CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE, TRIAGEM, COMPOSTAGEM E DISTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE, TRIAGEM, COMPOSTAGEM E DISTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Contrato n° 075/2013
Município de Santa Cecília do Sul, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº 04.215.090/0001-99 com sede na Rua Porto Alegre, nº 591, representada neste ato pela Prefeita Municipal Sra. Jusene Consoladora Peruzzo, brasileira, casada, residente e domiciliada na comunidade de Santo Antonio, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado Cooperativa dos Recicladores de Resíduos Orgânicos e Inorgânicos de Santa Cecília do Sul Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 05.759.560/0001-48, com endereço na localidade de Vista Alegre, interior, município de Santa Cecília do Sul, doravante denominada de CONTRATADA, obedecendo às disposições contidas na lei 8.666/93 e alterações, mais as normas estabelecidas no edital da Tomada de Preço n° 08/2013, contratam o seguinte:
1. Cláusula Primeira - A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE os serviços especializados para prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos inservíveis do município de Santa Cecília do Sul.
1.1 – Resíduos Orgânicos: Coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais orgânicos, com destino final em aterro controlado e licenciado pelo órgão competente, no valor de R$ 4.958,69 (quatro mil novecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), sendo assim desdobrada essa quantia:
Coleta: Valor de R$ 837,56. Transporte: Valor de R$ 984,95. Destinação: Valor de R$ 3.136,18.
1.1.1. A prestação dos serviços aqui contratados se dará da seguinte forma: a) no perímetro urbano a coleta do lixo deverá ocorrer 03 (Três) vezes por semana (segundas, quartas e sextas- feiras), sendo que dois dias por semana serão destinados ao lixo orgânico e um dia para a coleta seletiva, ou de acordo com as solicitações da administração pública; b) na área rural a coleta de resíduos domiciliares ocorrerá 02 (duas) vezes por mês, da seguinte forma: na 2ª (segunda) terças-feiras percorrerá o trecho A e na 2ª segunda quintas-feiras do mês percorrerá o trecho B, cujo itinerário geral é o estabelecido abaixo. C)
triagem, transbordo, compostagem, destinação final de todo o lixo recolhido é por conta da licitante vencedora.
1.1.2. O trecho na zona rural a ser percorrido é o seguinte:
I - Santa Terezinha: Inicia na Linha Mioto, passando pelas propriedades de Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx retornando até Xxxxxxx Xxxxxxxx, retornando a Capela de Santa Terezinha na propriedade de Xxxxxxx Xxxxxx, passando pela RS 430 até na entrada de Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Várzea Bonita até a Comunidade de Santo Antônio;
II – Santo Antônio: até a Granja Fossati retornado e passando por Xxx Xxxxxxx, Inacir Peruzzo, Xxxxx Xxxxxx, passando por Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxx até a comunidade de Santa Catarina;
III – Santa Catarina: até Xxxxxxx Xxxxx, retornando, passando por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, propriedade Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Nédio Xxxx Xxxxxx até a comunidade de Vista Alegre;
IV - Vista Alegre: até Gelson Pegoraro, retorna até a comunidade, passando por Xxxxxx Xxxxxxxx até Xxxxxxxx Xxxxxxxx retorando e passando por Wilson Xxxxxxx Xxxxx até a RS 430 indo até a propriedade de Xxxxxxxx Xxxxx;
V – Xxxxxxx: Passando pelo capitel de Santana até a comunidade de Santana, retorna passando Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, passando pela propriedade de Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Linha Girardi, Xxxxxx Xxxxxxxx até na propriedade de Xxxxxxx Xxxx, retornando até a comunidade de São Marcos;
VI – São Marcos – passa pela propriedade de Xxxxxxxx Xxxxxxx indo a Linha Fernandes, passando pelos OliboniJosmar Bernardes, Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx,Xxxx Xxxxxxxx, retornando passando pela propriedade de Xxxxx Xxxxxx e indo até a propriedade de Xxxx Xxxxxxxx, retorna até a comunidade de Linha Fernandes passando pela propriedade Clauri Bezutti, seguindo até a Linha Mazaro;
VII – Linha Mazaro: passando pela Linha Mazaro seguie a te a propriedade de Xxxxxx Xxxxxxxxx, passa por Dorvalino Pegoraro, Comunidade de São Valentim até a RS 430 e destino Final.
1.1.3. O percurso no perímetro urbano corresponde a 25 Km, enquanto na zona rural é de 135 Km, aproximadamente para ambos os casos.
1.2. Pelos serviços prestados será pago o total mensal de R$ 4.958,69 (quatro mil novecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
1.2.1. Referente aos serviços executados no mês de início e do final do contrato, o pagamento será proporcional ao número de dias coletados.
2. Cláusula Segunda – O CONTRATANTE efetuará o pagamento de forma mensal, até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao da efetiva prestação dos serviços mediante apresentação de Nota Fiscal ao setor competente.
Parágrafo único – Será obrigatório constar no corpo de cada Nota Fiscal emitida, a identificação do presente processo licitatório (Tomada de Preço nº 08/2013, Contrato nº 75/2013).
3. Cláusula Terceira – A CONTRATADA assume a responsabilidade de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4. Cláusula Quarta – O contrato terá vigência de 12(doze) meses, podendo ser renovado até o limite de 60(sessenta) meses.
4.1 Em caso de renovação contratual e, após decorridos 12(doze) meses da vigência do contrato, os valores poderão ser reajustados, até o limite máximo de variação do índice INPC(IBGE), do ano anterior, deduzidos os valores já concedidos a título de readequação econômica, requerida e comprovada na forma da lei.
5. Cláusula Quinta – A CONTRATADA antes de iniciar os serviços, deverá contatar com o CONTRATANTE que procederá a fiscalização da mesma.
5.1. A CONTRATADA deverá providenciar na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do contrato junto ao CREA-RS, satisfazendo as respectivas taxas e enviando ao CONTRATANTE o comprovante desta providência, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.
5.2. A CONTRATADA fornecerá todos os equipamentos para a realização dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos.
6. Cláusula Sexta – A coleta deverá ser executada nos dias marcados, podendo ser adiantando ou prorrogado determinada data, quando o dia programado para a coleta ser feriado (independentemente de ser nacional, estadual ou municipal).
Parágrafo Primeiro – Os serviços de Coleta de Resíduos Sólidos deverão estar dentro dos padrões de qualidade ambientais, não apresentando interrupções e falhas operacionais, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei e contratuais.
Parágrafo Segundo – Poderá ser compensada, mediante prévia e expressa autorização da Secretária Municipal de Obras e Viação, a realização do serviço de coleta em outra data, para compensar o serviço não executado no dia do feriado.
Parágrafo Terceiro – A não realização da coleta em um ou mais dias do mês, independentemente do motivo, e que não ocorra à devida compensação, será procedido no devido desconto proporcional ao número de dias previstos de coleta para aquele mês, com o número de dias não realizados, mas a incidência da multa específica para esta hipótese.
7. Cláusula Sétima – A Contratada em caso de inadimplemento estará sujeita às seguintes penalidades:
7.1– Advertência – Sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada a desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades;
7.2 MULTA – A multa observará as seguintes hipóteses:
7.2.1. Para os dias que não haja recolhimento, a multa será de R$ 1.000,00 ao dia. Poderá ser afastada a multa caso haja autorização para recolhimento noutro dia da mesma semana que o recolhimento não ocorreu.
7.2.2. Para os demais casos, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, calculada conforme fórmula abaixo: Multa = ( Valor do Contrato ) x dias de atraso
Prazo máx. de entrega(em dias)
Multa(%) = (resultado da operação acima) x (percentual fixo) Multa = o resultado será o valor da multa
7.2.3. Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a CONTRATADA.
7.2.4. A multa também incidirá em decorrência da não correção de fornecimento de produtos ou serviços não aprovados pela Administração, e não corrigidos imediatamente, sobre o valor não corrigido.
7.3 - Se o incumprimento contratual for substancial, a administração rescindirá o contrato, aplicará multa de 15% do valor do contrato adjudicado, e suspenderá o direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 02 anos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções contidas na Lei 8.666/93.
8. Xxxxxxxx Xxxxxx – O responsável técnico pela execução dos
serviços a serem desempenhados pela CONTRATADA, inclusive quanto a destinação final dos resíduos é do engenheiro químico Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, registrado no Conselho Regional de Engenharia do Estado do Rio Grande do Sul, sob o n° 05300789.
9. Cláusula Nona - Caso haja defeito no veículo de coleta que impeça a realização do serviço, deverá a CONTRATADA ter outro bem nas mesmas condições para suprir a realização do serviço, de forma que não ocorra solução de continuidade.
9. Xxxxxxxx Xxxxxx – O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara–RS.
10. Cláusula Décima Primeira – As despesas serão cobertas por conta da seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Serviços Urbanos
06.01 – Secretaria de Serviços Urbanos
3390.39.00.00.00 – Outros Serv de Terc. - Pessoa Juríd 2168 Manutenção da Limpeza Pública
11. Cláusula Décima Segunda – A CONTRATADA assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12. Cláusula Décima Terceira – A CONTRATANTE descontará das parcelas vincendas o valor equivalente à multa que tenha incidido a CONTRATADA por descumprimento ao que fora pactuado.
13. Cláusula Décima Quarta – Todas as regras e obrigações contidas no Edital de Tomada de Preço n° 08/2013 e seus anexos, ainda que não transcritas neste contrato, também se constituem
obrigação da CONTRATADA e o não cumprimento igualmente enseja as sanções aqui consignadas e as da lei de licitação.
Assim, após lido na presença do CONTRATANTE e CONTRATADA, assinaram o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em duas vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos legais efeitos para si e seus sucessores.
Santa Cecília do Sul-RS, 31 de outubro de 2013.
Município de Santa Cecília do Sul Jusene C. Peruzzo Prefeita Municipal
Contratante
Cooperativa dos Recicladores de Resíduos Orgânicos e Inorgânicos de Santa Cecília do Sul Ltda
Contratada
Testemunhas: