ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE TRABALHO ESPECÍFICO PARA EMPREGADOS DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO
DISTRITOFEDERAL-IGESDF
SINDICATODOSEMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASiLIA (SINDSAÚDE-DF),com sede no XXX
(Xxxxx),XxxxxX, XxxxxxxxXxxxxxxx000X,xxxxxxxxxxxx. xxxx 000/000 - Xxx Xxx -- Xxxxxxxx/XX, Representativo da categoriaprofissional,inscrito no CNPJ/MFsob o no
00.576.664/0001-57, neste ato representado(a) por sua Diretora-Presidente infra-assinado, xxxxxxxXXXXX XXXXXXXXX.
INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), com sede em
Brasília. no SMHS - Área Especial - Quadra 101, bairro
Asa Sul- DF, CEP: 70.335-900, inscrito no CNPJ sob o
n' CNPJ: 28.481 .233/0001/72, por seus representantes legais, Diretor-Presidente,XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX,e DiretorVice-Presidente, Sr.XXXXXX XXXX XXXXXXX.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregadosdo IGESDF, exceto aqueles profissionais cujas categorias possuem Acordo
Coletivo de Trabalho em separado, e prevalece sobre o legislado, pela aplicação do princípio de intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. conforme previsão dos ans. 61IA e 61IB, da Lei n' 13.467, de 13 de
junho de 2017
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IGESDF
p6íriUOU COTÃO CStlUTtOCA
DB BAÜOeDO a8TRnO FeDeRAL
CLAUSULASEGUNDA. DAVIGENCIA E DATA-BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de I' de
outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020. fica garantida a data-base aos
empregados do IGESDF em I' de outubro.
CLÁUSULATERCEIRA
DO REAJUSTESALARIAL
O reajuste salarial será calculado com o percentual de 3.22%(três,vinte e
dois).
$ 1' - Caso o IGESDF já tenha concedido espontaneamente reajustes anteriores à assinatura do presente Acordo, ou seja, entre I' de setembro de 2018 e 31 de agosto de 2019, fica autorizado à compensação dos valores.
$ 2' - A compensação será válida mesmo que o reajuste tenha sido realizado por enquadramento, implantação de PCS -- Plano de Cargos e Salários ou liberalidade da Instituição, exceto em caso de aumento de carga
horária ou promoção funcional.
$ 3' - O IGESDFterá até 60 (sessenta)dias da data da assinaturado presente ACT para adequação na folha de pagamento dos efeitos financeiros do referido reajuste, ressalvado o direito ao pagamento retroativo caso o reajuste não seja concedido no mês indicado no caput desta cláusula.
CLÁUSULAQUARTA DAJORNADADETRABALHO
Fica autorizada a adoção de escala variável de trabalho, com lim máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitada a jornada trabalho contratual de cada empregado, sendo permitidos os regimes de horas de
$ 1'- Regimede Plantão de 12 (doze) horas consecutivasde trabalhoe 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para os turnos diurno e noturno assistenciaisl '<\ .
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S 2'- Regime de plantão 18 (dezoito) horas de trabalho assistencial por 42 (quarenta e duas) horas de repouso (18x42).
$ 3' - Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada para no mínimo llhoras nos regimes previstos nos $$ 1', e 2', limitados em até 04 (quatro) vezes ao mês.
S 4' - Será admitida a realização de "Escala Mista" composta por duas ou mais escalas distintas, respeitadoo limite mensal da jornada de trabalho contratual de cada empregado. Sendo que:
a) O excessode horas realizadopelo empregadoem uma semana será compensado pela correspondente diminuição em outra semana respeitando o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
$5o- Os empregadoqsue cumprema escalade trabalhoa que se
referem os $$ 1', e 2' desta Cláusula não farão jus a horas extras. ficando autorizada a compensação de horas excedentes à jornada contratada em até 90 (noventa)dias após a sua realização.
S 6' - O empregado que cumprir a escala de trabalho superior a 6 (seis) horas fará jus a intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação.
$ 7' - Em caso de escala superior a 12 (doze) horas, fará jus a 02 (dois) intervalos de 01 (uma) hora cada, não consecutivos. sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
S 8' - Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que, porventura, coincidam com a escala de trabalho. Desta forma, as jornadas realizadas aos domingos e feriados legais, quando contempladas em sua escala semanal de trabalho normal, a fim de completar a carga horária semanal, serão consideradas como horas normais de trabalho, sem nenhum acréscimo de remuneração. Já as horas de trabalho realizadas nestes dias, que eventualmenteforem excedentes à escala estabelecida,quando não compensadasno período de até 90 (noventa) dias, deverão ser remuneradas
com acréscimo de 50% a hora normal.
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$ 9o - É permitido ao empregado solicitar a redução da carga horária na jornada de trabalho, com consequente redução salarial, por interesse do mesmo e anuência do IGESDF
$ 10' - O IGESDF poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme portaria 373/2011/M.T.E - Ministério do Trabalho e Emprego.
$ 11o - Ao colaborador atuante em atividade administrativa, fica permitido
o acréscimode 01 (uma)hora na jornadade 08 (oito) horas.durante04
(quatro) dias por semana, como forma de possibilitar a concessão de folga compensatóriaaos sábados.
CLAUSULAQUINTA-DOBANCODEHORAS
Será dispensado o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensadopela diminuiçãoem outro dia. de maneiraque não exceda, no período máximode 90 (noventa) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
$ 1' - Se. ao término dos 90 (noventa) dias, houver débito de horas elas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior ao fechamento do Banco de Horas.
S 2' - Na hipótese do empregado solicitar demissão tendo débito de
horas,elas serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
$ 3' - Na hipótese da empresa demitir o empregado tendo o mesmo débito de horas. elas serão abonadas.
CLÁUSULASEXTA-DASHORASEXTRAS
As horas extras, quando não compensadas. serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
$ 1o- As horas extras trabalhadas, quando não compensadas no prazo de até 90 (noventa) dias, serão pagas no mês subsequente ao vencimento.
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IGESDF
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S 2' - O empregado que. por qualquer motivo, tiver rescindido o seu contrato individual de trabalho e contar com horas extras não compensadas, receberá do IGESDF as referidas horas extras juntamente com as verbas rescisorias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. considerando-se como noturnas as horas laboradas entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte,
ressalvados os direitos adquiridos.
CLÁUSULAOITAVA-FÉRIAS
O IGESDF concederá aos empregados previstos neste Acordo,
anualmente,um período de 30 (trinta) dias para o gozo de férias, sem prejuízo
da remuneraçãeom, até três períodosm, ediantea concordâncdiao
empregado, sendo um mínimo de 5 (cinco) dias. A iniciativa de fracionamento nas férias e a fixação do período de concessão das mesmas, dentro do prazo legal é prerrogativa exclusiva do empregador.
S lo - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) de período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
$ 2' - O abono pecuniário deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo, nos termos o art. 143, $ 1' da CLT.
S 3o-- O IGESDF concederá a seus empregados antecipação da primeira parcela do 13' salário por ocasião das férias, desde que solicitado pelo empregadoaté o mês de Julho, para aquelesque até o referido mês não tenham usufruído período de férias.
$ 4' - É permitida a antecipação proporcional de férias ao empregado que não cumpriu integralmente o período aquisitivo exigido para o gozo de férias, mediante apresentação de justificativa e solicitação por parte do empregado.
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CLAUSULANONA
MUDANÇADELOTAÇÃO
A movimentação de colaboradores será realizada por interesse do mesmo e da gestão da unidade. respeitadas as seguintes diretrizes:
1. A necessidadedo serviços
11. Vaga em aberto - Em caso de haver vaga na unidade requerida pelo colaborador
lll. Os colaboradoresserão cotadosde forma a manter as atividadesda mesma natureza das que exercem na unidade de origem. respeitadas as atribuiçõesde seu cargo efetivo.
A critério do IGESDF. fica autorizada a mudança de lotação. desde que haja mútuo consentimento entre os gestores da unidade e o colaborador e não haja redução de remuneração (excetuando os casos de alteração da jornada de trabalho) ou qualquer outro prejuízo ao colaborador.
CLÁUSULA DECIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADO MEDICO
O IGESDF submeterá à homologação os atestados médicos e odontológicosa partir de 01 (um) dia de afastamentodo empregado,ficando facultado fazê-la por meio de perícia médica própria ou terceirizada.
S I' - O empregado fica obrigado a comunicar ao seu gestor imediato a
sua ausência com, no mínimo. 06 (seis) horas antes do início do expediente. A
apresentação do atestado deve ocorrer até as primeiras 24 (vinte e quatro) horasda sua emissãoou no primeirodia útil caso seja emitidoem fim de semana.
$ 2' - O atestado poderá ser entregue por representante a pedido do empregado, desde que o empregado comprove por meio de relatório médico e/ou exames estar impedido de se locomover. O empregado, nesse caso.
deverá informar por escrito o endereço e telefone onde poderá ser encontrad
para efetivação da perícia médica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
DO
TRANSPORTE
DE
ACIDENTADOSEPRIMEIROSSOCORROS
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Fica o IGESDF obrigado a transportar o colaborador para locais apropriados. delimitando-sea região do Distrito Federal e entorno, em caso de acidente. mal súbito ou parto, desde que ocorram no ambiente de trabalho, além de
manter caixas e primeiros socorros, desde que não forneça condições para esse atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMOÇÃO INTERNA
Fica autorizada a remoção dos colaboradores para outras unidades de saúde do IGESDF, mediante mútuo acordo e requerimento do colaborador ou necessidade do IGESDF. devendo ser observada a disponibilidade da vaga.
CLÁUSULADÉCIMATERCEIRA DAAUMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
É facultado ao empregador aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321 de 14/04/76 e Decreto n' 14/01/91 e Portaria interministerial n' 1, de 29/01/92), devendo observar as obrigações, inclusive em caso de demissão, e os incentivos fiscais oferecidos no programa.
$ 1' - O IGESDFpoderá conceder refeição ou alimentação, podendo paga-los em folha de pagamento, desde que seja especificado em contracheque, observando a legislação em vigor, não se caracterizando como salário indireto para fins de férias, 13' salário, FGTS,INSS e/ou
rescisão de contrato de trabalho, posto que se trata de verba de ca/ater
indenizatório e não remuneratório;
$ 2' - Quando a refeição não for fornecida pelo IGESDF, no local de trabalho, é devido o auxílio-refeição no valor mínimo de R$409.20 (quatrocentos e nove reais e vinte centavos)aomês (aplicaçãodo reajuste de 3,22%). a partir da assinatura deste Acordo, para empregados que cumprem carga horária acima
de 06 (seis) horas diárias, na proporção de l (um) vale-refeição/alimentaçqQ
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por dia efetivo de trabalho. podendo usar dos benefícios previstos no programa
do PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TROCA DE PLANTÃO
Fica autorizada a troca de plantões de acordo com a necessidade do colaborador ou do IGESDF mediante mútuo acordo. Em caso de necessidade
do colaborador, deve-se apresentar requerimento formalizado junto à xxxxxx
imediata, com as devidas justificativas, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas horas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REPOUSO
O IGESDF se compromete a buscar soluções para que haja locais
adequados ao repouso dos empregados que cumprem escala de trabalho
superior a seis horas ininterruptas.
CLÁUSULADÉCIMASEXTA FOLGANOANIVERSÁRIO
Fica permitidoao empregadoaniversariantefolgar no dia do aniversário
sem redução de remuneração e necessidade de compensação.
S I' - Caso o aniversário recaia em dias de repouso do empregado, fica
permitido transferir a folga para o dia imediatamente anterior ou posterior ao aniversário, mediante acordo prévio com o gestor imediato.
S 2' - Se o empregadoestiverde férias, de recesso,afastadoou de licença na data do aniversário, ele perde o direito à folga descrita nesta cláusula.
CLÁUSULADÉCIMASÉTIMA-ABONO
O IGESDF concederá. semestralmente, 01 (um) abono de ponto. não
cumulativos, condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos:
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IGESDF
P.HÍWOtX GESTÃO tsii\ATtocX
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a) Empregado deverá ter 100% (cem por cento) de assiduidade no semestre, ou seja, não ter se ausentado por nenhum motivo, mesmo que de forma justificada;
b) Em cada setor da unidade do IGESDF não poderá haver fruição simultânea do abono por mais de um empregado da mesma especialidades
c) A fruição do abono deve ocorrer de comum acordo e com a prévia anuênciado gestor imediatos
d) A solicitação formal de abono deve ser realizada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias de antecedência da fruição do abonos
CLÁUSULADÉCIMAOITAVA DOADICIONALDEINSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade para os cargos/funções do IGESDF são avaliados e definidos conforme o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, sob a gestão técnica de um profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA DECIMA NONA- DO AVISO PREVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando,
no curso do seu cumprimento. comprovar sua contratação em novo emprego, independentementede ter sido dispensado ou ter pedido demissão, ficando o empregado e o IGESDF desobrigados de qualquer ónus em relação ao restante do aviso, bastando para isso que o empregado comunique sua saído
com lO (dez) dias de antecedência, para que seja preenchida a vacância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
O IGESDF concederá a antecipação da I' parcela do décimo terceiro salário no mês de julho de cada ano, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano por ocasião das férias. \
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IGESDF
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Dt SAooe DO a8TRna FEDERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA CASAMENTO/FALECIMENTO
PRIMEIRA DA LICENÇA
Sem qualquer prejuízo salarial ou funcional, será concedida licença ao colaborador:
a) De 04 (quatro)dias consecutivospor ocasião de seu casamento;e
b) De 04 (quatro) dias consecutivos por ocasião de falecimento de cônjuge. ascendente. descendente e os colaterais até o terceiro grau e pessoa declaradajunto à Receita Federal que viva sob sua
dependênciaeconómica.
CLÁUSULA VIGÉSIMASEGUNDA.
MATERNIDADE/PATERNIDADE
DA LICENÇA
Quanto a licença maternidade às empregadas, terão direito ao período de licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. sem prejuízo do emprego e do salário, já englobando a licença amamentação do Art. 396 da
CLT
$ 1o. O benefício será estendido às empregadas e empregados que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança, nos termos da legislação vigente.
$ 2'0 hospital concederá ao empregado sem prejuízo salarial e/ou funcional licença de 20 (vinte) dias consecutivos,por ocasião de nascimentode filho (a).
CLÁUSULAVIGÉSIMATERCEIRA. DOAUXILIOFUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o IGESDF pagará a título de auxílio funeral, juntamente com saldo de salário e outras verbas remanescentes, o valor correspondente a 01 (um) mês de salário da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM REUNIÃO ESCOLAR \.
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IGESDF
pólíllno u aaTAO EnnATtacx DESA00B DO USTRnO FEDERAL
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O IGESDF facultará aos empregadosabrangidos por este Acordo compensação das horas dentro de 90 (noventa) dias, quando houver necessidade do profissional ausentar do trabalho, por até 01 (um) dia por semestre,para acompanharfilho de até 12 (doze) anos em reunião escolar, mediante a apresentação de documento comprobatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- DO UNIFORME
O IGESDF fornecerá gratuitamente uniformes aos profissionais, desde que exigido o uso, sendo obrigada a devolução ou ressarcimentodo custo do mesmo no ato do desligamento.
CLÁUSULAVIGÉSIMASEXTA FORNECIMENTODEDOCUMENTOS
O departamento de recursos humanos ou departamento de pessoal ou
outro setor competente do IGESDF fornecerá sempre que solicitado pelo
profissional ou seu representante legal, cópia de documentos referente ao
vínculo entre o colaborador e o IGESDF
CLÁUSULA VIGÉSIMASÉTIMA- DEMISSÃO 30 DIAS (DATA-BASE)
O colaborador avisado de sua dispensa sem justa causa, durante a data-base do presente Acordo, terá direito à indenização equivalente a um salário mensal da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA- ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) mes anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade. .
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IGESDF
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p STnuTOtx aEST10 tstrtAttacA
DESA00E DO H8TRITOFEDERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- DOS CARGOS DO IGESDF
A critério do IGESDF, os profissionais da SES/DF regidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, que estiverem cedidos ao IGESDF, poderão exercer função temporária de direção, chefia e assessoramento, com fulcro no art. 3', $ 3', da Lei 5.899/2017, cuja vantagem pecuniária correspondente será
paga mediante a celebração de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho -- CLT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA- ATIVIDADE SINDICAL
A requerimento do SINDSAÚDE/DF, formulado com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, será concedido local adequado dentro do
estabelecimento do IGESDF destinado às atividades sindicais.
CLÁUSULATRIGÉSIMAPRIMEIRA DAREPRESENTAÇÃOSINDICAL
Fica garantida a estabilidade provisória aos ocupantes de cargo de
direção sindical, desde o registro da candidatura até 01 (um) anos após o término do mandato, aplicando o mesmo direito aos eleitos como delegados sindicais.
$único. Fica garantido a liberação, sem qualquer prejuízo salarial e/ou funcional. dos representanteseleitos para participação em eventos sindicais e/ou de interesse da categoria, desde que comunicado formal e previamente pela entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- DO DESCONTO DE SINDICALIZAÇÃO
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IGESDF
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O IGESDF se compromete a realizar o desconto de sindicalização em folha de pagamento dos profissionais que autorizarem de forma expressa, prévia, voluntária e individual. desde que o SINDSAÚDE/DF protocole, mensalmente, relação nominal e atualizada com filiação e desfiliação de seus sindicalizados junto ao recursos humanos ou departamento de pessoas ou qualquer outro setor competente.
$ 1' - O valor descontado deverá ser repassado a entidade sindical no prazo de 15 dias da data do desconto, por meio de depósito na Conta Corrente 420.345-3, Agência n' 0000-0, xx Xxxxx xx Xxxxxx, sob pena de multa e correção monetária no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
S 2' -0 IGESDF se comprometea enviar ao SINDSAÚDEcópia ou
comprovante do recolhimento feito em favor do SINDSAÚDE
O IGESDF realizará o desconto assistencial na folha de pagamento dos seus empregados em favor do SINDSAÚDE, de uma só vez e no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do primeiro salário reajustado na data-base
2019/2020.
CLÁUSULATRIGÉSIMATERCEIRA. QUADRODEAVISOS
O IGESDF se compromete a liberar quadro de aviso para o SINDSAÚDE. para comunicação de interesse da categoria profissional,desde que solicitado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLAUSULATRIGESIMAQUARTA. DECLARAÇÃO DEREGULARIDADE
Os acordantes declaram, para prevenir responsabilidades, haver observado todas as prescrições legais e contidas em seus respectivos estatutos. pertinentes à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- MULTA POR DESCUMPRIMENTODq ACORDOCOLETIVODETRABALHO
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IGESDF
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O não cumprimento por parte do IGESDF de qualquer das cláusulas
constantes no presente instrumento, implicará no pagamento de uma multa.
correspondentea 01 (um) dia de trabalho. por cláusula descumprida,que se
reverterá em favor da parte prejudicada (empregado)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
$ 1'. Fica o IGESDF obrigado a homologar as rescisõesde contratode
trabalho dos médicos desligados do emprego.
/DF, a partir de l (um) ano de trabalho. homologações dirão respeito, unicamente aos abrangendo as parcelas não discriminadas
diretamente no SINDSAÚDE sendo certo, ainda que as valores ali consignados, não
CLÁUSULA TRIGÉSIMASÉTIMA- DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance
neste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
do disposto
Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes o presente ACORDO COLETIVODETRABALHO.
Brasília-DF,I' de Outubro de 201 9
L--Pq.,\,. ,''"b..
MARLJBODniauES
CPF 000.000.000-00
Diretora-Presidente SINDSAÜDE/DF
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XXXXXxxx«XxXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Diretor-Presidente
IGESU
ÉRGIO JUIZ DÃtOSTA
PF:000.000.000-00
Vice-Presidente
IGESDF
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