CONTRATO DE INTERCONEXÃO CLASSE XX
CONTRATO DE INTERCONEXÃO CLASSE XX
GGNET | PRESTADORA |
(LOGOTIPO) |
ÍNDICE:
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES ANEXO 1 – DEFINIÇÕES
ANEXO 2 - REMUNERAÇÃO PELO USO DAS REDES
ANEXO 3 – TERMO DE CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PARA INTERCONEXÃO
ANEXO 3 – A – DESCRIÇÃO, DETALHAMENTO E PRAZO DO COMPARTILHAMENTO DE INFRA- ESTRUTURA
ANEXO 3 – B - CONDIÇÕES PARA ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA NAS INSTALAÇÕES COMPARTILHADA
ANEXO 3 – C - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E PADRÃO DE QUALIDADE RELATIVOS À INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
ANEXO 3 – D - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRURA
ANEXO 3 – E - FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO OU ALTERAÇÃO DE INFRAESTRUTURA
ANEXO 3 – F - TERMO DE ACEITAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ANEXO 4 – SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO ANEXO 4 – A - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO ANEXO 5 – PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
ANEXO 5 – A - PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO ANEXO 5 – B - PROJETO DE INTERCONEXÃO
ANEXO 6 - PROCEDIMENTOS DE TESTE
ANEXO 6 – A - FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA
ANEXO 7 – DESEMPENHO, PROTEÇÃO E QUALIDADE DA REDE ANEXO 8 – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
ANEXO – 8 – A - BILHETE DE ANORMALIDADE
ANEXO 9 - TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE
ANEXO 10 - IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO CONJUNTO DE CHAMADAS E T ERMINAIS FRAUDULENTOS
ANEXO 10 – A - INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS ANEXO 10 – B - EXCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
CONTRATO nº. xxxxxxx
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES ENTRE GGNET E PRESTADORA.
DADOS GGNET | |||
Nome Empresarial: GGNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP | |||
CNPJ: 04.873.690/0001-44 | Inscrição Estadual: 254405070 | Ato de Autorização LDI/LDN/LC Nº 4.121/2014 | |
Endereço: RUA SENADOR XXXXXXX XXXXX, Nº 231 | |||
Bairro: CENTRO | Cidade: CAÇADOR | Estado: SANTA CATARINA | CEP: 89.500-000 |
Telefone: (00) 0000-0000 | S.A.C: 0000-000-0000 | Site: | E-mail: |
DADOS DA PRESTADORA | ||||
Nome Completo / Nome Empresarial: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Contato: XXXXXXXXXXXXXXX | |||
Xxxxxxxx: XXXXXXXXXXXXXX | ||||
XXX / XXXX: 00.000.000/0000-00 | XX / XX: 00000000-00 | Data de Nascimento: XX/XX/XXXX | Profissão: XXXXXXXXXX | |
Telefone Residencial/Comercial: XXXXXXXXXX | Telefone Celular: XXXXXXXXXXX | E-mail: XXXXXXXXXXX |
A seguir denominadas individualmente “Parte” e, em conjunto, “Partes”; e considerando que:
(A) a PRESTADORA está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional e Internacional, nos termos de seus respectivos Termos de Autorização n.º , celebrados com a
Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL;
(B) a PRESTADORA está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local nos termos de seu respectivo Termo de Autorização n.º ..., celebrado com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
(C) a GGNET está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado;
(D) as Partes desejam interconectar suas respectivas redes de telecomunicações bem como definir os preços, termos e condições desta Interconexão; e ainda
(E) o disposto no artigo 146, inciso I, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (a "Lei Geral de Telecomunicações"); têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações (“Contrato”), que se regerá pela regulamentação aplicável e pelas seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato, o estabelecimento das condições necessárias para que se possa efetuar a Interconexão Classe XX , conforme Regulamento Geral de Interconexão - Resolução N.º 410, de
11 de julho de 2005, entre as redes de telecomunicações de suporte do Serviço Telefônico Fixo Comutado da GGNET e as redes de telecomunicações de suporte da OPERADORA, de modo a permitir que os usuários dos serviços de uma operadora possam comunicar-se usuários da outra operadora ou acessar serviços disponíveis em suas redes.
2. DO ENCAMINHAMENTO DE TRÁFEGO
2.1 As chamadas terminadas na rede da GGNET em que o usuário optou pelo Código de Seleção de Prestadora (CSP) de longa distância nacional da OPERADORA, deverão ser encaminhadas pela OPERADORA, para POI/PPI da GGNET estabelecido no Código Nacional (CN) de destino da chamada, salvo acordo entre as Partes por ocasião da realização do PTI.
2.2 As chamadas originadas na rede da GGNET em que o usuário optou pelo Código de Seleção de Prestadora de longa distância nacional da OPERADORA, deverão ser encaminhadas pela GGNET, para POI/PPI da OPERADORA localizado no Código Nacional de origem da chamada, salvo acordo entre as Partes por ocasião da realização do Planejamento Técnico Integrado- PTI.
2.3 Obedecidos os critérios de encaminhamento definidos neste item e seus subitens, as Partes deverão definir, por ocasião das reuniões d e Planejamento Técnico Integrado, os demais critérios de encaminhamento das chamadas, registrando-os no Anexo 4 – Apêndice A – Projeto de Interconexão.
3. DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 Emitir o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, Documento de Cobrança de Compartilhamento de Meios - DEMTL e Documento de Cobrança de Compartilhamento de Infraestrutura – DEINF, e realizar o encontro de contas, em conformidade com o Anexo 2 e o Anexo 3.
3.2 Utilizar o disposto no Anexo 4 para solicitar novas rotas de Interconexão ou alterações daquelas já existentes.
3.3 Realizar o planejamento técnico contínuo e integrado das Interconexões, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço e a otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de Interconexão, de acordo com o Anexo 5.
3.4 Encaminhar o tráfego telefônico entre suas redes, observando o disposto no Projeto de Interconexão contido no Anexo5 Apêndice A, não interrompendo, de forma intencional, o tráfego de telecomunicações ou sinais transmitidos nas suas próprias redes e entre as redes interconectadas.
3.5 Executar, em conjunto, os testes necessários à ativação de novos Pontos de Interconexão ou à ampliação de Pontos de Interconexão existentes, bem como realizar, quando solicitado e devidamente justificado por qualquer das Partes, testes sistêmicos em conjunto, conforme o Anexo 6, sendo que a realização dos testes não poderá ser injustificadamente negada por nenhuma das Partes.
3.6 Fornecer Interconexões que utilizem tecnologia e padrões atuais de rede, tornando disponíveis Interfaces digitais para a Interconexão com a rede da outra Parte, utilizando o Sistema de Sinalização por Canal Comum No 7 (SCC No 7), de acordo com os padrões UIT, ou outros padrões acertados pelas Partes, para a operação do SCC No 7 no Brasil, no Ponto de Interconexão solicitado, permitindo a interconectividade e a interoperabilidade das redes, de acordo com as especificações técnicas definidas no Anexo 7 do presente Contrato.
3.7 Manter a qualidade e os padrões de desempenho de suas redes, conforme a regulamentação vigente e consoante o Anexo 7 e demais disposições previstas neste Contrato.
3.8 Estabelecer as interrupções programadas dos serviços, aplicar os procedimentos de gerenciamento de anormalidades das redes em conformidade com o disposto no Anexo 8.
3.9 Operar sua rede de forma a não causar impacto significativo ou degradar as funções das centrais de comutação ou os serviços da outra Parte e informar a esta, em conformidade com o Anexo 8, sobre eventuais falhas ou defeitos da sua rede que possam causar tais efeitos.
3.10 Cooperar, conforme necessário, para coordenar os assuntos operacionais que afetem a interoperabilidade de suas respectivas Redes e o estabelecimento da Interconexão, garantindo que seus respectivos equipamentos e instalações, em cada Ponto de Interconexão (POI) ou Ponto de Presença para Interconexão (PPI) estejam, a qualquer tempo, em conformidade com as normas e regulamentação vigentes e com os requisitos técnicos especificados no presente Contrato e em seus Anexos.
3.11 Não dispensar tratamento discriminatório à outra Parte, em relação a outras prestadoras de serviços de telecomunicações, no que concerne ao provimento de Interconexão, à disponibilização de meios para a Interconexão e à concessão de descontos.
3.12 Investir na prevenção e solução do uso fraudulento dos serviços da outra Parte relacionados à Interconexão, compartilhando toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização de suas redes de modo eficiente e protegido contra fraudes no fornecimento dos serviços de telecomunicações aos Assinantes e Usuários dos serviços.
3.13 Definir e encaminhar à ANATEL, por meio de Termo Aditivo, o Projeto de Interconexão, e suas atualizações o qual constituir á o Anexo5 Apêndice A do presente Contrato.
3.14 Comunicar, por escrito, à outra PARTE, as alterações na sua rede que possam afetar a rede da outra PARTE, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para sua efetivação.
3.15 As alterações somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra PARTE, a qual deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação referida no item 4.14, deste CONTRATO.
3.16 No caso de ativação de novos prefixos em suas respectivas redes as centrais deverão ser adequadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita da designação do novo prefixo ou série numérica pela outra PARTE.
3.17 Observar no planejamento das instalações de seus POIs e PPIs a necessidade de dispor de infraestrutura para instalação de equipamentos da outra PARTE, utilizados para a interconexão.
3.18 Caso a implementação de uma interconexão num Ponto de Interconexão solicitado não seja tecnicamente viável, a outra PARTE deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde o Ponto de Interconexão seja tecnicamente viável.
3.19 A PARTE que recebeu a solicitação deverá notificar a outra PARTE, dentro de um prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original de Interconexão, estabelecendo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
3.20 Esta alternativa deverá estar disponível para a Parte Solicitante, sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à mesma no local original da solicitação.
4. DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES QUE A INTERCONEXÃO SERÁ PROVIDA
4.1. A interconexão objeto deste CONTRATO será provida através de critérios de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de interconexão, de acordo com o Anexo 5, deste CONTRATO.
4.1.1. A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas da interconexão serão efetuados com base nas informações do Planejamento Técnico Integrado previstas no Anexo 5, deste CONTRATO.
4.1.2. A identificação e a quantidade de Pontos de Interconexão a serem inicialmente estabelecidos em cada Área Local estão registradas no Apêndice A, do Anexo 5, deste CONTRATO.
4.2. As PARTES se obrigam a tratar como confidenciais as informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado.
4.3. Qualquer das Partes poderá solicitar novas Interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas Interconexões existentes, conforme disposto no Anexo 4 e em conformidade com a cláusula 3.14 deste contrato.
4.4. Caso a implementação de uma interconexão num Ponto de Interconexão solicitado não seja tecnicamente viável, a outra PARTE deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde o Ponto de Interconexão seja tecnicamente viável.
4.4.1. Esta alternativa deverá estar disponível para a Parte Solicitante, sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à mesma no local original da solicitação.
5. MEIOS DE TRANSMISSÃO PARA INTERCONEXÃO
5.1. As Partes acordam que, a partir da data de assinatura do Contrato de Interconexão, estão solidariamente obrigadas a prover, para uso comum das mesmas, o(s) Meio(s) de Transmissão que forneçam a capacidade necessária para interligar Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão, de uma das Partes a Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão, da outra Parte, em uma mesma área local, conforme as condições a seguir descritas.
5.2. As Partes irão compartilhar os custos relativos aos Meios de Transmissão necessários para o estabelecimento da Interconexão entre as redes, conforme disposto no item 4.7.
5.3. Qualquer uma das Partes poderá prover, de maneira parcial ou total, conforme sua conveniência, os Meios de Transmissão para a interconexão das redes, comprometendo-se a praticar as melhores condições relativas a preços, prazos e desempenho técnico, sem o objetivo de auferir ganhos, contra a outra Parte, associados a esse provimento.
5.3.1. Qualquer outro provimento de meios de transmissão que não tenha como fim a Interconexão entre as Redes das Partes, e que venha a ser caracterizado como prestação de serviços de uma Parte à outra, terá condições comerciais específicas tratadas em instrumentos próprios, não vinculadas a este Contrato.
5.4. Respeitado o prazo acordado entre as Partes para ativação das Interconexões, as Partes negociarão a melhor proposta para o provimento dos meios para Interconexão, sendo mutuamente responsáveis por sua efetiva implementação.
5.5. A infraestrutura necessária à instalação, manutenção e operação dos meios, dentro das dependências próprias de cada uma das Partes, não será onerosa para a outra Parte.
5.5.1. Entende-se como dependências próprias aquelas de propriedade de cada uma das Partes, não incluindo itens de infraestrutura alugados de terceiros.
5.5.2. A infraestrutura acima mencionada inclui, quando aplicável, dentre outros itens, torre, esteiras, dutos, energia, ambiente climatizado e área, já existentes no momento da solicitação, necessários para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID).
5.5.3. O processo de compartilhamento da infraestrutura para instalação dos equipamentos relativos aos meios obedecerá o disposto no Anexo 3.
5.6. A definição das responsabilidades e provimentos de novos meios, na forma determinada nesta cláusula, será acordado entre as Partes durante as reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
5.7. Cada Parte será responsável pelo provimento de 50% da capacidade requerida dos meios para a interconexão das redes.
5.7.1. A Parte que provê os meios será responsável pela instalação, operação e manutenção dos mesmos.
5.7.2. O provimento dos meios poderá ocorrer, quando acordado entre as Partes, apenas por uma delas, a qual deverá ser mensalmente remunerada por um valor acordado pelas Partes.
5.7.3. As Partes poderão também optar pela realização de investimentos conjuntos na construção dos meios, oportunidade em que negociarão as condições comerciais, técnicas e contábeis, entre outras, para operacionalização do provimento e operação dos referidos meios.
6. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
6.1. Cada uma das Partes poderá solicitar à outra Parte o Compartilhamento de Infraestrutura necessário à Interconexão, que não será injustificadamente negado, inclusive equipamentos, infraestrutura, cabos, fibras, dutos, postes, torres, esteiras e outros meios visando à implementação da Interconexão entre as redes.
6.2. A Parte que recebe a Solicitação para o Compartilhamento de Infraestrutura deverá disponibilizar os mesmos em acordo com o disposto no Anexo 3.
6.3. As Partes deverão observar no planejamento de suas instalações, a necessidade de dispor de infraestrutura para instalação de equipamentos da outra Parte utilizados para a Interconexão.
7. PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A utilização das redes envolvidas no encaminhamento das chamadas será remunerada pelos valores das respectivas Tarifas de Uso, fixados pelo Poder Concedente, conforme estabelecido na Regulamentação de Remuneração pelo uso das Redes das Prestadoras, devendo obedecer a simetria entre os valores arrecadados nos horários de tarifa reduzida e super reduzida de acordo com o Anexo 2.
7.2. A cobrança dos respectivos valores de remuneração pelo uso das redes da OPERADORA e da GGNET será feita por meio do DETRAF, segundo os procedimentos constantes do Anexo 2.
7.3. A GGNET pagará à OPERADORA pelo uso das Redes, mensalmente, conforme o Anexo 2.
7.4. A OPERADORA pagará à GGNET pelo uso das Redes, mensalmente, conforme o Anexo 2.
7.5. No pagamento dos valores do DETRAF não serão deduzidas remuneração de redes, em chamadas para as quais haja inadimplência ou fraude ocorrida na rede interna de Assinante.
7.6. Caso seja constatado a existência de fraude na rede de uma Parte, esta será responsável, perante a outra Parte, arcando com o ônus decorrente desta fraude.
7.7. Os valores referentes a Compartilhamento de Meios (DEMTL), Infraestrutura (DEINF) e de Uso de Redes (DETRAF) de uma Parte pela outra serão objeto de documentos fiscais e de cobrança em separado.
8. PRAZO E VIGÊNCIA
8.1. O prazo deste Contrato é de 18 (dezoito) meses, a partir da data de sua assinatura, sendo renovável automaticamente por períodos de 12 (doze) meses, salvo se denunciado por quaisquer das Partes, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo prazo contratual.
8.1.1. O Contrato encerrado continuará a produzir os seus efeitos até a celebração de novo contrato de Interconexão. Uma vez celebrado um novo contrato, este deverá retroagir à data de término do Contrato encerrado, caso não haja acordo em contrário.
9. DENÚNCIA E RESCISÃO
9.1. O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito a outra Parte, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos seguintes casos:
9.1.1. Extinção da concessão ou autorização de uma ou outra Parte, nos termos e condições da lei;
9.1.2. Por disposição de lei.
9.2. Sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades constantes deste instrumento, em especial, os pagamentos e penalidades, o presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações, independente de notificação judicial ou extrajudicial:
9.2.1. Por declaração de concordata, falência ou dissolução societária total de qualquer das Partes;
9.3. A rescisão do presente Contrato determinada pelo item 9.2. acima, não implicará na interrupção imediata do provimento da Interconexão e das demais atividades vinculadas a este Contrato. Nestes casos, as Partes deverão acordar em um procedimento visando a continuidade do atendimento, na forma determinada na regulamentação, durante o qual todas as cláusulas do presente Contrato continuam em vigor.
9.3.1. A rescisão do presente Contrato na forma acima explicitada não deverá acarretar danos à prestação dos serviços pelas Partes ou efeitos adversos aos Assinantes ou Usuários, devendo ser garantida, de qualquer forma, a continuidade dos mesmos.
9.4. No caso de denúncia determinada no item 9.1. acima, as Partes deverão observar o que se segue:
9.4.1. Cada Parte deverá devolver à outra Parte qualquer informação confidencial divulgada em decorrência do presente Contrato, em até 10 (dez) dias contados da data de denúncia do Contrato;
9.4.2. As Partes devem determinar o prazo para pagamento dos valores pendentes relacionados ao presente Contrato, em até 30 (trinta) dias contados da data de denúncia;
9.4.3. A denúncia do presente Contrato não deverá acarretar danos à prestação dos serviços pelas Partes ou efeitos adversos aos Assinantes ou Usuários, na forma determinada na legislação.
9.5. No caso de término do presente Contrato, por denúncia ou rescisão, conforme itens 10.1.1 e 10.2, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de Pedidos de Interconexão, feitos na vigência deste Contrato.
9.5.1. Por um período de 12 (doze) meses contados do término deste Contrato, ou até que todas as obrigações pendentes sejam resolvidas pelas Partes, cada Parte deverá permitir que, durante horário comercial, empregados, agentes ou subcontratados da outra Parte, expressamente autorizados, entrem em seus estabelecimentos nos quais estejam localizados equipamentos da outra Parte, a fim de que esta possa fiscalizar, manter e/ou desmontar tais equipamentos e seus componentes.
9.5.2. A Parte proprietária dos estabelecimentos poderá fiscalizar e acompanhar as atividades de manutenção e desmontagem dos equipamentos da outra Parte.
9.6. As Partes acordam em firmar um Termo de Encerramento, nos casos de denúncia e rescisão, no intuito de se outorgar mútua quitação, bem como fazer retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, equipamentos e/ou pertences, além de efetuar eventuais pagamentos pendentes, respeitando, contudo, o determinado no item 9.5. acima.
10. CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-ROGAÇÃO
10.1. A cessão ou transferência do presente Contrato e dos direitos e obrigações dele decorrentes somente poderá ocorrer quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
10.1.1. O consentimento por escrito da outra Parte.
10.1.2. Conformidade com a legislação aplicável e com as determinações dos instrumentos de concessão ou autorização.
10.1.3. Prévia e expressa aprovação do Poder Concedente, quando necessária.
10.2. O consentimento de que trata o item 11.1.1. acima não poderá ser injustificadamente negado.
10.2.1. Será considerada justificada a cessão ou transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação de qualquer das Partes, ressalvado o disposto no item 11.2.2. abaixo.
10.2.2. Se uma das Partes apresentar uma contestação ao órgão regulador por não consentir com a transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação da outra Parte, ainda que a mesma já tenha sido devidamente homologada pela ANATEL, a cessão ou transferência total ou parcial do presente Contrato somente ficará prejudicada caso, ao final do processo de contestação, o órgão regulador se manifeste expressa e contrariamente à referida cessão ou transferência.
10.3. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a Parte cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
10.4. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, a entidade sucessora obrigatoriamente se sub-roga em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
11. PENALIDADES
11.1. O não cumprimento de uma obrigação de pagar na data de vencimento sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:
11.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo, devido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
11.1.2. Pagamento de juros de mora, devidos do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito, correspondente à variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) acrescido da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do disposto no item anterior.
11.2. Caso ocorra atraso, por qualquer uma das Partes, nos prazos estabelecidos para a entrega das facilidades de Interconexão, conforme o cronograma definido no Anexo5 Apêndice A, a Parte responsável pelo atraso pagará à outra, por dia de atraso, contados a partir do dia seguinte à data prevista para a ativação, o valor de R$120,00 (cento e vinte Reais) por interface digital de 2 Mbit/s não ativada. Contudo, tal multa não será devida nos casos de caso fortuito e força maior, de acordo com o estabelecido no Código Civil Brasileiro, nos quais fica a Parte infratora encarregada de comprovar tal exceção.
11.2.1. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 11.2 acima será cobrada mensalmente, via lançamento específico em Documento de Cobrança, a partir do mês subsequente à constatação do atraso, até o mês subsequente ao da efetiva ativação da facilidade.
11.2.1.1. O período de referência do lançamento referido no item 11.2.1 acima corresponderá aos dias de atraso, contados no mês anterior ao da emissão do Documento de Cobrança.
11.3. Caso ocorra falha no provimento da Interconexão decorrente de interrupção não programada pelas Partes, exceto aquela causada por caso fortuito ou força maior, a Parte responsável pela falha, pagará à outra, por hora de interrupção, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por interface digital de 2 Mbit/s fora de serviço, à título de indenização.
11.3.1. No cômputo do tempo de interrupção acima referido serão consideradas as horas e os minutos correspondentes, contados a partir da data e hora da constatação da ocorrência da falha, que será registrada no Bilhete de Anormalidade a ser emitido, conforme determinado no Anexo 8 deste Contrato.
11.3.2. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 11.3 deste Contrato, será cobrada via lançamento específico através de Documento de Cobrança específico a ser emitido pela Parte afetada, no mês subsequente ao da emissão do Bilhete de Anormalidade.
11.4. A Parte responsável pela ocorrência das situações previstas nos itens 11.2 e 11.3, conforme plano de contingência definido no Projeto de Interconexão entre as Partes deverá reencaminhar o tráfego, sem ônus adicional, de forma que os efeitos sobre a outra Parte sejam minimizados enquanto perdurar a situação em questão.
11.4.1. O reencaminhamento do tráfego mencionado no item 11.4 acima deverá obedecer os procedimentos descritos no PTI tão logo este seja elaborado e firmado pelas Partes.
11.5. Além das sanções acima estabelecidas, a Parte prejudicada poderá requerer à outra ressarcimento no valor da(s) multa(s) que seja obrigada a pagar ao Poder Concedente pelo descumprimento de suas obrigações, previstas nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização e na regulamentação vigente, na hipótese de comprovação de culpa exclusiva da outra Parte.
11.6. Nas hipóteses citadas nos itens 12.2, 12.3 e 12.4 não caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos, salvo no caso de ação ou omissão dolosa.
11.7. Os valores previstos em 11.2 e 11.3 serão corrigidos monetariamente, pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) ou outro índice que venha a substituí-lo.
12. DAS CHAMADAS FRAUDULENTAS
12.1. As Partes deverão implementar os procedimentos de prevenção à fraude a serem executados, conforme estabelecido no Grupo Executivo de Antifraude em Telecomunicações – GEAFT - e em consonância com a regulamentação do SMP.
12.2. As Partes reconhecem que as informações a serem trocadas poderão ser restringidas pela regulamentação, pela GSM Association e pela legislação aplicável e que as Partes se comprometem a buscar o tratamento de forma conjunta e centralizada, de todas as chamadas dos seus clientes e dos usuários visitantes, independentemente do local de origem da chamada dentro das Áreas de Prestação de Serviço das Partes, respeitadas as responsabilidades de cada Parte.
12.3. A operadora solicitada definirá os critérios de antifraude que serão implementados nos seus próprios sistemas.
12.4. As Partes deverão analisar e cumprir o seguinte procedimento de prevenção a fraude:
12.5. Os procedimentos e parâmetros operacionais para tratamento conjunto de combate e prevenção a fraude, estão descritos no Anexo 10 – Tratamento Conjunto de Combate e Prevenção a Fraude deste Contrato.
13. RESPONSABILIDADES
13.1. As PARTES deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com os mesmos empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios.
13.2. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser indenizadas somente as perdas e danos diretos e demais despesas comprovadas, causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato.
13.3. A PARTE que comprovadamente causar danos às instalações da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação de equipamentos, será responsável pelo ressarcimento desses danos, os quais serão limitados ao valor de reposição dos equipamentos comprovadamente danificados.
13.3.1. O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica aos insucessos comerciais da outra Parte, nem em decorrência de falhas provenientes de caso fortuito ou força maior.
13.4. Caso a GGNET ou a OPERADORA seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da Parte notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda.
13.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes.
13.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito, excetuando-se, contudo, o disposto no item
14.5.1 abaixo.
13.5.1. Uma Parte será totalmente responsável perante a outra por qualquer conduta ou omissão dolosa, ou culposa ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato, podendo a outra Parte, neste caso, buscar todos remédios que lhe forem permitidos por lei para se indenizar pelas perdas e danos sofridos.
13.5.1.1. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 14.5.1 acima ou qualquer situação semelhante.
13.6. A PARTE que for penalizada pelo Poder Concedente, por culpa comprovada da outra PARTE, será ressarcida por esta, do valor da(s) multa(s) que eventualmente for obrigada a pagar pelo não cumprimento de suas obrigações previstas no CONTRATO de Concessão/Termo de Autorização e na regulamentação vigente.
13.7. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
13.7.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
13.7.2. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior envidará seus melhores esforços para que cessem os seus efeitos.
13.7.3. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
13.7.4. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
14. INDEPENDÊNCIA DAS CONTRATANTES
14.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, a GGNET e a OPERADORA serão contratantes independentes.
14.1.1. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
14.1.2. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
14.1.3. A GGNET e a OPERADORA são sociedades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e a outra Parte.
14.1.4. Cada Parte declara que em todas as negociações com terceiros, que versem direta ou indiretamente sobre qualquer previsão deste Contrato, será expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como uma contratante independente da outra.
14.1.5. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
14.2. Cada uma das Partes assume total responsabilidade como empregador, devendo para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como salários, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas com diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
15. CONFIDENCIALIDADE
15.1. Todas as informações relacionadas a este Contrato ou adquiridas em seu curso, reveladas por uma Parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”), no Brasil ou no exterior, serão consideradas Informações Confidenciais, conforme definidas no Termo de Confidencialidade, assinado pelas Partes em
/ / , e de propriedade da Parte Reveladora, devendo ser protegidas por ambas as Partes, conforme previsto no referido termo.
15.2. As Partes se responsabilizam pela preservação do sigilo e pelo uso restrito das informações confidenciais relacionadas a aspectos técnicos, operacionais, comerciais, jurídicos e financeiros das Partes, a que tenham acesso em decorrência da execução do presente instrumento, observadas as condições constantes do Termo de Confidencialidade, assinado em / / .
15.3. Ficam preservadas as ressalvas previstas na Lei n.º 9472/97 e no parágrafo quarto do artigo 41 do Regulamento Geral de Interconexão, que faculta à ANATEL tornar disponível em sua biblioteca para consulta do público em geral, cópia do contrato de interconexão, bem como suas alterações posteriores.
16. PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
16.1. Os direitos relativos a propriedade intelectual e industrial de titularidade de uma das Partes, , das obras criadas, adquiridas, desenvolvidos ou modificados durante a vigência deste Contrato permanecerão na titularidade individual, da PARTE que as criou, adquiriu, desenvolveu ou modificou.
16.2. Nenhum direito de propriedade intelectual atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado ou transferido à outra Parte, com exceção de possíveis licenças de uso que deverão ser objeto de instrumento específico.
16.3. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças, autorizações ou transferência de direitos relativos à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros usadas necessárias para o cumprimento de suas respectivas obrigações previstas neste Contrato.
16.4. Salvo acordo em contrário, nenhuma Parte poderá publicar ou usar logotipo, marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais registrados ou em processo de registro ou de utilização, conhecida ou notória, pela outra Parte.
16.5. As marcas registradas ou em processo de registro por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços, registrados ou em processo de registro pelas Partes são de propriedade de cada uma delas.
16.5.1. A outra Parte, seus empregados ou entidades terceirizadas não terão quaisquer direitos, relativamente a essas marcas ou logotipos, exceto na medida expressamente estabelecida no presente Contrato e conforme especificado por escrito, obrigando-se a omitir-se de praticar quaisquer atos tendentes a adquirir quaisquer direitos relativos a essas marcas ou logotipos.
16.6. Nenhuma Parte poderá produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte ou suas coligadas ou a este Contrato, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte.
17. NOTIFICAÇÕES E GERENTES DE CONTRATO
17.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Contrato devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos mediante fac-símile ou serviços postais com comprovação de recebimento, sendo considerados recebidos na data de sua entrega ao destinatário.
17.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos originais, os enviados via fac-símile. Entretanto, cada uma das Partes deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados em até 5 (cinco) dias úteis, por correio com Aviso de Recebimento (AR).
17.1.2. As notificações enviadas por fac-símile devem ser consideradas recebidas quando a Parte que enviá- las tiver em sua posse o comprovante de transmissão emitido pelo aparelho indicando que a transmissão
de todas as páginas foi feita para o número de fax a ser informado pelas Partes em dia útil e, em horário comercial.
17.2. A GGNET e a OPERADORA indicarão os endereços para notificações e entrega de correspondências entre as Partes, em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste Contrato.
17.3. A GGNET e a OPERADORA indicarão, em até 60 (sessenta) dias da assinatura deste Contrato, os Gerentes de Contrato, que deverão ser o ponto de contato entre as Partes para o gerenciamento e notificações deste Contrato.
17.3.1. Os Gerentes de Contrato poderão, a seu critério, delegar partes específicas de suas responsabilidades a outros prepostos de cada Parte. Esta delegação deverá ser notificada, por escrito, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, ao Gerente de Contrato da outra Parte.
17.3.2. Os Gerentes de Contrato deverão se reunir, mediante solicitação escrita de uma das Partes, no mínimo, semestralmente, para avaliar as solicitações relacionadas à Interconexão, à qualidade da Interconexão, à satisfação dos usuários de cada Parte, e outros assuntos de interesse das Partes.
17.4. Cada Parte, por meio de seu representante legal, poderá, mediante aviso por escrito à outra Parte, designar novos endereços e novos Gerentes de Contrato em substituição aos designados nos itens 17.2 e 17.3.
18. SOLUÇÃO DE CONFLITOS
18.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato.
18.2. Eventuais conflitos que não possam ser dirimidos pela negociação entre as Partes deverão ser equacionados pela ANATEL no exercício da sua função de órgão regulador, conforme previsto nos artigos 8º e 19º da LGT, através do processo de arbitragem definido no Regulamento Geral de Interconexão, sem prejuízo do direito de recorrerem ao Poder Judiciário na forma estabelecida na cláusula 21.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
19.1.1. As definições empregadas neste Contrato estão identificadas no Anexo 1.
19.1.2. Em caso de divergência sobre o significado de definições contidas no Anexo 1, deverão prevalecer as estabelecidas na legislação e normas aplicáveis.
19.1.3. Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição em contrário.
19.1.4. No caso de conflito entre o disposto neste Contrato e um dos seus Anexos, deverá prevalecer o Contrato.
19.1.5. Os títulos das cláusulas foram inseridos somente por conveniência e para fins de mera referência, não afetando quaisquer disposições ou interpretações deste Contrato.
19.1.6. Outros acordos poderão vir a ser firmados pelas Partes para possibilitar o perfeito cumprimento do presente Contrato.
19.1.7. Toda e qualquer alteração deste Contrato ou de seus Anexos deverá ser formalizada através de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes.
19.2. As Partes deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utilizam em seus próprios negócios.
19.3. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorram, a qualquer tempo, alterações na legislação aplicável ou nas condições da concessão ou autorização de quaisquer das Partes e tais
alterações tenham repercussões neste Contrato, as Partes poderão aditá-lo, por escrito, de modo a adaptá- lo de forma a preservar, no maior grau possível, as condições ora contratadas.
19.4. Na hipótese em que uma ou mais disposições deste Contrato sejam consideradas inválidas, ilegais ou, de alguma forma, inexequíveis, a validade, legalidade ou aplicabilidade das disposições remanescentes contidas no mesmo não ficarão, de modo algum, afetadas ou comprometidas.
19.4.1. As Partes deverão substituir qualquer disposição inválida, ilegal ou inaplicável por uma outra, válida, cujo efeito econômico seja semelhante àquela considerada inválida, ilegal ou inaplicável.
19.5. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas novação, renúncia, abstenção ou concordância em relação a direitos ou faculdades que poderão
ser exercidos no futuro.
19.6. As Partes, em virtude de solicitação expressa de novos Agentes de Investimento ou Financiamento, reconhecem a possibilidade de proceder a adequações e/ou revisões, desde que não haja alterações das obrigações materiais avençadas, nem desequilíbrio da relação contratual.
19.7. Todas as obrigações aqui assumidas estão sujeitas à emissão e manutenção de todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável.
19.7.1. A responsabilidade e ônus para a obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações.
19.8. As Partes envidarão os melhores esforços no intuito de desenvolver em conjunto cadastro de assinantes inadimplentes, de acordo com a regulamentação aplicável ou conforme acordado entre as Partes, para permitir que as Partes e as demais prestadoras participantes do mercado possam identificar os riscos potenciais de perda de receita.
19.9. As PARTES envidarão seus melhores esforços para prevenir e solucionar o uso fraudulento dos serviços da outra PARTE relacionados à Interconexão.
19.9.1. As PARTES reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização de suas redes de modo eficiente e protegido contra fraudes no fornecimento dos serviços de telecomunicações aos Assinantes e Usuários de seus serviços.
19.10. As partes se comprometem a rever este contrato, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro deste contrato.
20. HOMOLOGAÇÃO
20.1. As Partes se comprometem a, nos termos do §4º, do Art. 40, do Regulamento Geral de Interconexão, encaminhar o presente Contrato de Interconexão, bem como suas alterações posteriores, para homologação junto à ANATEL, que poderá torná-los disponíveis em sua Biblioteca, para consulta do público em geral.
20.1.1. As Partes reconhecem que a ANATEL poderá ter acesso às Informações Confidenciais relativas às negociações do presente Contrato de Interconexão.
20.1.2. Nos termos do Parágrafo Único do Art. 39, da Lei 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações, as Partes, conjuntamente, requerem à ANATEL o tratamento confidencial das Informações Confidenciais constantes do Anexo5 Apêndice A deste Contrato.
21. FORO
21.1. As Partes elegem o foro da cidade Caçador/SC como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja.
ANEXO 1 DEFINIÇÕES
1. Agentes de Financiamento ou Investimento: Quaisquer empresas ou entidades com ou em personalidade jurídica, financeiras ou não, nacionais ou estrangeiras, que ofereçam recursos na forma de empréstimos, financiamentos, subscrição de capital, debêntures ou outros investimentos de risco, para serem aplicados nas atividades das Partes.
2. ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
3. Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local.
4. Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com prestadora, para fruição do serviço.
5. Bilhetagem Automática: estrutura inerente à tecnologia de comutação responsável pelos dados de registro das chamadas.
6. Código de Seleção de Prestadora (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao Usuário escolher a Prestadora do STFC de Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional.
7. Comitê Técnico Bilateral: grupo composto por representantes técnicos indicados por ambas as Partes, responsável pelas negociações adicionais para disciplinar práticas e procedimentos técnicos identificados no Contrato.
8. Compartilhamento de Infraestrutura: compartilhamento de equipamentos, facilidades e outros meios visando à implementação da Interconexão entre as redes, conforme estabelecido no Anexo 3.
9. DEINF: Documento de Cobrança de Compartilhamento de Meios e Infraestrutura, no qual uma Parte detalha, para fins de cobrança, o que a outra Parte lhe deve pela utilização de meios compartilhados.
10. DETRAF: Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços, no qual uma Parte detalha, para fins de cobrança, o que a outra Parte lhe deve pela utilização de sua rede.
11. Documento de Cobrança: DEINF ou DETRAF, ou mesmo qualquer outro documento emitido por uma das Partes definindo quantias, não pertinentes ao DEINF ou ao DETRAF, que lhe são devidas pela outra Parte.
12. Dia útil: qualquer dia de funcionamento normal em instituições bancárias, o que exclui sábados, domingos e feriados.
13. EILD: Exploração Industrial de Linha Dedicada.
14. Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de serviços de telecomunicações.
15. Entidade Credora: Entidade à qual é devido valor, pela Entidade Devedora, em função do uso de sua rede, na realização e completamento de uma chamada, ou pelo compartilhamento de seus meios.
16. Entidade Devedora: Entidade que deve valor à Entidade Credora, pelo uso de sua rede na realização e completamento de uma chamada, ou pelo compartilhamento de seus meios.
17. Gerente de Contrato: pessoa designada para representar uma das Partes na administração deste Contrato.
18. Horário Comercial: qualquer horário entre as 08:00 horas e as 17:00 horas de um Dia Útil, horário do local em que a Parte receptora da notificação estiver estabelecida, conforme endereço a ser informado pelas Partes.
19. Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra, ou acessar serviços nela disponíveis.
20. Interoperabilidade: conjunto de características técnicas comuns que assegura o provimento de serviços através de redes de telecomunicações.
21. Parte Solicitada: Parte que recebe a Solicitação de Interconexão e ou de Compartilhamento de Meios.
22. Parte Solicitante: Parte que solicita Interconexão e ou Compartilhamento de Meios.
23. Parte: a GGNET ou a OPERADORA.
24. Partes: a GGNET e a OPERADORA, em conjunto.
25. Planejamento Técnico Integrado (PTI): planejamento técnico que tem por objetivo identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, tratar de assuntos relativos aos planos estruturais envolvendo as Redes da GGNET e da OPERADORA, bem como atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na Interconexão.
26. Ponto de Interconexão (POI): elemento de rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão.
27. Ponto de Presença de Interconexão (PPI): elemento de rede empregado como acesso remoto de um ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão.
28. Rede Interurbana: rede da Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, e de suporte à prestação de STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional.
29. Solicitações: padrões de solicitações, alterações de solicitações e cancelamentos de solicitações de Interconexão e de Compartilhamento de Meios para Interconexão.
30. STFC: Serviço Telefônico Fixo Comutado.
31. Tarifa de Uso: nome genérico que designa a Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) ou a Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU).
32. Termo de Aceitação: documento assinado por ambas as Partes, após a finalização conjunta dos testes relativos à Interconexão ou da vistoria dos meios compartilhados, expressando a aceitação da Interconexão ou do Compartilhamento de Meios.
33. Teste de Entroncamento: procedimento pelo qual se objetiva verificar o funcionamento individual dos circuitos de Interconexão e a sua correspondência sistêmica.
34. Teste de Sistema: procedimento pelo qual se objetiva verificar as principais funções das centrais sob o ponto de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação de redes.
35. Usuário: qualquer pessoa natural ou jurídica que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
ANEXO 2 REMUNERAÇÃO PELO USO DAS REDES
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Caberá a cada Parte a responsabilidade de emitir e encaminhar a outra Parte, mensalmente, o DETRAF relativo às chamadas em que for considerada Entidade Credora, conforme itens 2.1, e 2.2 deste Anexo.
1.2. As Partes manterão arquivados todos os registros de detalhes do DETRAF por um período de 6 meses, em conformidade com as exigências legais, normativas ou regulamentares.
1.3. Os DETRAFs deverão apresentar as remunerações de rede relativas às Chamadas Inter-Redes, entre diferentes serviços devidamente codificadas e classificadas por período de referência, período de tráfego, ponto de interconexão, tipo de chamada, sentido (Entrante e Sainte) e tarifação (Normal, A Cobrar).
2. VALORES DE REMUNERAÇÃO
2.1. A GGNET pagará à OPERADORA pelo uso da Rede desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.1.1. O valor da OPERADORA, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondente ao número de chamadas originadas na rede da GGNET e terminadas na rede da OPERADORA.
2.2. A OPERADORA pagará à GGNET pelo uso da Rede desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.2.1. O valor da GGNET, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondente ao número de chamadas originadas na rede da OPERADORA e terminadas na rede da GGNET.
2.3. A determinação dos valores para as Tarifas de Uso das redes, para efeito do DETRAF, obedecerá disposto neste contrato, o Regulamento de Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras de STFC, aprovado pela Resolução n.º 33/98 da ANATEL ou outro que o substitua.
2.4. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.5. A remuneração à Entidade Credora, será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, conforme regulamentação vigente.
2.6. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes.
2.7. A responsabilidade pelo pagamento do uso das redes de terceiros eventualmente envolvidas no encaminhamento das chamadas é de responsabilidade da Entidade Devedora, desde que tal encaminhamento tenha sido previamente acordado entre as partes.
3. ENCARGOS
3.1. A GGNET pagará à OPERADORA os valores referentes aos encargos incidentes sobre os valores de remuneração de rede, referidos no item 2.1 deste Anexo, em conformidade com a legislação vigente.
3.2. A OPERADORA pagará à GGNET os valores referentes aos encargos incidentes sobre os valores referidos no item 2.2 deste Anexo, em conformidade com a legislação vigente.
3.3. A Parte que cursou o tráfego em sua rede recolhe o total dos encargos incidentes sobre o pagamento relativo à remuneração pelo uso de sua rede, na forma abaixo:
3.3.1. A OPERADORA recolhe os encargos referentes ao item 3.1;
3.3.2. A GGNET recolhe os encargos referentes ao item 3.2.
4. PERÍODO DE REFERÊNCIA
4.1. O período de referência do DETRAF será o mês calendário, o qual compreenderá as chamadas efetivamente realizadas do primeiro ao último dia do mês, inclusive, e sua emissão se dará até o dia 10 do mês subsequente ao mês do período de referência, sendo sua data de vencimento no dia 20 do mês, ou no 10o (décimo) dia após a sua apresentação, o que ocorrer por último.
4.1.1. As chamadas realizadas num período que não possam ser lançadas no DETRAF correspondente deverão ser lançadas no DETRAF do período seguinte, respeitado o disposto no item 4.2.
4.2. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF.
4.3. Excetuando os itens 4.1.2 e 4.3.1 abaixo, a Entidade Devedora não será responsável pelo pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um Documento de Cobrança num prazo de 90 (noventa) dias após o mês da prestação do serviço.
4.3.1. Atendendo a solicitações de órgãos de fiscalização externos ou mediante acordo por escrito entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações referentes a chamadas recuperadas com prazo maior que o definido no presente Contrato.
4.4. A Entidade Credora deverá apresentar a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do referido DETRAF. O atraso na apresentação da NFST implicará na prorrogação automática do vencimento do DETRAF na mesma quantidade de dias em que ocorrer o atraso.
5. PAGAMENTOS
5.1. As Partes convencionam que os pagamentos serão feitos por depósitos bancários em nome da respectiva Parte, devendo cada Parte informar à outra os dados referentes ao número da conta e banco até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Contrato.
5.2. Os DETRAF emitidos por uma das Partes são independentes dos emitidos pela outra Parte. Entretanto, os pagamentos dos DETRAF de uma Parte e da outra, poderão ser realizados através de encontro de contas.
6. CONTESTAÇÃO
6.1. A Entidade Devedora só poderá contestar os dados apresentados no DETRAF dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua apresentação.
6.1.1. Quando a apresentação da contestação for realizada até a data de vencimento do DETRAF, a Entidade Devedora deverá efetuar, até aquela data, o pagamento, no mínimo, da parcela incontroversa.
6.1.2. Quando a apresentação de contestação for feita após a data do vencimento do DETRAF, a Entidade Devedora deverá ter efetuado o pagamento integral dos valores incluídos no DETRAF até aquela data.
6.1.3. A falta de pagamento, de acordo com os critérios definidos nos itens 6.1.1 e 6.1.2 será entendida como inadimplência, sujeita às sanções pré-estabelecidas.
6.2. A Entidade Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Entidade Credora, desde que uma das condições abaixo seja satisfeita:
(A - B) / A > 1% (um por cento), respeitado o disposto no item 6.3 abaixo; onde:
A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF Oficiais, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas, para um mesmo período de tráfego
6.3. Todas as contestações de erro de cálculo deverão ser apuradas, assim como as contestações envolvendo importâncias cujas divergências ultrapassem 1% (um por cento) da importância total apresentada no referido DETRAF, quando comparada por setor.
6.4. Caso ocorram divergências que levem à contestação de DETRAF :
6.4.1. A Parte Contestadora deverá notificar a Parte Contestada e formalizar, por escrito, até cinco dias úteis depois da contestação, sobre qualquer questionamento referente a valores apresentados por meio dos Documentos de Cobrança.
6.4.2. A referida notificação deverá conter o objeto da contestação e o período ao qual a contestação se refere, devendo a Parte Contestadora encaminhar ,simultaneamente, via correio eletrônico:
6.4.2.1. O DETRAF elaborado pela Parte Contestadora, referente ao período e objeto da contestação, contendo a sua expectativa de débito à Parte Contestada para que a mesma possa identificar as divergências apontadas.
6.4.3. Recebida a comunicação, a Parte Credora deverá manifestar-se junto a Parte Devedora, no prazo de até 15 dias, para acerto dos procedimentos a serem adotados visando à superação das divergências, privilegiando a utilização de métodos e recursos que reúnam simplicidade e eficácia para a apuração do que for controverso.
6.4.4. As Partes poderão solicitar a troca de relatório discriminando a quantidade de chamadas e minutos, por dia, referente às rotas de interconexão associadas aos seus respectivos POI’s ou PPI’s que justifiquem tais divergências.
6.4.4.1. Caso as divergências perdurem, em um prazo de 30 (trinta) dias da data de formalização da contestação do DETRAF, as Partes deverão permutar arquivos contendo parte ou mesmo a totalidade dos registros das chamadas ocorridas no período em questão. A definição dos critérios para seleção das amostras de registros de chamadas a serem trocadas será feita por acordo entre as Partes.
6.4.4.1.1. O layout para troca dos arquivos de CDRs está definido no Documento de Padronização de DETRAF – Anexo 2 - Apêndice A.
6.4.4.1.2. Os CDRs a serem trocados deverão ser os efetivamente incluídos nos DETRAFs apresentados para o período de tráfego objeto de contestação, através de e-mail, CD ou fita DAT com o arquivo no formato TXT ou CSV, ou outro a ser acordado entre as partes.
6.4.4.1.3. Poderão ser definidos critérios de seleção baseados em: POIs/PPIs, períodos de tráfego, descritores de CDRs, ou outros a serem acordados, onde foram identificadas as maiores divergências.
6.4.4.1.4. Na ausência de acordo específico entre as partes, fica definido que serão trocados todos os CDRs envolvidos no período de tráfego contestado.
6.4.4.2. O prazo para conclusão desta etapa do processo de conciliação é de até 90 (noventa) dias da data da formalização da contestação do DETRAF.
6.4.5. As Partes confrontarão os resultados de suas análises obtidas por intermédio dos dados disponibilizados em conformidade com o item 6.4 e subitens e definirão a solução da controvérsia.
6.4.6. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Entidade Devedora é:
6.4.6.1. maior que o valor apurado na contestação: a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Entidade Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens
11.1.1 e 11.1.2 deste Contrato.
6.4.6.2. menor que o valor apurado na contestação: a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Entidade Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens
11.1.1 e 11.1.2 deste Contrato.
6.4.6.3. igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/ período de tráfego objeto da contestação.
6.4.6.3.1. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação.
6.4.7. Os juros e atualização monetária referidos no item anterior serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 6.4.6.1 e 6.4.6.2 acima.
6.4.8. O valor de juros e correção monetária apurado conforme item 6.4.6 deverá ser lançado, pela Parte Credora dos referidos encargos moratórios, em documento de finalização de contestação, e seu pagamento deverá ser efetuado pela Parte Xxxxxxxx, em até 05 (cinco) dias úteis após sua apresentação.
6.4.9. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAF’s dos períodos subsequentes.
7. CONDIÇÕES GERAIS
7.1. Os critérios de apropriação da remuneração de redes, apresentação e conciliação do DETRAF adotados entre as Partes deverão seguir os critérios definidos no Anexo 2 - Apêndice A.
7.2. Os procedimentos explicitados no presente Anexo estão em conformidade com o disposto no Documento de Padronização de DETRAF.
7.3. Alterações condensadas na última versão vigente do Documento de Padronização de DETRAF deverão ser adotadas e formalizadas pelas Partes, independente de aditivo ao presente Contrato, desde que ambas empresas permaneçam como membros do referido Grupo de DETRAF.
7.3.1. O prazo para adoção de tais alterações deverão ser acordados entre as Partes, caso o Documento de Padronização de DETRAF não estipule prazos ou cronogramas de implementação das alterações.
ANEXO 2 – APÊNDICE A
O presente Apêndice apresenta o Documento de Padronização de DETRAF, de XX/XX/XXXX que tem como objetivo consolidar a padronização dos Critérios Gerais de Apropriação, Cenários de Chamadas e Remuneração de Redes, Critérios de Apresentação do DETRAF e Critérios de Conciliação do DETRAF.
ANEXO 3
TERMO DE CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PARA INTERCONEXÃO
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A PARTE proprietária dos itens de infraestrutura cedidos e a PARTE a qual será feita a cessão serão denominadas, respectivamente, de “CEDENTE” e “CESSIONÁRIA”.
1.2. Constitui objeto do presente Anexo a determinação das condições de Compartilhamento de itens de Infraestrutura da CEDENTE pela CESSIONÁRIA, necessários para prover a Interconexão entre as redes das mesmas, nos termos do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 40 de 23/07/1998 da ANATEL.
1.3. Entende-se por Compartilhamento de Infraestrutura a utilização pela CESSIONÁRIA, nos termos e condições previstos neste Anexo, dos itens de infraestrutura pertencentes à CEDENTE para fins de Interconexão de redes, sem implicar a transferência direta ou indireta de propriedade.
2. DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Integram o presente Anexo os adendos relacionados abaixo, devidamente rubricados pelas PARTES:
Apêndice A - Detalhamento, valores e prazos de Compartilhamento de Infraestrutura;
Apêndice B - Condições para acesso, circulação e permanência nas instalações compartilhadas; Apêndice C - Procedimentos operacionais e, padrão de qualidade relativos à Infraestrutura Compartilhada; Apêndice D - Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura;
Apêndice E - Formulário de Autorização de Cessão ou Alteração de Infraestrutura Solicitada;
Apêndice F - Termo de Aceitação da Infraestrutura Compartilhada.
3. OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. Além de outras obrigações previstas no presente Anexo, as PARTES deverão:
3.1.1. Encaminhar à outra PARTE a solicitação de Compartilhamento de Itens de Infraestrutura desejado, conforme os procedimentos estabelecidos no Apêndice D ao presente Anexo.
3.1.2. Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra PARTE.
3.1.3. Comunicar à outra PARTE, imediatamente após o seu recebimento, qualquer intimação, reclamação, ou ação de terceiros que versem sobre o objeto deste Anexo, que de alguma forma possa implicar em responsabilidade da mesma.
3.1.4. Responsabilizar-se pelo planejamento e execução de todas as atividades que, por força deste Anexo ou da regulamentação pertinente, lhe sejam atribuídas, de maneira a salvaguardar a infraestrutura compartilhada e o trabalho humano de quaisquer acidentes, bem como a evitar prejuízos à outra PARTE e/ou de terceiros.
3.1.5. Corrigir, prontamente, quaisquer interferências que eventualmente seus equipamentos estiverem causando nos sistemas instalados pela outra PARTE.
3.1.6. Cumprir os procedimentos de segurança relacionados ao acesso aos estabelecimentos onde haja Compartilhamento de Infraestrutura. Os referidos procedimentos deverão ser padronizados e não discriminatórios.
3.1.6.1. As PARTES deverão comunicar, previamente e por escrito, a outra PARTE as mudanças nos procedimentos de segurança acima mencionados, bem como as datas de implementação das mesmas.
3.1.7. Envidar seus melhores esforços para prevenir e solucionar o uso fraudulento da infraestrutura a ser compartilhada.
3.1.8. As PARTES reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização de sua infraestrutura de modo eficiente e protegido contra fraudes.
3.1.9. Todas as comunicações e entendimentos entre as PARTES relativos a este Anexo deverão realizadas por escrito e especificar o item a que se referem. Quando efetuadas verbalmente, as referidas comunicações e entendimentos deverão ser confirmadas por escrito em até 05 (cinco) dias úteis da divulgação dos mesmas.
3.1.10. Cada PARTE será responsável pelos tributos e encargos incidentes nas operações e relações firmadas com terceiros conforme previsto na legislação vigente.
3.1.11. As PARTES serão responsáveis por todas e quaisquer perdas ou danos causados por si ou seus prepostos aos equipamentos da outra PARTE.
3.2. As PARTES deverão respeitar o seguinte procedimento de solicitação de infraestrutura:
3.2.1. A CESSIONÁRIA deverá fazer uma visita prévia ao local de interesse de compartilhamento de itens de infraestrutura, quando necessário.
3.2.2. A CESSIONÁRIA deverá solicitar o compartilhamento de infraestrutura utilizando o formulário previsto no Apêndice D, deste Anexo, após a referida visita.
3.2.3. A CEDENTE deverá autorizar o compartilhamento dos itens de infraestrutura solicitados e emitir o Apêndice E.
3.2.4. As PARTES deverão, na forma do Apêndice E, deste Anexo, aprovar o compartilhamento dos itens de infraestrutura.
3.2.5. Após a aprovação citada no item 3.2.4, a CESSIONÁRIA deverá efetuar a vistoria e assinar o Termo de Aceitação da infraestrutura compartilhada.
4. OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
4.1. Constituem obrigações da CEDENTE, além de outras previstas neste Anexo:
4.1.1. Fornecer as especificações e os dados técnicos, necessários à utilização dos itens de infraestrutura compartilhados, solicitados pela CESSIONÁRIA e identificados, utilizando o modelo definido no Apêndice D a este Anexo;
4.1.2. Responder, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, às Solicitações de Infraestrutura apresentadas pela CESSIONÁRIA para a utilização de novos itens de infraestrutura compartilhada ou alteração dos existentes, utilizando o modelo definido no Apêndice E a este Anexo;
4.1.3. Disponibilizar as instalações e ligações necessárias à utilização dos itens compartilhados;
4.1.4. Resguardar e manter em condições satisfatórias as áreas onde se situam os itens de infraestrutura compartilhados.
4.1.5. Permitir o acesso, a circulação e a permanência do pessoal da CESSIONÁRIA previamente designado nas áreas onde se encontram os itens de infraestrutura compartilhados, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos no Apêndice B a este Anexo.
4.1.6. Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no Apêndice C a este Anexo.
4.1.7. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus empregados, representantes ou contratados à CESSIONÁRIA ou terceiros.
4.1.8. Fornecer, quando solicitado pela CESSIONÁRIA, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos para a legalização ou utilização dos itens de infraestrutura compartilhados pela CESSIONÁRIA.
4.1.9. Pronunciar-se acerca dos projetos técnicos apresentados pela CESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da sua apresentação, emitindo o respectivo Termo de Aprovação dos referidos projetos técnicos como autorização formal para o início das obras por parte da CESSIONÁRIA.
4.1.10. Responder em até 5 (cinco) dias úteis sobre a solicitação de visita, podendo propor outra data a ser negociada.
4.1.11. Caso as Partes constatem que o Compartilhamento de Infraestrutura necessário para a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão não é tecnicamente viável, a Cedente deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível dentro da mesma Área Local do ponto solicitado, onde o
Compartilhamento de meios seja tecnicamente viável.
4.1.11.1. A Cedente deverá notificar a Cessionária, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original, estabelecendo um local alternativo.
4.1.11.2. Esta alternativa deverá ser disponibilizada para a Cessionária sem custos adicionais além daqueles que seriam incorridos no local original solicitado.
4.1.12. Responder pelos tributos imobiliários incidentes, previstos na legislação vigente.
5. OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
5.1. Constituem obrigações da CESSIONÁRIA, além de outras previstas neste Anexo:
5.1.1. Encaminhar, conforme Apêndice D a este Anexo, as solicitações de compartilhamento de itens de infraestrutura, com as especificações, dados técnicos, características de utilização, período desejado do compartilhamento, datas de início e término de compartilhamento pretendido e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por parte da CEDENTE.
5.1.2. Encaminhar projeto técnico relativo a itens de infraestrutura solicitados, após a autorização da CEDENTE, a ser emitida através do modelo definido no Apêndice A à este Anexo.
5.1.3. Executar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de obras, serviços ou instalações necessárias à utilização dos itens de infraestrutura compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste Anexo, somente após a aprovação dos respectivos projetos técnicos pela CEDENTE.
5.1.4. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da CEDENTE eximirá a CESSIONÁRIA das suas responsabilidades.
5.1.5. Emitir Termo de Aceitação da infraestrutura disponibilizada pela CEDENTE de acordo com as especificações constantes do Apêndice F a este Anexo.
5.1.6. Informar à CEDENTE, com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens compartilhados.
5.1.7. Manter os itens de infraestrutura compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando de sua disponibilização pela CEDENTE, observado o disposto na Cláusula Sexta deste Anexo, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal.
5.1.8. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela CEDENTE, visando a esclarecer a utilização dos itens de infraestrutura compartilhados.
5.1.9. Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas.
5.1.10. Permitir que a CEDENTE, através de seus representantes credenciados, vistorie, em conjunto com a CESSIONÁRIA, os itens de infraestrutura compartilhados, podendo a CEDENTE, no caso de verificar o descumprimento de qualquer exigência aplicável, exigir da CESSIONÁRIA pronta ação para sanar tal descumprimento.
5.1.11. Não colocar, exceto sob autorização prévia e por escrito da outra PARTE, materiais de divulgação ou de comunicação de caráter institucional ou mercadológica, nos itens de infraestrutura compartilhados.
5.1.12. Corrigir prontamente quaisquer interferências que seus equipamentos porventura vierem a causar nos equipamentos e sistemas da CEDENTE.
5.1.13. Responsabilizar-se por todos danos causados por seus empregados, representantes ou contratados à CEDENTE ou terceiros.
5.1.14. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da CEDENTE.
5.1.15. Obter, às suas expensas, junto aos órgãos competentes, as licenças, alvarás, certificações e quaisquer outros documentos necessários à execução e à legalização das instalações, obras ou serviços de sua responsabilidade.
6. MANUTENÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS ITENS DE INFRAESTRUTURA COMPARTILHADOS
6.1. A CESSIONÁRIA deverá restituir à CEDENTE os Itens de Infraestrutura Compartilhados, ao término do prazo acordado, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da CESSIONÁRIA as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.
6.2. A CESSIONÁRIA não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas, mesmo que autorizadas pela CEDENTE as quais ficarão incorporadas às referidas áreas.
6.3. A CESSIONÁRIA não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às áreas compartilhadas.
6.4. No término do prazo acordado, não convindo à CEDENTE a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela CESSIONÁRIA nas áreas compartilhadas, a CESSIONÁRIA deverá removê-las às suas custas.
6.5. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da CEDENTE, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez das áreas em que se encontrarem os itens de infraestrutura compartilhados, os quais permanecerão de responsabilidade da CEDENTE.
7. PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
7.1. Pela utilização dos itens de infraestrutura compartilhados, ressalvado o disposto na cláusula Quinta deste Contrato, a CESSIONÁRIA pagará mensalmente à CEDENTE as importâncias pactuadas entre as partes e que venham a constar do Apêndice A deste Anexo e, as novas solicitações ou alteração das existentes serão remuneradas de conformidade com o Apêndice E a este Anexo.
7.1.1. As importâncias definidas através de autorização emitida conforme modelo definido no Apêndice E a este Anexo serão devidas a partir da data de assinatura da Cessionária no referido formulário.
7.1.2. As importâncias referidas no item 7.1.1, deste Apêndice, serão objeto de emissão de Documento de cobrança e documento fiscal específico, estando sujeitas à legislação tributária aplicável.
7.1.3. No primeiro e no último mês de utilização, as importâncias serão devidas pro rata die.
7.2. Se a CESSIONÁRIA fizer qualquer solicitação à CEDENTE que não esteja amparada por este Anexo e a CEDENTE não atendê-la, a CESSIONÁRIA não poderá reter qualquer pagamento devido à CEDENTE.
7.3. As importâncias referidas no item 7.1 acima serão reajustadas anualmente, a partir da data de assinatura deste instrumento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
7.3.1. Enquanto não divulgado o índice o reajuste será calculado até o último índice conhecido, cabendo, quando publicado o índice definitivo, o ajuste referente à parcela já paga, cujo diferença deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do respectivo Documento de Cobrança, ou no vencimento da parcela seguinte, o que ocorrer por último.
7.3.2. No caso da legislação aplicável permitir, os reajustes terão a menor periodicidade possível, desde que não inferior à mensal.
8. PRAZO
8.1. O prazo de duração de cada item compartilhado será definido conforme Apêndice A e E do presente Anexo, observado o prazo de vigência do Contrato de interconexão.
9. REVIÕES E ALTERAÇÕES
9.1. A CEDENTE e a CESSIONÁRIA poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar, alterar, excluir ou incluir novos itens de infraestrutura a serem compartilhado, na forma determinada no presente Anexo, efetuando-se as alterações cabíveis através do modelo constante do Apêndice E a este Anexo.
9.1.1. As PARTES não poderão se escusar da obrigação de proceder à análise de solicitação de alteração dos itens de infraestrutura compartilhada, quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra PARTE.
9.1.2. A alteração será formalizada através de documento devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das PARTES, que passará a fazer parte deste Anexo.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. No caso de desapropriação de qualquer imóvel da CEDENTE onde se situem os itens de infraestrutura compartilhada, este Anexo permanecerá em plena vigência em relação as áreas compartilhadas remanescentes.
10.1.1. As PARTES deverão acordar as providências cabíveis relativas a situação acima descrita.
ANEXO 3 – APÊNDICE A
DESCRIÇÃO, DETALHAMENTO E PRAZO DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
1. ITENS COMPARTILHADOS
1.1 Descrição e Prazo
ITEM | ESTAÇÃO | TERRENO M² | PREDIO M² | CORRENTE ALTERNADA KWH | GRUPO GERADOR KVA | CORRENTE CONTÍNUA A | PRAZO 1 |
ITEM | ESTAÇÃO | ARCONDICIONADO (BTU) | TORRE AEVm² | PRAZO |
1.2 Detalhamento de Energia – corrente contínua
Localidade: | |||
Endereço: | |||
CAPACIDADE | |||
Previsto em Projeto | Tensão | Previsão Utilização – máxima | Solicitada |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANTIDADE | TENSÃO | CONSUMO (KVA) |
1.3 Detalhamento de Energia – corrente alternada
Localidade: | |||
Endereço: | |||
CAPACIDADE | |||
Previsto em Projeto | Tensão | Previsão Utilização – máxima | Solicitada |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANTIDADE | TENSÃO | CONSUMO (KVA) |
1.4 Detalhamento em prédio
Localidade: | |||
Endereço: | |||
ÁREA | |||
Total da Sala | Requerida | Solicitada | Taxa de Ocupação |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||
TIPO | QUANTIDADE | CARACTERÍSTICAS |
1.5 Detalhamento em Terreno
Localidade: | |||
Endereço: | |||
ÁREA | |||
Total do Terreno | Requerida | Solicitada | Taxa de Ocupação |
CONSTRUÇÕES/INSTALAÇÕES A SEREM IMPLANTADAS | ||
TIPO | QUANTIDADE | CARACTERÍSTICAS |
1.6 Detalhamento da Torre
Localidade: | ||||||
Endereço: | ||||||
TORRE | ||||||
Tipo | Altura | Azimute | Latitude | Longitude | Altitude | |
ANTENAS A SEREM INSTALADAS | ||||||
TIPO | D | PESO | QUANTIDADE | ALTURA | ÁREA TOTAL DE EXPOSIÇÃO AO VENTO (coeficiente de arrasto) | |
CABOS, GUIAS DE ONDA E SUPORTE TUBULAR | ||||||
TIPO | PESO | QUANTIDADE | ALTURA | |||
1.7 Detalhamento de Ar-Condicionado
Localidade: | |||
Endereço: | |||
CAPACIDADE | |||
Previsto em Projeto | BTU | Previsão Utilização – máxima | Solicitada |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANTIDADE | BTU | CONSUMO (KVA) |
ANEXO 3 – APÊNDICE B
CONDIÇÕES PARA ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA NAS INSTALAÇÕES COMPARTILHADAS
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo do presente Anexo é definir e padronizar os procedimentos relativos à circulação de pessoas e uso das instalações da CEDENTE compartilhadas com a CESSIONÁRIA, tendo como finalidade manter a segurança e integridade dos bens e dos funcionários das PARTES.
2. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1. A CESSIONÁRIA deverá fornecer à CEDENTE lista permanente do quadro de seus funcionários e de empresa por ela contratada (“terceiros contratados”) autorizados a ter acesso às instalações compartilhadas, contendo dados para sua completa identificação e os locais de acesso, devendo ser atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus funcionários ou de terceiros contratados.
2.1.1. Com base nas informações fornecidas pela CESSIONÁRIA, a CEDENTE emitirá autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na data solicitada.
2.1.2. É de responsabilidade da CESSIONÁRIA comunicar à CEDENTE toda e qualquer alteração na relação citada no item 2.1, deste Anexo, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados, devolvendo-o à CEDENTE para destruição.
2.2. Os empregados da CESSIONÁRIA ou terceiros contratados deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da CEDENTE.
2.3. Os empregados da CESSIONÁRIA ou de terceiros contratados por empresas por ela contratadas terão acesso às dependências compartilhadas acompanhados por empregado da CEDENTE, a critério desta.
2.4. A circulação de empregados da CESSIONÁRIA ou de terceiros contratados nas dependências da CEDENTE fica restrita apenas as dependências compartilhadas, sendo expressamente proibida a circulação em quaisquer outras dependências.
2.5. A circulação não autorizada de pessoa da CESSIONÁRIA em área restrita da CEDENTE, implicará em suspensão da autorização para acesso da referida pessoa.
2.6. A circulação em área restrita da CEDENTE para efeito de implantação dos equipamentos, ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada através de prévia e escrita autorização da CEDENTE e com acompanhamento de empregado a seu critério.
2.7. A saída de material ou equipamento da CESSIONÁRIA das dependências compartilhadas deverá ser comunicada previamente à CEDENTE, através de comunicação prévia e por escrito e somente será efetivada após autorização pela CEDENTE, ficando ainda assegurado a esta o direito à verificação do material a ser transportado.
2.7.1. Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregado normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da CESSIIONÁRIA, resguardado o direito da CEDENTE à verificação e controle do material a ser transportado.
2.8. A CESSIONÁRIA é responsável pela segurança de seus empregados e de terceiros contratados, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos.
2.9. A CESSIONÁRIA é responsável por todos os atos de seus empregados ou de terceiros contratados nas dependências da CEDENTE.
2.10. A CESSIONÁRIA deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus empregados e de terceiros contratados, podendo a CEDENTE exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação julgue inadequada.
2.11. A CESSIONÁRIA deve informar aos seus empregados e aos terceiros contratados quanto da proibição de fumar ou provocar chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas.
ANEXO 3 – APÊNDICE C
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E PADRÃO DE QUALIDADE RELATIVOS À INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
1. OBJETIVO
1.1. O presente Anexo tem como objetivo definir e padronizar os procedimentos operacionais relativos aos itens de infraestrutura compartilhados entre a CEDENTE e a CESSIONÁRIA, com a finalidade de manter a qualidade do serviço em cada item compartilhado, assegurando a disponibilidade operacional do serviço entre as PARTES.
2. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1. As PARTES deverão manter profissionais qualificados e atendimento, sempre que solicitados, permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
2.2. As PARTES deverão manter um ponto de contato único cujos endereços e números de telefones e fac- símile serão informados no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da assinatura do Contrato de Interconexão.
2.3. Compete à PARTE reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação.
2.4. Cada PARTE, separadamente, deverá realizar testes objetivando localizar e/ou isolar a falha/defeito, de modo a acionar a PARTE responsável pelo reparo.
2.4.1. Caso necessário, as PARTES interagirão entre si para localização, isolamento e identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e demais providências quando requisitada pela outra.
2.4.2. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a PARTE responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da falha/defeito.
2.5. Os itens compartilhados com falhas/defeitos não deverão ser recolocados em serviço até que as PARTES envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens compartilhados estejam completamente normalizados.
2.6. As PARTES concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito persista, após decorridas 2 (duas) horas além do prazo estabelecido na regulamentação vigente, editada pela ANATEL.
2.7. Toda comunicação entre as PARTES com relação a qualquer atividade exercida nos itens de compartilhamento requererá o preenchimento do Bilhete de Anormalidade, abaixo definido, que servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação dos itens de compartilhamento.
2.7.1. Esta necessidade aplica-se tanto a rotinas de manutenção preventiva quanto aos serviços de correção de falhas/defeitos.
2.7.2. As PARTES usarão o mesmo padrão de bilhete, devendo o mesmo ser transmitido por fax ou e-mail e confirmado por telefone pelas PARTES.
2.8. A PARTE reclamante deverá registrar a reclamação designando um número para cada bilhete, comunicando este número à outra PARTE.
2.9. A PARTE reparadora deverá informar, por telefone, e-mail ou fac-símile, a recuperação da falha/defeito à PARTE reclamante para o fechamento do Bilhete de Anormalidade, tão logo o serviço tenha voltado a sua normalidade.
2.9.1. Todas as informações pertinentes a causa da falha/defeito e a ação necessária para corrigir o problema deverão ser registradas no Bilhete de Anormalidade.
2.9.2. Qualquer caso não contemplado neste Apêndice deverá ser objeto de acordo entre as PARTES.
3. DADOS DE QUALIDADE E DESEMPENHO
3.1. Prédios: (áreas interna e externa)
3.1.1. A área compartilhada será entregue pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, limpa, livre e desimpedida.
3.1.2. A CESSIONÁRIA deverá utilizar somente as áreas compartilhadas estabelecidas no Apêndice A e Apêndice E, deste Anexo.
3.1.3. São de responsabilidade da CEDENTE os serviços de pintura de tetos e paredes os quais devem ser programados com a CESSIONÁRIA com a devida antecedência.
3.1.4. São de responsabilidade da CEDENTE todos os trabalhos relacionados com a estabilidade, integridade e estanqueidade do prédio, tais como trincas, goteiras, vazamentos, entre outros.
3.2. Energia Elétrica em Corrente Contínua / Corrente Alternada
3.2.1. A CEDENTE deverá disponibilizar a ponta de energia elétrica corrente contínua-CC e/ou alternada- CA solicitada pela CESSIONÁRIA e aprovada pela CEDENTE, conforme Apêndice A e Apêndice E, deste Anexo.
3.2.2. A CESSIONÁRIA deverá utilizar a energia, dentro dos limites solicitados/descritos no Apêndice A e Apêndice E, deste Anexo.
3.2.3. É de responsabilidade da CEDENTE a manutenção dos sistemas de energia CC e CA, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da CESSIONÁRIA.
3.2.4. Se os equipamentos da CESSIONÁRIA estiverem consumindo acima do disponibilizado pela CEDENTE, conforme descrito no Apêndice A e no Apêndice E deste Anexo, a CEDENTE poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, desde que haja risco iminente de interrupção de seus serviços ou de perda significativa de equipamentos em face do valor do consumo existente.
3.2.4.1. Não havendo risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos em face do valor consumido existente, a CEDENTE notificará a CESSIONÁRIA, devendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias serem tomadas as medidas necessárias para regularização ou adequação real do consumo.
3.2.4.2. No caso de interrupção do fornecimento de energia pelo excesso de consumo, a CEDENTE informará imediatamente a CESSIONÁRIA desta situação.
3.3. Ar Condicionado
3.3.1. A CEDENTE disponibilizará à CESSIONÁRIA climatização do ambiente conforme estabelecido no Apêndice A e Apêndice E, deste Anexo.
3.3.2. Os equipamentos da CESSIONÁRIA deverão estar dentro dos limites de carga térmica especificadas em sua solicitação aprovada pela CEDENTE, conforme Apêndice A e Apêndice E, deste Anexo.
3.3.3. Caso os equipamentos da CESSIONÁRIA estejam dissipando carga térmica superior àquela estabelecida no Apêndice A e Apêndice E, deste Anexo, a CEDENTE exigirá o imediato restabelecimento dos padrões anteriormente acordados.
3.3.4. A CEDENTE é responsável pela manutenção dos sistemas de ar condicionado, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da CESSIONÁRIA.
3.4. Área
3.4.1. A CEDENTE disponibilizará à CESSIONÁRIA a área necessária, de acordo com as características previstas no Apêndice A e Apêndice E, deste Anexo.
3.4.1.1. O acesso à referida área, deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Apêndice B do Anexo 3.
3.4.1.2. A CESSIONÁRIA será responsável pela limpeza e conservação da área compartilhada.
3.5. Torres
3.5.1. Os serviços de instalação ou manutenção de antenas e respectivos cabos de RF (Rádio Freqüência), assim como quaisquer serviços de reforço ou adaptações na estrutura das torres deverão ser
preliminarmente aprovados, autorizados e acompanhados pelos órgãos de engenharia/manutenção da CEDENTE.
3.5.2. O acesso à torre, assim como quaisquer serviços nela executados deverá ser feito por pessoal especializado da CESSIONÁRIA ou por ela contratado, dentro das condições de segurança e da boa engenharia.
3.5.3. A CEDENTE é responsável pelos serviços de manutenção da torre compartilhada.
3.5.4. A CESSIONÁRIA é responsável pelo serviço de manutenção das suas antenas, respectivos suportes e cabos.
4. FORMATO DE BILHETE DE ANORMALIDADE
BILHETE DE ANORMALIDADE | |||||
No | DATA: | HORÁRIO: | |||
DADOS DA PARTE RECLAMANTE | |||||
PARTE | ÓRGÃO | ||||
NOME | REGISTRO | ||||
TELEFONE | FAX | ||||
DATA | HORA | ||||
DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE | |||||
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE | |||||
DADOS DA PARTE REPARADORA |
PARTE | ÓRGÃO | ||
NOME | REGISTRO | ||
TELEFONE | FAX | ||
DATA | HORA |
ANEXO 3 – APÊNDICE D
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA | No da Solicitação: | |
Empresa Solicitada: | ||
Empresa Solicitante: | ||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | Meta: |
RESUMO DOS ITENS SOLICITADOS | ||
[ ] Terreno [ ] Energia CA [ ] Prédio [ ] Energia CC [ ] Sist. de proteção e aterramento [ ] Torre [ ] Ar condicionado [ ]Outros: | ||
ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS A SEREM COMPARTILHADOS | ||
EQUIPA- MENTO | Fabricante: | Modelo: |
Quant. bastidores: | Área necessária: m2 | |
Altura dos bastidores: m2 | Peso total: kg | |
Tipo de instalação: [ ] Back to back [ ] Parede | ||
ANTENA | Fabricante: | Modelo: |
Altura instal. antena: (Em relação à base) | Diâmetro: | |
Azimute: (Em relação ao N.V.) | Ganho: | |
Direção (Nome e Local): | Vazada: [ ] Sim [ ] Não | |
Peso da antena: kg | ||
Peso do suporte: kg | ||
Freqüência de utilização Tx: Rx: | ||
Área de exposição a ventos: Antena: m2 Suporte: m2 | ||
C.A. | Tensão: V | Fase: [ ] Mono [ ] Bi [ ] Tri |
Consumo: kVA | ||
Essencial: [ ] Sim [ ] Não | ||
Ininterrupta: [ ] Sim [ ] Não |
C.C. | Consumo: W | Tensão: V | Faixa de trabalho: | |
TERRENO * | Área: m2 | Tipo de construção: | ||
PRÉDIO ** | Área: m2 | Local solicitado: | ||
AR COND. | [ ] Essencial | [ ] Não essencial | Dissipação: kW | |
Faixa de operação: | Temperatura: ± oC | Umidade: ± % | ||
Observações: | ||||
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE | ||||
Nome: | ||||
Endereço:: | ||||
CEP: | Cidade: | Estado: | ||
Telefone: | E-mail: | Fax: | ||
Assinatura: | Data: / / |
Obs.: Quando se tratar de um grande volume de informações, o CAMPO respectivo deverá ser preenchido com a identificação do documento ou tabela que conterá os dados.
* Anexar desenho da localização da instalação.
** Anexar desenho da área solicitada e leiaute do equipamento a instalar.
ANEXO 3 – APÊNDICE E
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO OU ALTERAÇÃO DE INFRAESTRUTURA SOLICITADA
1. DADOS DA AUTORIZAÇÃO
1.1 Registro da autorização:
Número:
Data:
1.2 Empresa cedente:
Nome:
Representante legal:
1.3 Empresa cessionária:
Nome:
Representante legal:
1.4 Tipo de autorização:
( ) Cessão nova
( ) Alteração de autorização anterior no (neste caso esta autorização substitui a anterior)
( ) Alteração da cessão inicial do contrato (neste caso esta autorização substitui os dados do Apêndice A, referentes aos itens compartilhados de propriedade da CEDENTE)
1.5 Ponto de Contato para Autorizações de Acesso:
Nome:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
1.6 Ponto de Contato para Atendimento Técnico:
Nome:
Endereço:
Telefone:
Fax:
Celular/Pager:
E-mail:
2. ITENS COMPARTILHADOS DE PROPRIEDADE DA CEDENTE
2.1 Especificação e Prazo
ITEM | ESTAÇÃO | TERRENO M² | PREDIO M² | CORRENTE ALTERNADA KWH | GRUPO GERADOR KVA | CORRENTE CONTÍNUA A | PRAZO 1 |
ITEM | ESTAÇÃO | ARCONDICIONAD O (BTU) | TORRE AEVm² | PRAZO |
2.2 Detalhamento de Energia – corrente contínua
Localidade: | |||
Endereço: | |||
CAPACIDADE | |||
Previsto em Projeto | Tensão | Previsão Utilização – máxima | Solicitada |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANTIDADE | TENSÃO | CONSUMO (KVA) |
2.3 Detalhamento de Energia – corrente alternada
Localidade: | |||
Endereço: | |||
CAPACIDADE | |||
Previsto em Projeto | Tensão | Previsão Utilização – máxima | Solicitada |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANTIDADE | TENSÃO | CONSUMO (KVA) |
2.4 Detalhamento em prédio
Localidade: | |||
Endereço: | |||
ÁREA | |||
Total da Sala | Requerida | Solicitada | Taxa de Ocupação |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||
TIPO | QUANTIDADE | CARACTERÍSTICAS |
2.5 Detalhamento em Terreno
Localidade: | |||
Endereço: | |||
ÁREA | |||
Total do Terreno | Requerida | Solicitada | Taxa de Ocupação |
CONSTRUÇÕES/INSTALAÇÕES A SEREM IMPLANTADAS | ||
TIPO | QUANTIDADE | CARACTERÍSTICAS |
2.6 Detalhamento da Torre
Localidade: | |||||
Endereço: | |||||
TORRE | |||||
Tipo | Altura | Azimute | Latitude | Longitude | Altitude |
ANTENAS A SEREM INSTALADAS | |||||
TIPO | D | PESO | QUANTIDADE | ALTURA | ÁREA TOTAL DE EXPOSIÇÃO AO VENTO (coeficiente de arrasto) |
CABOS, GUIAS DE ONDA E SUPORTE TUBULAR | |||||
TIPO | PESO | QUANTIDADE | ALTURA | ||
2.7 Detalhamento de Ar-Condicionado
Localidade: | |||
Endereço: | |||
CAPACIDADE | |||
Previsto em Projeto | BTU | Previsão Utilização – máxima | Solicitada |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANTIDADE | BTU | CONSUMO (KVA) |
3. APROVAÇÃO
Data | Assinatura do Representante da CEDENTE |
Data | Assinatura do Representante da CESSIONÁRIA |
ANEXO 3 – APÊNDICE F
TERMO DE ACEITAÇÃO DA INFRAESTRUTURA
Contrato de Interconexão no:
No do Registro da Autorização de Cessão de Compartilhamento de Infraestrutura:
A Cessionária da infraestrutura especificada no Apêndice E, após efetuada a vistoria, declara aceitar as facilidades disponibilizadas pela cedente na presente data, referente ao item do Apêndice E.
Data | Assinatura do Representante da CESSIONÁRIA |
Ciente:
Data | Assinatura do Representante da CEDENTE |
ANEXO 4
SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Qualquer das Partes poderá, na forma da regulamentação pertinente, solicitar novas interconexões ou alterações das interconexões existentes, utilizando, respectivamente, o modelo do Anexo4 Apêndice A e as disposições do Anexo 5, ou outro documento que contenha, no mínimo, as informações previstas no Anexo I do Regulamento Geral de Interconexão.
1.2. A solicitação de novos pontos de interconexão ou alterações das interconexões existentes, não previstos no Planejamento Técnico Integrado, poderá ocorrer a qualquer momento desde que formalmente encaminhado pela Parte solicitante, conforme itens 2.2 e 3.1.
1.3. A data de recebimento da Solicitação de Interconexão, a ser protocolada pela Parte solicitada, deverá caracterizar o início do prazo a ser acordado para o atendimento, subordinando-se todo o processo às negociações e orientações preconizadas pelo Planejamento Técnico Integrado, em conformidade com o descrito no anexo 5 e o disposto no item 2.1 deste Anexo.
1.4. Uma Parte poderá optar por estabelecer Interconexão com a outra em um único Ponto de Interconexão de uma dada Área Local, através do qual dever-se-á originar e terminar o tráfego de telefonia para todos os Assinantes e Usuários dessa Área Local, desde que mantidas a integridade e o uso eficiente das redes.
1.5. Caso a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão solicitado não seja tecnicamente viável, a Parte solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde a Interconexão seja tecnicamente viável.
1.6. A Parte solicitada deverá notificar a Parte solicitante dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Solicitação original de Interconexão, estabelecendo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
1.7. Os custos adicionais, além daqueles que seriam incorridos pela Parte solicitante no local original da Solicitação, que venham a ser necessários para viabilizar esta alternativa deverá ser arcado pela Parte solicitada.
2. SOLICITAÇÃO DE NOVA INTERCONEXÃO
2.1. Será considerada como Solicitação de nova Interconexão, aquela destinada ao estabelecimento da Interconexão do primeiro POI ou PPI de uma das Partes em uma determinada Área Local.
2.2. Novas Interconexões poderão ser solicitadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme disposto no Anexo 5, ou em qualquer outra ocasião, em conformidade com os itens 2.2.1 e 2.2.2, abaixo:
2.2.1. Em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de uma Solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada confirmará, via Fax, para a Parte solicitante, o recebimento da Solicitação, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Interconexão e os procedimentos e obrigações estabelecidos no Contrato.
2.2.2. Em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento de Solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada marcará reunião, para até 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento da Solicitação, para iniciar entendimentos visando estabelecer o detalhamento técnico e elaboração do Projeto de Interconexão, conforme definido no Anexo 5 Apêndice A.
2.2.2.1. Os prazos mencionados no item 2.2.2 acima não majoram os prazos definidos no item 2.2.1.
3. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INTERCONEXÃO
3.1. As Partes acordam que as Solicitações de alteração de Interconexões existentes, incluindo o cancelamento das mesmas, serão formuladas durante o processo de Planejamento Técnico Integrado, conforme estabelecido no Anexo 5 ou a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, pela convocação extraordinária de reunião de planejamento, quando cabível.
4. PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
4.1. Exceto o disposto no item 4.2 e seus subitens, as Partes proverão as interconexões dentro dos prazos mutuamente acordados limitados aos prazos máximos definidos no Regulamento Geral de Interconexão.
4.2. Em especial as Partes acordam que:
4.2.1. Alterações, inclusões ou exclusões de informações referentes aos Planos de Numeração das Partes deverão ser implementadas em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da solicitação formal de quaisquer das Partes.
4.2.2. Solicitação de desativação, redução ou cancelamento de rotas de interconexão deverão ser implementadas em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da solicitação formal de quaisquer das Partes.
4.2.3. Solicitação de ampliação de rotas de interconexão, condicionada à disponibilidade de meios de transmissão pela Parte provedora dos mesmos, deverão ser implementadas em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da solicitação formal de quaisquer das Partes, desde que não implique em alterações relacionadas à estrutura de sinalização das redes interconectadas.
4.2.4. A Parte que injustificadamente negar a implementação das solicitações formuladas pela outra Parte deverá ser penalizada com o ônus arcado pela Parte solicitante decorrente da não implementação da solicitação.
ANEXO 4 – APÊNDICE A FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO
SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO | RESERVADO PARA PROTOCOLO | ||
Nº DO PEDIDO: .................................... DATA: / / | |||
EMPRESA SOLICITADA | |||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | |||
ENDEREÇO: | |||
CIDADE: | CEP: | UF: | |
EMPRESA SOLICITANTE | |||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | |||
CGC: | |||
ENDEREÇO SEDE: | |||
CIDADE: | CEP: | UF: | |
CONTRATO DE CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO Nº. | |||
MODALIDADE DE SERVIÇO: | |||
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA (Estado): | |||
DADOS DO PEDIDO | |||
TIPO(S) DE TRÁFEGO (S): | TIPO(S) DE SERVIÇO (S): | ||
PERDA NO ENLACE: < ou = 1% | DATA PARA ATIVAÇÃO: / / | ||
ENDEREÇO DA ESTAÇÃO: | |||
CIDADE: | CEP: | UF: | |
SIGLA/ PREFIXO DA CENTRAL: | COORDENADAS: LAT. LON. | ||
FABRICANTE DA CENTRAL: | MODELO: | ||
RESPONSÁVEL TÉCNICO-OPERACIONAL: | FONE: | ||
ASPECTOS TÉCNICOS DA INTERCONEXÃO. | |||
INTERFACE: DIGITAL 2Mbps [ ] QTDE. 2Mbps [ ] | OUTRA [ ] | ESPECIFICAR: | |
SINALIZAÇÃO: 5S [ ] 5C [ ] R2 digital [ ] SCC#7 TUP [ ] SCC#7 ISUP [ ] | |||
FUNÇÃO DA CENTRAL: LOCAL [ ] TRÂNSITO [ ] LOCAL / TRÂNSITO [ ] | |||
BILHETAGEM AUTOMÁTICA: SIM [ ] NÃO [ ] | |||
ÁREA DE ABRANGÊNCIA (Numeração): | |||
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE |
Contrato de Interconexão Classe X - Página 46 de 74
NOME: | |||
FAX: | FONE: | E-mail: | |
ENDEREÇO: | |||
CIDADE: | CEP: | UF: | |
ASSINATURA: |
ANEXO 5 PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
1. DEFINIÇÕES GERAIS
1.1. As interconexões previstas pelo Contrato serão objeto de planejamento técnico contínuo e integrado entre as Partes, com o objetivo de atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na interconexão.
1.2. As Partes realizarão um Planejamento Técnico Integrado, no sentido de atender as exigências de interconexão, conforme apêndices A e B do presente Anexo 5.
1.3. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme os prazos estabelecidos no Apêndice A, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de interconexão.
1.4. As Partes estabelecerão de comum acordo as projeções de tráfego e necessidades de enlaces de Interconexão. Estas projeções serão confidenciais e usadas estritamente com o objetivo de planejamento das Interconexões.
1.5. As Partes se obrigam a tornar disponíveis as facilidades de Interconexão acordadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme Apêndice A e B deste Anexo, e o disposto no Anexo 3.
1.6. No caso de uma das Partes verificar que o Ponto de Interconexão pertencente à mesma para o qual foi feita uma previsão não possui capacidade de suportar o aumento da demanda de tráfego dentro do período previsto, a referida Parte deverá notificar de pronto a outra Parte e providenciar imediatamente uma alternativa aceitável para o atendimento da referida demanda, sem custos adicionais para a outra Parte.
1.6.1. Na ocorrência da hipótese acima, as Partes deverão, de qualquer forma, manter os prazos de atendimento da demanda de tráfego dentro dos períodos acordados pelas mesmas.
1.7. As Partes serão obrigadas a tratar como confidencial todas as informações do Planejamento Técnico Integrado, definido no presente Anexo 5, a menos que explicitamente acordado de outra forma.
1.8. A primeira reunião de Planejamento Técnico Integrado deverá ser realizada pelas partes em até 6 (seis) meses após assinatura deste Contrato.
1.9. As Partes acordam que as alterações de Interconexão estabelecidas no processo de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser implementadas até o último dia útil do mês previsto para ativação da facilidade no Projeto de Interconexão, em conformidade com o Apêndice B deste Anexo.
ANEXO 5 – APÊNDICE A
PROCEDIMENTO DO PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
1. PROCEDIMENTOS PERIÓDICOS
1.1. O objetivo do Planejamento Técnico Integrado é identificar, dimensionar e especificar as rotas de interconexão, bem como tratar de assuntos relativos aos planos estruturais e encaminhamento de tráfego, envolvendo as Redes da GGNET e da OPERADORA, considerando-se a topologia das redes existentes e sua evolução.
1.2. O Planejamento Técnico Integrado deve compreender 2 (dois) processos distintos e complementares entre si, a saber:
1.2.1. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as perspectivas para um horizonte de 12 (doze) meses.
1.2.2. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as projeções de necessidades para um horizonte de 12 (doze) meses, a ocorrer em intervalos máximos de 6 (seis) meses.
1.3. Na primeira reunião do Planejamento Técnico Integrado, deverão ser definidos, em comum acordo, a época e a dinâmica das reuniões, os modelos para projeção de tráfego e dimensionamento e definição dos critérios de uso eficiente das rotas de Interconexão, os quais poderão ser revistos a qualquer momento.
1.4. As decisões relativas ao Planejamento Técnico Integrado serão baseadas na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários e na melhor solução técnica e econômica.
1.5. Em todas as reuniões de Planejamento Técnico Integrado deverá ser redigida Ata de Reunião, que será assinada por um representante designado de cada Parte e da qual constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento e à qual serão anexados os documentos técnicos pertinentes. Deverão estar incluídas na Ata de Reunião ou em seus anexos, as posições das Partes, as ações e as datas com que as
Partes se comprometeram.
1.6. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos:
1.6.1. Informações sobre as modificações nos planos estruturais das redes de ambas as Partes, que afetam a interconexão;
1.6.2. Informações sobre evoluções tecnológicas que possam afetar a Interconexão;
1.6.3. Previsões de implantação de novos Pontos de Interconexão e Pontos de Presença de Interconexão;
1.6.4. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
1.7. As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas, em princípio, uma vez por ano. A cada ano, as Partes deverão confirmar, com uma antecedência de 30 (trinta) dias, a oportunidade da reunião, considerando a pertinência dos assuntos a serem abordados, enviando uma proposta de agenda com os dados inerentes a cada um dos tópicos a serem discutidos.
1.8. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes itens:
1.8.1. Identificação dos POI e PPI.
1.8.2. Diagramas de Entroncamento.
1.8.3. Diagrama de Sinalização SCC#7.
1.8.4. Tráfego Originado e Terminado para POI/PPI existentes.
1.8.5. Quantidade/Tipo de Enlaces digitais por rota de interconexão.
1.8.6. Tipo de Sinalização e respectivos códigos/Quantidade de Terminais de sinalização, quando aplicável.
1.8.7. Plano de Encaminhamento e informações sobre os códigos a serem enviados através de cada Ponto de Interconexão.
1.8.8. Prazo para tornar disponíveis as facilidades.
1.8.9. Plano de Numeração.
1.8.10. Características de Sincronismo.
1.8.11. Necessidades de Bilhetagem.
1.8.12. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
1.9. As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas em intervalos máximos de 3 (três) meses, quando deverão ser atualizadas as projeções dos entroncamentos para os próximos 6 (seis) meses.
1.10. Nas reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx as Partes apresentarão, as informações necessárias e suficientes ao planejamento das interconexões, sob condições e na forma da Cláusula de Confidencialidade, como se segue:
1.10.1. Histórico do volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, nos últimos 6 (seis) meses, podendo o histórico dos últimos 12 (doze) meses ser considerado apenas como referência;
1.10.2. Previsão de volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, ou em implantação para os próximos seis meses;
1.10.3. Redistribuição percentual do tráfego originado e destinado às redes da OPERADORA e GGNET, distribuídos em áreas de abrangência por Ponto de Interconexão, nos casos em que houver alterações nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão;
1.11. Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá observar as seguintes fases:
1.11.1. Convocação de reunião, por iniciativa de qualquer uma das Partes, com indicação do local e data da mesma, a ser aprovada pela parte convocada;
1.11.2. Confirmação da data e local da reunião pela Parte convocada em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da convocação;
1.11.3. Envio das necessidades de Interconexão com 10 (dez) dias de antecedência à data da reunião;
1.11.4. Reunião para análise das informações e elaboração do Projeto de Interconexão conforme apresentado no Apêndice B, a ser realizada em até 20 (vinte) dias da data da convocação;
1.11.5. Lavratura de Ata de Reunião, conforme previsto no item 1.5 deste Apêndice, e Projeto de Interconexão;
1.11.6. Implementação das modificações constantes do Projeto de Interconexão nos prazos acordados.
1.12. O dimensionamento das rotas de Interconexão deverá ser acordado entre as Partes.
2. SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.1.1. Na ocorrência de eventos não previstos nos ciclos de planejamento, tais como, significativas variações de tráfego e/ou demanda, e de desempenho de ambas as redes, serão convocadas, por qualquer das Partes, reuniões extraordinárias com o objetivo de encontrar soluções imediatas e comuns, bem como, definir os prazos necessários para a manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados.
2.1.2. A Parte convocada se obriga a realizar a reunião em até 15 (quinze) dias a partir da data da convocação da mesma.
2.1.3. Deverão ser observadas as mesmas condições e obrigações válidas para as reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx.
ANEXO 5 – APÊNDICE A PROJETO DE INTERCONEXÃO
ANEXO 6 – PROCEDIMENTOS DE TESTE
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. As Partes acordam em executar conjuntamente os testes previstos para a ativação de circuitos para a Interconexão conforme este Anexo.
1.1.1. Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação, firmado pelos responsáveis de cada uma das Partes, de conformidade com o disposto neste Anexo.
1.1.2. A ativação comercial da Interconexão somente será considerada a partir da data de assinatura do Termo de Aceitação, a qual não deverá ser retardada sem motivo justo.
1.2. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação dos circuitos para a prestação dos serviços, a(s) Parte(s) deve(m) para remover as pendências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou outro acordado entre as Partes, realizando novamente aqueles testes referidos às pendências.
1.2.1. Havendo pendências que não impeçam ativar os circuitos para a prestação dos serviços, as Partes devem combinar a data de ativação e a data de resolução dessas pendências.
1.3. As Partes definirão em conjunto todos os itens que constituirão o Termo de Aceitação, bem como os responsáveis que terão autoridade para expedição deste Termo.
1.4. As Partes acordam em revisar conjuntamente os procedimentos de testes de instalação e aceitação definidos neste Anexo, a qualquer momento durante a vigência do Contrato, mediante solicitação de qualquer das Partes.
1.5. Para alcançar os objetivos acima definidos deverão ser executados testes e verificações da transmissão (2 Mbit/s), testes de interoperabilidade (se aplicável), testes de entroncamento e testes de sistema.
1.6. Os testes e verificações da transmissão têm como objetivo avaliar as condições mecânicas e elétricas das interfaces e do meio de interligação OPERADORA– GGNET.
1.7. O teste de interoperabilidade deverá ser realizado sempre que for implantada uma nova facilidade/equipamento e compreende a verificação da compatibilidade das funções de sinalização e das interfaces utilizadas nos Pontos de Interconexão.
1.7.1. Como novas facilidades e equipamentos entende-se, por exemplo, as sinalizações a serem utilizadas na Interconexão (R2 digital/MFC-5C, sinalização número 7 – TUP ou ISUP), a introdução de centrais de fornecedores distintos daqueles já submetidos a teste, etc.
1.8. O Teste de Entroncamento objetiva verificar o funcionamento individual dos circuitos de Interconexão e a sua correspondência sistêmica.
1.9. Nos Testes de Sistema serão verificadas as principais funções das centrais sob o ponto de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação.
2. ATRIBUIÇÕES
Compete às Partes:
2.1. Planejar as atividades a serem realizadas durante as verificações e testes.
2.2. Programar a data adequada para a realização das verificações e testes.
2.3. Realizar as verificações e testes previstos neste documento.
2.4. Analisar os resultados obtidos nas atividades do item 2.3.
2.5. Emitir relatório técnico com o resultado dos testes e verificações.
2.6. Ter disponíveis os instrumentos e equipamentos de teste necessários, nas datas e períodos definidos, assegurando a compatibilidade dos mesmos com aqueles utilizados pela outra Parte, de modo a garantir que os resultados das medições/testes estejam de acordo com os padrões adotados.
3. TESTES DE TRANSMISSÃO
3.1. Os testes e verificações de transmissão, abaixo relacionados, deverão ser aplicados a todos os sistemas E1 (2 Mbit/s) que venham a ser utilizados nas Interconexões entre as redes da OPERADORA e da GGNET.
3.2. Verificação das condições mecânicas das interfaces
3.2.1. A terminação do equipamento, no distribuidor intermediário digital, bem como o jumper de interligação entre distribuidores intermediários digitais da OPERADORA e da GGNET, deverão utilizar conector coaxial série IEC 169/13 – Fêmea angular tipo rosca ou outro que venha a ser acordado entre as Partes.
3.3. Verificação das Identificações
3.3.1. As réguas do distribuidor intermediário digital e os jumpers deverão estar devidamente identificados conforme padrão a ser acordado entre as Partes.
3.3.2. As Partes definirão conjuntamente, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato um método comum de identificação de circuitos, para que os mesmos possam ser identificados de forma eficaz.
3.4. Verificação das condições de desempenho da interligação
3.4.1. Taxa de erro (BER) £ 10-10
3.4.2. Deverão ser aplicadas as especificações da UIT listadas a seguir:
3.4.2.1. G.821 (Error Performance of an International Digital Connection Operating at a Bit Rate Below Primary Rate and Forming Part of an Integrated Services Digital Network);
3.4.2.2. G.823 (The Control of Jitter and Wander within Digital Networks which are Based on the 2048 kbit/s Hierarchy);
3.4.2.3. G.826 (Error Performance Parameters and Objectives for International, Constant Bit Rate Digital Paths at or Above the Primary Rate);
3.4.2.4. M.2100 (Performance Limits for Bringing-into-Service and Maintenance of International PDH Paths, Sections and Transmission Systems).
4. TESTES DE INTEROPERABILIDADE
4.1. Será utilizado um conjunto mínimo de testes, dentre os abaixo elencados, visando a verificação da perfeita interoperabilidade entre os equipamentos/funcionalidades das Partes.
4.2. Conjunto de Testes
4.2.1. Sinalização por Canal Comum
4.2.1.1. Os testes de sinalização por canal comum deverão ser monitorados para possibilitar a análise das informações constantes das mensagens geradas.
ISUP:
Recomendação aplicável: Q.784 (ITU-T)
1.1 Circuitos não alocados
1.2.5 “Reset” de grupo de circuito recebido
1.2.6 “Reset” de grupo de circuito enviado
1.3.1.1 CGB e CGU recebidos
1.3.1.2 CGB e CGU enviados
1.3.2.1 BLO recebido
1.3.2.2 BLO enviado
1.5.1 Recebimento de mensagens não esperadas
2.2.1 Operação em bloco
2.2.2 Operação por superposição “overlap” (com XXX)
2.3.1 Chamada comum (com várias indicações em ACM)
2.3.2 Chamada comum (com ACM, CPG e ANM)
2.3.3 Chamada comum (com várias indicações em CON)
3.5 Suspensão iniciada pela rede
5.2.1 T7: aguardando ACM ou CON
5.2.2 T9: aguardando uma mensagem resposta
5.2.4 T6: aguardando uma mensagem RES (Rede)
5.2.11 T22 e T23: falha em receber uma GRA
6.2.1 Captura dupla de SP sem controle
6.2.2 Bloqueio de um circuito
6.2.3 “Reset” de circuito
6.2.5 Recebimento de informação de sinalização irracional
6.3.1 Captura dupla de SP com controle
TESTES ADICIONAIS ( SDT 000-000-000)
10.1.1/10.2 chamada terminada DIC/DLC-chamada bem sucedida
10.3 chamada terminada DIC/DLC – assinante com bloqueio do serviço
11.1 chamada terminada para assinante com serviço de identificação do assinante chamador
12.1 chamada originada com diversas categorias
13.1.1/13.1.2 chamada transferida - assinante com transferência temporária
13.1.3/13.1.4 chamada transferida - assinante com transferência em caso de não responde
13.1.5 chamada transferida - caso de dupla transferência
TUP:
Recomendação aplicável: Q.783 (ITU-T)
1.1 Circuito não alocado
1.2.3 “Reset” de grupo recebido
1.2.4 “Reset” de grupo enviado
1.3.1.1 HGB recebido
1.3.1.2 HGB enviado
1.3.2.1 BLO recebido
1.3.2.2 BLO enviado
1.5 Recepção de informação de sinalização não esperada
2.2.1 Operação em bloco
2.2.2 Operação por superposição “overlap”, com XXX e SAO
2.3.1 Chamada comum (com vários ACM e ANS)
2.3.7 Chamada transferida
2.5.1 Envio de GRQ/GSM
4.1.1 CRF recebido
4.1.2 CRF enviado
4.2.1 CCD recebido
4.2.2 CCD enviado
4.3.1 ADI recebido
4.3.2 ADI enviado
4.4.1 CFL recebido
4.4.2 CFL enviado
4.5.1 SSB recebido
4.5.2 SSB enviado
4.6.1 UNM recebido
4.6.2 UNM enviado
4.7.1 LOS recebido
4.7.2 LOS enviado
4.8.1 AMD recebido
4.8.2 AMD enviado
5.3.1 Temporizador T2
5.3.2 Temporizador T3
5.3.4 Temporizador T5
5.3.6 Sinal de resposta (ANS) não recebido (temporizador Q.118)
5.5.1 Recepção de informação não audível durante uma chamada
6.2.1 Dupla captura
6.2.2 “Reset” de circuito
6.2.3 Recepção de informação de sinalização não esperada
6.2.4 Bloqueio de circuito MTP (nível 3):
Recomendação aplicável: Q.782 (ITU-T)
1.1 Ativação da primeira ligação de sinalização
2.1 Mensagem recebida com um SSF inválido (função de discriminação)
2.2 Mensagem recebida com um DPC inválido (função de discriminação)
2.4 Compartilhamento de carga dentro de um conjunto de ligações
2.4.1 Todas as ligações disponíveis
2.4.2 Com uma ligação indisponível
3.2 Comutação iniciada nas duas extremidades ao mesmo tempo
3.12 Comutação de emergência iniciada nas duas extremidades ao mesmo tempo
3.19 Comutação por motivos diversos Retorno (Changeback) dentro de um conjunto de ligações
4.4 Sem reconhecimento no primeiro CBD
7.1.1 Ligação disponível
7.2.1 Rejeição local de uma ligação disponível
7.3 Expiração da T14
7.3.1 Em uma ligação disponível Recuperação de um conjunto de ligações (SP A não tem a função STP)
10.1.1 Com uso de procedimento do ponto de reinício
10.1.2 Sem uso de procedimento do ponto de reinício
10.5 Reinício de um SP sem função STP
12. Teste de sinalização de ligação
12.1 Depois da ativação de uma ligação
12.2 Sem reconhecimento no primeiro SLTM
13.1 H0.H1 inválido em uma mensagem do gerenciamento de rede de sinalização
13.2 Mensagens de comutação inválidas
13.3 Mensagens de retorno (changeback) inválidas
13.4 Código de retorno (changeback) inválido
13.11 Mensagens de teste de ligação de sinalização inválidas
MTP (nível 2):
Recomendação aplicável: Q.781 (ITU-T)
1.4 Timer T1 e T4 (Normal)
1.5 Alinhamento normal – procedimento correto (FISU)
1.6 Alinhamento normal - procedimento correto (MSU)
1.19 Emergência configurada quando em “estado não alinhado”
1.20 Emergência configurada quando “alinhado”
3.1 Ligação alinhada pronta (Break Tx path)
3.5 Ligação em operação (Break Tx path)
5.5 Recepção de flags únicos ou múltiplos entre MSUs
6. Verificação SUERM (ver Figura 18/Q.703)
6.3 Sus consecutivamente adulterada
7. Verificação AERM (ver Figura 17/Q.703)
7.3 Taxa de erro acima do limiar normal
7.4 Taxa de erro no limiar de emergência
8.2 Reconhecimento negativo do MSU
10.1 Amortecimento de congestionamento
10.2 Timer T7
10.3 Timer T6
4.2.2. Sinalização R2 Digital / MFC-5C
4.2.2.1. Os testes deverão ser executados em horário que permita que o sistema de bilhetagem esteja com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas ativada, para verificação dos fins de seleção gerados(FDS).
4.2.2.2. Sempre que necessário, deverão ser utilizados monitores/analisadores de frequência para melhor caracterização dos resultados.
4.2.2.3. Testes a serem executados:
4.2.2.3.1. chamada interurbana, com reposição do assinante chamado (B desliga antes);
4.2.2.3.2. chamada para assinante ocupado;
4.2.2.3.3. chamadas sem atendimento;
4.2.2.3.4. chamada para número mudado;
4.2.2.3.5. chamada transferida - incondicional;
4.2.2.3.6. chamada transferida - caso de não responde;
4.2.2.3.7. chamada transferida - caso de ocupado;
4.2.2.3.8. chamada para assinante negado a DIC;
4.2.2.3.9. chamada com dupla transferência;
4.2.2.3.10. chamadas originadas com categorias de: teste, telefone público, telefone público interurbano,
4.2.2.3.11. bloqueio de circuitos;
5. TESTES DE ENTRONCAMENTO
5.1. Este teste deverá ser feito gerando-se chamadas nos circuitos, visando garantir a qualidade da transmissão e a correta correlação entre os circuitos. No caso de sistemas digitais, devem ser realizadas pelo menos duas chamadas por sistema, uma em cada grupo de 15 circuitos.
5.2. Como no caso dos testes de transmissão (item 3), deverá ser feito teste de entroncamento para todo o tronco digital que venha a ser utilizado na Interconexão entre as redes da OPERADORA e da GGNET.
6. TESTE DE SISTEMA
6.1. Quantidade de Chamadas de Teste
6.1.1. A quantidade de chamadas de teste deverá ser definida de acordo com a TABELA 1, que determina o número total de chamadas de teste em função do número de enlaces E1 (2 Mbit/s).
QUANTIDADE DE CHAMADAS | NÚMERO DE ENLACES E1 | ||
1 5 | 6 A 9 | MAIS DE 10 | |
000 | 000 | 000 |
TABELA 1
6.2. Terminais de Teste
6.2.1. Deverão ser selecionados da Central da Parte sob teste, números de milhares existentes, até o máximo de quatro números (cada número de milhares diferentes), e um número de milhar inexistente.
6.2.2. Os números selecionados serão utilizados para os testes de entrada e saída.
6.2.3. Se a central não possuir função local, deverá ser fornecida a numeração dos respondedores de códigos a serem utilizados.
6.3. Teste de Saída
6.3.1. O número total de chamadas deverá obedecer ao estipulado na Tabela 1.
6.3.2. 70% das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor automático da central trânsito nacional da GGNET utilizando código a ser definido na época dos testes. Neste conjunto deverão estar incluídas chamadas DDD (50%) e DIC (20%).
6.3.3. 30% das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor da central trânsito internacional da GGNET utilizando o código e quantidade de dígitos a serem definidos na época dos testes.
6.4. Teste de Entrada
6.4.1. Deverão ser efetuadas chamadas para os terminais selecionados, em 2 grupos de 25, alternando-se a cada grupo as condições de estado dos terminais (linha livre - B1, linha ocupada - B2), observando-se os sinais de fim de seleção (FDS) resultantes.
6.4.2. Deverão ser efetuadas 25 chamadas para terminal inexistente, observando-se o FDS resultante (B7).
6.4.3. Deverão ser efetuadas 25 chamadas sem o envio de identidade do chamador (envio da categoria e fim de número) para terminal existente, observando-se o FDS resultante (B1).
6.4.4. Deverão ser efetuadas 25 chamadas com falta de dígitos do assinante chamado, observando-se a temporização da central (A4).
6.4.5. Deverão ser efetuadas 25 chamadas para terminal existente em condição de interceptação (B5).
6.4.6. Deverá ser efetuada uma chamada para terminal existente forçando a desconexão pelo chamado (envio de desconexão).
6.5. Condição e Recursos Para a Realização dos Testes
6.5.1. A realização dos testes de sistema está condicionada ao término com sucesso dos testes de transmissão, interoperabilidade (se aplicável) e de entroncamento executados pelas Partes.
6.5.2. Para a realização dos testes os seguintes recursos deverão ser considerados:
6.5.2.1. Coordenadores serão os elementos das equipes das Partes que serão responsáveis pelo desenvolvimento e coordenação dos testes, desde a obtenção das facilidades, verificação dos instrumentos de medida, até a análise final dos resultados e elaboração do relatório dos testes.
6.5.2.2. Operador é o indivíduo qualificado para realizar as chamadas de teste, interpretando o desenvolvimento e cada chamada e registrando essas informações de acordo com as instruções de teste, constantes no item 6.
6.5.2.3. Equipamento de Teste é o equipamento com acesso a um terminal preestabelecido, a partir do qual serão realizadas as chamadas de teste.
6.5.2.4. Característica do Registro das Chamadas: O sistema de bilhetagem das centrais nas quais as chamadas de teste serão registradas, deverá estar com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas, ativada no momento do início dos testes.
6.6. Método de teste:
6.6.1. 1ª Etapa: Consiste em originar um conjunto de chamadas controladas pelo operador, com resultados registrados em formulário próprio, denominado Teste de Sistema, conforme modelo a seguir.
6.6.2. 2ª Etapa: Consiste no registro de chamadas de teste pelo sistema de bilhetagem.
6.6.3. 3ª Etapa: Consiste em confrontar os dados totais, registrados no formulário Teste de Sistema, com os dados obtidos a partir do processamento dos arquivos do sistema de bilhetagem.
6.6.4. Na Tabela 2 encontra-se apresentado o Plano de Amostragem adotado relativo ao NQA (Nível de Qualidade Aceitável) de 2%.
6.7. Instruções para execução dos testes
6.7.1. O teste, uma vez iniciado, não deverá ser interrompido e os resultados só deverão ser analisados após sua conclusão.
6.7.2. Todos os equipamentos originadores de chamadas deverão enviar categoria 1 (um) para as redes.
6.7.3. Antes do início do teste propriamente dito, os operadores deverão ser treinados a fim de se familiarizarem com o teste, principalmente no que diz respeito à verificação dos tons de controle, congestionamento e nível vago.
6.8. Descrição dos campos do formulário teste de sistema (Anexo 6,Apêndice A)
· Chamadas de : ---------- a --. Preenchido com os números inicial e final da relação de quantidades de
chamadas para cada serviço. Exemplo: 201 a 250
· Data da Execução do Teste : -----/ -----/ --. Preenchido com a data da execução do teste.
· Localidade - Preenchido com nome da Central em teste de Interconexão.
· Período - Preenchido com a hora de início e término (horas e minutos), desta bateria de teste relacionada apenas neste formulário.
· Número do Assinante ‘’A’’ ---------- Número do Assinante ‘’B’’ --. Preenchido com número do Assinante
‘’A’’ (terminal originador da chamada) e número do Assinante ‘’B’’ (número completo do destino que deverá ser atingido).
· Parâmetros OK, CO, NR, EI, NI, NC e OU
OK - Chamada OK - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando houver conversação entre o Chamador (Terminal ‘’A’’) e Chamado (Terminal ‘’B’’) ou quando o Respondedor automático enviar seu sinal característico de pós
atendimento.
CO - Chamada CO - deverá ser assinalado com um “X “ quando for recebido tom de ocupado ou mensagem de congestionamento durante a discagem ou, no caso do gerador de chamadas, quando durante o envio de Sinais MFC for recebido sinal A4 ou B4.
NR - Chamada NR - deverá ser assinalada com um ‘’X’’ quando não houver resposta do número discado. O número discado não atende e o tom de chamada é ouvido.
EI - Chamada EI - deverá ser assinalado com um “X “ quando no atendimento, o Assinante ‘’B ‘’ informar que o número dele não é aquele discado pelo terminal ‘’A’’.
NI - Chamada NI - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando for recebido o tom característico de nível vago ou mensagem.
NC - Chamada NC - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando após 30 segundos do término de discagem não for recebido nenhum sinal acústico.
OU - Chamada OU - Deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando não houver enquadramento da chamada nos parâmetros anteriores. Neste caso, o operador deverá preencher o campo OBSERVAÇÕES. Este parâmetro engloba as situações:
QUEDA DE LIGAÇÃO (QL), LINHA OCUPADA (LO), LINHA CRUZADA (LC).
· Executado Por : Preenchido com o nome (em letra de forma) do operador da bateria de chamadas deste formulário.
6.9. Resultado dos testes
6.9.1. Com referência ao item A.8.6, 3a etapa, os resultados do bilhetador que não constem do Formulário de Teste de Sistema deverão ser analisados pelo coordenador dos testes, sendo deste a palavra final do resultado dos testes.
6.9.2. São consideradas falhas passíveis de rejeição da central e entram no somatório de Teste de Sistema: SR - sem registro pelo bilhetador (liberação prematura do assinante ‘’A’’ sem observação no campo referente do Formulário de Teste de Sistemas).
EID - identificação incorreta do Assinante ‘’A’’ no registro do bilhetador obtido por pós processamento. BI - número do Assinante ‘’B’’ incorreto no registro do bilhetador obtido por pós processamento.
CO - congestionamento na Central.
NR - registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no bilhetador como uma chamada completada.
EI -. registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no bilhetador com número telefônico diferente daquele assinalado no Campo N.º de Assinante ‘’B’’ do Formulário Teste de Sistema.
NI - quando a chamada não foi direcionada para este serviço e for fornecido tom ou mensagem característica pela Central sob teste. Este evento pode recair em ‘’EI’’
NC - Chamada não completada. A causa deverá ser analisada confrontando - se o relógio do operador com a fita do campo reservado a falhas. O coordenador de teste é o responsável por esta análise.
6.10. Valores de Aceitação e Rejeição dos resultados de teste de sistema
6.10.1. Os valores a serem considerados para aceitação e rejeição dos testes de sistema são os apresentados na TABELA 2.
VALORES DE ACEITAÇÃO E REJEIÇÃO DOS RESULTADOS DE TESTE DE SISTEMA
NÍVEL DE QUALIDADE ACEITÁVEL (NQA) (2%) | ||
QUANTIDADE DE CHAMADAS | ACEITA | REJEITA |
100 | 3 | 4 |
200 | 5 | 6 |
350 | 9 | 10 |
ANEXO 6 – APÊNDICE A - FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA
TESTE DE SISTEMA - REGISTRO INDIVIDUAL DE CHAMADAS DE TESTE | |||||||||||||||||||||
CHAMADAS DE: A DATA DE EXECUÇÃO DO TESTE: / / LOCALIDADE: PERÍODO: A horas N.º ASSINANTE “A”: N.º ASSINANTE “B”: | |||||||||||||||||||||
CHAMADAS DE TESTE | |||||||||||||||||||||
N.º | OK | CO | NR | EI | NI | NC | OU | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||
01 | |||||||||||||||||||||
02 | |||||||||||||||||||||
03 | |||||||||||||||||||||
04 | |||||||||||||||||||||
05 | |||||||||||||||||||||
06 | |||||||||||||||||||||
07 | |||||||||||||||||||||
08 | |||||||||||||||||||||
09 | |||||||||||||||||||||
10 | |||||||||||||||||||||
11 | |||||||||||||||||||||
12 | |||||||||||||||||||||
13 | |||||||||||||||||||||
14 | |||||||||||||||||||||
15 | |||||||||||||||||||||
16 | |||||||||||||||||||||
17 | |||||||||||||||||||||
18 | |||||||||||||||||||||
19 | |||||||||||||||||||||
20 | |||||||||||||||||||||
21 | |||||||||||||||||||||
22 | |||||||||||||||||||||
23 | |||||||||||||||||||||
24 | |||||||||||||||||||||
25 | |||||||||||||||||||||
26 | |||||||||||||||||||||
27 | |||||||||||||||||||||
28 | |||||||||||||||||||||
29 | |||||||||||||||||||||
30 | |||||||||||||||||||||
31 | |||||||||||||||||||||
32 | |||||||||||||||||||||
33 | |||||||||||||||||||||
34 | |||||||||||||||||||||
35 | |||||||||||||||||||||
36 | |||||||||||||||||||||
37 | |||||||||||||||||||||
38 | |||||||||||||||||||||
39 | |||||||||||||||||||||
40 | |||||||||||||||||||||
TOTAL | O K | CO | NR | EI | NI | NC | OU | ||||||||||||||
EXECUTADO POR: ÓRGÃO: |
ANEXO 7
DESEMPENHO, PROTEÇÃO E QUALIDADE DA REDE
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. As Partes reconhecem que é de seu interesse mútuo estabelecer padrões de desempenho e qualidade para a interoperabilidade entre suas redes. A partir da data da entrada em vigor do presente Contrato, as Partes irão operar conforme as recomendações UIT e Práticas Telebrás já estabelecidas e em uso, conforme listado neste Anexo e de acordo com o item 1.3, salvo acordado posteriormente entre as Partes.
1.2. As Partes estabelecerão parâmetros para engenharia de tráfego, que deverão considerar variações diárias e os valores de picos de carga. As Partes acordam o padrão de grau de serviço de 1% (um por cento), representado por P.01, de perdas nas rotas finais a ser adotado durante o período de maior movimento.
1.3. As Partes deverão atender às especificações técnicas relativas à sinalização, sincronismo, transmissão, numeração e roteamento estabelecidas nas regulamentações da ANATEL, Ministério das Comunicações, Práticas Telebrás e padrões UIT para as redes públicas de telecomunicações. As Partes, quando necessário, deverão rever as especificações referenciadas neste Anexo, visando garantir o desempenho e qualidade adequados.
1.4. Cada Parte concorda em estabelecer para o tráfego cursado da outra Parte o mesmo padrão de qualidade adotado para o tráfego em sua rede ou de outras prestadoras, a menos que explicitamente acordado de forma diversa com a outra Parte. Não haverá discriminação no desempenho e qualidade da rede tais como atraso pós discagem, roteamento, prioridade de bloqueio de chamadas e restauração de interrupções dos serviços, entre outros.
1.5. As Partes definirão mutuamente um processo de restauração de meios, que incluirá, no mínimo, as exigências de desempenho e qualidade constantes neste Anexo.
1.6. As Partes acordam que seus procedimentos de manutenção respeitarão, como condição mínima, as especificações de desempenho do fabricante do equipamento.
1.7. As partes acordam manter um esquema operacional de modo a atender e atuar nas solicitações pertinentes de manutenção durante 24 horas do dia, nos 7 dias da semana, para garantir um alto grau de confiabilidade da rede.
2. INTERFACE FÍSICA E ESTRUTURA DE QUADRO
2.1. Recomendações UIT:
2.1.1. G.703 (Physical / Electrical Characteristics of Hierarchical Digital Interfaces)
2.1.2. G.704 (Synchronous Frame Structures Used at 1544, 6312, 2048, 8488 and 44 736 kbit/s Hierarchical Levels);
2.1.3. G.706 (Frame Alignment and Cyclic Redundancy Check (CRC) Procedures Relating to Basic Frame Structures Defined in Rec. G.704);
2.2. Práticas TELEBRÁS:
2.2.1. N.º 000-000-000 (Especificações Gerais de Equipamento Multiplex a 2048 kbit/s)
2.2.2. N.º 000-000-000 (Requisitos Mínimos de Interface de Transmissão – Características Elétricas e Físicas).
3. SISTEMA DE SINALIZAÇÃO
3.1. Sinalização entre Registradores 5C (MFC): Em conformidade com as seguintes Práticas TELEBRÁS:
3.1.1. N.º 000-000-000 – “Especificações de Sinalização entre registradores para a Rede Nacional de Telefonia via terrestre”.
3.1.2. N.º 000-000-000 – “Protocolos de Sinalização entre Registradores para a Rede Nacional de Telefonia via terrestre”.
3.2. Sinalização entre Registradores 5S: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS N.º 000-000-000 – “Especificações do Sistema de Sinalização 5S para Rede Nacional de Telefonia via Satélite”.
3.3. Sinalização de Linha R2 Digital e E+M : Prática TELEBRÁS N.º 000-000-000 – “Especificações de Sinalização de Linha para a Rede Nacional de Telefonia Via Terrestre”.
3.4. Sistema de Sinalização por Canal Comum N.º 7: Em conformidade com as seguintes Práticas TELEBRÁS:
3.4.1. N.º 000-000-000 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Usuário para Telefonia do Sistema de Sinalização por Canal Comum (TUP)";
3.4.2. N.º 000-000-000 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Transferência de Mensagens do Sistema de Sinalização por Canal Comum (MTP)";
3.4.3. N.º 000-000-000 STB - "Subsistema de Usuário RDSI (ISUP) - Sistema de Sinalização por Canal Comum".
3.5. Sistemas de Sincronismo: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS No 220 - 250 - 708 – “Requisitos mínimos de sincronismo para CPA-T”.
4. PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
4.1. Disponibilidade mensal da Interconexão: ³ 99,8%
4.1.1. A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado. O tempo indisponível de manutenção preventiva não é computado no cálculo da disponibilidade. O período de observação a ser considerado é de 1 (um) mês, ou seja, deverá ser considerado o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Calendário Juliano).
4.2. Perda no enlace de Interconexão
4.2.1. Para as rotas finais de Interconexão, a perda deverá ser £ 1%.
4.2.2. Para as rotas diretas ou de alto uso, as perdas deverão ser acordadas nas Reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme definido no Anexo 5.
4.2.3. A aferição da perda no enlace final de Interconexão deverá ser feita mediante análise dos relatórios de tráfego, que mostra os resultados das medições realizadas em tráfego real, na hora de maior movimento (HMM) do enlace, em pelo menos 5 (cinco) dias úteis consecutivos, por mês, sendo a avaliação dos resultados realizada, trimestralmente, em conjunto pelas Partes.
4.2.4. O método e a frequência das medições, o processo de avaliação dos resultados e o modelo de cálculo da perda no enlace de Interconexão, deverão ser acordados entre as Partes, na primeira reunião de Planejamento Técnico Integrado conforme definido no Anexo 5.
4.3. Qualidade de Rede
4.3.1. Os níveis de qualidade das redes interconectadas deverão atender aos objetivos estabelecidos no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, conforme Resolução da ANATEL, No 30, de 29 de Junho de 1998.
4.3.2. A evolução dos níveis de desempenho e qualidade das redes deverá ser avaliada nas reuniões de planejamento previstas no Anexo 5.
4.3.3. Os procedimentos e ferramentas de avaliação de qualidade de rede, deverão ser acordados entre as Partes.
4.4. Restauração de enlace
4.4.1. Os objetivos a serem alcançados na restauração de enlace são:
4.4.1.1. Restauração de equipamentos eletrônico: em um período de até 2 horas.
4.4.1.2. Restauração de cabo: início da restauração em um período de até 2 horas, reencaminhamento do tráfego afetado em um período adicional de até 1 hora, restauração do cabo em um período de até 8 (oito) horas após a falha.
4.4.2. As Partes deverão avaliar os parâmetros acima citados, em conformidade com as diversas tecnologias de enlace utilizados na Interconexão.
ANEXO 8 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. As Partes, desenvolverão, implementarão e executarão, conjuntamente, os planos de restauração e contingência a serem aplicados na ocorrência de falhas ou interrupção no provimento da Interconexão e dos meios compartilhados associados.
1.2. As Partes reconhecem que, após a assinatura deste Contrato, poderão ser necessárias negociações adicionais para disciplinar práticas, procedimentos e políticas, no campo técnico, identificados neste instrumento.
1.3. As Partes acordam em estabelecer, em um período de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do Contrato, as obrigações em relação à manutenção de serviços e intervalos entre reparos não definidas neste Contrato, incluindo medidas de desempenho tais como: tempo médio de reparo, tempo máximo de reparo, falhas repetidas e novas falhas de circuito.
1.4. As Partes reconhecem que a manutenção da rede exigirá que as duas Partes coordenem periodicamente testes sistemáticos. As Partes acordam em negociar os mencionados testes, seus métodos e procedimentos, e sua atualização conforme possa ser solicitado periodicamente pela outra Parte.
1.5. As Partes comunicarão, por escrito, as alterações em suas redes que possam afetar a rede da outra Parte, ou os serviços, ou os usuários da outra Parte, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data em que as alterações estiverem previstas para entrar em vigor.
1.5.1. As alterações somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra Parte, a qual deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação referida no item 1.5 acima.
1.5.1.1. A não manifestação da Parte solicitada, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
1.5.2. Caso a Parte afetada pela alteração assim requisite, a Parte causadora da situação deverá propor à esta, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, uma alternativa de rede que minore os efeitos da alteração.
1.5.2.1. A alternativa deverá ser implementada sem custos adicionais para a Parte afetada e será implementada dentro das características operacionais acordadas entre as Partes no presente Contrato.
1.5.3. A apresentação de alternativa de rede para a minoração dos efeitos da alteração é obrigatória mesmo nos casos em que o prazo de aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias não tenha sido respeitado.
1.6. As Partes acordam em estabelecer procedimentos de interrupção programada de serviços para realização de testes, manutenção e reparo das redes. Essas interrupções incluirão a confirmação, por escrito, com a outra Parte com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência da interrupção programada.
1.7. As interrupções do serviço por falhas de rede de qualquer tipo que venham a afetar mais de 10% do total de acessos de localidades, setor ou região, devem ser informadas pela Parte responsável pela falha, imediatamente, a todos as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à ANATEL e ao público em geral.
1.8. As Partes definirão conjuntamente um método comum de identificação de circuitos e de rotas para que os mesmos possam ser identificados de forma eficaz.
1.8.1. O método comum de identificação de circuitos e de rotas deverá estar definido até no máximo 15 (Quinze) dias antes do início dos testes da primeira interconexão.
2. GERENCIAMENTO DE ANORMALIDADES DA REDE
2.1. As Partes implementarão, em regime de cooperação, um processo de gerenciamento de anormalidades para prontamente comunicar, monitorar e resolver as falhas da rede ou degradação de serviços, conforme definido neste Anexo.
2.1.1. A qualquer momento durante vigência do presente Contrato, qualquer uma das Partes poderá solicitar modificações específicas no processo de gerenciamento de anormalidades, que não poderão ser recusadas pela outra Parte sem um motivo justo.
2.2. As Partes estabelecerão uma priorização de gerenciamento de anormalidades, no caso de diversas anormalidades serem notificadas simultaneamente.
2.2.1. Em nenhum caso a Parte que recebeu a notificação de anormalidades tirará vantagem para si, seus usuários ou qualquer outra prestadora com relação à Parte reclamante das anormalidades, em sua alocação de recursos para detectar e corrigir as anormalidades.
2.3. As Partes acordarão um processo de acompanhamento de notificação de anormalidades que disponha de uma identificação única que seja utilizada por ambas as Partes. Esta identificação será utilizada para referenciar a uma anormalidade específica, minimizando, assim, possíveis confusões ou problemas de comunicação.
2.3.1. A Parte que recebeu a notificação de anormalidade deverá encaminhá-la imediatamente a um órgão responsável, para a resolução da anormalidade.
2.3.2. As Partes estabelecerão tempos padrões para a detecção e notificação da situação da anormalidade, com base no nível de prioridade estabelecido entre as Partes.
2.4. A Parte reclamante deverá ser notificada imediatamente após a Parte reclamada tiver resolvido a anormalidade. A anormalidade não será considerada solucionada até que a Parte reclamante confirme sua solução.
2.5. Cada uma das Partes fornecerá à outra, em um prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor do Contrato, uma lista hierárquica de responsáveis e respectivos procedimentos de encaminhamento, no caso de serem necessárias providências de nível mais elevado.
2.6. As Partes acordam em avaliar a situação das notificações de anormalidades de rede mensalmente a menos que outra periodicidade venha a ser acordada entre as Partes. A Parte que recebeu a notificação de anormalidade emitirá um relatório com a situação de todas as notificações do período do relatório. Deverá incluir o contato da reclamante, o tipo, a localização e o nível de prioridade, o órgão responsável pela solução e o prazo para solução (especificando data e horário de recebimento e data e horário de fechamento).
2.7. No caso das Partes iniciarem o processo de gerenciamento de anormalidades no modo manual (fax/telefone, e-mail), envidarão esforços conjuntos para migrarem para uma interface eletrônica (terminal “on- line”), assim que for viável.
2.8. As Partes deverão manter profissionais qualificados, um sistema de gerência de reparo eficaz, acessível preferencialmente por terminal “on-line”, e atendimento permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
2.8.1. As Partes deverão prover pontos de contato acessíveis por telefone, fax e e-mail, cujos dados serão fornecidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato e atualizados por ambas as Partes sempre que ocorrer alteração.
3. PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO
3.1. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos circuitos de Interconexão, requer o registro no sistema de ambas as Partes, através Bilhete de Anormalidade (BA), em conformidade com os dados constantes no item 4, o qual deve ser preenchido tanto em função da manutenção preventiva como da corretiva.
3.1.1. No caso de indisponibilidade de sistema por terminal “on-line”, o Bilhete de Anormalidade será, neste caso, transmitido por fax e e-mail e confirmado via telefone.
3.1.2. O Bilhete de Anormalidade servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação destes circuitos.
3.1.3. As Partes usarão um padrão de bilhete acordado entre as Partes, respeitados os campos mínimos definidos no item 4.
3.1.4. Compete à Parte identificadora da falha, promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando assim o início da recuperação.
3.2. Antes da emissão do Bilhete de Anormalidade (BA), a Parte reclamante efetuará testes nas Interconexões, abrangendo os procedimentos vigentes de triagem e checagem de conexões/rede até o último ponto sob sua responsabilidade.
3.3. Caso necessário, as Partes interagirão na localização e isolamento das falhas providenciando auxílio nos testes, quando requisitadas para isto.
3.3.1. Circuitos com falhas não deverão ser recolocados em serviço até que as partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os circuitos estão completamente normalizados.
3.4. A Parte Reclamada informará à Parte Reclamante a resposta do reparo executado logo após a sua conclusão.
3.4.1. Na indisponibilidade do sistema por terminal “on-line”, a Parte reclamada informará à Parte reclamante a resposta do reparo executado via fax ou e-mail.
3.4.2. O horário considerado na recuperação do circuito continuará sendo o horário de término da remoção de defeito. Deverão ser preenchidos os campos citados no item 4.
3.5. As Partes, quando necessário, realizarão testes sistêmicos nos equipamentos, de modo a garantir o padrão de desempenho e qualidade. Os testes técnicos conjuntos devem ser programados com pelo menos uma semana de antecedência.
3.6. Deverão ser realizadas reuniões periódicas para revisão dos procedimentos operacionais, análise e discussão dos relatórios de falhas. Estas reuniões podem ser marcadas por qualquer das Partes envolvidas, com antecedência mínima de uma semana.
4. BILHETE DE ANORMALIDADE (BA)
4.1. O Bilhete a ser tramitado entre as Partes deverão conter, no mínimo, os dados citados abaixo.
4.1.1. Dados:
DE (empresa A e órgão) PARA (empresa B e órgão)
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO DE REPARO (da Empresa A)
RECLAMAÇÃO (data e hora do início da anormalidade)
DESIGNAÇÃO (identificação do circuito/sistema utilizado pela Empresa A) DEFEITO (descrição da anormalidade)
IDENTIFICAÇÃO ((identificação do circuito/sistema utilizado pela Empresa B) PESSOA PARA TESTE (nome da pessoa da Empresa A)
TELEFONE PARA CONTATO (número do telefone de contato para testes da Empresa A)
DATA E HORA DA NOTIFICAÇÃO (data e hora da solicitação de reparo) NOME (identificação da pessoa que enviou a notificação)
4.1.2. Campos:
DEFEITO (descrição da causa da anormalidade) DATA E HORA (data e hora do fim da anormalidade) OBSERVAÇÃO
TRANSMITIDO POR (identificação da pessoa que retornou a notificação) DATA E HORA DO RETORNO (data e hora do retorno da notificação)
4.2. O Anexo 8 Apêndice A contém o modelo a ser utilizado para o Bilhete de Anormalidade.
4.2.1. Preenchimento do modelo do Anexo 8 Apêndice A:
(1) número do Bilhete de Anormalidade
(2) data (DD/MM) da notificação da anormalidade
(3) hora (HH:MM) - horário da notificação da anormalidade
(4) Empresa reclamante
(5) Órgão emissor do BA
(6) nome do reclamante
(7) telefone de contato do reclamante
(8) fax ou e-mail do emissor do BA
(9) data (DD/MM) da ocorrência ou detecção da anormalidade
(10) hora (HH:MM) da ocorrência ou detecção da anormalidade
(11) designação da rota/circuito.
(12) descrição técnica das anormalidades observadas com os circuitos/rota
(13) descrição da causa e solução da anormalidade
(14) Empresa responsável pela correção da anormalidade
(15) Órgão responsável pela recuperação da anormalidade
(16) nome do técnico responsável pela recuperação da anormalidade
(17) telefone do técnico responsável pela recuperação da anormalidade
(18) fax ou e-mail do emissor do retorno do BA
(19) data (DD/MM) da solução da anormalidade
(20) hora (HH:MM) da solução da anormalidade
(21) data (DD/MM) do retorno do BA
(23) hora (HH:MM) do retorno do BA
(23) Informações auxiliares
ANEXO 8 – APÊNDICE A BILHETE DE ANORMALIDADE
BILHETE DE ANORMALIDADE - BA
NO. (1)
DATA: / (2) /
HORÁRIO: (3)
DADOS DA EMPRESA RECLAMANTE
EMPRESA: (4) ÓRGÃO: (5) NOME: (6) TELEFONE:(0 ) - (7) FAX:(0 ) - (8) DATA: /_(9) / HORA: :_(10) (DA OCORRÊNCIA)
DESIGNAÇÃO DA ROTA/CIRCUITO:
(11)
DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE:
(12)
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE
(13)
DADOS DA EMPRESA REPARADORA
EMPRESA: (14)
ÓRGÃO: (15)
NOME: (16)
TELEFONE:( ) - (17) FAX:( ) - (18)
DATA: /(19)/ HORA: :_(20) (DO FIM DA ANORMALIDADE)
DATA: /(21)_/ HORA: :_(22) (DO RETORNO DO BA) OBSERVAÇÕES:_(23)
ANEXO 9
TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE
OPERADORA, pessoa jurídica de direito privado, com filial em xxxxxx, Estado do xxxxxx, na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, xx, xxxxx, CEP xxxxx-xxx, inscrita no CNPJ sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, representada na forma de seu contrato social; e
GGNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 04.873.690/0001-44, com sede em Xxx Xxxxxxx Xxxxx X000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX Xxx00000-000, representada na forma de seu contrato social (a “Empresa”).
Resolvem as partes acima qualificadas (também referidas individualmente como “Parte” ou conjuntamente como “Partes”) celebrar o presente Acordo de Confidencialidade (o “Acordo”), o qual se regerá pelas considerações acima, bem como pelas cláusulas e condições a seguir:
1. OBJETIVO
1.1. O Objetivo deste Acordo é disciplinar as condições para a revelação de Informações Confidenciais e definir as regras relativas ao seu uso e proteção.
1.2. Cada Parte permanece livre para revelar ou não Informações Confidenciais à outra Parte. Tal revelação, se ocorrer, é subordinada ao presente Acordo.
2. DEFINIÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
2.1. Este Acordo é aplicável para quaisquer Informações Confidenciais reveladas de Parte a Parte.
2.2. Para os fins deste Acordo “Informação Confidencial” significa qualquer informação, know-how e dados, sejam de caráter técnico ou não, que esteja em poder de uma Parte (a “Parte Reveladora”), e que seja revelada ou, de outra forma, conhecida pela outra Parte (a “Parte Receptora”).
2.3. Também será considerada Informação Confidencial qualquer informação desenvolvida pela Parte Receptora que contenha, em parte ou na íntegra, Informações Confidenciais fornecidas pela Parte Reveladora.
2.4. A Informação Confidencial poderá se revestir de qualquer forma, seja oral, por escrito, ou em qualquer outra mídia, corpórea ou não. São exemplos de Informações Confidenciais: fórmulas, algoritmos, processos, projetos, croquis, fotografias, plantas, desenhos, conceitos de produto, especificações, amostras de idéia, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias.
3. LIMITAÇÕES DA CONFIDENCIALIDADE
3.1. As obrigações constantes deste Acordo não são aplicáveis a nenhuma informação que:
a) seja ou torne-se de domínio público;
b) já esteja em poder da Parte Receptora, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que a Parte Receptora possa comprovar esse fato;
c) tenha sido legalmente recebida de terceiros; ou
d) seja revelada em razão de ordens de autoridade pública competente, somente até a extensão de tais ordens.
3.2. A limitação prevista em 3.1 (a) não será válida se a Parte Receptora lhe der causa por ato ou omissão.
3.3. Antes da revelação da Informação Confidencial determinada por ordem de autoridade pública (item 3.1 (d)), a Parte Receptora deve notificar a Parte Reveladora da existência de tal ordem em tempo hábil para que esta possa proteger seus direitos.
4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Contrato de Interconexão Classe X - Página 67 de 74
4.1. As Partes se comprometem e se obrigam a utilizar as Informações Confidenciais exclusivamente na forma deste Acordo, mantendo-as sempre em estrito sigilo.
4.2. Ambas as Partes se comprometem e se obrigam a manter o sigilo e a proteger a Informação Confidencial revelada pela outra Parte, bem como para evitar e prevenir sua revelação a terceiros, exceto se tal revelação for expressamente autorizada pela Parte Reveladora.
4.3. Além disso, cada Parte terá direito de revelar Informações Confidenciais aos seus administradores, empregados ou prepostos; desde que eles precisem conhecê-la. Essas pessoas serão devidamente advertidas acerca da natureza confidencial de tal informação, estando vinculados aos termos do presente Acordo de Confidencialidade. A Parte Reveladora é responsável pelos atos e omissões de seus administradores, empregados ou prepostos.
4.4. A Parte Receptora se compromete a não efetuar qualquer cópia da Informação Confidencial sem o consentimento prévio e expresso da outra Parte. Este consentimento não será necessário para cópias, reproduções ou duplicações destinadas ao uso interno.
4.5. Não é permitida a revelação das Informações Confidenciais para as empresas que direta ou indiretamente controlem ou sejam controladas pela Parte Receptora.
4.6. Cada Parte permanecerá como exclusiva proprietária de toda e qualquer informação eventualmente revelada à outra Parte. Este Acordo não implica a concessão, pela Parte Reveladora à Parte Receptora, de nenhuma licença ou qualquer outro direito, explícito ou implícito, em relação a qualquer direito de patente, direito de edição ou qualquer outro direito relativo à propriedade intelectual.
4.7. A Parte Receptora se obriga a não tomar qualquer medida com vistas a obter, para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual e/ou industrial relativos a informações confidenciais que venham a ser reveladas.
5. TROCA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Todos os documentos contendo informações confidenciais devem ser enviados para o endereço constante em suas qualificações.
6. RETORNO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
6.1. Todas as informações confidenciais reveladas por uma Parte à outra permanecem como propriedade exclusiva da Parte Reveladora, devendo a esta retornar imediatamente assim que por ela requerido.
6.2. Quando requeridas pela Parte Reveladora todas as cópias eventualmente existentes das Informações Confidenciais devem ser a ela entregues ou então destruídas pela Parte Receptora.
7. VIGÊNCIA
7.1. A vigência deste Acordo inicia-se na data de sua assinatura e é equivalente à duração das negociações e trocas de Informações Confidenciais entre as Partes. Se as Partes tiverem celebrado negócios jurídicos entre si, o término deste Acordo coincidirá como o término da vigência do negócio jurídico de data de encerramento mais tardia.
7.2. Quando a vigência deste Acordo tiver se encerrado as Partes devem retornar as Informações Confidenciais trocadas e apagar seus respectivos registros. Cópias de Informações Confidenciais devem receber o tratamento descrito no item 6.2.
7.3. Não obstante o término deste Acordo, remanesce o dever de sigilo das Partes quanto às Informações Confidenciais que lhe foram reveladas ou que delas tiveram conhecimento.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Nenhuma das Partes poderá pleitear, para si própria ou para terceiros, quaisquer perdas, prejuízos, danos patrimoniais e/ou morais, lucros cessantes, multas, como decorrência do simples fato de resolução deste Acordo.
Contrato de Interconexão Classe X - Página 68 de 74
8.2. A Parte que descumprir as obrigações previstas neste Acordo indenizará a outra pelos danos, lucros cessantes, riscos ou demais prejuízos que der causa. A indenização aqui prevista será cumulada com quaisquer penalidades previstas em negócios jurídicos específicos celebrados entre as Partes.
8.3. A omissão, tolerância, autorização de uma Parte, quanto ao descumprimento ou cumprimento parcial, pela outra Parte, das obrigações ora assumidas, será considerada como mera liberalidade, não gerando precedente nem direito adquirido de qualquer espécie à Parte faltosa.
8.4. Este Acordo constitui a integralidade do ajuste entre as Partes em relação a confidencialidade de informações trocadas. Quaisquer documentos anteriores são por ele substituídos.
8.5. Eventuais alterações deste Acordo somente serão válidas se constantes de documento escrito, devidamente identificado como tal, assinado por ambas as Partes, nas pessoas de seus legítimos representantes.
8.6. Nenhuma das Partes poderá transferir a terceiros, total ou parcialmente, as obrigações contidas neste Acordo, sem o consentimento expresso e por escrito da outra Parte.
9. FORO
9.1. As PARTES elegem o foro da Comarca de Caçador/SC para dirimir qualquer questão oriunda deste Acordo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim contratadas, assinam o presente Acordo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, a tudo presentes.
Caçador/SC, 29 de Julho de 2016.
OPERADORA
GGNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Testemunhas:
Contrato de Interconexão Classe X - Página 69 de 74
ANEXO 10
IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO CONJUNTO DE CHAMADAS E TERMINAIS FRAUDULENTOS
1. OBJETIVO
1.1 Reduzir o volume de fraude nas chamadas locais e de longa distância originadas a partir das redes das PARTES, por meio de ações conjuntas entre as empresas. Será premissa para essa redução a identificação de todos os terminais classificados em situação de fraude, conforme definições abaixo, bem como definir procedimentos para a identificação de tráfego fraudulento, seja esse de origem ou destino, na modalidade local (STFC, SMP ou SME) e longa distância.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Definição da Fraude: Conceito Objetivo:
Subterfúgio para alcançar um fim ilícito, ou ainda, o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de pré-existente erro alheio, para o fim de enriquecimento ilícito. Conceito Subjetivo:
Obtenção ou uso de um produto/serviço de telecomunicações com a pré-disposição de não realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida a terceiros. A fraude pode objetivar o benefício do anonimato, ganho financeiro ou apenas economia para o usuário. A fraude se distingue da inadimplência
2.2 Tipos de Fraude:
Subscrição
• Aquisição fraudulenta de serviços pelo uso indevido de informação cadastral inexistente, ilegal ou autêntica pertencente a terceiros (seja pessoa física ou jurídica).
Técnica
• Utilização indevida de serviços telefônicos, pertencentes a terceiros (usuário ou prestadora de serviço de telecomunicações).
Interna
• É a fraude decorrente de prática criminosa por parte de empregados da Empresa. Abuso de Informações
• Obtenção de informações para exploração fraudulenta do serviço de telecomunicações. Fraude de Subsídio
• Aproveitamento irregular ou fraudulento do subsídio do aparelho. Engenharia Social
• Obtenção de informações sensíveis pela utilização de subterfúgios para engano provocado ou malicioso.
2.3 Termos usados na fraude :
Clip-on (Gato) - Conexão física irregular realizada em linhas fixas (STFC) Clone - Cópia dos códigos ESN/MIN em um 2º aparelho (SMP)
Invasão de PABX – Acesso remoto ao equipamento (Cx Postal ou DISA) Provedor - Tráfego artificial gerado de forma involuntária
TUP – Utilização de Telefones de Uso Público sem o devido consumo de créditos
Vírus de Aparelhos – Violação das configurações dos aparelhos ocasionando originação não autorizada de chamadas ou SMS.
Alteração de IMEI – Prática que permite a reutilização de aparelhos bloqueados por roubo ou furto devidamente incluídos na Lista Negra.
Lista Negra – É a lista de terminais que estão sofrendo ação de bloqueio pelas áreas de Anti-Fraude. É composta de terminais fraudadores, fraudados ou fora do padrão de numeração.
3. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 Monitoramento de tráfego fraudulento
3.1.1 As prestadoras do STFC na modalidade local, do SMP ou do SME deverão monitorar o tráfego de todos os seus assinantes, conforme modalidade de prestação do serviço, inclusive o tráfego de Longa Distância, independentemente do CSP escolhido. As prestadoras do STFC na modalidade Longa Distância deverão monitorar o tráfego dos usuários que escolherem o CSP de sua outorga.
3.1.1.1 Esse monitoramento de uso deverá contemplar utilização em todos os cenários de chamadas no STFC na modalidade Local, no SMP ou no SME e ou no STFC LD, sempre que houver risco de fraude e ou não pagamento.
3.2 Troca de Informações operacionais para combate a fraude 3.2.1 As PARTES deverão disponibilizar a base de seus terminais ou de outras prestadoras, designados para assinantes ou vagos, gerando chamadas fraudulentas locais ou de LD, e que estão em dado momento, recebendo tratamento antifraude. Serão encaminhados terminais com suspeita ou fraude confirmada.
3.2.1.1 As PARTES deverão enviar diariamente, de 2ª feira a 6 a feira, exceto feriados (municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados, os terminais realizando chamadas fraudulentas ou suspeitas de serem fraudulentas, incluídos ou detectados no dia anterior, por meio de e-mail, para os destinatários definidos no item 5 deste Anexo.
3.2.1.1.1 As informações referidas no item 3.2.1.1 acima deverão ser dispostas e formatadas em padrão de arquivo, conforme definido no Apêndice I a este Anexo.
3.2.1.1.2 No arquivo a ser gerado conforme item 3.2.1.1.1 acima, serão incluídos, a título de Vago (tipo de fraude A), além dos códigos de acesso válidos e não designados, os códigos de acesso fora do padrão e não atribuídos a assinantes, porém que estão gerando chamadas. Ex: 1111111
3.2.2 As PARTES deverão enviar diariamente, de 2ª feira a 6 a feira, exceto feriados (municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados, os terminais removidos da base de terminais fraudulentos (suspeitos não confirmados) de dias anteriores, e que foram enviados anteriormente, por meio de e-mail para os destinatários definidos no item 5 deste Anexo.
3.2.2.1 As informações referidas no item 3.2.2 acima deverão ser dispostas e formatadas em padrão de arquivo, conforme definido no Apêndice II deste Anexo.
3.2.3 Cada uma das Partes deverá analisar e tratar as informações sobre terminais suspeitos informados pela outra Parte, de acordo com os procedimentos e parâmetros operacionais previstos no item 5 deste Anexo, em até 2 dias úteis a partir do horário do envio do e-mail.
3.2.3.1 Cada Parte deverá atender por telefone às solicitações emergenciais da outra Parte, no horário das 8:00h às 20:00hs, de 2 a feira a 6a feira, exceto em feriados (municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados.
3.2.4 Troca de informações gerenciais de tráfego fraudulento 3.2.4.1 Mensalmente, cada Parte deverá disponibilizar a relação de terminais que tiveram fraude confirmada com base nos 3 últimos meses de trêfego.
3.2.4.1.1 Deverão ser encaminhados como fraude, todos os terminais identificados por ambas as Partes, sejam eles terminais próprios ou de outras operadoras e informados através do arquivo descrito no Apêndice I de forma consolidada.
3.2.4.1.2 Deverá ser disponibilizado mensalmente, por cada Parte, relatório de tráfego, com finalidade informativa, somente referente a chamadas originadas e terminadas em terminais com fraude confirmada, através de arquivo no mesmo formato utilizado pelas Partes no processo de conciliação de Detraf.
4. PROCEDIMENTOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS
4.1 As PARTES se comprometem a adotar os procedimentos e parâmetros operacionais acordados ou que vierem a ser acordados entre as prestadoras participantes do Grupo Executivo de Antifraude, incluindo:
4.1.1 Tratamento a ser dado aos terminais identificados pela outra PARTE como fraudulentos ou suspeitos, inclusive quanto a compromisso de bloqueio
4.1.2 Parâmetros utilizados para identificação de terminais fraudulentos.
4.1.3 Os procedimentos e parâmetros operacionais podem ser revistos a qualquer momento entre as partes, desde que acordados mutuamente.
5. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
5.1.1 Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Anexo, deverão ser efetuados por e-mail, ou, na indisponibilidade deste, por telefone, ou por fax, para os dados constantes na qualificação de cada empresa.
ANEXO 10 – APÊNDICE A
INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
Arquivo CSV com os seguintes campos e informações:
Tipo de Arquivo preenchido com o valor I, referente a inclusão:
ITEM | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | TIPO DE ARQUIVO | Tipo de Arquivo preenchido com o valor “I”, referente à inclusão (bloqueado) |
2 | NOME DA OPERADORA | Nome da Prestadora Fornecedora do arquivo |
3 | NÚMERO A | Número do Terminal no formato XYABCDMCDU, onde: ▪ XY é o código de área, variando de 11 a 99; ▪ ABC ou ABCD é o prefixo; ▪ MCDU é a Milhar, Centena, Dezena e Unidade do terminal; |
4 | DATA BLOQUEIO | Data do bloqueio do terminal, no formato DD/MM/AAAA, onde: ▪ DD é o dia com 2 dígitos ▪ MM é o mês com 2 dígitos ▪ AAAA é o ano com 4 dígitos |
5 | CPF/CNPJ | Esse campo somente será preenchido quando terminal de assinante da Prestadora Fornecedora. Campo numérico (sem pontos e hífen), com tamanho 11 para “CPF” ou 14 para “CNPJ”. |
6 | NOME DA OPERADORA LOCAL | Nome Operadora Local, de acordo com a Lista de Operadoras |
7 | NOME DO CLIENTE | O campo somente será preenchido quando terminal de assinante da Prestadora Fornecedora. |
8 | ENDEREÇO | O campo somente será preenchido quando terminal de assinante da Prestadora Fornecedora. Este campo deve ser preenchido com: Rua, número, complemento, cidade, estado |
9 | CEP | O campo numérico com 8 dígitos somente será preenchido quando terminal de assinante da prestadora fornecedora do Relatório (sem pontos e hífen). |
10 | DATA DE HABILITAÇÃO | Data da habilitação do terminal na prestadora local, no formato DD/MM/AAAA, onde: ▪ DD é o dia com 2 dígitos ▪ MM é o mês com 2 dígitos ▪ AAAA é o ano com 4 dígitos |
11 | TIPO DE FRAUDE | Tipo de Fraude, de forma descritiva, conforme descrito no documento de conceitos de fraude do GTAFT |
ANEXO 10 – APÊNDICE B
EXCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
1. PADRÃO DE ARQUIVO
Arquivo CSV com os seguintes campos e informações:
ITEM | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | TIPO DE ARQUIVO | Tipo de Arquivo preenchido com o valor “E”, referente à exclusão. |
2 | NÚMERO A | Número do Terminal no formato XYABCDMCU, onde: ▪ XY é o código de área, variando de 11 a 99; ▪ ABC ou ABCD é o prefixo; ▪ MCDU é a Milhar, Centena, Dezena e Unidade do terminal. |
3 | DATA DO DESBLOQUEIO | Data do desbloqueio do terminal, no formato DD/MM/AAAA, onde: ▪ DD é o dia com 2 dígitos ▪ MM é o mês com 2 dígitos ▪ AAAA é o ano com 4 dígitos |