Contract
22 – São Paulo, 132 (92) Diário Oficial Poder Legislativo quinta-feira, 26 de maio de 2022
da proponente dá margem a interpretações ambíguas, permi- tindo que a futura contratada atue como mera intermediadora, em afronta aos princípios norteadores do instituto da licitação.
Infere, da revogação do enunciado sumular nº 14, que a jurisprudência deste Tribunal passou a demandar entrega de laudos e autorizações complementares junto aos demais documentos de habilitação, encargo do qual não teria se desin- cumbido a Origem, ao admitir a oferta de declaração de que a interessada, se vencedora do páreo, disponibilizará os devidos comprovantes por ensejo da subscrição do ajuste.
A seu ver, a redução dos pressupostos de qualificação econômico-financeira ao exame de certidão negativa de falên- cia, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência civil ou plano de recuperação judicial homologado em juízo não detém vigor probatório compatível com a dimensão da empreitada, pelo que requer a inclusão de análise do balanço patrimonial, demonstrações contábeis do último exercício social e índices econômicos.
Queixando-se de obscuridades na redação da cláusula que discrimina métodos de acreditação dos testes de eficiência em função do local das instalações, entende necessária a previsão de registro eletrônico do ciclo de tratamento das autoclaves, com vistas à adequada supervisão dos processos de desconta- minação dos resíduos.
Pleiteia a suspensão liminar do procedimento, para que, ao fim, seja determinada a retificação e republicação do edital.
É o relatório.
Críticas ao Pregão Eletrônico n° 20/2022, do Complexo Hospitalar do Juquery - Franco da Rocha, longe de comunicar manifesta ilegalidade nas regras convocatórias ou circunstân- cias nitidamente restritivas ao ingresso no torneio, denotam pretensão de agravar condições de habilitação que, em princí- pio, subsumem-se aos ditames legais e jurisprudenciais.
Alegações ancoradas em teóricas diretrizes dos órgãos de controle do impacto ambiental partem de premissas errôneas, incapazes de comprometer presunção de legitimidade da atua- ção administrativa.
Ausente no sítio eletrônico da CETESB qualquer menção à existência da Decisão de Diretoria nº 42/22, nota-se que a Decisão de Diretoria nº 047/2021/I/C, de 29 de abril de 2021, disciplina o recebimento e triagem de resíduos de serviços de saúde do Grupo “B” nas unidades de tratamento térmico com combustão, nos moldes da Resolução CONAMA 358/2005, cuja maior afinidade com o tema poderia sugerir mero deslize na indicação dos preceitos supostamente violados.
Fosse este o caso, a considerar que o artigo 4º do ato deli- berativo prescreve que “Os empreendimentos licenciados para tratamento térmico com combustão de Resíduos de Serviço de Saúde deverão se adequar às exigências deste documento, em um prazo máximo de dois anos, contados a partir de sua publicação”, as obrigações dele decorrentes, ao menos por ora, careceriam de eficácia.
Se, por outro lado, a preocupação da representante con- cerne apenas ao atendimento do apregoado pela Resolução CONAMA nº 316/2002, bastaria simples leitura do Termo de Referência para que as dúvidas fossem dirimidas, pois, segundo o item 6 do capítulo 4.1.5, “Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº 316/2002” (evento 1.7, fl. 40).
Objeção à aparente duplicidade de parâmetros para emis- são dos laudos de eficiência não atenta ao fato de que a atual versão do instrumento convocatório aperfeiçoou o texto do item 5, que deixou de abordar quesitos da espécie.
Consulta ao subsequente item 7 também revela que, no processo de autoclave, “a garantia da eficácia dos equipamen- tos é realizada por meio de controles químicos e biológicos periódicos devidamente registrados, devendo o Contratante, apresentar laudos a Contratada quando solicitados”.
Já o capítulo 3 do mesmo compêndio de especificações téc- nicas pormenoriza os tipos de substâncias químicas que podem estar presentes nos despojos do Grupo “B” de acordo com as classes de fármacos, com expressa remissão à lista de resíduos perigosos de medicamentos prevista no Anexo II da Portaria CVS nº 21/2008, do Centro de Vigilância Sanitária do Estado (evento 1.7, fl. 31).
A recordar que os métodos hermenêuticos aconselham integração dos comandos jurídicos para melhor compreensão de seu conteúdo e alcance, vedação ao engajamento de ter- ceiros nos compromissos porventura firmados evidencia que as licenças e autorizações deverão ser expedidas em nome da adjudicatária.
Prematura a dedução de que o cancelamento da Súmula nº 14 implica obrigatória apresentação das certidões junto aos comprovantes de habilitação, posto que a verificação de providências correlatas acarretaria ônus desproporcional à mera expectativa de participação na disputa, em franco desabono aos predicados da isonomia e da competitividade.
Ao contrário do arrazoado pela autora, a exigência de declaração formal de que a proponente reúne condições de exi- bir a documentação cabível em momento oportuno tem amparo nas disposições do artigo 30, §6º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem divergir das orientações jurisprudenciais desta Corte.
Embora a Lei de Licitações ofereça, no artigo 31, repertório exaustivo dos quesitos passíveis de escrutínio na etapa de qualificação econômico-financeira, compete à Administração, no exercício de suas prerrogativas discricionárias, selecionar, dentre eles, os critérios mais propícios à satisfação da finalidade pública, observadas as peculiaridades do caso concreto.
À míngua de notícias quanto à eventual negativa de acesso aos autos nos quais se desenvolve a contenda, decerto, instruí- dos com estudos técnicos pertinentes, nada obsta o manejo do apanágio administrativo para declinar à adoção de indicadores contábeis e requisição de balanço patrimonial acompanhado das demonstrações do último exercício.
Nessa conformidade, adstrito às questões agitadas na inicial, indefiro o pedido de suspensão liminar do procedimento em epígrafe, sem embargo da possibilidade de reavaliação da matéria pelo rito ordinário, nos termos das Instruções vigentes.
Publique-se.
DESPACHO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Processo: TC-016403/026/10
Órgão Público: Prefeitura Municipal de Guarulhos Responsáveis: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Secretário de Saúde
à época) e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Secretário Inte- rino à época).
Entidade Conveniada: Irmandade da Santa Casa de Miseri- córdia de São Paulo
Responsável: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (Provedor à época).
Advogados: Maristela Brandão Vilela (OAB/SP nº 249.304), Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (OAB/SP nº 313.446), Xxxxxx Xxxx (OAB/ SP nº 76.763) e outros.
Assunto: Prestação de Contas – Repasses Públicos ao Ter- ceiro Setor – Exercício de 2017.
Em exame: Requerimento de exclusão do Rol de Apenados de Impedimentos de Repasse, formulado por Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretor Jurídico da conveniada.
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, por seu advogado e diretor jurídico, Dr. Adilson Bergamo, requer exclusão do nome da Entidade da lista de apenados por contas julgadas irregulares, mantida por esta Corte.
Compulsado os autos verifica-se que E. Primeira Câmara, em sessão de 07 de abril de 2015 decidiu pela irregularidade da prestação de contas dos recursos repassados à referida Conve- niada pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, no exercício de 2007, em decorrência do Convênio 04/2006.
Em sede de recurso ordinário, o E. Plenário, em sessão de 27 de fevereiro de 2019, reverteu a Decisão a quo e decretou a regularidade dos demonstrativos
Nada obstante, certificado o trânsito em julgado em 04/07/2019, SDG, ex oficcio, considerou apenas o decidido em Primeira Instância e inscreveu indevidamente a Entidade na Lista de Apenados mantida pela Corte.
Assim sendo, ante o equívoco verificado, faz-se necessária a exclusão do nome da entidade Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo do rol de impedidos em receber novos repasses.
À SDG para imediatas providências. Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXXX XXXXX
PROCESSO: TC-007926.989.22-9 EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. MENCIONADA: EMPRESA METRO- POLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A
- EMTU/SP ADVOGADOS: MARCO TULIO MEIRELLES BAFERO (OAB/SP 118.114) / XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX (OAB/ SP 173.717) / XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX (OAB/SP 235.565)
/ XXXXXXX XXXXXXX (OAB/SP 338.833) ASSUNTO: Representa-
ção formulada contra o Edital de Concorrência Pública EMTU/ SP nº 01/2005 - RMSP - Área 1, objetivando a Concessão dos serviços públicos de transporte urbano coletivo intermunicipal na região metropolitana de São Paulo. (Cópia da Represen- tação TC-33696/026/05 - GC.RMC - Tramitação Conjunta ao TC-33702/026/06) O TC-033696/026/05 foi digitalizado no estado em que se encontrava e convertido neste procedimento eletrônico, como TC-007926.989.22-9 conforme previsto no Comunicado da Presidência nº 33/2021, de 18/08/2021. Para verificação de sua pertinência e integralidade dos documentos, fica deferida vista aos interessados por 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação desde despacho, compreendendo-se no silêncio tácita concordância. Eventuais advogados e partes ainda não cadastrados no e-TCESP ou não habilitados no pro- cesso deverão fazê-lo pelo link xxxxx://x-xxxxxxxx.xxx.xx.xxx. br/e-tcesp/, disponível no endereço eletrônico deste Tribunal. Decorrido o prazo acima conferido, todos os atos processu- ais passam a ser realizados eletronicamente, devendo o: 1 - TC-033696/026/05 retornar ao Arquivo; 2 - TC-007926.989.22-9 seguir ao Arquivo, conforme determinado em 5/8/2009, na fl. 9.024 do TC-033702/026/06.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXXX
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXXX
Processo:TC-14534/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contrata- do: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A PROGUARU. Objeto:Execução de obras e projeto executivo das alças de acesso ao Viaduto Estaiado (cidade de Guarulhos), lateral da rodovia Presidente Dutra sentido Rio de Janeiro, incluindo obras de fundação de aterro, terraplanagem, drenagem, pavi- mentação, serviços complementares e controle tecnológico.Em exame:Cumprimento da decisão proferida nos presentes autos. Visto. Não restando comprovado o recolhimento da multa apli- cada ao Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, ex-Secretário Munici- pal de Obra e Serviços Públicos de Guarulhos, adote o Cartório as providências cabíveis para realização da inscrição do débito constituído no Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, visando à cobrança.
Publique-se.
Após,encerradas as providências a cargo do eminente Relator, arquivem-se os autos, com trânsito pela Diretoria de Contabilidade e Finanças para ciência.
Processo:TC-14534/026/11
Contratante:Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contratado:Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A PROGUARU. Objeto: Execução de obras e projeto executivo das alças de acesso ao Viaduto Estaiado (cidade de Guarulhos), lateral da rodovia Presidente Dutra sentido Rio de Janeiro, incluindo obras de fundação de aterro, terraplanagem, dre- nagem, pavimentação, serviços complementares e controle tecnológico.Em exame: Cumprimento da decisão proferida nos presentes autos.Visto.Não restando comprovado o recolhimento da multa aplicada ao Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, ex-
-Secretário Municipal de Obra e Serviços Públicos de Guarulhos, adote o Cartório as providências cabíveis para realização da inscrição do débito constituído no Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, visando à cobrança.
Publique-se.
Após,encerradas as providências a cargo do eminente Relator, arquivem-se os autos, com trânsito pela Diretoria de Contabilidade e Finanças para ciência.
Processo:TC-1712/007/05.
Interessada:Prefeitura Municipal de Caçapava.
Contratada:Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx ME.
Objeto:Prestação de serviços de transporte de alunos. Assunto:Cumprimento de Providências – Arquivamento.Tratam os autos de licitação, contrato – assinado em 5/7/2004 – e ter- mos de aditamento para a prestação de serviços de transporte de alunos.
Em julgamento proferido pela Segunda Câmara, em 17/7/2017, decidiu-se pela irregularidade da contratação, apli- cando-se multa ao responsável. O Tribunal Pleno confirmou parcialmente o decisum, suprimindo a multa imposta, em sessão de 18/8/2021.
Foram expedidos os ofícios de praxe (fls. 1411/1412), dis- pensando-se a adoção de providências adicionais, nos termos da parte final do acórdão originário (fls. 1328).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Publique-se.
Ao cartório,para a adoção de todas as providências neces- sárias ao cumprimento do presente despacho.
Processo:TC-36836/026/14. Contratante:Prefeitura Municipal de Santo André.
Contratada:Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda.
Assunto:Arquivamento nos termos do artigo 1º, caput da Resolução 3/2020 (TC-A 032546/026/16. SEI 006769/2020-93).
O presente processo foi autuado no ano de 2014.O ajuste nele albergado foi encerrado em 2/11/2021, conforme atestou a 6ª Diretoria de Fiscalização à fls. 3217.Preenchidos os requisitos do artigo 1º, caput, da Resolução 3/2020 (TC-A 032546/026/16. SEI 006769/2020-93), determino o arquivamento do feito, no estado em que se encontra.
Publique-se. Ao cartório, para as providências devidas. Processo:002193/009/08
Órgão Público Parceiro:Prefeitura Municipal de Porto Feliz Responsável:Xxxxxxx Xxxxxx – Ex-Prefeito Municipal OSCIP:Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA Responsável:Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Assunto:Prestação de Contas – Termo de Parceria nº 4427/2005 – (TC-2196/009/06) Exercício em análise:2007 Valor Repassado:R$ 3.052.216,51 Nada mais havendo por providen- ciar, arquivem-se os autos.
Xxxxxxxx-xx.Xx Cartório para cumprir. Processo:TC – 894/010/13
Órgão Concessor:Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu Órgão Beneficiário:Centro de Ação Social de Mogi Guaçu
– CASMOÇU Assunto:Repasses Públicos ao Terceiro Setor 2012 Valor:R$ 1.141.801,78 Nada mais havendo por providen-
ciar, arquivem-se os autos.
Publique-se. Ao Cartório para cumprir.
Processo:598/007/14
Contratante:Secretaria de Estado da Saúde Organi- zação Social:Sociedade Assistencial Bandeirantes Entidade Gerenciada:Ambulatório Médico de Especialidades – AME Cara- guatatuba Assunto:Prestação de Contas - Contrato de Gestão nº 010500000011/2013 (TC-18999/026/13) Valor Repassado:R$ 10.632.128,88 Nos termos da Resolução nº 03/2020, arquivem-
-se os autos.
Xxxxxxxx-xx.Xx Cartório para as providências cabíveis. Processo:TC-015153/026/13
Contratante:Companhia do Metropolitano de São Paulo Responsável:Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx – Gerente
de Projetos
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx – Diretor de Engenharia e Pla- nejamento Contratada:Consórcio Projetista EBEI-CONTROL TEC Objeto:Prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de projeto básico de arquitetura e engenharia civil da linha 4 – amarela.
Em Exame:Termos de Aditamento Vistos.Considerando que o prazo original de vigência da contratação já teria se exaurido, a Administração contratante deve trazer a este Tribunal o termo de recebimento provisório e definitivo, bem como os demais documentos correlatos à conclusão do ajuste. Alternativamente, caso a contratação permaneça em vigor, a Administração deve esclarecer a este tribunal, em petição única e sintética, as razões pelas quais o ajuste permanece em vigor apresentando eventual termo de aditamento de dilação de prazo ou indicando sua precisa localização nos autos, se este for o caso.
Para cumprir, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do presente despacho, sob pena de multa ao res- ponsável, nos termos do art. 104, III, da LC 709/93.
Xxxxxxxx-xx.Xx Cartório para cumprir. Processo:TC-000485/007/13
Contratante:Prefeitura do Município de Ubatuba Res- ponsáveis: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – Prefeito Municipal à época; Xxxxxx Xxxx Xxxx – Prefeito Municipal; Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Secretário Municipal; Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Secretário Municipal;Contratada:SANEPAV Sane- amento Ambiental Ltda. Responsáveis:Walmir Benediti Airton Ferreira Porto – Procurador. Objeto: Execução total de obra, de forma indireta, com fornecimento de material de primeira qualidade, compreendendo execução de coleta de resíduos sólidos domiciliares, de resíduos sólidos de limpeza pública, de resíduos sólidos comerciais, d resíduos sólidos de demolições públicas e de resíduos sólidos de saúde.Em exame: Licitação; Contrato; Termos Aditivos 1º a 19º; Termo de Apostilamento; Execução Contratual.Vistos. Considerando que o prazo original de vigência da contratação já teria se exaurido, a Administração contratante deve trazer a este Tribunal o termo de recebimento provisório e definitivo, bem como os demais documentos cor- relatos à conclusão do ajuste. Alternativamente, caso a contra- tação permaneça em vigor, a Administração deve esclarecer a este tribunal, em petição única e sintética, as razões pelas quais o ajuste permanece em vigor apresentando eventual termo de aditamento de dilação de prazo ou indicando sua precisa locali- zação nos autos, se este for o caso.
Para cumprir,fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
publicação do presente despacho, sob pena de multa ao res- ponsável, nos termos do art. 104, III, da LC 709/93.
Xxxxxxxx-xx.Xx Cartório para cumprir. Processo:TC-005679/026/18
Órgão Público Convenente:Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra Entidade Conveniada:Fundação do ABC - FUABC
Assunto:Prestação de Contas – Xxxxxxxx Xxxxxxxx:nº 002/2013 (TC-20470/026/16)Exercício:2015 Valor Inicial:R$ 3.031.528,14
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove as providên- cias adotadas em relação ao cumprimento da r. decisão de fls. 156/157, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/9.
Xxxxxxxx-xx.Xx Cartório para cumprir. Processo:TC-000125/011/14
Contratante:Prefeitura Municipal de Votuporanga Responsável:Xxxxxx Xxxxx Xxxxx – Prefeito Municipal à época Contratada:Básica Fornecimento de Refeições Ltda
Objeto:Prestação de serviços no preparo da alimentação escolar, com fornecimento de todos os insumos, transporte e distribuição. Em Exame:Termos de Aditamento
Vistos.Considerando que o prazo original de vigência da contratação já teria se exaurido, a Administração contratante deve trazer a este Tribunal o termo de recebimento provisório e definitivo, bem como os demais documentos correlatos à con- clusão do ajuste. Alternativamente, caso a contratação perma- neça em vigor, a Administração deve esclarecer a este tribunal, em petição única e sintética, as razões pelas quais o ajuste per- manece em vigor apresentando eventual termo de aditamento de dilação de prazo ou indicando sua precisa localização nos autos, se este for o caso. Para cumprir, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do presente despacho, sob pena de multa ao responsável, nos termos do art. 104, III, da LC 709/93.
Xxxxxxxx-xx.Xx Cartório para cumprir.
DESPACHO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXXX.
PROCESSO: 00012552.989.22-0. REPRESENTANTE: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX (CPF ...738-50). ADVOGA- DO: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX BETONI (OAB/SP 264.559). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARE (CNPJ
46.634.168/0001-50). ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 15/2022, PRO- CESSO n° 127/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Avaré, que tem por objeto a Contratação de empresa para a prestação de serviços de consultas médicas de infectologista para o Ambulatório DST/AIDS. EXERCÍCIO: 2022. INSTRUÇÃO POR: UR-02.
Trata-se de representação intentada por Xxxxx Xxxxxxx X. Betoni contra o edital do Pregão Presencial nº 127/2022 da Prefeitura Municipal de Avaré, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de consultas médicas de infectologista para o Ambulatório DST/AIDS.
Insurge-se, em apertada síntese, contra a permissão à parti- cipação de cooperativas e associações no certame.
Requer, nesses termos, a suspensão cautelar do certame e a determinação para retificação do ato convocatório.
O edital de licitação é datado de 6/5/2022, tendo designa- do a sessão pública, ao que consta dos autos, para a data de 26/5/2022, às 9h30min.
É o relatório. DECIDO.
Ao que parece do edital encartado nos autos, o subitem
3.1.1 veda a participação de consórcios e associações: “3. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
3.1. Poderão participar da licitação, empresas brasileiras ou empresas estrangeiras em funcionamento no Brasil, compatíveis ao ramo do objeto licitado, sendo vedada à participação de:
3.1.1. Consórcios, apresentadas na forma de consórcios, agrupamentos, associações, cooperativas ou parceiras;” (grifo nosso).
Ademais, a representação foi apresentada na manhã do dia de hoje, ingressando neste Gabinete já quase que no início da sessão do E. Plenário de 25/5/2022, contra edital de Pregão cuja sessão pública está marcada para 9h30m de 26/5/2022.
Ocorre que o rito do exame prévio de edital, pautado no poder cautelar do § 2º do art. 113 da Lei 8.666/93, está condi- cionado ao prazo fatal estipulado como “até o dia útil imedia- tamente anterior à data do recebimento das propostas” (grifo nosso), que se encerra, por óbvio, com o término do expediente do ente ou entidade licitante nesse dia útil.
Tal exiguidade de tempo em relação ao encerramento do prazo legal cria contexto no qual se revela inviável uma análise segura dos aspectos aqui propostos a tempo de fazer chegar à autoridade responsável uma eventual ordem de suspensão cautelar do certame dentro do que estabelece o § 2º do art. 113 da Lei 8.666/93, para o exercício dessa competência cautelar.
Considerando, pois, tais razões, os aspectos suscitados pela Representante passam à condição de serem aferidos no caso concreto através dos procedimentos ordinários de fiscalização e acompanhamento já adotados rotineiramente pelos órgãos de instrução deste Tribunal.
A presente decisão, por óbvio, baseia-se somente em uma análise preliminar e sumária, própria do rito sumaríssimo que se impõe à situação em comento, mesmo porque não se reveste de caráter final, já que se presta apenas para estabe- lecer quando os atos da Administração devem submeter-se à fiscalização do Tribunal de Contas - se previamente, com base no § 2º do artigo 113 da Lei 8.666/93, - ou se posteriormente, nos termos do disposto no “caput” do mesmo artigo, diante do caso concreto.
Ante o exposto, deixo de suspender a abertura da licitação e, com fundamento no artigo 220, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento deste expediente.
Publique-se, comunique-se o fato ao Ministério Público de Contas, aguarde-se o prazo para recurso e, ao final, arquive-se o feito.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXXX.
PROCESSO: 00007281.989.22-8. ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS (CNPJ 46.362.927/0001-72). ADVOGA- DO: XXXX XXXXXXXX XXXXX (OAB/SP 135.578) / XXXXX XXXXX XXXXXXX (OAB/SP 330.136). INTERESSADO(A): XXXXXXX
CORREA. ASSUNTO: Fiscalizações Ordenadas - exercício 2022. EXERCÍCIO: 2022. INSTRUÇÃO POR: UR-02. PROCESSO PRINCI- PAL: 3787.989.22-7.
A Prefeitura Municipal de Brotas foi submetida à segunda fiscalização ordenada 2022 – Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares. Na ocasião foram apontadas as seguintes falhas:
1.Ausência de corrimão na escada que dá acesso ao pátio;
2.O telhado do pátio, bem como das salas de aula e refei- tório demonstram vários pontos de infiltração e/ou goteiras, os quais geram pontos de mofo/bolor nas paredes;
3.Tanto a parte externa quanto interna das paredes encon- tra-se com falhas de pintura, rachaduras aparentes, mofo, bolor, dentre outros, necessitando de reparos;
4.Piso de madeira necessitando de manutenção. Piso do pátio em cimento com várias rachaduras. Piso que dá acesso ao refeitório descamando;
5.Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros na Unidade Escolar visitada;
6.Cobertura inapropriada da quadra esportiva (não cobre todos os pontos). Cobertura rasgada. Quadra esportiva sem pintura e marcações adequadas;
7.Não foi apresentado registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação Escolar na escola;
0.Xx portas e janelas das áreas de armazenamento dos alimentos não possuíam telas milimetradas;
9.Constatados insumos da merenda armazenados direta- mente no piso. Estoque seco armazenado com equipamentos e utensílios;
10.A escola NÃO possui laboratórios ou sala de informática com computadores para os alunos;
11.A rede pública não distribui uniformes escolares na escola;
12.A grande maioria dos alunos não estava uniformizada, sendo que a escola não obriga a sua utilização;
13.O prédio é antigo e possui sinais da ação de cupins. Embora a Diretora da Escola informe ter realizado o serviço para extinção da praga, alguns forros e estruturas foram dani- ficados pela ação dos mesmos. Como a estrutura do prédio é de madeira, é recomendada a sua verificação, com avaliação técnica do setor de engenharia, como medida de segurança dos alunos e servidores.
Considerando o quanto noticiado nos relatórios da fiscali- zação ordenada constantes destes autos, notadamente a falta de providências verificadas em relação ao apurado no ano pas- sado na mesma unidade escolar, ALERTO os responsáveis para adotarem as medidas necessárias para correção das improprie- dades apuradas pela fiscalização deste Tribunal.
Vale destacar que o presente despacho não configura fixa- ção de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, mas, apenas, alerta de que devem ser adotadas medidas saneadoras para regularizar a matéria.
Alerte-se que a inércia sem causa justificada poderá ensejar aplicação de multa ao responsável, conforme previsto no artigo 104, III e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e even- tual ciência ao Ministério Público do Estado, bem como poderá afetar o exame das Contas do Município relativas de 2022.
Publique-se e restitua-se à UR-02.
PROCESSO: 00006958.989.22-0. ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA (CNPJ 46.523.049/0001-20). ADVOGADO: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX (OAB/SP 300.930) / XXXXXXXX XXXXX XXXX (OAB/SP 305.297) / XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX (OAB/SP 317.093) / XXXXXXXX XXXX- XX XXXXX (OAB/SP 395.261). INTERESSADO(A): XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXX. ASSUNTO: Fiscalizações ordenadas - exer- cício 2022. EXERCÍCIO: 2022. INSTRUÇÃO POR: DF-08. PROCES- SO PRINCIPAL: 4339.989.22-0.
A Prefeitura Municipal de Cotia foi submetida à segunda fiscalização ordenada 2022 – Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares. Na ocasião foram apontadas as seguintes falhas:
- Na Escola Municipal Prefeito Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx: 1.Desconformidades na entrada da Escola. Grades fal-
tantes, portão desalinhado e com rachadura, corrimão solto e mato alto;
2.Foram verificadas desconformidades aparentes nas con- dições de acessibilidade da Escola: rampa sem toldo, grades soltas e pintura enferrujada. Foi solicitada reforma, visto que irão receber uma aluna cadeirante;
3.Desconformidades no piso da Escola: quebra e falta de cobertura cerâmica em vários pontos;
4.Falta de papel higiênico nos banheiros inspecionados; 5.Falta de papel toalha nos banheiros inspecionados; 6.Falta de tampa nos vasos sanitários nos banheiros ins-
pecionados;
7.Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - no prazo de validade na Unidade Escolar visitada;
0.Xx unidade escolar havia extintores de incêndio com validade vencida;
9.Foram verificadas as seguintes desconformidades aparen- tes na quadra: quarto de despejo da quadra com porta rompida; informação de que alguns holofotes não funcionam; informação de goteiras; vestiário com vidro quebrado; e infestação de pom- bos com bastante sujeira;
10.Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação Escolar na escola;
11.Constatamos a existência de equipamentos na área de preparo e armazenamentos quebrados, queimados ou inade- quados à utilização;
12.Os materiais escolares a serem utilizados nas atividades pedagógicas não estavam guardados em locais adequados;
13.Os livros/apostilas não estavam guardados em locais adequados;
14.A escola NÃO possui laboratórios ou sala de informática com computadores para os alunos;
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quinta-feira, 26 de maio de 2022 às 05:10:35