CONTRATO
CONTRATO
Entre, de uma parte,
XXX-XXXXXXXX XX XXXXXXXX, MUSICA,LDA, sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva nº 501 403 572, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 58239, com o capital social de € 299.278,74 com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, xxxx 0.00.00, Xxxx 0, Xxxxxx xxx Xxxxxx, em Lisboa, representada por XXXXX XXXXXXXX, portador do Bilhete de Identidade nº , emitido em , em Lisboa, adiante designada por PRODUTOR
e, da outra parte,
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, que também usa o nome artístico de XXXX XXXXX XXXXXX, músico, maior, natural da freguesia de Santo Ildefonso, Porto, portador do Bilhete de Identidade nº emitido em 15/05/1998 em Lisboa, contribuinte fiscal número
, morador na , adiante
designado por PRODUTOR ARTÍSTICO
foi convencionado e por ambos aceite o seguinte contrato:
I
1. O PRODUTOR, na sua qualidade de Produtor e Editor de Fonogramas e Videogramas e no exercício da respectiva actividade, encarregou e encomendou ao PRODUTOR ARTÍSTICO e este aceitou, a produção artística, em nome e por conta do PRODUTOR , exclusivamente para este e nos termos constantes do presente contrato, a fixação ou gravação fonográfica das obras ou composições em número suficiente para a realização de um fonograma de longa duração (LP) interpretadas, também para e por conta do PRODUTOR, pelo Artista CAMANÉ e que constam da FOLHA DE PRODUÇÃO anexa a este contrato, que aqui se dá por reproduzido.
2. O PRODUTOR ARTÍSTICO, no exercício das funções que lhe foram cometidas, assegurou que as gravações fonográficas seriam realizadas dentro das melhores condições de eficácia e tendo em conta as características do Artista que as interpretou e o público a que se destinam, tudo com o objectivo da maximização das potencialidades comerciais dos fonogramas produzidos.
II
1. As gravações fonográficas produzidas de acordo com o estabelecido neste contrato e as respectivas matrizes ou " masters" ficaram na exclusiva titularidade e propriedade do
PRODUTOR e destinam-se a ser reproduzidas por todos os processos actuais ou futuros em publicações comerciais ou não comerciais e a ser utilizadas e exploradas pelo PRODUTOR, ou por quem este autorizar, por todas as formas e por todos os meios, incluindo meios informáticos e digitais, previstos na lei ou que o venham a ser, em todo o Mundo incluindo o sistema solar.
2. Ficaram, igualmente, a pertencer e na titularidade do PRODUTOR, em exclusivo, a título definitivo e para todo o mundo e sistema solar, todos os direitos reconhecidos por lei aos Produtores de fonogramas sobre todas as gravações realizadas ou produzidas nos termos deste contrato, nomeadamente para efeitos da respectiva exploração comercial por todos os modos e meios actuais e futuros; reprodução integral ou parcial; publicação, distribuição, venda ou aluguer em qualquer meio, suporte ou formato; sonorização de filmes e suportes publicitários e outros meios ou suportes audio e audio-visuais; execução, transmissão e comunicação pública, radiofónica, televisiva ou por meios informáticos e digitais; fabricação, publicação, distribuição e venda de fonogramas, videogramas ou de quaisquer outros processos, suportes ou meios de reprodução sonora ou audiovisual, que se destinem ou sejam susceptíveis de serem distribuídos, alugados, vendidos, transmitidos ou recepcionados pelo público.
3. O PRODUTOR ficou, ainda, com a faculdade e o direito de transferir, transmitir ou licenciar, no todo ou em parte, os direitos de que ficou titular para entidade da sua escolha, nacional ou estrangeira, (nomeadamente para todas as empresas EMI MUSIC suas associadas, subsidiárias, licenciadas e sucessoras) com a condição de manter íntegro o direito do PRODUTOR ARTÍSTICO às compensações que lhe são devidas, aqui ajustadas, e por que o PRODUTOR será o primeiro responsável.
4. Aceites, como foram, pelo PRODUTOR a perfeição técnica das gravações e os resultados obtidos, ficou a pertencer-lhe a decisão sobre o acoplamento dos números e as oportunidades, modalidades e formas da sua publicação ou comunicação pública e respectivos preços.
III
O PRODUTOR ARTÍSTICO obrigou-se a:
a) Propor ao PRODUTOR os temas que integraram o fonograma de longa duração gravado nos termos deste contrato;
b) Contratar os coros, músicos e demais intérpretes ou executantes necessários ao acompanhamento do Artista e à execução, nas melhores condições e qualidade, dos temas gravados;
c) Realizar ou assegurar as orquestrações ou arranjos dos temas gravados e os trabalhos de pré-produção e alinhamentos;
d) Xxxxxxxx e conduzir os ensaios que entendesse necessários antes da gravação em estúdio;
e) Conduzir com o máximo rigor, na perspectiva da melhor defesa dos interesses do PRODUTOR, os trabalhos de gravação em estúdio, incluindo a pós-produção e misturas finais, que efectuasse, assegurando a disciplina dos mesmos, com respeito absoluto dos horários estabelecidos;
IV
O PRODUTOR obrigou-se a:
a) Efectuar os pagamentos previstos no orçamento aprovado, desde que confirmados mediante a apresentação pelo PRODUTOR ARTÍSTICO dos competentes documentos comprovativos;
b) Efectuar as marcações do estúdio e pagar a sua utilização de acordo com os orçamento aprovados;
c) Pagar ao PRODUTOR ARTÍSTICO a compensação ajustada.
V
1. Como compensação e contrapartida dos serviços aqui ajustados e dos direitos de que fica titular, sobre as fixações contidas nos fonogramas gravados e produzidos, o PRODUTOR pagará aos PRODUTOR ARTÍSTICO:
a) a quantia de € a título de honorários.
b) uma percentagem sobre o preço de revenda (excluido do IVA ou de quaisquer taxas ou impostos que sobre o mesmo incidam) dos fonogramas distribuidos para venda e que sejam reproduções das GRAVAÇÕES.
2. A compensação é calculada em relação à totalidade dos fonogramas efectivamente vendidos, e tendo em consideração as seguintes modalidades de vendas:
Vendas Normais - Vendas por preço não inferior a dois terços do preço médio normal das Novidades para o mesmo tipo de fonograma;
Vendas em séries económicas - Vendas por preço igual ou inferior a dois terços do preço médio normal das Novidades para o mesmo tipo de fonograma;
Vendas em formatos single, ou seja fonogramas com duração total não superior a vinte e cinco minutos e o máximo de seis temas;
TV Records - Vendas que sejam apoiadas por uma campanha de publicidade na televisão e efectuadas no período compreendido entre o início do mês imediatamente anterior àquele em que campanha tem início e o termo do segundo mês após a sua conclusão.
Vendas realizadas fora do circuito tradicional de comercialização - Vendas através de clubes, mala directa e outros circuitos da mesma natureza, vendas de fonogramas
distribuídos como prémio ( i. é utilizados para promover os produtos ou serviços de terceiros) e para fins educacionais sendo as compensações, para estas modalidades de venda, calculadas sobre o preço praticado pelo PRODUTOR, ou por quem o represente, excluído do I.V.A.
3. Se uma, ou mais, das "gravações" forem publicadas em conjunto com quaisquer outras não realizadas ou não produzidas nos termos deste contrato, a compensação é calculada, com base nas percentagens adiante referidas, conforme o tipo de publicação, em função da relação entre o respectivo número e o número total de execuções publicadas no fonograma em que estiverem integradas.
VI
1. A compensação ajustada, a receber pelo PRODUTOR ARTÍSTICO, de acordo com as regras e para os efeitos estipulados na Cláusula anterior, consiste nas seguintes percentagens:
a) Para as vendas normais realizadas no território Português: 1,5% (um vírgula cinco por cento);
b) Para as vendas normais realizadas no estrangeiro: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento);
Para as vendas em séries económicas, singles, TV Records e vendas realizadas fora
do circuito tradicional de comercialização: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento);
VII
1. As compensações calculadas de acordo com as regras e percentagens estabelecidas nas precedentes Cláusulas serão pagas pelo PRODUTOR ao PRODUTOR ARTÍSTICO contra a apresentação dos correspondentes recibos, a partir de 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, tendo em conta os fonogramas vendidos em Portugal nos semestres findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho imediatamente anteriores e os fonogramas vendidos no estrangeiro, cujas vendas sejam comunicadas pelas empresas cessionárias ao PRODUTOR nos mesmos períodos.
2. Para os fonogramas vendidos no estrangeiro, as compensações são pagas pelas empresas cessionárias, através do PRODUTOR. A obrigação do pagamento das compensações correspondentes às vendas efectuadas em territórios onde existem restrições de exportação de câmbios, é limitada às quantias recebidas dos distribuidores nesses territórios, os quais, sendo empresas EMI MUSIC, a pedido do PRODUTOR ARTÍSTICO e salvo impedimento legal em contrário, depositarão as compensações devidas ao PRODUTOR ARTÍSTICO em conta bancária aberta em nome deste nos respectivos territórios.
3. O PRODUTOR deduz nos pagamentos a efectuar ao PRODUTOR ARTÍSTICO, as importâncias que em relação a tais pagamentos sejam exigidas ao PRODUTOR pelos governos
dos países em que os fonogramas são explorados e se vendem e facultará ao PRODUTOR ARTÍSTICO, sempre que fôr o caso, a documentação necessária a evitar a dupla tributação, em conformidade com os acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.
VIII
Sendo o presente contrato incumprido por qualquer das partes, a parte não faltosa tem o direito de ser indemnizada pelas perdas e danos sofridos em virtude desse incumprimento.
IX
O PRODUTOR ARTÍSTICO, sem prejuízo das suas obrigações perante o PRODUTOR e do direito deste às eventuais deduções previstas no número anterior, pode transferir, parte ou a totalidade, das compensações que lhe são devidas por este contrato em favor de terceiras entidades, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que previamente comunique por escrito ao PRODUTOR a cessão dos correspondentes créditos e a identidade da respectiva beneficiária .
X
Para os efeitos deste contrato e cálculo das compensações nele previstas, consideram-se:
a) fonogramas: os discos fonográficos em vinil, os discos fonográficos cujos sinais são lidos por meios laser (discos Compactos ou CD), os mini discos, as fitas magnéticas, quer sob a forma de cassete, quer sob qualquer outra forma, as cassetes compactas digitais (DCC) ou quaisquer outros meios ou suportes utilizados, ou susceptíveis de serem utilizados, para reproduzirem ou emitirem sons, quer já conhecidos ou desenvolvidos ou que venham a ser descobertos em qualquer altura a partir deste momento.
XI
É competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato o foro da Comarca de Lisboa em exclusivo.
Este contrato traduz fielmente o acordo a que as partes chegaram no termo das negociações entre elas havidas, e foi feito e assinado em duplicado, em 10 de Outubro de 2003, reportando- se o inicio dos respectivos efeitos a 1 de Julho de 2003, altura em que as condições dele constantes foram ajustadas entre as partes.
O PRODUTOR
O PRODUTOR ARTÍSTICO
TESTEMUNHAS:
Folha de produção anexa ao contrato
CAMANÉ AO VIVO – COMO SEMPRE … COMO DANTES
CD 1
1 – ACORDEM AS GUITARRAS
Xxxxxxxxx xx Xxxxx
2 - FILOSOFIAS
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx/Xxxxxxxxx Xxxxx (Xxxx Xxxxxxxx)
3 - NOITE APRESSADA
Xxxxx Xxxxxx-Xxxxxxxx/Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
4- A CANTAR É QUE TE DEIXAS LEVAR
Xxxx Xxxxx Xxxxxx
5 - FADO SAGITÁRIO
Xxxxxxx xx Xxxxxxx/Fado das Horas
6 - ELA TINHA UMA AMIGA
Xxxxxxx xx Xxxxxxx/Xxxx Xxxxx Xxxxxx
7 – QUADRAS
Xxxxxxxx Xxxxxx/Xxxxx Xxxxxx (Xxxx Xxxxxxxxx)
8 - MAIS UM FADO NO FADO
Xxxxx xx Xxxxx/Xxxxxx xx Xxxx (Xxxx Xxxxxxxxxxx)
9 – SAUDADES TRAGO COMIGO
Xxxxxxx Xxxxx/Popular (Xxxx Xxxxxxxx)
10 – EU NÃO ME ENTENDO
Xxxx Xxxx Xxxxx/Xxxx Xxxxx Xxxxxx)
11 - COMPLICADÍSSIMATEIA
Xxxxxxx Xxxxx/Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx xxxxxxxxx)
12 – ESCADA SEM CORRIMÃO
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx/Xxxxxxxx Xxxxxx (Xxxx Xxxx Xxxxx)
13 - ESTRANHO FULGOR
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx/Fanklin Godinho (Xxxx Xxxxxxxx de sextilhas)
14 – SE AO MENOS HOUVESSE UM DIA
Xxxx Xxxxx/Xxxxxxxx Xxxxx (Fado Três Bairros)
15 – A MINHA RUA
Xxxxxxx xx Xxxxxxx/Xxxxxxx Xxxxxx (Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx)
16 – TRISTE SORTE
Xxxx Xxxxxxxx- Xxxx/Xxxxxxx Xxxxxx (Xxxx Xxxxx)
CD 2
1 - SE AO MENOS HOUVESSE UM DIA
Xxxx Xxxxx/Xxxxxxxx Xxxxx (Fado Três Bairros)
2 – GUITARRAS DE LISBOA
Xxxxxx Xxxxx Lourenço/Xxxxx Xxxxxxx
3 – XXXXX XX
Antero de Quental/Xxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxxxxxxx)
4 - ELEGIA DO AMOR
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx/Xxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxxxxxxxx)
5 – O ESPAÇO E O TEMPO
Xxxxxxx xx Xxxxxxx/Xxxxxx Xxxxx (Xxxx Xxxxxxx)
6 – MEMÓRIAS DE UM CHAPÉU
Xxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxxxx X Xxxxx)
7 – POR UM ACASO
Xxxxxx Xxxxxx/Xxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxxxxxxxxx)
8 – ESQUINA DE RUA
Xxxx Xxxxx Xxxxx/Xxxxxxx Xxxxxx (Fado Tango)
9 – FADO DA SINA
Xxxxxx xx Xxxx/Xxxxx Xxxxxx
10 – FADO PENÉLOPE
Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxx/Xxxx Xxxxx Xxxxxx
11 – SENHORA DO LIVRAMENTO
Xxxx Xxxx Xxxxx/Xxxxxxx Xxxxxx (Xxxxxx Xx Xxxxxxxxxx)
12 - ESTRANHO FULGOR
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx/Fanklin Godinho (Xxxx Xxxxxxxx de sextilhas)
13 - SAUDADES TRAGO COMIGO
Xxxxxxx Xxxxx/Popular (Xxxx Xxxxxxxx)
14 - TRISTE SORTE
Xxxx Xxxxxxxx- Xxxx/Xxxxxxx Xxxxxx (Xxxx Xxxxx)
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