PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20200103/GAB/PMSMP/PA INEXIGIBILIDADE Nº 6/2020-0001-PMSM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20200103/GAB/PMSMP/PA INEXIGIBILIDADE Nº 6/2020-0001-PMSM
CONTRATO Nº 20200124-SEMAD
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ E A EMPRESA V N G DE LIMA EIRELI-EPP.
O Município de Santa Maria do Pará, através da PREFEITURA MUNICIPAL, neste ato denominado CONTRATANTE, inscrito no CNPJ n° 05.149.174/0001-34, com sede na Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 68738-000, representado neste ato pela Sra. XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXX, Prefeita Municipal, portadora do CPF n° 000.000.000-00, denominado daqui por diante de CONTRATANTE e de outro lado a empresa, V N G DE LIMA EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 32.557.376/0001-98, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxx XX, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Bragança, Estado do Pará, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXX, brasileiro, contador, inscrito na CRC-PA sob o n.º 014352/0-4 e no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxx XX, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Bragança/PA, resolvem celebrar o presente contrato sujeitando-se as partes aos comandos da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui-se como objeto deste contrato a Contratação de pessoa física ou jurídica para serviços técnicos especializados em Assessoria e Consultoria Contábil na Área de Gestão Pública, com ênfase na arrecadação da receita e realização da despesa - na elaboração dos instrumentos de Planejamento da Administração Pública - LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e LOA – Lei Orçamentária Anual e seus anexos, no Balanço Geral, no Preenchimento e Elaboração de Relatórios da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, no Levantamento e Acompanhamento de Situação Fiscal na Receita Federal do Brasil - RFB e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no levantamento e acompanhamento de Situação Fiscal no CAUC - Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntaria, no Preenchimento de Informações Contábeis e Financeiras nos Sistemas Federais Exigidos Pelos Órgãos de Controle do Governo: DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, SIGPC – Sistema de Gestão de Prestação de Contas, SICONFI – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, SIOPS – Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde, SIOPE – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, SADIPEM – Sistema de Analise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios, MSC - Matriz de Saldos Contábeis e Outros, da Prefeitura e Secretarias de Santa Maria do Pará.
1.2. Vinculam-se ao presente Contrato a INEXIGIBILIDADE Nº 6/2020-0001-PMSM observando o que consta do Processo Administrativo Nº 20200103/GAB/PMSMP/PA, bem como a proposta comercial da CONTRATADA, os quais constituem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
a) O valor global dos serviços prestados é de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).
b) O pagamento será efetuado no mês subsequente a efetiva prestação do serviço, em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação da Nota Fiscal e Recibo, devidamente atestada pela área responsável da Contratante.
c) Havendo erro na Nota Fiscal e/ou Recibo ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pelo orçamento fixado na Lei Orçamentária anual de 2020. A despesa será consignada à seguinte dotação orçamentária: Exercício 2020. Atividade 3030.04.123.0004.2.016-Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças; Atividade 5060.12.122.0031.2.037-Manutenção da Secretaria de Educação. Atividade: 8090.10.122.0010.2.073 Manutenção da Secretaria Municipal e Saúde. Classificação Econômica: 3.3.90.35.00-Serviços de Consultoria.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto contratado será realizado por execução direta da Contratada, sendo defeso a ela ceder, sub- ceder ou terceirizá-lo.
Parágrafo Primeiro: A Contratada não ficará sujeita a horário de trabalho, mas se compromete a atender a Contratante, todas as vezes em que for exigida a sua intervenção, tanto para orientação, como para emitir parecer acerca de qualquer assunto relacionado com a área contábil.
Parágrafo Segundo: do local da prestação do serviço - O serviço previsto no presente contrato, em regra, será prestado a partir do escritório da contratada e na sede da Contratante em visitas técnicas realizadas de acordo com a necessidade dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
A critério da CONTRATANTE, o objeto da contratação poderá ser acrescida ou suprimida, a qualquer tempo, conforme previsto no § 1º, do Art. 65, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA HABILITAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL
A Contratada obriga-se a manter durante toda a vigência contratual as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente que a tornam apta a realizar o objeto desta contratação, bem como de seus empregados e/ou prepostos, de forma que não venha exercer atividade ao arrepio da lei.
Parágrafo Primeiro. A apuração das faltas cometidas pela Contratada no exercício de atividades necessárias à execução deste contrato será efetuada mediante processo administrativo adequado, sendo assegurado sempre o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Segundo. No caso de responsabilização da Contratada por perdas e danos causado à Contratante e/ou a Terceiros, aplicam-se as sanções administrativas previstas na CLÁUSULA DÉCIMA deste contrato, independente da resolução do mesmo.
Parágrafo Terceiro. Havendo responsabilização judicial da Contratante pela má atuação, seja dolosa ou culposa, da Contratada, fica aquela autorizada a tomar todas as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança de indenização compensatória pelas perdas e danos sofridos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
I - A CONTRATADA obriga-se a:
a) Executar fielmente o contrato, de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas;
c) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da contratante, cujas obrigações se obriga a atender prontamente;
d) Xxxxxx preposto, aceito pela Contratante, para representá-la quando da execução do Contrato;
e) Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do Contrato;
f) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato;
g) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Contratante;
h) Cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto da contratação, cabendo-lhe única e exclusiva a responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes;
i) Comunicar à fiscalização da Contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do Contrato;
j) Executar os serviços objeto do Contrato, através de pessoas idôneas, com capacitação profissional, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus empregados, prepostos ou mandatários, no desempenho de suas funções causem à Contratante, podendo o mesmo solicitar substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente ou cuja capacitação técnica seja insuficiente;
l) Assumir as responsabilidades por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas nas dependências da Contratante;
II - A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
b) Permitir o livre acesso dos empregados da Contratada às dependências da Contratante para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
c) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o Contrato;
d) Proceder ao pagamento do Contrato, na forma e no prazo pactuados;
e) Como o presente contrato não impõe vínculo empregatício, a Contratante fica desobrigada de recolhimento dos encargos sociais previstos na Legislação vigente.
f) prestará ainda os esclarecimentos necessários e colocará à disposição dos mesmos os dados que se fizerem necessários, bem como, comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o recebimento de qualquer documento, intimação ou notificação recebida que obrigue a atuação da Contratada.
g) obriga a comunicar, por escrito e em tempo hábil, à Contratada, quaisquer situações emergenciais, bem como a prestar todas as informações que foram solicitadas e que tenham relação com a execução do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO.
a) A Contratante designará um fiscal do contrato para acompanhamento e fiscalização da sua execução, que registrará em relatório todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
b) Os esclarecimentos solicitados pela fiscalização deverão ser prestados imediatamente, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
c) É direito da fiscalização rejeitar quaisquer fornecimentos quando entender que a sua execução está irregular e/ou que os materiais empregados não são os especificados.
d) Fica designado o servidor para representar a Administração no exercício do dever de acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste Contrato é a partir da data da assinatura e término em 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por termo aditivo, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
a) O inadimplemento ou inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipulado:
a.1) Advertência;
a.2) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, até o 10º (décimo) dia;
a.3) Multa de 2,0% (dois por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, após o 10º (décimo) dia.
a.4) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, no prazo de até 02 (dois) anos.
a.5) Ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
b) O valor da multa, aplicado após regular processo administrativo, será descontada do pagamento devido pela Administração ou, quando for o caso, cobrado judicialmente;
c) As sanções previstas nos itens “a.1”, “a.4” e “a.5” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as previstas nas letras “a.2” e “a.3”, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação;
d) A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pela Contratada e aceito pela Contratante que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
a) Caberá rescisão de contrato, de pleno direito, por declaração expressa da Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular.
b) Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste contrato, no mural localizado no Hal de entrada da Prefeitura Municipal e Diário Oficial da União, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Contratante, até o décimo dia seguinte a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
As partes elegem o foro da Cidade de Santa Maria do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com todas as cláusulas, as partes resolvem celebrar o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes das partes, na presença de 02 (duas) testemunhas, em 03 (três) vias de idêntico teor e forma.
XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXX:63063905291
Santa Maria do Pará/PA, 13 de janeiro de 2020.
Assinado de forma digital
por XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXX:63063905291
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ CNPJ(MF) 05.149.174/0001-34
CONTRATANTE
EIRELI:32557376000198
V N G DE LIMA
Assinado de forma digital
por V N G DE LIMA EIRELI:32557376000198
V N G DE LIMA EIRELI
C.N.P.J nº 32.557.376/0001-98 CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1. 2.
CPF: CPF: