CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO CONDICIONADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO CONDICIONADO
CONTRATADA: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA,
localizada no Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Xxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX – Tel. 0000 000 0000 - CNPJ- 04.601.397/0001-28 e o,
CONTRATANTE: ASSINANTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da PRESTADORA, ora também denominado Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA, de acordo com as informações prestadas na contratação dos serviços pessoalmente à Rede Credenciada, pelo telefone ou via internet.
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1 Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:
a) Assinante: Pessoa natural ou jurídica, responsável pela contratação do SERVIÇO objeto deste Contrato junto à PRESTADORA, identificada e qualificada no Anexo I - Termo de Adesão e/ou Qualificação do ASSINANTE.
b) Assinatura: Quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à PRESTADORA pelo Serviço ora contratado, objeto do presente Contrato, que variará de acordo com o Pacote escolhido pelo ASSINANTE.
c) Prestadora: é a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o Serviço de Acesso Condicionado (SEAC), ora também denominado Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA.
d) Instalação/Ativação: A instalação básica dos Equipamentos compreende a instalação do primeiro decodificador/receptor e os cabos necessários para instalação. a conexão do decodificador/receptor ao televisor e a ONU (Unidade Óptica) BRISANET, orientação ao ASSINANTE e deslocamento do técnico.
e) “A la Carte”: conteúdo adicional ao plano de serviço contratado pelo
ASSINANTE, com exibição constante, mediante pagamento mensal.
f) Pay Per View conteúdo adicional individual ao plano de serviço contratado pelo ASSINANTE, mediante pagamento único.
a) Ponto Principal: Primeiro ponto de acesso do ASSINANTE aos Serviços contratados no ato da adesão, para recepção e acesso ao Plano de Serviços escolhido pelo ASSINANTE, a ser instalado pela PRESTADORA.
b) Ponto Extra: ponto extra em relação ao Ponto Principal que possibilita o acesso autônomo e independente dos serviços objeto do presente Contrato,
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no mesmo endereço, em outros pontos de conexão que não o Ponto Principal do ASSINANTE, mediante a utilização de configuração própria, que pode ser contratado no ato da adesão ou a qualquer tempo.
c) Programadora: pessoa jurídica responsável pela produção e/ou fornecimento de canais e/ou programas distribuídos pela PRESTADORA ao ASSINANTE.
2. DO OBJETO
2.1 Prestação de serviço de DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TV ao ASSINANTE do Serviço de Acesso Condicionado, mediante remuneração.
2.2 Os serviços objeto do presente contrato são prestados ao ASSINANTE de forma contínua e sem qualquer medição, de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.
3. DA INSTALAÇÃO E ATIVAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
3.1 A instalação de qualquer Equipamento para a recepção dos sinais poderá ser agendada pelo ASSINANTE, ou por terceiro devidamente habilitado por instrumento procuratório, público ou particular, com firma reconhecida, sendo certo que o agendamento seguirá a irrestrita ordem de ASSINANTES previamente agendados para receberem a visita técnica por parte da PRESTADORA.
3.2 A PRESTADORA poderá cobrar uma quantia previamente informada pela adesão e/ou habilitação, instalação básica e ativação dos serviços, inclusive, de gravação, A LA CARTE, conforme definidos na tabela em vigor e disponibilizados no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, material publicitário e/ou no Serviço de Atendimento ao ASSINANTE (SAC).
3.3 A PRESTADORA poderá, POR MERA LIBERALIDADE, parcelar a cobrança da adesão e/ou habilitação, instalação e ativação, valor esse que não se confunde com o valor da programação.
3.4 A PRESTADORA, por mera liberalidade, poderá também deixar de cobrar a adesão e/ou habilitação, instalação e ativação, qualificando tais atos como benefícios cedidos ao ASSINANTE ou ainda cobrá-las posteriormente, desde que tal condição seja disponibilizada previamente à contratação.
3.5 Caso seja necessária a utilização de materiais ou serviços excedentes à instalação básica, haverá a cobrança dos respectivos valores pela PRESTADORA.
3.6 A instalação de qualquer equipamento/produto da PRESTADORA está sujeita à análise técnica. No caso de inviabilidade de instalação, a PRESTADORA não estará obrigada a realizá-la.
3.7 O ASSINANTE reconhece que a prestação do serviço pela PRESTADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá da compatibilidade do local de
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instalação e do televisor do ASSINANTE, que deverá apresentar condições mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
4. DO CONTEÚDO DE PROGRAMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELA PRESTADORA
4.1 Os canais distribuídos pela PRESTADORA são produzidos por empresas independentes (Programadoras/Produtoras), não sendo a PRESTADORA responsável pela feição de seu conteúdo, tampouco pelos horários, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.
4.2 A PRESTADORA disponibiliza ao ASSINANTE sistema de bloqueio de programação, conforme a classificação indicativa do conteúdo. O bloqueio e a liberação do acesso a tais programas dependem da senha, que deverá ser definida e/ou alterada pelo ASSINANTE, via controle remoto. O sistema não bloqueia a aquisição de quaisquer outros conteúdos, inclusive “À La carte”. Instruções para uso estão disponíveis no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou na central de atendimento SAC.
4.3 A classificação indicativa dos programas é de responsabilidade das Programadoras. Em caso de descumprimento da legislação aplicável por parte de uma Programadora, a PRESTADORA poderá ser compelida a bloquear um canal caso a programadora não realizar as adequações.
4.4 O ASSINANTE responsabiliza-se pelo controle e exposição a quaisquer pessoas à programação dos canais contratados e reconhece que os pais e/ou representantes legais são os únicos responsáveis pelo uso do serviço por parte de menores de 18 anos.
4.5 Estando em dia com as mensalidades, o ASSINANTE poderá solicitar a alteração para qualquer Plano de Serviço vigente. Em nenhuma hipótese, o ASSINANTE poderá alterar ou retornar para Planos de Serviços que deixem de ser oferecidos pela PRESTADORA, e também:
4.5.1 Caso o ASSINANTE tenha assumido compromisso de permanência e solicite a alteração para um Plano de Serviço de preço inferior ao inicialmente contratado, será considerado descumprimento contratual, possibilitando à PRESTADORA a cobrança da diferença dos valores das mensalidades e das promoções de adesão entre o Plano de Serviço inicialmente contratado e o novo Plano de Serviço.
4.5.2 O ASSINANTE está ciente de que qualquer alteração da composição do Plano de Serviço por parte da PRESTADORA faz parte da natureza dos serviços prestados.
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4.5.3 O ASSINANTE está ciente de que poderão ocorrer referidas alterações em razão de modificações na legislação, facultando-se ao ASSINANTE o direito de rescindir o Contrato observado o disposto no item 10, quando aplicável.
4.6 Considerando que a Lei nº. 12.485 de 12 de setembro de 2011 estabeleceu obrigações que interferem na composição dos planos de serviço, sobretudo na proporção entre canais e conteúdos nacionais e estrangeiros, a PRESTADORA poderá ser obrigada a alterar os planos contratados com o ASSINANTE a qualquer tempo.
4.6.1 Eventual alteração na composição dos planos de serviço será objeto de comunicação prévia ao ASSINANTE, no entanto, por se tratar de uma obrigação imposta pela Lei, não será devida nenhuma indenização ou compensação pela PRESTADORA.
4.7 A PRESTADORA defende a liberdade de escolha e expressão e repudia qualquer restrição à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, e envidará seus esforços para evitar que eventual legislação superveniente estabeleça censura ou discriminação, direta ou indireta, de natureza política, ideológica ou artística, seja por meio de quotas ou por qualquer outro meio, de modo a prejudicar os direitos de seus assinantes.
4.8 A transmissão de canais de radiodifusão (rádio e TV aberta), desde que observadas as obrigações legais e normativas, e Canais de Cortesia não integram o preço de nenhum Plano de Serviço, podendo ser excluídos ou alterados, a qualquer momento, sem que isso gere ao ASSINANTE direito a quaisquer descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.
4.9 A PRESTADORA divulgará o conteúdo da programação ao ASSINANTE, pelo guia eletrônico no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, no menu do receptor ou em outros canais de divulgação da PRESTADORA.
4.10 O ASSINANTE que estiver em dia com suas mensalidades poderá adquirir adicionalmente ao seu Plano de Serviço: Conteúdo “À la carte” e Conteúdo Pay-Per-View, sendo:
4.10.1 Tal aquisição, caso esteja disponível pela PRESTADORA, poderá ser realizada por meio do contato telefônico com o Televendas ou SAC.
4.10.2 A contratação do conteúdo À la carte é realizada por evento, mensalmente ou por temporada, conforme os valores vigentes na data da exibição.
4.10.3 Tal contratação ficará registrada no decodificador/receptor ou nos sistemas de controle da PRESTADORA.
4.10.4 A partir de sua contratação, o conteúdo À la carte contratado por evento será cobrado adicionalmente às próximas mensalidades do Plano de Serviço e ficará disponível ao ASSINANTE pelo período correspondente ao
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evento, assim, ainda que haja desistência da contratação, será devido o valor remanescente do conteúdo transmitido. Assim, ainda que haja desistência antes de decorrido o período acima, será devido o valor remanescente do conteúdo adquirido, até o mês da desistência.
4.11 A quantidade de canais disponíveis pelas emissoras locais poderá variar dependendo da cidade onde o Receptor BRISANET estiver instalado. Para obter essas informações, o ASSINANTE deverá consultar o SAC, o site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou a Rede Credenciada de sua região.
4.12 A disponibilização do conteúdo em alta definição nos canais digitais abertos dependerá da transmissão diretamente pela emissora local e de viabilidade técnica da PRESTADORA para recepção do canal.
4.13 Os canais digitais abertos recepcionados pelo Receptor BRISANET são produzidos e transmitidos por empresas independentes, não sendo de responsabilidade da PRESTADORA a qualidade dos sinais transmitidos pela geradora local, pelo seu conteúdo, legendas, dublagens, publicidades, repetições, bem como adequação à legislação vigente.
4.14 O Receptor BRISANET está disponível apenas para determinadas localidades. O ASSINANTE deverá consultar a Rede Credenciada, o site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou o Televendas para obter informações sobre as localidades nas quais o Receptor BRISANET está disponível, bem como sobre as condições, valores e formas de pagamento para aquisição do Receptor BRISANET.
4.15 A PRESTADORA não será responsável por eventuais falhas, atrasos, paralisações ou interrupções na prestação de seus serviços quando forem causados por caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica, atos de vandalismo, atos de terrorismo, interferência solar, vendaval, ciclones etc., por má utilização dos Equipamentos ou por qualquer outra situação provocada pelo ASSINANTE ou por terceiros fora do controle da PRESTADORA.
5. DA MENSALIDADE E FORMA DE PAGAMENTO
5.1 Pelos serviços contratados, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA, na data do vencimento, o valor da mensalidade do Plano de Serviço, acrescido de eventuais valores decorrentes de quaisquer serviços e/ou conteúdo adquiridos adicionalmente, tais como programação a la carte e Pay-Per-View, dentre outros serviços.
5.2 O ASSINANTE tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados conforme na legislação aplicável.
5.3 O valor da mensalidade vigente no ato da contratação, consta do informe promocional ou Termo de Adesão, no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e faz parte integrante do presente Contrato.
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5.4 Poderá ocorrer cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcional aos dias de serviço utilizado, em razão de alteração de pacote, data de vencimento, dentre outras. No caso de A la Carte e/ou Pay Per View, os valores poderão ser cobrados integralmente.
5.5 A descrição dos serviços prestados ao ASSINANTE é feita via Fatura Mensal. Tais dados poderão ser consultados no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, por telefone (SAC) ou outro meio disponibilizado pela PRESTADORA.
5.6 A fatura encontra-se disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx onde o ASSINANTE poderá requerer. O não recebimento da Fatura Mensal, não isentará o ASSINANTE do seu pagamento na data do vencimento
5.7 O atraso no pagamento da mensalidade incidirão juros de mora de 1% ao mês além de multa por atraso de 2% (dois por cento), a serem cobradas em mês posterior.
6. DO PREÇO COBRADO E DO RESPECTIVO REAJUSTE
6.1 O valor da mensalidade do Plano de Serviço será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à empresa ou na hipótese de aumento excessivo do custo de insumos, ou ainda em decorrência de modificações na legislação, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual e também em reajuste contratual da PRESTADORA x canais da programadora, poderá ocorrer variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente.
6.2 Na ocasião do reajuste, visando reconhecer a permanência do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá optar por disponibilizar canais adicionais, sem ônus e por mera liberalidade. Valores que eventualmente constem na fatura referentes a tais canais corresponderão ao valor do reajuste aplicado à mensalidade do Plano de Serviço.
7. DA SUSPENSÃO
7.1 Havendo atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento dos valores devidos a qualquer título, a PRESTADORA poderá suspender os serviços, sendo que a não regularização também acarretará a cobrança dos devidos encargos moratórios decorrentes do atraso.
7.2 Permanecendo a inadimplência por mais 15 (quinze) dias, a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato de pleno direito.
7.3 Restabelecimento dos serviços será condicionado ao pagamento dos valores pendentes, bem como do valor da manutenção/reconexão dos sinais, disponível para informação no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e no SAC.
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7.4 Ausência da quitação de quaisquer débitos do ASSINANTE, depois de transcorridos os prazos referidos acima e após comunicação prévia pela PRESTADORA ao ASSINANTE, de acordo com as disposições legais, levará à inscrição do ASSINANTE em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
7.5 Ocorrendo a reativação após suspensão do serviço a PRESTADORA poderá alterar a data de vencimento da fatura seguinte, com o objetivo de evitar o acúmulo da cobrança proporcional (pró-rata) com o ciclo regular de faturamento do ASSINANTE.
7.6 Caso a nova data de vencimento da mensalidade não seja da conveniência do ASSINANTE, ele poderá requerer a alteração junto ao SAC ou no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, ocasião em que incidirá a cobrança proporcional (pró- rata).
8. OBRIGAÇÕES E DEVERES DO ASSINANTE
8.1 Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato e na legislação e regulamentação, são OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE:
8.1.1 Zelar pelos Equipamentos de propriedade da PRESTADORA bem como apenas utilizá-los da forma prevista neste contrato, nos respectivos manuais dos Equipamentos PRESTADORA, na legislação vigente e nas normas aplicáveis.
8.1.2 Manter os Equipamentos utilizados na fruição dos serviços no(s) local(is) informado(s) à PRESTADORA.
8.1.3 Quando necessária a realização de manutenções nos Equipamentos de propriedade da PRESTADORA ou alteração de seu local de instalação, contatar previamente a PRESTADORA.
8.1.4 Pagar as mensalidades e os demais valores devidos à PRESTADORA em dia, bem como apresentar os respectivos comprovantes de pagamento quando solicitados.
8.1.5 Utilizar os Equipamentos somente para os fins contratados.
8.2 Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Contrato e na legislação e regulamentação, são DEVERES do ASSINANTE:
8.2.1 Manter seus dados cadastrais atualizados, tais como endereço de instalação e de cobrança, conta-corrente e cartão de crédito para cobrança, telefones de contato e e-mail, sob pena de perda de benefícios e descontos, imposição de multa e/ou rescisão contratual.
8.2.2 Enviar cópia de documentos de identificação pessoal, tais como RG, CPF, comprovante de endereço, de titularidade de conta bancária e de cartão de crédito, dentre outros, tanto no momento da contratação, quanto em momento posterior, desde que solicitado pela PRESTADORA.
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8.2.3 Manter-se no Plano de Serviço contratado durante o período de permanência mínima, quando houver.
8.2.4 Devolver os Equipamentos recebidos em comodato ou locação ao término ou rescisão do Contrato, bem como por necessidade de substituição, nos termos previstos na legislação vigente. Os Equipamentos poderão ser retirados pela PRESTADORA ou o ASSINANTE poderá efetuar a entrega em qualquer uma das filiais Autorizadas da BRISANET na sua região, ou ainda, enviar diretamente à BRISANET pelo correio ou pessoalmente nos seguintes endereços: Xxxxxxx XX - 000 Xx 00 Xxxxxx XX/XX, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000.
8.2.5 Informar à PRESTADORA o extravio, furto ou roubo do(s) Equipamento(s) imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação por eventual uso indevido.
8.2.6 Fica expressamente proibido ao ASSINANTE comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou compartilhar o sinal do Serviço e/ou Equipamentos de propriedade da PRESTADORA.
8.2.7 É dever do ASSINANTE cumprir com todas as obrigações acima, sob pena de suspensão do sinal dos pontos irregulares e/ou de todos os pontos, ou ainda a rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
9. OBRIGAÇÕES E DEVERES DA PRESTADORA
9.1 Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato, na legislação e regulamentação, são OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA:
9.1.1 Realizar a distribuição dos sinais em condições técnicas adequadas para divulgar o conteúdo audiovisual do Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE.
9.1.2 Disponibilizar a fatura mensal ao ASSINANTE via site ou quando solicitada pelo ASSINANTE.
9.1.3 Proceder à alteração cadastral quando o ASSINANTE solicitá-la, mediante envio de comprovante de endereço.
9.1.4 É dever da PRESTADORA, enquanto não rescindido o contrato com o ASSIANANTE, atender a todas as solicitações que não importem em novos custos para o próprio ASSINANTE.
10. DA VIGÊNCIA E RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO
10.1 O presente Contrato inicia-se na data da contratação e vigerá por um período de 12 (doze) meses prorrogável por igual período de maneira sucessiva
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desde que não haja manifestação contrária das partes, devendo o ASSINANTE respeitar e cumprir as especificações e peculiaridades a ele inerentes.
10.2 A PRESTADORA, por mera liberalidade, poderá conceder benefícios mensais ao ASSINANTE pela permanência do ASSINANTE.
10.3 O ASSINANTE poderá solicitar o cancelamento dos serviços, observado as condições de rescisão deste Contrato, quando aplicável, e conforme dispor a legislação vigente, pelo site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou por atendimento telefônico através do SAC, e pagar a título de ressarcimento pelo investimento e benefícios concedidos, o valor correspondente a 30%(trinta por cento) do valor total das mensalidades restantes.
10.4 Caso o ASSINANTE tenha obrigações pendentes junto à PRESTADORA, serão necessários entendimentos entre as partes para obtenção de plena quitação.
10.5 O cancelamento do Plano de Serviço não isenta o ASSINANTE do cumprimento de suas obrigações contratuais pendentes e nem lhe confere quitação.
10.6 Em casos de Alteração de Endereço do ASSINANTE para localidades onde a PRESTADORA não possua disponibilidade técnica para atender a este, considera-se rescindido o presente Contrato. Devendo, portanto, o ASSINANTE devolver os equipamentos à PRESTADORA, bem como pagar a título de ressarcimento pelo investimento e benefícios concedidos, o valor correspondente a 30%(trinta por cento) do valor total das mensalidades restantes.
10.7 Este contrato poderá ainda ser rescindido por interesse do ASSINANTE, de forma imotivada, desde que haja manifestação prévia de 30 dias, bem como pagar a título de ressarcimento pelo investimento e benefícios concedidos, o valor correspondente a 30%(trinta por cento) do valor total das mensalidades restantes.
10.8 Sendo o ASSINANTE pessoa jurídica, o presente Contrato poderá ser rescindido na hipótese de decretação ou pedido de autofalência, bem como requerimento de recuperação judicial.
11. DO SISTEMA DE COMODADO
11.2 No sistema de comodato, o ASSINANTE pagará o valor de adesão e/ou habilitação específica conforme o modelo dos Equipamentos cedidos, salvo
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condições promocionais, de acordo com a tabela vigente divulgada no informe promocional, no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e no SAC, e assumirá compromisso de permanência mínima de 12 (doze) meses, conforme regras de condições de Permanência Mínima vinculado à este instrumento.
11.3 Os Equipamentos deverão permanecer no local de instalação, assumindo o ASSINANTE inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos Equipamentos cedidos, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado, nos termos dos itens 8.1. e 13.3. Na hipótese de os Equipamentos virem a ser danificados, o ASSINANTE deverá arcar com o custo de substituição ou reparo, nos termos dos artigos 582 e 583 do Código Civil.
11.4 Os Equipamentos cedidos em comodato observarão os Planos de Serviço ou Combos contratados, podendo haver substituição em caso de alteração de tais Combos ou Planos de Serviço.
11.5 A habilitação de um novo Equipamento em substituição ao inicialmente recebido em comodato pelo ASSINANTE dependerá de devolução do antigo Equipamento à PRESTADORA, para que haja ativação de sinais no novo Equipamento.
11.6 Ocorrendo a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o ASSINANTE deverá devolver os Equipamentos cedidos pela PRESTADORA a título de comodato ou locação, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, devendo agendar a devolução no SAC.
11.7 O atraso pelo ASSINANTE na devolução dos Equipamentos no prazo mencionado no item 11 implicará o pagamento da multa (i) punitiva, no valor de R$ 50,00 (cinquenta) pelo atraso. e/ou (ii) compensatória, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) por Equipamento não devolvido.
12. RECEPÇÃO DOS SINAIS
12.1 Os sinais serão recebidos pelo ponto principal e também poderão ser recebidos pelos Sistemas Opcionais (Ponto Extra), mediante análise técnica de sua viabilidade.
12.2 Sistema Opcional (Ponto Extra): Sistema de conexão que permite acesso aos serviços de Distribuição TV através de Equipamento instalado obrigatoriamente no mesmo endereço onde o serviço é prestado ao ASSINANTE, que viabiliza assistir simultaneamente programação diversa da que estiver sendo captada pelo ponto principal, dentro do Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE.
12.3 O número de Sistemas Opcionais dependerá de avaliação técnica a ser realizada pela PRESTADORA da disponibilidade de equipamentos, bem como da existência de estrutura compatível além de cômodos e televisores suficientes no
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endereço de instalação. O Plano de Serviço do(s) Sistema(s) Opcional(is) será o mesmo do ponto principal.
12.4 Para instalação do Sistema Opcional será necessária a compra e/ou locação, se disponível do(s) Equipamento(s), sendo que o Equipamento do Sistema Opcional (próprio ou locado) deverá obrigatoriamente estar conectado à rede de fibra óptica PRESTADORA. Qualquer irregularidade permitirá à PRESTADORA desabilitar os Pontos Opcionais, até a sua correta conexão.
12.5 A PRESTADORA, em Planos de Serviços e/ou Combos, por liberalidade, pode ceder os Equipamentos necessários em comodato, sujeitos às disposições do item 11.
12.6 Em qualquer das modalidades de contratação do Sistema Opcional poderá ser cobrado mensalmente. No ato da contratação, poderá ser cobrado o valor de ativação e instalação, por Sistema Opcional.
12.7 O ASSINANTE que estiver adimplente com suas obrigações poderá requerer à PRESTADORA a suspensão da recepção dos sinais uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Caso a suspensão dos serviços seja solicitada durante o período de permanência mínima do ASSINANTE, este será prorrogado pelo mesmo prazo em que os serviços permanecerem suspensos.
13. REPRODUÇÃO E USO INDEVIDO
13.1 Os filmes, eventos esportivos, áudio e demais conteúdos que compõem a programação são protegidos por leis, tratados e convenções internacionais que tutelam a propriedade intelectual.
13.2 É vedada toda e qualquer utilização de aproveitamento da programação e dos Equipamentos que não seja a recepção doméstica ou particular contratada pelo ASSINANTE. São vedadas, em especial, a produção de cópias, retransmissão, exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou ainda que, mesmo sem o intuito de lucro, caracterize a violação a direitos da propriedade intelectual. As transgressões a esta regra são passíveis de penalidades nas esferas civil e criminal.
13.3 O ASSINANTE reconhece que o equipamento cedido em comodato ou adquirido pelo ASSINANTE é protegido por propriedade intelectual e industrial, sendo vedada toda e qualquer reprodução, cópia, engenharia reversa, reengenharia, alteração, adulteração, no todo ou em parte, sob pena do responsável incorrer nas sanções e indenizações cabíveis, nos termos da legislação pertinente.
13.4 Verificada a utilização em um número de pontos maior do que o contratado, ou a utilização do Equipamento em endereço diverso do cadastro, ou ainda a
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utilização com finalidade diversa da contratada, o ASSINANTE arcará com multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da mensalidade praticado na época da constatação, desde o mês da ativação até o mês da efetiva regularização, multiplicado pelo número de equipamentos irregulares (ponto extra), ficando a PRESTADORA desde já autorizada a emitir o correspondente documento de cobrança bancária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive criminais.
13.5 A inobservância de quaisquer das condições pactuadas neste item ensejará a imediata suspensão do fornecimento da programação para os pontos irregulares e/ou suspensão total dos serviços com a consequente rescisão contratual e aplicação das penalidades previstas.
14. DA POSSÍVEL CESSÃO DE DIREITOS
14.1 A PRESTADORA fica desde logo autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
14.2 É facultada ao ASSINANTE a transferência da assinatura a qualquer tempo, desde que não existam quaisquer débitos pendentes, sendo necessária a aceitação da assinatura pelo novo ASSINANTE, que ficará sujeito à análise cadastral e de crédito.
14.3 Os termos da contratação pelo novo ASSINANTE ficam sujeitos às disposições deste Contrato, conforme versão vigente.
15. DO CONTRATO NA FORMA DE ADESÃO
15.1 Este contrato é disponibilizado eletronicamente a todos os ASSINANTES no momento da instalação. O ASSINANTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela PRESTADORA e mantidos disponíveis para consulta em seu site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou por outros meios.
15.2 A concordância pelo ASSINANTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura no Termo de Adesão. (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas e/ou SAC. (iii) assinatura da Ordem de Serviço de Instalação. (iv) aceitação eletrônica via site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. (v) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado. (vi) o uso do serviço pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação dos Equipamentos. ou (vii) pagamento de mensalidades relativas à assinatura do serviço prestado pela PRESTADORA.
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15.3 A PRESTADORA compromete-se a divulgar no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao ASSINANTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
15.4 A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
16.1 A PRESTADORA reserva-se no direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer novos bens e serviços aos ASSINANTES. A PRESTADORA não estará obrigada a substituir os Equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente.
16.2 A tolerância da PRESTADORA no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e não se estenderá às demais disposições contratuais.
16.3 O ASSINANTE será o único e exclusivo responsável pela utilização e segurança de sua senha de acesso, assumindo quaisquer ônus que possam surgir em virtude da má utilização e guarda.
16.4 A comunicação entre as partes a respeito de produtos, cobrança, serviços e outras informações, poderá ser feita por meio de carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico através do SAC, atendimento presencial na sede da PRESTADORA, durante o horário comercial e demais comunicações eletrônicas, utilizando os respectivos dados informados pelo ASSINANTE. Dúvidas serão preferencialmente dirigidas ao site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, ao SAC e poderão ainda ser dirigidas aos pontos de vendas da PRESTADORA.
16.5 O cadastramento e adesão do ASSINANTE aos programas de benefícios e promoções poderá ser realizado pelo website xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou outro meio eletrônico, pelo SAC, pelo Televendas ou ainda na Proposta de Assinatura no momento da contratação dos serviços da PRESTADORA.
16.6 O ASSINANTE cede gratuitamente seus dados cadastrais à PRESTADORA e empresas pertencentes a seu grupo econômico, para utilização em material destinado à publicidade e formação de seu cadastro de ASSINANTES, respeitado o sigilo garantido pela legislação.
16.7 A PRESTADORA respeita a privacidade dos dados pessoais fornecidos pelos ASSINANTES, utilizando-se destes apenas para os fins objeto deste contrato e nos termos da legislação vigente. Em nenhuma hipótese as informações pessoais dos ASSINANTES ou informações sobre os acessos realizados serão comercializadas ou reveladas a terceiros, a menos que a
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PRESTADORA seja obrigada mediante ordem judicial ou no estrito cumprimento de dever legal ou, ainda, mediante autorização de seus titulares.
16.8 A PRESTADORA salva informações referentes à programação assistida, desde já o ASSINANTE autoriza a PRESTADORA realizar medição de audiência para realização de estatísticas ou relatórios e para indicação de conteúdo.
O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca do domicílio do consumidor.
Pereiro/CE, Julho de 2017.
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