ACORDO DE INDENIDADE
ACORDO DE INDENIDADE
Por este instrumento particular, de um lado, Vivara Participações S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, situada na Rua Arquiteto Xxxxx Xxxxx de Campos, nº 105, 15º andar, Torre A, conjunto comercial nº 152, Brooklin Paulista, XXX 00000-000, e devidamente inscrita no CNPJ/ME sob nº 33.839.910/0001-11, neste ato representada nos termos do seu estatuto social ("Companhia"), e, de outro, ,brasileiro
, , , portador da carteira de identidade RG nº. , inscrito no CPF/MF sob o nº. , com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na , CEP (“Administrador”);
CONSIDERANDO QUE:
(A) o exercício regular, pelo Administrador, das atividades e funções a ele atribuídas na condição de [membro do conselho de administração ou diretor estatutário] da Companhia pode expô-lo ao risco de responsabilização pessoal, inclusive para que seja obrigado a realizar pagamentos de diversas naturezas;
(B) o seguro de responsabilidade civil de administradores e assemelhados contratado pela Companhia em favor do Administrador tem cobertura limitada, expondo o Administrador ao risco de, em determinadas circunstâncias excepcionais, arcar pessoalmente, dentre outras obrigações, com perdas, danos e prejuízos incorridos pelo Administrador decorrentes de atos, fatos e/ou omissões, resultantes e/ou relacionados ao exercício de suas funções como [membro do conselho de administração ou diretor estatutário] da Companhia;
(C) nos termos deste Acordo, a Companhia concorda em repor todos e quaisquer Dispêndios que o Administrador venha a realizar, bem como indenizar e manter o Administrador indene no Âmbito de eventuais Perdas; e
(D) a Diretoria da Companhia emitiu parecer justificando a existência do presente instrumento, cuja celebração também foi aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia em 21 de janeiro de 2020 e 24 de agosto de 2020.
RESOLVEM, a Companhia e o Administrador (denominados conjuntamente como “Partes” ou, individualmente, “Parte”) celebrar este Acordo de Indenidade ("Acordo"), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
I. OBJETO
1.1. A Observado o disposto na Cláusula 2.1.1 e os demais procedimentos e condições previstos neste Acordo, a Companhia se compromete a (i) reembolsar ou realizar o pagamento ou adiantamento, conforme o caso, com relação a todos e quaisquer prejuízos, despesas, custos ou outros valores de qualquer natureza, que venham a ser incorridos pelo Administrador, exclusivamente no âmbito do desempenho das funções próprias do cargo de [membro do conselho de administração] (“Dispêndio” ou “Dispêndios”); e
(ii) indenizar e manter o Administrador indene de todas e quaisquer investigações, reivindicações, obrigações, bloqueios financeiros, penhoras, perdas, restrições de direito, gravames, pagamento de condenação e/ou multas, garantia de juízo, cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, danos e despesas razoáveis que venha a incorrer, ou que lhes seja imposto, em razão de inquéritos, processos administrativos, judiciais ou arbitrais, investigações, demandas extrajudiciais e medidas constritivas que sejam movidos contra ou cujo investigado seja a Companhia, para cobrança de obrigações da Companhia e/ou em razão de qualquer ato ou omissão que decorra diretamente de atos de gestão ou do desempenho de suas funções na Companhia, desde que o Administrador tenha praticado tal ação ou omissão de boa-fé (“Eventos Indenizáveis”).
1.1.1. Para os fins da Cláusula 1.1 do presente Acordo, o termo Companhia deve ser entendido como a Companhia bem como suas sociedades controladas, coligadas ou sob controle comum.
1.2. Fica desde já certo e ajustado que, no caso de ocorrência de quaisquer das hipóteses de “prejuízos”, “perdas”, “pagamentos”, “obrigações”, “bloqueios”, “penhoras”, “restrições”, “gravames” e “despesas” previstos acima (“Perda”), quando a Companhia não efetuar o pagamento e/ou depósito direta e adiantadamente ao recebedor ou cobrador originário e/ou, de outra forma, evitar a ocorrência de qualquer outro tipo de prejuízo de outra natureza para o Administrador, a Companhia efetuará (i) a correspondente reposição do Dispêndio ao Administrador; e (ii) tomará todas as medidas cabíveis para viabilizar a imediata liberação da Perda imposta ao Administrador, com a imediata garantia integral do juízo, sempre observado o disposto neste Acordo, notadamente a observância ao Capítulo III.
1.3. A eventual assunção de culpa e/ou celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais pelo Administrador somente terá cobertura sob este Acordo se a Companhia tiver consentido previamente por escrito com os termos de tal acordo ou compromisso.
1.4. Caso o Administrador tenha sua conta-corrente bloqueada e tenha sua subsistência afetada, em decorrência de uma demanda, nos termos da Cláusula 1.1, e enquanto não houver sido implementada e deferida a substituição de garantia e/ou penhora nos termos da Cláusula 1.2, a Companhia se compromete a disponibilizar ao Administrador, mediante aprovação prévia, nos termos da Cláusula 3.1 e seguintes deste Acordo, valor equivalente ao valor bloqueado e/ou penhorado (“Adiantamento”). Referido valor poderá ser disponibilizado em qualquer conta corrente, que venha a ser informada à Companhia pelo Administrador, sendo certo que a soma dos valores para subsistência será posteriormente compensada com outros valores que a Companhia futuramente tiver que repor ao Administrador, nos termos deste Acordo.
1.4.1. O Adiantamento do pagamento estará sujeito à aprovação do Conselho de Administração da Companhia, ou Assembleia Geral, conforme o procedimento previsto na Cláusula 3.1 e seguintes deste Acordo, levando-se em consideração o conjunto fático-probatório disponível no momento da deliberação sobre sua concessão.
1.4.2. Caso haja Adiantamento de pagamento pelos Dispêndios e, ao final da avaliação de todos os documentos e informações solicitados ao Administrador se verifique não se tratar de um Evento Indenizável, o Administrador deverá ressarcir a Companhia por todos os valores adiantados no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação enviada pela Companhia.
1.5. Na hipótese em que o Administrador tenha sua conta corrente bloqueada, caso o valor seja integralmente desbloqueado na conta-corrente do Administrador, o Administrador ficará obrigado a devolver integralmente os valores recebidos para subsistência à Companhia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do efetivo desbloqueio. Na hipótese de desbloqueio parcial, o Administrador ficará obrigado a devolver à Companhia o valor equivalente ao montante desbloqueado parcialmente, também dentro do mesmo prazo.
1.6. Caso ocorra uma Perda, inclusive na hipótese de o Administrador ter um valor bloqueado em sua conta de investimento e tal medida tenha lhe causado/venha a lhe causar perda financeira, a Companhia deverá indenizá-lo pelas perdas financeiras comprovadamente incorridas, em valor a ser determinado com base em cálculos razoáveis e com documentação de suporte apresentados pelo Administrador à Companhia.
1.7. O Administrador deverá (i) notificar imediatamente a Companhia acerca de qualquer Evento Indenizável que venha a ter conhecimento; e (ii) disponibilizar todo e qualquer documento e/ou informação relativo ao Evento Indenizável, que estiver em sua posse, observado, sempre que possível, o prazo de até
5 (cinco) dias úteis contados do respectivo conhecimento do Evento Indenizável pelo Administrador
(“Notificação”). A Notificação incluirá:
(a) data, local e explicação dos fatos ligados ao Evento Indenizável, inclusive a data em que o Administrador tomou conhecimento de tal Evento Indenizável, bem como os valores envolvidos sejam eles já concretos, sejam aqueles ainda por ocorrer ou estimados;
(b) nomes e endereços das demais partes envolvidas/ligadas ao Evento Indenizável; e
(c) outras informações e relatos sobre o Evento Indenizável de conhecimento do Administrador.
1.7.1. A Companhia poderá solicitar ao Administrador esclarecimentos e documentos complementares sobre o Evento Indenizável objeto da Notificação, conforme entender necessário, para avaliação do enquadramento do Evento Indenizável, de sorte a verificar se este é passível de indenização, nos termos deste Acordo, ou se se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na Cláusula 2.1.1 (“Enquadramento”). A Companhia terá o prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da Notificação, para solicitar os esclarecimentos e/ou documentações complementares acima mencionados.
1.7.2. Uma vez recebida a Notificação, a Companhia poderá, desde que comunique formalmente o Administrador em prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da Notificação (i) patrocinar a defesa do Administrador, através de advogados internos ou por meio de advogados contratados pela Companhia, e/ou (ii) tomar todas as medidas que entenda cabíveis, inclusive a contratação de garantias bancárias, na hipótese de o Administrador vir a responder por dívidas corporativas com o seu patrimônio, ser inscrito indevidamente em dívida ativa ou ter seus bens pessoais bloqueados.
II. EXCLUSÕES
2.1. As Partes concordam que, caso fique comprovado que o Administrador não fazia jus ao pagamento de quaisquer valores sob este Acordo, em razão das hipóteses previstas na Cláusula 2.1.1 abaixo por (i) decisão judicial transitada em julgado ou sentença arbitral que não tenha sido anulada por decisão judicial posterior, ou (ii) confissão judicial do Administrador, o Administrador se compromete a reembolsar integralmente à Companhia quaisquer valores desembolsados.
2.1.1. As Partes concordam que o Administrador não fará jus às proteções previstas neste Acordo quando o suposto Evento Indenizável estiver, direta ou indiretamente relacionado a:
(a) qualquer conduta ativa ou passiva do Administrador de má fé, culpa grave equiparável ao dolo ou mediante fraude, desvio de finalidade, divulgação de informação estratégica e confidencial contra os interesses da Companhia, ou fora da esfera de competência do cargo para o qual foi eleito;
(b) qualquer ato doloso ou ato tipificado como crime doloso;
(c) qualquer ato em interesse próprio e em detrimento da Companhia;
(d) qualquer ato fora do exercício das atribuições do Administrador;
(e) prática de abandono do cargo; e
(f) indenização, despesas ou valores pagos ao Administrador no âmbito das coberturas cabíveis de qualquer apólice de Seguro de Responsabilidade Civil de Diretores e Conselheiros - D&O.
2.2. A Companhia tomará todas as providências ao seu alcance, de forma a realizar os atos que se façam necessários para que a seguradora da apólice de seguro D&O contratada em favor do Administrador seja acionada, quando aplicável, prestando auxílio ao Administrador. Não obstante, em linha ao disposto no item “(f)” da Cláusula 2.1.1 acima, a Companhia se responsabilizará por complementar eventual valor pago pela seguradora, na hipótese de os valores excederem os limites do seguro contratado, quando cumpridos os requisitos e aprovado o Enquadramento do Evento Indenizável.
III. ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO
3.1. Recebidos todos os esclarecimentos e documentos complementares acerca do Evento Indenizável objeto da Notificação, que estiverem na posse do Administrador, nos termos da Cláusula 1.7, o Conselho de Administração da Companhia deverá deliberar sobre o Enquadramento.
3.1.1. O Enquadramento será negado pelo Conselho de Administração da Companhia caso se verifique, de forma inequívoca, a ocorrência de qualquer das Excludentes previstas na Cláusula
2.1.1 deste Acordo.
3.1.2. A decisão do Conselho de Administração, favorável ou contrária ao Enquadramento, deverá ser formalizada em ata da Reunião do Conselho de Administração e comunicada ao Administrador, no prazo máximo de 10 dias contados do recebimento da Notificação, com a indicação das razões que a embasaram, sendo certo que o Administrador não poderá votar ou de qualquer modo participar, interferir ou influir na decisão sobre o Enquadramento ou sobre
o pagamento do Dispêndio, devendo este declarar-se impedido de votar na referida reunião, podendo, porém, ser solicitado a prestar informações e esclarecimentos.
3.1.3. O impedimento do Administrador de votar na 3.1.3. Reunião do Conselho de Administração prevista na Cláusula 3.1.2 deverá constar na respectiva ata da reunião do Conselho de Administração.
3.1.4. Caberá ao Conselho de Administração avaliar, no caso concreto, a existência de conflito de interesses e a necessidade de procedimentos adicionais para proteger a independência das deliberações sobre o Enquadramento, bem como garantir que sejam tomadas no interesse da Companhia, observado que a aprovação do Enquadramento, com a correspondente concessão de indenização, nos termos deste Acordo, deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral de Acionistas da Companhia caso (i) mais da metade dos administradores da Companhia sejam beneficiários diretos da deliberação sobre o Enquadramento, (ii) haja divergência de entendimento sobre o Enquadramento do ato do Administrador e/ou beneficiário como Evento Indenizável, ou (iii) a exposição financeira da Companhia se mostre significativa, considerando os valores envolvidos.
3.1.5. A pendência do processo de análise do Enquadramento e de aprovação do Dispêndio não impedirá a contratação, pelo Administrador, de advogado para representá-lo, caso necessário, em função dos prazos eventualmente em curso e/ou das providências que devam ser iniciadas para permitir sua defesa tempestivamente, sem prejuízo da Cláusula 3.1.2.
3.1.6. Sempre que a Companhia estiver conduzindo a defesa do Administrador, será garantido ao Administrador o direito de receber cópia das minutas ou de vias protocoladas das peças processuais, bem como de informações acerca do andamento do processo ou qualquer outra informação que se mostre necessária e/ou pertinente.
3.1.7. Caso opte por não conduzir a defesa do Administrador, no prazo previsto na Cláusula 3.1.6, a Companhia deverá, no que lhe couber, auxiliar o Administrador durante os procedimentos de investigação ou fiscalização, incluindo com relação à entrega de documentos necessários ao deslinde do Evento Indenizável e elaboração de eventuais respostas a qualquer autoridade governamental.
3.2. A Companhia efetuará o pagamento de qualquer Dispêndio, bem como tomará as medidas cabíveis para viabilizar a imediata liberação da Perda imposta ao Administrador, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da decisão favorável sobre o Enquadramento, observado que:
(i) a Companhia poderá reembolsar o Administrador pelos Dispêndios decorrentes do Evento Indenizável ou pagar diretamente ao terceiro detentor do crédito contra o Administrador, desde que obtenha quitação ampla ou renúncia aos direitos à indenização que o terceiro detiver em relação ao Administrador, sendo certo que se o terceiro se recusar, a Companhia não ficará liberada de indenizar o Administrador na forma prevista neste Contrato;
(ii) caso haja o Adiantamento de pagamento pelos Dispêndios e, ao final da avaliação do Enquadramento, se verifique que o Evento Indenizável não se trata de evento coberto pelo presente Acordo, o Administrador deverá ressarcir a Companhia por todos os valores adiantados, observado o disposto na Cláusula 2.1;
(iii) caso o Administrador, por motivos alheios à sua vontade, venha a arcar diretamente com qualquer dos custos e despesas indenizáveis pela Companhia, a Companhia deverá efetuar a restituição ao Administrador dentro de até cinco dias úteis contados do recebimento dos documentos comprovando o desembolso; e
(iv) todos os pagamentos ou restituições nos termos deste Acordo deverão ser realizados em moeda vigente no Brasil, bem como serem corrigidos pelo [CDI], desde a data do respectivo desembolso até o seu devido ressarcimento.
IV. CONFIDENCIALIDADE
4.1. O Administrador se compromete a não divulgar à imprensa ou ao mercado ou ao público em geral qualquer dado ou informação relativo a qualquer Evento Indenizável, sem o prévio consentimento por escrito da Companhia acerca do conteúdo a ser divulgado.
V. VIGÊNCIA
5.1. Este Acordo entra em vigor nesta data, estendendo os seus efeitos a todos os atos já praticados pelo Administrador desde a nomeação do Administrador,, permanecendo vigente até a data dos eventos a seguir, o que acontecer por último: (i) final do 5º ano após a data em que o Administrador deixar, por qualquer motivo, de exercer o seu mandato; (ii) decurso do prazo necessário ao trânsito em julgado de qualquer Evento Indenizável no qual o Administrador seja parte; ou (iii) decurso do prazo prescricional previsto em lei para os eventos que possam gerar as obrigações de indenização pela Companhia ou pelo seu Administrador, incluindo, mas não se limitando, ao prazo penal prescricional aplicável, ainda que tal prazo seja aplicado por autoridades administrativas.
5.2. Para fins de clareza, a obrigação de indenização prevista neste Acordo continuará em vigor mesmo após o Administrador deixar de ocupar o cargo de [membro do conselho da admnistração] da Companhia, abrangendo todo o período de exercício do cargo ou função do Administrador, incluindo qualquer demanda em curso contra o Administrador e qualquer outra demanda que venha a ser instaurada mesmo após o término do exercício de seu cargo ou função, desde que a inclusão do Administrador na demanda decorra do exercício de tal cargo ou função e que o Enquadramento do Evento Indenizável seja deliberado nos termos deste Acordo.
VI. CONDIÇÃO RESOLUTIVA
6.1. Este Acordo será resolvido de pleno direito caso sejam proferidos votos contrários à aprovação de seus termos e condições pela maioria dos acionistas presentes na primeira Assembleia Geral da Companhia que vier a ocorrer após a data de assinatura pelas Partes do presente Acordo, hipótese essa em que a Companhia comunicará o Administrador mediante mera notificação, por escrito, nesse sentido.
VII. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Este Acordo constitui a integralidade do que foi pactuado entre as Partes, substituindo e revogando de pleno direito todos os documentos, acordos e entendimentos entre elas, anteriores a esta data, sejam eles verbais ou escritos, no que se refere ao seu objeto.
7.2. Este Acordo é assinado em caráter irrevogável e irretratável e as obrigações aqui previstas são válidas e vinculativas, assim como são exequíveis de acordo com os seus respectivos termos.
7.3. Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir qualquer direito ou obrigação relativa a este Acordo, total ou parcialmente, sem a autorização prévia da outra Parte. Qualquer cessão ou transferência intentada sem o cumprimento das disposições desta Cláusula será nula.
7.4. Fica desde já certo e ajustado que a Companhia se compromete a liberar todas as Perdas e pagar os valores correspondentes aos Dispêndios mesmo após falecimento do Administrador, até o montante dos bens que compuserem seus respectivos espólios, na medida em que o espólio responder por quaisquer Perdas e/ou Dispêndios decorrentes de Eventos Indenizáveis. Nesta hipótese, o pagamento do valor devido será efetuado ao inventariante do espólio do Administrador que comprovar as Perdas/Dispêndios incorridos.
7.5. Este Acordo não poderá ser alterado, aditado, complementado ou de qualquer outra forma modificado a não ser mediante aditivo assinado pelas Partes.
7.6. Todas as notificações, requerimentos, demandas e outras comunicações entre as Partes, deverão ser feitas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio eletrônico, com comprovante de recebimento, ou por carta registrada, nos seguintes endereços:
(i) Se, para a Companhia:
Sr(a).: [●]
Endereço: Rua Arquiteto Xxxxx Xxxxx de Campos, nº 105 15º andar, Torre A, conjunto comercial nº 152
E-mail: [●]
(ii) Se, para o Administrador:
Sr(a).: [●] Endereço: [●] E-mail: [●]
7.7. Se qualquer termo ou dispositivo deste Acordo for considerado nulo ou ilegal, todos os demais termos e dispositivos deste instrumento continuarão em pleno vigor e efeito. Nesta hipótese, as Partes negociarão aditivo ao presente Acordo para, se necessário, restabelecer a conformidade deste instrumento ao seu objetivo.
7.8. A renúncia por qualquer das Partes em relação a qualquer direito, obrigação ou exigência decorrente deste instrumento, terá efeito somente se apresentada por escrito e assinada. Nenhuma tolerância ou atraso de qualquer das Partes em fazer cumprir ou exigir o cumprimento dos direitos e obrigações convencionados neste Acordo constituirá novação ou precedente de qualquer natureza. Tal
tolerância não prejudicará ou restringirá o exercício de tais direitos e obrigações pela Parte cabível a qualquer momento.
7.9. Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
7.10. Qualquer litígio, controvérsia ou reclamação decorrente de, ou gerado pelo ou relativo ao presente Acordo, inclusive qualquer litígio com fundamento em sua validade ou rescisão, ou com o cumprimento ou violação das disposições aqui contidas (“Litígio”) será dirimido de modo definitivo por meio de arbitragem administrada pela Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM”), em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da CAM (“Regulamento”) em vigor à época da arbitragem, de acordo com a Lei n. 9.307/96 e com o art. 40 do Estatuto Social da Companhia.
7.10.1. A lei brasileira será a única aplicável ao mérito de toda e qualquer controvérsia, bem como à execução, interpretação e validade da presente cláusula compromissória.
7.10.2. O Tribunal arbitral será formado por árbitros escolhidos na forma estabelecida no Regulamento de Arbitragem.
7.10.3. O procedimento arbitral terá lugar na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral.
7.10.4. A arbitragem deverá ser administrada pela própria Câmara de Arbitragem do Mercado, sendo conduzida e julgada de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento de Arbitragem.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam este Acordo em 3 (três) vias de igual teor e forma.
São Paulo, , de 2020.
VIVARA PARTICIPAÇÕES S.A.
Por:
Cargo:
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |