor da remuneração mensal ou da hora-aula mínima dos
PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único – Ao PROFESSOR admitido após 1º de março de 2024 será concedido o mesmo percentual de reajuste e aumento salarial estabelecido na presente norma coletiva.
18. Readmissão do PROFESSOR
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
19. Anotações na carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão ou alteração de titulação, decorrentes e previstas em plano de carreira.
20. Garantia semestral de salários
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 5º.
Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 5º desta cláusula.
Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula Férias desta norma coletiva.
Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do segundo semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.
Parágrafo quarto – Os calendários dos cursos, definindo o início e término dos semestres letivos de 2024, além dos respectivos períodos de férias e recesso escolar, deverão ser enviados à entidade sindical até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente Convenção. Parágrafo quinto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente,
respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a Súmula 10 do Egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula Horas extras da presente Convenção.
Parágrafo sexto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sétimo - As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.
Parágrafo oitavo – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o PROFESSOR receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a Súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.
21. Indenizações por dispensa imotivada
O PROFESSOR demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na cláusula Garantia Semestral de Salários desta Convenção, terá direito a receber o valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.
Parágrafo primeiro – Caso o PROFESSOR tenha, à data do desligamento, no mínimo cinquenta anos de idade e conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA, terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o PROFESSOR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de cinquenta anos de idade.
Parágrafo terceiro – O aviso prévio, quando trabalhado, será de 30 (trinta) dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de três dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.
22. Pedido de demissão no final do segundo semestre letivo
O PROFESSOR que no final do segundo semestre letivo comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na MANTENEDORA.
23. Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
25. Atestados de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.
26. Garantia de emprego à gestante.
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento definido na cláusula “Licença Maternidade” da presente Convenção. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
27. Garantias ao PROFESSOR com sequelas ocasionadas por doenças profissionais ou acidente de trabalho
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava. Nessa situação o PROFESSOR estará obrigado a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que estiver participando de processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
28. Estabilidade para portadores de doenças graves
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base. Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação grave por radiação.
29. Garantias ao PROFESSOR em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a referida
documentação seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade sindical ou por pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Para garantir a estabilidade prevista nesta cláusula, o PROFESSOR deverá encaminhar à MANTENEDORA, dentro da prorrogação prevista no parágrafo 2º, documentação que demonstre a tramitação do processo que atesta o tempo de serviço.
31. Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
32. Duração da hora-aula
A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinquenta minutos.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, a hora-aula poderá ter a duração de sessenta minutos nos cursos tecnológicos, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos com essa determinação expressa e cujos PROFESSORES desses cursos tenham sido contratados nessa condição.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS de Instituições de Ensino que possuem cursos tecnológicos nas condições definidas no parágrafo 1º desta cláusula deverão apresentar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente Convenção, até o dia 15 de agosto de 2024, a documentação de autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa de hora-aula com duração de 60 (sessenta) minutos sob pena de, em não o fazendo, estar sujeita à majoração do valor do salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a Comissão Permanente de Negociação delibere não ter havido determinação expressa do Ministério da Educação para que a duração da hora-aula dos cursos tecnológicos seja de 60 (sessenta) minutos, a MANTENEDORA deverá majorar o salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo quarto – Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
33. Carga horária
Poderá ser flexibilizada a carga horária do PROFESSOR entre jornadas no exercício da função docente e/ou concomitante com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, se o PROFESSOR não tiver trabalhado no referido intervalo de um dia para outro, ou entre jornadas não contínuas, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR.
34. Irredutibilidade de carga horária e de remuneração
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas Redução de carga horária por extinção de disciplina classe ou turma e Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer por iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo – Atividades administrativas, não inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.
Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA não poderá reduzir o valor da hora-aula dos contratos de trabalho vigentes, ainda que venha a instituir ou modificar plano de carreira.
35. Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA, a não aceitação da transferência de disciplina ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga horária semanal existente ou proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
36. Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aula e o último dia da segunda semana de aula do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários da presente Convenção.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários desta Convenção quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
37. Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar da respectiva remuneração mensal, no máximo, o número de aulas em que o PROFESSOR esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único – É da competência e de integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação vigente.
38. Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas, no curso de 09 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Não serão descontadas, no curso de 3 (três) dias, as faltas do PROFESSOR por motivo de falecimento de sogra, sogro, neto, neta, irmão ou irmão.
39. Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
Parágrafo único - A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
40. Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento das janelas é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA nesses períodos, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, por meio de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não pagas, essas atividades serão remuneradas, como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento).
41. Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias corridos e gozados em julho de 2024. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar,
obrigatoriamente divulgado aos PROFESSORES até o início de cada período letivo e enviado à entidade sindical.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início no período de 02 (dois) dias que antecede feriado, ou dia de repouso remunerado, ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho (parágrafo 3º do artigo 134 da Lei 13.467/2017).
Parágrafo terceiro – Também terá direito às férias coletivas de 30 (trinta) dias corridos nos períodos estabelecidos no caput, o PROFESSOR que, além de ministrar aulas, tenha cargo de confiança ou exerça outras atividades na MANTENEDORA.
Caso o exercício da atividade administrativa impossibilite a concessão de férias nos termos do caput, as férias anuais desse PROFESSOR poderão ser gozadas em dois períodos, um deles obrigatoriamente no mês de julho de cada ano.
Parágrafo quarto – Na hipótese da divisão das férias anuais do PROFESSOR nos termos do parágrafo anterior, um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo proibido o exercício de qualquer atividade nesses períodos.
Parágrafo quinto – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante e da/o adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença-maternidade ou adoção.
42. Recesso escolar
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de 30 (trinta) dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de 2025.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas do ano respectivo, o PROFESSOR não poderá ser convocado para trabalho algum.
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de no mínimo vinte dias corridos e em no máximo mais três períodos compostos por dias normais de aula e consecutivos, desde que observem as seguintes condições:
a) vinte dias corridos em janeiro de 2025 e os dois ou três períodos compostos por dias normais de aula e consecutivos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2024 e fevereiro de 2025.
Parágrafo segundo – No caso de os calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando esses não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro – As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão
conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto – Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada período letivo e enviados à entidade sindical.
43. Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou a sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do período letivo, devendo estar especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro - O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto - Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na presente Convenção.
44. Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de 5 (cinco) dias.
45. Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
46. Atestados médicos e abono de faltas
A MANTENEDORA está obrigada a abonar as faltas dos PROFESSORES, mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos.
47. Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de PROFESSORES, quadro de aviso à disposição da entidade sindical para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único – O dirigente sindical terá livre acesso à sala dos PROFESSORES, no horário de intervalo das aulas, para atualizar o material divulgado no quadro de avisos.
48. Delegado representante
A MANTENEDORA assegurará a eleição de 1 (um) Delegado Representante para cada Instituição de Ensino Superior mantida, com mandato de 1 (um) ano, e que terá a garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro – A eleição dos Delegados Representantes será realizada pela entidade sindical em cada campus da Instituição de Ensino Superior mantida, por voto direto e secreto. É exigido quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo segundo – A entidade sindical comunicará a eleição à MANTENEDORA, com a relação dos candidatos inscritos, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da data da eleição. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo terceiro – É condição necessária que os candidatos sejam filiados à entidade sindical e que tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
49. Assembleias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais 2 (dois) dias úteis para cada intervalo de tempo compreendido entre o mês de março de um ano e o mês de fevereiro do ano subsequente. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em turnos distintos.
Parágrafo segundo – O Sindicato ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA. Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e do dirigente sindical atestado emitido pelo Sindicato ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembleia.
50. Congresso da entidade sindical
Na vigência desta Convenção, para cada intervalo de tempo compreendido entre o mês de março de um ano e o mês de fevereiro do ano subsequente, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 49 (quarenta e nove) PROFESSORES será garantido o abono a um PROFESSOR;
b) na unidade de ensino que tenha entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) PROFESSORES será garantido o abono a 2 (dois) PROFESSORES;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 100 (cem) PROFESSORES será garantido o abono a 3 (três) PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em 2 (dois) dias úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, porventura, sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
52. Acordos internos – cláusulas mais favoráveis
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical.
53. Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais (profissional e econômica), com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na presente Convenção;
d) deliberar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período de forma justificada, a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre modificação de pagamento ou de modalidade de assistência médica, conforme o que estabelece a cláusula Assistência médico-hospitalar da presente Convenção e sobre o valor da remuneração da hora-aula, conforme o parágrafo 2º da cláusula Duração da hora-aula; e
e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos, para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, imediatamente após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – É prerrogativa da Comissão Permanente de Negociação estabelecer normas e regramentos para elucidar o entendimento e facilitar a implementação das condições estabelecidas nas cláusulas Assistência Médica COM COPARTICIPAÇÃO e Assistência Médica SEM COPARTICIPAÇÃO da presente Convenção, respeitando-se o que foi convencionado na cláusula Assistência médico-hospitalar.
Parágrafo terceiro - Cada seção da Comissão Permanente de Negociação será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que a compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que seção deverá se realizar.
54. Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus PROFESSORES. Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SEMESP e da entidade sindical. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo - O SEMESP e a entidade sindical deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a seção deverá se realizar. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará o encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não- comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sexto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa definida na cláusula Multa por descumprimento da Convenção.
Parágrafo sétimo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste Foro.
Parágrafo nono – As reuniões de Foro Conciliatório poderão ser realizadas na modalidade presencial ou remota, a critério das partes envolvidas.
55. Multa por descumprimento da Convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo primeiro - Em caso de descumprimento da cláusula Relação Nominal, a multa prevista no caput, aplicada sobre a folha de pagamento dos PROFESSORES, será revertida à entidade sindical representante da categoria profissional.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista no
caput, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
ANEXO I
Entidade sindical | Endereço de correio eletrônico | Férias e Recesso |
FEPESP | 19/12/2024 a 20/01/2025 | |
ABC | 19/12/2024 a 07/01/2025 | |
Xxxxxxxxx e Birigui | 20/12/2024 a 13/01/2025 | |
Bauru e Região | 17 a 31/07/2024 23/12/2024 a 06/01/2025 | |
Campinas e Região | 10 a 30/07/2024 18/12/2024 a 07/01/2025 |
Xxxxxx | 22 a 31/07/2024 23/12/2024 a 06/01/2025 | |
Guapira | 19/12/2024 a 20/01/2025 | |
Jacareí | 20 a 31/12/2024 | |
Jaú | 02 a 21/07/2024 20/12/2024 a 19/01/2025 | |
Jundiaí | 01 a 12/07/2024 19/12/2024 a 11/01/2025 | |
Lins | 19/12/2024 a 20/01/2025 | |
Osasco e Região | 01/07/2024 a 12/07/2024 23/12/2024 a 13/01/2025 | |
Ourinhos e Região | 19/12/2024 a 24/01/2025 | |
Presidente Prudente e Região | 23/12/2024 a 21/01/2025 | |
Ribeirão Preto e Região | 01/07/2024 a 15/07/2024 19/12/2024 a 17/01/2025 | |
Saae Rio Preto e Região | 22/12/2024 a 10/01/2025 | |
Sinpro Rio Preto e Região | 17/12/2024 a 05/01/2025 | |
Xxxxxx e Região | 20/12/2024 a 14/01/2025 | |
São Carlos e Região | 08 a 31/07/2024 20/12/2024 a 22/01/2025 | |
São Paulo | 23/12/2024 a 13/01/2025 | |
Sorocaba e Região | 21/12/2024 a 12/01/2025 | |
Taubaté e Região | 02/07/2024 a 30/07/2024 23/12/2024 a 23/01/2025 | |
Unicidades | 19/12/2024 a 20/01/2025 | |
Vales | 15/07/2024 a 04/08/2024 16/12/2024 a 19/01/2025 |
Xxxxxxxx e Vinhedo | 08 a 21/07/2024 23/12/2024 a 07/01/2025 |
II – Reivindicação: Manutenção das cláusulas com alterações de redação
03. Reajuste salarial referente ao ano de 2024
A partir de 1º de março de 2024, sobre os salários devidos em 1º de setembro de 2023, será aplicado o reajuste de xxxx% (xxxx por cento), que representa a média aritmética dos índices inflacionários do INPC/IBGE e do IPC/FIPE, no período compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2024, com o acréscimo de 2% (dois por cento), a título de aumento real.
Parágrafo único – Fica estabelecido que o salário de 1º de março de 2024, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2025.
04. Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial
Será devido aos PROFESSORES, até o dia 15 de outubro de 2024, o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou Abono Especial de acordo com os parágrafos 1º 2º do art. 457 da CLT, no valor igual à parcela de 24% (vinte e quatro por cento) da remuneração mensal bruta do mês de pagamento.
Parágrafo primeiro – Caso a MANTENEDORA decida cumprir a Lei nº 10.101, de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013, o pagamento da PLR fica vinculado ao conjunto de metas a seguir especificadas, que deverão ser cumpridas e atingidas no período de apuração de 01 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024:
I. Faltas injustificadas: O PROFESSOR não poderá possuir mais de 30 (trinta) faltas injustificadas e consecutivas no período de apuração. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas no art. 473 da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.
II. A maioria dos cursos da Instituição de Ensino mantida deve atingir ou possuir conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 3 (três).
Parágrafo segundo – O Abono Especial aprovado em assembleia é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
05. Compensações salariais
Na data base de 1º de março de 2024 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
24. Multa por atraso na homologação da rescisão contratual
Respeitado o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, a rescisão contratual por pedido de demissão do PROFESSOR ou por iniciativa da MANTENEDORA, deve ser homologada obrigatoriamente com a assistência da Entidade Sindical signatária, até o 20º (vigésimo) dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou 30 (trinta) dias após o desligamento, quando for dispensado o cumprimento de aviso prévio.
Parágrafo primeiro – O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal, até o cumprimento da obrigação.
Parágrafo segundo – A Entidade Sindical signatária homologará a rescisão contratual sem nenhum ônus ao PROFESSOR ou à MANTENEDORA.
Parágrafo terceiro – A assistência nas homologações das rescisões contratuais será feita na forma presencial ou remota, ou por videoconferência, devendo a MANTENEDORA informar- se junto à entidade sindical acerca dos procedimentos e diretrizes definidos, utilizando o contato disponibilizado no Anexo I.
Parágrafo quarto – A entidade sindical poderá convocar o PROFESSOR presencialmente, para fornecer as informações e entregar a documentação legal referente à homologação da sua rescisão contratual, ainda que a conferência dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a partir da documentação solicitada, seja feita na modalidade remota.
Parágrafo quinto – A MANTENEDORA está dispensada de cumprir esta cláusula, caso a entidade sindical signatária não ofereça condições de homologar as rescisões dos contratos de trabalho na forma aqui definida, ou de vir a abdicar temporária ou definitivamente do direito de assistir o PROFESSOR nas homologações das rescisões contratuais.
Parágrafo sexto – A MANTENEDORA deverá agendar junto à entidade sindical, as datas das homologações das rescisões dos contratos de trabalho, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no prazo máximo de até 10 (dez) dias da abertura da agenda da Entidade Sindical signatária, seguindo os procedimentos definidos e encaminhando obrigatoriamente os e-mails (endereços eletrônicos) e telefones de contato dos PROFESSORES desligados, além dos documentos rescisórios legais, por ventura solicitados. Parágrafo sétimo – A entidade sindical está obrigada a fornecer comprovante de recebimento dos documentos solicitados.
Parágrafo oitavo – A entidade sindical deverá se manifestar sobre os documentos enviados no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, ou do retorno do período de recesso ou de férias coletivas (Anexo I), confirmando o agendamento da homologação ou solicitando informações adicionais. Na hipótese de a entidade sindical não se manifestar neste prazo, restará presumida a concordância com os termos da rescisão do contrato.
Parágrafo nono – Quando o aviso prévio for indenizado, a MANTENEDORA deverá anotar na CTPS, na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado. A data de afastamento deverá constar do TRCT e da página de “anotações gerais” da CTPS, como o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 do TST, da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE e da Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021.
Parágrafo dez – Para as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a entidade sindical somente poderá solicitar a apresentação dos documentos e informações estritamente previstos na legislação.
Parágrafo onze – A MANTENEDORA estará desobrigada de pagar a multa aqui definida, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
30. Licença Maternidade
Xxxx assegurada licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à PROFESSORA gestante ou à PROFESSORA ou ao PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros que estejam submetidos ao regime próprio da Previdência Social.
Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao PROFESSOR ou à PROFESSORA adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
51. Relação nominal
Na vigência da presente Convenção, a MANTENEDORA está obrigada a encaminhar à entidade sindical, até o dia 15 de setembro de 2024, a relação nominal dos PROFESSORES empregados nas IES mantidas, com os respectivos CPF/MF, endereços de e-mail, valores de hora-aula e carga horária semanal, relativos ao mês de agosto de 2024. A relação nominal ou a cópia da folha de pagamento do mês de agosto poderá ser protocolizada na Entidade Sindical signatária, ou enviada digitalmente.
Parágrafo único - Nos termos da Lei nº 13.709/2018, as informações contidas na presente cláusula só poderão ser utilizadas para os fins a que se destinam, não podendo ser repassadas a terceiros voluntária ou involuntariamente (vazamento de dados), devendo o tratamento daqueles dados ter a segurança cibernética necessária, sob os cuidados do encarregado de Proteção de Dados, denominado “Data Protection Officer – DPO”, cujo nome, endereço de e- mail e demais informações acerca dos necessários mecanismos de proteção e segurança adotados, serão encaminhados pelo Sindicato signatário ao SEMESP, em até 15 (quinze) dias após a inserção da presente norma coletiva no Sistema Mediador do MTE.
56. Contribuição assistencial
Obriga-se a MANTENEDORA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento dos PROFESSORES, sindicalizados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical signatária, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido pela assembleia geral da categoria.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à entidade sindical, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino Superior ou da MANTENEDORA, com cópia à IES ou à MANTENEDORA, no período igual ou superior a 30 (trinta) dias, deliberado pela Assembleia Geral da categoria, ou na forma e período
estabelecidos em eventual Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT, sendo tais prazos contados a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a inserção desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo segundo – Os PROFESSORES que porventura estiverem com o contrato de trabalho interrompido ou suspenso durante o período de oposição contido no parágrafo primeiro da presente cláusula não sofrerão o desconto da contribuição assistencial em sua remuneração mensal.
Parágrafo terceiro – O Sindicato ou a FEPESP encaminhará ao SEMESP, as atas das assembleias gerais que deliberaram sobre a contribuição assistencial de cada ano respectivo, fixando os valores e os meses do desconto, em até 15 (quinze) dias após a inserção desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo quarto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado pela própria MANTENEDORA, obrigatoriamente até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pela entidade sindical. Obriga-se a MANTENEDORA a enviar à entidade sindical o comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento do recolhimento.
Parágrafo quinto – A MANTENEDORA efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto - Conforme Orientação 13 da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do MPT, “o ato ou fato de a MANTENEDORA ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o PROFESSOR a se opor ou resistir ao desconto da contribuição assistencial, constitui, ato ou conduta antissindical”.
Parágrafo sétimo – As condições e o cumprimento desta cláusula poderão ser alterados em função da conclusão do julgamento dos embargos declaratórios opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935), cujo relator é o Ministro Xxxxxx Xxxxxx, cabendo à Comissão Permanente de Negociação a elaboração e divulgação de Comunicado Conjunto no prazo de até 15 (quinze) dias, após a publicação do acórdão da decisão referente às condições da efetivação do desconto e recolhimento da contribuição assistencial.
III – Reivindicação: Inclusão de cláusulas novas
N.1. Vale-refeição
A MANTENEDORA concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, ao PROFESSOR que cumprir jornada de trabalho em dois turnos, consecutivos ou não, em 5 (cinco) dias na semana, qualquer que seja a sua carga horária.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput, isto é, em dois turnos, consecutivos ou não, e que trabalha menos de 5 (cinco) dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados, qualquer que seja a sua carga horária.
Parágrafo segundo – Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2024 e 28/02/2025, corresponderão a R$23,00 (vinte e três reais), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal, sendo que 95% (noventa e cinco por cento) de seu valor será subsidiado pela MANTENEDORA.
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR. Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
N.2. Vale-alimentação
A MANTENEDORA concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pela MANTENEDORA, na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor de face e concedido, entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, nos seguintes valores e condições:
a) R$150,00 (cento e cinquenta) como valor de face, para os PROFESSORES cuja jornada de trabalho é igual ou inferior a 14 (catorze) aulas semanais;
b) R$180,00 (cento e oitenta reais) como valor de face, para os PROFESSORES cuja jornada de trabalho é superior a 14 (catorze) aulas semanais.
Parágrafo segundo – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – O vale-alimentação não será concedido na licença sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício
N.3 Reivindicação: Inclusão de Piso salarial para os PROFESSORES de Ensino Superior no Estado de São Paulo, nos termos da cláusula Comissão Intersindical da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023
Sugestão de redação:
N.3. Piso salarial referente ao ano de 2024
Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a hora-aula da categoria dos PROFESSORES, para o período compreendido entre 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo primeiro – Para o piso salarial, nos anos de 2025 e de 2026, será aplicado o índice de 10% (dez por cento) ao ano, que incidirá cumulativamente sobre os percentuais de reajuste salarial que forem definidos em cada uma das respectivas datas bases, como forma de implementar política de valorização do piso salarial.
Parágrafo segundo – Ao PROFESSOR ingressante será sempre garantido o valor mínimo da hora-aula inicial igual ao menor já efetivamente pago em março de 2024, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais, desde que observado o piso previsto no caput da presente cláusula.
N.4 Reivindicação: Inclusão de cláusula para Regramento para o oferecimento de disciplinas ministradas a distância, em cursos presenciais, nos termos da cláusula Comissão Intersindical da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
N.5. Desconto em folha de pagamento – mensalidade associativa
O desconto em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do PROFESSOR, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidade associativa sindical ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA se obriga a descontar dos salários dos PROFESSORES associados e repassar à entidade sindical signatária, representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes às mensalidades associativas, observados os parágrafos segundo e terceiro desta cláusula
Parágrafo segundo – Encontra-se na entidade sindical signatária, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa que, quando solicitada formalmente, deverá ser encaminhada à MANTENEDORA.
Parágrafo terceiro – Para o PROFESSOR que se associar à Entidade Sindical por meio digital, a MANTENEDORA aceitará a autorização impressa pela entidade sindical signatária, com base na respectiva associação digital e encaminhada formalmente pela entidade sindical signatária à MANTENEDORA. O documento a ser encaminhado deverá conter a assinatura física ou digital do PROFESSOR, ou ainda, a autorização através de seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo quarto – Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o desconto da mensalidade associativa nos salários dos PROFESSORES ou o repasse à entidade sindical signatária, nas condições estabelecidas nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida mensalidade, acrescida de multa de 10% (dez por cento). Neste caso, o pagamento da mensalidade associativa e da multa é de integral responsabilidade da MANTENEDORA e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos PROFESSORES associados.