CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
RAMO 31
Automóvel – Seguro de Automóvel Monitorado
( PROCESSO SUSEP Nº. 15414.002050/2008-01 )
ÍNDICE
1. OBJETIVO DO SEGURO 3
2. DEFINIÇÕES 3
3. COBERTURA DO SEGURO 6
4. EXCLUSÕES GERAIS 6
5. ACEITAÇÃO DO SEGURO 7
6. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 8
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO 8
8. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 9
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10
10. PAGAMENTO DO PRÊMIO 11
11. CANCELAMENTO DO SEGURO 12
12. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 13
13. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 14
14. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 14
15. RECUSA DE SINISTRO 16
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 16
17. AUDITORIA 16
18. SALVADOS 16
19. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 17
20. PERDA DE DIREITOS 17
21. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO 18
22. ÂMBITO GEOGRÁFICO 18
23. PRESCRIÇÃO 18
24. FORO 18
Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou, quando for o caso, ao(s) seu(s) beneficiário(s), em conseqüência de roubo ou furto total do veículo segurado, conforme especificado no item 3 destas condições gerais, respeitado o limite máximo de indenização mencionado na apólice do seguro bem como as exclusões gerais de acordo com o item 4 destas condições gerais.
2. DEFINIÇÕES
Acessório
São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).
Apropriação Indébita
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção, sem consentimento do proprietário.
Apólice
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir.
Ativação
Ativação do sistema de monitoramento instalado por empresa especializada e devidamente comprovada.
Ato Doloso
Ato intencional praticado com o intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica que, em caso de falecimento do segurado, tem direito à indenização do seguro. Quando não houver discriminação do beneficiário na apólice será respeitada a legislação em vigor.
Carroceria
Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.
Casco
O automóvel propriamente dito.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Culpa
Conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Dolo
É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
Endosso
Endosso é o documento emitido pela seguradora que altera partes das características do seguro, durante a vigência da apólice.
Equipamento
Qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado.
Evento
É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art.155 do Código Penal Brasileiro).
Indenização
Valor pago pela Seguradora ao Segurado ou, em caso de falecimento do mesmo, ao(s) Beneficiário(s), em função de evento coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, cujo valor não poderá ser superior ao limite máximo de indenização estabelecido na Apólice.
Instalação
Instalação do sistema de monitoramento por empresa especializada e indicada pela seguradora, no veiculo objeto do seguro.
Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo de indenização que Seguradora irá suportar em um risco coberto, respeitado o valor de mercado na data do evento de acordo com o valor especificado na tabela referenciada informada na apólice de seguros.
Má-fé
Intenção dolosa. Para efeitos deste contrato será considerada má-fé o fornecimento intencional de informações inexatas, incompletas, inverídicas ou ainda as omissas, mesmo que parcialmente, pelo Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma o risco do bem coberto por este seguro.
Prescrição
Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
Proponente
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro
Instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Regulação de Sinistro
Avaliação das causas, circunstâncias e dos documentos que permitam a análise e interpretação do evento ocorrido por parte da seguradora.
Ressarcimento
Direito que a Seguradora possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.
Risco
Possibilidade de um acontecimento inesperado, causador de danos que independe da vontade das partes. As características que definem o risco são: incerto, aleatório, possível, concreto, licito, fortuito e quantificável.
Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art.157 do Código Penal Brasileiro).
Salvado
Veículo ou acessório encontrado após o pagamento da indenização ao Segurado pelo roubo ou furto total ou, ainda, o que restou de um veículo (acessórios, peças e partes) após um evento indenizado pela Seguradora.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice e definidos nestas Condições Gerais.
Seguradora
Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sistema de Monitoramento
Sistema de rastreamento e localização de veículos em casos de roubo ou furto.
Sub-rogação
Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do Segurado para a Seguradora em virtude do pagamento da indenização.
Tabela de Referência
Tabela publicada em jornais, revistas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e publicação freqüente que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
Valor de Mercado Referenciado
Quantia variável garantida ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo segurado, expressa em moeda corrente nacional, fixada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente estipulada na Proposta de Seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para o cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Valor de Novo
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Vigência
Período de tempo fixado na apólice para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria Prévia
Inspeção a ser realizada pela seguradora, quando esta julgar necessário, para verificação das características e estado de conservação do veículo a ser segurado.
3. COBERTURA DO SEGURO
Estão cobertos por este seguro os prejuízos, previstos nos termos destas condições gerais, devidamente comprovados e respeitados os riscos excluídos, decorrentes de:
• Roubo ou Furto Total (Indenização Integral)
- Roubo ou furto seguido da não localização do veículo até a data de pagamento do sinistro, devidamente coberto e desde que atestado por empresa especializada.
- Estão abrangidos por esta cobertura os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro de roubo ou furto de um veículo segurado localizado, devidamente coberto, que somados sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado, desde que atestado por empresa especializada.
4. EXCLUSÕES GERAIS
4.1 Não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) atos de hostilidade ou de guerra declarada ou não, de treinamento militar, operações bélicas, de revoltas populares, greves, comoção social, tumultos, arruaças, lock-out, sabotagem, vandalismo, terrorismo, sedição, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu
propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
b) danos materiais, corporais e morais causados a terceiros em qualquer situação;
c) danos materiais, corporais e morais causados a passageiros do veículo segurado;
d) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
e) ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiário, seu representante, ou de que em proveito deles atuar;
f) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
g) os ocasionados por negligência explicita do Segurado;
h) eventos que não sejam decorrentes de roubo e/ou furto total;
i) quaisquer danos causados ao veículo roubado ou furtado quando o montante dos prejuízos não sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado, mesmo quando o veículo seja localizado e devolvido ao segurado;
j) quaisquer bens ou acessórios no interior ou instalados no veículo, mesmo que em decorrência de sinistro coberto;
k) custos relativos à blindagem do veículo segurado.
5. ACEITAÇÃO DO SEGURO
5.1 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação do risco, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
5.2 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 5.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro.
5.2.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 5.1 para aceitação.
5.2.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 5.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 5.2 destas Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5.4 Em caso de recusa, a Seguradora formalizará por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, justificando o motivo da recusa.
5.4.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
5.4.2 Em hipótese de recusa de proposta com adiantamento do prêmio dentro do prazo previsto no item 5.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.5 A emissão da Apólice, certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
6. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
6.1 O início de vigência do risco se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data da instalação e ativação do sistema de monitoramento, desde que a proposta tenha sido aceita pela seguradora.
6.2 O término de vigência do risco se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data indicada na apólice de seguros, exceto nos casos de cancelamento.
6.3 Nos contratos de seguro, cujas propostas tenham sido recepcionadas sem o pagamento do prêmio, o início de vigência do risco deverá respeitar o item 6.1 e o término de vigência do risco deverá respeitar o item 6.2.
6.4 Nos contratos de seguro, cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento, parcial ou total do prêmio, o início de vigência deverá obedecer a seguinte disposição:
a) Nos caso de Renovação da Própria Seguradora: o início de vigência do risco se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data da recepção da proposta pela seguradora e o término de vigência do risco deverá respeitar o item 6.2.;
b) Para os Demais Casos: o início de vigência do risco deverá respeitar o item 6.1 e o término de vigência do risco deverá respeitar o item 6.2..
6.5 O local e o sistema de monitoramento serão, obrigatoriamente, os indicados pela seguradora.
6.5.1 Caso o sistema de monitoramento seja instalado e o pagamento do seguro não seja efetuado até a data prevista para pagamento do prêmio, o veículo deverá ser encaminhado, em local indicado pela seguradora, para a devida retirada do sistema de monitoramento, sendo que o segurado obrigar-se-á a pagar, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à tabela de prazo curto, de acordo com o item 10.4.1, em função do período de risco coberto.
6.6 Este seguro é por prazo determinado, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais.
6.6.1 As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1 Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos até o valor do veículo segurado por seu Valor de Mercado Referenciado, sem aplicação de proporcionalidade (rateio). Caso os prejuízos ultrapassem o valor do veículo segurado por seu Valor de Mercado Referenciado, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassem este limite.
8. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) comunicar imediatamente a Seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) apresentar o veículo para vistoria quando a Seguradora julgar necessário;
d) no que couber a sua responsabilidade, manter em perfeito funcionamento o sistema de monitoramento instalado no veículo;
e) cumprir com as obrigações que por ventura tiver junto ao prestador de serviço do sistema de monitoramento do veículo, tais como pagamento de eventuais mensalidades e realização de testes de funcionamento no sistema de monitoramento, conforme previsto na Apólice;
f) comunicar o fato imediatamente a Central de Relacionamento da empresa de monitoramento, ou seguir o procedimento específico da mesma para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
g) a qualquer momento, informar à Seguradora se o sistema de monitoramento instalado no veículo for desligado, desativado, retirado e/ou substituído por outro modelo, por quaisquer motivos, sob pena de perda de direito a indenização. A partir desta comunicação, a seguradora realizará nova análise do risco e, caso haja aceitação, providenciará os ajustes necessários no seguro;
h) fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
i) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
j) devolver o aparelho de monitoramento quando houver o cancelamento ou término de vigência do seguro ou em caso de transferência do veículo segurado;
k) avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
l) agir com boa-fé, prestando declarações claras e precisas;
m) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais;
A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
9.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
9.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de salvar a coisa;
c) valor de mercado referenciado do veículo segurado sinistrado.
9.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
9.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se para uma determinada Apólice for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
V) Se a quantia estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
9.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
9.6 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
10. PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1 O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual, de acordo com o estabelecido na Apólice.
10.1.1 A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
10.1.2 Se a data limite para o pagamento de prêmio à vista ou de qualquer uma de suas mensalidades coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente a esta data.
10.2 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no Cancelamento do Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.3 No caso de pagamento mensal, a falta de pagamento do prêmio na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará na Suspensão da Cobertura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.4 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
10.4.1 Tabela de Prazo Curto
% a ser aplicado sobre o prêmio total anual da Apólice | Relação a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
% a ser aplicado sobre o prêmio total anual da Apólice | Relação a ser aplicada sobre a vigência original |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
10.4.2 Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 10.4.1 destas Condições Gerais deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
10.5 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
10.6 Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência ajustada, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
10.7 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
10.8 Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio após o fim do prazo de vigência ajustada, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
10.8.1 No caso de seguro com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
10.8.2 Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
10.8.3 O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
10.9 Fica reservado à Seguradora o direito de recalcular o prêmio no fim da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer à necessidade de reenquadramento das taxas. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnicos-atuariais.
11. CANCELAMENTO DO SEGURO
11.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
11.1.1 Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item “PAGAMENTO DO PRÊMIO”.
11.1.2 Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
11.2 O seguro individual será cancelado nas seguintes situações:
a) por solicitação do Segurado;
b) se o Segurado, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
c) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
d) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
e) no caso de indenização.
11.3 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida pela diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo Segurado, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
12. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
12.1 Em caso de sinistro, a Seguradora poderá solicitar como documentação mínima os seguintes documentos:
a) Aviso de Sinistro devidamente preenchido, assinado ou fonado;
b) Cópia do RG e do CPF;
c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;
d) Cópia do comprovante de endereço do segurado;
e) Boletim de Ocorrência Policial original ou cópia autenticada, no qual devem ser especificados detalhadamente, o local do sinistro, bem como sua respectiva descrição, data e hora;
f) Cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
g) Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original);
h) IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos)
i) Chaves do veículo (se possível);
j) Manual do Proprietário (se possível);
k) Nota Fiscal de Saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou Carta de Isenção com firma reconhecida;
l) Liberação alfandegária definitiva e 4ª via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado);
m) Cópia autenticada do Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (para pessoa jurídica);
n) Termo de Quitação e Responsabilidade por Xxxxxx;
o) Orçamento detalhado de empresa especializada na reparação de veículos;
p) Comprovante de instalação, no veículo segurado, do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade, em dia;
q) Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação, com firma reconhecida e/ou baixa do gravame;
r) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
s) Certidão negativa de débito para veículos em nome de pessoa jurídica;
t) Certidão de não localização do veículo emitido por órgão policial.
12.2 O veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos. Com isso, as multas de trânsito, taxas referentes a licenciamento do veículo e demais encargos para a regularização da documentação do veículo sinistrado serão de responsabilidade do Segurado, podendo ser deduzidas da indenização caso necessário.
12.3 A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
12.4 A Seguradora se reserva o direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do sinistro, para a completa elucidação do evento ocorrido.
13. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
13.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
13.1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
13.2 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
13.3 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
14.1 O Segurado terá direito ao recebimento da indenização prevista na Apólice, em caso de não localização do veículo segurado ou quando os prejuízos decorrentes do roubo e/ou furto sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado, desde que cumpridas todas as Cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais.
14.2 A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, respeitando o Limite Máximo de Indenização.
14.2.1 O pagamento da indenização corresponderá ao valor obtido mediante aplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o casco sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice vigente na data de pagamento da indenização. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
a) O fator de ajuste de que trata o item anterior será determinado em comum acordo entre a Seguradora e o Segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
b) A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na apólice.
c) No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente uma outra tabela de referência chamada de “tabela substituta”, também descrita na Proposta de Seguro e na Apólice.
d) O pagamento da indenização será feito ao proprietário legal do veículo.
14.2.1.1 Para veículos novos (0km), a indenização corresponderá ao valor do veículo 0 km, desde que o seguro tenha sido contratado como veículo 0 km, de acordo com tabela de valor de mercado referenciada de cotação para o veículo e desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:
a) Que a cobertura do seguro tenha se iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas à partir da data da fatura da compra, emitida por revenda autorizada;
b) Trata-se do primeiro sinistro com o veículo;
c) Que a ocorrência do sinistro se dê dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de aquisição do veículo.
Se a exigências acima não forem satisfeitas, a indenização devida terá base no valor da tabela de referência para veículo usado.
14.2.2 As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável pelo contrato de seguro, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas e serão deduzidas do valor segurado para o veículo.
14.2.3 A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Segurado somente nos casos em que se proceda à comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro.
14.2.3.1 O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do Segurado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao Segurado.
14.2.3.2 Em caso de Leasing o pagamento da indenização será efetuado integralmente a empresa de Leasing. O Segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
14.2.3.3 Caso existam parcelas pendentes do seguro, as mesmas serão descontadas da indenização.
14.3 A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado, para a liquidação do sinistro.
14.3.1 No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo especificado no item 14.3. será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.4 Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
14.4.1 Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a um decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
14.5 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
14.6 O Segurado somente terá direito à indenização caso o sistema de monitoramento esteja devidamente instalado e ativo durante o período de vigência da Apólice.
15. RECUSA DE SINISTRO
a) Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
b) Se, após o pagamento da indenização a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
16.1 Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
16.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
16.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
17. AUDITORIA
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Segurado facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
18. SALVADOS
18.1 Em caso de indenização integral do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
19. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
19.1 Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
19.2 O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
19.3 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
20. PERDA DE DIREITOS
20.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, nos seguintes casos:
a) ação praticada por má-fé ou sua tentativa, declarações falsas ou apresentação de documentos falsos, provocação ou simulação de sinistro e agravação das conseqüências para obter ou aumentar a indenização;
b) se o Segurado permitir que o veículo segurado seja dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzir o mesmo;
c) declaração indevida da existência do dispositivo antifurto/anti-roubo do tipo rastreador e/ou bloqueador para os casos de ocorrência de sinistro e possível pagamento de indenização integral por roubo e/ou furto, nos casos em que a instalação desse tipo de equipamento tiver sido exigida para a aceitação do seguro; e
d) durante o prazo de suspensão pela não-instalação do dispositivo de rastreamento/localização oferecido em regime de comodato pela Seguradora na cobertura de roubo e/ou furto do veículo segurado.
20.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.3.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.3.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
21. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
21.1 Se o veículo for recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data do roubo ou furto, desde que o segurado não tenha recebido a indenização por parte da Seguradora e os prejuízos causados ao veículo segurado sejam inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado, o mesmo será devolvido ao seu proprietário em qualquer estado de conservação em que for localizado, não estando a seguradora responsável por qualquer dano causado.
21.2 A qualquer momento, se o Segurado obtiver informações sobre a localização do veículo, deverá informar imediatamente à empresa de monitoramento e localização de veículo ou à Seguradora, mesmo que o veículo já tenha sido indenizado.
22. ÂMBITO GEOGRÁFICO
A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em território brasileiro.
23. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
24. FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.