CONVÊNIO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO (2023)
CONVÊNIO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO (2023)
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
Pelo presente, de um lado, diante do disposto no Contrato de Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG), mais especificamente na Cláusula Sétima, caput, II desse instrumento, e considerando o contido na Lei Municipal nº 4.661, de 2022, do Município de Extrema, que ratificou o protocolo de intenções da ARISMIG, de um lado a AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG), Consórcio Público de Direito Público inscrito no CNPJ do MF sob o nº 46.679.887/0001-97 com personalidade de direito público, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxx, no Município de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais, CEP 37170-000, neste ato representado por seu representante ao final assinado, doravante denominado CONVENENTE, e de outro, o MUNICÍPIO DE EXTREMA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº.18.677.591/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0.000, Xxxxx xxx Xxxx Poderes, no Município de Extrema, Estado de Minas Gerais, CEP 37.640-000, neste ato representado por seu representante ao final assinado, doravante denominado CONCEDENTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objetivo o estabelecimento de obrigações entre o Concedente e o Convenente para que este exerça, em proveito e em nome do Concedente, e conforme as diretrizes previamente definidas, a prestação de serviço relativa às atividades de regulação dos serviços de saneamento, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito da área do Município de Extrema.
§ 1º. Este Convênio vigorará, desde a sua assinatura, até 31/12/2023, podendo ser eventualmente prorrogado ou, em sendo o caso, antecipadamente rescindido, a depender da conclusão, no âmbito da municipalidade de Extrema, do Processo Licitatório destinado à contratação, em caráter definitivo, da empresa responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
§ 2º. Antes do prazo fixado no parágrafo anterior, o Convenente não poderá ser alterado, enquanto agência reguladora, pela Concedente, à exceção: 1) da condição específica nele descrita, concernente a eventual antecipação de rescisão (a depender da conclusão do Processo Licitatório de contratação de nova concessionária), bem como 2) se a agência deixar de adotar as normas de referência da ANA.
§ 3º. Eventual exclusão, retirada voluntária ou qualquer outro tipo de saída do Concedente como consorciado da ARISMIG, por qualquer motivo, não prejudicará a execução deste convênio, o qual continuará vigente e surtindo efeitos pelo prazo de vigência fixado inicialmente, de modo que não ficarão prejudicadas as obrigações já constituídas pelo Concedente junto ao Convenente.
§ 4°. As atividades de regulação serão desenvolvidas pelo Convenente conforme definidas em seu Estatuto Social e demais resoluções internas, bem como de acordo com as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), ou outro órgão competente que vier substituí-la.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO
Ficam pactuadas e estabelecidas as seguintes diretrizes para o exercício das atividades de regulação, sem prejuízo de outras detalhadas e especificadas no Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social e demais atos normativos editados pelo Convenente por meio de sua Assembleia Geral ou Conselho Superior de Regulação:
I – para o Convenente:
a) funcionamento efetivo de seus órgãos internos, notadamente o Conselho Superior de Regulação, observadas suas normas internas;
b) atuação em estrita observância à transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em suas decisões;
c) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA, ou outro órgão competente que vier substituí-la;
d) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
e) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
f) definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e/ou dos contratos quanto à modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
g) edição de normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestadores, ouvido o Conselho Superior de Regulação, bem como sobre as penalidades a que estarão sujeitos e respectiva aplicação, em sendo o caso, as quais constarão em atos normativos próprios;
h) edição de normas sobre as dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, as quais abrangerão os seguintes aspectos:
1) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
2) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
3) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
4) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
5) criação de tarifas, regime, estrutura e níveis tarifários;
6) procedimentos e prazos para reajuste e revisão de tarifas;
7) medição, faturamento e cobrança de serviços;
8) monitoramento dos custos, inclusive individualizados, em sendo o caso, por Município;
9) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
10) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
11) subsídios tarifários e não tarifários;
12) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
13) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
14) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções definidas por si e na legislação do titular; e
15) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
II – para o Concedente:
a) promover todas as condições para que a regulação seja exercida em sua plenitude;
b) privilegiar a transparência e controle social em todas as etapas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, incluindo planejamento, controle, execução e fiscalização; e
c) divulgação ampla e irrestrita da disponibilização das atividades de regulação por todos os meios possíveis, físicos ou eletrônicos;
d) prestar todas as informações solicitadas por parte do Convenente, acerca da prestação dos serviços propriamente dita e demais dados que este julgar pertinentes;
e) observar e cumprir as diretrizes estabelecidas em decorrência da atividade regulatória, ficando assegurada sua necessária participação e consulta nos assuntos que envolverem seus interesses e na prestação dos serviços especificamente; e
f) promover, excepcionalmente, o pagamento do Preço de Regulação, até que se solucione, junto à atual prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a regularização do custeio da regulação dos serviços, passando a regulação a ser custeada com recursos provenientes das tarifas cobradas dos usuários (regulação custeada pela tarifa).
§ 1º. O Convenente, por meio de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n°. 11.445, de 2007.
§ 2º. No que tange aos procedimentos e critérios para a atuação do Convenente em suas atividades de regulação e de fiscalização, o Concedente reconhece, referenda e acata todas as deliberações regulatórias e fiscalizatórias devidamente aprovadas em Assembleia Geral do Convenente e/ou no Conselho Superior de Regulação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referentes à regulação serão prestados conforme as diretrizes estabelecidas no Estatuto Social e demais resoluções e instrumentos normativos oriundos do Convenente, bem como na legislação municipal eventualmente editada pelo Concedente, mormente as normas legais e regulamentos aprovados pela municipalidade, desde que não contrariem os regramentos superiores de regulação.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO DE REGULAÇÃO
Diante da inserção do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social da ARISMIG e de todas as normas derivadas desses instrumentos no ordenamento jurídico do Concedente, fica criado o Preço de Regulação (PR), com a finalidade de promover o adequado custeio e sustentabilidade das atividades regulatórias a serem desenvolvidas pelo Convenente.
§ 1º. Os valores auferidos por meio do PR serão revistos sempre que houver necessidade, observando-se a adequada sustentabilidade das atividades regulatórias e a modicidade, de modo que poderá haver revisões para valores maiores ou menores, além ou aquém dos percentuais acumulados da inflação, dependendo das ações regulatórias planejadas e desenvolvidas e da execução financeira.
§ 2º. Fica, desde já, o Convenente autorizado, por parte do Concedente, a promover as devidas comunicações acerca do PR e de todas as demais atividades regulatórias.
§ 3º. O valor do Preço de Regulação (PR) será de R$ 51.423,40 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos), para a atividade regulatória de água, e R$ 26.122,42 (vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), para a atividade regulatória de esgoto, conforme a Resolução n°. 19, de 2022, aprovada pela
Assembleia Geral da ARISMIG, perfazendo o total anual de R$ 77.545,82 (setenta e sete
mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), para 12 (doze)
meses de regulação.
§ 4º. Considerando que, para os Municípios já regulados em 2022 pelo CISAB SUL ou pela ARISMIG, que formalizarem convênios de regulação no ano de 2023, o valor a ser pago em 2023 será valor anual, proporcional aos meses de vigência do convênio, de modo que a parcela mensal será calculada tomando o valor anual, dividido pelo número de meses que faltarem, para o encerramento do ano, a partir do mês em que ocorrer a assinatura, observando-se o disposto no § 8º desta cláusula.
§ 5º. Considerando que a efetiva assinatura deste Convênio ocorre em março de 2023, na forma do disposto nos §§ 4º e 8º deste instrumento, fica fixado o valor total do Convênio, definitivamente, no montante de R$ 77.545,82 (setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser dividido em 10 (dez) parcelas, com início no próprio mês de assinatura deste Convênio, qual seja o mês de março de 2023, no valor mensal de R$ 7.754,58 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
§ 6º. Fica definido que a contratação onerará, no Exercício de 2023, ressalvado o disposto na alínea “f”, do inciso II da Cláusula Segunda, o Orçamento do Concedente (Ente Público Titular dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário) em uma das seguintes dotações orçamentárias: 3.3.93.39.30 ou 3.3.94.39.30.
§ 6º-A. Considerando tratar-se, o Município de Extrema, de ente consorciado à ARISMIG e, não havendo previsão no orçamento de 2023, caberá a este a abertura de crédito especial para uma das dotações indicadas no parágrafo anterior (3.3.93.39.30 ou 3.3.94.39.30), na secretaria específica, conforme regramentos aplicáveis à matéria.
§ 6º-B. Conforme indicado pela Gerência de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Extrema, encontra-se criada e devidamente suplementada a de número e fonte: 1333- 150000000000.
§ 6º-C. Nos exercícios posteriores a 2023, em caso de prorrogação deste Convênio, na forma do § 1º da Cláusula Primeira, as novas dotações serão incluídas no Convênio mediante simples apostilamento, ou constarão do próprio ato de Aditivo do Convênio.
§ 6º-D. Ressalte-se que, na forma da legislação em vigor, cabe à empresa responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário o repasse dos valores relacionados à regulação, observando-se a sistemática de que o sistema tarifário deve sustentar a regulação; deste modo, fica registrado que a assunção da obrigação de pagamento do Preço de Regulação (PR), por parte do Poder Concedente (Município de Extrema) trata-se de medida excepcional, a perdurar até que, pelas vias adequadas, seja regularizada tal situação entre o Município, ARISMIG e atual prestadora dos serviços públicos em questão (regulação custeada pela tarifa).
§ 6º-E. Nos termos do parágrafo anterior, registre-se que a assunção excepcional, por parte do Poder Concedente (Município de Extrema), da obrigação pelo pagamento do Preço de Regulação (PR), não desobriga a atual prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de RESSARCIR AO ERÁRIO MUNICIPAL, no que concerne a todos os valores repassados, à ARISMIG, a título de Regulação, visto que tal obrigação é de única e exclusiva responsabilidade da empresa prestadora, cabendo ao Município, pelos meios persecutórios adequados, buscar o devido ressarcimento do erário.
§ 7º. Nos exercícios posteriores a 2023, em sendo o caso de prorrogação deste Convênio, nos termos do § 1º da Cláusula Primeira, o valor relacionado ao Preço de Regulação (PR) será oportunamente informado ao Concedente e à entidade responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 8º. Fica estabelecido que a assinatura do Convênio para o exercício da atividade regulatória, em qualquer dia do mês, ensejará o pagamento da parcela mensal referente ao próprio mês de assinatura, independentemente do dia em que ocorrer a assinatura.
§ 9º. Fica definido que os vencimentos referidos no caput desta cláusula serão antecipados para o primeiro dia útil anterior caso recaiam em dias não úteis.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
Além dos canais de comunicação diretos da população com o Convenente, fica garantida a transparência da gestão econômica, financeira e administrativa dos serviços de saneamento de água e esgoto no Concedente e, ainda, por parte da empresa responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, da seguinte forma:
I – acesso irrestrito a todas as informações econômicas, financeiras e administrativas do Concedente, por meio de documentos disponibilizados mediante requerimento ou por meio de sítios na internet, bem como por todos os outros meios de divulgação possíveis;
II – participação da população em audiências públicas relacionadas ao saneamento.
Parágrafo único. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIZAÇÃO
O Presidente do Convenente e/ou os demais membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social do Convenente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ADITAMENTO
Este Convênio poderá ser alterado por decisão das partes, por meio de assinatura de termo aditivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto, sendo passíveis de alteração somente as demais condições.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser rescindido por:
I – descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto ou desatendimento, por qualquer das partes, ao disposto nas resoluções regulatórias do Consórcio;
II – superveniência de fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexeqüível; III – desatendimento, por parte do Convenente, às normas de referência da ANA; e
IV – com o advento da conclusão, no âmbito da municipalidade de Extrema, do Processo Licitatório destinado à contratação, em caráter definitivo, da empresa responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na forma prevista no § 1º da Cláusula Primeira deste Convênio.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência por prazo determinado, ou seja, até 31/12/2023, podendo ser eventualmente prorrogado ou, em sendo o caso, antecipadamente rescindido, na forma prevista no § 1º da Cláusula Primeira deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
Fica definido que a íntegra deste Convênio ficará disponível, para consulta, nos sítios da internet mantidos pelo Convenente, pelo Concedente, sendo, devendo ser, no caso do Concedente, publicado na Imprensa Oficial e Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Extrema, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir
eventuais controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável,
operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do Convenente.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente Xxxxxxxx, em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Extrema, aos 08 de março de 2023.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:75769735600
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:75769735600
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=18530917000163, ou=Presencial, ou=Certificado PF A3, cn=HIDERALDO XXXXXXXX XXXXX:75769735600
Dados: 2023.03.09 09:40:16 -03'00'
ARISMIG
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - CPF nº. 000.000.000-00
Presidente da Agência Reguladora
XXXX XXXXXXX DA Assinado de forma digital
XXXXX:871274406 97
por XXXX XXXXXXX XX XXXXX:87127440697 Dados: 2023.03.08
15:21:02 -03'00'
MUNICÍPIO DE EXTREMA
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – CPF nº.
Prefeito Municipal de Extrema - MG
Testemunha 1:
Nome: Walace A
xxxx Xxxxxxxx / MG-16.137.584 (SSP-MG) / OAB-MG: 163.686
Assinatura:
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX:09563748 XXXXXXXX:09563748670
670
Dados: 2023.03.08 15:21:32
-03'00'
8
Testemunha 2: Nome: Assinatura: