Contract
Contrato de locação financeira de veículo automóvel celebrado pela Freguesia de S. Xxxxx – Pagamentos antes do visto do Tribunal de Contas
(Apuramento de responsabilidade financeira)
RELATÓRIO N.º 02/2021 – FC/SRATC AUDITORIA
Relatório n.º 02/2021 – FC/SRATC
Auditoria ao contrato de locação financeira de veículo automóvel celebrado pela Freguesia de S. Xxxxx – Pagamentos antes do visto do Tribunal de Contas (Apuramento de responsabilidade financeira)
Ação n.º 20-203FC1
Aprovação: Sessão ordinária de 18-02-2021
Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas Palácio Canto
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxx Xxxxxxx
Telef.: 296 304 980
xxx@xxxxxxx.xx xxx.xxxxxxx.xx
Salvo indicação em contrário, a referência a normas legais reporta-se à redação indicada em apêndice ao presente relatório.
As hiperligações e a identificação de endereços de páginas eletrónicas, referem-se à data da respetiva consulta, sem considerar alterações posteriores.
Índice
Índice de quadros 3
Siglas e abreviaturas 3
Sumário 4
PARTE I INTRODUÇÃO
1. Antecedentes e fundamento da ação 5
1.1. Observações de auditoria ao recurso ao crédito pelas freguesias localizadas no território da Região Autónoma dos Açores 5
1.2. Fundamento 6
2. Natureza, âmbito, objetivos e metodologia 7
2.1. Natureza e âmbito 7
2.2. Objetivos 7
2.3. Fases da auditoria e metodologia de trabalho 7
3. Condicionantes e limitações 8
4. Contraditório 8
5. Identificação dos responsáveis 8
6. Regime da fiscalização prévia 9
6.1. Incidência 9
6.2. Efeitos quanto aos pagamentos 9
PARTE II OBSERVAÇÕES DA AUDITORIA
7. Factos apurados – A Freguesia de S. Xxxxx celebrou um contrato de
locação financeira, que executou sem o visto do Tribunal de Contas 11
8. Apreciação 13
8.1. O contrato de locação financeira estava sujeito a fiscalização prévia 13
8.2. Foram realizados pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas 14
8.3. Eventual responsabilidade financeira 14
9. Acompanhamento das recomendações formuladas
no Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC 16
PARTE III CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
10. Principais conclusões 18
11. Recomendações 19
12. Decisão 20
Conta de emolumentos 21
Ficha técnica 22
Apêndices
I – Eventuais infrações financeiras 24
II – Pagamentos efetuados em execução do contrato de locação financeira
– até 30-04-2020 26
III – Legislação citada 27
IV – Índice do dossiê corrente 28
Índice de quadros
Quadro 1 – Constituição da Junta de Freguesia de S. Pedro 8
Quadro 2 – Elementos essenciais do contrato de locação financeira 11
Quadro 3 – Elementos da carta de ativação do contrato de locação financeira 12
Quadro 4 – Pagamentos efetuados em execução do contrato de locação financeira
– até 30-04-2020 12
Quadro 5 – Síntese da matéria de facto 13
Siglas e abreviaturas
cfr. — confrontar
DROAP — Direção Regional de Organização e Administração Pública IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado
LAL — Lei das Autarquias Locais
LOPTC — Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas NCP — Norma de Contabilidade Pública
n.º — número n.os — números
p. — página
PJF — Presidente da Junta de Freguesia
POCAL — Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais pp. — páginas
RJAL — Regime Jurídico das Autarquias Locais SJF — Secretária da Junta de Freguesia
SNC-AP — Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas SRATC — Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas
ss. — seguintes
TAEG — Taxa Anual de Encargos Efetiva Global TJF — Tesoureiro da Junta de Freguesia
Sumário
O que auditámos?
O presente relatório contém os resultados da auditoria direcionada para o apuramento das responsabilidades financeiras indiciadas em processo de fiscalização prévia relativo a con- trato de locação financeira mobiliária de veículo automóvel celebrado pela Freguesia de
S. Pedro (concelho de Ponta Delgada).
O que concluímos?
• Em setembro de 2018, a Junta de Freguesia de S. Xxxxx celebrou com uma instituição financeira um contrato de locação financeira de veículo automóvel, pelo prazo de 54 meses.
• O contrato foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal de Contas em novembro de 2018.
• Em outubro de 2020, a Junta de Freguesia de S. Xxxxx apresentou a desistência do pedido de fiscalização prévia.
• Na pendência do processo de fiscalização prévia, a Junta de Freguesia de S. Xxxxx efetuou diversos pagamentos em execução do contrato e procedeu ao pagamento do valor de reembolso total antecipado.
• O contrato foi, assim, integralmente executado sem que tenha sido visado pelo Tribunal de Contas, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC, o que é suscetível de gerar responsabilidade financeira, nos termos do artigo 65.º, n.os 1, alínea h), e 2, da LOPTC.
• Não se encontram reunidos os pressupostos fixados no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC para a relevação da eventual responsabilidade financeira.
O que recomendamos?
Formularam-se recomendações relativas à adoção de procedimentos de controlo que vi- sem impedir que os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas produ- zam efeitos financeiros antes do visto, ou efeitos materiais, se for o caso, de acordo com o respetivo regime legal.
AUTARQUIA LOCAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PÚBLICA FUNDADA – EXECUÇÃO FINANCEIRA – FISCALIZAÇÃO PRÉVIA – FREGUESIA – INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – NEGLIGÊNCIA – OPERAÇÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO – RECOMENDAÇÕES – RELEVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA
PARTE I INTRODUÇÃO
1. Antecedentes e fundamento da ação
1.1. Observações de auditoria ao recurso ao crédito pelas freguesias localizadas no território da Região Autónoma dos Açores
1 Em anterior ação de controlo1, verificou-se que um contrato de financiamento da aquisição de viatura usada celebrado pela Freguesia de S. Xxxxx (concelho de Ponta Delgada), em 04-01-2010, pelo prazo de 48 meses, produziu efeitos financeiros sem que tivesse sido sub- metido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, como era legalmente exigido, o que é suscetível de gerar responsabilidade financeira sancionatória, punível com multa2. Consi- derou-se, no entanto, não se justificar a realização de qualquer ação especificamente diri- gida para aquele efeito, por o contrato se encontrar integralmente executado e estar sufici- entemente indiciado que o facto ocorreu por desconhecimento do quadro legal aplicável.
2 Naquele contexto, o Tribunal de Contas formulou cinco recomendações à Freguesia de
S. Xxxxx no sentido da adoção de procedimentos de controlo que visassem assegurar o cumprimento das disposições legais em matéria de endividamento, de entre as quais se destaca, pela sua relevância no âmbito da presente ação, a de submeter os contratos gera- dores de dívida pública fundada à fiscalização prévia do Tribunal de Contas3.
3 Nos termos da decisão proferida, foi, na altura, remetida cópia do relatório da auditoria ao Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, para seu conhe- cimento, mas também para dar conhecimento aos restantes membros da Junta de Fregue- sia e à Assembleia de Freguesia, nos termos legais4.
4 Contudo, no decurso da presente ação, o Presidente da Junta de Freguesia informou não ter realizado as diligências necessárias naquele sentido5.
5 Em 23-11-2018, o Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx submeteu à fiscalização prévia do Tribunal de Contas um contrato de locação financeira celebrado com instituição
1 Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC, aprovado em 14-06-2017 (auditoria ao recurso ao crédito pelas freguesias localizadas no território da Região Autónoma dos Açores).
2 Cfr. artigo 65.º, n.os 1, alínea h), parte final, e 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), por violação do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 2.º, n.º 1, alínea c), e 45.º, da mesma lei (ponto 22.1. do Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC).
3 Ponto 29., 5.ª recomendação, do Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC.
4 Cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea r), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (ponto 30. do Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC e doc. 01.22).
5 Doc. 03.05.03.
de crédito, em 03-09-2018, tendo por objeto um veículo automóvel ligeiro de transporte de mercadorias6.
6 No âmbito da análise do aludido processo de fiscalização prévia, verificaram-se indícios da prática da infração financeira prevista na segunda parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC: realização de pagamentos antes do visto do Tribunal de Contas.
1.2. Fundamento
7 O Tribunal de Contas pode realizar, a qualquer momento, auditorias a atos, procedimentos ou aspetos da gestão financeira das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo finan- ceiro7.
8 Por despacho de 21-04-2020, foi determinada a realização de uma auditoria para apura- mento das eventuais responsabilidades indiciadas no processo de fiscalização prévia8.
9 A ação enquadra-se no plano anual da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, onde se encontra prevista a realização de auditorias a situações suscetíveis de gerar res- ponsabilidade financeira9.
10 A nível do plano trienal do Tribunal de Contas para 2020-2022, a ação enquadra-se no Objetivo Estratégico (OE) 3 – Contribuir para que os gestores de dinheiros e ativos públicos respondam pela sua gestão e no Eixo Prioritário (EP) 3.5 – Criar as condições para o reforço da efetivação de responsabilidades financeiras.
11 O plano global da auditoria foi aprovado por despacho de 00-00-000000.
12 A realização da ação foi comunicada à Junta de Freguesia de S. Pedro11.
6 Doc. 01.04 (processo de fiscalização prévia n.º 72/2018). Posteriormente, foram remetidas duas alterações ao contrato (doc. 01.07 e 01.10.).
7 Artigos 2.º, n.º 1, alínea c), e 55.º, n.º 1, da LOPTC.
8 Doc. 01.01.
9 O plano de ação para 2020 foi aprovado pela Resolução n.º 1/2019-PG, do Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 20-12-2019, publicada do Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22-01-2020, e no Jornal Oficial, II série, n.º 250, de 27-12-2019. O plano de ação para 2021 foi aprovado pela Resolução n.º 4/2020-PG, do Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 11-12-2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 23-12-2020, e no Jornal Oficial, II série, n.º 242, de 14-12-2020.
10 Doc. 02.01.
11 Doc. 01.02.
2. Natureza, âmbito, objetivos e metodologia
2.1. Natureza e âmbito
13 A ação tem a natureza de auditoria para apuramento da responsabilidade financeira decor- rente da realização de pagamentos em execução do contrato de locação financeira cele- brado pela Freguesia de S. Xxxxx, antes do visto do Tribunal de Contas.
14 A auditoria abrange os pagamentos efetuados no período compreendido entre 07-01-2019 e 30-04-2020, sem prejuízo de serem tidos em consideração atos praticados em momento posterior, com relevância no contexto da presente ação.
15 Procedeu-se também ao acompanhamento das recomendações formuladas no Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC, relacionadas com o âmbito da ação12.
16 A entidade auditada é a Freguesia de S. Xxxxx.
2.2. Objetivos
17 A auditoria teve por objetivos verificar se em execução do contrato de locação financeira foram realizados pagamentos antes do visto do Tribunal de Contas e, nesse caso, obter os elementos probatórios para efeito de apuramento de eventual responsabilidade financeira.
2.3. Fases da auditoria e metodologia de trabalho
18 A realização da auditoria abrangeu as fases de planeamento, execução e avaliação, bem como a elaboração do relatório, tendo sido em cada momento adotados os procedimentos suportados nas metodologias acolhidas pelo Tribunal de Contas, nomeadamente no seu Manual de Auditoria – Princípios fundamentais13, e, consequentemente, tendo por base os princípios definidos nas Normas da INTOSAI – International Organisation of Supreme Au- dit Institutions.
19 Na fase de planeamento, tiveram-se em conta os factos apurados na auditoria ao recurso ao crédito pelas freguesias localizadas no território da Região Autónoma dos Açores14 e os elementos documentais que integraram o processo de fiscalização prévia do contrato de locação financeira, incluindo as respostas obtidas em contraditório.
20 A execução da ação envolveu a apreciação dos atos suscetíveis de configurar eventuais infrações geradoras de responsabilidade financeira e a obtenção dos elementos probató- rios, designadamente, o contrato celebrado, o extrato de conta corrente do fornecedor, a faturação emitida, as autorizações e os comprovativos dos pagamentos.
12 Cfr. ponto 9. infra.
13 Aprovado pelo Plenário da 2.ª Secção, em sessão de 29-09-2016.
14 Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC.
21 A recolha das evidências de auditoria foi efetuada junto da entidade auditada15, tendo sido também realizado procedimento de circularização16.
22 Face à natureza da ação e aos elementos disponíveis, não foram realizados trabalhos de campo.
23 Os documentos que fazem parte do dossiê corrente constam de ficheiros eletrónicos, iden- tificados no Apêndice IV – Índice do dossiê corrente por um número e uma breve descrição do seu conteúdo. O número de cada documento corresponde ao nome do ficheiro que o contém. Nas referências feitas a esses documentos ao longo do relatório, identifica-se ape- nas o respetivo número e, se for o caso, a página do ficheiro.
3. Condicionantes e limitações
24 Em virtude dos constrangimentos resultantes da crise provocada pela pandemia de COVID-19, registou-se alguma demora na disponibilização dos elementos documentais solicitados à entidade auditada.
25 Não ocorreram outras situações de relevo suscetíveis de condicionar o trabalho de audito- ria, sendo de realçar a colaboração obtida das entidades envolvidas.
4. Contraditório
26 Para efeitos de contraditório institucional e pessoal, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º e 87.º, n.º 3, da LOPTC, o relato foi remetido à entidade auditada e ao eventual responsável, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro17.
27 A entidade auditada e o eventual responsável não responderam.
5. Identificação dos responsáveis
28 No período abrangido pela ação, a Junta de Freguesia de S. Xxxxx tinha a seguinte consti- tuição18:
Quadro 1 – Constituição da Junta de Freguesia de S. Xxxxx
Nome | Função |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | Presidente |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx da Ponte | Secretária |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx |
Helena Isabel Furtado Rodrigues | Xxxxx |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Xxxxx |
00 Doc. 02.02, 02.03 e 03.02.
16 Doc. 04.01 e 04.03.
17 Doc. 07.01.01 e 07.01.02.
18 Doc. 01.23, 01.25, 01.26, 01.32 e 01.34.
6. Regime da fiscalização prévia
6.1. Incidência
29 De entre os atos e contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, desta- cam-se os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada das autarquias locais
– municípios e freguesias –, independentemente do valor19.
30 O contrato de locação financeira é uma modalidade de financiamento através da qual o locador adquire um bem e cede o seu uso temporariamente ao locatário, mediante o paga- mento de uma renda periódica, por um prazo determinado e relativamente ao qual o loca- tário possui uma opção de compra no final do mesmo, pagando o valor residual previa- mente acordado20.
31 Quando o contrato de locação financeira preveja o pagamento de rendas nos exercícios subsequentes ao da contratação, é gerador de dívida pública fundada21.
32 A fiscalização prévia do Tribunal de Contas tem por fim verificar se os atos, contratos e demais instrumentos a ela sujeitos estão conformes às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento orçamental e, especificamente no que respeita aos contratos ge- radores de dívida pública, se foram observados os limites e sublimites de endividamento e as respetivas finalidades22.
33 Nas freguesias, cabe ao presidente do respetivo órgão executivo (junta de freguesia) sub- meter os atos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas23.
6.2. Efeitos quanto aos pagamentos
34 Em conformidade com o n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC, os contratos sujeitos a fiscalização prévia «podem produzir todos os seus efeitos antes do visto (…), exceto quanto aos paga- mentos a que derem causa (…)»24.
Contrato
Visto
Pagamentos
19 Artigos 46.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea c), e 5.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, da LOPTC.
20 Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho.
21 Cfr. artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), e artigo 3.º, alínea b), da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública direta do Estado.
22 Artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LOPTC.
23 Artigo 81.º, n.º 4, da LOPTC, e artigo 18.º, n.º 1, alínea k), do RJAL.
24 Esta é a regra geral. Quando os contratos sejam de valor superior a 950 000 euros, não podem produzir quaisquer efeitos, financeiros ou outros, com exceção dos contratos celebrados na sequência de ajuste direto com fundamento em urgência imperiosa (cfr. artigo 45.º, n.os 4 e 5, da LOPTC).
35 O visto do Tribunal de Contas constitui, assim, um requisito de eficácia financeira dos atos e contratos a ele sujeitos.
36 A autorização de pagamentos em violação do regime descrito é suscetível de gerar respon- sabilidade financeira sancionatória25, que recai sobre o agente ou agentes da infração26.
37 Nas freguesias, é competente para autorizar os pagamentos o presidente da junta de fre- guesia27.
38 O artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, alterou o n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, no sentido de alargar aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais o regime de responsabilidade financeira dos membros do Governo. Assim sendo, estes ape- nas serão responsáveis se não tiverem «ouvido as estações competentes» ou se, tendo sido esclarecidos «por estas em conformidade com as leis, haj[am] adoptado resolução diferente», nos termos do citado n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, conjugado com o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 193328.
39 A responsabilidade financeira só ocorre se a ação for praticada com culpa29.
40 A responsabilidade financeira apenas passível de multa pode ser relevada quando se en- contrem preenchidos os pressupostos fixados no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC, ou seja, desde que:
— a falta só possa ser imputada ao seu autor a título de negligência (alínea a));
— a entidade auditada não tenha sido anteriormente destinatária de recomendações so- bre a matéria (alínea b)); e
— seja a primeira vez que o Tribunal de Contas efetua um juízo de censura relativamente à prática da irregularidade (alínea c)).
25 Artigo 65.º, n.os 1, alínea h), e 2, da LOPTC.
26 Artigo 61.º, n.º 1, da LOPTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 67.º do mesmo diploma.
27 Artigo 18.º, n.º 1, alínea i), do RJAL.
28 Sobre o assunto, cfr. a formulação do n.º 1 do artigo 80.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aditado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que entrou em vigor em 01-01-2019, nos termos da qual a responsabilidade financeira «recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecidos por estes em conformidade com as leis, hajam tomado decisão diferente».
29 Artigos 61.º, n.º 5, e 67.º, n.º 3, da LOPTC.
PARTE II OBSERVAÇÕES DA AUDITORIA
7. Factos apurados – A Freguesia de S. Xxxxx celebrou um contrato de locação financeira, que executou sem o visto do Tribunal de Contas
42 Tendo por base os elementos documentais que instruíram o processo de fiscalização pré- via n.º 72/2018, bem como os posteriormente recolhidos no âmbito da auditoria, apura- ram-se os factos que a seguir se descrevem:
a) Em 03-09-2018, a Junta de Freguesia de S. Xxxxx, representada pelo respetivo Xxxxx- xxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, celebrou com uma instituição financeira um con- trato de locação financeira de veículo automóvel, subordinado às seguintes condições essenciais30:
Quadro 2 – Elementos essenciais do contrato de locação financeira
Objeto Capital Prazo N.º de rendas Pagamento das rendas Valor residual TAEG Comissões de processamento/ prestação Despesas de Dossier Garantias Data de início da execução Cessação do contrato | Veículo automóvel da marca FORD, modelo Transit Chassis-Cabina |
24.896,61 euros | |
54 meses | |
54 (uma no montante de 2 469,67 euros e 53 no montante de 458,72 euros) | |
Periodicidade mensal | |
423,73 euros | |
5,3% | |
2,96 euros | |
233,98 euros | |
Livrança | |
De acordo com a carta de ativação, a emitir pela instituição financeira | |
Cumprimento integral, reembolso total antecipado, resolução ou invalidade |
b) A concretização da operação foi aprovada pela Assembleia de Freguesia de S. Xxxxx, em 00-00-000000, sob proposta da Junta de Freguesia, de 00-00-000000;
c) Em 14-09-2018, o Presidente da Junta de Xxxxxxxxx assinou o auto de receção do veí- culo automóvel33;
d) Em 21-11-2018, o Presidente da Junta de Freguesia remeteu o contrato de locação fi- nanceira para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, referindo que «a DROAP, alertou as Juntas de Freguesia que seria necessário a fiscalização prévia do
30 Doc.01.04. O contrato foi objeto de duas alterações (doc. 01.07 e 01.10.). Aos valores indicados acresce o IVA.
31 Doc. 01.13.
32 Doc. 01.12.
33 Doc. 01.35.
Tribunal de Contas (através de circular). Assim sendo, estamos a dar seguimento a este alerta da DROAP»34;
e) O processo de fiscalização prévia foi instruído com uma «Autorização de Débito Di- reto SEPA», subscrita pelo Presidente da Junta de Freguesia, a favor da instituição financeira locadora, sem data35;
f) Na sequência da devolução administrativa do processo36, o Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx remeteu a «Carta de Activação» do contrato, emitida pela insti- tuição financeira locadora, em 08-01-2019, contendo a seguinte informação37:
Quadro 3 – Elementos da carta de ativação do contrato
de locação financeira
Dados | Datas |
Início do contrato | 07-01-2019 |
Vencimento da 1.ª renda | 24-01-2019 |
Termo do contrato | 24-07-2023 |
g) Na sequência da devolução jurisdicional do processo38, o Presidente da Junta de Fre- guesia remeteu um novo título contratual, datado de 00-00-000000;
h) Até à data de corte da auditoria (30-04-2020), foram realizados pagamentos no mon- tante total de 11 450,57 euros40:
Quadro 4 – Pagamentos efetuados em execução do contrato
de locação financeira – até 30-04-2020
(em Euro)
Componentes | Valor |
Comissão de abertura do contrato | 287,80 |
Rendas | 11.109,51 |
Outros encargos | 53,26 |
Total 11.450,57 |
i) Sobre a realização dos pagamentos antes do visto do Tribunal de Contas, o Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx alegou que «o não pagamento poderia levar a uma
34 Processo de fiscalização prévia n.º 72/2018, com registo de entrada de 23-11-2018 (doc. 01.03).
35 Doc. 01.14.
36 Doc. 01.05.
37 Doc. 01.06, 01.07 e 01.16.
38 Doc. 01.08.
39 Doc. 01.09. e 01.10.
40 Para maior desenvolvimento, cfr. Apêndice II e doc. 01.06, 01.10, 01.14, 03.05.05, p. 5, 03.05.09, 03.05.10 e 03.06.07.
situação de incumprimento e, consequentemente, activação de qualquer processo ju- dicial em relação [à] Junta de Freguesia, o que seria de mau tom para uma entidade pública»41;
j) Em 29-10-2020, o Presidente da Junta de Freguesia informou que a Junta de Freguesia
«liquidou (…) o contrato de locação financeira», requerendo o “arquivamento” do pro- cesso de fiscalização prévia n.º 72/201842;
k) Foi remetido documento comprovativo do «pedido de transferência a crédito SEPA», de 19-10-2020, no montante de 17 579,00 euros, bem como declaração emitida pela instituição financeira locadora, em 21-10-2020, relativa ao «pagamento do valor de reembolso total antecipado»43;
l) Por despacho de 00-00-000000, o processo de fiscalização prévia n.º 72/2018 foi devol- vido definitivamente.
8. Apreciação
8.1. O contrato de locação financeira estava sujeito a fiscalização prévia
43 Na economia da presente ação, relevam particularmente os seguintes factos:
Quadro 5 – Síntese da matéria de facto
Datas | Factos |
03-09-2018 | Celebração do contrato de locação financeira de veículo automóvel |
- | Autorização do débito direto |
14-09-2018 | Assinatura do auto de receção do veículo automóvel |
21-11-2018 | Remessa do contrato de locação financeira para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas |
08-01-2019 | Assinatura da «carta de ativação» do contrato |
22-01-2019 | Início da realização dos pagamentos |
19-10-2020 | Pagamento do reembolso total antecipado |
29-10-2020 | Desistência do pedido de fiscalização prévia |
03-11-2020 | Devolução definitiva do contrato de locação financeira |
44 O contrato de locação financeira de veículo automóvel celebrado pela Junta de Freguesia de S. Xxxxx prevê o pagamento de rendas nos exercícios subsequentes ao da contratação. Por conseguinte, é gerador de dívida pública xxxxxxx00.
41 Doc. 01.29.
42 Doc. 05.02.
43 Doc. 05.03. e 5.04.
44 Exarado na Informação n.º 262-2020/DAT-UAT I, de 02-11-2020 (doc. 05.05).
45 Dívida pública fundada é a «contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada» (alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro).
45 Os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada das freguesias estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas46.
46 O visto é condição de eficácia financeira dos contratos sujeitos a fiscalização prévia47.
8.2. Foram realizados pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas
47 Até à data de corte da auditoria (30-04-2020), foram realizados pagamentos em execução do contrato de locação financeira submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, no montante total de 11 450,57 euros48.
48 Em 19-10-2020, a Freguesia de S. Xxxxx procedeu ao pagamento do valor de reembolso total antecipado, no montante de 17 579,00 euros49, desistindo, em decorrência, do pro- cesso de fiscalização prévia50.
49 O contrato em causa foi assim integralmente executado, sem que tenha sido visado pelo Tribunal de Contas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC51.
8.3. Eventual responsabilidade financeira
50 A autorização de pagamentos em violação do n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC constitui infra- ção financeira punível com multa, fixada entre o limite mínimo correspondente a 25 UC e o limite máximo correspondente a 180 UC52, nos termos do artigo 65.º, n.os 1, alínea h), segunda parte, e 2, da LOPTC.
46 Artigos 46.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea c), e 5.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, da LOPTC.
47 N.º 1 do artigo 45.º da LOPTC.
48 Cfr. Apêndice II.
49 Doc. 05.04.
• Registo da dotação
Inscrição da dotação orçamental
Cabimento
• Autorização prévia da despesa
• Verificação da dotação disponível
• Adjudicação
• Encomenda dos bens e/ou serviços
Compromisso
Obrigação
• Reconhecimento da obrigação
• Conferência e registo da fatura
• Pagamento
Pagamento
50 Doc. 05.02.
51 Naquele âmbito, verificou-se que o ciclo orçamental da despesa nem sempre foi observado, tendo sido efetuados pagamentos antes da emissão da respe- tiva ordem de pagamento (cfr. Apêndice I), o que contraria o disposto no ponto 2.9.10.2.4 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de feve- reiro, e na NCP 26, ponto 4, parágrafos 4 e 5, do Sis- tema de Normalização Contabilística para as Admi- nistrações Públicas (SNC-AP), aprovado no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (a adotar pelas entidades do subsector da administra- ção local em 2020, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
Ciclo da despesa
No decurso da ação, o Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx informou que, à data de corte da auditoria, a Freguesia de S. Xxxxx «não possui[a](…) regulamento de organização de serviços, norma de controlo interno e plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas» (doc. 03.05.03), e remeteu a Norma de Controlo Interno aprovada em 03-09-2020 (doc. 03.06.04 e 03.06.05). O documento enviado contém disposições adequadas a prevenir a ocorrência da situação relatada (cfr. artigos 12.º - Realização de Despesas e 17.º - Relações com Terceiros).
52 A que correspondem os montantes mínimo de 2 550,00 euros e máximo de 18 360,00 euros.
51 A responsabilidade financeira sancionatória recai sobre o agente da ação, bem como sobre os «funcionários e agentes (…) que não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei», em conformidade com o artigo 61.º, n.os 1 e 4, por remissão do artigo 67.º, n.º 3, ambos da LOPTC.
52 No caso, os atos foram praticados pelo Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
53 Sendo titular do órgão executivo de uma autarquia local53, este apenas será responsável se não tiver «ouvido as estações competentes» ou se, tendo sido esclarecido «por estas em conformidade com as leis, haj[a] adoptado resolução diferente», nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, conjugado com o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.
54 No período abrangido pela ação, a organização dos serviços da Freguesia de S. Xxxxx não comportava “estações competentes”, nos termos e para os efeitos da remissão operada pelo n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC para os n.os 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933, conjugado com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro54.
55 Nesta medida, a inexistência de “estações competentes” determina a sua irrelevância para aferir da responsabilidade dos membros dos órgãos da Freguesia de S. Xxxxx.
56 Assim, é responsável Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Presidente da Junta de Freguesia de
S. Xxxxx, que subscreveu a autorização de débito direto e, no uso da competência prevista no artigo 18.º, n.º 1, xxxxxx x), do RJAL, autorizou pagamentos55.
57 Os atos praticados pelo autarca, consubstanciados na autorização dos pagamentos sem que o contrato que lhes deu origem tivesse sido visado pelo Tribunal de Contas, contrari- ando o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC, configuram a realização, por diversas vezes, do mesmo tipo de infração, permitindo considerá-la como uma única infração con- tinuada, por aplicação subsidiária do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal.
58 Como se destacou, a responsabilidade financeira só ocorre se a ação for praticada com culpa56.
59 No âmbito do processo de fiscalização prévia n.º 72/2018, o Presidente da Junta de Fregue- sia de S. Xxxxx alegou que «(…) só após se ter realizado os primeiros pagamentos mensais é que esta Junta de Freguesia veio a saber da necessidade de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, aliás, por intermédio de ofício da DROAP»57.
53 Em conformidade com o artigo 56.º, n.º 1, da LAL.
54 De acordo com a informação prestada pelo Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx, (doc. 03.05.03.), a Junta de Freguesia não possuía regulamento de organização de serviços, nem norma de controlo interno (doc. 03.05.03.).
55 Cfr. Apêndice II.
56 § 39, supra.
57 Doc. 01.29.
60 Tal não corresponde à realidade. Com efeito, os cheques que titulam o pagamento da en- trada inicial e da comissão de abertura do contrato foram emitidos em data muito posterior à da remessa do contrato para efeitos de fiscalização prévia58.
61 Acresce que, como se assinalou, o Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC (auditoria ao recurso ao crédito pelas freguesias localizadas no território da Região Autónoma dos Açores) foi, na altura, remetido ao Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro59, dele decorrendo claramente que os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada das freguesias estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, não podendo ser realizados pa- gamentos antes do visto.
62 Neste contexto, considera-se que não se encontram reunidos os pressupostos fixados no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC para a relevação da eventual responsabilidade financeira sancionatória indiciada.
9. Acompanhamento das recomendações formuladas no Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC
63 No âmbito da auditoria ao recurso ao crédito pelas freguesias localizadas no território da Região Autónoma dos Açores, o Tribunal de Contas recomendou à Freguesia de S. Xxxxx, além do mais, a adoção de medidas de controlo que visem assegurar que os atos e contra- tos de que resulte o aumento da dívida pública fundada da Freguesia são submetidos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas60.
64 O grau de acatamento desta e de outras recomendações formuladas à Freguesia de S. Pe- dro foi sendo objeto de acompanhamento61.
65 Decorre da apreciação feita que a Freguesia de S. Xxxxx cumpriu a obrigação de remessa ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, dos atos e contratos geradores de dívida pública fundada62. Porém, como se assinalou, o contrato de locação financeira de veículo automóvel remetido ao Tribunal para aquele efeito produziu efeitos financeiros an- tes do visto, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC63.
66 Questionado sobre o assunto, o Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx alegou que
«o não pagamento poderia levar a uma situação de incumprimento e, consequentemente, activação de qualquer processo judicial em relação a esta Junta de Freguesia, o que seria de mau tom para uma entidade pública»64.
58 Cfr. Apêndice II.
59 Cfr. § 3, supra, e doc. 01.22.
60 Cfr. 5.ª recomendação formulada no Relatório n.º 07/2017 – FS/SRATC (ponto 29).
61 Doc. 01.36 a 01.38.
62 Cfr. documentos de prestação de contas de 2018 e 2019 e mapa de responsabilidades de crédito emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (doc. 01.31).
63 Pontos 8.1 e 8.2, supra.
64 Doc. 01.11 e 01.29.
67 Decorre da resposta dada que não foram adotadas medidas de controlo no sentido de im- pedir que os atos e contratos geradores de dívida pública fundada submetidos à fiscaliza- ção prévia do Tribunal de Contas produzam efeitos financeiros antes do visto.
PARTE III CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
10. Principais conclusões
Ponto do Relatório | Conclusões |
7. | Em novembro de 2018, a Junta de Freguesia de S. Xxxxx remeteu para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas o contrato de locação financeira de veículo automóvel celebrado em 03-09-2018, pelo prazo de 54 meses. Posteriormente, foi remetido um novo título contratual, datado de 07-01-2019. |
Até 30-04-2020, a Junta de Freguesia de S. Xxxxx realizou pagamentos em exe- cução do contrato, no montante total de 11 450,57 euros. | |
Em 19-10-2020, a entidade procedeu ao pagamento do valor de reembolso total antecipado, no montante de 17 579,00 euros. | |
Em 29-10-2020, a Junta de Freguesia de S. Xxxxx apresentou a desistência do pedido de fiscalização prévia. | |
8.2. | O contrato foi integralmente executado sem que tenha sido visado pelo Tribunal de Contas. |
6.2. | Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC, os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas só podem produzir efeitos financeiros após o visto. |
A autorização de pagamentos em violação do n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC é suscetível de gerar responsabilidade financeira sancionatória, nos termos pre- vistos no artigo 65.º, n.os 1, alínea h), e 2, da LOPTC. | |
9. | A Junta de Freguesia de S. Xxxxx não adotou medidas de controlo que visem a assegurar que os contratos legalmente sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas não produzam efeitos financeiros antes do visto. |
11. Recomendações
68 Tendo presente as observações constantes do presente Relatório (pontos 8.1. e 8.2., supra), considera-se pertinente formular a seguinte recomendação à Freguesia de S. Xxxxx:
Instituir mecanismos de controlo que visem impedir que os contratos sujeitos à
fiscalização prévia do Tribunal de Contas produzam efeitos financeiros antes do visto, ou efeitos materiais, se for o caso, de acordo com o respetivo regime legal.
[artigo 45.º, n.os 1, 4 e 5 da LOPTC]
69 Com o acatamento da recomendação formulada, o Tribunal de Contas espera impactos positivos no cumprimento da legalidade e da regularidade.
12. Decisão
Aprova-se o presente relatório, bem como as suas conclusões e recomendações, nos ter- mos dos artigos 49.º, n.º 1, alínea a), e 106.º, n.º 2, da LOPTC.
Para efeito de acompanhamento da recomendação formulada, o Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx xxxxxx, até 30-06-2021, informar que mecanismos de controlo foram implementados no sentido de lhe dar cumprimento.
Expressa-se à entidade auditada e ao eventual responsável o apreço do Tribunal pela dis- ponibilidade e pela colaboração prestadas durante o desenvolvimento desta ação.
São devidos emolumentos, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, do Regime Jurí- dico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, conforme conta de emolumentos a seguir apresentada.
Remeta-se cópia do presente Relatório ao Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx, enquanto responsável ouvido em contraditório, e também para efeitos do disposto na alí- nea r) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Remeta-se também cópia do presente relatório ao Vice-Presidente do Governo Regional e ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Após as notificações e comunicações necessárias, divulgue-se na Internet. Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em 18 de fevereiro de 2021.
O Juiz Conselheiro
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Autenticação do Cidadão, ou=Cidadão Português, sn=FERREIRA DE ARAÚJO BARROS, givenName=XXXX
MANUEL, serialNumber=BI027239667, cn=XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Dados: 2021.02.18 11:49:52 -01'00'
Os Assessores
Assinado de forma digital por [Assinatura Qualificada] Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Medeiros DN: c=PT, o=Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores, ou=Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, ou=Certificado para pessoa singular - Assinatura Qualificada, title=Subdiretor- Geral - Informação confirmada pela Entidade de Certificação apenas na data de emissão e que não foi confirmada posteriormente a essa data, sn=Branco Cordeiro de Xxxxxxxx, givenName=Xxxx Xxxx, serialNumber=IDCPT-06215032, cn=[Assinatura Qualificada] Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Dados: 2021.02.18 13:17:25 -01'00'
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, ou=Cidadão Português, sn=XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
XXXXXXX, givenName=XXXXXXXX XXXXXX, serialNumber=BI097518654, cn=XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Conta de emolumentos
(Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio) (1)
UAT I | Ação n.º 20-203FC1 |
Entidade fiscalizada: | Freguesia de S. Xxxxx |
Freguesia de S. Xxxxx
Sujeito passivo (2)
Sim
Receitas próprias
(em Euro)
Descrição | Base de cálculo | Valor | ||
Unidade de tempo (2) | Custo standart (3) | |||
Desenvolvimento da ação: | ||||
— Fora da área da residência oficial | — | 119,99 | — | |
— Na área da residência oficial | 118 | 88,29 | 10 418,22 | |
Emolumentos calculados | 10 418,22 | |||
Emolumentos mínimos (4) | 1 716,40 | |||
Emolumentos máximos (5) | 17 164,00 | |||
Emolumentos a pagar | 10 418,22 | |||
Empresas de auditoria e consultores técnicos (6) | ||||
Prestação de serviços | ||||
Outros encargos | ||||
Total de emolumentos e encargos a suportar pelo sujeito passivo: | 10 418,22 |
Notas
(4) Emolumentos mínimos (1 716,40 euros) correspondem a 5 vezes o VR (n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas), sendo que o VR (valor de referência), fixado atualmente em 343,28 euros, calculado com base no índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral da função pública que vigorou em 2008 (333,61 euros), atualizado em 2,9%, nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. Emolumentos máximos (17 164,00 euros) correspondem a 50 vezes o VR (n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas).
(5) Emolumentos máximos (17 164,00 euros) correspondem a 50 vezes o VR (n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas).
(6) O regime dos encargos decorrentes do recurso a empresas de auditoria e a consultores técnicos consta do artigo 56.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e do n.º 3 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.
(2) Cada unidade de tempo (UT) corresponde a 3 horas e 30
minutos de trabalho.
(3) Custo standart, por UT, aprovado por deliberação do Plenário da 1.ª Secção, de 3 de novembro de 1999:
— Ações fora da área da residência oficial 119,99 euros
— Ações na área da residência oficial 88,29 euros
(1) O Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, que aprovou o Regime
Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/96, de 29 de junho, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e pelo artigo 95.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril.
Ficha técnica
Função | Nome | Cargo/Categoria |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx | Auditor-Coordenador(*) | |
Coordenação | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Auditora-Coordenadora |
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | Técnica Verificadora Superior de 1.ª Classe | |
Execução | Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Técnico Verificador Superior Estagiário |
(*) Até 14-11-2020. |
Apêndices
I – Eventuais infrações financeiras
Pontos 7. e 8. do Relatório
Execução financeira de contrato sem que tenha sido visado pelo Tribunal de Contas, estando a isso sujeito
Descrição
Em 03-09-2018, a Junta de Freguesia de S. Xxxxx celebrou um contrato de locação financeira de veículo automóvel, pelo prazo de 54 meses. O contrato foi remetido ao Tribunal de Contas, para fiscalização prévia, em 21-11-2018 (processo de fiscalização prévia n.º 72/2018).
Em 29-10-2020, a entidade apresentou um pedido de desistência do processo de fiscalização prévia, que foi deferido em 03-11-2020, tendo o processo sido devolvido definitivamente.
No período abrangido pela auditoria (até 30-04-2020), foram realizados pagamentos, em execução do contrato de locação financeira, no montante total de 11 450,57 euros. Posteriormente, a Freguesia de S. Xxxxx procedeu ao pagamento do «valor de reembolso total antecipado», no montante de 17 579,00 euros.
Qualificação
O contrato foi integralmente executado sem que tenha sido visado pelo Tribunal de Contas.
Norma infringida
Artigo 45.º, n.º 1, da LOPTC.
Responsáveis
É responsável Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Presidente da Junta de Freguesia de S. Xxxxx, que subscreveu a autorização de débito direto e autorizou pagamentos, conforme descrito no Apêndice II.
Meios de prova
• Relação nominal dos responsáveis (doc. 01.25 e 01.26);
• Ofício n.º 1.2-3 (doc. 01.03);
• Contrato de locação financeira (doc. 01.04);
• Alterações ao contrato de locação financeira (doc. 01.07 e 01.10);
• Autorização de débito direto (doc. 01.14);
• Carta de ativação do contrato (doc. 01.16);
• Auto de receção da viatura (doc. 01.35).
• Entrada n.º 495/20 (doc. 01.29);
• Documentos de despesa (doc. 01.19 e 01.20, 03.05.05 (p. 5) a 03.05.10 e 03.06.07);
• Ofício n.º 1.2-043/2020 (doc.05.02);
• Pedido de transferência a crédito SEPA (doc.05.03);
• Comunicações da instituição financeira (doc.05.04);
• Informação n.º 262-2020/DAT-UAT I (doc. 05.05);
• Ofício n.º 351-UAT I/FP (doc. 05.06).
Tipo de infração
Artigo 65.º, n.º 1, alínea h), da LOPTC.
Medida da multa
A fixar entre o limite mínimo de 25 UC e o limite máximo de 180 UC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 65.º da LOPTC, correspondendo, respetivamente, aos montantes mínimo de 2 550,00 euros e máximo de 18 360,00 euros65, considerando que os atos praticados configuram a realização, por diversas vezes, do mesmo tipo de infração, permitindo considerá-la como uma única infração continuada, por aplicação subsidiária do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal.
Extinção de responsabilidades
O procedimento por responsabilidade sancionatória extingue-se, nomeadamente, pelo pagamento da multa no montante mínimo, nos termos dos artigos 65.º, n.º 3, e 69.º, n.º 2, alínea d), da LOPTC.
65 A unidade de conta processual (UC) tem o valor equivalente a 102,00 euros, o qual corresponde a um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), vigente em dezembro do ano anterior, arredondado à unidade Euro (artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto). Como o Regulamento das Custas Processuais entrou em vigor no dia 20-04-2009 (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), o valor a considerar a partir de 20-04-2009 é o de 407,41 euros, correspondente ao IAS vigente em dezembro de 2008 (cfr. artigo 2.º da Portaria n.º 9/2008, de 3 de janeiro). No ano de 2010 o regime de atualização do IAS foi suspenso, por força do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, suspensão que se manteve até 2016 (cfr., por último, o artigo 73.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março). A partir de 2017, passou a vigorar a suspensão da atualização automática da UC (artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, artigo 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e artigo 232.º da Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro).
II – Pagamentos efetuados em execução do contrato de locação financeira – até 30-04-2020
(em Euro)
Ano | Fatura | Ordem de pagamento | Forma de pagamento | Observações | ||||||||||
N.º | Data | Montante | N.º | Data | Montante | Assinatura | Meio | Data de emissão | Data valor (1) | Assinatura | ||||
PJF | TJF | PJF | SJF | |||||||||||
2019 | FAC-2295517 | 07-01-2019 | 2.937,81 | 75 | 25-01-2019 | 2.937,81 | X | X | Cheque n.º CH000474 | 18-01-2019 | 22-01-2019 | X | X | Entrada inicial/Rendas |
FAC-2295518 | 24-01-2019 | 287,80 | 76 | 25-01-2019 | 287,80 | X | X | Cheque n.º CH000475 | 18-01-2019 | 22-01-2019 | X | X | Comissão de abertura do contrato | |
FAC-2301898 (2) | - | 544,78 | 248 | 25-02-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 25-02-2019 | X | Rendas | ||
3/55 (2) | - | 544,78 | 293 | 18-03-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 18-03-2019 | X | Rendas | ||
FAC-2310117 (2) | - | 544,78 | 412 | 26-04-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 25-04-2019 | X | Rendas | ||
5/55 (2) | - | 544,78 | 484 | 24-05-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 24-05-2019 | X | Rendas | ||
5 (2) | - | 544,78 | 571 | 24-06-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 24-06-2019 | X | Rendas | ||
6/54 (2) | - | 544,78 | 730 | 24-07-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 24-07-2019 | X | Rendas | ||
7/54 (2) | - | 544,78 | 847 | 26-08-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 26-08-2019 | X | Rendas | ||
8/54 (2) | - | 544,78 | 913 | 30-09-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 30-09-2019 | X | Rendas e outros encargos | ||
sem número (2) | - | 26,63 | 916 | 30-09-2019 | 26,63 | X | X | - | X | |||||
9/54 (2) | - | 544,78 | 1111 | 24-10-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 24-10-2019 | X | Rendas | ||
10/54 (2) | - | 571,41 | 1194 | 26-11-2019 | 571,41 | X | X | Débito direto | - | 26-11-2019 | X | Rendas e outros encargos | ||
FAC 2342272 (2) | - | 544,78 | 1221 | 26-12-2019 | 544,78 | X | X | Débito direto | - | 24-12-2019 | X | Rendas | ||
Subtotal 9.271,45 9.271,45 | ||||||||||||||
2020 | FAC-234683 | 24-01-2020 | 544,78 | 44 | 20-01-2020 | 544,78 | X | Débito direto | - | 24-01-2020 | X | Rendas | ||
FAC-2350221 | 24-02-2020 | 544,78 | 132 | 24-02-2020 | 544,78 | X | Débito direto | - | 24-02-2020 | X | Rendas | |||
FAC-2354186 | 24-03-2020 | 544,78 | 170 | 02-03-2020 | 544,78 | X | Débito direto | - | 02-03-2020 | X | Rendas | |||
FAC-2358072 | 24-04-2020 | 544,78 | 384 | 24-04-2020 | 544,78 | X | Débito direto | - | 24-04-2020 | X | Rendas | |||
Subtotal | 2.179,12 | 2.179,12 | ||||||||||||
Total | 11.450,57 | 11.450,57 |
Fonte: Doc. 01.14, 01.19 e 01.20, 03.05.05 (p. 5) a 03.05.10 e 03.06.07.
(1) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro, a «Data valor» é a data a partir da qual a transferência ou o depósito se tornam efetivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito.
(2) Informação constante na ordem de pagamento correspondente.
26
III – Legislação citada
Sigla | Diploma | Alterações relevantes |
XXX | Xxx das Autarquias Locais | |
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro | Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de no- vembro, e Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março. | |
LOPTC | Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas | |
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto | Artigo 82.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, artigo 76.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, que a republica, Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, artigo 140.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro, Lei n.º 20/2015, de 9 de março, que a republica, artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de de- zembro, e artigo 47.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março66. | |
POCAL | Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais | |
Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro67 | Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, Decre- tos-Lei n.os 315/2000, de 2 de dezembro, e 84-A/2002, de 5 de abril, e Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro. | |
RJAL | Regime Jurídico das Autarquias Locais | |
Aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro | Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, 16 de ju- lho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de de- zembro, e 50/2018, de 16 de agosto. | |
SNC-AP | Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas | |
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, regulamentado pela Portaria n.º 218/2016, de 9 de agosto | Decretos-Lei n.os 85/2016, de 21 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio. |
66 Posteriormente, a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
67 O Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com exceção dos pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às modifi- cações do orçamento, a partir de 01-01-2018, sem prejuízo de se aplicarem as novas disposições às entidades piloto, a partir de 01-01-2016 (cfr. artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro). Em 2018, foram repristinados o n.º 1 do ponto 2.3 na parte referente à elaboração das Grandes Opções do Plano, os n.os 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do POCAL (cfr. 103.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
IV – Índice do dossiê corrente
N.º (Pasta/ficheiro) | Documento | Data |
01 Trabalhos preparatórios | ||
01.01 Informação n.º 100-2020/DAT-UAT I | 06-04-2020 | |
01.02 Ofício n.º 470-UAT I | 24-04-2020 | |
01.03 Ofício n.º 1.2-3 | 23-11-2018 | |
01.04 Contrato de locação financeira | 03-09-2018 | |
01.05 Oficio n.º 364-UAT I | 03-12-2018 | |
01.06 Ofício n.º 1.2-012/2019 | 07-02-2019 | |
01.07 1.ª alteração ao contrato de locação financeira | 03-09-2018 | |
01.08 Ofício n.º 204-UAT I | 19-03-2019 | |
01.09 Ofício n.º 1.2-019/2020 | 02-03-2020 | |
01.10 2.ª alteração ao contrato de locação financeira | 07-01-2019 | |
01.11 Oficio n.º 83-UAT I | 04-03-2020 | |
01.12 Minuta da Ata da 11.ª reunião da Junta de Freguesia de S. Xxxxx, de 21-06-2018 | 21-06-2018 | |
01.13 Minuta da Ata da 3.ª sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia de S. Xxxxx | 25-06-2018 | |
01.14 Autorização de débito direto | ⎯ | |
01.15 Livrança | ⎯ | |
01.16 Carta de ativação do contrato de locação financeira | 08-01-2019 | |
01.17 Plano financeiro do contrato de locação financeira | ⎯ | |
01.18 Requisição externa 1, compromisso 1213, informação de compromisso (ano de 2018) | Diversas | |
01.19 Fatura n.º 2295517 (comissão de abertura do contrato) | 07-01-2019 | |
01.20 Fatura n.º 2295518 (1.ª renda) | 24-01-2019 | |
01.21 Mapa de responsabilidades de crédito emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (referentes a setembro de 2018) | 16-01-2019 | |
01.22 Ofício n.º 1119-ST | 20-06-2017 | |
01.23 Ata da tomada de posse e instalação da Assembleia de Freguesia para o mandato 2017-2021 | 23-10-2019 | |
01.24 Relação nominal dos responsáveis (gerência de 2017) | ⎯ | |
01.25 Relação nominal dos responsáveis (gerência de 2018) | ⎯ | |
01.26 Relação nominal dos responsáveis (gerência de 2019) | ⎯ | |
01.27 Oficio n.º 1.2-024 | 25-03-2020 | |
01.28 Saída n.º 385-SDG | 30-03-2020 | |
01.29 Entrada n.º 495/20 (resposta ao ofício n.º 385-SDG, de 30-03-2020) | 02-04-2020 | |
01.30 Mapa de responsabilidades de crédito emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (dezembro de 2018) | 17-04-2019 | |
01.31 Mapa de responsabilidades de crédito emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (dezembro de 2019) | 00-00-000 | |
01.32 Ata da 21.ª reunião da Junta de Freguesia de S. Xxxxx | 22-04-2019 | |
01.33 Ata da 35.ª reunião da Junta de Freguesia de S. Xxxxx | 25-05-2020 | |
01.34 Composição da Junta de Freguesia de S. Xxxxx | 21-09-2020 | |
01.35 Auto de receção do veículo automóvel | 14-09-2018 | |
01.36 Informação n.º 45-2018/DAT-UAT II | 27-03-2018 | |
01.37 Informação n.º 50-2019/DAT-UAT II | 11-02-2019 | |
01.38 Informação n.º 220-2020/DAT-UAT II | 04-09-2020 | |
02 Plano global de auditoria e comunicações | ||
02.01 Informação n.º 110-2020/DAT-UAT I | 28-04-2020 | |
02.02 Ofício n.º 506-UAT I | 04-05-2020 | |
02.03 Ofício n.º 828-UAT I | 29-06-2020 | |
03 Documentos recolhidos | ||
03.01 Entrada n.º 1033 (resposta ao oficio n.º 506-UAT I, de 04-05-2020) |
N.º (Pasta/ficheiro) | Documento | Data |
03.01.01 Mensagem de correio eletrónico | 03-07-2020 | |
03.01.02 Ata da Assembleia de Freguesia de S. Xxxxx | 20-06-2018 | |
03.01.03 Mapa de pessoal | 21-07-2004 | |
03.01.04 Mapa de responsabilidades de crédito emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (abril de 2020) | 30-06-2020 | |
03.01.05 Conta corrente do contrato de locação financeira | 30-06-2020 | |
03.01.06 Extratos bancários | Diversas | |
03.01.07 Ordens de pagamento | Diversas | |
03.02 Ofício n.º 898-UAT I | 17-07-2020 | |
03.03 Entrada n.º 1173 (pedido de prorrogação do prazo de resposta ao ofício n.º 898-UAT I, de 17-07-2020) | ||
03.03.01 Mensagem de correio eletrónico | 31-07-2020 | |
03.03.02 Ofício n.º 1.2-034/2020 | 31-07-2020 | |
03.03.03 Saída n.º 942-SDG | 31-07-2020 | |
03.04 Entrada n.º 1188 (pedido de prorrogação do prazo de resposta ao ofício n.º 898-UAT I, de 17-07-2020) | ||
03.04.01 Mensagem de correio eletrónico | 06-08-2020 | |
03.04.02 Oficio_1.2-036/2020 | 04-08-2020 | |
03.04.03 Saída n.º 947-AC | 06-08-2020 | |
03.05 Entrada n.º 1199 (resposta ao ofício n.º 898-UAT, de 17-07-2020) | ||
03.05.01 Mensagem de correio eletrónico (0) | 00-00-0000 | |
03.05.02 Mensagem de correio eletrónico (0) | 00-00-0000 | |
03.05.03 Ofício 1.2-039/2020 | 07-08-2020 | |
03.05.04 Contrato de aquisição de serviços de contabilidade | 02-01-2020 | |
03.05.05 Cópia dos cheques n.os 474 e 475 | Diversas | |
03.05.06 Extrato bancário 2020 | Diversas | |
03.05.07 Faturas emitidas em 2019 | Diversas | |
03.05.08 Faturas emitidas em 2020 | Diversas | |
03.05.09 Ordens de pagamento de 2019 (assinadas) | Diversas | |
03.05.10 Ordens de pagamento e conta corrente | Diversas | |
03.06 Entrada n.º 1294 (resposta ao ofício n.º 898-UAT, de 17-07-2020) | ||
03.06.01 Mensagem de correio eletrónico | 07-09-2020 | |
03.06.02 Ofício n.º 1.2-041/2020 | 07-09-2020 | |
03.06.03 Ata da 37.ª reunião da Junta de Freguesia | 31-08-2020 | |
03.06.04 Minuta da ata da 5.ª sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de S. Xxxxx | 03-09-2020 | |
03.06.05 Norma de Controlo Interno | 31-08-2020 | |
03.06.06 Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas | ⎯ | |
03.06.07 Ordens de pagamento (março e abril de 2020) | Diversas | |
04 Circularização | ||
04.01 Ofício n.º 507-UAT I | 04-05-2020 | |
04.02 Entrada n.º 708/20 (resposta ao ofício n.º 507-UAT I, de 04-05-2020) | 12-05-2020 | |
04.03 Ofício n.º 732-UAT I | 04-06-2020 | |
04.04 Entrada n.º 926/20 (resposta ao ofício n.º 723-UAT I, de 04-06-2020) | 16-06-2020 | |
05 | Documentos complementares | |
05.01 | Mensagem de correio eletrónico (entrada n.º 1619-2020) | 30-10-2020 |
05.02 | Ofício n.º 1.2-043 | 29-10-2020 |
05.03 | Pedido de transferência a crédito SEPA | 19-10-2020 |
05.04 | Comunicações da instituição financeira | 21-10-2020 |
05.05 | Informação n.º 262-2020/DAT-UAT I | 02-11-2020 |
05.06 | Ofício n.º 000-XXX X/XX | 03-11-2020 |
06 | Relato | 11-11-2020 |
07 | Contraditório | |
07.01 | Ofícios expedidos |
N.º (Pasta/ficheiro) | Documento | Data |
07.01.01 | Ofício n.º 1243-ST (Freguesia de S. Xxxxx) | 12-11-2020 |
07.01.02 | Ofício n.º 1244-ST (Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx) | 12-11-2020 |
08 | Relatório | |
08.01 | Relatório | 18-02-2021 |