EMPREENDEDOR: M&G Fibras Brasil S/A CNPJ: 04.241.585/0003-54 EMPREENDIMENTO: M&G Fibras Brasil S/A CNPJ: 04.241.585/0003-54 MUNICÍPIO: Poços de Caldas ZONA: urbana COORDENADAS GEOGRÁFICA: LAT: 21º 48” 37” LONG: 46º 38’12” BACIA FEDERAL: rio Grande...
ADENDO 0483522/2018 (SIAM) | ||
ANEXO DE ALTERAÇÃO DE CONDICIONANTES REFERENTE AO PARECER ÚNICO Nº 1173996/2014 (SIAM) | ||
INDEXADO AO PROCESSO | Revalidação de Licença de Operação RevLO | PA COPAM: 00019/1982/028/2014 |
EMPREENDEDOR: M&G Fibras Brasil S/A | CNPJ: 04.241.585/0003-54 | ||
EMPREENDIMENTO: | M&G Fibras Brasil S/A | CNPJ: 04.241.585/0003-54 | |
MUNICÍPIO: Poços de Caldas | ZONA: urbana | ||
COORDENADAS GEOGRÁFICA: LAT: 21º 48” 37” LONG: 46º 38’12” | |||
BACIA FEDERAL: rio Grande | BACIA ESTADUAL: rio Lambari | ||
UPGRH: GD 6 | SUB-BACIA: córrego das Amoras e represa Bortolan | ||
CÓDIGO | ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO (DN COPAM 217/17) | CLASSE | |
C-04-06-5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | 4 | |
F-05-02-9 | Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água - 36 toneladas/dia | 4 |
EQUIPE | MATRÍCULA | ASSINATURA |
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx – Analista Ambiental | 1150868-6 | |
De acordo: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx – Diretor Regional de Controle Processual | 1051539-3 | |
De acordo: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx x Xxxx – Diretor Regional de Regularização Ambiental | 1147680-1 |
1. Introdução
A empresa M&G Fibras Brasil S/A, encontra-se instalada no município Poços de Caldas desde 1976 e obteve sua primeira Licença de Operação (LO) em 14/04/1988.
Em 04/12/2014 obteve a revalidação de sua licença ambiental, na 16ª Reunião Ordinária da URC Sul de Minas, com validade até 01/12/2022.
Em 07/05/2018 (protocolo R085138/2018) o empreendedor requereu a alteração da condicionante 2 do Certificado de RevLO n. 163/2014-SM, permitindo a alienação da área1B, e caso, eventualmente, haja no futuro uma eventual intenção de mudança de uso, que esta pretensão seja precedida de prévia anuência à SUPRAM SM.
Segue a transcrição do texto da referida condicionante.
02 | Fica proibido o parcelamento e edificação do imóvel, bem como a alienação a terceiros da área denominada 1B. | Durante a vigência da LO |
2. Parecer da Supram - Sul de Minas
Trata-se de pedido de alteração da condicionante nº 2, a qual impõe a proibição do parcelamento e edificação do imóvel, bem como alienação a terceiro da área denominada 1B.
A área denominada 1B, é uma área é pertencente a empresa, adjacente a sua área industrial, a qual esteve em processo de investigações e medidas de controle ambiental. Esta área foi utilizada pela empresa para descarte de resíduos industriais compostos basicamente de sobras de resina PET e fibras de poliéster, resíduos este não perigosos.
A empresa realizou o monitoramento semestral da Área 1B e todos os relatórios foram protocolados. Os resultados demonstraram que no período de 2004 a 2013 todos os parâmetros definidos estavam abaixo dos padrões de referência e ás águas subterrâneas da área em avaliação manteve sua qualidade inalterada.
Os estudos que foram encaminhados para a Feam não apontaram contaminação e o nome da empresa não consta no Inventário de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas – 2012, documento elaborado sob a coordenação da Gerência de Qualidade do Solo/Feam.
No entanto, a empresa não tem intenção de utilizar a área para outros usos, tendo inclusive já sido revegetada. Porém, pretende deter novamente os plenos direitos de sua alienabilidade.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, inclusive de forma solidária entre eles.
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO PROPRIETÁRIO. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESTRIÇÃO DE DISPOSIÇÃO DO BEM.
IMPROVIMENTO DO APELO DO PARTICULAR. - É assente a responsabilidade solidária do novo proprietário de imóvel sobre o dano ambiental causado nos seus limites. - A imposição do dever de vigilância ao novo proprietário do bem imóvel é decorrência da sua responsabilidade solidária pelo dano ambiental. - Correta o impedimento da disposição do bem, de modo a que não se exima o proprietário das responsabilidades pela recuperação do dano ambiental. - Apelação do particular improvida.
(TRF-5 - AC: 396670 RN 2004.84.00.001453-5, Relator: Desembargador Federal Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx (Substituto), Data de Julgamento: 30/01/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 19/04/2007 - Página: 600 - Nº: 75 - Ano: 2007)
Ou seja, possível alienação no imóvel não excluirá a responsabilidade de reparação ambiental da empresa M&G Fibras Brasil S/A e, ainda, trará, outros responsáveis de forma solidária.
Desta forma, não há qualquer prejuízo a alteração pretendida, sendo favoráveis a alteração da condicionante, que passará a vigorar com a seguinte redação:
02 | Fica proibido o parcelamento e edificação da Área denominada 1B. | Durante a vigência da LO |
No aspecto formal do pedido, a taxa de expediente foi devidamente recolhida.
3. Do Cumprimento das demais condicionantes
A LO referente ao PA 00019/1982/028/2014, foi concedida em 01/12/2014, de acordo com o Parecer Único n. 1173996/2014 e publicada no Minas Gerais dia 04/12/2014, com as seguintes condicionantes:
Item | Descrição da Condicionante | Prazo |
01 | Executar o Programa de Automonitoramento, conforme definido no Anexo II. | Durante a vigência de Revalidação da Licença de Operação |
02 | Fica proibido o parcelamento e edificação do imóvel, bem como a alienação a terceiros da área denominada 1B. | Durante a vigência da LO |
Condicionante 1 – cumprida tempestivamente. O programa de automonitoramento estabelecido engloba efluentes líquidos, água pluviais, resíduos sólidos e emissões atmosféricas. Em consulta ao Sistema de Informações Ambientais (SIAM) e ao processo físico foi possível fazer o levantamento de todas as análises exigidas e devidamente protocoladas.
O automonitoramento foi apresentado de forma tempestiva e todos os parâmetros exigidos encontravam-se dentro dos padrões estabelecidos pela Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 01/2008, bem como os resíduos foram destinados de forma correta. Todos os valores encontrados para as emissões atmosféricas atenderam aos padrões definidos na DN 187/2013.
Ressaltamos que durante toda a operação da M&G Fibras Brasil S/A o efluente líquido tratado foi reciclado. O único efluente que a fábrica produz é a purga das torres de resfriamento que são enviadas para a ETE Bortolan.
4. Conclusão
A equipe da Supram Sul de Minas, com base nas discussões acima sugere o deferimento do pedido de alteração da condicionante 2, relacionada no Anexo I do Parecer Único 0949047/2014, no que se refere ao item 1 do Anexo II, que passará a possuir a seguinte redação:
02 | Fica proibido o parcelamento e edificação da Área denominada 1B. | Durante a vigência da LO |
Tendo em vista o empreendimento possuir porte grande e potencial poluidor médio, as considerações técnicas e jurídicas descritas neste parecer devem ser apreciadas pela Câmara Técnica do COPAM.