PARECER JURIDICO
PARECER JURIDICO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2022 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALUMBI
SOLICITANTE: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ASSUNTO: Dispensa de licitação para contração de pessoa jurídica especializada visando à Aquisição de Combustível, para atendimento às necessidades da Prefeitura Municipal de Calumbi – PE
EMENDA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURIDICA VISANDO À AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL. PARECER PELA LEGALIDADE E CONTINUIDADE DO PROCESSO.
I – RELATÓRIO
Síntese dos fatos:
Trata-se de consulta encaminhada pela presidente da comissão permanente de Licitação, Sr. Xxxx Xxxxx xxxxx xxxx Xxxxxx, para análise e emissão de parecer jurídico concernente ao procedimento administrativo na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 004/2022, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica visando a aquisição de combustível, fundamentada com base legal no artigo 24, inciso II, da lei Federal n° 8.666/93.
Depreende-se dos autos, pedido de solicitação de despesa para execução do objeto deste processo administrativo, bem como despacho exarado pelo setor de contabilidade, o qual informa quanto à previsão de despesa na programação orçamentária Exercício 2022.
Desta forma, conta nos presentes autos: solicitação de abertura de processo; termo de referência; propostas comerciais; dotação orçamentaria; autorização de abertura do procedimento administrativo; ato de designação da comissão permanente de licitação – CPL; autuação do processo administrativo; minuta do contrato e despacho de encaminhamento dos autos a esta procuradoria para análise e parecer.
É o sucinto relatório. Passamos a análise jurídica.
II – PARECER
II.I – Da Análise Jurídica
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se- á à dúvida estritamente jurídica, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativo, econômico-financeiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito, administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria- Geral da união, por meio das boas práticas Consultivas – BCP n° 07, a qual seja:
O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações Conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os Técnicos, administrativos ou de conivência ou oportunidade Sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações Sobre tais questões, apontando trata-se de juízo dicionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter Reflexos significativo em aspectos técnicos deve apontar e esclarecer Qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas.
II.II – Da Fundamentação
O processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 004/2022, tem como justificativa a necessidade aquisição de combustível para dar continuidade aos serviços das Secretarias Municipais, atendendo às demandas com maior brevidade, suprindo, assim, suas finalidades precípuas através da aquisição de combustível para os transporte das secretarias, para não interrupção das atividades da prefeitura municipal de Calumbi-PE.
A priori, cumpre ressaltar que a natureza do processo licitatório é, ordinariamente, o atendimento de demanda pública, em apreço à livre concorrência e à captação de preço justo e mais vantajoso à administração, elementos colhidos no espirito da lei de licitações e contratos administrativos.
É certo que, via de regra, exige-se o processamento de regular concorrência, latu sensu, de preços, a fim de apurar a melhor oferta, todavia, essa regra que emerge de espirito constitucional e encontra reflexão nas legislações ordinárias de regência, é mitigada, quando a própria lei de licitações excepciona casos em que se dispensa o procedimento licitatório.
Vê-se, assim, que esse princípio-norma se encontra previsto no artigo 24, inciso II da lei federal n° 8.666/93, e, foi criteriosamente observada, vez que a Administração não pode descumprir as normas e disposição legais. Vejamos o que diz o texto legal, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Desta forma, quando incidente quaisquer dos casos enumerados no art. 24 da lei n° 8.666/93, dispensável é a deflagração de processos administrativos, o que simplifica demasiadamente a atuação da administração, otimizando seu desempenho.
Na contração direta, o que é dispensado é o processo licitatório e não o processo administrativo. Logo o Administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar mesmo nesses casos, a prevalência dos princípios constitucionais da administração pública.
O artigo 26 da lei de licitações e contratos determina as etapas e formalidades na contratação direta, uma vez que outras nuances devem ser observadas, a exemplo do preço, que há de ser verificado em comparação com que se pratica no mercado, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos ao erário público, já que sempre se objetiva, independentemente da situação, a proposta mais vantajosa á administração.
Importante se faz a distinção entre a dispensa e a inexigibilidade da licitação, já que ambas pressupõe contratação direta. Para tanto, nos escoramos na doutrina de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, em “Direito administrativo”, editora atlas, 12ª Edição, Página 302:
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda ás necessidades da Administração; a licitação é portanto, inviável.
Xxxxxx Xxxxxx xxxxx, nos “comentários á lei de licitações e contratos administrativos”, Editora Dialética, 8ª edição, páginas 233, 277 e 278 também trata do assunto:
Pode-se afirmar que a dispensa pressupõe uma licitação
´exigível´. É inexigível a licitação quando a disputa for inviável. Havendo viabilidade de disputa é obrigatório a licitação, excetuando-se os casos de ´dispensa´ imposta por lei.
Sob esse ângulo, a inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa é produto da vontade legislativa. Esse é o motivo pelo qual as hipóteses de inexigibilidade, indicadas em lei, são meramente exemplificativas, enquanto as de dispensa são exaustivas.
É portanto, de Dispensa o caso dos autos, estando perfeitamente Justificável a contratação, uma vez que diante das peculiaridades fáticas do município de Calumbi-PE, em que fora decretado estado de emergência, há a necessidade de manter as atividades administrativas em continuidade regularmente.
Verifica-se também, estarem atendidas as exigências contidas no citado artigo 24, IV, da lei nº 8.666/93, que devem, necessariamente, integrar o corpo dos autos, a fim de conferir-lhe legalidade e adequação, essencialmente, no que tange à justificativa de preço, estando dentro dos padrões da razoabilidade.
Bem como, recebe respaldo legal pelo decreto municipal n° 029/2021/GP/MT, que fora observada pela comissão de licença e gestor municipal para realização da presente dispensa.
Conforme o relatório da CPL, que apresenta fundamentos e Justificativas para a contratação situação emergencial do município, retratada no supracitado decreto emergencial e no relatório encaminhado ao TCM, que demanda urgência no atendimento dos serviços essências, tornando a |Realização de certame licitatório um verdadeiro sacrifício do interesse público, caracterizando a Dispensa emergencial um mecanismo para minorar as consequências lesivas de natureza essencial.
Ademais, cumpre destacar que o rol é taxativo para os casos de dispensa de licitação disposto no art. 24, IV, da lei n° 8.666/93, assim exposto:
Art. 24 – É dispensável a licitação:
(...)
IV- Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivas e ininterruptos, contatos da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
No caso em tela, a situação de emergência está plenamente comprovada, a necessidade de realização da aquisição também, sendo que o atendimento à população não pode ser prejudicado, bem como não se coloque em risco a saúde da população, não vislumbramos outro procedimento. Por outro lado, não há dúvida de que o fornecimento de combustível, tem a natureza de serviços essencial.
Ressalto apenas, que deverá constar nos autos, o cumprimento da exigência dê publicação do ato na imprensa oficial no prazo de 05 (cinco) dias, no mais, verifico estarem atendidos no procedimento os requisitos legais, sendo viável a contratação direta, com a regular e necessária celebração do contrato respectivo, se, evidentemente, observados os demais critérios de ordem discricionária atribuídos à administração pública.
III – CONCLUSÃO:
Cumpre-se salientar que esta Assessoria Jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnicos-administrativa. Além disso, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
Ex positis, com fulcro nas disposições normativas pertinentes, esta Assessoria manifesta-se pela legalidade do processo administrativo em análise, OPINANDO ainda pela possibilidade da contratação direta, para a aquisição de combustível, para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Calumbi-PE.
Destarte, recomendamos que os presentes autos sejam encaminhados ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Calumbi-PE, para analise final do tramite processual.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Retornem-se os autos a Comissão Permanente de Licitação para as providencias cabíveis.
Calumbi-PE, 20 de abril de 2022
ASSESSOR JURÍDICO
PARECER FINAL DE REGULARIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO | ||
PARECER: Nº 004/2022 | MODALIDADE: Dispensa de Licitação n.º 004/2022 PROCESSO: | |
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | ||
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALUMBI |
Considerando as normas e procedimentos inerentes as atribuições constitucionais desta Controladoria Interna, conforme disposto nos artigos 30, 70 e 74 da Constituição Federal; artigo nº 76 de Lei nº 4.320/64, bem como o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), emite o seguinte PARECER dos atos realizados pela Comissão de Licitação, sobre o processo de Licitação DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2022 - PROCESSO: Licitatório n.º 013/2022 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CALUMBI.
DA PRELIMINAR:
X Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Coordenadora do Controle Interno do Município de Calumbi, nomeada nos termos do DECRETO Nº 021/2022 de 07 de abril de 2022, que versa sobre a situação de emergência no âmbito municipal, que analisou à DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2022 - PROCESSO: ADM. Nº 014/2022, cujo objeto refere-se à CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PESSOA JURIDICA PARA O FORNECIMENTO
DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO, para atender as necessidades da PREFEITURA, SECRETARIAS MUNICIPAIS E FUNDOS, com base nas regras insculpidas pela Lei 8.666/93 em art. 24, inciso IV e demais instrumentos legais correlatos.
DA ANALISE:
A lei é clara e não permite equívocos, apontando as hipóteses taxativas em que a dispensa pode e deve ser exercitada, não permitindo interpretações aplicadas para se eximirem da obrigatoriedade de licitar. Assim, o art. 24 elenca os casos em que a licitação é dispensável, o que sem dúvidas é o caso deste processo.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Observa-se, que a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo destinados a Prefeitura Municipal, Secretarias e Fundos, encaixa-se na situação de contratação direta por dispensa, em consonância com o decreto de emergência, uma vez que a situação emergencial exige providencias rápidas, verificou-se que foi apresentado na fase interna e externa do procedimento:
⮚ Solicitação da despesa com justificativa através de oficio, relação dos produtos requisitados;
⮚ Termo de referência;
⮚ Indicação da existência da previsão orçamentaria e respectiva Disponibilidade de saldo pra fazer face a despesa estimada;
⮚ O ato de nomeação da equipe de CPL;
⮚ Foi verificado o termo de atuação e declaração de adequação orçamentaria e financeira;
⮚ Autorização do Chefe do Executivo para abertura de processo Administrativo;
⮚ Consta no processo a Fundamentação Legal no art. 24. Inciso IV da lei 8.666/93, contratação emergencial, devidamente fundamentado em Parecer Jurídico e no Decreto Municipal nº 021/2022;
⮚ Justificativa da Contratação e do Preço;
⮚ Mapa de cotação de preços;
⮚ Consta o Ato de Dispensa de Licitação Especial, elaborado pela CPL;
⮚ Minuta do Contrato;
⮚ Publicação dos atos conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 27º e Lei nº 12.257/2011 em seu art. 8º (Lei de acesso à Informação);
⮚ O processo foi devidamente autuado e protocolado, com a numeração das páginas e contendo carimbo do órgão;
⮚ Documentos de habilitação: comprovante de CNPJ, atos constitutivos e alterações certidões negativas de débito na esfera Federal, Estadual e Municipal e situação regular de FGTS e Trabalhista.
Empresas participantes do certame:
EMPRESA: OLINDO COMBUSTÍVEIS LTDA-EPP |
CNPJ Nº 09.520.848/0001-16 |
VALOR DA PROPOSTA: 229.015,94 (duzentos e vinte e nove mil quinze reais e noventa e quatro centavos). |
Comprovados os requisitos estabelecidos no art. 24, importante ainda atentar-se para justificativa do preço cobrado, consoante art. 26, parágrafo único da Lei 8.666/93.
Com relação ao preço acordado, resta comprovado, através de pesquisa, que o preço encontra-se compatível com mercado local.
RATIFICAÇÃO
O Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Calumbi/PE, Srª. Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e, de acordo com as determinações constantes na Lei Federal nº 8.666 inciso IV, de 21 de junho de 1993; e Decreto Municipal nº 021/2022, de 07 de abril de 2022.
CONSIDERANDO o parecer exarada pela Procuradoria Jurídica e pelo Controle Interno, CONSIDERANDO ainda o que consta do processo administrativo nº 013/2022, que trata Aquisição de combustível, em caráter de Emergência para suprir as necessidades da Prefeitura Municipal de Calumbi, Secretarias e Fundos e conforme Decreto Municipal nº 021/2022, de 07 de abril de 2022, vem RATIFICAR a Dispensa de Licitação nº 004/2022, e efetivar a contratação da empresa:
EMPRESA: OLINDO COMBUSTÍVEIS LTDA-EPP
CNPJ: 09.520.848/0001-16
VALOR: 76.338,64 (setenta e seis mil trezentos e trinta e oito reais)
VALOR GLOBAL: 229.015,94 (duzentos e vinte e nove mil quinze reais e noventa e quatro centavos).
Determino que seja encaminhando para o setor competente para elaboração do contrato se for o caso, proceda-se à publicação de acordo com a legislação em vigor.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Calumbi, 25 de Abril de 2022.
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal de Calumbi