CONTRATO Nº005/2016
CONTRATO Nº005/2016
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA DE REFORMA POR PREÇO GLOBAL A PREÇOS FIXOS E SEM REAJUSTE QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI E A EMPRESA AMM SANTOS & SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA ME, NA FORMA ABAIXO.
CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob no 77780153.0001-23, com sede administrativa nesta cidade à Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 769, neste ato representado por meio da Presidente da Câmara Municipal de Tibagi, em pleno exercício do mandato e funções, Vereadora: HELYNEZ XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada, administradora, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx , 000, nesta cidade, portadora da cédula de identidade no RG 0.000.000-0 SSP/PR e CPF/MF no 000.000.000-00, e a empresa AMM SANTOS & SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA ME, pessoa
jurídica, inscrita no CNPJ sob o no 11.822.195/0001-71, Inscrição Estadual 9066004047 Inscrição Municipal nº15290, estabelecida na Rua Desembargador Mercer Junior, nº 1289 , na cidade de Tibagi, XXX 00000.000, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xxx Xxxxxx, portador do RG 2.463.653-04./SSP-SP e do CPF 000.000.000-00 residente à Rua Desembargador Mercer Junior, nº 1281, nesta cidade, firmam o presente Contrato de Empreitada com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, proveniente da licitação na modalidade de Carta Convite nº 004/2016, conforme condições que estipulam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato e a execução de obras para reforma da Câmara Municipal de Tibagi, em consonância com os projetos, memoriais, planilha de serviços, as Normas Técnicas Brasileiras vigentes e demais peças e documentos da Licitação Carta Convite nº 004/2016
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O valor global para a execução do objeto deste Contrato a preço fixo e sem direito a reajuste dos preços unitários é de R$109.839,20 (cento e nove mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
As despesas para a execução do objeto deste Contrato correrão à conta da dotação 01.001.01.031.0101.1001-4.4.90.51.00.00, do orçamento geral vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO, DO INÍCIO DOS SERVIÇOS E PRORROGAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a entregar à CONTRATANTE o objeto deste Contrato, inteiramente concluído em condições de aceitação e de utilização no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro - Os serviços deverão ser iniciados no máximo até o 10º (décimo) dia contado a partir da emissão da ordem de serviços.
Parágrafo segundo - Somente será admitida alteração do prazo, quando:
a) houver alteração do projeto e/ou especificações técnicas pelo CONTRATANTE;
b) houver alteração de quantidades, obedecidos os limites fixados neste Contrato, por atos do CONTRATANTE;
c) por atos do CONTRATANTE que interfiram no prazo de execução;
d) por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros, desde que tenham influência direta sobre o fornecimento do objeto contratado;
e) outros casos previsto em lei.
Parágrafo terceiro - Enquanto perdurarem os motivos de força maior ou suspensão do Contrato cessam também os deveres e responsabilidades de ambas as partes, em relação ao Contrato. Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA ou atrasos por parte de suas eventuais subcontratadas não poderão ser alegados como decorrentes de força maior.
Parágrafo quarto – Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução da obra, deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o CONTRATANTE tome as providências cabíveis.
Parágrafo quinto – A CONTRATANTE se reserva o direito de contratar a execução da obra com outra empresa, desde que rescindido o presente contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) confeccionar e colocar a placa correspondente a execução da obra;
b) assegurar a execução do objeto deste contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados, bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da ABNT;
c) notificar a fiscalização, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, da concretagem dos elementos armados da estrutura, da remoção de qualquer forma de concreto e do início dos testes de operação das instalações elétricas e hidráulicas, quando for o caso;
d) manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança, de acordo com as normas de segurança do trabalho;
e) dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato em partes ou no seu todo;
f) manter no local do objeto deste contrato, devidamente atualizado, Livro Diário de Ocorrência(Diário da Obra);
g) providenciar a matrícula do objeto deste Contrato no INSS;
h) não manter em seu quadro de pessoal menores de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos
i) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
j) fornecer em tempo hábil os materiais, veículos, máquinas e equipamentos;
Parágrafo primeiro - Correrão à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária, de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato. No caso da propositura de qualquer demanda judicial em decorrência do presente Contrato, a CONTRATADA compromete-se a assumir a integralidade da responsabilidade e de eventual pagamento, isentando o CONTRATANTE e a Administração Pública de qualquer ônus, sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação contratual e sujeitar-se à aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE se obriga a:
a) fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto do presente Contrato;
b) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida neste Contrato;
c) garantir à CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato;
d) garantir à CONTRATADA acesso às suas instalações.
CLÁUSULA – SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, até 10 (dez) dias úteis após a apresentação correta de cada fatura dos serviços executados e documentos pertinentes. O faturamento deverá ser protocolado, em 02 (duas) vias (original e uma cópia), no protocolo geral na sede do CONTRATANTE e deverá ser apresentado, conforme segue, de modo padronizar condições e forma de apresentação:
a) Nota fiscal/futura, com discriminação resumida dos serviços executados, número da licitação, número de contrato, destaque do valor e da alíquota do ISS já recolhido na prefeitura municipal, e outros dados que julgar convenientes, não apresentar rasura e/ou entrelinhas e ser certificada pelo engenheiro fiscal;
b) cópia da guia de recolhimento da Previdência Social – GPS do(s) mês(s) de execução por obra(s), devidamente quitada(s) e autenticada(s) em cartório, de conformidade com o relatório do SEFIP/GFIP com as folhas detalhadas e resumidas por obra, bem como comprovante(s) de transmissão do(s) arquivos(s) para a Caixa Econômica Federal, e cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do(s) último(s) recolhimento(s) devido(s), devidamente quitada(s) e autenticada(s)em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo para a(s) obra(s);
OBS: deverão ser apresentados os comprovantes de recolhimento de INSS e FGTS devidos em todos os meses de execução do contado, contados entre a data de assinatura do contrato e o primeiro pagamento e entre um pagamento e outro, e não apenas o comprovante do último recolhimento realizado.
c) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho – Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT (Lei nº 12.440/2011);
d) cópia da folha de pagamento dos empregados de cada obra.
e) a liberação da primeira parcela fica condicionada à apresentação:
- da ART pela CONTRATADA;
- da quitação junto ao INSS, através de matrícula e CND;
- da quitação junto ao FGTS/CEF, através do CRS;
f) a liberação da última parcela fica condicionada à apresentação:
- da certidão negativa de débitos, expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
- do Termo de Recebimento Provisório.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização procederá a contar da formalização deste Contrato, à medição baseada nos serviços executados, elaborará o boletim de medição, verificará o andamento físico dos serviços e comparará com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, para que se permita a elaboração do processo de faturamento.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos enviados pela CONTRATANTE:
• inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato;
• examinem os registros e documentos que considerarem necessários conferir;
Parágrafo segundo - A CONTRATADA deverá manter no local da obra um preposto aceito pela CONTRATANTE para representá-la na execução do contrato.
Parágrafo terceiro - A CONTRATADA deve manter no local da obra um projeto completo e cópias das especificações técnicas, memoriais, planilha de serviços, e deverão ficar reservados para o manuseio da fiscalização.
Parágrafo quarto - Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções não revelados até o Recebimento Definitivo, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para a CONTRATANTE.
Parágrafo quinto - Entende-se por defeito, vício ou incorreção oculta aquele resultante da má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção, remoção e/ou substituição do material rejeitado.
Parágrafo sexto - A CONTRATADA é obrigada a efetuar e entregar no prazo o resultado dos testes solicitados pelo CONTRATANTE. As despesas com a execução dos testes são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação da CONTRATANTE a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões quantitativos que se fizer (em) na obra, em até 25% (vinte e cinco por cento) do preço inicial atualizado do Contrato.
Parágrafo primeiro - A supressão de serviços resultantes de acordo celebrado expressamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA não poderão ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo segundo - Se no Contrato não houverem sido contemplados preços unitários para a obra, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS MATERIAIS, VEÍCULOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os materiais, máquinas e equipamentos a serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA e serão de primeira qualidade, cabendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
Parágrafo único - Sempre que dos documentos de licitação não constarem características determinadas em referência à mão-de-obra, materiais, artigos e equipamentos, entender-se-á que os mesmos devem ser novos, da melhor qualidade em suas respectivas espécies, de acordo com a finalidade a que se destinam. No caso em que materiais, artigos e equipamentos são mencionados nas especificações técnicas e/ou memoriais como “similar” a qualquer padrão especial, o CONTRATANTE decidirá sobre a questão da similaridade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso do EPIs.
Parágrafo primeiro - Deverão ser observadas pela CONTRATADA todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados e aos materiais envolvidos na obra.
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE atuará objetivando o total cumprimento das normas de segurança, estando autorizada a interditar serviços ou parte destes em caso do não-cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na execução da obra.
Parágrafo terceiro - Cabe à CONTRATADA solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente (s) na obra, nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Parágrafo único - A CONTRATADA responderá pela solidez de objeto deste Contrato, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços podendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos, especificações técnicas e/ou memoriais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente, em no máximo até 15 (quinze) dias após a comunicação da conclusão do objeto deste Contrato pela CONTRATADA a CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade da CONTRATANTE. A aceitação da obra pela CONTRATANTE se dará quando não houver qualquer pendência por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro - Se a CONTRATADA ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas sem autorização prévia, por escrito da CONTRATANTE, deverá obrigatoriamente reassumir a execução da obra no prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação ou aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma a saber:
a) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para a conclusão da obra;
b) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
c) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da CONTRATANTE, devendo reassumir a execução da obra no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação de multa, sem prejuízos de outras sanções contratuais;
d) multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual quando ocorrer rescisão do Contrato conforme o estabelecido neste contrato;
e) suspensão de participar em licitações/contratos advindos de recursos do CONTRATANTE, ou de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer rescisão contratual ou declaração de inidoneidade por prazo a ser estabelecido pelo CONTRATANTE em conformidade com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro - A multa será cobrada pela CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dento do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas.
Parágrafo segundo - As penalidades previstas no caput poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando forem verificadas situações, que ensejarem a aplicação das penalidades/multas, previstas na cláusula anterior, o CONTRATANTE dará início ao procedimento administrativo cabível, para apuração dos fatos e respectivas sanções se necessárias, mediante prévia notificação à CONTRATADA dos atos a serem realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pela CONTRATANTE;
d) quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização;
e) demais hipóteses no art. 78 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo primeiro - Decorrido o atraso da execução do objeto por período igual ou superior a 1/3 (um terço) do prazo de execução sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizada a inadimplência ficando assegurado a CONTRATANTE tomar as medidas cabíveis para a Rescisão Contratual e a aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na Cláusula Décima Sétima, letra “e”.
Parágrafo segundo - A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo terceiro - Declarada a rescisão do Contrato, a CONTRATADA se obriga a entregar o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Integram e completam o presente Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: o instrumento convocatório, projetos, especificações técnicas, memoriais, bem como a proposta, planilha de serviços, cronograma físico-financeiro, anexos e pareceres que formam o processo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, quaisquer alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores decorrentes das obrigações assumidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é de 90 (noventa) dias, contados à partir do 10º (décimo) dia após a emissão da Ordem de Serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes contratantes que, sempre prevalecerão aqueles mencionados por extenso.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor e aplicáveis a espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Tibagi, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e contratados assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Tibagi, 19 de Outubro de 2016.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI
CONTRATADO: AMM SANTOS & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA ME
TESTEMUNHAS: