ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002392/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/10/2023 MR058187/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.200971/2023-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/10/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002392/2023
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SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU, CNPJ n. 83.825.190/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX; E
EMBRAED ISLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CNPJ n. 29.292.097/0001-35, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). LUZIA CAMATINI BRIEDIS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil (Pedreiros, Carpinteiros, Encanadores, Armadores de Ferro, Mestre de Obras, Eletricistas, Apontadores, Guincheiros, Serventes, Vigias e trabalhadores em geral)Trabalhadores na Industria de Olarias e cerâmicas, Trabalhadores nas Industrias do Cimento, Cal, Gesso e Argamassa, Trabalhadores nas Industrias de Ladrilho, Hidráulicos e produtos de Cimento, Trabalhadores nas Industrias de Mármores e Granitos, Trabalhadores nas Industrias de Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores nas Industrias de Serrarias (Carpintarias, Tanoarias, Madeiras, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira), Trabalhadores nas Industrias de Móveis, Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Cimento, (inclusive pré- moldados),, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DE ANIVERSÁRIO
Os EMPREGADOS cujo contrato de trabalho já possuir 2 (dois) anos completos de vigência, terão direito, no mês do seu aniversário, a uma premiação de 8% (oito por cento) de seu salário base vigente, em parcela única.
Parágrafo 1º. empregadora EMPRESA ficará desobrigada do cumprimento desta premiação se no período dos últimos 12 (doze) meses, o EMPREGADO possua falta injustificada, suspensão ou afastamento superior a 6 (seis) meses, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
Parágrafo 2º Conforme disposto na legislação específica, os pagamentos definidos nesta Cláusula não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade, de modo que não integra o salário do EMPREGADO para qualquer fim. Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as Partes discutirão a proporcional redução do Prémio.’
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá aos funcionários “Auxílio Alimentação" através de cartão alimentação, este com crédito mínimo equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo 1º. O benefício previsto nesta cláusula substitui o “Auxílio Alimentação/Cesta Básica” previsto na Cláusula Décima da CCT vigente, desobrigando-se a EMPRESA do cumprimento dessa disposição normativa, sem qualquer ônus. entendendo as Partes ser mais benéfico o valor ora atribuído a este benefício.
Parágrafo 2º – Para que o empregado tenha direito ao recebimento do cartão alimentação, tanto no primeiro mês, após cumprida a carência de 30 (trinta) dias, como no mês da rescisão contratual, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 (vinte) dias no mês, não sendo computados, para tanto, o período de aviso prévio indenizado.
Parágrafo 3º - Perderão direito ao recebimento da cesta básica ou do cartão alimentação os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:
a) que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, previstas em lei, no mês da sua aquisição;
b) que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada através de atestado médico indicado pelo empregador ou pelo sindicato patronal, e decorrentes de acidente de trabalho, este devidamente comprovado;
Parágrafo 4º - O valor do cartão alimentação não incorporará ao salário para fins de recolhimento de encargos sociais e pagamento de verbas rescisórias, exceto se seu fornecimento não respeitar a forma como definida neste Acordo, condição esta que implicará na obrigação do seu pagamento equivalente em dinheiro, devendo o mesmo constar da folha de pagamento a título de auxílio alimentação.
Parágrafo 5º – O empregado que seja afastado de suas atividades e receba benefício do INSS, em decorrência de acidente de trabalho, e nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação ao Auxílio Alimentação pelas razões estabelecidas no Parágrafo 2º desta Cláusula, terá direito à continuidade do seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINTA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
3.1 A EMPRESA subsidiará as mensalidades do Planos de Saúde e Odontológico corporativos aos seus EMPREGADOS, cabendo à EMPRESA, discricionária e exclusivamente, a escolha do tipo de Plano e a seguradora correspondente.
3.2 , Os EMPREGADOS, enquanto titulares do Plano de Saúde, poderão incluir seus dependentes, no mesmo Plano correspondente ao titular, desde que cumpram com as regras estabelecidas no contrato firmado com a seguradora de saúde, cabendo ao EMPREGADO arcar com o pagamento integral do valor
das mensalidades e eventuais coparticipações.
Parágrafo único. Para todos os efeitos neste Acordo, considera-se como dependente:
a) cônjuge;
b) filho(a) ou enteado(a) até completar 18 anos ou 24, se universitário(a);
c) menor sob guarda ou tutela legal do EMPREGADO;
d) companheiro(a), de união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com cônjuge.
3.3 O EMPREGADO arcará com a coparticipação sobre as consultas, atendimentos ambulatoriais e exames, nos termos do contrato vigente com a seguradora, restando autorizado o correspondente desconto pela EMPRESA na folha de pagamento.
Parágrafo 1º. A cobertura dos respectivos Planos de Saúde e Odontológicos e os valores e/ou percentuais de coparticipação seguirão sempre o previsto em Política Interna e Contrato com vigente coma Seguradora, de acordo com o respectivo plano aderido pelo EMPREGADO.
Parágrafo 2º. O EMPREGADO cujo contrato esteja suspenso pelo afastamento das atividades de trabalho, por qualquer motivo, deve manter o pagamento das coparticipações, procurando mensalmente o setor de Recursos Humanos da EMPRESA para receber orientação sobre como proceder com o pagamento, sem prejuízo, em caso de inadimplência, de posterior desconto em folha de pagamento ou termo rescisório acrescido de correção monetária e eventuais juros.
3.4 A EMPRESA, exclusiva e discricionariamente, estabelecerá os tipos de plano e critério de adesão aos Planos de Saúde e Odontológico, conforme disposto no ao contrato firmado com a seguradora de saúde e de acordo com a categoria dos cargos de seus EMPREGADOS.
Parágrafo 1º. Caso o EMPREGADO opte por um plano de maior abrangência/cobertura previsto no contrato vigente entre a EMPRESA e a seguradora, deverá arcar com a diferença do valor da mensalidade do titular e seus dependentes, no mesmo plano, restando mantida a obrigação de pagamento de eventuais coparticipações.
Parágrafo 2º. A movimentação do funcionário entre os tipos de planos de saúde e odontológicos contratados serão sempre submetidos à análise e concordância da Seguradora, sendo que devem ter um intervalo mínimo de 12 (doze) meses.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL
Considerando os esforços das Partes em favorecer a classe profissional, as PARTES estipulam que a EMPRESA recolherá, em parcela única e em favor do SINDICATO, sem ônus aos trabalhadores, taxa negocial por cada empregado ativo na ata do presente acordo, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), até o dia 30 Outubro de 2023.
}
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU
XXXXX XXXXXXXX BRIEDIS PROCURADOR
EMBRAED ISLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO COLETIVO ISLA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA ISLA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)