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PROCESSO Nº: | @LCC 20/00657774 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Florianópolis |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx |
INTERESSADOS: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Prefeitura Municipal de Florianópolis Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx dos Santos Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Secretaria Municipal de Infraestrutura de Florianópolis |
ASSUNTO: | Edital de Concorrência n. 505/SMA/DSLC/202 sobre contratação de serviços especializados para elaboração de projetos de obras de infraestrutura e obtenção de licenciamentos ambientais |
RELATOR: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 1 - DLC/COSE/DIV1 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 116/2022 |
Tratam os autos da análise do Edital de Concorrência n. 505/SMA/DSLC/20201, publicado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a “contratação de serviços especializados para elaboração de projetos de obras de infraestrutura e obtenção de licenciamentos ambientais, especificamente: (...)”, encaminhado a este Tribunal para exame preliminar, em cumprimento à Resolução n. TC-06/2001, nos termos da Instrução Normativa n. TC-21/2015.
A licitação se dá através da modalidade Concorrência do tipo técnica e preço, com valor total estimado do edital de R$ 8.996.141,592. A abertura da sessão estava prevista para 04/12/2020 às 00x00xxx0.
Em 06/06/2019 foi autuado neste Tribunal o Processo @LCC 19/00561694, cujo assunto era a análise do Edital de Concorrência n. 168/SMA/DSLC/2019 lançado também pelo Município de Florianópolis com objeto semelhante à atual licitação: “contratação de empresa especializada para prestar serviços de assessoria e apoio à Prefeitura Municipal de Florianópolis em atividades técnicas relativas a estudos e projetos de obras viárias urbanas, contenção de encostas, obras de arte especiais (OAE), macrodrenagem, recuperação de áreas degradadas, engordamento de praias (aterro hidráulico), projetos de construção civil, projetos urbanísticos, montagem de programas de financiamento nacional e/ou internacional, revitalização de áreas públicas, transporte de massa, estudos
2 Fl. 3
3 Fl. 2
ambientais e supervisão e/ou fiscalização de restauro de edificações tombadas pelo patrimônio histórico e supervisão e/ou fiscalização de obras, conforme as descrições das atividades a serem desenvolvidas, conforme Termo de Referência (Anexo I)”.
Neste processo (@LCC 19/00561694) houve a Decisão Singular n. COE/SNI-624/2019 deferindo a medida cautelar para sustar o Edital de Concorrência n. 168/SMA/DSLC/2019 e, após analisadas as justificativas dos responsáveis, o Acórdão n. 503/2019 com o seguinte teor:
1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, c/c o art. 8º, I, da Instrução Normativa n. TC-0021/2015, o Edital de Concorrência n. 168/SMA/DSLC/2019 da Prefeitura Municipal de Florianópolis, em virtude das seguintes irregularidades:
1.1. Contratação com objeto amplo e indefinido – caracterizado como contratação tipo “guarda-chuva” –, contrariando o disposto nos arts. 40, I, 54, § 1º, e 55, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 346/2019);
1.2. Utilização indevida do tipo licitatório “técnica e preço”, em afronta ao art. 46 c/c o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
1.3. Critério de julgamento subjetivo das propostas técnicas, em desacordo com os arts. 3º, § 1°, I, e 30, § 5º, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da CRFB/88 (item 2.4 do Relatório DLC);
1.4. Qualificação técnica restritiva, em inobservância aos arts. 30, II, e 40, VII, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
2. Determinar à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Florianópolis, por meio de seu responsável legal, que promova a anulação do Edital de Concorrência n. 168/SMA/DSLC/2019, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93, encaminhando cópia do ato de anulação e sua respectiva publicação ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, em face das irregularidades listadas no item anterior.
3. Aplicar ao Sr. Valter Xxxx Xxxxxxx, Secretário Municipal de Infraestrutura de Florianópolis, a multa no valor de R$ 568,26 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, c/c o art. 109. VII, DO Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em virtude do descumprimento do prazo de envio dos documentos referentes ao Edital de Concorrência n. 168/SMA/DSLC/2019, em afronta ao disposto no art. 2º da Instrução Normativa n. TC-0021/2015 (item 2.1 do Relatório DLC);
4. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que garanta que procedimentos licitatórios futuros não reiterem irregularidades tais como as apuradas no presente processo.
5. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável retronominado acima, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, à Assessoria Jurídica e Controle Interno do Município de Florianópolis.
(Grifou-se)
Assim, considerando que esta decisão definitiva foi exarada na sessão ordinária do dia 23/09/2019, poucos dias depois o Secretário de Infraestrutura lança
o Edital de Concorrência n. 720/SMA/DSLC/2019 contendo exatamente os mesmos vícios já apontados por essa Corte, bem como indícios de sobrepreço. Este edital foi apreciado no Processo @LCC 19/00878892, tendo sido considerado irregular com determinação para sua anulação na Decisão 53/2021:
1. Considerar irregular o Edital de Concorrência n. 720/SMA/DSLC/2019, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Florianópolis, tendo como objeto a contratação de empresa de consultoria para prestar apoio técnico na elaboração de projetos e estudos ambientais e supervisão de obras, conforme especificado no termo de referência e demais anexos do edital, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em razão das seguintes restrições:
1.1. Contratação com objeto amplo e indefinido – caracterizada como contratação tipo “guarda-chuva”, contrariando o disposto nos arts. 40, I, 54,
§ 1º, e 55, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC/COSE/Div.1 n. 918/2019);
1.2. Utilização indevida do tipo licitatório “técnica e preço”, em afronta ao art. 46 c/c o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
1.3. Critério de julgamento subjetivo das propostas técnicas, em desacordo com os arts. 3º, § 1°, I, e 30, § 5º, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DLC);
1.4. Qualificação técnica restritiva, em inobservância aos arts. 30, II, e 40, VII, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
2. Determinar ao Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito Municipal de Florianópolis, que promova a anulação do Edital de Concorrência n. 720/SMA/DSLC/2019, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93, com observância ao disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e.
Na atual licitação, observou-se que a Prefeitura Municipal ainda insiste em lançar edital eivados de vícios analisados nesses processos supracitados, em que pese não tratar mais de uma contratação do tipo “guarda-chuva”. As irregularidades remanescentes foram pontuadas no Relatório DLC-1056/20204: (i) utilização indevida do tipo licitatório “técnica e preço”; (ii) critério de julgamento subjetivo das propostas técnicas; e (iii) contratação de serviços com previsão de pagamento por hora e sem especificar todos os serviços a serem contratados.
4 Fls. 461 a 485
Com isso, sugeriu-se a sustação cautelar do certame e a audiência do responsável, o que foi acatado pelo Sr. Relator na Decisão Singular GAC/LEC- 1264/20206. Essa cautelar foi ratificada na sessão ordinária virtual com início no dia 02/12/20207.
Após as comunicações de praxe8 e findo o prazo o prazo para a audiência, os responsáveis não juntaram aos autos justificativas quanto às irregularidades apontadas9.
Diante do exposto, DECIDO:
1. Conhecer do Recurso de Agravo interposto com fundamento no artigo da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 contra o Decisão Singular GAC/LEC n. 1264/2020, nos autos do processo @LCC 20/00657774, que determinou a sustação cautelar do Edital de Concorrência n. 505/SMA/DSLC/2020, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a “contratação de serviços especializados para elaboração de projetos de obras de infraestrutura e obtenção de licenciamentos ambientais, especificamente: (...)”, e, no mérito, dar provimento para permitir o regular processamento do certame, reconsiderando a decisão agravada.
2. Dar ciência da decisão ao Agravante e à Unidade Gestora.
3. Determinar o arquivamento dos autos nos termos do art. 141, §2º do Regimento Interno.
Com base nessa decisão, a Prefeitura Municipal de Florianópolis deu prosseguimento ao certame e, no dia 15/01/2021, homologou a Concorrência n. 505/ SMA/DSLC/2020, declarando a empresa Prosul – Projeto Supervisão e Planejamento Ltda. como vencedora. Disso, resultou o Contrato 16/SMI/2021
5 Disponível em: xxxx://xxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/#/xxxxxxxx/xxxxxxxx/00-00-0000/00000 Acesso em 16/11/2020.
6 Fls. 487 a 492
7 Fl. 498
8 Fls. 493 a 497 e 499 a 502
9 Informação SEG n. 149/2021 à fl. 503
10 Fls. 15 a 18 nos autos do processo @REC 20/00699850
Então, no Relatório DLC-157/202112 fez-se uma exposição das possíveis consequências das irregularidades apuradas por esta Diretoria. A análise das irregularidades de uso indevido do tipo “técnica e preço” e julgamento subjetivo das propostas técnicas foi considerada prejudicada. A irregularidade quanto a contratação de serviços com previsão de pagamento por hora e sem especificar todos os serviços a serem contratados foi considerada gravíssima e culminou na sugestão de determinar que a Prefeitura comprove a este Tribunal de Contas quais os critérios objetivos que serão utilizados nas medições do Contrato 16/SMI/2021, decorrente do Edital de Concorrência n. 505/SMA/DSLC/2020, que garanta que não serão efetuados pagamentos baseados em carga horária sem que tenham sido entregues todos os estudos e projetos definidos no termo de referência do edital.
O Sr. Relator se manifestou na Decisão Singular GAC/LEC-348/202113 em consonância com a diretoria técnica:
Ante o exposto, DECIDO:
1. ASSINAR PRAZO DE 30 DIAS à Prefeitura Municipal de Florianópolis para que encaminhe a este Tribunal de Contas informação acerca de quais critérios objetivos serão utilizados nas medições do Contrato 16/SMI/2021, decorrente do Edital de Concorrência n. 505/SMA/DSLC/2020, de forma a garantir a não realização de pagamentos baseados em carga horária sem que tenham sido entregues todos os estudos e projetos definidos no termo de referência do edital.
2. DAR CIÊNCA da Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis, à sua Assessoria Jurídica e ao seu Controle Interno.
Feitas as comunicações14, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, representada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura Sr. Valter Xxxx Xxxxxxx, se manifestou às fls. 522 a 525.
No Relatório DLC-568/202115 consta a verificação de que a resposta não atendeu ao que foi exigido pelo Tribunal de Contas, em nenhum aspecto. A simples avaliação do que foi entregue não mitiga o caráter subjetivo da quantidade de horas a serem pagas ao contratado. Sugeriu-se que fosse reiterada a
11 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxx0. Acesso em 19/02/2021.
12 Fls. 504 a 512
13 Fls. 513 a 515
14 Fls. 516 a 521
15 Fls. 526
Após pedido de prorrogação de prazo17 deferido pelo Sr. Relator18, o Sr. Valter Xxxx Xxxxxxx, Secretário Municipal de Infraestrutura, juntou resposta aos autos19, a qual foi juntada em duplicidade às fls. 561 a 564.
1. ASSINAR PRAZO DE 30 DIAS à Prefeitura Municipal de Florianópolis para que encaminhe a este Tribunal de Contas informação acerca de quais critérios objetivos serão utilizados nas medições do Contrato 16/SMI/2021, decorrente do Edital de Concorrência n. 505/SMA/DSLC/2020, de forma a garantir a não realização de pagamentos baseados em carga horária sem que tenham sido entregues todos os estudos e projetos definidos no termo de referência do edital. (Grifou-se)
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que as medições do contrato 16/SMI/2021 têm como base os editais de licitação, contratos, medições e pagamentos nos exatos moldes das ações realizadas pelo DNIT, consoante Anexo III, Planilhas Orçamentárias do Termo de Referência (fls. 76 e seguintes dos presentes autos).
Frisa-se no Termo de Referência constam as especificações de serviços e respectivos prazos de execução e, após entrega e aprovação dos produtos previstos no Edital, são enviadas para pagamento, tudo conforme reza o item 19- DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, subitens 21.1, 21.2 e 21.3
do Edital de licitação (fls 15 deste processo) que deu azo ao contrato em comento.
Durante o período de um mês são realizadas reuniões de acompanhamento de todos os serviços em andamento através de apresentação, discussão e análise das atividades efetivamente executadas pela contratada aos fiscais do contrato.
17 Fls. 540 a 550
18 Fl. 539
19 Fls. 556 a 559
20 Fl. 515
21 Fls. 558 e 559
Com base no acompanhamento acima referido são definidas as quantidades de cada item da planilha de preços já estabelecido no contrato para os serviços constantes no cronograma físico-financeiro.
Nas planilhas de medição, que são a base de pagamento para os serviços a serem executados, entregues e, se aprovados, pagos, são apresentadas as horas/mês de cada profissional envolvido na atividade, consoante Anexo III, Planilhas Orçamentárias do Termo de Referência (fls 76 e seguintes dos presentes autos), de acordo com o dimensionamento das equipes estabelecidas no CRONOGRAMA FÍSICO – UTILIZAÇÃO DE EQUIPE (fls 65 deste processo).
As medições refletem os produtos entregues, analisados e aprovados pela fiscalização em cada mês, sendo que no final do período, a contratada apresenta um relatório mensal com a descrição das atividades desenvolvidas em cada serviço, os produtos entregues, o cronograma físico-financeiro atualizado e as planilhas com detalhamento das medições. O relatório entregue pela contratada é analisado pela fiscalização e, caso considere que algum item esteja em desacordo com o produto em referência, é solicitado ajuste nas descrições ou medições, para então, prosseguirem para nova análise e, se estiver de acordo, para pagamento.
Registra-se também que o cronograma físico-financeiro, consignado no Anexo IV do Termo de Referência (fls 97 e seguintes dos presentes autos) é atualizado todo mês em função do avanço de cada item do escopo, refletindo num cronograma em que não raras vezes a contratada não consegue efetivamente desenvolver e entregar o que estabeleceu o Edital, por vários motivos, e, assim, as medições podem ficar aquém do previsto. Nunca ao contrário.
Registra-se ainda, que não é medido nem pago nada que não esteja previsto no edital, sem que o produto seja efetivamente analisado e aprovado pela fiscalização do contrato.
Novamente, a resposta apresentada não atende ao que foi exigido por este Tribunal de Contas. O Secretário Municipal simplesmente informou as regras estabelecidas na licitação analisada por essa Diretoria. Exatamente a ausência de critérios objetivos no edital que ensejou a determinação em voga.
Os cronogramas citados na defesa não possuem nenhum critério objetivo ou qualquer correlação com a entrega de trabalhos. Por exemplo, no primeiro mês, para o serviço denominado “recuperação da faixa de areia na praia dos Ingleses”, está prevista a disponibilidade de um quarto de coordenador de projeto, um engenheiro profissional sênior, um engenheiro profissional pleno, um engenheiro profissional júnior, um engenheiro profissional auxiliar, um técnico especial, um técnico sênior, meio técnico pleno, meio técnico júnior e meio técnico auxiliar. Ou seja, a mera disponibilidade desses profissionais seria suficiente para o pagamento ser efetuado? Quais os serviços que efetivamente serão entregues nesse mês?
O item 21.2 do edital22 estabelece que “A medição dos serviços será realizada mensalmente após entrega e aprovação dos produtos previstos no Termo
22 Fl. 15
de Referência”. Realmente, no termo de referência há a lista de todos os serviços contratados. Retornando ao exemplo da recuperação da faixa de areia dos Ingleses, há previsão23 de projetos executivos da dragagem, do aterro hidráulico e das estruturas costeiras auxiliares. Contudo, o problema é que o pagamento não possui correlação nenhuma com esses serviços. A Prefeitura pagará todos aqueles profissionais supracitados no primeiro mês, mas em contrapartida terá recebido exatamente o que? 20% do projeto da dragagem? 100% do projeto de aterro hidráulico? Aparentemente depende do que entender o fiscal quando da medição do contrato. Não foi consignada nenhuma correlação objetiva entre efetivas entregas e pagamento para empresa.
Sobre esse ponto, o Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxx Xxxx, em seu recente Voto do Processo @TCE 07/00546065 na Sessão Plenária do dia 05/10/2020, elencou diversos problemas na execução contratual baseada em horas de profissionais e equipamentos.
Aquele processo @TCE 07/00546065 trata de uma contratação guarda- chuva para elaboração de projetos, porém, mesmo não sendo caracterizado como um contrato guarda-chuva, as mesmas irregularidades apuradas naquele processo servem para a análise desta atual contratação: (i) ausência de verificação quanto à suficiência, necessidade ou completude do serviço entregue; (ii) a empresa teria arbitrado quantitativo elevado em cada serviço; (iii) antecipação de pagamento, sem que o serviço tivesse sido realizado na sua integralidade; (iv) pagamento por serviço não executado e a dificuldade de quantificar o dano em função da forma como o orçamento montado – horas de profissionais e equipamentos.
Salienta-se a fala do Sr. Relator quanto a forma de pagamento naquela contratação, in verbis25:
Como eu disse, o grande problema desse contrato, ele decorre de sua generalidade, decorre do fato de ser um contrato guarda-chuva. E num contrato dessa espécie é muito difícil você designar objetivamente qual vai ser a forma de pagamento. (...) por ocasião do edital e por ocasião do contrato assinado se previu, de fato, que o pagamento seria com base na utilização de recursos humanos, veículos, instalações, equipamentos e serviços gráficos. Não se pressupunha a conclusão do projeto, por mais estranha que isso pareça o edital e o contrato foram feitos dessa forma, passaram pelo crivo do Tribunal, isso foi analisado pelo Tribunal, e no momento oportuno isso não foi apontado como fato irregular. Então os pagamentos, realmente, eram feitos com essa base, o que hoje, obviamente, se considera totalmente inapropriada para garantir a Administração Pública (...)
24 Fls. 480 e 481
25 Início à 1:51:10. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxx0xxxxxx0x0. Acessado em 03/11/2020
Para corroborar esse argumento, traz-se também o recente Acórdão 2889/2021 do Plenário do TCU que rechaça pagamentos pela mera disponibilidade de mão de obra:
Acórdão 2889/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx) Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Supervisão. Medição.
Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos.
Assim, entende-se que a Decisão Singular GAC/LEC-348/202126 não foi cumprida nas duas oportunidades ofertadas, o que acarreta a aplicação da sanção prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
§ 1º Fica ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder a remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno.
Ademais, conforme discussão na instrução inicial27, esse tipo de contratação tem sido feita de modo reiterado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis e, assim, importante determinar que esse contrato não seja prorrogado para que se minimize os problemas com pagamentos subjetivos. Também, que seja determinado que as licitações futuras sejam guaridas por critérios de pagamento objetivos.
Considerando que foram analisados alguns aspectos técnicos jurídicos e de engenharia do Edital de Concorrência n. 505/SMA/DSLC/2020, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Considerando a contratação de serviço com previsão de pagamento por hora em orçamento impropriamente avaliado.
27 Fls. 461 e 462
Considerando que a irregularidade apurada é grave.
Considerando que é preciso definir um critério objetivo de medição dos serviços para evitar que sejam efetuados pagamentos baseados apenas em critérios horários, sem a conclusão do projeto.
Considerando que a manifestação da Unidade Gestora não atendeu à decisão deste Tribunal.
Considerando a necessidade de minimizar os possíveis prejuízos decorrentes de pagamentos subjetivos.
Diante do exposto, a Diretoria de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. APLICAR ao Sr. Valter Xxxx Xxxxxxx, Secretário Municipal de Infraestrutura de Florianópolis, inscrito no CPF n. 000.000.000-00, subscritor do edital em apreço, com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, § 1º, do Regimento Interno, MULTA em face do não cumprimento injustificado da Decisão Singular GAC/LEC-348/2021, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.5 deste relatório).
3.2. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Florianópolis que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Edital de Concorrência n. 505/SMA/ DSLC/2020, sob pena de ser responsabilizado pelos eventuais prejuízos advindos da remuneração a maior que ocorra por conta da ausência de parâmetros objetivos de medição, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da legalidade.
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Florianópolis que os procedimentos licitatórios futuros não possuam as irregularidades de contratação de serviços com previsão de pagamento por hora e sem especificar todos os serviços a
serem contratados, em inobservância ao art. 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal n. 8666/1993, os princípios constitucionais de economicidade e eficiência, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e desta Corte Catarinense.
3.4. ALERTAR ao Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito de Florianópolis, ou a quem sucedê-lo, sobre a imperiosa necessidade do cumprimento de determinações exaradas por esse Tribunal de Contas, sob pena de multas, nos termos do §1º do art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, assim como instauração de tomada de contas especial para apuração de responsabilidade individual ou solidária com os demais agentes públicos responsáveis pelos prejuízos eventuais causados em decorrência do seu descumprimento
3.5. DAR CIÊNCA da Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis, à sua Assessoria Jurídica e ao seu Controle Interno.
É o Relatório.
Diretoria de Licitações e Contratações, em 14 de fevereiro de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Auditora Fiscal de Controle Externo
De acordo:
ROGÉRIO LOCH
Coordenador
De acordo, em 16/02/2022.
Encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido o Ministério Público de Contas.
XXXXXXXX XX XXXXX
Diretora