CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000080/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/05/2018 MR019942/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46223.002470/2018-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/04/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000080/2018
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SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B, CNPJ n.
06.300.875/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE OBRAS RODOVIARIAS DO MARANHAO -
SINDICOR/MA, CNPJ n. 18.161.165/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas categorias econômicas da indústria da construção de obras e serviços de manutenção e conservação de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, pontes, viadutos, barragens, diques, canais, sistemas de abastecimento d’agua, coleta e transportes de resíduos sólidos, perfuração de poços tubulares, túneis, mineração e britagem de rocha e minérios, dragagem, drenagem e equipamentos de transporte de máquinas e veículos pesados, com abrangência territorial em Água Doce Do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cajapió/MA, Xxxxxxxx Xx Xxxxxx/MA, Icatu/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres Do Maranhão/MA, Morros/MA, Paço Do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria Do Maranhão/MA, Santana Do Maranhão/MA, São Benedito Do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José De Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Tutóia/MA, Xxxxxx Xxxxxx/MA e Viana/MA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme tabela salarial abaixo:
CATEGORIA | HORA | SALÁRIO MENSAL |
AJUDANTE | R$ 4,77 | R$ 1.049,40 |
AUXILIAR | R$ 5,20 | R$ 1.144,00 |
OFICIAL | R$ 7,00 | R$ 1.540,00 |
QUALIFICADO I | R$ 7,70 | R$ 1.694,00 |
QUALIFICADO II | R$ 8,48 | R$ 1.865,60 |
Paragrafo Primeiro - Identificação dos Trabalhadores por aptidão e salário.
AJUDANTE: o trabalhador não qualificado que desempenha tarefas para as quais não necessita de nenhuma habilidade e conhecimento específicos, tais como serventes, auxiliares de serviços gerais e zeladores.
AUXILIAR: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização, como exemplo: vigia, auxiliar de topografia, auxiliar de laboratório, auxiliar administrativo, auxiliar de pedreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de armador, auxiliar de montador, auxiliar de pintor, auxiliar de bombeiro hidráulico, sinaleiro, auxiliar de lubrificação, auxiliar de mecânico, auxiliar de manutenção, etc.
OFICIAL: o trabalhador que executa tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, pedreiro, carpinteiro, marceneiro, armador, sinaleiro de rigger, eletricista de auto, rasteleiro, marteleteiro, maçariqueiro, montador, mecânico leve, motorista de veículo leve, motorista de caminhão truck eixo morto, mesista, operador de betoneira, operador de espargidor, operador de rolo compactador, operador de rolo asfáltico, operador de spread, soldador, operador de britador, pintor, bombeiro hidráulico, borracheiro, lubrificador de maquinas pesadas, operador de equipamentos de pequeno porte (mini escavadeira, mini carregadeira), operador de trator de esteira, operador de trator de pneu, encanador, eletricista predial, lanterneiro, nivelador, operador de empilhadeira.
QUALIFICADO I: é o trabalhador laboratorista, operador de máquina de plataforma elevatória, operador de motoniveladora, motorista operador de caminhão betoneira, motorista de caminhão truck traçado, motorista operador de caminhão munck, operador de bomba de concreto, operador de retroescavadeira, operador de grua, mecânico pesado, operador de fresadora, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, operador de vibro acabadora, soldador mig, operador de perfuratriz, operador de rock, eletricista de alta.
QUALIFICADO II : trabalhador operador de escavadeira, operador de guindaste, operador de caminhão fora de estrada, operador de recicladora, soldador tig, topógrafo.
Parágrafo Primeiro – Os iniciantes, aqueles que ainda não possuem experiência em qualquer das atividades acima e que estejam se habilitando a exercê-las, perceberão salário 20% a menor daquele estipulado para o profissional já qualificado.
Parágrafo Segundo - Os outros profissionais que percebem salários acima dos pisos, terão um incremento de 2,50% sobre o salário de dezembro/2017.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS PARA MINERAÇÃO E BRITAGEM DE ROCHA
Nesta cláusula estão contidas as condições específicas para empresas e trabalhadores da INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO E BRITAGEM DE ROCHA E MINÉRIOS do Maranhão, sem excluir da obrigação de cumprir as outras cláusulas, exceto o contido na CLAÚSULA TERCEIRA desta convenção, desde que não colidam com estas aqui expressas:
PISO SALARIAL MÍNINO PARA TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO E BRITAGEM DE XXXXX E MINÉRIOS......... R$ 4,77 R$ 1.049,40
Parágrafo Primeiro – Os outros profissionais que percebem salários acima dos pisos, terão um incremento de 2.50% sobre o salário de dezembro/2017.
Parágrafo Segundo - Período de Experiência
No período de experiência o salário normativo é fixado no valor correspondente ao salário mínimo convencionado.
Parágrafo Terceiro – Aprendiz
Fica estabelecido que a base de cálculo do salário, a ser pago ao aprendiz, matriculado em curso profissionalizante do SENAI, será o salário mínimo nacional.
Parágrafo Quarto – Vale Transporte
Ajustam as partes que o benefício do vale transporte previsto na Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87 pode ser fornecido pelas empregadoras em pecúnia, sem que haja incorporação ao salário. As disposições do art. 2º da Lei nº 7.418/85, no sentido de que o benefício: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador; se aplicam ao vale transporte fornecido em pecúnia, desde que observadas as demais condições e limites da Lei.
Parágrafo Quinto – Xxxxx Xxxxxx
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, se o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio; desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado, desde que o empregado solicite a dispensa.
Parágrafo Sexto– Xxxx Xxxxx
Sempre que ocorrer a hipótese de um (01) dia útil entre feriado e/ou dia de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas de trabalho desse dia, em outras datas, de acordo com a conveniência do serviço.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento retroativo a 1º de janeiro de 2018 da seguinte forma:
O pagamento das diferenças janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, serão pagas nos meses de Maio e Junho de 2018, bem como as diferenças relativas as eventuais rescisões do período.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente contra-cheques, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS que deverá ser recolhido na CEF mensalmente.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - EQUPARAÇÃO SALARIAL
A todo trabalho de igual valor, sendo idêntica a função, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. O trabalho de igual valor é aquele que for feito com igual produtividade é com a mesma perfeição, entre pessoas cuja a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Esta regra não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, ou adotar em norma interna, ou através de instrumento coletivo, ou através de planos de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público, apenas um desses critérios dentro de cada categorial profissional. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (art. 461 da CLT).
Paragrafo Primeiro – PLANO DE CARGOS
As empresas que não possuem Plano de Cargos e Salários envidarão esforços para providenciá-lo ou estabelecer critérios para a avaliação da promoção por merecimento.
Paragrafo Segundo – TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, consideradas assim as que ocorrerem a partir do 16º dia, será garantido ao substituto o mesmo salário base percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não esteja previsto na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
Parágrafo Único - O trabalhador que perceba gratificação de função poderá voltar ao seu cargo efetivo, com ou sem justo motivo, sem direito à manutenção dessa gratificação, que não se incorpora, independentemente do tempo de serviço na função (art. 468, § 2º, CLT)
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho, podendo haver trabalho aos sábados, para completar a carga horária, sem incidência de horas extraordinárias.
Paragrafo Primeiro
As horas extras trabalhadas em dias destinados ao repouso, desde que não seja concedida folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Paragrafo Segundo
Nos casos em que o labor normal aos sábados já tenha sido antecipadamente prestado durante os demais dias da semana (segunda a sexta feira), o trabalho realizado neste dia será então considerado extraordinário e remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, respeitando sempre a jornada normal de 44 horas semanais.
Paragrafo Terceiro
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 horas diárias, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de negociação coletiva ou comunicação a autoridade competente (art.59 e 61, § 1º, CLT).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Fica mantido o tratamento atual das empresas quanto ao pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade. Qualquer alteração nesse sentido só poderá ser feita mediante perícia.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em virtude dos constantes prejuízos sentidos pelo setor, fica a critério de cada empresa a implantação do programa de PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
As Empresas deverão estar dotadas de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação do Trabalhador- PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal.
a) As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições;
b) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
c) fica mantido nesta convenção coletiva de trabalho o intervalo intrajornada para alimentação e descanso do trabalhador de no mínimo uma hora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Será concedida MENSALMENTE uma cesta básica ao trabalhador que estiver executando suas atividades em OBRAS PRIVADAS, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), independente do fornecimento de alimentação.
Parágrafo Primeiro – Será concedida Cesta Básica DUAS VEZES ao ano, sendo uma no mês de aniversário do trabalhador e a outra na data do Dia do Trabalhador da Construção Civil, que é dia 03 de Julho de cada ano, para o trabalhador que estiver executando suas atividades em OBRAS PÚBLICAS e Funcionários Administrativos, e trabalhadores da INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO E BRITAGEM DE ROCHA E MINÉRIOS do Maranhão, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), cada uma, independente do fornecimento de alimentação.
Parágrafo Segundo – O fornecimento da cesta básica não enseja salário “in natura” e está condicionado a inexistência de faltas injustificadas, ou não autorizadas, durante o mês (anterior ao do fornecimento) em referência.
Parágrafo Terceiro - A cesta básica será fornecida para os admitidos e demitidos, desde que seja observada a proporcionalidade de 15 dias ou mais efetivamente trabalhados.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção de obras rodoviárias e de grande porte, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Segundo - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até sua efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO A EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Parágrafo único: As empresas representadas pelo SINDICOR concordam em envidar esforços no sentido de auxiliar o Sindicato laboral e se compromete a dar preferência na contratação da mão de obra dos trabalhadores que participarem dos cursos profissionalizantes feitos por intermédio do Sindicato laboral.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
É facultado as empresas abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho fornecer, para seus empregados e dependentes, o plano de saúde particular, independente de hospitais conveniados ao SUS.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis“, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo Segundo - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim.
Parágrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a 12 (doze) vezes o valor do menor piso normativo estabelecido nesta Convenção.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador, devendo ser fornecido recibo de entrega e de devolução da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS
Parágrafo Primeiro - De Experiência
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
a) Fica estabelecido que todo trabalhador que já tenha laborado com CTPS assinada por um período mínimo de 12 (doze) meses, na mesma empresa que o estiver novamente admitindo, não poderá ter novo contrato de experiência naquela mesma empresa, salvo se for exercer função diferente da anteriormente exercida.
b) Ficam mantidas as condições referentes ao contrato de experiência previsto em lei.
Parágrafo Segundo – Do Trabalho Intermitente
As empresas poderão adotar o trabalho intermitente nos moldes dos arts. 443, § 3º, e 452-A, da CLT, com o pagamento de remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O INSS e o FGTS serão recolhidos sobre os valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante do cumprimento desta obrigação. A cada doze meses, o empregado tem direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, quando não poderá ser convocado para prestar serviço ao mesmo empregador.
Parágrafo Terceiro – Do Trabalho do Autônomo
Fica permitida a contratação do trabalho de autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, sem a qualidade de empregado. (Art. 442-B, da CLT)
Parágrafo Quarto – Do Trabalho em Tempo Parcial
Fica permitido o trabalho em tempo parcial, cuja direção não ultrapasse as 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou aquele com duração inferior a 26 horas, com a possibilidade de até 6 horas suplementares por semana, que poderão ser compensadas diretamente até a semana seguinte. As férias de 30 dias podem ser gozadas após cada período de 12 meses, sendo facultado ao empregado converter 1/3 dessas férias em abono pecuniário. (art.58-A, da CLT)
Parágrafo Quinto – Do Teletrabalho
Que poderá ser firmado por acordo individual, o teletrabalho fica definido como aquele que é prestado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo, ficando excetuadas as normas gerais de duração do trabalho.
Parágrafo Sexto - Da Cláusula de Arbitragem
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite estabelecido para os benefícios da previdência social poderão as partes estabelecer cláusula compromissária de arbitragem.
Parágrafo Sétimo – Do Tempo à Disposição do Empregador
Não é considerado tempo à disposição do empregador, não podendo ser computado para período extraordinário, aquele que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 05 minutos previsto no § 1, do art. 58, da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: ‘práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa’. (art. 4º, § 2º, da CLT)
Parágrafo Oitavo – Da Concessão de Férias
Desde que haja concordância do empregado, as férias possam ser usufruídas em até três (3) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e, os demais não poderão ser inferiores a cinco (5) dias corridos, sendo permitida esta modalidade aos menores de 18 anos. O início das férias não poderá acontecer no período de dois (2) dias que antecede feriados ou dia de repouso semanal remunerado (art.134, CLT).
Parágrafo Nono – Do Uniforme
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresa parceira e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para uso comum.
Parágrafo Décimo - Contrato Prazo Determinado
As empresas poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Parágrafo Décimo Primeiro – Anotações
Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRATAÇÕES
No ato das contratações, as empresas exigirão do trabalhador certidão a ser emitida pelo Sindicato Profissional em papel timbrado da entidade, e que conterá a situação do mesmo de sindicalizado ou não sindicalizado, assim como a sua prévia e expressa autorização quanto aos descontos ao seu sindicato (Taxa Negocial e Assistencial).
Parágrafo Primeiro – Nos casos das contratações realizadas dentro da base territorial deste sindicato, onde não exista sede ou delegacia sindical, a empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar do início do contrato dos empregados para informar as referidas contratações ao sindicato, que no prazo de até 30(trinta) dias comparecerá à empresa para o contato com o empregado onde fornecerá a certidão de sindicalizado ou não sindicalizado, com as devidas autorizações ou desautorizações para os descontos ao seu sindicato, em respeito a Constituição Federal no seu Art. 8º Inc. V.
Parágrafo Segundo – As informações prestadas pelas empresas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser realizadas através de e mail com a devida confirmação de recebimento para: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou por documento protocolado na sede social localizada na xxxxx xx xxxxxxxxx, x.x 0-X, xxxxxxxx, Xxx Xxxx-Xx, CEP: 65.020-500. Maiores informações ligar para: 98 3232 1164 / 98 98218 0011.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES E AVISO PRÉVIO
No prazo de 10 dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, a empresa deverá entregar ao trabalhador a comprovação da comunicação da dispensa aos órgãos públicos, realizar o pagamento das verbas rescisórias e proceder às anotações na CTPS do trabalhador. A anotação da CTPS e a comunicação aos órgãos competentes passam a ser os documentos hábeis ao requerimento do seguro desemprego.
Parágrafo Primeiro – Após um ano de trabalho, as rescisões poderão ser firmadas no sindicato dos trabalhadores, quando então essas homologações ensejam quitação plena e geral.
Parágrafo Segundo – As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os efeitos, não havendo autorização prévia da entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (art. 477, da CLT)
Parágrafo Terceiro – Os Planos de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo ensejam quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Necessidade de elaborar o Plano)
Parágrafo Quarto – Empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, poderão firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos empregados da categoria. O termo conterá as obrigações de dar e fazer mensalmente e dele também constarão a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Parágrafo Primeiro - Aplicam-se aos empregados das empresas subempreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das Taxas Assistencial mensal do Trabalhador e Taxa Negocial anual do Trabalhador, desde que estas pertençam a mesma atividade econômica, com correspondência à atividade profissional abrangida por ambos os sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, com refeições e/ou em local contratado pela Empresa para esse fim, até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREFERÊNCIA DA MÃO DE OBRA LOCAL
As empresas, empreiteiras e subempreiteiras, priorizarão a contratação de mão de obra do local de execução da obra ou de cidades circunvizinhas, exceto quando comprovada a não existência de mão de obra qualificada e disponível no local de execução da obra ou nas cidades vizinhas.
Parágrafo Único: O Sindicato Laboral fornecerá às Empresas um banco de dados atualizado com informações dos trabalhadores disponíveis para o mercado de trabalho e para o cumprimento da prioridade da contratação de mão de obra local.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Primeiro - Em casos de dano, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado à Empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO DA MULHER
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, à partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo de sua remuneração (incluído o adicional de insalubridade) a empregada deverá ser afastada de: atividades insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; atividades insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; atividades insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Parágrafo Segundo - Na hipótese da empregada ser afastada e não for possível o exercício de suas atividades em local salubre na empresa, tal fato será considerado como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/91, durante todo o período de afastamento.
Parágrafo Terceiro - Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando- se a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (art. 394- A, CLT)
Parágrafo Quarto – Os horários de descanso para amamentação serão definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (art.396, da CLT)
Parágrafo Quinto – Não será obrigatório o intervalo de 15 minutos de descanso antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher. (art. 384, da CLT)
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964).
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Atendendo aos princípios contidos na medida provisória nº 1729/98, ao Trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo, desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, a mais de 200 (duzentos) quilômetros do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantido sua
passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS/DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras, as empresas poderão movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Segundo - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A compensação de jornada poderá ser feita por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, ou em até seis meses. A compensação anual depende da previsão em negociação coletiva. O não atendimento das exigências legais para a realização do acordo não gera necessidade de repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o adicional pelo serviço extraordinário. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (art.59, § 6º, e 59-B, caput e § único)
Parágrafo Único - Nos termos da Portaria 373 de 2011 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373 de 2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que ponham a sua assinatura e, desta forma, ateste o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O banco de horas, para compensação dentro do mês, pode ser feito por acordo individual. Somente aquele para compensação anual depende de acordo ou convenção.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas empresas e empregados ora representados do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo Terceiro – Ao final de cada mês, a empresa fixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo Quarto – O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I) quanto ao saldo credor: com a redução da jornada diária; com a supressão do trabalho em dias da semana; mediante folgas adicionais; através do prolongamento das férias.
II) quanto ao saldo devedor: pela prorrogação da jornada diária; pelo trabalho aos sábados.
III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos empregados, na forma do item I, do parágrafo Primeiro, desta cláusula.
VI) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
Parágrafo Quinto – O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
I) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item IV, do parágrafo Quarto na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias.
II) Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas empresas e empregados ora representados pelo Sindicato, do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes acima e do que dispõe a legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Por acordo individual escrito, o trabalhador e a empresa pode estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas de 36 de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. No pagamento da remuneração mensal ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver. Esta jornada fica excetuada da exigência de licença prévia das autoridades se segurança e saúde do trabalho quanto a prorrogação de jornada em atividades insalubres. (art. 59-A, § único, da CLT)
Parágrafo Único - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Red. MP 808/17).
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurada aos Trabalhadores das Empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, liberação, para posterior compensação das horas, de 01 (um) dia, que coincida com os horários bancários, no dia em que o Trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo Primeiro - As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NR’s 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo Primeiro - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Segundo - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicando, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo Terceiro - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovada por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo Primeiro - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo Segundo - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo Terceiro - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR- 15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar atestados médicos e odontológicos, do Sindicato ou Federação dos Trabalhadores, bem como das unidades da rede de atendimento do SUS.
Parágrafo Único: Quando a Empresa possuir ambulatório, com médico contratado pela Empresa o atestado médico deverá ser submetido ao médico da Empresa, para análise, liberação e aprovação.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo Primeiro – Comunicação à Família
Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo Segundo – Comunicação à Previdência
As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo.
b) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como se responsabilizarão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, caso necessário.
Parágrafo Primeiro- Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo anterior, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho e sindicalização dos trabalhadores, desde que a visita seja previamente solicitada, com 72 horas de antecedência, e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança pública só será autorizado após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 06 (seis) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR
Estando prévia e expressamente autorizados pelos trabalhadores sindicalizados, conforme determina o Art. 8º, IV da Constituição Federal/88, Art. 513, alínea “e” da CLT, e Art. 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, inclusive os trabalhadores que participarem da Assembleia Geral realizada no sindicato dos trabalhadores, que assinam esta convenção coletiva de trabalho, as empresas se comprometem a descontar mensalmente de seus empregados sindicalizados como taxa assistencial, o valor equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre a remuneração bruta, para custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores, inclusive para área da saúde para o empregado e seus dependentes, mantidos pelo sindicato dos trabalhadores. A taxa assistencial de que trata esta cláusula, será depositado na conta 438-5 da Caixa Econômica Federal, agência 0027, operação 003 - Agência Xxxxxxxxx Xxxx - MA., até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, em formulário próprio, fornecido pelo sindicato representativo dos trabalhadores e depositado na conta acima indicada, observando que o boleto para pagamento da taxa assistencial poderá ser obtido através do SITE: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo fone: (00) 0000-0000 / 0000-0000.
Parágrafo Primeiro – No caso de renúncia da contribuição individual, com o estabelecido no caput da cláusula, deverá o trabalhador comparecer ao sindicato da categoria profissional para solicitar sua certidão de exclusão.
Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão bimestralmente ao sindicato dos trabalhadores, a lista com os nomes dos seus empregados no ato de sua admissão e demissão, (CAGED), para fins de controle e sindicalização, bem como as guias de pagamento da Taxa Assistencial referente ao mês anterior para efeito de controle.
Parágrafo Terceiro – O não recolhimento pelas empresas, da taxa assistencial ou em caso de apropriação indébita, nos prazos previstos na Cláusula Quinquagésima Sexta, implicará automaticamente em multa penal de 2% (dois por cento), sobre o valor não recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, até a data do efetivo recolhimento e repasse, mais as despesas de cobranças, custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), independente das responsabilidades criminais em caso de apropriação indébita.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da assembleia, as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao SINDICOR – Sindicato da Industria da Construção de Obras Rodoviárias do Maranhão, e executam serviços na base territorial representada por ambas as entidades ora convenentes, recolherão, uma contribuição assistencial patronal complementar, em duas parcelas, sendo a primeira 90 (noventa) dias após a assinatura da presente convenção, e a Segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, necessário à manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo Primeiro - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINDICOR.
Parágrafo Segundo - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINDICOR, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Parágrafo Primeiro – No mês de março não será descontada a Taxa Assistencial do Trabalhador, ficando somente a Taxa Negocial.
Parágrafo Segundo - As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para enviarem ao Sindicato Laboral a relação de todos os seus empregados ativos da categoria.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato Laboral se obriga a enviar a relação dos trabalhadores sindicalizados com as devidas autorizações para os descontos das Taxas Assistencial e Negocial a partir do envio das relações do parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - As empresas que já efetuam os descontos dos trabalhadores e correspondente repasse das contribuições ao Sindicato Laboral, se comprometem a continuar os referidos descontos e repasses até o recebimento do relatório que trata o parágrafo anterior, para fins de atualização cadastral.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As Empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As Empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Primeiro - Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de clausula da presente convenção coletiva de trabalho, a parte inadimplente será expressamente notificada e terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para solucionar o problema.
Parágrafo Segundo - Constatado o vencimento do prazo para a solução do problema que trata o parágrafo anterior, sem a correção da impropriedade, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 100% (cem por cento) do piso do oficial, elevada para 200% (duzentos por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em beneficio da parte prejudicada (trabalhador ou entidade laboral), ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Clausulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste instrumento normativo de trabalho todos os Trabalhadores das atividades econômicas da indústria da construção de obras e serviços de manutenção e conservação de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, pontes, viadutos, barragens, diques, canais, sistemas de abastecimento de agua, coleta e transportes de resíduos sólidos, perfuração de poços tubulares, túneis, mineração e britagem de rocha e minérios, dragagem, drenagem e equipamentos de transportes de maquinas e veículos pesados, na base territorial do Sindconstrucivil de São Luis-Ma.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B
XXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE OBRAS RODOVIÁRIAS DO MARANHÃO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B
XXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE OBRAS RODOVIARIAS DO MARANHAO - SINDICOR/MA