REGULAÇÃO DE PLANOS COLETIVOS
OFICINA PARA SINOG
Gerência Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos
GGREP/DIPRO
São Paulo - 07 de junho de 2018
REGULAÇÃO DE PLANOS COLETIVOS
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
REUNIÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA CONTRATAÇÃO VIGÊNCIA CONTRATUAL
Individual ou Familiar (Art.3º)
• Livre adesão de pessoas naturais com ou sem grupo familiar.
• A extinção do vínculo do titular do plano não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
• Exceção: rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade (inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98).
Coletivo por Adesão (Art.9º)
• População que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
✓ Conselhos profissionais e entidades de classe;
✓ Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
✓ Associações profissionais legalmente constituídas;
✓ Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
✓ Caixas de assistência e fundações de direito privado; e
✓ Entidades representativas de estudantes (Lei 7.395/85 e Lei 7.398/85).
• Para contratar, as pessoas jurídicas devem estar constituídas há pelo menos 1 ano.
Coletivo Empresarial (Art.5º)
• População delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária (servidores públicos).
• O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
o Sócios e administradores da pessoa jurídica contratante;
o Demitidos e aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante (exceção: artigos 30 e 31 da Lei 9656/98);
o Agentes políticos, trabalhadores temporários, estagiários e menores aprendizes
Diretamente com a operadora
Com a participação da Administradora de Benefícios (Participante/Representante)
Com a participação da Administradora de Benefícios (Estipulante)
• Art. 23, da RN nº 195/2009
Vedada a inclusão de beneficiários sem a participação
da Pessoa Jurídica Contratante (legitimada)
Para fins de isenção de carências, deve ser considerada a quantidade total de beneficiários vinculados ao contrato.
Reunião de pessoas jurídicas para contratação
▪ Regras previstas no Manual de Elaboração de Contratos de Planos de Saúde (Anexo I, da IN DIPRO 23, de 2009), no tema V – Duração do Contrato.
▪ CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES – vigência mínima de 1 ano, contada da data da assinatura da proposta de adesão, da assinatura do instrumento jurídico em si ou da data do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro.
▪ CONTRATOS COLETIVOS - A data de início da vigência do contrato coletivo é a data de sua assinatura, para efeito do reajuste anual (artigo 16, II, da Lei 9656/1998).
⮚ Independe da data de adesão do beneficiário ao contrato de plano de saúde;
⮚ O beneficiário sofrerá o reajuste decorrido um ano após a assinatura do contrato entre as partes contratantes (com ou sem a participação da Administradora de Benefícios) ainda que tenha ingressado no contrato há poucos meses;
⮚ As partes contratantes – operadora e pessoa jurídica contratante - podem negociar o início da vigência do contrato, desde que até este momento não seja feito nenhum pagamento à operadora.
Vigência contratual
▪ qualquer desembolso feito significa que o beneficiário aderiu ao contrato coletivo naquela data;
DATA DA ADESÃO DO BENEFICIÁRIO AO
CONTRATO COLETIVO
Tem início com o primeiro pagamento feito
pelo beneficiário, a postergação da vigência ofende o artigo 12, V, da nº Lei 9656/98, podendo redundar em negativa de atendimento ou na restrição de outros direitos
⮚ o primeiro pagamento feito pelo beneficiário, a qualquer título, feito à pessoa jurídica contratante, à Administradora de Benefícios ou mesmo ao angariador, corretor ou vendedor que lhe auxiliou no ingresso no plano determina o início da adesão do beneficiário ao contrato de plano privado de assistência à saúde.
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA
DO CONTRATO COLETIVO
Definida pelas partes
contratantes, podendo ser prorrogada por acordo entre as partes
Vigência contratual
Anexo I da IN DIPRO 23/2009, tema XVII: regras para a rescisão/suspensão de contratos de planos de saúde.
Plano Individual ou Familiar: a rescisão unilateral do contrato é permitida em caso de:
- fraude comprovada ou
- não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Multa rescisória – pode ser cobrada pela operadora:
✓ se estiver prevista em contrato;
✓ quando o contratante desejar rescindir o contrato antes de completada a vigência inicial de um ano, e não poderá ser superior a:
✓ não poderá ser superior a 20% (planos odontológicos) e 10% (planos médico- hospitalares) das mensalidades restantes para se completar doze meses.
Rescisão de contrato individual ou familiar
▪ Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando for realizada por:
✓ Via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento;
✓ Meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento;
✓ Edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
Notificação de Cancelamento por Inadimplência
• As condições de rescisão do contrato coletivo ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes.
• Os contratos coletivos somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
• O contrato coletivo deve especificar:
- as causas que autorizam a rescisão motivada do contrato antes de completar o período de doze meses;
- a multa negociada entre as partes nos casos de rescisão imotivada requerida antes do período de doze meses:
✓ A cobrança de multa rescisória de contrato coletivo deve ser cobrada exclusivamente à pessoa jurídica contratante, se prevista em contrato.
✓ A operadora não poderá, em hipótese alguma, cobrar multa rescisória do beneficiário de plano coletivo.
Rescisão de contrato coletivo
• O contrato deve especificar as condições de exclusão de beneficiário dependentes em contrato que continua vigente.
• A extinção do vínculo do titular assegura manutenção do contrato pelos dependentes nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, não se tratando de hipótese de rescisão unilateral por fraude ou inadimplência.
• Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a exclusão de beneficiários dos planos de saúde.
• As operadoras só poderão excluir os beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
✓ Fraude;
✓ Perda de vínculo do titular, ou de dependência, desde que previsto em contrato, ressalvado os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98;
✓ A pedido do beneficiário (RN 412/2016).
Exclusão de Beneficiário
IMPORTANTE!
• O beneficiário dependente que perdeu seu vínculo com o beneficiário titular pode permanecer no contrato de plano de saúde.
• O beneficiário dependente que perdeu seu vínculo com o titular poderá ser excluído
do contrato de plano de saúde:
✓ desde que haja previsão em contrato para a sua exclusão, e
✓ se solicitado pela pessoa jurídica contratante ou operadora.
Exclusão de Beneficiário Dependente
RESOLUÇÃO NORMATIVA 432/2018
- OPERADORA:
⮚ INFORMAR aos beneficiários as PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL, tais como o tipo de contratação, as regras de cálculo e aplicação de reajuste (RN 309/2012) e as regras de rescisão: o contratante tem que saber claramente que não está contratando um plano coletivo empresarial, e não um plano individual;
⮚ EXIGIR E COMPROVAR a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário.
- PESSOA FÍSICA CONTRATANTE:
⮚ ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º E DEMAIS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA RN Nº 195, DE 2009. Ex: vínculo laboral do beneficiário com o contratante; e
⮚ COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, PELO PERÍODO MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES, mediante sua inscrição nos órgãos competentes, e sua regularidade cadastral (condição de ATIVO) junto à Receita Federal, independe de estar adimplente ou não com o pagamento de tributos.
Contratação
- A comprovação do atendimento à RN 195 e do efetivo exercício profissional de atividade
econômica organizada deve ser exigida pelas operadoras e administradoras de benefícios:
• No momento da contratação; e
• A cada ano, no mês de aniversário do contrato.
• Também deverá ser exigida do contratante (pessoa física) de plano coletivo empresarial celebrado antes da vigência da RN nº 432/2017.
Os comprovantes deverão ser mantidos pela operadora, para verificação da ANS sempre que requisitar, sob pena de incorrer na penalidades cabíveis
INGRESSO DE DEPENDENTES:
✓ tem que estar previsto no contrato; e
✓ depende da participação do beneficiário titular no plano.
Contratação
• O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com pessoa física que deixe de comprovar o efetivo exercício profissional de atividade econômica organizada, bem como o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 5º da RN 195/2009, acarretará a constituição de vínculo direto e individual desses beneficiários com a operadora, equiparando-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar (artigo 32 da RN 195/2009).
• A equiparação ao plano individual ou familiar ocorrerá se a operadora não rescindir o contrato na data do seu aniversário pela inelegibilidade do contratante.
• O contrato continuará coletivo empresarial e passará, em relação àquele contratante, a receber o tratamento de plano individual ou familiar, no que concerne ao reajuste e à rescisão.
Manutenção do contrato
Exceto nos casos de Inegibilidade e Inadimplência, a rescisão do contrato somente poderá ser solicitada pela operadora:
- Na data do seu aniversário;
- Mediante comunicação prévia à contratante com antecedência mínima de 60 dias;
- Com a apresentação das razões da rescisão à contratante.
Rescisão Por Inegibilidade: Verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.
Rescisão a pedido do Contratante: Motivadamente, conforme estabelecido em contrato; ou Imotivadamente, a qualquer tempo após doze meses de vigência,
- mediante comunicação prévia mínima de 60 dias
Rescisão
Rescisão Por Inadimplência:
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido
mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento no prazo
ajustado no contrato, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO OU EXCLUSÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR
▪ Objeto da RN nº 412/2016: solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato A PEDIDO DO BENEFICIÁRIO
Fora do escopo: casos de cancelamento/exclusão por óbito, inadimplência, fraude, perda de vínculo de dependência, ou perda de elegibilidade.
▪ Solicitação de cancelamento ou exclusão de dependente é realizada pelo beneficiário titular no:
⮚ Contrato individual ou familiar – à operadora – presencialmente, pelo atendimento telefônico ou pelo site da operadora na internet;
⮚ Contrato coletivo empresarial – à pessoa jurídica contratante – por qualquer meio;
⮚ Contrato coletivo por adesão – à pessoa jurídica contratante (qualquer meio), ou à operadora ou à administradora de benefícios (se fizer parte da relação contratual) - presencialmente, pelo atendimento telefônico ou pelo site da operadora/administradora na internet.
▪ O cancelamento/exclusão tem efeito imediato e não poderá ser programado, devendo ser efetivado pela Operadora ou Administradora de Benefícios no momento em que toma conhecimento da solicitação realizada pelo beneficiário.
Forma de solicitação e efeito imediato
ARTIGO 15, DA RN 412, DE 2016 |
• Efeito Imediato e Caráter Irrevogável a partir da ciência da Operadora ou Administradora; |
• Não isenção de mensalidades vencidas e eventuais coparticipações devidas pelos serviços realizados antes do cancelamento/exclusão; |
• Eventuais utilizações posteriores à solicitação de cancelamento correm às expensas do beneficiário, inclusive nos casos de urgência ou emergência; |
• O ingresso em novo plano poderá eventualmente sujeitar o beneficiário à: ✓Imposição de novos prazos de carência (quando aplicáveis); ✓Perda imediata do direito de remissão (quando houver); ✓Perda do direito ao Exercício da Portabilidade de Carências (quando aplicável); e ✓Necessidade de Preenchimento de nova Declaração de Saúde e eventual consequente imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT). |
Consequências da Solicitação de Cancelamento do Contrato ou de Exclusão de Beneficiário
• O Cancelamento de Contrato Individual ou Familiar não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória:
✓ A cobrança de multa rescisória é permitida apenas nos contratos individuais ou familiares e na rescisão de contratos coletivos pela pessoa jurídica contratante, com cobrança da multa exclusivamente à pessoa jurídica, se prevista em contrato. A Operadora/Administradora de Benefícios não poderá, em hipótese alguma, cobrar multa rescisória do beneficiário de plano coletivo.
• A solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato independente do adimplemento contratual.
• Os serviços autorizados pela operadora antes da data do cancelamento ou exclusão do contrato são de responsabilidade do beneficiário.
Outras regras
• O comprovante do efetivo cancelamento ou exclusão do contrato deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.
• A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito de manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes;
• A exclusão de beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes (art. 18, parágrafo único, II, da RN nº 195, de 2009).
Outras regras
DIREITO À MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OU APOSENTADORIA
FUNDAMENTOS | DEMITIDOS | APOSENTADOS |
Aplicabilidade | Planos Coletivos Empresariais Regulamentados ou Contratos de planos anteriores à Lei 9.656/98 adaptados | |
Vínculo | Beneficiário de Plano Empresarial em decorrência de vínculo empregatício | |
Contribuição | Consumidores que pagaram mensalidade no pagamento do plano de saúde durante o tempo em que trabalharam na Pessoa Jurídica Empregadora, ainda que não tenham contribuído no momento da rescisão contratual | |
Cobertura | Mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. | |
Pagamento | Integral | |
Período de manutenção | 1/3 do tempo de permanência no plano assegurado o mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses | a) Por tempo indeterminado, se contribuiu pelo prazo mínimo de 10 anos, ou b) À razão de 1 ano para cada ano de contribuição, se contribuiu por período inferior |
Fundamentos do direito de manutenção
Plano Único para Ativos e Inativos | Plano Exclusivo para Ex- Empregados | Plano Alternativo mais Acessível | |
Modalidade da contratação | Coletivo Empresarial | Coletivo Empresarial | Coletivo Empresarial |
Segmentação Assistencial | Permanece a mesma | A mesma do Plano dos Ativos | A mesma do Plano dos Ativos |
Rede Assistencial | Permanece a mesma | A mesma do Plano dos Ativos | Pode ser diferente do Planos dos Ativos |
Acomodação | Permanece a mesma | A mesma do Plano dos Ativos | Pode ser diferente do Planos dos Ativos |
Abrangência Geográfica | Permanece a mesma | A mesma do Plano dos Ativos | Pode ser diferente do Planos dos Ativos |
Fator Moderador | Permanece o mesmo se houver | O mesmo do Plano dos Ativos se houver | Pode ser diferente do Planos dos Ativos |
Precificação | Por Faixa Etária* | Por Faixa Etária** | Por Faixa Etária** |
Reajuste | Permanece o mesmo pactuado no contrato (para toda a massa de beneficiários) | Reajuste pelo Agrupamento de Contratos de planos Exclusivos de inativos da Operadora | Reajuste pelo Agrupamento de Contratos de planos Exclusivos de inativos da Operadora |
OPÇÕES DE OFERTA DE PLANO PELA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA
⮚Nos planos empresariais com previsão de concessão dos direitos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 deverá ser apresentado o cálculo de precificação por faixa etária, e o beneficiário deverá ter acesso ao custo por faixa etária.
⮚Após a perda do vínculo empregatício, o financiamento deverá ser integral pelo ex- empregado, facultado ao empregador estabelecer subsídio ou subsídio cruzado.
Inativos no mesmo plano dos ativos - o preço final por faixa etária dos inativos não poderá ser diferente do custo por faixa etária atribuído aos ativos, ainda que haja o estabelecimento de preço único para estes últimos por opção da PJ contratante.
** Inativos em plano exclusivo para ex-empregados ou no plano alternativo mais acessível, o preço destes novos planos não terão necessariamente qualquer vinculação com o preço do plano anterior.
PREÇO DO PLANO PARA O EX-EMPREGADO
⮚ EXTENSÃO OBRIGATÓRIA AOS DEPENDENTES já inscritos com possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado no período de manutenção da condição de beneficiário. Fica a critério do ex- empregado optar pelo exercício do direito individualmente ou com parte do seu grupo familiar (art. 7º, da RN 279, de 2011).
⮚ DIREITO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE MORTE DO TITULAR;
⮚ MANUTENÇÃO DAS DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO;
⮚ EMPREGADO QUE SE APOSENTA E CONTINUA TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA: é garantido o direito do artigo 31 no momento em que se desligar da empresa empregadora.
✓ é garantida a manutenção no contrato aos dependentes do ex-empregado aposentado que veio a falecer antes do exercício do direito.
⮚ MUDANÇA DE OPERADORA: Deve alcançar toda a massa de beneficiários (empregados e ex- empregados) da empresa empregadora, e devem ser somados os períodos de contribuição decorrentes da contratação do empregador com mais de uma operadora (arts. 23 e 24 da RN 279, de 2011).
OUTRAS GARANTIAS
⮚Como se dá a extinção do direito de manutenção da condição de beneficiário?
• Pelo decurso dos prazos de manutenção (art. 26, I, da RN 279, de 2011); ou
• Pela admissão do ex-empregado em novo emprego (art. 26, II, da RN 279, de 2011); ou
✓ Novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex- empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão (art. 2º, III, e art. 26, § 1º da RN 279, de 2011).
• Pelo cancelamento do benefício do plano de saúde pelo empregador aos seus empregados e ex-empregados (art. 26, III, da RN 279, de 2011): neste caso a operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários (Res. CONSU 19, de 1999).
EXTINÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO
⮚O ex-empregado, em gozo do benefício previsto na RN nº 279/11 poderá, a seu critério, portar suas carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da mesma ou de outra operadora, observadas as regras estabelecidas pela ANS (Guia ANS de Planos de Saúde) na RN nº 186, de 2009.
⮚A portabilidade poderá ocorrer:
• Anualmente, no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente; ou
• No prazo de 60 dias, antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
Incentiva o beneficiário a manter o contrato de plano de saúde quando não está doente;
Cria um “custo de transação”, quando o beneficiário pretende mudar de plano;
Tende a “prender” o beneficiário
a uma operadora.
A carência é o período em que o beneficiário paga pelo plano mas fica sem a cobertura assistencial.
Ela evita que o indivíduo de alto risco contrate o plano no momento em que precise utilizá-lo.
Se não houvesse carência, o preço do plano teria que ser muito elevado e se tornaria pouco atraente ao beneficiário de menor risco.
A carência é, portanto, essencial ao funcionamento do sistema de saúde suplementar.
Carência
• A Portabilidade de carências é o direito criado para que o beneficiário possa mudar de plano de saúde sem o cumprimento de novos períodos de carências.
• A Portabilidade tem, portanto, o objetivo de reduzir os custos de transação decorrentes da mudança de plano e incentivar a concorrência no mercado.
Portabilidade de Carências
✓ Prevista para contratos novos (assinados a partir de 02 de janeiro de 1999) ou adaptados;
✓ Requer adimplência na operadora do plano de origem;
✓ Prazo de permanência no plano de origem de 2 ou 3 anos para a primeira portabilidade, e de 1 ano para as seguintes;
OBS: O mês de adesão de um beneficiário a um plano coletivo pode ser diferente do mês de aniversário do contrato.
✓ Período para o exercício de 4 meses por ano (mês de aniversário do contrato e os três meses subsequentes);
Regras da Portabilidade de Carências
✓ Entre planos de coberturas compatíveis e de faixa de preço igual ou inferior;
Individual
ou Familiar
Coletivo
por Adesão
✓ Portabilidade entre planos Individuais ou Familiares e Coletivos por Adesão:
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Regras da Portabilidade de Carências
Cancelamento do registro da operadora ou Liquidação Extrajudicial
Perda de condição de dependente
Ex-empregado (Artigos 30 e 31)
Mudança de plano não foi motivada pelo beneficiário
Morte do titular do contrato
• Todos os contratos da operadora (inclusive planos antigos e empresariais);
• Não exige prazo de permanência no plano de origem; e
• o beneficiário deverá cumprir períodos remanescentes de carência ou CPT.
Portabilidade Especial
Somente para Cancelamento compulsório do registro da operadora ou Liquidação Extrajudicial
• Mesmas regras da Portabilidade Especial.
• É implementada quando se constata que o mercado não irá absorver os beneficiários com os critérios regulares de compatibilidade.
• Exceção:
✓ Não é exigida a compatibilidade de preço;
✓ Não é exigida a compatibilidade de cobertura,
✓ O beneficiário deverá cumprir carências para as coberturas não prevista no plano de origem.
Portabilidade Extraordinária
Norma Atual | Propostas |
Portabilidade para beneficiários de planos Individuais ou Familiares e Coletivos por Adesão | Extensão aos beneficiários de planos Coletivos Empresariais |
Período de 4 meses ao ano para o exercício da portabilidade (mês do aniversário do contrato + 3) | Fim do período para o exercício da portabilidade (janela) |
Exigência de compatibilidade por tipo de cobertura de acordo com a segmentação assistencial do plano | Substituição da compatibilidade por tipo de cobertura pela exigência de carências para as coberturas não previstas no plano de origem |
Portabilidade especial exige a compatibilidade de preço. É necessária a decretação de Portabilidade Extraordinária para que esse requisito não seja exigido | Não exigência da compatibilidade de preço para Portabilidade Especial por liquidação de operadora |
A norma não versa sobre a compatibilidade de planos em pós-pagamento | Não exigência da compatibilidade de preço para planos em pós-pagamento |
Portabilidade Especial para Liquidação de operadora, perda de vínculo, morte do titular e ex-empregado | Extensão da Portabilidade para beneficiários de plano coletivo que tiveram o seu contrato rescindido |
A compatibilidade de planos é feita por 5 faixas de preço | Ampliação das faixas de preço, de 5 para 6 faixas |