CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº. XXX/XXXX
CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº. XXX/XXXX
CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DE ITAIPU – BRASIL E A EMPRESA XXX.
De um lado, a FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU –
BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 07.769.688/001-18, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº. 6731 – Caixa Postal 1511 – CEP: 85.856-970, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu Diretor de Negócios e Inovação, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, em sequência denominada FUNDAÇÃO PTI-BR, e
de outro lado a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número xxx, sediada na xxx, nº xxx, xxx, xxx, CEP: xxx neste ato representada por xxxxxxxxx, doravante denominada PARCEIRA, considerando que:
Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, nos termos da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, denominado Código Civil, aplicando-se,no que couber, o Estatuto da Fundação PTI-BR1, na forma das cláusulas e condições a seguir estabelecidas, as partes assim contratam:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª – Constitui objeto do presente contrato inserir a PARCEIRA no ecossistema de inovação que a FUNDAÇÃO PTI – BR promove, tendo como benefícios o apoio nas ações de acesso a mercado e desenvolvimento de negócios intermediados pela FUNDAÇÃO PTI – BR, conforme exemplos:
I. Apresentação à possíveis clientes e demandantes das soluções tecnológicas voltadas a Smart Cities;
II. Conexão com investidores e interessados no negócio; e
III. Ações de matchmaking e rodadas de negócios.
CAPÍTULO II – DA PARCERIA COMERCIAL
CLÁUSULA 2ª – Com a finalidade de se concretizar o objeto do presente instrumento, fica estipulado em comum acordo que a PARCEIRA pagará à FUNDAÇÃO PTI – BR, o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do faturamento bruto proveniente dos negócios concretizados nos quais a FUNDAÇÃO PTI – BR faça a indicação e aproximação do cliente.
Parágrafo Único – A FUNDAÇÃO PTI-BR poderá estabelecer acordos adicionais para os casos em que visualizar possível interação com a prestação de serviços de maneira conjunta, subcontratação ou subconveniamento.
CLÁUSULA 3ª – A FUNDAÇÃO PTI – BR dedicará uma reunião de alinhamento de estratégia de venda/negócios de até 1h (uma hora) e até subsequentes três reuniões de até 1h (uma hora) cada para as conversas com os potenciais clientes, podendo ser de forma presencial ou remota.
§1º – Cada reunião contará com a participação de no mínimo um Analista de Negócios da
1 xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/XxxxxxxxXxxxxxxx0000.XXX
FUNDAÇÃO PTI – BR.
§2ª – Se necessário, e a critério da FUNDAÇÃO PTI – BR, poderá indicar a assessoria de especialistas da FUNDAÇÃO PTI – BR nas temáticas em Cidades Inteligentes para contribuir nas reuniões.
§3ª – A primeira reunião de aproximação com o cliente será agendada e intermediada pela
FUNDAÇÃO PTI – BR, e contará com uma das três reuniões.
§4ª - Caso seja necessário a FUNDAÇÃO PTI – BR, poderá participar de mais reuniões de alinhamento desde que haja necessidade e interesse na prospecção.
CLÁUSULA 4ª – O formato de prospecção será classificado como passivo, no qual a FUNDAÇÃO PTI – BR não fará a busca sistemática de clientes em potencial e somente fará a indicação para aqueles que entrarem contato ou estarem próximos do ecossistema de inovação.
§1ª - Cabe a FUNDAÇÃO PTI – BR definir a indicação de potencial cliente para a PARCEIRA,
sendo possível a FUNDAÇÃO PTI – BR avaliar a sugestões de uma primeira aproximação.
§2ª - Entende-se como o ecossistema de inovação da FUNDAÇÃO PTI – BR as ações de empreendedorismo, inovação e P&D+I realizadas diretamente pela instituição ou aquelas nas quais ela está relacionada indiretamente por meio de parceiros.
§3ª - A indicações deverão ser cadastrados previamente, através de algum mecanismo de controle e aprovado por meio físico ou eletrônico, para ter sua comprovação para fins de cobrança.
§4º – O valor do pagamento a ser realizado será único, incluindo os tributos, esforço de execução e Know-how envolvido.
§5º - O pagamento será condicionado à efetivação dos negócios, dando-se em parcela única ou conforme acordado entre as partes, com vencimento em até 10 (dez) dias após o faturamento.
§6º - A FUNDAÇÃO PTI – BR emitirá comprovantes referente aos serviços prestados.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 5ª – A FUNDAÇÃO PTI-BR, por meio da Gerência da Área Centro de Empreendedorismo, gestora deste Contrato, fiscalizará sua execução e o cumprimento de todas as suas cláusulas.
§1º – A FUNDAÇÃO PTI-BR anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a execução do presente contrato, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas;
II. Determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados.
§2º - Poderá haver, a qualquer tempo, a substituição temporária ou definitiva do representante da FUNDAÇÃO PTI-BR, bastando a comunicação por escrito a PARCEIRA.
§3º - A PARCEIRA designará no ato de assinatura do contrato um representante pararesponder perante a FUNDAÇÃO PTI-BR, até o total cumprimento das obrigações assumidas.
§4º - A fiscalização exercida pela FUNDAÇÃO PTI-BR não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da PARCEIRA pela completa e perfeita consecução do objeto contratual.
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DA PARCERIA COMERCIAL
CLÁUSULA 6ª – Para desenvolvimento da parceria comercial a PARCEIRA deverá:
I. Disponibilizar a documentação existente necessária e relevante às análises e execução das atividades.
II. Agendar reuniões e entrevistas quando solicitado pela equipe Fundação PTI-BR;
III. Apresentar sugestões quanto a lideranças ou funcionários/empregados a serem convidados para reuniões/eventos;
IV. Buscar o comprometimento dos stakeholders (colaboradores, parceiros comerciais entre outros);
V. Apresentar, mediante solicitação da FUNDAÇÃO PTI-BR, atas, memorial de reuniões aefetivação da parceria comercial com terceiros.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 7ª – São obrigações das partes:
I. Cumprir e zelar pela execução do objeto preconizado no presente instrumento; comportando-se de maneira ética;
II. Fornecer toda assistência e informação necessária para realização das atividades dispostas no presente contrato;
III. Manter práticas de controle de normas legais e regulamentares, cumprindo políticas ediretrizes estabelecidas para as atividades.
CLÁUSULA 8ª - A FUNDAÇÃO PTI-BR obriga-se a:
I. Garantir o acesso da PARCEIRA aos serviços de infraestrutura física, por meio do Contrato de Locação de Espaços;
II. Alocar pessoal devidamente capacitado para execução dos serviços de apoio compartilhados para a empresa PARCEIRA;
III. Desenvolvimento em conjunto com a PARCEIRA de atividades relacionadas ao eixo temático de base tecnológica.
IV. Fiscalizar e acompanhar a execução do contrato;
V. Preservar o sigilo dos dados e das comunicações, abstendo-se de fornecer a terceiros tais informações, exceto quando se tratar de requisição ou determinação de autoridade competente.
CLÁUSULA 9ª – A PARCEIRA se obriga a:
I. Somente divulgar, incorporar e associar à sua imagem à Marca da FUNDAÇÃO PTI- BR e/ou seus programas e projetos mediante autorização prévia e formal;
II. Efetuar o pagamento dos valores devidos referente a parceria comercial, nos prazos estipulados, quando couber;
III. Manter atualizada a documentação societária e, ainda, informar e obter prévia anuênciado Centro de Empreendedorismo sobre as alterações que venham a conflitar com os temas de interesse da FUNDAÇÃO PTI-BR e/ou exorbitem o limite de sombreamento estabelecido na Cláusula 14ª, alínea “d’”, sob pena de rescisão contratual.
IV. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, civis e comerciais resultantes do desenvolvimento de suas atividades, não cabendo à FUNDAÇÃO PTI-BR quaisquer responsabilidades por tais encargos, nem subsidiariamente;
V. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho de que venham a ser vítimas seus empregados quando em serviço, devendo obedecer às normas internas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, bem como qualquer outra que discipline as atividades internas da FPTI-BR;
VI. Manter, durante a vigência deste instrumento, todas as condições de habilitação exigidas na sua assinatura, conforme previsão do edital, itens 15.6, 15.7 e 15.8;
VII. Não se utilizar de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre oumenor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (Lei nº. 9.854/1999, regulamentada pelo Decreto nº. 4358/2002).
CAPÍTULO VI – DO ACESSO À CONTABILIDADE
CLÁUSULA 10ª – A PARCEIRA, quando solicitado, obriga-se a fornecer à FUNDAÇÃO PTI-BR por meio do Centro de Empreendedorismo e a Incubadora Xxxxxx Xxxxxx, o acesso irrestrito da sua contabilidade, livros comerciais e fiscais, notas fiscais, balanço, balancete, DRE, documentos auxiliares e tudo o que for necessário para verificar o cumprimento da proposta apresentada e das obrigações ora firmadas neste Contrato, tendo a FPTI-BR prévia e plena autorização para acesso, verificação e auditoria física, contábil, jurídica e fiscal.
Parágrafo Único – A FUNDAÇÃO PTI-BR por meio do Centro de Empreendedorismo e Incubadora Xxxxxx Xxxxxx não se responsabiliza pelas informações contidas nos documentos contábeis da PARCEIRA.
CAPÍTULO VII – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CLÁUSULA 11 – O presente contrato não cria qualquer outro vínculo entre as PARCEIRAs diferente do regime de parceria negocial, não caracterizando relação societária, representação, trabalho, tampouco decorre qualquer responsabilidade de uma das partes sobre os empregados do outro.
CAPÍTULO VIII – DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA 12 – O presente Contrato tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão do termo de início, podendo ser prorrogado, de acordo com a vontade das partes.
Parágrafo Único – A prorrogação deverá ser formalizada por meio de aditivo.
CAPÍTULO IX – DO SIGILO
CLÁUSULA 13 – As partes, por meio de seus diretores, empregados, estagiários, bolsistas e terceirizados se obrigam a manter em absoluto sigilo, todas as informações confidenciais intercambiadas por qualquer meio, relacionadas à execução do presente contrato, sendo vedada a sua divulgação a terceiros, salvo prévio e expresso consentimento.
§1º – Entende-se por “informações confidenciais” quaisquer dados técnicos negociais, ou conhecimentos relacionados às atividades das partes contratantes, bem como àquelas relacionadas à pesquisa ou negócio de uma das partes, produtos, código de fonte de software, código projeto, hardware, software, dados, serviços, habilidades especializadas, projetos, desenvolvimento, invenções ainda não protegidas, manufaturas, processos, técnicas de produção, estratégias mercadológicas, estratégias de negócios, técnicas de administração, especificações, designs ainda não protegidos, planos, desenhos, protótipos, aquisições, contabilidade, diagramas de montagem, fluxogramas, atividades de engenharia, marketing, merchandising e/ou quaisquer outras informações oriundas de clientes, informações essas obtidas pelas partes e disponível de forma escrita, oral ou por inspeção visual.
§2º – Somente será legítimo, como motivo de exceção à obrigatoriedade de confidencialidade,a ocorrência das seguintes hipóteses:
I. Se as informações confidenciais já eram comprovadamente conhecidas publicamente antes da assinatura desta declaração;
II. Se houver prévia e expressa anuência por escrito de ambas as partes;
III. Se as informações confidenciais foram comprovadamente obtidas por outra fonte, de forma legal e legítima e independente das pesquisas e desenvolvimento executados no âmbito do projeto;
IV. Se houver determinação judicial ou governamental para conhecimento das informações confidenciais, desde que notificada imediatamente às partes, antes de qualquer revelação, sendo de modo imediato requerido segredo no seu trato judicial ou administrativo.
§3º – A obrigação de confidencialidade tem validade desde a data de sua assinatura e por um período igual à 05 (cinco) anos, contados após a extinção e/ou encerramento deste contrato.
CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 14 - As Partes declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção existentes no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados.
§ 1º - As Partes declaram que adotam políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da Legislação Anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à Contraparte, sempre que solicitado.
§ 2º - As Partes declaram que observam as seguintes condutas:
I. não exploram mão de obra infantil;
II. não exploram qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
III. não toleram quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero.
§ 3º - As Partes também se obrigam a não contratar ou realizar a aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, as práticas vedadas nessa cláusula.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições acima estipuladas, a Parte infratora indenizará a parte prejudicada de quaisquer perdas e danos, de qualquer natureza, oriundos do descumprimento da Legislação.
CAPÍTULO XI – DA RESCISÃO
CLÁUSULA 15 – O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais.
Parágrafo Único - A rescisão do presente contrato não enseja multas e/ou penalidades para
FUNDAÇÃO PTI-BR.
CLÁUSULA 16 – Em qualquer um dos formatos, a rescisão do contrato não dá direito a PARCEIRA de reter, utilizar, repassar dados de usuários da plataforma sem o consentimento da FUNDAÇÃO PTI-BR.
CLÁUSULA 17 – Qualquer das partes poderá rescindir este contrato a qualquer tempo e semmotivo justificado, mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XII – DO USO DO NOME
CLÁUSULA 18 - A FUNDAÇÃO PTI-BR a qualquer tempo poderá usar o nome comercial ou marca a PARCEIRA, para fins de divulgação do Centro de Empreendedorismo, apresentando inclusive
dados relativos à empresa, mesmo após sua saída do Condomínio Empresarial.
Parágrafo Único - Os dados divulgados não poderão compreender informações sigilosas a PARCEIRA, obtidas nos termos fixados neste instrumento, devendo ainda ser difundidas por meios idôneos, éticos, morais e legais.
CAPÍTULO XIII – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS |
CLÁUSULA 19 – As PARTES entre si, se obrigam a compromissar seus representantes, colaboradores e quaisquer terceiros que por sua determinação participem do objeto desta relação jurídica ou que sejam designados a preservar a utilização dos dados que lhes forem fornecidos, a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), garantindo que:
I. o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II. o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do objeto do contrato ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória; no exercício regular de direito; por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
III. em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato, estes serão realizados após prévia aprovação da Parte titular.
CLÁUSULA 20 – As PARTES autorizam a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, sendo informada quanto ao tratamento de dados que será realizado, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especificamente quanto a coleta dos seguintes dados: dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular; dados relacionados ao endereço, para envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado e e-mail para repasse de informações acerca do objeto contratual.
§ 1º - Os dados coletados poderão ser utilizados para compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do presente instrumento.
§ 2º - Os dados coletados a fim de garantir a fiel execução do contrato e procedimentos preliminares relacionados a contrato, fundamentam-se no artigo 7º, V, da LGPD.
§ 3º - Por este ato as PARTES declaram possuir autorização para compartilhar uma com a outra, nos estritos limites do objeto deste contrato os dados pessoais de seus funcionários, prepostos, representantes legais, sócios e todas as quaisquer pessoas cujos dados pessoais venham a ser compartilhados em decorrência do objeto do presente instrumento.
§ 4º - As PARTES não disponibilizarão os Dados Pessoais a terceiros alheios ao objeto do contrato e que não possuam autorização expressa do titular dos Dados Pessoais para compartilhamento.
§ 5º - As PARTES deverão resguardar a integridade e a confidencialidade dos Dados Pessoais que tenham acesso em consequência do objeto do presente contrato, inclusive após o término da vigência contratual.
CLÁUSULA 21 - Cada uma das PARTES deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados.
§ 1º - Cada uma das PARTES obriga-se a comunicar à outra, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer violação da confidencialidade e seguridade dos Dados Pessoais que estejam sob sua posse, mencionando no mínimo o seguinte:
I. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II. as informações sobre os titulares envolvidos;
III. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV. os riscos relacionados ao incidente;
V. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º - Na impossibilidade devidamente fundamentada da disponibilização das informações violadas, ficam as PARTES comprometidas a não envidar esforços na coleta das informações na busca das dimensões do vazamento ocorrido.
CLÁUSULA 22 - A PARTE titular dos dados pessoais fica ciente que tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I. confirmação da existência de tratamento;
II. acesso aos dados;
III. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V. portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI. eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VII. informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII. informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX. revogação do consentimento.
Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata a cláusula 11ª, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
CLÁUSULA 23 - Encerrada a vigência do contrato, rescisão contratual, por solicitação da outra parte ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a parte controladora interromperá o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, eliminará completamente, e de forma adequada, os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer) obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo quando necessite mantê-los para:
I. cumprimento de obrigação legal;
II. estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III. transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV. uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CLÁUSULA 24 - As PARTES cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo.
Parágrafo Único - As partes disponibilizarão sempre que solicitado a documentação referente a obrigação disposta nesta cláusula de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA 25 - Eventuais responsabilidades das PARTES, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 26 – As condições estabelecidas neste instrumento poderão, a qualquer momento, ser modificadas, bem como poderão ser incluídas outras condições não previstas originalmente, desde que de comum acordo entre as partes, na forma de aditivo a este instrumento.
CLÁUSULA 27 - Toda comunicação entre as partes, deve ser oficializada por meio de e-mail, ofício ou carta registrada.
Parágrafo Único – O e-mail oficial da FUNDAÇÃO PTI-BR a ser considerado é xxxx.x.xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx .
CLÁUSULA 28 - Todos os aditamentos e alterações a este Contrato, bem como quaisquer avisos ou comunicações que uma parte fizer à outra, somente terão valor se feitos por escrito, por meio de ofício e/ou por e-mail.
CLÁUSULA 29 - Os termos e disposições deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as PARTES.
CLÁUSULA 30 - Fica assegurado a PARCEIRA o direito de aceitar ou não a contratação dos serviços específicos ou estratégicos a serem propostos a ela.
CLÁUSULA 31 - Fica expressamente vedado a transferência e/ou cessão deste contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento por escrito da FUNDAÇÃO PTI-BR.
CLÁUSULA 32 - A PARCEIRA, se, porventura, realizar tratamento de dados pessoais dentro das dependências da FUNDAÇÃO PTI-BR, compromete-se a realizar tal tratamentoem conformidade com os princípios e requisitos estabelecidos pela lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), especialmente quando o tratamento necessitar da obtenção de consentimento dos titulares dos dados pessoais.
CLÁUSULA 33 – Este instrumento será regido de acordo com as Leis da República Federativado Brasil e é assinado eletronicamente pelas Partes, garantindo-se a autoria e integridade das assinaturas eletrônicas nele constantes nos termos do §2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, regulamentada pela Decreto 3.996, de 31 de outubro de 2001, e demais leis e normas aplicáveis a essa modalidade de assinatura.
CAPÍTULO XV – DO FORO
CLÁUSULA 34 – As Partes signatárias, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste.
E por estarem assim ajustadas e acordadas, as Partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Foz do Iguaçu - PR, 19 de agosto de 2022.
FUNDAÇÃO PTI-BR: | PARCEIRA: |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor de Negócios e Inovação | xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx |
TESTEMUNHAS: | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |