CONTRATO PARA OPERAÇÕES DE DERIVATIVOS
CONTRATO PARA OPERAÇÕES DE DERIVATIVOS
(Versão 2010)
datado de [•] de [•] de [•]
celebrado entre
[PARTE A]
e
[PARTE B]
CONTRATO PARA OPERAÇÕES DE DERIVATIVOS
Pelo presente instrumento particular entre as partes, de um lado
(a) [PARTE A], instituição financeira, com sede na Cidade de [●], Estado de [●], na [●], inscrita no CNPJ/MF sob nº [●], neste ato devidamente representada nos termos de seus atos constitutivos por seus representantes legais abaixo assinados (doravante designada “Parte A”) e, de outro lado,
(b) [PARTE B], [[sociedade anônima/sociedade limitada/fundo de investimento], com sede na Cidade de [●], Estado de [●], na [inserir endereço completo], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [●], neste ato devidamente representad[a/o] [nos termos de seus atos constitutivos] por seu[s] [representantes legais/administrador] abaixo assinado[s] (doravante designada “Parte B”, e, em conjunto com Parte A, “Partes”), e
CONSIDERANDO QUE as Partes têm interesse em contratar, periodicamente, operações de derivativos, tais como swaps, termos e opções, referenciadas em diversos ativos e/ou índices, conforme permitido pela regulamentação em vigor (“Operações de Derivativos”).
RESOLVEM, as Partes, celebrar o presente Contrato para Operações de Derivativos (o “Contrato”), o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as Partes mutuamente aceitam e acordam:
CLÁUSULA 1ª - INTERPRETAÇÃO
1.1 Definições. Os termos definidos na Cláusula 9ª e nas Confirmações, conforme o caso, terão os significados especificados na referida cláusula e Confirmações para os efeitos do presente Contrato, assim como de quaisquer Operações de Derivativos. Os termos definidos no singular terão o mesmo significado se usados no plural e vice-versa.
1.2 Interpretação. Na hipótese de incoerência entre as disposições de qualquer Confirmação e as disposições do presente Contrato, prevalecerão as disposições
da Confirmação para os efeitos da Operação de Derivativos em questão.
1.3 Contrato Único. Nos termos do Código Civil Brasileiro, as Partes acordam desde já, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, que todas e quaisquer Operações de Derivativos contratadas entre elas constituirão uma só e única avença entre as Partes.
CLÁUSULA 2ª - CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES
2.1 Formalização. Os termos e condições de cada Operação de Derivativos serão definidos e contratados por meio de ligação telefônica gravada, por e-mail ou por qualquer outro meio eletrônico usualmente aceito pelos participantes do mercado e serão formalizados através da assinatura da respectiva Confirmação.
2.2 Confirmação. A Parte A enviará à Parte B uma Confirmação por fac-símile ou qualquer outro meio eletrônico, devidamente preenchida, ratificando a contratação e também os termos e condições da Operação de Derivativos. A Confirmação deverá ser conferida e assinada pelos representantes legais das Partes, devidamente qualificados.
2.3 Validade da Contratação da Operação de Derivativos. Sem prejuízo do envio da respectiva Confirmação, as Partes declaram que cada Operação de Derivativos estará devidamente contratada mediante acordo de seus termos e condições por meio de ligação telefônica gravada, por e-mail ou por qualquer outro meio eletrônico usualmente aceito pelos participantes do mercado. As Partes também expressamente concordam que toda e qualquer forma de contratação da Operação de Derivativos constitui-se numa obrigação válida, legal e eficaz para as Partes, exequível de acordo com seus respectivos termos e condições e será considerada como meio de prova para demonstração da válida contratação da respectiva Operação de Derivativos.
CLÁUSULA 3ª - DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
3.1 Pagamentos. As Partes efetuarão os pagamentos especificados em cada Confirmação, subordinando-se às demais disposições do presente Contrato. Se,
em qualquer data, quantias se tornarem devidas para pagamento e a quantia a ser paga por uma parte (a parte “X”) for superior à quantia a ser paga pela outra parte (a parte “Y”), as obrigações das Partes poderão ser compensadas e a parte X deverá pagar à parte Y o saldo remanescente.
3.2 Autorização para Crédito e Débito em Conta. Caso a Parte B tenha, ou venha a ter, conta junto à Parte A ou à qualquer instituição financeira pertencente ao Grupo Econômico da Parte A, a Parte B, desde já, autoriza expressamente a Parte A, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, a proceder aos débitos e/ou créditos, conforme o caso, de que trata a cláusula acima, sendo certo que a Parte B renuncia incondicionalmente ao direito de cancelar referida autorização, permanecendo a autorização em vigor até a total liquidação de todas as Operações de Derivativos firmadas ao amparo deste Contrato que eventualmente estejam em aberto.
3.3 Xxxxxxxx. As Partes expressamente concordam em, nos termos do artigo 653 do Código Civil, nomear as pessoas jurídicas indicadas nos itens abaixo como Agente de Cálculo das Operações de Derivativos (o “Agente de Cálculo”):
(a) Vencimento Regular. Para o cálculo das posições de cada uma das Partes no vencimento regular das Operações de Derivativos, o Agente de Cálculo será o Sistema de Registro (conforme definido na Cláusula 4.1 abaixo) em que a Operação de Derivativos estiver registrada. Caso o referido Sistema de Registro não forneça os cálculos na Data de Vencimento acordada e/ou nos termos previstos e acordados pelas Partes nas respectivas Confirmações, ou não possa atuar, por qualquer motivo, como Agente de Cálculo, o Agente de Cálculo substituto será a Parte A;
(b) Vencimento Antecipado. Na hipótese deste Contrato e de todas as Operações de Derivativos contratadas no âmbito deste Contrato tenham seu vencimento antecipadamente declarado em razão da ocorrência de um Caso de Inadimplemento, nos termos da Cláusula 6.1 abaixo, o Agente de Cálculo responsável por calcular as posições de cada uma das Partes nas Operações de Derivativos, incluindo o Valor de Vencimento Antecipado, será a Parte que não deu causa ao vencimento antecipado do
Contrato e das respectivas Operações de Derivativos ou, na hipótese desta Parte não ser uma instituição financeira, quem esta Parte nomear, desde que seja profissional ou empresa especializada, devidamente experiente na execução destes cálculos;
(c) Vencimento Antecipado por Xxxxx Acordo. Na hipótese em que uma ou mais Operações de Derivativos tenham seu vencimento antecipado por mútuo acordo, nos termos da Cláusula 5.3 abaixo, o Agente de Cálculo será a Parte A, que calculará as posições de cada uma das Partes nas Operações de Derivativos utilizando as taxas que vierem a ser mutuamente acordadas entre as Partes para tal vencimento antecipado por meio de ligação telefônica gravada, por e-mail ou por qualquer outro meio eletrônico; e
(d) Indisponibilidade/Discrepância do Índice Sucessor. Na hipótese de indisponibilidade e/ou discrepância do Índice Sucessor, nos termos da Cláusula 3.6(b) abaixo, o Agente de Cálculo será a Parte A, que calculará em boa fé e em bases comutativas, a taxa a ser aplicada, em observância com as regras e parâmetros aplicáveis e/ou os usos, costumes, regras e parâmetros aceitos nos mercados financeiro e de capitais.
3.4 Vencimento Antecipado/Vencimento Antecipado por Xxxxx Acordo; Cálculo do Valor de Mercado. Fica certo e ajustado que, em caso de vencimento antecipado por mútuo acordo ou vencimento antecipado, nos termos das Cláusulas 5.3 e 6.1 abaixo, respectivamente, durante o período de avaliação compreendido entre a Data de Início e a Data de Início da Atualização, se houver, o Agente de Cálculo deverá considerar e calcular o valor de mercado da respectiva Operação de Derivativos.
3.5 Exequibilidade das Obrigações. As Partes desde já expressamente reconhecem como vinculativos, líquidos, certos e exigíveis, na Data de Vencimento ou Data de Antecipação, inclusive para fins de cobrança mediante execução, as suas obrigações apuradas pelo Agente de Cálculo em conformidade com esta Cláusula 3ª e na(s) respectiva(s) Confirmação(ões).
3.6 Eventos de Descontinuidade. Se (i) o Índice relativo a uma Operação de Derivativos deixar de existir ou de ser publicado no período relevante; (ii) o Índice sofrer impedimento legal, regulamentar ou operacional; (iii) for impossível obter o Índice Sucessor de uma fonte de preços relevante; ou (iv) o Índice Sucessor for significativamente discrepante em relação ao Índice, então a referida Operação de Derivativos será liquidada da seguinte forma:
(a) no caso indicado no item (i) acima, pela aplicação do Índice Sucessor, desde que não haja nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional que recaia sobre tal substituição ou que afete a continuidade da respectiva Operação de Derivativos nos termos originalmente contratados; ou
(b) nos casos indicados nos itens (ii), (iii) ou (iv) acima, a Parte A, de boa-fé e na condição de Agente de Cálculo, poderá selecionar a taxa a ser aplicada.
CLÁUSULA 4ª - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE DERIVATIVOS
4.1. Sistema de Registro. As Partes, neste ato, declaram estar cientes e concordam que uma das Partes (ou ambas as Partes, conforme o caso), poderá efetuar o registro de todas e quaisquer Operações de Derivativos que venham a ser contratadas com base neste Contrato em qualquer sistema ou câmara de custódia e liquidação financeira de valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme estabelecido na regulamentação vigente (o “Sistema de Registro”).
4.2. Regulamento do Sistema de Registro. Sem prejuízo dos demais termos, condições e cláusulas deste Contrato e das Confirmações, fica desde já acordado entre as Partes que, mediante o registro aqui previsto, as Partes aderem automática e expressamente aos respectivos termos, condições, cláusulas, metodologias de cálculo e formas de liquidação estabelecidos pelo Sistema de Registro, sendo certo que tais disposições são aplicáveis subsidiariamente a este Contrato com relação à Operação de Derivativos ali registrada.
CLÁUSULA 5ª - CASOS DE VENCIMENTO ANTECIPADO
5.1 Casos de Inadimplemento. A ocorrência, a qualquer tempo, de qualquer um dos casos mencionados a seguir com relação a uma das Partes e/ou o Garantidor, conforme o caso, constituirá caso de inadimplemento (um “Caso de Inadimplemento”) com relação à Parte envolvida:
(a) Não Pagamento ou Não Entrega. O descumprimento, no vencimento, de qualquer obrigação pecuniária ou obrigação de entrega do ativo subjacente, conforme o caso, nos termos deste Contrato;
(b) Violação Contratual. (i) O descumprimento, omissão ou não observância de qualquer termo, avença, acordo ou obrigação estipulados neste Contrato e/ou nas Confirmações, incluindo, mas não se limitando, à falsidade de quaisquer declarações, informações ou documentos que tenham sido, respectivamente, firmados, prestados ou entregues por uma Parte ou por seu Garantidor em favor da outra Parte; ou (ii) a Parte ou o seu Garantidor negue, renuncie ou rejeite, no todo ou em parte, ou conteste a validade deste Contrato e/ou das Confirmações;
(c) Inadimplemento do Instrumento de Constituição de Garantia.
(1) não observância ou descumprimento, pela Parte ou por qualquer Garantidor, de qualquer acordo ou obrigação a ser observado ou cumprido de acordo com qualquer Instrumento de Constituição de Garantia; (2) o vencimento ou término de tal Instrumento de Constituição de Garantia, sem que a Parte ou o Garantidor, conforme o caso, substitua a garantia por outra em condições aceitáveis à Parte beneficiária da garantia original;
(3) se o Instrumento de Constituição de Garantia, ou qualquer direito real ou fidejussório concedido por uma Parte ou um Garantidor, conforme o caso, à outra Parte, deixar de produzir efeitos, deixar de ser considerado como válido, possuir vício não sanado pela respectiva Parte ou Garantidor, conforme o caso, ou for declarado como nulo antes do cumprimento de todas as obrigações da respectiva Parte à qual tal Instrumento de Constituição de Garantia está relacionado; ou (4) a Parte ou tal Garantidor negue, renuncie ou rejeite, no todo ou em parte, ou conteste a validade de tal Instrumento de Constituição de Garantia;
(d) Insolvência. Caso a Parte, qualquer pessoa jurídica de seu respectivo Grupo Econômico, ou o respectivo Garantidor: (1)(a) requerer reorganização judicial, extrajudicial, insolvência civil ou falência ou
(b) tiver sido ajuizado ou instituído contra ele processo visando falência, insolvência civil, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução ou qualquer outra renegociação que possa afetar os direitos creditícios da outra Parte, e tal processo ou petição não for extinta ou suspensa no prazo de até 15 (quinze) dias corridos do seu protocolo; (2) for submetida a processo de intervenção, regime de administração especial temporária – RAET ou efetue qualquer tipo de cessão, reorganização ou composição com ou para benefício de seus credores; e
(e) Dissolução. Caso qualquer das Partes ou qualquer Garantidor deixe de existir válida e legalmente de acordo com as leis do local de sua constituição (por razões outras além de fusão, incorporação ou cisão).
5.2 A Parte B expressamente concorda que a Parte A poderá, além das hipóteses previstas na Cláusula 5.1 acima, considerar as seguintes hipóteses como Casos de Inadimplemento da Parte B e/ou do Garantidor, conforme o caso:
(a) Mudança na Situação Econômica. A ocorrência de mudança no estado econômico-financeiro que cause ou possa causar qualquer prejuízo para a capacidade de adimplemento das obrigações da Parte B ou do Garantidor assumidas neste Contrato;
(b) Inadimplemento de Outras Obrigações. A ocorrência ou existência de um inadimplemento, evento de inadimplemento, ou outra condição ou evento semelhante (de qualquer forma descritos) em relação à Parte B, qualquer pessoa jurídica de seu respectivo Grupo Econômico ou qualquer Garantidor da Parte B, com relação a um ou mais pagamentos devidos à
(1) Parte A ou a qualquer pessoa de seu respectivo Grupo Econômico que ocasione um decréscimo considerável na capacidade financeira da Parte B de honrar com suas obrigações neste Contrato; ou (2) qualquer terceiro interessado, em montante agregado não inferior a
( );
(c) Vencimento Antecipado de Outras Obrigações. A declaração, por qualquer terceiro interessado, do vencimento antecipado de quaisquer contratos ou instrumentos celebrados pela Parte B, qualquer pessoa de seu respectivo Grupo Econômico ou qualquer Garantidor da Parte B, em montante agregado não inferior a ( );
(d) Protesto/Demanda Judicial. Se a Parte B ou o Garantidor da Parte B for executado ou tiver títulos de sua emissão ou aceite protestados em
valor total superior a ( ), desde que, no prazo de
( ), (1) não suste o protesto ou (2) comprove ter sido o protesto requerido por erro ou má-fé do apresentante, ou venha a ser demandado judicialmente por quantia líquida e certa em valor superior a
( ); e
(e) Alteração do Controle Acionário e Reorganização Societária. Se o controle acionário, direto ou indireto, da Parte B for alterado ou transferido, bem como se a Parte B sofrer incorporação, fusão ou cisão, com exceção dos eventos ocorridos dentro de seu próprio Grupo Econômico, desde que a pessoa jurídica resultante da incorporação, fusão ou cisão seja significativa, financeira e economicamente mais fraca do que a pessoa jurídica original no momento imediatamente anterior à incorporação, fusão ou cisão.
5.3 Vencimento antecipado mediante acordo. As Partes poderão, por mútuo acordo, resilir uma ou mais Operações de Derivativos antes de seu vencimento regular originalmente contratado. Os termos deste Contrato continuarão a aplicar-se até que se cumpram todas e quaisquer obrigações relativas à Operação de Derivativos assim resilida. No caso da resilição de uma parcela de qualquer Operação de Derivativos, a parcela remanescente da referida operação continuará em pleno efeito e vigência consoante os termos do presente Contrato.
CLÁUSULA 6ª - CONSEQUÊNCIAS DO VENCIMENTO ANTECIPADO
6.1 Caso de Inadimplemento. Na hipótese de ocorrência de um Caso de Inadimplemento relativo a qualquer uma das Partes (exceto os Casos de Inadimplemento determinados nos itens 5.1(d) e 5.1(e) acima), a outra Parte poderá - mediante notificação por escrito especificando o Caso de Inadimplemento relevante – determinar uma data como a Data de Antecipação de todas as Operações de Derivativos em aberto.
6.1.1. Na hipótese de ocorrência de um Caso de Inadimplemento previsto nas cláusulas 5.1.(d) e 5.1(e) acima, o vencimento antecipado deste Contrato ocorrerá automaticamente e independente de qualquer notificação ou interpelação por escrito e a Data de Antecipação será considerada como a data de ocorrência do Caso de Inadimplemento.
6.2 Constituição em Mora. O não pagamento tempestivo e em fundos imediatamente disponíveis e/ou a insuficiência de fundos nas contas correntes da Parte B, conforme previsto na Cláusula 3.2 acima, configurarão atraso no pagamento e constituirão automaticamente a Parte inadimplente em mora, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação prévia para tal fim.
6.3 Efeitos do Vencimento Antecipado. Sem prejuízo dos demais direitos e garantias constituídos, fica neste ato acordado entre as Partes que, no caso de vencimento antecipado de qualquer das obrigações decorrentes das Operações de Derivativos, ambas as Partes poderão excutir bens e/ou direitos eventualmente dados em garantia para as obrigações da outra Parte, utilizando os recursos provenientes da excussão da garantia para amortizar ou liquidar quaisquer obrigações a ela devidos pela outra Parte.
6.4 Pagamentos em caso de Vencimento Antecipado. Caso ocorra, ou seja determinada uma Data de Antecipação, nenhum dos pagamentos em relação às Operações de Derivativos será exigido até que os valores devidos com relação a uma Data de Antecipação sejam calculados pelo Agente de Cálculo. O Agente de Xxxxxxx fará os cálculos especificados neste Contrato identificando o Valor de Vencimento Antecipado e o valor devido por uma Parte à outra em relação a cada uma das Operações de Derivativos.
6.5 Valor de Vencimento Antecipado. As Partes acordam que o Valor de Vencimento Antecipado devido em relação às Operações de Derivativos (“Valor de Vencimento Antecipado”) será igual a:
(a) a soma de (i) o Valor de Reposição (calculado, nos termos deste Contrato, pelo Agente de Cálculo) de cada uma das Operações de Derivativos (cujo resultado expresse um número positivo quando esse Valor de Reposição deva ser recebido pela Parte inocente, e cujo resultado expresse um número negativo quando a Parte inocente deva pagar esse valor à Parte inadimplente) e (ii) os valores já exigíveis e não pagos à Parte inocente até a Data de Antecipação, menos
(b) os valores já exigíveis e não pagos à Parte inadimplente até a Data de Antecipação.
Se o valor devido resultante for positivo, a Parte inadimplente pagará à Parte inocente; se o valor devido resultante for negativo, a Parte inocente fará o pagamento integral desse montante à Parte inadimplente.
6.6 Pagamentos de juros de mora e penalidades. A Parte que deixar de cumprir qualquer obrigação de pagamento deverá pagar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa não-compensatória equivalente a 2% (dois por cento) sobre a quantia vencida, pelo período compreendido entre a data de vencimento original e a data em que o pagamento for efetivamente efetuado, a qual será corrigida monetariamente com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, segundo a menor periodicidade permitida por lei.
6.7 Reembolso de Despesas. A Parte que estiver em situação de inadimplemento consoante a Cláusula 5.1 indenizará a outra Parte, mediante solicitação desta última, por todos os desembolsos razoáveis, inclusive custas judiciais, honorários advocatícios e de cobrança, em que a outra Parte houver incorrido ao fazer valer e ao proteger seus direitos previstos neste Contrato.
CLÁUSULA 7ª - DECLARAÇÕES
7.1 Na presente data e em cada data em que se celebrar uma Operação de Derivativos, a Parte B declara, ou declarará, conforme o caso, à Parte A o que segue:
(a) Independência de Iniciativa. Atua por sua própria conta, tendo tomado suas próprias decisões de forma independente quanto à realização da Operação de Derivativos e quanto à sua adequação e conveniência, baseando-se em seu próprio critério e, na medida considerada necessária, na opinião de seus consultores. Não está se baseando em nenhuma comunicação (escrita ou verbal) da Parte A, como se fosse orientação para investimento ou recomendação para participar da Operação de Derivativos, ficando entendido que as informações e explicações relativas aos termos e condições da Operação de Derivativos não deverão ser consideradas como orientação de investimento nem como recomendação para participação na mesma. Nenhuma comunicação (escrita ou verbal) recebida da Parte A será considerada como seguro ou garantia quanto à expectativa dos resultados previstos da operação;
(b) Ausência de Violação ou Conflito. A assinatura, formalização e cumprimento deste Contrato não infringem nem divergem de qualquer lei ou regulamento aplicável, nem tampouco infringem ou divergem de qualquer disposição de seus atos constitutivos, nem de qualquer ordem ou sentença formulada por qualquer juízo ou outro órgão governamental aplicável, nem a qualquer de seus ativos, nem, ainda, às restrições contratuais ou políticas internas a que esteja vinculada, que a afetem ou que afetem quaisquer de seus ativos;
(c) Avaliação e Entendimento. Está habilitada a avaliar os méritos e a entender (por si própria ou por intermédio de consultoria profissional independente) – como, de fato, entende e aceita – os termos, condições e riscos da Operação de Derivativos. Está igualmente capacitada a assumir
– como, de fato, assume – os riscos da Operação de Derivativos;
(d) Conhecimento dos Termos Contratuais. Teve prévio conhecimento
de todas as cláusulas e condições deste Contrato, o qual foi lido e entendido em toda a sua extensão, concordando expressamente com todos os seus termos. Ademais, a Parte B declara ter recebido da Parte A todas as informações necessárias à sua livre escolha e à tomada de decisões por sua parte, tendo inclusive recebido orientações acerca de todas as cláusulas contratuais ora acordadas, bem como as práticas inerentes às Operações de Derivativos que implicam em deveres, responsabilidades e penalidades aqui preceituadas, incluindo, mas não se limitando, aos prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições aplicáveis;
(e) Outras Operações da Parte A. Reconhece e declara que possui total conhecimento de que a Parte A, no curso normal de suas atividades, atua de forma relevante nos mercados de derivativos em geral, bem como nos mercados em que são negociados índices, taxas, preços, condições, direitos e ativos referenciais das Operações de Derivativos, fazendo, inclusive, mas não se limitando, a operações de proteção (hedge) de suas posições por meio de outras operações contratadas em tais mercados. Nesse contexto, declara que está ciente de que tais operações praticadas pela Parte A podem eventualmente afetar, de forma indireta e não intencional, os resultados oriundos das Operações de Derivativos contratadas nos termos deste Contrato;
(f) Capacidade Financeira. Declara que possui plena capacidade financeira para assumir os riscos das Operações de Derivativos contratadas, bem como capacidade técnica e operacional para cumprir todas as obrigações estabelecidas neste Contrato e respectivas Confirmações;
(g) Poderes Societários. Por meio dos representantes abaixo indicados, declara que o presente Contrato e a Operação de Derivativos foram examinados e aprovados por administradores e órgãos societários com poderes e competência para assunção das obrigações aqui estabelecidas;
(h) Negócio de Risco. Não obstante qualquer declaração anterior prevista
nesta cláusula, reconhece expressamente que as Operações de Derivativos representam e são um negócio de alto risco, que não há segurança de que os efeitos originalmente pretendidos sejam atendidos e que tais operações poderão acarretar em perdas financeiras materiais;
(i) Imprevisibilidade. Reconhece, ainda, expressamente que eventuais oscilações nas Operações de Derivativos, que resultem nas perdas materiais mencionadas no item 7.1(h) acima, não decorrem de acontecimentos imprevisíveis e não-imputáveis às Partes, mas tão somente ao risco inerente a operações desta natureza; e
(j) Divulgação de Informações. Reconhece que a Parte A poderá compartilhar as informações constantes das Operações de Derivativos com entidades pertencentes ao seu Grupo Econômico, bem como divulgar tais informações a entidades de crédito, sistemas administrados por bolsas de valores, bolsas de mercadoria e de futuros ou por entidades devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com o regulamento aplicável.
CLÁUSULA 8ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Compensação. Nos termos do disposto nos artigos 314 e seguintes do Código Civil Brasileiro, as Partes ajustam desde já, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, que toda e qualquer obrigação existente entre ambas oriundas deste Contrato, de qualquer Operação de Derivativos, bem como quaisquer outros contratos e acordos celebrados entre as Partes, poderão ser compensadas, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, do artigo 30 da Medida Provisória nº 2192 de 26 de agosto de 2001 ou da regulamentação aplicável emitida pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e/ou CVM, e eventuais alterações posteriores.
8.1.1. As condições que levam à antecipação do vencimento, bem como a metodologia para a apuração, compensação e liquidação das obrigações das Partes são aquelas definidas neste Contrato, nas respectivas Confirmações ou nos termos e disposições de outros contratos e acordos
celebrados entre as Partes, conforme o caso.
8.1.2 Apenas para os fins de cumprimento do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, e não como condição para a validade da compensação acordada nos termos da Cláusula 8ª, este Contrato será levado a registro no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou no Sistema de Registro, caso o Sistema de Registro ofereça esta modalidade de registro, na forma e no prazo previstos na legislação aplicável.
8.2. Tributos. Quaisquer tributos relativos a uma Operação de Derivativos serão absorvidos pela parte que as leis aplicáveis em vigor definirem como a parte contribuinte, ainda que a responsabilidade pela sua retenção e recolhimento seja atribuída pela lei à outra Parte, e deverão ser pagos independentemente da realização da compensação, prevista nas Cláusulas 3.1 e 8.1 acima. Os pagamentos relativos a uma Operação de Derivativos estarão sujeitos aos tributos em referência, inclusive a imposto de renda retido na fonte ou a deduções que as leis pertinentes permitirem.
8.3. Cessão. Nem o presente Contrato nem quaisquer interesses ou obrigações nele previstos poderão ser transferidos (a título de garantia ou de outra forma) por nenhuma das Partes sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte; exceto a cessão pela Parte A, deste Contrato ou de qualquer Operação de Derivativos, para quaisquer outras pessoas jurídicas pertencentes ao Grupo Econômico da Parte A.
8.4. Divisibilidade das Disposições. Se qualquer termo, disposição ou avença constante do presente Contrato for considerado inexequível, inválido ou ilegal por qualquer razão, os demais termos, disposições e avenças continuarão em pleno efeito e vigência, tal como se este Contrato tivesse sido firmado com a eliminação do segmento inexequível, inválido ou ilegal, sendo que tal inexequibilidade, invalidade ou ilegalidade não afetará de outra forma a exequibilidade, validade ou legalidade dos termos, disposições e avenças remanescentes, desde que o presente Contrato, assim modificado, continue a expressar, sem alterações relevantes, as intenções originais das Partes com respeito ao seu objeto e desde que a
eliminação do segmento mencionado deste Contrato não prejudique, de forma essencial, os respectivos benefícios e expectativas das Partes.
8.5. Sucessão. O presente Contrato é vinculativo em relação às Partes contratantes, seus sucessores e/ou cessionários a qualquer título.
8.6. Alterações. As alterações, modificações ou renúncias relativas ao presente Contrato não terão efeito salvo se formalizadas por escrito e firmadas por ambas as Partes.
8.7. Ausência de Renúncias a Direitos. A omissão ou atraso em exercer qualquer direito, autoridade ou privilégio em função do presente Contrato não será considerado renúncia ao direito, autoridade ou privilégio em questão. Ademais, as Partes expressamente declaram que a tolerância da mora, especificada na Cláusula 6.2 do presente Contrato, não constituirá a sua novação, mas sim a sua simples tolerância.
8.8. Gravação e Meios de Prova. As Partes, cada qual individualmente, (i) consentem que as conversações telefônicas de seu pessoal incumbido da negociação, marketing e demais atividades relevantes relacionadas com o presente Contrato ou qualquer possível Operação de Derivativos sejam gravadas, bem como sejam arquivados os e-mails, mensagens e acessos eletrônicos a este respeito; e (ii) acordam que tais gravações, e-mails, mensagens, acessos eletrônicos ou quaisquer outros meios usualmente aceitos poderão ser apresentados como prova a qualquer juízo ou durante qualquer processo decorrente do presente Contrato ou processo decorrente de qualquer Operação de Derivativos que resulte deste Contrato.
8.9. Vigência. Este Contrato é celebrado por um prazo indeterminado e poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das Partes, mediante aviso escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Neste caso, e salvo acordo diverso entre as Partes, as Operações de Derivativos que ainda não tenham sido liquidadas ou vencidas até a data de envio do aviso de resilição previsto nesta Cláusula, permanecerão em vigor, de acordo com seus termos e disposições originais.
8.10. Lei de Regência. O presente Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
8.11. Foro. Todas e quaisquer questões decorrentes deste Contrato ou a ele relacionadas serão dirimidas [indicar foro ou câmara arbitral].
CLÁUSULA 9ª - DEFINIÇÕES
9.1. Incorporação por Referência. Além das definições abaixo, as definições determinadas pelo Sistema de Registro em seus respectivos regulamentos são incorporadas por referência ao presente Contrato.
“Agente de Cálculo” tem o significado estabelecido na Cláusula 3.3.
“Caso de Inadimplemento” tem o significado estabelecido na Cláusula 5.1.
“Confirmação” significa, com respeito a uma Operação de Derivativos, o documento que confirma os termos e condições da Operação de Derivativos.
“Contrato” significa o presente Contrato para Operações de Derivativos.
“Data de Início” ou “Data da Operação” significa, com relação a uma Operação de Derivativos, a data na qual as Partes realizam e/ou acordam os termos e condições de uma Operação de Derivativos.
“Data de Início da Atualização” significa, com relação a uma Operação de Derivativos, a data estabelecida para o início do cálculo da variação do Índice escolhido por cada uma das Partes na respectiva Operação de Derivativos, conforme indicado na Confirmação. Caso a Confirmação não indique uma Data de Início da Atualização, a Data de Início da Atualização da Operação de Derivativos será considerada como equivalente à Data de Início. Fica certo e ajustado que, durante o período de avaliação compreendido entre a Data de Início e a Data de Início da Atualização, se houver, o Agente de Cálculo deverá considerar e calcular eventual atualização do valor nocional (ou valor-base), conforme definido na Confirmação.
“Data de Vencimento” significa, com relação a uma Operação de Derivativos, a data estabelecida para o vencimento regular da Operação de Derivativos, indicada na Confirmação.
“Data de Antecipação” ou “Data de Liquidação Antecipada” significa, com relação a uma ou mais Operações de Derivativos, a data estabelecida para o vencimento antecipado declarado em razão da ocorrência de um Caso de Inadimplemento, nos termos da Cláusula 6.1 do Contrato ou vencimento antecipado por mútuo acordo, nos termos da Cláusula 3.3 (c) do presente Contrato.
“Dia Útil”conforme definido pelo Banco Central do Brasil, qualquer dia que não sábado e domingo em que instituições financeiras mantêm expediente comercial em geral (inclusive para negociações de câmbio de moeda estrangeira) na República Federativa do Brasil.
“Garantidor” é a pessoa física ou jurídica que garantirá ou fornecerá algum tipo de garantia para o cumprimento de quaisquer obrigações da Parte especificada no Instrumento de Constituição de Garantia.
“Grupo Econômico” significa, com relação à Parte A ou à Parte B, conforme o caso, qualquer pessoa jurídica, localizada no Brasil ou exterior, (i) controlada, direta ou indiretamente, pela Parte; (ii) que controle, direta ou indiretamente, a Parte; (iii) que seja coligada ou filiada à Parte; ou (iv) direta ou indiretamente, sob o controle comum com a Parte. Para esta finalidade, “controlador” significa qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que (i) seja titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações de assembléia-geral ou reunião de sócios e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e (ii) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e oriente o funcionamento dos órgãos da sociedade.
“Índice” significa a taxa, preço ou outro referencial utilizado e escolhido pelas Partes para calcular os montantes devidos por uma e outra Parte em cada Operação de Derivativos, conforme identificado na respectiva Confirmação.
“Índice Sucessor” significa índice sucessor que seja oficialmente adotado ou reconhecido por instituições financeiras, entidades, fundações e/ou associações competentes para a divulgação ou adoção de índices, como substituto do Índice indicado.
“Instrumento de Constituição de Garantia” significa qualquer acordo ou contrato celebrado e firmado pelo Garantidor ou pela Parte que estabeleça garantia de qualquer natureza às obrigações assumidas neste Contrato por qualquer das Partes, conforme especificado no referido documento.
“Operações de Derivativos” tem o significado estabelecido nos Considerandos. “Parte A” tem o significado estabelecido no Preâmbulo.
“Parte B” tem o significado estabelecido no Preâmbulo.
“Sistema de Registro” tem o significado estabelecido na Cláusula 4.1.
“Valor de Reposição” significa, com relação a cada Operação de Derivativos, o valor determinado pelo Agente de Cálculo, de boa fé, através de métodos comercialmente aceitos, como perdas ou despesas incorridas ou que poderiam ter sido incorridas (cujo resultado seja expresso em número positivo), ou ganhos obtidos ou que poderiam ter sido obtidos (expresso em número negativo), que a Parte inocente teria de pagar ou teria recebido, respectivamente, para garantir o mesmo efeito dos pagamentos devidos, liquidações físicas ou direitos de opção que lhes caberiam em caso de continuidade da Operação de Derivativos, de acordo com os termos originalmente acordados. O Agente de Cálculo determinará o Valor de Reposição específico para cada uma das Operações de Derivativos e para todo o grupo de Operações de Derivativos, utilizando os métodos descritos abaixo. Cada Valor de Reposição será determinado como sendo o cabível na Data de Antecipação ou, caso isso não seja possível, na data ou datas mais próximas dessas datas.
A determinação do Valor de Reposição, pelo Agente de Xxxxxxx, poderá refletir um ou mais dos seguintes métodos:
(a) apuração de quaisquer despesas ou receitas, conforme o caso, da Parte inocente,
resultante da celebração de uma ou mais operações que manteriam, para a Parte inocente, efeito econômico equivalente, em termos de pagamentos, liquidações físicas ou direitos de opção, àqueles que teriam sido obtidos com o grupo de Operações de Derivativos, caso tais pagamentos, liquidações físicas ou direitos de opção tivessem sido exigidos ou exercidos na Data de Vencimento, fossem tais obrigações ou direitos certos ou eventuais.;
(b) apuração de quaisquer despesas de financiamento; ou
(c) apuração de quaisquer perdas ou despesas incorridas como resultado de rescisão, liquidação, repactuação ou execução de qualquer proteção (hedge) ou posição relacionada (ou qualquer receita resultante das mesmas), tanto em caso de uma Operação de Derivativos como de grupo de Operações de Derivativos.
No cálculo do Valor de Reposição, o Agente de Xxxxxxx não considerará os valores já exigíveis e não pagos até a Data de Antecipação, tampouco honorários advocatícios ou outras despesas.
“Valor de Vencimento Antecipado” tem o significado estabelecido na Cláusula 6.5.
(página de assinaturas do Contrato para Operações de Derivativos)
EM TESTEMUNHO DO QUE, as Partes firmaram o presente documento nas datas abaixo especificadas:
[local], [data]
[PARTE A] [PARTE B]
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
R.G.: R.G.: