TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000237/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/05/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025560/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.003865/2017-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/05/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46206.001343/2017-32 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 08/03/2017 |
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SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ n. 00.530.626/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS
TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL, TAIS COMO:
Adestrador; Agente de Portaria/Fiscal de Piso; Ajudante; Ajudante de Caminhão; Ajudante de Cozinha; Ajudante Geral de Manutenção; Apoio Administrativo; Arquivista e Reparos; Alinhador/Balanceador de Autos; Almoxarife; Arquivista; Arrumadeira; Atendente; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Encarregado; Auxiliar de Jardinagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Bombeiro Hidráulico; Borracheiro; Cabineiro; Camareiro; Carpinteiro; Carregador de Móveis; Carregador/Estiva; Chaveiro; Chefe de Cozinha; Copeira; Costureira de livros; Coumim; Cozinheiro; Eletricista; Eletricista de Auto; Encarregado de Jardinagem; Encarregado de Limpeza; Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos; Encarregado Geral; Enrolador de Motores; Estofador; Fiscal Predial; Frentista; Funileiro; Garagista; Garçom; Jardineiro; Jauzeiro; Lanterneiro de Auto; Lavador de Auto; Lavanderia; Lustrador de Móveis; Maitre; Manobrista; Marceneiro; Mecânico de Auto; Mecânico de Veículo Pesado; Mestre de Obras; Montador de Divisórias; Office Boy / Contínuo; Operador de Balancim; Operador de Bilheteria; Operador de Fotocopiadora; Operador de Microtrator; Operador de Roçadeira Costal; Operador de Trator; Operador de Trator de Esteira; Pedreiro; Persianista; Pintor; Pintor de Auto; Piscineiro; Recepcionista; Salgadeira; Serralheiro; Servente; Supervisor; Torneiro Mecânico; Tratador de Animas; Vaqueiro; Vidraceiro; Zelador, com abrangência territorial em DF, com abrangência territorial em DF.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A Cláusula 18ª da CCT 2017, referente ao Plano de Saúde, passa a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
As empresas repassarão, mensalmente, ao sindicato laboral o valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, ADERENTES DO PLANO DE SAÚDE, sendo: R$ 170,00 (cento e setenta reais) recebidos do tomador dos serviços e descontando outros R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais de cada Trabalhador beneficiado, como coparticipação do trabalhador, a título de manutenção de plano de saúde aos empregados.
Parágrafo primeiro – O Plano a que se refere o caput deverá compreender, além de consultas e exames, atendimento cirúrgico, obstétrico e internações, vedada a contratação de plano ambulatorial.
Parágrafo segundo – É de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral a escolha, contratação e administração do referido plano de saúde, cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços do plano de saúde.
Parágrafo terceiro – É de competência exclusiva do sindicato laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano de saúde, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano de saúde na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pelo plano de saúde. Em hipótese alguma, o SEAC/DF e /ou as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano de saúde aos trabalhadores.
Parágrafo quarto – No caso de condenação judicial das empresas ou do SEAC/DF, que impliquem em desembolso financeiro decorrente da descontinuidade, suspensão e problemas na prestação de
serviços do plano de saúde aos trabalhadores, em se comprovando a culpabilidade do SINDSERVIÇOS, caberá ao Sindicato Laboral indenizar as empresas e/ou SEAC/DF.
Parágrafo quinto – O benefício em questão será custeado com os valores repassados pelas empresas na forma dos repasses dos contratantes da prestação de serviços público e privado e com a contribuição MENSAL dos trabalhadores no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, por trabalhador beneficiário do plano de saúde. A contribuição do trabalhador será objeto de desconto em folha de pagamento e repassado para o sindicato laboral até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Parágrafo sexto – O valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), relativo ao repasse dos contratantes, será transferido ao sindicato laboral e/ou à operadora NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS ÚTEIS A CONTAR DO recebimento DO VALOR da NOTA FISCAL DO MÊS DA REFERÊNCIA, PAGO pelo contratante DOS SERVIÇOS, público e/ou privado. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir NOVOS funcionários no plano de saúde e a operadora terá até 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo sétimo – Juntamente com os valores repassados, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente
assinada.
Parágrafo oitavo – O benefício de plano de saúde, pelo seu caráter assistencial, não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo nono – O plano de saúde, ora instituído, será devido apenas e tão somente em relação aos empregados efetivos alocados a serviço do contratante que concedeu o referido benefício, limitado ao contingente contratado.
Parágrafo décimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas representadas pelo SEAC/DF ficam obrigadas a incluir nas suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor destinado ao plano de saúde, nas próximas licitações e contratações públicas, como também nas contratações privadas.
Parágrafo décimo primeiro – Na hipótese de os tomadores dos serviços não adimplirem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao sindicato laboral e/ou à operadora.
Parágrafo décimo segundo – Os sindicatos convenentes, em ação conjunta, assumem entre si o compromisso de impugnarem todos os Editais publicados a partir do mês de janeiro de 2017, que não contemplem os trabalhadores com plano de saúde.
Parágrafo décimo terceiro – Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação de serviços, poderão aderir ao plano de saúde contratado pelo sindicato laboral, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo décimo quarto – A empresa que não recolher ou repassar os valores recebidos, a título de Plano de Saúde, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado o disposto sobre a comunicação prévia a que se refere a Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta convenção.
Parágrafo décimo quinto – Será de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral o pagamento e a manutenção do plano de saúde dos trabalhadores que se encontram afastados em benefício previdenciário, ou seja, todo trabalhador que se afastar de suas atividades laborativas terá assegurado o direito de uso do plano de forma integral.
Parágrafo décimo sexto – Xxxxxxxx ou não havendo repasse referente ao Plano de Saúde, o SINDISERVIÇOS/DF o cancelará automaticamente, suspendendo todo e qualquer atendimento e/ou procedimento presente ou futuro, dando imediata ciência ao tomador de serviços.
Parágrafo décimo sétimo – Os efeitos financeiros e práticos dessa cláusula passam a viger a partir de 1º de março de 2017, sendo que o valor referente à coparticipação do Trabalhador ADERENTE AO PLANO DE SAÚDE será descontado A PARTIR DA folha salarial de competência do mês de abril de 2017.
Parágrafo décimo oitavo – O Trabalhador que não tiver interesse no recebimento dos benefícios do Plano de Saúde terá até o dia 15 de maio de 2017 para manifestar a sua RENÚNCIA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, pessoalmente, perante o SINDISERVIÇOS/DF. Após a renúncia acima, o Sindiserviços informará, até 10 dias seguintes, à empresa para que essa adote os procedimentos que entender necessários. O Sindicato Laboral dará ampla publicidade ao direito de renúncia, através do seu “site” e
publicação em jornal de grande circulação”.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Permanecem inalterados os DEMAIS termos da Convenção Coletiva de Trabalho já assinada e arquivada na SRTE/DF, sob o nº MTE DF 000115/2017, QUE POR ESTE TERMO ADITIVO NÃO FORAM MODIFICADOS.
Assim, justos e acordados, as partes assinam o presente acordo para que surta os jurídicos e legais efeitos.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
ANEXOS
ANEXO I - PLANILHA DE CÁLCULO
Módulo4: Encargos Sociais e Trabalhistas Submódulo 4.1 – Encargos Previdenciários e FGTS:
4.1 | Encargos Previdênciários e FGTS | % |
A | INSS | 20,00% |
B | SESI ou SESC | 1,50% |
C | SENAI ou SENAC | 1,00% |
D | INCRA | 0,20% |
E | Salário Educação | 2,50% |
F | FGTS | 8,00% |
G | Risco Ambiental de Trabalho (SAT x FAP) | 3,00% |
H | SEBRAE | 0,60% |
Total (Submódulo 4.1) | 36,80% |
• O percentual do SAT poderá variar para cada empresa dependendo do grau de risco ser 1%, 2% ou 3%.
• Da mesma forma, o FAP também poderá variar para cada empresa em função do fator calculado pela previdência social, podendo ser de 0,5000 a 2,0000.
Submódulo 4.2 – 13º Salário
4.2 | 13º Salário | % | Memória de Cálculo |
A | 13º Salário | 8,33% | (1 ÷ 12) x 100 = 8,33% (Item 12 do anexo VII da IN MPOG 02/2008) |
Subtotal | 8,33% | ||
B | Incidência do submódulo 4.1 sobre 13º Salário | 3,07% | (36,80% x 8,33% = 3,07%) |
Total (Submódulo 4.2) | 11,40% |
Submódulo 4.3 – Afastamento Maternidade
4.3 | Afastamento Maternidade | % | Memória de Cálculo |
A | Afastamento Maternidade | 0,02% | {[(1 ÷ 12 x 4) + (1 ÷ 12 x 4) + (1 ÷ 3 x 1 ÷ 12 x 4)] ÷ 12 x 0,0025} x 100 = 0,02% |
B | Incidência do submódulo 4.1 sobre Afastamento Maternidade | 0,01% | (36,80% x 0,02% = 0,01%) |
Total (Submódulo 4.3) | 0,03% |
Submódulo 4.4 – Provisão para Rescisão
4.4 | Provisão para Rescisão | % | Memória de Cálculo |
A | Aviso Prévio Indenizado | 1,50% | (1 ÷ 12 x 0,20) x 100 = 1,50% |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado | 0,12% | (8% x 1,50% = 0,12%) |
C | Multa do FGTS do aviso prévio indenizado | 5,00% | Item 12 do anexo VII da IN MPOG 02/2008 |
D | Aviso Prévio Trabalhado | 0,29% | (7 ÷ 30 ÷ 12 x 0,15 x 100) = 0,29% |
E | Incidência do Submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado | 0,11% | (36,80% x 0,29%) = 0,11% |
F | Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado | 0,00% | |
Total (Submódulo 4.4) | 7,02% |
Submódulo 4.5 – Custos de Reposição do Profissional Ausente
4.5 | Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente | % | Memória de Cálculo |
A | Férias | 12,10% | Item 12 do anexo VII da IN MPOG 02/2008 |
B | Ausência por Doença | 1,94% | (7 ÷ 12 ÷ 30) x 100 = 1,94% |
C | Licença Paternidade | 0,10% | [(5 ÷ 30) ÷ 12] x 100 = 0,10% |
D | Ausências Legais | 1,94% | (7 ÷ 12 ÷ 30) x 100 = 1,94% |
E | Ausência por Acidente de Trabalho | 0,83% | {[(30 ÷ 30) ÷ 12] x 0,10} x 100 = 0,83% |
F | Outros (especificar) | 0,00% | |
Subtotal | 16,91% | ||
G | Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de Reposição | 6,22% | (36,80% x 16,91%) = 6,22% |
Total (Submódulo 4.5) | 23,13% | (16,91% + 6,22%) = 23,13% |
Quadro - Resumo - Módulo 4 - Encargos Sociais e Trabalhistas
4 | Módulo 4 - Encargos Sociais e Trabalhistas | |
4.1 | Encargos Previdenciários e FGTS | 36,80% |
4.2 | 13º Salário e Adicional de Férias | 11,40% |
4.3 | Afastamento Maternidade | 0,03% |
4.4 | Custo de Rescisão | 7,02% |
4.5 | Custo de Reposição do Profissional Ausente | 23,13% |
4.6 | Outros | 0,00% |
T O T A L | 78,38% |