ADITIVO Nº 01 E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE PENHOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS Nº 18.2.0076.4, QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, .................................................... E...
ADITIVO Nº 01 E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE PENHOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS Nº 18.2.0076.4, QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, .................................................... E USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S.A., NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
a ......................... S.A., doravante denominada simplesmente AGENTE FIDUCIÁRIO, instituição financeira com sede em ..................., inscrita no CNPJ sob o nº ..........................., na qualidade de representante da comunhão de titulares das debêntures da .... Emissão da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. (“DEBENTURISTAS”), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, por seus representantes abaixo assinados; e
a USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S.A., doravante denominada PAMPA SUL, sociedade anônima, com sede em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 – Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.739.720/0001-24, por seus representantes abaixo assinados;
sendo o BNDES, o AGENTE FIDUCIÁRIO e a PAMPA SUL doravante denominados, quando referenciados em conjunto, como PARTES, e, individualmente, PARTE;
CONSIDERANDO QUE:
o objeto da PAMPA SUL é a geração de energia elétrica proveniente de fonte termelétrica, por meio da implantação e operação da Central Geradora Termelétrica denominada UTE PAMPA SUL, constituída de uma unidade geradora de 345 MW de capacidade instalada, utilizando carvão mineral nacional como combustível, localizada no Município de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul, e sistema de transmissão associado (doravante denominada PROJETO);
a PAMPA SUL celebrou com o BNDES, para a implantação do PROJETO, o Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 18.2.0076.1, no valor total de R$ 728.950.000,00 (setecentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta mil reais) (CONTRATO BNDES);
em 26 de abril de 2018, a PAMPA SUL celebrou, com o BNDES, o Contrato de Penhor de Máquinas e Equipamentos e Outras Avenças nº 18.2.0076.4, registrado em 07 de junho de 2018, sob o nº 39.971, no Livro 3, no Ofício do Registro de Imóveis de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado CONTRATO, para garantir o pagamento de quaisquer obrigações decorrentes do CONTRATO BNDES;
em ....... de ....................... de 2020, a PAMPA SUL emitiu debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, para distribuição pública (“DEBÊNTURES”), mediante a celebração da “Escritura Particular da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, em Duas Séries, da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A.”, no valor de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), doravante denominada ESCRITURA DE EMISSÃO, e, em conjunto com o CONTRATO BNDES, denominados INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO;
o BNDES concorda em compartilhar com os DEBENTURISTAS a garantia constituída por meio do CONTRATO, por meio de aditamento a este, para inclusão dos DEBENTURISTAS como partes garantidas;
resolvem as PARTES acima qualificadas celebrar o presente ADITIVO Nº 01 E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE PENHOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS Nº 18.2.0076.4, doravante denominado CONTRATO CONSOLIDADO, que passa a fazer parte integrante e inseparável dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO e do CONTRATO, para todos os fins e efeitos de Direito, mediante as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
DESCONSTITUIÇÃO
E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA
As PARTES concordam em desconstituir o penhor objeto do CONTRATO e, ato contínuo, constituí-lo novamente, por meio do presente CONTRATO CONSOLIDADO, de modo que o penhor garanta, em favor de ambas as PARTES GARANTIDAS, em único e mesmo grau de prioridade, de forma proporcional aos saldos devedores dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, o pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, conforme definidas na Cláusula Segunda.
SEGUNDA
DEFINIÇÕES
As expressões utilizadas neste CONTRATO CONSOLIDADO, a seguir enumeradas, têm o seguinte significado:
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
BENS: os BENS EMPENHADOS e os BENS FUTUROS considerados em conjunto;
BENS EMPENHADOS: as máquinas e equipamentos relativos ao PROJETO, a serem adquiridos, montados ou construídos pela PAMPA SUL e identificados no Anexo I deste CONTRATO CONSOLIDADO;
BENS FUTUROS: todos e quaisquer equipamentos industriais e maquinários de qualquer natureza, adquiridos, montados ou construídos pela PAMPA SUL após a celebração deste CONTRATO CONSOLIDADO;
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES: aquelas aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, e pela Resolução nº 3.148, de 24.5.2017, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014, 6.5.2014, 3.9.2014 e 2.6.2017, respectivamente, disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx); e,
OBRIGAÇÕES GARANTIDAS: todas as obrigações principais e acessórias assumidas pela PAMPA SUL decorrentes dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, incluindo o pagamento do principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas, tributos, despesas e demais encargos legais, judiciais e contratuais, bem como o ressarcimento de toda e qualquer importância que as PARTES GARANTIDAS venham a desembolsar em virtude da constituição, do aperfeiçoamento, do exercício de direitos, da manutenção e/ou da excussão do penhor ora constituído, inclusive despesas judiciais ou extrajudiciais incorridas pelas PARTES GARANTIDAS na execução das garantias constituídas no âmbito dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os termos no singular definidos neste CONTRATO CONSOLIDADO deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. Termos iniciados ou grafados com letra maiúscula cuja definição não conste deste CONTRATO CONSOLIDADO terão os significados dados a eles nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
TERCEIRA
DO PENHOR
Para assegurar o pagamento integral das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, a PAMPA SUL, neste ato, dá, em caráter irrevogável e irretratável, em penhor de primeiro e único grau, para as PARTES GARANTIDAS, em conformidade com os artigos 1.431 a 1.437 e 1.448 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (CÓDIGO CIVIL), e observado o disposto nos artigos 25 e 26 das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES, os BENS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para atender ao disposto no artigo 1.424 do Código Civil e no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65, as condições financeiras do CONTRATO BNDES e da ESCRITURA DE EMISSÃO estão descritas, respectivamente, no ANEXO IV e no ANEXO V a este CONTRATO CONSOLIDADO, constituindo este partes integrantes daqueles, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Do recebimento dos BENS, a PAMPA SUL obriga-se a comunicar às PARTES GARANTIDAS, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dos citados BENS, com a apresentação de todas as notas fiscais, mediante carta, conforme modelo constante no Anexo II, registrada no Ofício do Registro Geral de Imóveis da comarca de localização dos bens, descrevendo-os e mencionando os valores, o endereço e a respectiva matrícula do imóvel onde se encontram, a qual, após apreciação pelas PARTES GARANTIDAS, passará a fazer parte integrante deste CONTRATO CONSOLIDADO, para todos os fins e efeitos de Direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A PAMPA SUL declara que os BENS EMPENHADOS se encontram em sua posse mansa e pacífica, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive fiscais, e obriga-se a manter, até final liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, os BENS em sua posse mansa e pacífica, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive fiscais.
PARÁGRAFO QUARTO
Reservam-se as PARTES GARANTIDAS o direito de requerer reavaliação dos bens ora gravados, havendo ocorrido, a seu critério, depreciação da garantia.
PARÁGRAFO QUINTO
Se verificada qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação dos BENS (salvo aquelas decorrentes de seu uso normal ou do tempo), a PAMPA SUL deverá comunicar em até 5 (cinco) dias úteis às PARTES GARANTIDAS, por escrito, a fim de que estas possam determinar as providências necessárias, inclusive o reforço da presente garantia, obrigando-se a PAMPA SUL a adotá-las no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da determinação, pelas PARTES GARANTIDAS, de tais providências.
PARÁGRAFO SEXTO
No caso previsto no Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula, o reforço ou a substituição de BENS que se façam necessários serão formalizados por Termo Aditivo ao presente CONTRATO CONSOLIDADO, revestido de todas as formalidades legais.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A PAMPA SUL deverá cumprir quaisquer outros requerimentos legais, que venham a ser aplicáveis e necessários à integral preservação dos direitos constituídos neste CONTRATO CONSOLIDADO em favor das PARTES GARANTIDAS, fornecendo a estas a comprovação de tal cumprimento.
QUARTA
DA POSSE DOS BENS
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1.431 do CÓDIGO CIVIL, a PAMPA SUL será mantida na posse direta dos BENS, devendo utilizá-los segundo sua finalidade, mantê-los e conservá-los, à suas expensas, sob sua guarda e proteção, com a devida diligência, assim como mantê-los segurados, nos termos e condições previstos neste CONTRATO CONSOLIDADO e no CONTRATO BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A PAMPA SUL se sujeita a todas as obrigações, deveres e responsabilidades previstos nos artigos 1.431 e seguintes do CÓDIGO CIVIL, e quaisquer outras disposições legais ou contratuais aplicáveis. A PAMPA SUL será plena e exclusivamente responsável por todos os custos, despesas, tributos e encargos de qualquer tipo, incorridos ou relativos, direta ou indiretamente, ao uso, operação, posse, reparo, venda, transferência, manutenção e instalação dos BENS, obrigando-se a reembolsar as PARTES GARANTIDAS por todas as despesas comprovadamente incorridas nas reivindicações, processos, ações, julgamentos, penalidades e multas como resultado ou em relação ao uso, operação, posse, reparo, manutenção, instalação e transferência dos BENS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Até a final liquidação de todas as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, os BENS deverão ser mantidos devidamente separados e identificados como empenhados às PARTES GARANTIDAS e não poderão ser removidos das cidades onde foram montados e instalados, devidamente indicadas no Anexo I deste CONTRATO CONSOLIDADO, bem como nas Cartas de constituição de penhor de que trata o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento por escrito das PARTES GARANTIDAS, salvo em caráter temporário para serviço de manutenção, conserto e substituição de peças, caso em que deverão comunicar previamente às PARTES GARANTIDAS sobre tal remoção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo necessidade de substituição de qualquer um dos BENS em virtude de quebra definitiva, custo elevado para manutenção, demora na manutenção que possa acarretar atrasos na implantação do PROJETO ou impactar na sua operação, novas tecnologias, entre outros, deverá ser requerida pela PAMPA SUL a prévia e expressa aprovação das PARTES GARANTIDAS, sem a qual não será permitida qualquer substituição. A PAMPA SUL assume a obrigação de, caso haja necessidade de substituição dos BENS apresentar às PARTES GARANTIDAS outros BENS de valores equivalentes para a composição, nos mesmo valores, da garantia dada aos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
QUINTA
SEGUROS
A PAMPA SUL se obriga a manter os BENS devidamente segurados mediante a celebração das respectivas apólices de Seguro Patrimonial (Property All Risks), respeitando os termos e condições usualmente praticados no mercado, para bens de natureza similar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As PARTES GARANTIDAS serão, em caráter irrevogável e irretratável, beneficiárias dos direitos decorrentes de todos os seguros relativos aos BENS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A PAMPA SUL obriga-se a apresentar as apólices do seguro a que se refere o caput da presente Cláusula observando as DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES, devendo ser emitidas em valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) dos BENS, pelo prazo total dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, podendo ser emitida por prazos mínimos de 01 (um) ano, com a respectiva quitação anual do prêmio, com obrigatoriedade de renovações periódicas por igual período e desde que prévias aos seus vencimentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de sinistro parcial, limitado a 10% (dez por cento) do valor total dos bens segurados e desde que a PAMPA SUL esteja adimplente com todas as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, as PARTES GARANTIDAS autorizam a PAMPA SUL a receber a correspondente indenização, a fim de aplicá-la, unicamente, na reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados.
PARÁGRAFO QUARTO
Nas apólices mencionadas no caput da presente Cláusula deverá constar cláusula especial em favor das PARTES GARANTIDAS, com o seguinte teor:
“Fica entendido e acordado que quaisquer indenizações devidas por sinistros ocorridos envolvendo locais e bens segurados sob a presente apólice que constituem garantia: (i) em favor do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00000-000, x (ii) em favor dos Debenturistas titulares das debêntures decorrentes da “.....................................................”, representados pela ............................. (“Agente Fiduciário”), serão pagas ao BNDES e ao Agente Fiduciário, representante da comunhão dos Debenturistas, na qualidade de beneficiários do seguro desses bens, até o limite de seus interesses financeiros, ou seja, até o valor correspondente ao saldo devedor dos instrumentos de financiamento, a ser apurado e divulgado pelo referidos beneficiários à época do pagamento de eventual indenização, ressalvada a hipótese de sinistro parcial limitado a 10% (dez por cento) do valor total da presente apólice e desde que haja comunicação prévia e expressa ao BNDES e ao Agente Fiduciário.
Fica entendido e acordado ainda que os beneficiários acima qualificados serão expressamente notificados por ocasião de eventual cancelamento da presente apólice ou de alteração na presente cláusula de beneficiário e poderão autorizar, em cada ocorrência de sinistro envolvendo os locais e bens constituídos em garantia, o pagamento de indenização diretamente ao segurado, com vistas à reparação, reconstrução ou reposição do bem sinistrado”.
SEXTA
DECLARAÇÕES DA
PAMPA SUL
A PAMPA SUL declara e garante que:
é uma sociedade devidamente constituída e validamente existente em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil, e tem todos os poderes corporativos e capacidade necessária para ser titular de seus próprios bens e conduzir as suas atividades conforme atualmente o faz e se propõe a continuar fazendo;
possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar e cumprir as obrigações assumidas neste CONTRATO CONSOLIDADO e constituir o penhor nos termos e condições deste CONTRATO CONSOLIDADO sobre os BENS, bem como que tomou todas as medidas societárias necessárias para autorizar a celebração do penhor de acordo com os termos aqui contidos;
o presente CONTRATO CONSOLIDADO constitui obrigação legal, válida e vinculativa para a PAMPA SUL, podendo esta ser executada contra a mesma de acordo com seus termos;
em decorrência deste CONTRATO CONSOLIDADO, o único gravame existente sobre os BENS é o penhor constituído por meio deste CONTRATO CONSOLIDADO;
este CONTRATO CONSOLIDADO e as obrigações dele decorrentes não implicam:
o inadimplemento, pela PAMPA SUL, de qualquer obrigação assumida em qualquer contrato ou título de que seja parte, isoladamente ou em conjunto, nem são causa de vencimento antecipado nos termos de tais contratos;
o descumprimento de qualquer lei, decreto ou regulamento vigentes; ou
o descumprimento de qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, arbitral ou judicial de que tenha conhecimento;
não há qualquer litígio, investigação ou processo perante qualquer tribunal arbitral, juízo ou tribunal administrativo com relação a este CONTRATO CONSOLIDADO, aos BENS ou a qualquer das obrigações previstas neste CONTRATO CONSOLIDADO que esteja pendente e que afete ou possa afetar a PAMPA SUL de forma adversa ou qualquer de suas propriedades, direitos, receitas ou bens;
não assinará qualquer outro instrumento ou contrato com relação aos BENS, exceto conforme exigido ou contemplado nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO;
não se encontra em procedimento falimentar, de insolvência ou similar e que nenhuma decisão, ordem ou petição foi feita em relação à sua liquidação, dissolução ou extinção;
a procuração outorgada nos termos da Xxxxxxxx Xxxx foi devidamente assinada por seus representantes legais e confere, validamente, os poderes ali indicados ao BNDES, bem como que não outorgou qualquer outra procuração ou instrumento com efeito similar a quaisquer terceiros com relação aos BENS que esteja em vigor; e
os BENS não são objeto de qualquer outra garantia, cessão ou negociação, exceto conforme previsto nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, não havendo qualquer direito de terceiros contra si ou qualquer acordo ou contrato celebrado com terceiros que, de qualquer forma, vede ou limite a garantia ora constituída, inclusive, quanto à existência de compensação ou qualquer outra forma de extinção do penhor ou de sua redução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As declarações prestadas neste CONTRATO CONSOLIDADO serão consideradas válidas, verdadeiras e corretas até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, exceto se a PAMPA SUL notificar as PARTES GARANTIDAS do contrário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A PAMPA SUL declara estar ciente de que as PARTES GARANTIDAS celebraram este CONTRATO CONSOLIDADO confiando nas declarações referidas acima, e se responsabiliza por todos e quaisquer prejuízos causados às PARTES GARANTIDAS que decorram da falta de veracidade ou inexatidão das declarações e garantias prestadas neste CONTRATO CONSOLIDADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica desde já estabelecido que nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída às PARTES GARANTIDAS pela ocorrência de prescrição de direitos relacionados aos BENS, cabendo exclusivamente à PAMPA SUL a obrigação de praticar os atos necessários à interrupção da prescrição de tais direitos.
PARÁGRAFO QUARTO
A PAMPA SUL expressamente renuncia a qualquer prerrogativa legal ou dispositivo contratual contrário à constituição do penhor sobre os BENS, de acordo com este CONTRATO CONSOLIDADO, ou que possa prejudicar o exercício de quaisquer direitos das PARTES GARANTIDAS ou impedir a PAMPA SUL de cumprir as obrigações contraídas neste CONTRATO CONSOLIDADO.
SÉTIMA
OBRIGAÇÕES DA
PAMPA SUL
Até final liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, a PAMPA SUL obriga-se a:
não constituir sobre os BENS qualquer outro ônus ou gravame além do penhor previsto neste CONTRATO CONSOLIDADO, exceto conforme previsto nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO;
não vender, ceder, alugar, transferir ou, de qualquer outra forma, alienar qualquer parte dos BENS sem prévia e expressa autorização das PARTES GARANTIDAS;
renunciar, expressamente, a qualquer prerrogativa legal ou dispositivo contratual com terceiros contrário à instituição do penhor ora constituído, ou que possa prejudicar o exercício de quaisquer direitos das PARTES GARANTIDAS previstos neste CONTRATO CONSOLIDADO ou impedir a PAMPA SUL de cumprir as obrigações contraídas no presente CONTRATO CONSOLIDADO;
manter em vigor a procuração referida na Cláusula Nona;
manter o BNDES indene e a salvo de todas e quaisquer responsabilidades, custos e despesas (incluindo, mas sem limitação, honorários e despesas advocatícios), comprovados e razoavelmente incorridos:
referentes ou provenientes de qualquer atraso no pagamento dos tributos incidentes ou devidos relativamente a qualquer parte dos BENS;
referentes ou resultantes de qualquer violação pela PAMPA SUL de qualquer das declarações emitidas ou das obrigações assumidas neste CONTRATO CONSOLIDADO; e
referentes à formalização e ao aperfeiçoamento e/ou à excussão do penhor sobre os BENS, de acordo com este CONTRATO CONSOLIDADO;
observar e exercer todos os seus direitos e cumprir todas as suas obrigações previstas nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO;
notificar em até 5 (cinco) dias úteis as PARTES GARANTIDAS de qualquer acontecimento (i) que possa reduzir, depreciar, modificar ou ameaçar a garantia a que se refere este CONTRATO CONSOLIDADO, ou (ii) que torne inválida, incorreta ou incompleta qualquer das declarações prestadas neste CONTRATO CONSOLIDADO;
reforçar, substituir, repor ou complementar a garantia prevista neste CONTRATO CONSOLIDADO, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação das PARTES GARANTIDAS, caso os BENS sejam objeto de penhora, desapropriação ou expropriação, sofrerem depreciação, deterioração, desvalorização, turbação, esbulho, ou se tornarem inábeis, impróprios, imprestáveis ou insuficientes para assegurar o cumprimento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, exceto se tal condição for revertida no referido prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida decorrente dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO;
defender de forma tempestiva, adequada e de acordo com as práticas de mercado, às suas custas e expensas, os direitos do BNDES com relação ao penhor ora constituído contra quaisquer reivindicações e demandas de terceiros que possam afetar a existência, validade e eficácia da referida garantia;
permitir às PARTES GARANTIDAS inspecionar todos os livros contábeis, notas fiscais, contratos e registros da PAMPA SUL com relação aos BENS, bem como os próprios BENS, e produzir quaisquer cópias dos referidos documentos durante o horário comercial, conforme solicitado pelas PARTES GARANTIDAS, mediante aviso prévio, entregue com 5 (cinco) dias de antecedência, ressalvado que, na hipótese da ocorrência de inadimplemento dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, as providências previstas nesta cláusula poderão ser tomadas de imediato;
manter, às suas expensas, os BENS em plenas condições de uso, segundo suas finalidades, devidamente segurados nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO, empregando toda a diligência necessária em sua utilização, operação, manutenção e guarda;
fornecer às PARTES GARANTIDAS, em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dos BENS FUTUROS, cópia da respectiva carta de constituição de penhor na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira deste CONTRATO CONSOLIDADO; e,
não retirar os BENS do local onde foram montados e instalados, exceto se obtido o consentimento prévio e por escrito das PARTES GARANTIDAS, salvo em caráter temporário para serviço de manutenção, conserto e substituição de peças, caso em que bastará comunicar previamente as PARTES GARANTIDAS sobre tal remoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A PAMPA SUL desde já concorda em tomar todas e quaisquer medidas e produzir todos e quaisquer documentos necessários para a formalização e, se for o caso, excussão ou execução do penhor dos BENS, obrigando-se a tudo praticar e/ou ratificar, de modo a possibilitar o bom exercício dos direitos e prerrogativas estabelecidos neste CONTRATO CONSOLIDADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aplicam-se a este CONTRATO CONSOLIDADO, fazendo parte integrante do mesmo, as DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES.
OITAVA
EXECUÇÃO DO
PENHOR
Na hipótese de declaração de vencimento antecipado dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO ou no vencimento final, sem que as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS tenham sido quitadas, as PARTES GARANTIDAS poderão, nos termos do Inciso IV do artigo 1.433 do CÓDIGO CIVIL, sem prejuízo do exercício de qualquer medida judicial cabível, alienar os BENS, no todo ou em parte, por meio de venda amigável ou pública, pelo critério de melhor preço, obedecida a legislação aplicável, e aplicar os respectivos recursos para satisfação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, ficando as PARTES GARANTIDAS devidamente autorizadas e investidas de plenos poderes pela PAMPA SUL para tomar todas e quaisquer medidas necessárias para a consecução do acima previsto, conforme poderes concedidos na Cláusula Nona.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As PARTES GARANTIDAS aplicarão o produto da excussão ou da execução do penhor dos BENS nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO e de acordo com a seguinte ordem:
no ressarcimento das despesas comprovadas de excussão ou execução do penhor dos BENS;
no pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, na seguinte ordem de prioridade: (a) encargos moratórios; (b) juros; e (c) principal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo, após a execução da garantia nos termos desta Cláusula, saldo em aberto das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, a PAMPA SUL permanecerá responsável pelo referido saldo, até o integral pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Após o pagamento integral das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, o produto excedente, se houver, deverá ser entregue pelas PARTES GARANTIDAS à PAMPA SUL. Fica desde já acordado que as PARTES GARANTIDAS só serão responsáveis por devolver o excedente que efetivamente tenham recebido.
PARÁGRAFO QUARTO
A execução referida nesta Cláusula não é impeditiva da execução pelas PARTES GARANTIDAS de outras garantias prestadas no âmbito dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
PARÁGRAFO QUINTO
A PAMPA SUL compromete-se a cooperar com as PARTES GARANTIDAS na obtenção de autorizações da ANEEL ou de quaisquer outras autorizações que se façam necessárias para a alienação a terceiros dos BENS.
PARÁGRAFO SEXTO
Desde já, a PAMPA SUL confirma, expressamente, sua integral concordância com a alienação amigável e com a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, pelas PARTES GARANTIDAS, observada a legislação aplicável.
NONA
PROCURAÇÃO
Para possibilitar o fiel cumprimento deste CONTRATO CONSOLIDADO, a PAMPA SUL nomeia, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do CÓDIGO CIVIL, as PARTES GARANTIDAS como suas procuradoras, até o pagamento integral das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, com plenos poderes especiais para, na ocorrência de declaração do vencimento antecipado dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, ou no vencimento final sem que as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS tenham sido quitadas, nos termos dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, em nome da PAMPA SUL e nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO, praticar todos os atos necessários para a excussão ou execução do penhor sobre os BENS. As PARTES GARANTIDAS poderão, conforme julgar apropriado, substabelecer, no todo ou em parte, os poderes ora conferidos, com reserva de iguais poderes.
PARÁGRAFO ÚNICO
A PAMPA SUL deverá outorgar às PARTES GARANTIDAS, por instrumento público ou particular, conforme aplicável, procuração nos termos do Anexo III a este CONTRATO CONSOLIDADO, que será parte integrante deste CONTRATO CONSOLIDADO, e cuja certidão do Ofício de Notas, caso firmado por instrumento público, ou instrumento de mandato, caso firmada por instrumento particular, deve ser entregue às PARTES GARANTIDAS no prazo de até 30 (trinta) dias a contar desta data, sendo certo que o instrumento aqui mencionado terá vigência até que todas as obrigações das outorgantes estejam cumpridas.
DÉCIMA
EXECUÇÃO
ESPECÍFICA
As obrigações assumidas neste CONTRATO CONSOLIDADO poderão ser objeto de execução específica, por iniciativa das PARTES GARANTIDAS, nos termos do disposto nos artigos 497, 498, 499, 500, 536, 537, 538, 806, 815 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente CONTRATO CONSOLIDADO.
DÉCIMA PRIMEIRA
VIGÊNCIA
O penhor constituído sobre os BENS nos termos do presente CONTRATO CONSOLIDADO permanecerá em vigor e efeito até final liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, independentemente de qualquer alteração ou novação pactuadas entre as PARTES GARANTIDAS e a PAMPA SUL referentes aos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, ou até que as garantias tenham sido totalmente executadas, e as PARTES GARANTIDAS tenham recebido o produto total da excussão do referido penhor.
PARÁGRAFO ÚNICO
A liberação do ônus constituído sobre os BENS somente ocorrerá após o integral cumprimento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, mediante a expedição de termo de quitação dado por escrito pelas PARTES GARANTIDAS, que servirá como prova de pagamento para efeitos do artigo 1.437 do CÓDIGO CIVIL.
DÉCIMA SEGUNDA
CESSÃO
DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO
A PAMPA SUL não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, qualquer de seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO CONSOLIDADO sem o prévio consentimento, por escrito, das PARTES GARANTIDAS.
PARÁGRAFO ÚNICO
A PAMPA SUL se obriga, em até 10 (dez) dias da cessão, a celebrar todo e qualquer instrumento que venha a ser solicitado pelas PARTES GARANTIDAS para formalizar o ingresso, estritamente nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO, de um cessionário das PARTES GARANTIDAS, e a PAMPA SUL se obriga ainda a registrá-lo nos termos mencionados neste CONTRATO CONSOLIDADO, desde que devidamente notificada e que tal cessão não gere, de nenhuma forma, obrigações adicionais à PAMPA SUL nos demais contratos de garantia ou nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, exceto se exigido pela legislação aplicável.
DÉCIMA TERCEIRA
RENÚNCIAS
E ADITAMENTOS
A renúncia a direitos e o aditamento das disposições deste CONTRATO CONSOLIDADO somente serão válidas se acordadas, por escrito, pelas PARTES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O não exercício imediato, pelas PARTES GARANTIDAS, de qualquer faculdade ou direito assegurado neste CONTRATO CONSOLIDADO, ou tolerância de atraso no cumprimento de obrigações, não importará em novação ou renúncia ao exercício desse direito ou faculdade, que poderá ser exercido a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Qualquer aditamento, alteração, retificação ou cessão deste CONTRATO CONSOLIDADO somente será válido e produzirá efeitos se feito por escrito e assinado por todas as PARTES, por meio do correspondente termo aditivo.
DÉCIMA QUARTA
AUTONOMIA
DAS CLÁUSULAS
Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO CONSOLIDADO vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. As PARTES, desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de assinatura deste CONTRATO CONSOLIDADO, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido.
DÉCIMA QUINTA
DESPESAS
Fica expressamente acordado entre as PARTES que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos relacionados à celebração e registro deste CONTRATO CONSOLIDADO, à garantia nele prevista ou qualquer alteração contratual serão de responsabilidade e correrão por conta da PAMPA SUL, não cabendo às PARTES GARANTIDAS qualquer responsabilidade pelo seu pagamento ou reembolso à PAMPA SUL.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quaisquer despesas que venham ou tenham que ser realizadas pelas PARTES GARANTIDAS serão reembolsadas pela PAMPA SUL, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de notificação neste sentido, desde que sejam comprovadas e pertinentes ao objeto deste CONTRATO CONSOLIDADO.
DÉCIMA SEXTA
INADIMPLEMENTO
O inadimplemento pela PAMPA SUL de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO CONSOLIDADO poderá ensejar o vencimento antecipado das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, nos estritos termos previstos nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO e no artigo 1.425 do Código Civil, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 40 a 47-A das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES.
DÉCIMA SÉTIMA
SUCESSORES
E CESSIONÁRIOS
Este CONTRATO CONSOLIDADO obriga as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título. Na hipótese de sucessão empresarial, os eventuais sucessores da PAMPA SUL responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes deste CONTRATO CONSOLIDADO.
DÉCIMA OITAVA
REGISTRO
A PAMPA SUL deverá fornecer a cada uma das PARTES GARANTIDAS uma via original deste CONTRATO CONSOLIDADO devidamente registrada, e de seus aditivos, devidamente averbados, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das PARTES e no Cartório de Registro de Imóveis onde estiverem localizados os BENS EMPENHADOS, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente CONTRATO CONSOLIDADO e/ou do aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso os registros a que se referem o caput desta Cláusula não sejam encaminhados às PARTES GARANTIDAS no prazo devido, fica facultado a estas realizar os referidos registros, correndo todas e quaisquer despesas decorrentes por conta da PAMPA SUL.
DÉCIMA NONA
NOTIFICAÇÕES
Qualquer comunicação relacionada a este CONTRATO CONSOLIDADO deverá ser feita por escrito e entregue por correspondência registrada, correio eletrônico ou ao portador, para o endereço ou e-mail abaixo indicado, ou para outro endereço que a(s) PARTE(S) fornecer(em), por escrito:
Se para o BNDES:
Se para o AGENTE FIDUCIÁRIO:
Endereço: |
República do Chile, nº 100, 10° andar, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20031- 917 |
Em atenção de: |
Chefia do Departamento de Energia Elétrica 2 |
Telefone: |
(00) 0000-0000 |
E-mail: |
xx_xxxxx0@xxxxx.xxx.xx
|
Endereço: |
|
Em atenção de: |
|
Telefone: |
|
E-mail: |
|
Se para a PAMPA SUL:
Endereço: |
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, XXX ...................... |
|
|
Em atenção de: |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Departamento Financeiro |
|
|
Telefone: |
(00) 0000 0000 |
|
|
E-mail: |
xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
|
|
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Qualquer alteração nos endereços, número de telefone ou nome do departamento ou pessoa a quem deva ser dirigida a notificação deverá ser comunicada às PARTES, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Qualquer notificação ou comunicação nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO será válida e considerada entregue na data de recebimento comprovado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Presume-se que as comunicações enviadas nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO são encaminhadas por representante regular da PARTE remetente, não sendo exigido da PARTE destinatária a obrigação de verificar a existência ou a conformidade do instrumento do mandato.
DÉCIMA NONA
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO
A PAMPA SUL e o AGENTE FIDUCIÁRIO declaram que têm ciência de que o BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, também ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo.
VIGÉSIMA
FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste CONTRATO CONSOLIDADO, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
VIGÉSIMA PRIMEIRA
LEI
APLICÁVEL
Este CONTRATO CONSOLIDADO será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil e constitui título executivo extrajudicial, de acordo com os termos do artigo 784, Inciso II, do Código de Processo Civil.
VIGÉSIMA SEGUNDA
EFICÁCIA DO CONTRATO
A eficácia deste CONTRATO CONSOLIDADO fica condicionada à devolução ao BNDES, que poderá ocorrer por via eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado desta data, deste instrumento contratual assinado pelos representantes legais da PAMPA SUL e do AGENTE FIDUCIÁRIO, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura do CONTRATO CONSOLIDADO, devendo o BNDES encaminhar correspondência eletrônica à PAMPA SUL e ao AGENTE FIDUCIÁRIO acerca do atendimento desta condição.
VIGÉSIMA TERCEIRA
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Se não for cumprida a obrigação a cargo da PAMPA SUL, estabelecida na Cláusula Vigésima Segunda, este CONTRATO CONSOLIDADO será considerado extinto de pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar a extinção à PAMPA SUL e ao AGENTE FIDUCIÁRIO.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em uma via.
As PARTES consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste instrumento.
Rio de Janeiro, ..... de .................... de .........
(AS ASSINATURAS DESTE INSTRUMENTO ESTÃO APOSTAS NA PÁGINA SEGUINTE)
FOLHA DE ASSINATURAS DO ADITIVO Nº 01 E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE PENHOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS Nº 18.2.0076.4, QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ..................................... E USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S.A.
Pelo BNDES:
________________________________ _______________________________
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
Pelo AGENTE FIDUCIÁRIO:
________________________________ _______________________________
..........................................................................
Pela PAMPA SUL:
________________________________ _______________________________
usina termelétrica pampa sul S.A.
TESTEMUNHAS:
________________________________ _______________________________
ANEXO I
Máquinas e Equipamentos Empenhados
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
FABRICANTE |
LOCALIZAÇÃO |
Turbina - Tipo - TCDF - Modelo - SST-500 - Potência nominal 345 MW |
1 |
SIEMENS |
ESTRADA SEIVAL - TRIGOLANDIA - Antiga RS-84), Km3 s/nº - Bairro Seival CEP 96.495-000 - Candiota – RS |
Condensador |
1 |
HARBIN |
|
Alternador |
1 |
SIEMENS |
|
Transformador Principal - SFZ-425000/525 Oil immersed transformer |
1 |
ABB |
|
Caldeira - CFB (Circulating Fluidized Bed) |
1 |
DONG FANG |
|
Precipitador Eletrostático - Modelo: 2LH168A |
1 |
Zhejiang Feida |
|
Bomba Elétrica Alimentação - Tipo - HPT 200-320/5s |
1 |
SULZER |
|
Turbo Bombas Alimentação - Tipo - HPT 200-320/5s |
2 |
SULZER |
|
Bombas Extração Condensado - Tipo - HPCV 350-430 |
2 |
SULZER |
|
Torre Resfriamento - Tipo - GNZFC |
1 |
SEAGUL |
|
Compressores Ar Serviço - Tipo - de parafuso |
7 |
Igersoll Rand |
|
Compressores Ar Comando - Tipo - de parafuso |
2 |
Igersoll Rand |
|
Correia de Carvão - Transportador Tubular |
1 |
Contitech |
ANEXO II
PENHOR
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A SEREM ADQUIRIDOS COM RECURSOS DA
OPERAÇÃO
(Minuta de correspondência a ser enviada pela
empresa ao BNDES)
.....(Local)....., .... de .................... de .......
Ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Av. República do Chile, nº 100
Rio de Janeiro - RJ
Ref.: Contrato de Penhor de Máquinas e Equipamentos e Outras Avenças nº ................, celebrado em ..... de ............. de ......
Sr. Presidente,
De conformidade com a Cláusula Terceira do Aditivo no 01 e Consolidação ao Contrato de Penhor de Máquinas e Equipamentos e Outras Avenças nº 18.2.0076.4, celebrado em ..... de ............... de ....., entre o BNDES, ........................ e esta empresa, e tendo em vista o disposto nos artigos 1.431 a 1.437 e 1.447 e seguintes do Código Civil, comunicamos a X.Xxx o recebimento dos bens a seguir descritos e caracterizados, objeto de penhor constituído no referido Contrato, adquiridos da ..................., os quais se encontram em nossa posse:
Quantidade |
Fabricante (e, se for o caso, representante no Brasil) |
Descrição (*) |
Localização |
Valor |
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
* No item Descrição devem estar contidos, no mínimo, os seguintes elementos:
modelo;
número de série de fabricação;
número patrimonial (se houver);
número da Nota Fiscal de Entrada (ou outro documento que comprove a compra e venda).
OBS: Na hipótese de os Instrumentos de Financiamento não estarem registrado no Registro Geral de Imóveis da comarca de localização dos bens, deverá ser incluído o parágrafo a seguir:
Para fins de cumprimento ao art. 1.424 do Código Civil, anexamos à presente cópia dos Instrumentos de Financiamento.
Atenciosamente,
_____________________________
Representante Legal
OBS.:
1) A carta deverá ser assinada pelos representantes legais da empresa e registrada no Ofício do Registro Geral de Imóveis da comarca de localização dos bens, previamente ao seu envio ao BNDES.
2) Na hipótese de os Instrumentos de Financiamento não estarem registrado no Registro Geral de Imóveis da comarca de localização dos bens, deverá ser anexada à carta cópia dos referidos Instrumentos, para fins de cumprimento do art. 1.424 do Código Civil.
3) A carta a ser enviada às Partes Xxxxxxxxxx deverá ser acompanhada de cópia de todos os documentos necessários à comprovação da titularidade da PAMPA SUL sobre os referidos BENS.
ANEXO III
Modelo de Procuração
Pelo presente instrumento de mandato,
USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S.A., sociedade anônima, com sede no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 – Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.739.720/0001-24, por seus representantes abaixo assinados (“PAMPA SUL” ou “OUTORGANTE”);
confere, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada), amplos e específicos poderes:
ao BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, empresa pública federal devidamente organizada e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, CEP 20.031-917, inscrita no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89 (doravante designada como “BNDES”); e
à ........................., instituição financeira com sede em ..................., inscrita no CNPJ sob o nº ..........................., na qualidade de representante da comunhão de titulares das debêntures da .... Emissão da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. (“DEBENTURISTAS”), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, por seus representantes abaixo assinados (doravante denominada simplesmente “AGENTE FIDUCIÁRIO” e, em conjunto com o BNDES, “OUTORGADOS”);
para, agindo em seu nome, exclusivamente para fins de ressarcimento ante a declaração de vencimento antecipado dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO e/ou no vencimento final sem que as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS tenham sido quitadas, conforme aplicável, praticar todos os atos e operações, de qualquer natureza, necessários ou convenientes ao exercício dos direitos previstos no Contrato de Penhor de Máquinas e Equipamentos e Outras Avenças nº .18.2.0076.4, celebrado entre os OUTORGADOS e a OUTORGANTE (“Contrato de Penhor”), com poderes para:
praticar todos os atos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas pela OUTORGANTE e firmar qualquer instrumento perante qualquer autoridade governamental e quaisquer documentos necessários para constituir, aperfeiçoar ou executar o penhor incidente sobre os BENS, incluindo os previstos no artigo 1.422 e no inciso IV do artigo 1.433 do Código Civil, e todas as faculdades previstas na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
alienar os BENS, no todo ou em parte, por meio de venda pública ou privada, judicial ou extrajudicial, obedecida a legislação aplicável, e utilizar o produto da alienação no pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS e ressarcimento das despesas com execução, podendo, inclusive, dar e receber quitação;
requerer todas e quaisquer aprovações prévias ou consentimentos que possam ser necessários para a transferência dos BENS de sua titularidade a terceiros, inclusive, ainda que de forma não exaustiva, aprovações prévias ou consentimentos do Banco Central do Brasil, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério de Minas e Energia (“MME”), da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), e de quaisquer outras agências ou autoridades federais, estaduais ou municipais, em todas as suas respectivas divisões e departamentos, ou ainda quaisquer outros terceiros;
tomar todas e quaisquer providências e firmar quaisquer instrumentos necessários ao exercício dos direitos previstos no Contrato de Penhor, bem como representar a OUTORGANTE na República Federativa do Brasil, em juízo ou fora dele, perante terceiros e todas e quaisquer agências ou autoridades federais, estaduais ou municipais, em todas as suas respectivas divisões e departamentos, incluindo, entre outras, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Protesto, instituições bancárias, Banco Central do Brasil, Secretaria da Receita Federal do Brasil, MME, ANEEL, Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou ainda quaisquer outros terceiros;
exercer todos os atos e assinar quaisquer documentos necessários ou recomendáveis à defesa, conservação e cobrança dos BENS, visando o fiel cumprimento do disposto no Contrato de Penhor;
obter quaisquer autorizações necessárias para a execução do penhor sobre os BENS, podendo para tanto tomar todas e quaisquer medidas, inclusive judicialmente através de procuradores nomeados com os poderes da cláusula “ad judicia”, cobrar, receber e reter valores, firmar documentos, notificações e instrumentos, transferir posse e domínio, dar e receber quitação, aditar, novar, modificar, rescindir, prorrogar, renovar, renunciar, transigir, conceder, admitir, efetuar registros, constituir em mora, endossar, entregar, protestar e, por qualquer forma, formalizar quaisquer direitos, cobrando documentos ou instrumentos, e nomear procuradores para a tomada de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, perante qualquer autoridade ou instância, nos termos em que os OUTORGADOS venha a julgar apropriados para a consecução do objeto do Contrato de Penhor; e,
praticar todos os atos, bem como firmar quaisquer documentos, necessários, úteis ou convenientes ao cabal desempenho do presente mandato, que poderá ser substabelecido, no todo ou em parte, com ou sem reserva, pelos OUTORGADOS, bem como revogar o substabelecimento.
Os poderes, ora conferidos, são adicionais e não revogam quaisquer poderes outorgados pela OUTORGANTE aos OUTORGADOS no Contrato de Penhor.
As expressões com letras maiúsculas utilizadas e não definidas no presente instrumento deverão ter os significados que lhes são atribuídos no Contrato de Penhor.
O presente instrumento permanecerá válido e em pleno vigor até que todas as obrigações da OUTORGANTE previstas nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO e seus posteriores aditamentos tenham sido integralmente satisfeitas.
Rio de Janeiro, de de .
(assinatura da outorgante)
ANEXO IV
Condições Financeiras do CONTRATO BNDES
I - Valor do Crédito:
Crédito no valor de R$ 728.950.000,00 (setecentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta mil reais), à conta dos seus recursos ordinários, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais, respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes, dividido em 5 (cinco) Subcréditos, nos seguintes valores:
Subcrédito “A”: R$ 625.643.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil reais);
Subcrédito “B”: R$ 43.192.000,00 (quarenta e três milhões, cento e noventa e dois mil reais);
Subcrédito “C”: R$ 16.102.000,00 (dezesseis milhões, cento e dois mil reais);
Subcrédito “D”: R$ 15.761.000,00 (quinze milhões, setecentos e sessenta e um mil reais); e
Subcrédito “E”: R$ 28.252.000,00 (vinte e oito milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais).
O valor de cada parcela do crédito a ser colocada à disposição da PAMPA SUL será calculado de acordo com o critério estabelecido na lei instituidora da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP para a determinação dos saldos devedores dos financiamentos contratados pelo Sistema BNDES até 30 de novembro de 1994.
O total do crédito deve ser utilizado pela PAMPA SUL até 15 de janeiro de 2020, sem prejuízo de poder o BNDES, antes ou depois do termo final desse prazo, ao abrigo das garantias constituídas no CONTRATO BNDES, estender o referido prazo, mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro.
II – Prazo para Pagamento:
O principal da dívida decorrente do CONTRATO BNDES deve ser pago ao BNDES em 192 (cento e noventa e duas) prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira prestação em 15 (quinze) de fevereiro de 2020, comprometendo-se a BENEFICIÁRIA a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de janeiro de 2036, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO BNDES.
II.1 - Caso sejam implementadas as seguintes condições cumulativas, haverá repactuação da dívida decorrente do CONTRATO BNDES, com alteração do esquema de pagamento do seu principal e acessórios:
liquidação das DEBÊNTURES, no valor mínimo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), até 31 de dezembro de 2020; e
do depósito em conta corrente de titularidade da PAMPA SUL, dos recursos captados pelas debêntures mencionadas no Inciso I acima, líquidos de comissões e demais custos de emissão, por meio de apresentação de cópia do extrato bancário respectivo.
A ocorrência das condições para repactuação da amortização do principal e acessórios da dívida será atestada pelo BNDES mediante manifestação por escrito.
II.2 - Com a repactuação da amortização do principal e acessórios da dívida do CONTRATO BNDES, o principal da dívida decorrente do CONTRATO BNDES deve ser pago ao BNDES em 192 (cento e noventa e duas) prestações mensais e sucessivas, apuradas de acordo com a fórmula descrita a seguir, vencendo-se a primeira prestação em 15 de fevereiro de 2020.
A amortização do principal será calculada da seguinte forma:
, onde:
A – Amortização mensal do principal;
SDV – Saldo Devedor do principal;
n – Número de parcelas de amortização restantes;
i – Taxa mensal efetiva de juros, expressa em número decimal, calculada de acordo coma fórmula a seguir:
, onde:
r – Taxa anual de todos os encargos incidentes, nos termos da Cláusula Juros do CONTRATO BNDES.
A PAMPA SUL compromete-se a liquidar no dia 15 (quinze) de janeiro de 2036, com a última prestação de amortização, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO BNDES.
II.3 - A repactuação da amortização do principal e acessórios da dívida terá efeitos:
a partir do dia 15 do mês subsequente, caso a manifestação por escrito do BNDES mencionada no item II.1 seja emitida entre os dias 1º e 15 de um determinado mês; ou
a partir do dia 15 do segundo mês subsequente, caso a manifestação por escrito do BNDES mencionada no item II.1 seja emitida entre os dias 16 e 31 de um determinado mês.
III – Local e Forma de Pagamento:
Todos os pagamentos ao BNDES devem ser efetuados em moeda nacional, na rede bancária, conforme documentos de cobrança emitidos pelo BNDES.
IV – Taxa de Juros:
Sobre o principal da dívida da PAMPA SUL, incidirão juros de 3,09% (três inteiros e nove décimos por cento) ao ano (a título de remuneração), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observada a seguinte sistemática:
(i) Quando a TJLP for superior a 6% (seis por cento) ao ano:
a) O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder 6% (seis por cento) ao ano será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês da vigência do CONTRATO BNDES e no seu vencimento ou liquidação, observado o disposto na Cláusula Vencimento em Dias Feriados, e apurado mediante a incidência do seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:
TC = [(1 + TJLP)/1,06]n/360 - 1 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre “n” e trezentos e sessenta, deduzindo-se de tal resultado a unidade), sendo:
TC - termo de capitalização;
TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e
n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor do CONTRATO BNDES.
b) O percentual de 3,09% (três inteiros e nove décimos por cento) ao ano acima da TJLP (remuneração), referido no “caput”, acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6% (seis por cento) ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas no item IV.2 ou na data de vencimento ou liquidação do CONTRATO BNDES, observado o disposto na alínea “a”, e considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.
(ii) Quando a TJLP for igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano:
O percentual de 3,09% (três inteiros e nove décimos por cento) ao ano acima da TJLP (remuneração), referido no “caput”, acrescido da própria TJLP, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas no item IV.2 ou na data de vencimento ou liquidação do CONTRATO BNDES, sendo considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.
IV.1 - O montante referido no item (i), “a”, que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos termos da Cláusula Amortização, cujas condições foram descritas no item II deste anexo.
IV.2 - O montante apurado nos termos do item (i), “b”, ou do item (ii) será capitalizado trimestralmente, no dia 15 (quinze) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, no período compreendido entre o dia 15 subsequente à formalização do CONTRATO BNDES e 15 de janeiro de 2020, e exigível mensalmente, a partir do dia 15 de fevereiro de 2020, inclusive, juntamente com as parcelas de amortização do principal e no vencimento ou liquidação deste Contrato, observado o disposto na Cláusula Vencimento em Dias Feriados.
IV.3 – Caso sejam implementadas as condições para a repactuação da amortização do principal e acessórios da dívida do CONTRATO BNDES mencionadas no item II.1 deste anexo, para efeito do cálculo do número de dias, considera-se o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias e os meses com 30 (trinta) dias, indistintamente.
V – Encargos Moratórios e Cláusula Penal:
V.I – Inadimplemento Financeiro:
Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de até 3% (três por cento), escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:
Nº de Dias Úteis de Atraso Pena Convencional
1 (um) 0,5%(cinco décimos por cento)
2 (dois) 1 % (um por cento)
3 (três) 2% (dois por cento)
4 (quatro) ou mais 3% (três por cento)
As obrigações inadimplidas ou o saldo devedor vencido, já incorporada a pena convencional de até 3% (três por cento), nos termos do item 1 acima, serão remunerados pelos juros compensatórios e atualizados, quando for o caso, de acordo com o índice constante do CONTRATO BNDES.
A PAMPA SUL inadimplente ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, equivalentes a 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, incidentes sobre as obrigações financeiras inadimplidas ou saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional a que se refere o item 1 acima, que serão calculados, dia a dia, de acordo com o ano comercial.
Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, será aplicado a todo o saldo devedor o disposto nos itens 1 a 3 acima.
V.II – Inadimplemento Não Financeiro:
Na hipótese de inadimplemento de obrigações não financeiras, sem prejuízo das demais providências e penalidades cabíveis, sujeita-se a PAMPA SUL à aplicação de advertência e/ou multa de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o valor do CONTRATO BNDES, atualizado pela Taxa SELIC, nos termos das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES.
Nas hipóteses de não comprovação física e/ou financeira da realização do projeto objeto da colaboração financeira, assim como de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista no CONTRATO BNDES, sem prejuízo das demais providências e penalidades cabíveis, ficará a PAMPA SUL sujeita à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor liberado e não comprovado ou aplicado em finalidade diversa, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada, atualizada pela taxa SELIC até a data da efetiva liquidação do débito, nos termos das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES.
VI – Comissões e Encargos:
Conforme Cláusula Vigésima Quinta do CONTRATO BNDES, são observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados pelo BNDES no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
ANEXO V
Condições Financeiras da ESCRITURA DE EMISSÃO
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