ILUSTRÍSSIMO SENHOR ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
MUNICÍPIO DE SANTARÉM – ESTADO DO PARÁ
REFERÊNCIA:
INSTITUTO AOCP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 12.667.012/0001-53, com sede na Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, zona 08, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, CEP 87.050-440, Fone: (00) 0000-0000, por seu Representante Legal ao final subscrito, vem respeitosamente por meio deste, IMPUGNAR o edital de Concorrência nº 02/2021 do tipo técnica e preço, com base nos argumentos a seguir alinhados:
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
O Município de Santarém abriu procedimento licitatório na modalidade de Concorrência do tipo técnica e preço, com a finalidade de contratar empresa especializada em serviços técnicos para ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS.
Contudo, em que pese a legalidade do procedimento licitatório em vislumbre, a clareza e objetividade das cláusulas relacionadas à qualificação econômica foi comprometida, uma vez que foi inserida a fórmula de cálculo para um índice não usual, qual seja, o índice de endividamento.
Isto porque, a alínea “b” do subitem 5.5.3 do edital menciona que “a comprovação da boa situação financeira da licitante também deverá ser demonstrada pela obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) maiores ou iguais a 01 (um)”, ou seja, previu aqueles índices usualmente adotados em licitações.
Todavia, ao demonstrar as fórmulas para os cálculos dos referidos índices, foi incluído erroneamente uma fórmula de um índice diverso, qual seja, o índice de endividamento, deixando de prever a fórmula para o índice de solvência geral (SG). Neste sentido, vejamos a fórmula destacada:
Assim sendo, o que se verifica que é que foi inserida uma cláusula diversa daquela necessária para a comprovação do índice de solvência geral, inserindo-se a fórmula para o cálculo do endividamento, que não é um índice usualmente adotado.
Para o cálculo da solvência geral (SG) a fórmula comum adotada é a seguinte:
ÍNDICE DE SOLVÊNCIA GERAL – ISG
ISG = Ativo Total Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
O índice de Solvência Geral expressa o grau de garantia que a empresa dispõe em Ativos (totais), para pagamento do total de suas dívidas. Envolve além dos recursos líquidos, também os permanentes. Por sua vez, o grau de endividamento busca medir exatamente a relação existente entre o capital de terceiros e o capital próprio de uma empresa, indicando o comprometimento do capital próprio com o de terceiro.
Dessa forma, a Lei de licitações veda de forma expressa a exigência de índices não usualmente adotados, que é o caso do índice de endividamento, veja-se:
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Portanto, uma vez que os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) maiores ou iguais a 01 (um) estabelecidos na alínea “b” do subitem 5.5.3 são os índices usualmente adotados em licitações, havendo discrepância da fórmula de cálculo do índice de solvência geral, incluindo-se fórmula diversa para índice não previsto no edital e ainda, considerando-se a necessidade de estabelecimento de regras objetivas de julgamento, pede-se pelo deferimento da impugnação e reforma do edital, a fim de que seja excluída a fórmula de cálculo do índice de endividamento.
II. DAS RAZÕES PARA REFORMA DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 02/2010
II.1. DO EQUÍVOCO NA DEMONSTRAÇÃO DA FÓRMULA DO ÍNDICE DE SOLVÊNCIA GERAL (SG). ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO. NÃO USUAL
Conforme narrado acima, verifica-se um equívoco no instrumento convocatório, uma vez que traz em seu bojo que a capacidade econômico-financeira seria demonstrada pelos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) maiores ou iguais a 01 (um), mas ao descrever a fórmula de cálculos destes índices, traz uma fórmula de índice não previsto, qual seja, o índice contábil de endividamento.
Assim sendo, conforme preceitua o art. 31 da Lei 8666/93, os índices contábeis previstos no instrumento convocatório devem ser devidamente justificados no processo administrativo da licitação e exigidos de acordo com a natureza da obrigação assumida.
“a fixação de índices contábeis para fins de seleção das empresas participantes da concorrência deve fundamentar-se em estudo técnico aprofundado, que deverá constar do processo licitatório, nos termos do §5º do art. 31 da Lei 8.66/93 (Acórdão nº 291/2007, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx)”
Neste mesmo sentido, a Constituição Federal Brasileira assim estabelece:
Artigo 37 da CF/88:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Dessa forma, diante dos dispositivos legais acima, o Tribunal de Contas da União editou a seguinte súmula:
SÚMULA Nº 289
"A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade."
Dito isso, é nula qualquer cláusula que iniba a concorrência, frustrando o princípio da vantajosidade e da objetividade das contratações, uma vez que a Administração Pública não pode abdicar da possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa, comprometendo o interesse público em razão da exigência de índice não justificado na via administrativa.
III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pede-se respeitosamente pela reforma do edital, a fim de que seja excluída a fórmula de cálculo do índice de endividamento, vez que se trata de índice não previsto no edital, requerendo-se que sejam mantidos e exigidos apenas os índices estabelecidos na alínea “b” do subitem 5.5.3, a saber, Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) maiores ou iguais a 01 (um).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Maringá, 23 de junho de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Monteiro Camila Boni Bilia Diretor Presidente OAB/PR 42.674