REGULAMENTO DO ESTRATÉGIA AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ – 11.046.186/0001-36
REGULAMENTO DO ESTRATÉGIA AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
CNPJ – 11.046.186/0001-36
I) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO FUNDO
1. PRESTADORES DE SERVIÇO
1.1. ADMINISTRADOR
Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, 3400 – 10º Andar - Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.418.140/0001-31, autorizada a administrar carteiras de valores mobiliários pelo ato declaratório CVM nº 2528, de 29/07/1993.
1.2. GESTOR
X.X. Xxxxxx Administradora de Carteiras Brasil Ltda., Instituição com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 – 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.037.786/0001-63, autorizada a administrar carteiras de ativos financeiros pelo Ato Declaratório CVM nº 158, de 21/07/1993.
1.3. CUSTÓDIA, TESOURARIA E ESCRITURAÇÃO DE COTAS
Itaú Unibanco S.A., instituição com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, autorizada a prestar serviços de custódia de ativos financeiros pelo Ato Declaratório CVM nº 990 de 06/07/1989.
2. PÚBLICO ALVO
O FUNDO receberá recursos, exclusivamente, de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que possam investir no FUNDO nos termos da regulamentação vigente, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam investidores qualificados, denominado(s) “Cotista(s)”.
2.1. O FUNDO é ofertado e vendido exclusivamente fora dos Estados Unidos da América (“EUA”). As cotas do FUNDO não foram registradas sob as leis e regulamentações de mercado de capitais dos EUA e não podem ser oferecidas, vendidas, transferidas ou entregues, direta ou indiretamente, nos EUA ou para o nome e/ou o benefício de uma U.S. Person (abaixo definido). O FUNDO não é e não pretende ser registrado nos termos da Investment Company Act 1940, conforme alterada.
2.1.1. Para fins deste Regulamento, U.S. Person significa (i) qualquer pessoa natural residente nos EUA; (ii) qualquer sociedade constituída de acordo com as leis EUA; (iii) qualquer espólio cujo executor ou administrador seja uma U.S. Person; (iv) qualquer trust cujo qualquer trustee seja uma U.S. Person; (v) qualquer agência ou filial de uma sociedade estrangeira localizada nos EUA; (vi) qualquer conta não-discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário em benefício de uma U.S. Person; (vii) qualquer conta discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário organizado e constituído ou (no caso de pessoa natural) residente nos EUA (exceto se esta conta for detida para o benefício ou em nome de uma pessoa que não seja U.S. Person); e (viii) qualquer sociedade estrangeira formada por U.S. Person principalmente com o propósito de investimento em valores mobiliários não registrados, exceto se organizado ou constituído, ou detido por accredited investors que não sejam pessoas naturais, espólios ou trusts.
3. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
O FUNDO é constituído como condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração e classificado como “Ações”.
4. POLÍTICA DE INVESTIMENTO
O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento classificados como “Ações”, os quais investem em ativos financeiros que tenham como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em virtude dos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração, se houver.
4.1. O FUNDO, indiretamente, poderá manter ações de emissão do ADMINISTRADOR e de empresas a ele ligadas em sua carteira nos casos admitidos pela regulamentação aplicável.
4.2. O FUNDO aplicará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas do fundo ESTRATÉGIA MASTER AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES, inscrito no CNPJ sob n° 11.046.170/0001-23 (“FUNDO MASTER”), também administrado pelo ADMINISTRADOR, sem prejuízo de outros investimentos que poderão ser realizados pelo FUNDO, a exclusivo critério do GESTOR.
4.3. Tendo em vista que o FUNDO aplica parcela preponderante de seu patrimônio em cotas do FUNDO MASTER, o ADMINISTRADOR comunicará aos Cotistas acerca de qualquer alteração promovida no Regulamento do FUNDO MASTER que modifique a composição de sua carteira.
4.4. O FUNDO está autorizado a realizar, indiretamente, aplicações em ativos financeiros no exterior.
4.4.1. O gestor do fundo investido que realiza aplicações no exterior é responsável por executar, na seleção dos ativos financeiros no exterior, procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do respectivo fundo investido.
4.4.2. Os ativos financeiros no exterior detidos pelo fundo investido devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo administrador do fundo investido que realiza a alocação no exterior, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
4.4.3. Caso o fundo investido opere derivativos no exterior, tais operações deverão, ao menos, observar uma das seguintes condições: (i) ser registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; (ii) ser informadas às autoridades locais; (iii) ser negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou (iv) ter como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
4.4.4. Caso o fundo investido aplique seus recursos em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, o administrador do fundo investido (diretamente ou por meio do respectivo custodiante) deverá certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iv) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
4.4.5. Caso o fundo investido aplique seus recursos em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, caberá ao gestor do fundo investido assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (i) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida; (ii) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (iii) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (iv) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (v) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (vi) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investido.
4.4.5.1. Caso o gestor do fundo investido detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou outros veículos de investimento no exterior, as seguintes condições adicionais devem ser observadas pelo gestor do fundo investido: (i) detalhar os ativos integrantes das carteiras dos fundos investidos no demonstrativo mensal de composição e diversificação da carteira do fundo investido, na mesma periodicidade e em conjunto com a divulgação das posições mantidas pelas respectivas carteiras em ativos financeiros negociados no Brasil, nos termos da regulamentação vigente; (ii) os fundos ou outros veículos de investimento investidos no exterior só podem realizar operações com derivativos que observem o disposto no regulamento do fundo investido e na regulamentação vigente; e (iii) para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do fundo investido deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, conforme previsto na legislação aplicável.
4.4.5.2. Caso o gestor do fundo investido não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou veículos de investimento no exterior, para fins dos controles previstos no inciso (iii) do item anterior, o gestor
do fundo investido deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo ou veículo investido.
4.4.6. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
4.5. O FUNDO aplica em fundos de investimento que utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas.
4.6. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO MASTER está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas no formulário de informações complementares.
4.6.1. O restante de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:
▪ Títulos públicos federais;
▪ Ativos Financeiros de renda fixa de emissão de instituições financeiras; e/ou
▪ Operações compromissadas.
5. REMUNERAÇÃO
A taxa de administração fixa e anual é de 2,00% (dois por cento) sobre o patrimônio do FUNDO.
5.1. A remuneração prevista acima engloba os pagamentos devidos aos prestadores de serviços do FUNDO, porém não inclui os valores referentes às taxas de administração dos Fundos Investidos, à remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação.
5.1.1. A taxa máxima anual de custódia paga pelo FUNDO será de 0,06% a.a. (zero vírgula zero seis por cento) sobre o patrimônio do FUNDO, com o mínimo mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
5.2. A taxa de administração será provisionada por dia útil, mediante divisão da taxa anual por 252 dias e apropriada mensalmente.
5.3. O GESTOR receberá também taxa de performance equivalente a 20% (vinte por cento) da rentabilidade do FUNDO que, depois de deduzidas todas as despesas, inclusive a taxa de administração, exceder a 100% (cem por cento) da variação do IGPM de um dia, apurado pela FGV, acrescido de 6% (seis por cento). A taxa de performance será calculada individualmente sobre cada aplicação realizada pelo Cotista, provisionada por dia útil como despesa do FUNDO e apropriada no mês subsequente ao encerramento dos meses de junho e dezembro de cada ano ou proporcionalmente, na hipótese de resgate.
5.5. A taxa de performance somente será devida se o valor da cota do FUNDO ao final de cada período de cálculo for superior ao seu valor na data da última cobrança da taxa de performance.
5.6. Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado deve ser comparado (i) ao valor da cota logo após a última cobrança de taxa de performance efetuada (“cota base”), atualizado pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança de taxa de performance; ou (ii) ao valor da cota de aplicação do cotista (“certificado”) atualizado pelo índice de referência, caso esta seja posterior à última cobrança de taxa de performance ou ao início do FUNDO, no caso da primeira cobrança.
5.6.1. Caso o valor da cota base ou do certificado atualizado pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base ou do certificado, conforme o caso, a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser (i) calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base ou do certificado, atualizados pelo índice de referência, conforme o caso; e (ii) limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base ou o certificado, conforme o caso.
5.6.2. Na hipótese do 5.6.1, é permitido ao ADMINISTRADOR, a seu critério, não apropriar a taxa de performance provisionada no período, prorrogando a cobrança para o período seguinte, desde que (i) o valor da cota do FUNDO seja superior ao valor da cota base; e (ii) a próxima cobrança da taxa de performance só ocorra quando o valor da cota do FUNDO superar o seu valor por ocasião da última cobrança efetuada. Até que sejam atendidos os critérios mencionados, há a possibilidade da prorrogação da cobrança da taxa de performance se estender por mais de um período de apuração.
5.6.3. A taxa de performance é cobrada de acordo com o método do passivo.
5.7. O FUNDO não cobra taxa de ingresso ou de saída.
5.8. Considera-se patrimônio a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
5.9. Os fundos investidos podem cobrar taxa de performance, ingresso e/ou de saída de acordo com os seus respectivos regulamentos.
6. APLICAÇÕES
As aplicações ocorrerão mediante: (i) instrução verbal ou escrita ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR e; (ii) adesão do investidor aos documentos exigidos pela regulamentação vigente, significando que ele teve acesso ao inteiro teor de tais documentos, conhece os riscos de investir no FUNDO e está ciente de que o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas ligadas podem manter negócios com emissores de ativos financeiros do FUNDO; e (iii) depósito ou transferência eletrônica do valor do investimento à conta do FUNDO.
6.1. Os recursos destinados à aplicação serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e correspondentes a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. A qualidade de Cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de Cotistas, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados.
6.2.1. É admitida a inversão feita, conjunta e solidariamente, por 02 (dois) ou mais investidores. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos, participar e votar nas assembleias gerais do FUNDO e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade das cotas respectivas.
6.3. A cota do FUNDO terá seu valor atualizado nos dias úteis, será mantida escriturada em nome do Cotista e não poderá ser cedida nem transferida, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
6.4. As aplicações no FUNDO poderão ser suspensas a qualquer momento e por prazo indeterminado.
6.5. Para emissão das cotas, será utilizado o valor da cota de fechamento do 1º dia útil subsequente ao dia da solicitação da aplicação (cota de fechamento é aquela obtida a partir do patrimônio apurado depois do encerramento dos mercados em que o FUNDO atue).
6.6. Para fins do disposto no item 6.5 acima, não serão considerados dias úteis aqueles (i) sem expediente bancário nacional; ou (ii) que impliquem em fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) ou da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), nos termos do item 4 do Capítulo II deste Regulamento.
6.7. Os valores mínimos para aplicações iniciais e adicionais serão divulgados por meio do formulário de informações complementares, bem como da lâmina de informações essenciais, se houver.
6.7.1. O Cotista deverá observar os seguintes limites:
a) valor mínimo para resgate: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) valor mínimo para permanência no FUNDO: 50.000,00 (cinqüenta mil reais);e
c) percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único Cotista: 100%, exceto se expressamente vedado pela regulamentação aplicável ao Cotista do FUNDO.
6.7.2. Pedidos de resgate que resultarem em investimento no FUNDO inferior ao mínimo para permanência acima estabelecido serão automaticamente transformados em resgate total.
7. RESGATES
O resgate será realizado da seguinte forma:
7.1. Os pedidos de resgate informados por qualquer outro meio que não os aqui estabelecidos, bem como aqueles não confirmados pelo DISTRIBUIDOR, serão considerados nulos e ineficazes, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos legais perante o DISTRIBUIDOR e/ou terceiros.
7.2. A conversão de cotas em recursos será feita com base no valor da cota de fechamento do 5º dia corrido subsequente à data da solicitação do resgate.
7.2.1. Para fins do disposto no item 7.2 acima, não haverá conversão de cotas em dias (i) sem expediente bancário nacional; ou (ii) em que haja fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) ou da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), nos termos do item 4 do Capítulo II deste Regulamento.
7.3. A entrega dos recursos ao Cotista ocorrerá no 3º dia útil subsequente à data da conversão de cotas.
7.4. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados ao Cotista na conta corrente de sua titularidade cadastrada no registro de Cotistas do FUNDO, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição.
7.5. No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros do FUNDO, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
7.5.1. Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
7.5.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades: (i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; (iii)possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; (iv)cisão do FUNDO; e (v) liquidação do FUNDO.
7.6. Não estarão sujeitos à data de conversão prevista no item 7.2 e nem aos valores mínimos para movimentação previstos nos itens 6.7 e 6.7.1, os resgates solicitados por Cotistas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições: (i) sejam fundos de investimento cuja política de investimento prevista nos respectivos regulamentos consista em aplicar, no mínimo, 97% (noventa e sete por cento) de suas carteiras em cotas do FUNDO; (ii) possuam as mesmas regras gerais, prazos e limites previstos pelo FUNDO para ingresso inicial, aplicação e resgate de seus respectivos condôminos; e (iii) desde que os resgates sejam solicitados para fim exclusivo de liquidez necessária ao pagamento de imposto de renda incidente, nos termos da legislação tributária em vigor, sobre os resgates dos Cotistas.
7.6.1 Para fins de pagamento de resgate de cotas do FUNDO nas condições dispostas no item 7.6 acima, será utilizado o valor da cota apurado no 1º dia útil subsequente à data da solicitação de resgate pelo Cotista. O pagamento do resgate de cotas do FUNDO será realizado no 3º dia útil subsequente à data de cotização.
7.6.2. Para fins do disposto no item 7.6.1 acima, não haverá conversão de cotas em dias (i) sem expediente bancário nacional; ou (ii) em que haja fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) ou da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), nos termos do item 4 do Capítulo II deste Regulamento.
7.6.3. Para a fruição da isenção prevista no item 7.6 acima, os Cotistas deverão encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada, no padrão determinado pelo ADMINISTRADOR, com a solicitação de resgate e com a indicação de que tal resgate tem o objetivo exclusivo de pagamento de imposto de renda. A solicitação de resgate somente será acatada pelo ADMINISTRADOR mediante a apresentação da referida carta. O ADMINISTRATOR não será obrigado a realizar o resgate solicitado nos termos do item 7.6 acima, caso a carta não seja apresentada pelo respectivo Cotista, o que não acarretará qualquer tipo de penalidade ao ADMINISTRADOR.
8. EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social do FUNDO tem início no primeiro dia do mês de outubro e término no último dia do mês de setembro de cada ano.
II - CONDIÇÕES GERAIS DO FUNDO
1. RISCOS
O objetivo e a política de investimento do FUNDO não constituem promessa de rentabilidade e o Cotista assume os riscos decorrentes do investimento no FUNDO, ciente da possibilidade de eventuais perdas. Em razão da alta concentração de investimentos pelo FUNDO no FUNDO MASTER previsto no Capítulo 4 acima, os fatores de risco do FUNDO relativos a investimentos são preponderantemente os mesmos do FUNDO MASTER.
1.1. A rentabilidade da cota não coincide com a rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO em decorrência dos encargos incidentes sobre o FUNDO e dos tributos incidentes sobre os recursos investidos.
1.2. As aplicações realizadas no FUNDO não têm garantia do GESTOR, nem do ADMINISTRADOR e nem do Fundo Garantidor de Créditos.
1.3. Como todo investimento, o FUNDO apresenta riscos, destacando-se:
MERCADO
Os ativos financeiros de titularidade do FUNDO estão sujeitos às oscilações dos mercados em que são negociados. Em especial pelo mercado de ações, que, por sua característica, apresenta-se sujeito a riscos que são originados por fatores que compreendem, mas não se limitam a: (i) fatores macroeconômicos; (ii) fatores de conjuntura política; e (iii) fatores específicos das empresas emissoras destas ações. Estes riscos afetam seus preços e produzem flutuações no valor das cotas do FUNDO, que podem representar ganhos ou perdas para os cotistas.
Os ativos financeiros do FUNDO têm seus valores atualizados diariamente (marcação a mercado) e tais ativos são contabilizados pelo preço de negociação no mercado ou pela melhor estimativa de valor que se obteria nessa negociação, motivo pelo qual o valor da cota do FUNDO poderá sofrer oscilações frequentes e significativas, inclusive num mesmo dia. A natureza dos riscos de mercado associados ao investimento no exterior e ao investimento no mercado local é similar, mas o comportamento do mercado em outros países e os efeitos provocados na carteira do FUNDO pelos ativos constituídos no exterior podem ser diversos.
O valor dos ativos financeiros do FUNDO pode sofrer variações, em virtude do risco associado à oscilação da taxa de câmbio. Estas oscilações podem valorizar ou desvalorizar as cotas do FUNDO, dependendo da estratégia assumida.
OPERACIONAL
Existe a possibilidade de o valor oficial dos ativos financeiros negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade, data e/ou horário distintos da utilizada para os ativos financeiros nacionais e para apreçamento das cotas do FUNDO e dos fundos investidos, seja pelo processo de disponibilização de informações, pelo fuso horário dos mercados, feriados locais, falhas sistêmicas, entre outros. Como consequência, o valor destes ativos será estimado pelo controlador, utilizando-se de fontes públicas de divulgação de cotação de ativos financeiros, método que, apesar de constituir a melhor prática do ponto de vista econômico, não está livre de riscos de (i) imprecisões e aproximações; (ii) no caso de cotas de fundos de investimento, o valor estimado ser distinto do valor oficial divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior; e (iii) sempre que o valor estimado for distinto do valor real de negociação dos ativos financeiros, o cotista ser beneficiado ou prejudicado no valor de suas cotas, dependendo de a estimativa de valor para o ativo estrangeiro ter sido subavaliada ou superavaliada. A negociação e os valores dos ativos financeiros do FUNDO podem ser afetados por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e/ou a suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas. Ademais, o fluxo regular das operações realizadas no mercado internacional pode ser obstado por condições políticas, regulatórias e macroeconômicas dos países envolvidos. A realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e/ou (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger.
Apesar dos esforços de seleção, acompanhamento e diligência nas aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na condução dos negócios dos fundos investidos e não respondem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
As operações do fundo estão sujeitas a riscos operacionais ligados aos ambientes em que são negociados, tais como: (i) falha de uma determinada bolsa ou fonte de informações; e (ii) interrupção de operações no local de negociação/registro destas, por exemplo, em eventos decorrentes de feriados.
Por motivos e/ou fatores exógenos à vontade do GESTOR, eventos de transferência de recursos ou de títulos podem não ocorrer conforme o previsto, mesmo em situações em que não tenha ocorrido inadimplemento pelos respectivos emissores ou contrapartes. Estes motivos e fatores incluem, por exemplo, inadimplência do intermediário ou das partes, falhas,
interrupções, atrasos ou bloqueios nos sistemas ou serviços das centrais depositárias, clearings ou sistemas de liquidação, contrapartes centrais garantidoras ou do banco liquidante envolvidos na liquidação dos referidos eventos.
A utilização de modelos para estimar preços de determinados ativos e/ou estimar o comportamento futuro destes ativos, expõe o FUNDO a riscos de imprecisão ou mesmo de diferenças entre preços conforme os prestadores de serviço de controladoria, o que pode resultar em preços diferentes para um mesmo ativo em distintas carteiras no mercado.
CONCENTRAÇÃO
Em função da estratégia de gestão o FUNDO pode se sujeitar ao risco de perdas por não-diversificação de emissores, classes de ativos, mercados, modalidades de operação, ou setores econômicos.
LIQUIDEZ
Dependendo das condições do mercado, os ativos financeiros do FUNDO podem sofrer diminuição de possibilidade de negociação. Nesses casos, o GESTOR poderá, eventualmente, ver-se obrigado a aceitar descontos ou deságios na venda dos ativos (ou de ágio na compra), prejudicando a rentabilidade do fundo.
Apesar do esforço e diligência do Gestor e Administrador em manter a liquidez da carteira do fundo adequada ao prazo de pagamento de resgates, existe o risco de descasamento entre a efetiva liquidez e o prazo para pagamento dos resgates. Isso pode acontecer em função de momentos atípicos de mercado ou por falha em modelo de estimativa de liquidez que se baseia em dados estatísticos e observações de mercado.
Por prever a alocação de recursos em instrumentos com potencial de retorno superior ao de instrumentos tradicionais, porém com potencial de negociabilidade no mercado mais restrita que os instrumentos convencionais, o FUNDO poderá ter que aceitar deságios em relação ao preço esperado de seus instrumentos e com isso impactar negativamente a sua rentabilidade.
CRÉDITO
As operações do FUNDO estão sujeitas à inadimplência ou mora dos emissores dos seus ativos financeiros e contrapartes, inclusive centrais garantidoras e prestadores de serviços envolvidos no trânsito de recursos do FUNDO, caso em que o FUNDO poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter desvalorização de parte ou todo o valor alocado nos ativos financeiros.
2. MONITORAMENTO DE RISCOS
São utilizadas técnicas de monitoramento de risco (“monitoramento”) para obter estimativa do nível de exposição do FUNDO aos riscos ora mencionados, de forma a adequar os investimentos do FUNDO a seus objetivos, nos termos da regulamentação aplicável.
2.1. Os níveis de exposição (i) são definidos pelo GESTOR e pelo ADMINISTRADOR; (ii) são aferidos por área de gerenciamento de risco segregada; e (iii) podem ser obtidos por meio de uma ou mais das seguintes ferramentas matemático-estatísticas, dependendo dos mercados em que o FUNDO atuar:
(a) monitoramento de alavancagem – para fins deste regulamento, alavancagem é a utilização de operações que, sem considerar eventual default dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, expõem o FUNDO a mercados de risco em percentual superior a seu patrimônio, com o consequente aumento dos riscos e da possibilidade de perdas;
(b) VaR – Valor em Risco – estimativa da perda potencial para a carteira do FUNDO, em dado horizonte de tempo, associado a uma probabilidade ou nível de confiança estatístico.
(c) teste de estresse – medida de risco para avaliar o comportamento da carteira do FUNDO em condições significativamente adversas de mercado, baseada em cenários passados, projetados de forma qualitativa ou ainda por métodos quantitativos;
(d) tracking risk – estimativa para medir o risco de o FUNDO não seguir a performance de seu objetivo de investimento;
(e) monitoramento de liquidez – apuração do valor total dos ativos passíveis de liquidação financeira em um determinado prazo, ponderado pelas regras de resgate e pela composição da carteira do FUNDO, atribuindo-se probabilidades para a negociação desses ativos nas condições de mercado vigentes.
2.2. O monitoramento (i) utiliza os dados correntes das operações presentes na carteira do FUNDO; (ii) utiliza dados históricos e suposições para tentar prever o comportamento da economia e, consequentemente, os possíveis cenários que eventualmente afetem o FUNDO e não há como garantir que esses cenários ocorram na realidade; e (iii) não elimina a possibilidade de perdas para os Cotistas.
2.3. A exatidão das simulações e estimativas utilizadas no monitoramento depende de fontes externas de informação, únicas responsáveis pelos dados fornecidos, não respondendo o ADMINISTRADOR nem o GESTOR se tais fontes fornecerem dados incorretos, incompletos ou suspenderem a divulgação dos dados, prejudicando o monitoramento.
3. APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO
A apuração do valor dos ativos financeiros do FUNDO, para efeito de cálculo do valor da cota utilizada nas aplicações e resgates no FUNDO, será feita de acordo com a seguinte metodologia:
(a) ativos financeiros do mercado nacional – será feita diariamente pelo ADMINISTRADOR, ou terceiros por ele contratados, de acordo com o manual de precificação do controlador, preferencialmente com base em fontes públicas do mercado nacional;
(b) ativos financeiros do mercado internacional – sempre que possível, será realizada da mesma forma e no mesmo horário que para os ativos financeiros do mercado nacional. Todavia, caso os ativos financeiros do mercado internacional não tenham cotação diária divulgada até o momento da apuração do valor diário da cota do FUNDO, o ADMINISTRADOR, ou terceiros por ele contratados, estimarão o valor desses ativos preferencialmente com base em fontes públicas internacionais. É válida a utilização da taxa de câmbio BM&F D2 para a conversão do preço dos ativos negociados no mercado estrangeiro para a moeda corrente nacional. Referida taxa pode ser distinta da divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil (BACEN); e
(c) consolidação do valor dos ativos financeiros do FUNDO, do FUNDO MASTER e dos fundos investidos e determinação do patrimônio global do FUNDO – o ADMINISTRADOR, ou terceiros por ele contratados, estimarão o valor diário dos ativos financeiros do mercado internacional sem cotação até o momento da apuração do valor da cota do FUNDO, verificará a aderência dessa estimativa às fontes públicas internacionais disponíveis e consolidará o valor estimado desses ativos com o valor dos ativos financeiros do mercado nacional e com o valor dos ativos financeiros do mercado internacional que tenham cotação diária, obtendo, assim, o valor global do patrimônio do FUNDO e, consequentemente, o valor da cota do FUNDO a ser utilizado para aplicações e resgates.
4. APLICAÇÕES E RESGATES EM DIAS SEM EXPEDIENTE BANCÁRIO
As aplicações e os resgates solicitados nos dias sem expediente bancário nacional serão processados no dia subsequente em que houver expediente bancário, como se nesse dia tivessem sido solicitados.
4.1. O FUNDO não realizará, em feriados estaduais e municipais que impliquem em fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) ou da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), aplicações ou resgates cuja conversão de cotas coincida com tais datas.
5. ENCARGOS
Além da taxa de administração e de performance, quando aplicável, são encargos do FUNDO: (i) tributos que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas; (iii) correspondências, inclusive aos Cotistas; (iv) despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto, decorrentes de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO), liquidação e registro de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes ou que venham a integrar a carteira do FUNDO; (x) despesas relacionadas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de ativos financeiros; (xi) montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável.
6. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados do FUNDO serão automaticamente nele reinvestidos.
7. ASSEMBLEIA GERAL
Os Cotistas serão convocados, pelo ADMINISTRADOR, para tratar de assuntos do FUNDO (i) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (ii) extraordinariamente, sempre que necessário.
7.1. As assembleias gerais obedecerão as seguintes regras: (i) serão convocadas conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste Regulamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dispensada esta formalidade se houver presença total; (ii) serão instaladas com qualquer número de Cotistas; (iii) as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo 1 (um) voto para cada cota; (iv) podem votar os Cotistas, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano; (v) os Cotistas poderão enviar seu voto por meio de comunicação física ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa
forma de voto, que não exclui a realização da reunião de Cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste Regulamento, quando assim admitido na convocação; (vi) a critério do ADMINISTRADOR, que definirá os procedimentos a serem seguidos, as deliberações da assembleia serão tomadas por meio de consulta formal, sem reunião de Cotistas, em que a) os Cotistas manifestarão seus votos, conforme instruções previstas na convocação e b) as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
7.1.1. Na hipótese prevista no inciso (v) acima, no caso de não comparecimento físico de Cotistas, a assembleia será instalada, sendo a presença dos Cotistas caracterizada pelos votos encaminhados antes da realização da assembleia.
7.1.2. Caso a convocação preveja a realização da assembleia por meio eletrônico, os votos dos Cotistas relativamente às suas deliberações em assembleia geral deverão ser proferidos mediante a utilização de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pelo ADMINISTRADOR.
7.1.3. Na hipótese da não instalação da assembleia geral para deliberação relativa às demonstrações contábeis do FUNDO, em decorrência do não comparecimento de quaisquer Cotistas, serão consideradas automaticamente aprovadas caso as demonstrações contábeis não contenham quaisquer ressalvas.
7.2. O ADMINISTRADOR disponibilizará resumo das deliberações da assembleia geral aos Cotistas, em até 30 (trinta) dias após a realização da assembleia, conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste Regulamento, o qual também poderá ser encaminhado juntamente com o extrato.
7.3. Tendo em vista que o FUNDO pode investir seus recursos em cotas de fundos investidos administrados e/ou geridos pelo GESTOR (“Fundos Investidos X.X. Xxxxxx”), caso venha a ser convocada assembleia geral dos Fundos Investidos
X.X. Xxxxxx para a destituição do GESTOR, o GESTOR observará o disposto na sua política de exercício de direito de voto, disponível no website xxx.xxxxx.xxx.xx., o que pode incluir, se houver tempo hábil, a convocação de assembleia geral do FUNDO, mediante solicitação do GESTOR ao ADMINISTRADOR, para definição do voto do GESTOR.
8. ATOS E FATOS RELEVANTES
Os atos ou fatos relevantes que possam influenciar, direta ou indiretamente, as decisões de investimento no FUNDO serão imediatamente divulgados aos Cotistas por correspondência eletrônica ou outra forma de comunicação disponibilizada pelo ADMINISTRADOR, conforme cláusula específica do Regulamento
9. MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O FUNDO utilizará meios eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos Cotistas, pelo ADMINISTRADOR, no endereço eletrônico do ADMINISTRADOR disponível no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, sem prejuízo da possibilidade de o ADMINISTRADOR adotar outra forma de disponibilização, a seu critério, nos termos da regulamentação. Excepcionalmente e não obstante o disposto na regulamentação em vigor, o FUNDO poderá, ainda, utilizar meios físicos de comunicação relativamente à divulgação de suas informações. Na hipótese de envio, pelo ADMINISTRADOR, de correspondência física para o endereço de cadastro do Cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
10. FORO
Fica eleito o Foro do domicílio ou da sede do Cotista, salvo se o domicílio ou sede do Cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da sede da Capital do Estado de São Paulo.
Para mais informações sobre o FUNDO, consulte o Formulário de Informações Complementares.
Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o CONTATO (XXX.XXXXXX.XXX.XX). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, CEP 03162-971. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias.
XXXXX X – DESCRIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
LIMITES POR ATIVO (% do patrimônio do FUNDO MASTER) | ||
Legislação | Fundo | Descrição dos Ativos Financeiros |
GRUPO I – No mínimo 67% | Permitido | Ações, bônus e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. |
Permitido | Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados, de acordo com a regulamentação em vigor, como nível II ou III, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | |
Permitido | Cotas de fundos de investimento classificados como Ações. | |
Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de ações (Fundos de Índice de Ações). | |
GRUPO II – O que exceder o percentual mínimo do GRUPO I, acima | Permitido | Cotas de fundos de investimento que não sejam classificados como Ações. |
Permitido | Títulos públicos federais. | |
Permitido | Ativos financeiros de emissão ou coobrigação de instituição financeira. | |
Permitido | Ativos financeiros com registro de oferta pública. | |
GRUPO III - Até 33% | Permitido | FIDC e FICFIDC. |
Permitido | FII. | |
Permitido | CRI. | |
Permitido | Outros Ativos financeiros: debêntures de emissão privada; warrants; cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), letra de crédito do agronegócio (LCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA); certificado de depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de crédito imobiliário (CCI); contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos ativos financeiros acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais ou certificados representativos de operações vinculadas nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores; e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais permitidos pelo inciso VIII do §1º do Artigo 2º da Instrução CVM nº 409. | |
GRUPO IV – Até 10% | Permitido | Ativos financeiros no Exterior compatíveis com a política do FUNDO: fundos de investimento, ativos financeiros e modalidades operacionais emitidos, negociados ou constituídos no exterior e que atendam, alternativamente, aos seguintes requisitos: (i) sejam admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou registrados em sistemas de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida, nos termos da regulamentação em vigor; ou (ii) tenham a existência no exterior assegurada pelo CUSTODIANTE mediante procedimento específico previsto na regulamentação em vigor. |
LIMITES POR EMISSOR (% do patrimônio do FUNDO MASTER) | ||
Legislação | Fundo | Emissor |
Até 20% | Permitido | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Até 10% | Permitido | Companhia aberta |
Até 10% | Permitido | Fundo de investimento |
Até 5% | Permitido | Pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Os limites acima não se aplicam aos emissores dos ativos financeiros de renda variável, podendo o investimento do FUNDO em ativos financeiros de tais emissores estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração, com os riscos daí decorrentes. |
DERIVATIVOS (FUNDO MASTER) | |
Hedge e posicionamento | Limitado a uma vez o patrimônio do fundo. |
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS (% do patrimônio do FUNDO MASTER) | |
Até 100% | Contraparte ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos. |
Até 20% | Ativos financeiros emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR. |
Até 100% | Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. |