ANEXO D – MINUTA DO CONTRATO DE APOIO FINANCEIRO
ANEXO D – MINUTA DO CONTRATO DE APOIO FINANCEIRO
CONTRATO DE APOIO FINANCEIRO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A [EMPRESA EXIBIDORA - NOME], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [EMPRESA EXIBIDORA - NOME], empresa exibidora brasileira registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada EMPRESA EXIBIDORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, resolvem celebrar o presente CONTRATO tendo em vista o que consta no Processo Administrativo ANCINE nº 01416.003794/2020-04, referente à Chamada Pública do Programa Especial de Apoio ao Pequeno Exibidor - PEAPE 2020, de de de 2020, cuja aplicação dos recursos do FSA são regidos pelas disposições da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, do Decreto nº 8.281, de 1º de julho de 2014 e, subsidiariamente, pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e, no que couber, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Este Instrumento guarda inteira conformidade com os termos da Chamada Pública do Programa Especial de Apoio ao Pequeno Exibidor - PEAPE 2020 e seus Anexos, do qual é parte integrante e complementar.
Este instrumento rege-se pelas legislações constantes do preâmbulo, inclusive em relação aos casos omissos.
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1. O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para apoio financeiro à empresa exibidora responsável pelo(s) complexo(s) de exibição: , intitulado [NOME e NÚMERO DE REGISTRO DO(S) COMPLEXO(S)], doravante designado simplesmente PARTICIPANTE.
1.1. O apoio financeiro concedido por meio deste CONTRATO deverá ser destinado às despesas com serviços essenciais à continuidade da atividade de exibição, observada a definição dos ITENS FINANCIÁVEIS na Cláusula Segunda.
1.2. Para os custos de locação de projetores digitais, para manutenção de equipamentos, bem como para as despesas com sistema de recepção de sinais via satélite, a tecnologia de digitalização deverá ser compatível com os padrões DCI (Digital Cinema Iniciatives).
1.3 O apoio financeiro firmado neste instrumento terá como referência o(s) complexo(s) exibidor(es) que está(ão) sob sua responsabilidade, e a utilização dos recursos, para cumprimento do objeto, deverá ser neste(s) mesmo(s) complexo(s).
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
2. Para os efeitos deste instrumento, são adotadas as seguintes definições:
a) Empresa brasileira: aquela que atenda ao disposto no § 1º do art. 1º da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
b) Itens financiáveis: despesas com serviços essenciais à continuidade da atividade de exibição: folha de pagamento de funcionários (compreendidos aqueles que têm vínculo empregatício com a empresa exibidora), serviços terceirizados, fornecedores de equipamentos e despesas correntes relativas ao funcionamento das salas de cinema, tais como custos de aluguel de equipamento e imóvel, contas de luz, água e de telecomunicações, serviços de limpeza, higienização e de dedetização e outras despesas com serviços essenciais à continuidade da atividade de exibição.
c) Itens não financiáveis: aquisição de ativos para o complexo habilitado, despesas relativas a obras civis, reformas, ampliações, construções ou assemelhados do tipo nos complexos cinematográficos, nem o uso dos recursos do PEAPE 2020 para pagamento de despesas com pessoa física sem vínculo empregatício com a empresa exibidora e com despesas relativas à eventual rescisão trabalhista.
d) Programa Especial de Apoio ao Pequeno Exibidor (PEAPE): mecanismo de apoio financeiro não-reembolsável, concedido às empresas brasileiras exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada à manutenção das atividades de exibição cinematográfica do parque brasileiro.
CLÁUSULA TERCEIRA APOIO FINANCEIRO
3.1. Este Instrumento guarda inteira conformidade com os termos da Chamada Pública do Programa Especial de Apoio ao Pequeno Exibidor - PEAPE 2020 e seus Anexos, constantes no Processo Administrativo ANCINE nº [inserir n.º processo ANCINE individual da empresa exibidora], do qual é parte integrante e complementar.
3.1.1. Este Instrumento rege-se pelas legislações constantes do preâmbulo, inclusive em relação aos casos omissos.
3.2. O valor do apoio será de R$ (valor em reais por extenso), a serem destinados exclusivamente à cobertura dos ITENS FINANCIÁVEIS.
3.2.1. Este CONTRATO, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal).
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
4.1. O desembolso efetivo dos recursos disponibilizados far-se-á mediante depósito único em conta corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela EMPRESA EXIBIDORA exclusivamente no Banco do Brasil e comunicada ao BRDE.
4.2. O desembolso será efetuado após a publicação do extrato deste contrato de investimento no Diário Oficial da União.
4.3. Para a efetuação de tal desembolso, a empresa exibidora tem de estar regular perante a ANCINE e o FSA/BRDE; apresentar regularidade administrativa, trabalhista, tributária e previdenciária, comprovada por meio de certidões da Dívida Ativa da União; Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, bem como não ter inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nem no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA).
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXIBIDORA
5.1. A EMPRESA EXIBIDORA fica obrigada a:
a) utilizar os recursos em conformidade com os prazos e demais condições apresentadas no EDITAL e neste instrumento.
b) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto à aplicação da importância concedida na realização do objeto contratado.
c) aplicar os recursos concedidos pelo FSA, bem como os respectivos rendimentos financeiros, exclusivamente na execução do contrato. Os recursos concedidos, enquanto depositados em conta de movimentação, deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública, cujos rendimentos financeiros serão considerados como aporte complementar ao contrato.
d) apresentar a ANCINE, em meio eletrônico, os documentos e materiais relativos à prestação de contas, de acordo com o item 8.1 do EDITAL e com a CLÁUSULA OITAVA deste
instrumento, no prazo máximo de até 06 (seis) meses contados da data de transferência dos recursos objeto deste contrato.
e) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Especial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda.
f) atender as solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento.
g) manter controles próprios, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último.
h) fazer constar, no(s) complexo(s) de exibição objeto do contrato, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no manual de identidade visual, disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016;
i) manter a sua sede e administração no país durante o período de 5 (cinco) anos após a conclusão do contrato.
j) destinar, obrigatoriamente, o apoio financeiro concedido pelo PEAPE 2020 ao(s) complexo(s) cinematográfico(s) a que se refere o respectivo contrato.
k) garantir que a tecnologia a ser utilizada para a digitalização do(s) COMPLEXO(s) seja compatível com os padrões DCI (Digital Cinema Iniciatives).
§ 1º. Os documentos fiscais referentes ao complexo cinematográfico deverão ser emitidos em nome da EMPRESA EXIBIDORA, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem cronológica, e classificados com os números dos itens financiáveis a que se relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§ 2º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas após a data da publicação no Diário Oficial da União do extrato do Contrato de Apoio Financeiro.
CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA
6.1. O presente CONTRATO vigerá por 60 (sessenta) meses, contados da sua assinatura, com validade após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA SANÇÕES
7.1. A empresa que no ato da inscrição prestar informação inverídica ficará impossibilitada de contratar com a ANCINE e receber recursos do FSA por 03 (três) anos consecutivos, observadas ainda as penalidades previstas na forma da lei.
7.2. Caso não sejam cumpridas as condições pactuadas, a empresa ficará sujeita à devolução dos valores já recebidos do BRDE, acrescidos de juros e correção monetária calculada no período utilizando-se a SELIC e de multa de 1% (um por cento) ao mês, observado o limite de 20% (vinte
por cento) para o percentual da multa a ser aplicada. Utilizando-se a RDC/ ANCINE n.º 41/2011 subsidiariamente.
7.3. A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste contrato constitui motivo para imposição das seguintes sanções:
I. vencimento antecipado do contrato, sujeitando a participante à devolução do valor integral e atualizado do apoio financeiro objeto deste contrato, acrescido cumulativamente de:
a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
b) multa de 1% (um por cento) ao mês, observado o limite de 20% (vinte por cento) para o percentual da multa a ser aplicada sobre o valor total dos recursos liberados.
II. multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração.
III. multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a até R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
IV. advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderada a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§ 1º O não pagamento da multa aplicada à EMPRESA EXIBIDORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do contrato.
§ 2º As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
I. Vencimento antecipado do contrato:
a) aplicação dos recursos concedidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
b) não apresentação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de Contas Final.
II. Gravíssima:
III. Grave:
a) omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;
b) não manter a sede e administração no País durante o período de 5 (cinco) anos após a conclusão do contrato.
a) não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, conforme previsto na alínea ‘b’ do item 5.1 da CLÁUSULA QUINTA;
b) não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE conforme previsto na
alínea ‘f’ do item 5.1 da CLÁUSULA QUINTA;
c) manter controles próprios em desacordo com o previsto na alínea ‘g’ do item 5.1 da CLÁUSULA QUINTA.
§3º O descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘i’ do item 5.1 da CLÁUSULA QUINTA implicará multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no caso das alíneas ‘d’, ‘e’ e por dia excedente no caso da alínea ‘i’.
§4º O descumprimento da obrigação prevista na alínea ‘h’ do item 5.1 da CLÁUSULA QUINTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos nos artigos 6º a 12 da Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016.
§5º A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de pertencimento a grupo exibidor para dissimular descumprimento ao limite previsto no item 3.1 do EDITAL implicará vencimento antecipado do contrato de apoio financeiro pelo BRDE, além da suspensão da EMPRESA EXIBIDORA pela ANCINE de participar de qualquer seleção pública com recursos do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de apuração dos fatos.
§6º O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§7º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste contrato de apoio financeiro reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§8º As sanções a serem aplicadas pelo BRDE terão natureza pecuniária, assegurado sempre o direito de defesa.
§9º Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia à EMPRESA EXIBIDORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§10 Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §9º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘ii’ da alínea ‘a’ do §2º desta Cláusula.
§11 Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a EMPRESA EXIBIDORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresente defesa prévia, podendo juntar os documentos que julgar convenientes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação pelo BRDE.
§12 Apresentada ou não a defesa, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias e comunicará ao BRDE.
§13 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a EMPRESA EXIBIDORA.
§14 A EMPRESA EXIBIDORA poderá apresentar recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§15 Caso haja interposição de recurso o BRDE enviará os autos, à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicável.
§16 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição ou afastamento da sanção e procederá à notificação do contratado.
§17 Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a EXIBIDORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§18 As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§19 Sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, o descumprimento pela EMPRESA EXIBIDORA de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da EMPRESA EXIBIDORA em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§20 A EMPRESA EXIBIDORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA OITAVA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. A EMPRESA EXBIDORA concorda prévia e integralmente com as normas da Chamada Pública do Programa Especial de Apoio ao Pequeno Exibidor PEAPE 2020, inclusive em relação à prestação de contas conforme estabelecidas.
8.2. A EMPRESA EXIBIDORA entregará a ANCINE no prazo de 06 (seis) meses, contado da data do desembolso de recursos deste contrato, a prestação de contas da utilização dos recursos, conforme as regras e documentações previstas no item 8.1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) do referido edital.
8.3. A documentação da prestação de contas do PEAPE 2020 não se vincula nem se confunde com a prestação de contas de qualquer outro projeto aprovado na ANCINE pelas leis federais de incentivos fiscais nem com a de outros Editais ou contratos da ANCINE com a empresa participante.
8.4. Poderão ser admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas somente após a data da publicação no Diário Oficial da União do extrato do Contrato de Apoio Financeiro.
8.5. A EMPRESA EXIBIDORA é a única responsável pela execução do contrato e pela apresentação da prestação de contas da utilização dos recursos destinados.
CLÁUSULA NONA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
9.1. Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a EMPRESA EXIBIDORA pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
10.1. A eficácia deste contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o marco que ocorrer por último, entre os seguintes, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) 60 (sessenta) meses contados da publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União;
b) cumprimento, por parte da EMPRESA EXIBIDORA, de todas as obrigações decorrentes deste Contrato;
c) aprovação da Prestação de Contas pela ANCINE, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O não cumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste CONTRATO assegura o direito de rescisão mediante notificação extrajudicial, conforme o artigo 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
11.2. Os casos de rescisão deste CONTRATO serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.3. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.4. Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.5. A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo. Havendo divergências entre as estipulações contidas no EDITAL e neste instrumento, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, data.
PELO BRDE:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
PELA EMPRESA EXIBIDORA – [NOME]:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: