CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Referente a Dispensa de Licitação n° 020/2017
Contrato nº 022/2017
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPÓ, doravante denominada CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito público, com sede a Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxx-XX, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 91.553.941/0001-08, neste ato representada por XXXX XXXXXX XXXXXXXX, Prefeito Municipal e a empresa XXXXX XXXXXXX XXXXXXX DURÃO-ME, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ/MF, sob o n.º 12233587/0001-68, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxx Xxxx Xxxxxxx-XX, neste ato representada por PAULO ROGÉRIO RIBEIRO DURÃO, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, têm entre si justo e acertado o que contém nas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os dispositivos da Lei n.º 8.666/93 e leis subseqüentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
1.1. O objeto desta contratação é a prestação de serviços de transporte escolar, com as especificações constantes na Dispensa de Licitação n° 020/2017, que passa a fazer parte deste instrumento, independente de transcrição.
1.1.2- Integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais, a proposta da CONTRATADA e a Dispensa de Licitação n° 020/2017 e seus anexos.
1.1.3. A CONTRATADA obriga-se a executar todos os serviços em conformidade com as especificações constantes na Dispensa de Licitação nº 020/2017, e na sua Proposta, que ficam fazendo parte integrante deste Contrato como se aqui estivessem transcritos.
1.2. Todos os serviços prestados, deverão obrigatoriamente atender às normas legais e de qualidade estabelecidos pelo Ministério dos Transportes, CONTRAN, ou qualquer órgão responsável pelo trânsito.
1.3. Os condutores dos veículos deverão portar habilitação mínima "D" e possuírem os cursos necessários para a condução de transporte escolar.
1.4. Os veículos de Transporte Escolar deverão manter a capacidade de passageiros compatível com o ofertado na Dispensa de licitação, assim como as condições, equipamentos e documentos exigidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São responsabilidades e obrigações da CONTRATADA, além das obrigações adicionais elencadas nas demais cláusulas desse contrato:
2.1. Cumprir os horários e trajetos fixados pela "CONTRATANTE";
2.2. Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da "CONTRATANTE";
2.3. Contratar seguro contra danos materiais e pessoais para os alunos, se a legislação assim o exigir;
2.4. Efetuar as paradas para embarcar os alunos nos locais determinados pela "CONTRATANTE";
2.5. Tratar com cortesia os alunos e os servidores ou agentes de fiscalização da "CONTRATANTE";
2.6. Responder, direta ou indiretamente, por quaisquer danos causados à "CONTRATANTE", aos alunos ou a terceiros, por dolo ou culpa;
2.7. Cumprir as determinações da "CONTRATANTE";
2.8. Submeter seus veículos às vistorias técnicas determinadas pela "CONTRATANTE";
2.9. Manter seus veículos sempre limpos e em condições de segurança;
2.10. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à prestação de serviços;
2.11. Prestar contas do serviço, mensalmente, à "CONTRATANTE", através de relatório circunstanciado;
2.12. Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos veículos destinados a prestação do serviço contratado;
2.13. Manter o andamento dos serviços, substituindo o veículo por outro sempre que se fizer necessário;
2.14. Manter durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
2.15. Xxxxx prova junto à "CONTRATANTE", de acordo com os critérios estabelecidos por sua fiscalização, e sempre que solicitado, do fiel cumprimento de todas as obrigações aqui mencionadas e aquelas exigidas quando da habilitação.
2.16. Regularizar às suas expensas, todos os serviços comprovadamente realizados de forma inadequada, a critério da fiscalização da "CONTRATANTE";
2.17. Suportar todas as despesas referentes aos serviços, tais como combustível, peças e outras;
2.18. Contratar o condutor do veículo, nas formas e exigências previstas no Contrato e Legislação, responsabilizando-se pelos recolhimentos sociais, trabalhistas e previdenciários, bem como manter durante todo o período do contrato todas as condições de habilitação;
2.19. Recolher os tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a atividade;
2.20. Assumir a responsabilidade, presente e futura, de qualquer compromisso ou ônus decorrentes do inadimplemento relativos as obrigações aqui assumidas, ficando essas ao seu encargo, exclusivamente, em qualquer momento que vierem a ocorrer.
2.21. Recolher 11% (onze por cento) do valor bruto da prestação de serviço a título de contribuição previdenciária;
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
3.1. À "CONTRATANTE", xxxxxxx as seguintes atribuições:
3.1.1. Cumprir pontualmente todos os compromissos financeiros de sua responsabilidade;
3.1.2. Notificar, formal e tempestivamente a “CONTRATADA” sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
3.1.3. Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação da “CONTRATADA”, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos;
3.1.4. Fiscalizar rigorosamente a prestação dos serviços, quanto a sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços, recebendo, apurando e solucionando queixas e reclamações dos alunos, além de verificar o cumprimento dos requisitos e obrigatoriedades legais ou contratuais determinadas à “CONTRATADA”.
3.1.5. Reter o valor devido bruto do prestação de serviço a título de contribuição previdenciária;
3.2. A "CONTRATANTE", não assumirá em nenhuma hipótese, a responsabilidade, presente ou futura, de qualquer compromisso ou ônus decorrentes do inadimplemento da "CONTRATADA" relativos as obrigações aqui assumidas, ficando essas ao seu encargo, exclusivamente, em qualquer momento que vierem a ocorrer.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E PRAZOS
4.1. O presente contrato vigerá da data de 02 de março de 2017 à 01 de maio de 2017, sendo pelo período de 60 dias.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E COBRANÇA:
5.1. O preço por quilômetro:
5.1.1
ITEM 02- TRANSPORTE ESCOLAR E.M. TRAVESSÃO XXXXXXXX-0000 Xxxxxxx com no mínimo 40 lugares. | |||
02 | 110 km média/dia | Valor km rodado de transporte escolar para escola Xxxxxxxxx Xxxxxxxx- xxxxxxx 00 ( Xxxxx: Sai da cidade, vai pela Linha Boa Esperança, Esquina Diel, até a residência do Sr Jauri Diel Egevarth, segue para a Linha Campina, vai ate a guarita do Rincão dos Ribeiros, retornando pelo Rincão Santa Maria entrada do Sr Xxxxx Xxxxx, saindo na estrada geral de ligação ao Cerro dos Amaros, retornando a Escola do Travessão Nacional, de onde segue pelo Rincão dos Miranda até a residência de Sr Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, retornando a ate Cinco Bocas residência o Sr Adão Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, retornando a estrada geral que liga a Linha Campina, indo ate a Escola Travessão Nacional. Totaliza esse trajeto: 43 km Meio Dia: Saída da Escola do Travessão Nacional até a guarita do Rincão dos Ribeiros, retornando pelo Rincão Santa Maria entrada do Sr Xxxxx Xxxxx, saindo na estrada geral de ligação ao Cerro dos Amaros até a residência do Sr Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, retornando para a Escola Travessão Nacional, de onde segue pelo Rincão dos Miranda até a residência de Sr Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, retornando a ate Cinco Bocas residência o Sr Adão Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, retornando a estrada geral que liga a Linha Campina, indo ate a Escola Travessão Nacional. Totaliza esse trajeto: 35 km Tarde: Saída da Escola do Travessão Nacional até a guarita do Rincão dos Ribeiros retorna para o Travessão Nacional, daí para o Rincão dos Miranda, até a entrada do Sr Valter da Xxxxxxxx, retorna e segue para a Cinco Bocas, na sede da Comunidade Católica de onde retorna para a cidade. Totaliza esse trajeto: 32 km |
Será pago o valor de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) por Quilometro rodado, totalizando para pagamento o valor do total apresentado pelas planilhas da quilometragem rodada, sob conferência da Secretária Municipal da Educação.
5.2 Quando para o cumprimento do trajeto determinado não coincidirem os pontos de chegada e saída, será pago o valor do preço unitário por quilômetro para cada itinerário, desde que devidamente comprovado pelo “CONTRATADO” com o visto e concordância da SMEC.
5.3. O pagamento será feito mensalmente após verificação pelo Setor competente da Secretária Municipal de Educação e Cultura do cumprimento da quilometragem efetivamente rodado referente aos itinerários contratados e a correspondência com o total da quilometragem constante da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
5.4. Os preços referidos nos itens anteriores incluem todos os custos diretos e indiretos da "CONTRATADA", bem como seus imprevistos, lucros, taxas e impostos.
5.5. Fica estabelecido que todo e qualquer serviço não executado ou executado com imperfeição não será pago pela “CONTRATANTE”. Caso conste em documento de cobrança já liquidado, será descontado no pagamento seguinte ou em quaisquer créditos da “CONTRATADA” junto à “CONTRATANTE”.
5.6. Os documentos de cobrança deverão estar em situação regular e corretamente emitidos, em, no mínimo, 02 (duas) vias, sendo que o vencimento dar-se-á até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao da data da apresentação ou reapresentação, se devolvidos para correção.
5.7. Vencido o prazo para pagamento estabelecido no item 5.5 sem que o mesmo tenha sido efetuado pela "CONTRATANTE", esta pagará encargos de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, calculado Pró-rata-die, os quais serão pagos juntamente com a quitação do principal.
5.8. O pagamento será efetuado na tesouraria da Secretaria de Finanças, devendo a "CONTRATADA" comparecer diretamente, ou pelo seu representante devidamente autorizado,
CLÁUSULA SEXTA - CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
6.1. O contrato global ou qualquer parte dele, ou qualquer importância devida ou que venha a sê- lo, não poderá ser subcontratado, cedido, caucionado, transferido ou de outra forma comprometido, sem o prévio consentimento, por escrito, da "CONTRATANTE",
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES PELO INADIMPLEMENTO
A inexecução parcial ou total deste contrato ensejará à CONTRATADA as seguintes penalidades:
7.1. Quando por descumprimento total ou parcial das obrigações estipuladas neste Contrato ou quando incorrer em desídia, devidamente atestada pela SMEC, assegurada prévia defesa, será imposto à “CONTRATADA” serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 8.666/93, fixando-se a multa no percentual de 0.3 % ao dia até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, além da cumulação com as demais sanções previstas no Artigo 87 da Lei 8.666/93.
7.2. Ocorrendo prejuízo à "CONTRATANTE", por descumprimento das obrigações da “CONTRATADA”, as indenizações correspondentes serão devidas à Prefeitura, independentemente de cobrança judicial ou extrajudicial, reservando-se a esta o direito de aplicação das demais sanções previstas neste Contrato e de conformidade com a respectiva legislação.
7.3. O valor das multas, eventualmente aplicadas, em hipótese alguma será devolvido à “CONTRATADA”, mesmo que o evento causador venha a ser recuperado.
CLAUSULA OITAVA - RESCISÃO
A "CONTRATANTE", poderá rescindir o presente Contrato, nos seguintes casos:
8.1. Por ato unilateral da "CONTRATANTE", nos casos dos incisos I a XII e XVII do Artigo 78 da Lei no 8.666/93;
8.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a "CONTRATANTE", mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
8.3. Judicialmente, nos termos da legislação;
8.4. A eventual tolerância da "CONTRATANTE", na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula ou dispositivo contratual, por parte da "CONTRATADA" não importará em novação, desistência ou alteração do Contrato, nem impedirá ação contra a mesma dos direitos ou prerrogativas que, contratualmente e legalmente lhe são assegurados.
CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 Os recursos financeiros para atender as despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Unid. Orçament.: 0504 – Auxílios e Xxxxxxxxx. Atividade: 2015-Manutenção do transporte escolar.
Rubrica: 3.3.9.0.33 – Passagens e despesas com locomoção Veículos
Recurso 20- MDE
1020- Transporte Escolar Estado 1042- Salário educação União
1044- PNATE- Transporte Escolar União
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Fica a "CONTRATANTE" autorizada a descontar de quaisquer créditos da "CONTRATADA" as importâncias referentes a multas ou prejuízos causados à "CONTRATANTE" ou a terceiros.
10.2. A "CONTRATADA" não poderá dar ou proporcionar publicações, relatórios, ilustrações, entrevistas ou detalhes da aquisição objeto deste Contrato, sem o prévio consentimento, por escrito, da "CONTRATANTE".
10.3. Os casos omissos ou duvidosos serão dirimidos em comum acordo entre as partes.
10.4. Quaisquer cláusulas do presente contrato que venham a ser consideradas conflitantes com as disposições da Lei nº 8.666/93 serão consideradas nulas de pleno direito, adotando-se dessa forma a solução e determinações que da lei emanarem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. – Para questões e litígios fica eleito o Foro da Comarca de Xxx Xxxx Xxxxxxx, RS, como competente para solucioná-los.
11.2 Após lido e achado conforme, as partes assinam este termo em (02) duas vias de igual teor e forma, manifestando assim, acordo com estipulado.
Pirapó/RS, 02 de março de 2017.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX Prefeito Municipal Contratante | Empresa XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX-ME CNPJ nº 12233587/0001-68 Contratada |
TESTEMUNHAS
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