Prefeitura Municipal de Caçapava
À
Prefeitura Municipal de Caçapava
Ref.: Processo nº 9013/2022 Concorrência Pública nº 005/2022
SILCON AMBIENTAL LTDA., empresa com endereço na Rua Ruzzi nº 440 – Sertãozinho, Mauá /SP – 09370-850, inscrita no CNPJ sob nº 50.856.251/0002-21, neste ato representada em seus termos estatutários, vem, à presença de Vossa Senhoria, com esteio no Edital em referência e demais disposições legais atinentes à espécie, requerer sejam prestados os ESCLARECIMENTOS abaixo, requerendo seja o presente pedido acolhido, se for o caso, como IMPUGNAÇÃO AO EDITAL COM PEDIDO DE LIMINAR COM SUSPENSÃO DO
CERTAME, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
Tem o Certame por objeto a contratação de empresa para contratação de empresa para execução de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e outros: varrição, capina, roçada, pintura de meio-fio e sarjetas, instalação de caçambas estacionárias e roll-on e coleta seletiva; coleta, transporte e destinação final de resíduos de serviços de saúde (RSS).
Inicialmente, cabe salientar que o Edital correspondente carece de informações objetivas e suficientes para o objeto ao qual se pretende.
Sendo assim, segue abaixo os seguintes observações e questionamentos, para que a Administração Pública possa contar com a devida prestação de serviços objeto do Certame:
1. Objeto da Licitação
O item 2.1.1, tem a seguinte descrição: “O local de disposição final dos resíduos provenientes dos serviços se dará em Aterro Sanitário devidamente autorizado, de acordo com o apresentado pela empresa licitante.”
A fim de preencher as especificações de tratamento no termo de referência, no anexo VI, referente ao LOTE 2, antes da destinação final em Aterro Sanitário e/ou Industrial os resíduos devem ser previamente tratados?
2. Tratamento adequado segundo as diretrizes legais ambientais para os resíduos do Grupo B
Considerando o tratamento de resíduos do Grupo B no escopo do serviço a ser prestado, deve ser observada a RESOLUÇÃO CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
Art. 11. Todo sistema de tratamento térmico para resíduos industriais deverá atingira taxa de eficiência de destruição e remoção (EDR) superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento para o principal composto orgânico perigoso (PCOP) definido no teste de queima.
Art. 16. Os resíduos de serviços de saúde, quando suscetíveis ao tratamento térmico, devem obedecer, segundo a sua classificação, ao que se segue:
II - GRUPO B: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características físicas, químicas e físico-químicas, devem ser submetidos às condições específicas de tratamento térmico para resíduos de origem industrial;
Ou seja, quando solicitada licença para tratamento de resíduos de serviço de saúde do grupo B, e o sistema adotado for de incineração, este equipamento deverá estar habilitado para
tratamento de resíduos industriais perigosos, com realização do Teste de Eficiência de Destruição de Resíduos (EDR) e demonstrando qual foi o Principal Composto Orgânico Perigoso - PCOP utilizado neste teste.
Conforme a norma NBR 11175/1990 da ABNT, que trata da "Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - Padrões de Desempenho”, só serão ser considerados PCOPs (Principais compostos orgânicos perigosos) válidos aqueles compatíveis com o previsto no item 3.3, que diz: “Substâncias presentes no resíduo que constam da listagem nº 4 da NBR 10004 e que são de difícil queima”.
Nesse diapasão, vale mencionar que a necessidade apresentação do EDR e PCOC já foi discutida em representação perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que firmou entendimento no sentido de que é necessária sua apresentação para garantir a capacitação técnica das empresas licitantes (TC – 16173.989.18-7).
Complementando a regulamentação do tema em voga, o art. 4º da Decisão de Diretoria nº 42/22 publicada pela CETESB em 11 de abril de 2022 ainda estipula que o PCOP utilizado no teste deve ter dificuldade de destruição menor ou igual aos resíduos que o incinerador pretende receber e/ou destruir. Confira-se:
Artigo 4º A seleção do PCOP deve ser baseada no grau de dificuldade de destruição de constituintes orgânicos do resíduo, sua toxicidade e concentração.
§ 1º O PCOP selecionado para o teste de queima deve ter grau de dificuldade de queima pelo menos igual ou superior àqueles dos compostos orgânicos presentes no resíduo;
Especificamente no que tange ao caso concreto, como aponta o Relatório da ABRELPE (link), o Clorofórmio está presente nos resíduos gerados e, consoante a lista internacional de PCOPs
da United States Environmental Protection Agency – referência dos processos de licenciamento ambiental brasileiros (cópia está anexo) -, possui Calor de Combustão é de 0,75 kcal/grama.
Nesse sentido, e tendo em vista que quanto maior o calor de combustão menor a dificuldade de destruição, não se olvida da imprescindibilidade de um incinerador ter sido aprovado previamente em um teste de EDR, utilizando PCOP com calor de combustão igual ou menor do que o do clorofórmio (0,75 kcal/grama), para que receba licença para incinerar resíduos químicos do Grupo B, provenientes de entidades de serviços de saúde.
Desse modo, para que a Administração Pública não venha a contratar empresa que gere inaceitável poluição ao prestar os serviços ora licitados, indaga-se:
2.1. O Edital prevê o atendimento à essas normas? Em caso negativo, qual o motivo, mormente em razão de se tratar de norma federal que vincula os entes federativos?
2.2. Diante da Decisão de Diretoria nº 42/22 publicada pela CETESB em 11 de abril de 2022, na qual restou determinado que as empresas precisarão comprovar a eficiência de destruição e remoção igual ou superior a 99,99% para o principal composto orgânico perigoso, atestado por meio de um teste de queima, as empresas ou as suas subcontratadas deverão apresentar o referido teste, em consonância com a determinação da CETESB, para o tratamento dos resíduos do Grupo B?
2.3. Qual PCOP utilizado no processo de licenciamento do incinerador, em seu teste de EDR, será aceito pela comissão de licitação para comprovar a capacidade técnica do equipamento para destruir a integralidade dos resíduos com segurança ambiental e dentro das normas?
2.4. Considerando que, devido ao art. 5º da Decisão de Diretoria CETESB Nº 047/2021/I/C, as empresas ou subcontratadas cujos maquinários já não estejam adequados a esta normativa não poderão receber RSS do
Grupo B a partir de maio de 2023 e, assim, não conseguirão cumprir totalmente o contrato administrativo, faz-se necessário que o atendimento aos requisitos de tal norma seja comprovado?
2.5. Quais os documentos serão exigidos dos incineradores, especialmente os localizados fora do estado de São Paulo?
2.6. Qual o raio de distância será aceito pela Municipalidade? Alertando que existem casos de descontrole dos órgãos ambientais em relação a capacidade do incinerador e quantidade autorizada para o envio dos resíduos, levando a casos de destinação irregular, expondo a prefeitura a sanções legais pelo princípio da corresponsabilidade.
2.7. A empresa deverá apresentar licença para esquartejamento e ou fracionamento de animais?
2.8. Tendo em vista que os Resíduos do Grupo A2 devem ser mantidos sob refrigeração, a empresa licitante deverá comprovar através de Licenciamento que possui Câmara Refrigerada?
3. Condição de execução
Compete à Administração exigir que a empresa demonstre aptidão de executar diretamente os serviços de coleta, permitindo-se a subcontratação tão somente de atividades secundárias, como os aterros e serviços de incineração.
Inclusive, especificamente em relação ao objeto licitado, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já chancelou a regularidade de se permitir a SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INCINERAÇÃO, ASSIM COMO DOS ATERROS PARA DISPOSIÇÃO FINAL:
“Refiro-me, inicialmente, à determinação para extensão da permissão de subcontratar aos resíduos dos subgrupos A3, A5 e B. Nesse ponto, embora tenham sido contemplados tais subgrupos, verifico que a municipalidade suprimiu, indevidamente, a possibilidade de subcontratação dos resíduos do subgrupo A2, cujo tratamento, conforme previsto no memorial descritivo, seria por “incineração ou outra tecnologia licenciada para este fim”, de modo que restou preservada, em sua essência, a restritividade anteriormente condenada. Destarte, a despeito de “reconhecer a viabilidade da contratação integrada dos serviços, proporcionando um melhor manejo e minimizando riscos de contaminação”, necessário que a subcontratação seja franqueada em relação aos resíduos do subgrupo A2, de modo a possibilitar a participação de empresas que não executem diretamente incineração. Do mesmo modo, no que toca à apresentação de Licença de Operação (LO), a despeito do expresso registro para que a mesma fosse admitida tanto em nome da licitante como da proprietária da unidade de tratamento de resíduos eventualmente subcontratada, de modo a não tornar inócua a permissão de subcontratação daquela etapa, noto que o item 7.1 do edital manteve a exigência exclusivamente em nome da licitante4, prevendo a apresentação da Licença de Operação (LO) para a subcontratada apenas no item 7.3, que cuida dos aterros. (...) 11 Ante o exposto, voto pela procedência parcial da representação formulada por Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda, devendo a Prefeitura Municipal de Piracicaba, caso queira prosseguir com o certame: contemplar a permissão de subcontratação para o tratamento de resíduos do subgrupo A2; e admitir a apresentação da Licença de Operação (LO) tanto em nome da licitante como da proprietária da unidade de tratamento de resíduos eventualmente subcontratada.” (TCE – TC 16173/989/18-7).
Diante disso, requer-se que (situadas no item 4.6 do edital) seja permitida a subcontratação de aterros, precedidas de cartas de anuência com menção ao município de Caçapava.
Neste ensejo, o item 4.6 do edital que regula a referida matéria podem ser subcontratados na execução do lote 2?
Ademais, além do que aqui se pleiteia, quais serviços podem ser subcontratados na execução do LOTE 2?
4. Ciclos Autoclaves
As empresas receptoras de RSS contaminados biologicamente gerados pelos municípios, notadamente os dos Grupos A / E, têm a obrigação de realizar a sua descontaminação antes de enviá- los para disposição final.
Quando o sistema de descontaminação utilizado for o de autoclaves, as normas exigem que sejam mantidos registros dos ciclos de tratamento, que garantam a eficiência dos equipamentos, dentro dos parâmetros legais.
A exigência de manutenção dos registros da eficiência das autoclaves está prevista na Norma E15010 da CETESB, reproduzida a seguir:
3.1.4 Deve ser mantido, na unidade de tratamento, um registro de recebimento dos resíduos para tratamento, contemplando, no mínimo, a quantidade diária recebida, em kg, a identificação do estabelecimento gerador e do transportador e os grupos e subgrupos de resíduos, de acordo com classificação da Resolução nº 358/2005 (item 6.1);
3.1.5 Os registros deverão ser arquivados por um prazo mínimo de cinco anos na unidade de tratamento, para verificação da CETESB quando solicitado;
3.2 Equipamento
3.2.1 Deve apresentar condição técnica que propicie, em qualquer condição normal de operação, temperatura e tempo de residência compatíveis com os níveis de inativação microbiana estabelecidos nesta Norma;
3.2.2 Deve ser provido de instrumentos que indiquem e registrem os valores de temperatura e pressão, quando aplicável, continuamente ao longo do ciclo operacional;
É de suma importância que o município solicite estes registros de seu fornecedor e tenha a garantia de que a totalidade de seus Resíduos de Serviços de Saúde tenha sido descontaminada antes de seguir para o destino, em geral aterros sanitários.
Com o advento do MTR Eletrônico, instituído de forma obrigatória em todo o território nacional pelo Ministério do Meio Ambiente, a partir de 1º de janeiro de 2021, através da Portaria nº 280/20, toda a movimentação de resíduos fica registrada eletronicamente no SINIR, sendo possível apurar a quantidade recebida e destinada pelas empresas; portanto, de posse dos registros dos ciclos de tratamento das autoclaves, é possível apurar se a totalidade dos resíduos foi, de fato, descontaminadas antes da destinação.
Coibir irregularidades na gestão de resíduos vai além da responsabilidade socioambiental do município, uma vez que existe a questão da corresponsabilidade prevista pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, (Lei Federal nº 12.305/10). As penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/98 recaem sobre os geradores, mesmo quando os danos são cometidos por terceiros.
Portanto, deve ser exigido registro eletrônico do Ciclo de Tratamento das Autoclaves, compatível com a quantidade recebida e registrado no SINIR. a Administração fará esta exigência?
2. Questões Técnicas
O item 6.1.3, traça as qualificações técnicas necessárias para a adequada prestação de serviços, assim como apresenta os documentos que comprovem a mesma capacidade técnica. Veja-se:
“6.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (art. 30 DA LEI):
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA O LOTE 02:
b.3. Coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviços de Saúde - RSS:
7.500 kg/mês;
6.1.3.1 – DA VISITA TÉCNICA
a) Para obtenção desta declaração, os interessados poderão realizar a visita técnica que deverá ser previamente agendada através do e-mail xxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx ou no telefone (00) 0000.0000, com a responsável Xxxxxxxx, para a realização da vistoria
até 01 (um) dia antes da entrega dos envelopes para participação. Em datas e horários distintos para cada licitante interessado.
a1) A declaração de vistoria emitida pela Prefeitura de Caçapava deverá ser juntada com os demais documentos no envelope de Habilitação, conforme modelo ANEXO VI.
a2) Optando por não realizar a Visita Técnica a empresa deverá elaborar declaração de responsabilidade conforme modelo ANEXO VII.”
Como se vê, praticamente não há exigências técnicas, com exceção ao atestado de capacidade técnica, logo, para que se cumpra com o mínimo de responsabilidade ambiental o objeto licitado, devem ser exigidos no lote 2 o que segue:
1. A Exigência da licença de funcionamento da vigilância sanitária para as atividades com CNAE 3812-2/00 – COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS E CNAE 3822-0/00 – TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS conforme prevê a Portaria CVS n. 01/2021, em que não basta apenas apresentar o CEVS, o CNAE da empresa precisa estar de acordo com o objeto da licitação.
2. Para que a empresa vencedora do LOTE 2 apresente as Licenças de Operação em seu nome, comprovante possuir os equipamentos necessários para o tratamento dos resíduos de serviços de saúde previstos no presente edital.
3. Termo de referência
Acerca das questões dispostas no Termo de Referência, cabe fazer as seguintes
indagações:
1. Estão contemplados animais de médio e grande porte?
2. Haverá necessidade coleta de animais/carcaças de animais mortos em vias públicas? Caso afirmativo, qual o prazo para que a mesma aconteça após comunicado da Administração Pública?
3. A prefeitura comunicará a empresa da coleta após a liberação do animal de grande porte pela Vigilância Sanitária e pela zoonoses? A empresa deverá estar licenciada com Câmara Frigorifica para condicionamento dos animais? Como deverá ser comprovado se a empresa licitante possui ou não Câmara refrigerada?
4. Além das normativas já citadas, a Resolução RDC ANVISA nº 222/2018 e CONAMA nº 358/05, podemos considerar que serão observados também; Resolução CONAMA nº 316/02, Decisão de Diretoria nº 42/22 publicada pela CETESB em 11 de abril de 2022, SMA 100/2013, PARA EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ABNT 17025, PARA EMPRESAS DE TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, NBR 11175/1990 da ABNT, que trata da "Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - Padrões de Desempenho?
5. Referente ao anexo VI que disserta sobre as Especificações do Conteineres: qual a quantidade estimada de conteineres que a empresa contratada deverá disponibilizar?
4. Laudos de Eficiência conforme SMA 100/2013 - ABNT 17025
As licitantes deverão comprovar os sistemas, instalações e equipamentos licenciados, tendo sido submetidos a monitoramento periódicos de acordo com parâmetros e periodicidades definidos no licenciamento ambiental comprovando ainda com o Laudos de Eficiência acreditados conforme Resolução do Estado de São Paulo SMA 100/2013 e quando fora do estado de São Paulo os mesmos deverão ser acreditados conforme ABNT NBR ISSO/IEC 17025:2005?
Caso sim, em que momento as licitantes deverão realizar esta comprovação?
5. Outros questionamentos/apontamentos:
Itens 3.4.1.1, 3.4.2.1, 3.7, 3.8 e 4.2.7 – Estes serão aplicados também para as empresas que disputam o LOTE 2?
REQUERIMENTO
Forte em tais razões, aguarda a Requerente um posicionamento de Vossa Senhoria a respeito dessas questões, suprindo-se as omissões e retificando-se supostos equívocos do edital.
Nos colocamos a disposição de X.Xx. para os esclarecimentos necessários ao objeto
licitado.
Termos em que, Pede deferimento.
Mauá/SP, 21 de dezembro de 2022.
SILCON AMBIENTAL LTDA.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF N° 000.000.000-00
RG Nº 29.187.556-7
Procuradora
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: FCEA207907784A61933F1F7DDB201D37 Status: Concluído Assunto: IMPUGNAÇÃO CAÇAPAVA
Envelope fonte:
Documentar páginas: 11 Assinaturas: 1 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 4 Rubrica: 11 Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado
Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá)
Al. Santos 1.470
XX, XX 00000-000
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