COT RADIOTERAPIA LTDA.
2 – TERÇA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021 DIÁRIO DE TERCEIROS MINAS GERAIS
COT RADIOTERAPIA LTDA.
CNPJ nº 09.330.855/0001-55 - NIRE 3120804699-8
7ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
1) COT – CENTRO ONCOLÓGICO DO TRIÂNGULO S.A., sociedade por ações de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.732.168/0001-17, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”) sob o NIRE 00.000.000.000, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada por seus diretores, Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, abaixo qualificada e Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 38.671.934 - 2 (SSP/SP), inscrito no CPF/ME sob o n.º 000.000.000-00,com endereço comercial na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, n.º 510, 2º andar, CEP: 04543-906, Vila Nova Conceição, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“COT”); 2) ROGÉRIO AGENOR DE ARAÚJO, brasileiro, casado em comunhão parcial de bens, médico, portador da Carteira de Identidade RG n.º M-752.690, emitida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Rua dos Pica Paus nº 1750, Xxxxxxx xxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000 (“Rogério”); 3) XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, solteira, médica, portadora da Carteira de Identidade RG n.º M-3.844.037, emitida pela SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Avenida dos Vinhedos nº 900, Rua Rosa de Prata nº 145 – Gávea Hill 2, Bairro Morada da Colina, CEP 38411- 159 (“Valéria”); e 4) XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada em comunhão parcial de bens, médica, portadora da Carteira de Identidade RG n.º 230.834, emitida pela SSP/RN, inscrita no CPF/ MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Rua dos Pica Paus, nº 1500, Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000 (“Zaira”). Únicos sócios do COT - RADIOTERAPIA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.330.855/0001-55, registrada na JUCEMG sob o NIRE 3120804699-8, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Avenida Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, nº 900, Subsolo – Ala 2, Santa Mônica, CEP 38408-150 (“Sociedade”). Deliberam de pleno e comum acordo ajustar a presente alteração contratual, nos termos da Lei nº 10.406/2002, mediante as condições estabelecidas a seguir: 1. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL: 1.1 Reduzir, nos termos dos artigos 1.082 a 1.084 da Lei 10.406/02 (“Código Civil”), o capital social da Sociedade em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por considera-lo excessivo em relação ao seu capital social. Assim, serão canceladas 1.000.000 (um milhão) de quotas de titularidade da sócia COT – Centro Oncológico do Triângulo S.A.. 1.2 Em decorrência das alterações acima, os sócios decidem alterar a Cláusula Terceira do Contrato Social, de forma a refletir a redução do capital social da sociedade. Dessa forma, a Cláusula Terceira passará a vigorar, a partir desta data, com a seguinte redação: “CLÁUSULA TERCEIRA – CAPITAL SOCIAL: 3.1 O capital social é de R$ 2.704.046,00 (dois milhões, setecentos e quatro mil e quarenta e seis reais), dividido em
2.704.046 quotas, com valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma,
totalmente integralizadas, divididas entre os sócios da seguinte forma:
Sócios | Quotas | Valor (R$) | Participação |
Cot – Centro Oncológico do Triângulo S.A. | 2.704.043 | 2.704.043,00 | 99,99992% |
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | 1 | 1,00 | 0,002667% |
Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxx | 1 | 1,00 | 0,002667% |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 1,00 | 0,002667% |
Total | 1.000.000 | 1.000.000,00 | 100% |
2. RENÚNCIA E ELEIÇÃO DE ADMINISTRADOR: 1.1 Em razão da renúncia apresentada pelo Administrador Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, administrador, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº. 02551057496, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço comercial na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nº 510, 2º andar, CEP: 04543-906, Vila Nova Conceição, na Cidade de São Paulo, Estado e São Paulo. 1.2 Os sócios decidem por unanimidade, aprovar a eleição do Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 38.671.934-2 (SSP/SP), inscrito no CPF/ME sob o n.º 000.000.000-00, com endereço comercial na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nº 510, 2º andar, CEP: 04543-906, Vila Nova Conceição, na Cidade de São Paulo, Estado e São Paulo, como Administrador Presidente. 1.3 O Administrador Presidente, ora eleito, declara não ser ou estar impedido por lei especial para ocupar o cargo de administração da Sociedade ou condenado por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por processo falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro, ciente de que qualquer declaração falta importa em responsabilidade criminal. 1.4 Em razão das deliberações acima, o Parágrafo Primeiro, da Cláusula Quarta, do Contrato Social da Sociedade passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula Quarta (...) Parágrafo Primeiro. Neste ato são nomeados: (i) o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 38.671.934-2 (SSP/SP), inscrito no CPF/ME sob o n.º 000.000.000-00, com endereço comercial na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nº 510, 2º andar, CEP: 04543-906, Vila Nova Conceição, na Cidade de São Paulo, Estado e São Paulo, para o cargo de Administrador Presidente; e (ii) a Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, solteira, médica, portadora da Carteira de Identidade RG n.º M-3.844.037, emitida pela SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Avenida dos Vinhedos nº 900, Rua Rosa de Prata nº 145 – Gávea Hill 2, Bairro Morada da Colina, XXX 00000-00, para o cargo de Administradora Médica. 3. REFORMA DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE: 3.1. Adicionalmente, os sócios decidem reformar o Contrato Social da Sociedade, alterando seu formato e conteúdo, passando este a vigorar com a seguinte redação:
CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO
DO COT - RADIOTERAPIA LTDA.
Cláusula Primeira - Denominação Social, Sede e Prazo: 1.1. A sociedade é denominada COT – Radioterapia Ltda. 1.2. A sede da Sociedade está localizada na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Avenida Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, nº 900, Subsolo – Ala 2, Bairro Santa Mônica, XXX 00000-000. 1.3. A Sociedade terá prazo indeterminado de duração e o início de suas atividades foi em 25 de janeiro de 2008. 1.4. A critério de seus sócios, a Sociedade poderá montar, instalar, fazer funcionar e extinguir filiais em qualquer parte do território nacional e no exterior. Cláusula Segunda – Objeto Social: 2.1. A Sociedade tem como objetivo social a prestação de serviços clínicos na área de radioterapia, imagiologia e tratamentos ionizantes. Cláusula Terceira – Capital Social: 3.1. O capital social é de R$ 2.704.046,00 (dois milhões, setecentos e quatro mil e quarenta e seis reais), dividido em 2.704.046 quotas, com valor nominal de
R$1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizadas, divididas entre os sócios da seguinte forma:
Sócios | Quotas | Valor (R$) | Participação |
Cot – Centro Oncológico do Triângulo S.A. | 2.704.043 | 2.704.043,00 | 99,99992% |
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | 1 | 1,00 | 0,002667% |
Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxx | 1 | 1,00 | 0,002667% |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 1,00 | 0,002667% |
Total | 1.000.000 | 1.000.000,00 | 100% |
Parágrafo Primeiro. Os sócios são responsáveis pelas obrigações da Sociedade até o limite do capital social por eles subscrito e respondem solidariamente pelo capital ainda não integralizado. Parágrafo Segundo. Os sócios participarão das perdas da Sociedade na proporção de suas participações no capital social. A participação nos lucros da Sociedade poderá ser realizada, por deliberação dos sócios, em proporção distinta de suas participações no capital social. Cláusula Quarta – Administração: 4.1 A administração da Sociedade será exercida por 2 (dois) administradores, sócios ou não, que serão nomeados por prazo indeterminado, sendo um Administrador Presidente, a quem incumbirá administrar e executar as atividades
diárias e rotineiras da Sociedade, e um Administrador Médico, a quem incumbirá a supervisão e coordenação de todos os procedimentos técnicos a serem adotados pela Sociedade e atividades correlatas. Parágrafo Primeiro. Neste ato são nomeados: (i) o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 38.671.934-2 (SSP/SP), inscrito no CPF/ME sob o n.º 000.000.000-00, com endereço comercial na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nº 510, 2º andar, CEP: 04543-906, Vila Nova Conceição, na Cidade de São Paulo, Estado e São Paulo, para o cargo de Administrador Presidente; e (ii) a Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, solteira, médica, portadora da Carteira de Identidade RG n.º M-3.844.037, emitida pela SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Avenida dos Vinhedos nº 900, Rua Rosa de Prata nº 145 – Gávea Hill 2, Bairro Morada da Colina, XXX 00000-00, para o cargo de Administradora Médica. Parágrafo Segundo. A Sociedade somente se obriga mediante ato ou assinatura do Administrador Presidente, isoladamente; ou da assinatura em conjunto dos dois administradores da Sociedade. Parágrafo Terceiro. A Sociedade também poderá ser representada, por procurador devidamente constituído. Todas as procurações serão outorgadas pela sociedade, pelo Administrador Presidente, isoladamente ou em conjunto com o Administrador Médico, e deverão especificar todos os poderes conferidos e, com exceção das procurações ad judicia, terão validade não superior a um ano, observado o disposto no art. 1.018 do Código Civil no que toca os limites dos poderes outorgados por procuração. Parágrafo Quarto. Os administradores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercerem a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou propriedade. Parágrafo Quinto. A Sociedade poderá, a critério exclusivo dos administradores, prestar avais, endossos, fianças e garantias reais, firmados para o desenvolvimento da atividade. Cláusula Quinta – Reunião De Sócios e Livros Sociais: 5.1. As deliberações sociais serão tomadas em reunião de sócios, convocada pelos administradores ou por qualquer dos sócios, por escrito, contendo a data, horário e matérias a serem discutidas na reunião. A referida convocação deve ser enviada a todos os sócios da seguinte forma: (a) pessoalmente, mediante assinatura de recibo de entrega; (b) por correio, por carta com aviso de recebimento; (c) por fax, com comprovante de recebimento; ou (d) por correio eletrônico, com comprovante de entrega. Parágrafo Primeiro. A reunião de sócios deve ser convocada com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização, a contar, em cada caso, da data da assinatura do recibo de entrega pessoal da convocação, da data de recebimento da carta via correio, da data do comprovante de envio do fax ou da data do comprovante de entrega do correio eletrônico. Parágrafo Segundo. Dispensam-se as formalidades de convocação para as reuniões nas quais houver o comparecimento dos sócios representantes da totalidade do capital social. Parágrafo Terceiro. A reunião de sócios instala-se, em primeira ou segunda convocação, com qualquer número de sócios. Parágrafo Quarto. A reunião de sócios será conduzida por um presidente e um secretário, que deverão ser sócios ou procuradores destes. A escolha do presidente e do secretário de qualquer reunião de sócios deve ser aprovada por sócios que representem a maioria do capital social. Parágrafo Quinto. Qualquer pessoa pode representar um sócio nas reuniões, desde que possua procuração que lhe outorgue poderes específicos para o exercício do direito de voto. Parágrafo Sexto. As deliberações sociais, em matérias cujo quórum de deliberação não houver sido especificado pelo presente contrato social ou pela legislação aplicável, deverão ser aprovadas por sócios que representem a maioria do capital social. Parágrafo Sétimo. A transformação de tipo societário dependerá da aprovação de sócios que representem a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Parágrafo Oitavo. Todas as deliberações tomadas em reuniões de sócios deverão ser consignadas em atas, assinadas por todos os sócios presentes na reunião e, posteriormente, registradas na Junta Comercial, dispensando-se qualquer outra formalidade. Parágrafo Nono. A reunião de sócios não exigirá qualquer outra formalidade ou quórum além daqueles previstos neste Contato Social. Parágrafo Décimo. A Sociedade não terá livro de registro de atas de reunião de sócios, livro de registro de presença em reunião de sócios ou outro livro qualquer, salvo se exigido pela legislação civil ou por normas gerais aplicáveis a todos os tipos societários. Parágrafo Décimo Primeiro. Será dispensada a realização de reunião de sócios se todos eles decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto da reunião. Xxxxxxxx Xxxxx – Exercício Social, Balanço E Xxxxxx: 6.1. O Exercício Social terá início em 1º de janeiro de cada ano e findar-se-á aos 31 de dezembro, ocasião em que se levantará o Balanço Patrimonial, acompanhado da apuração de resultados, atendendo às formalidades legais. Parágrafo Primeiro. Nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deverão reunir-se para: (a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico; e (b) decidir se aprovam ou não e o destino a ser dado a eventuais lucros apurados. Parágrafo Segundo. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social, sendo aplicáveis à Sociedade as disposições do art. 193 da Lei das Sociedades Anônimas. Cláusula Sétima – Falecimento e Interdição: 7.1. O falecimento ou interdição de qualquer dos sócios não acarretará na dissolução da Sociedade, devendo as quotas do sócio falecido ou interditado ser transmitidas a seus sucessores ou representantes legais. Parágrafo Único. Os sócios que representem a maioria do capital social (não incluindo as quotas relativas ao sócio falecido ou interditado) podem optar por liquidar as quotas do sócio falecido e pagar os respectivos haveres a seus sucessores ou representantes, mediante o cancelamento ou aquisição das respectivas quotas. Xxxxxxxx Xxxxxx – Quotas e Xxxxxx: 8.1. Todas as quotas são iguais e indivisíveis em relação à Sociedade e cada quota confere a seu titular o direito a um voto nas reuniões de sócios, bem como o direito de participar da distribuição dos lucros da Sociedade, conforme deliberado pelos sócios em reunião. Parágrafo Primeiro. As quotas sociais não poderão ser caucionadas, empenhadas, oneradas ou gravadas, total ou parcialmente, a qualquer título, sem consentimento expresso dos demais sócios. Parágrafo Segundo. A Sociedade não é obrigada à distribuição de dividendo mínimo. Cláusula Nona – Retirada e Exclusão De Sócios: 9.1. O sócio que dissentir de deliberações relativas a alterações do contrato social, fusão, incorporação de outra sociedade ou por outra sociedade, poderá exercer seu direito de retirada em até 30 (trinta) dias da data da reunião de sócios em que tal deliberação tenha sido tomada, mediante notificação à Sociedade. Nesse caso, o sócio retirante deverá oferecer suas quotas ao restante dos sócios, na proporção de suas participações no capital social. As quotas do sócio retirante que não sejam adquiridas pelos demais sócios deverão ser absorvidas pela Sociedade. Parágrafo Primeiro. Sempre que um ou mais sócios incorrerem em justa causa, de acordo com o art. 1.085 do Código Civil, os sócios que representem a maioria do capital social poderão excluir o sócio faltoso da Sociedade, em reunião de sócios especialmente convocada para essa finalidade. Parágrafo Segundo. Em ambos os casos de exercício de direito de retirada e de resolução da Sociedade em relação a um sócio, incluindo a hipótese de exclusão de sócio, o sócio retirante receberá, como pagamento pelas suas quotas, importância equivalente a seu valor patrimonial, de acordo com o último balanço levantado. O pagamento deverá ser feito em 12 (doze) parcelas mensais, vencendo- se a primeira na data da cessão das quotas, corrigido de acordo com o Índice Geral de Preços – Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na inexistência deste à época do evento, outro que venha a substituí-lo. Xxxxxxxx Xxxxxx – Pro Labore: 10.1. A título de pro labore, os administradores farão jus a uma retirada mensal, cujos valores serão estipulados pelos sócios de acordo com as possibilidades da Sociedade, com observância da legislação pertinente. Cláusula Décima Primeira –Foro: 11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato de litígio entre os sócios. De pleno acordo, assinam digitalmente presente instrumento, para que produza os legais e desejados efeitos. Uberlândia, 21 de dezembro 2021. Sócios (assinaturas digitais): COT – CENTRO ONCOLÓGICO DO TRIÂNGULO S.A. Por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx; ROGÉRIO AGENOR DE ARAÚJO; XXXXXXX XXXXXXX XXXXX; XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, sob o número 320211227200757032.
64 cm -27 1573309 - 1
SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
CNPJ/ME Nº 23.361.306/0001-79 – NIRE 00.000.000.000 COMPANHIA FECHADA
ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA EM 03 DE DEZEMBRO DE 2021
1. Data, Hora e Local: Realizada aos 03/12/2021, às 9 horas, na sede da Sipcam Nichino Brasil S.A. (“Companhia” ou “Emissora”), na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx XXX, Xxxxxxx-XX. 2. Presença: Presentes os membros do Conselho de Administração da Companhia, quais sejam: Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx. 3. Mesa: Sr. Xxxx Xxxxx, Presidente e Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Secretário. 4. Publicações da Convocação: Dispensada a convocação, tendo em vista a presença de todos os membros do Conselho de Administração da Companhia. 5. Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) na forma do artigo 10 (vi) do Esta- tuto Social da Emissora, a autorização para realização da 1ª emissão de Notas Promissórias Comerciais, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliário (“CVM”) nº 566, de 31/07/2015 (“Instrução CVM nº 566/15”), conforme alterada, em série única, no valor total de até R$30.000.000,00 na Data de Emissão, com características descritas a seguir, da Companhia (“Notas Promissórias”), para distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16/01/2009, conforme alterada (“Instrução CVM nº 476/09” e “Oferta Restrita” e “Emissão”, respectivamente), bem como seus res- pectivos termos e condições; e (ii) autorizar a prática, pela Diretoria da Companhia, bem como por quaisquer de seus representantes legais, de todos e quaisquer atos necessários para a formalização da Emissão e da Oferta Restrita, bem como ratificar todos os atos já praticados relacio- nados às deliberações a serem tomadas nesta reunião. 6. Deliberações: Examinadas e debatidas as matérias constantes da ordem do dia, os membros do Conselho de Administração da Companhia, por unanimi- dade de votos e sem quaisquer restrições ou ressalvas decidiram: (I) Aprovar a Emissão, nos termos da Instrução CVM nº 566/15 e da Ins- trução CVM nº 476/09, com as seguintes características e condições:
(a) Número da Emissão: As Notas Promissórias representam a 1ª emis- são pública de notas promissórias comerciais da Companhia. (b) Valor Total da Emissão: O valor total da Emissão será de até R$30.000.000,00 na Data de Emissão (conforme definida abaixo). (c) Quantidade: Serão emitidas até 15 Notas Promissórias. (d) Número de Séries: A Emissão será realizada em série única. (e) Destinação dos Recursos: Os recursos oriundos da Emissão serão destinados à gestão ordinária dos negócios da Companhia, mediante alongamento do seu passivo bancário e ao reforço de seu capital de giro. (f) Data de Emissão: Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Notas Promissórias será a data de sua efe- tiva subscrição e integralização, conforme prevista em cada cártula das Notas Promissórias (“Cártulas” e “Data de Emissão”, respectivamente).
(g) Valor Nominal Unitário: As Notas Promissórias terão o valor nomi- nal unitário de R$2.000.000,00 na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”). (h) Forma, Circulação, Custodiante e Comprovação de Titu- laridade: As Notas Promissórias serão emitidas fisicamente, sob a forma cartular, e serão custodiadas conforme definido no “Manual de Normas de Debênture, Nota Comercial” da B3, perante instituição pres- tadora de serviços de custodiante da guarda física das Notas Promissó- rias a ser contratada pela Companhia (“Custodiante”), conforme será definido nas respectivas Cártulas, sendo que, para todos os fins de direito e efeitos, a titularidade das Notas Promissórias será comprovada pela posse das Cártulas. Adicionalmente, será reconhecido como com- provante de titularidade extrato emitido pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 (“B3”) em nome do respectivo titular das Notas Promissórias, para as Notas Promissórias depositadas eletronicamente na B3, nos termos dos artigos 2º, § 2º e 4º, II, da Resolução da CVM nº 31, de 19/05/2021 (“Resolução CVM nº 31/21”). As Notas Promissó- rias circularão por endosso em preto, de mera transferência de titulari- dade, do qual deverá constar a cláusula “sem garantia”, nos termos do artigo 28º, § 2º da Resolução CVM nº 31/21. Enquanto objeto de depó- sito centralizado, a circulação das Notas Promissórias se operará pelos registros escriturais efetuados nas contas de depósito mantidas junto à B3 nos termos dos artigos 2º, § 2º e 4º, II, da Resolução CVM nº 31/21, que endossará as Cártulas das Notas Promissórias ao credor definitivo por ocasião da extinção do registro na B3. (i) Prazo e Data de Venci- mento: As Notas Promissórias terão prazo de vencimento de até 360 dias corridos contados da Data de Emissão (“Data de Vencimento”), ressalvadas a hipótese de vencimento antecipado, e de resgate das Notas Promissórias decorrente de Resgate Antecipado Facultativo ou de Resgate Antecipado Obrigatório, a serem previstas nas Cártulas. (j) Atualização Monetária e Remuneração: Não haverá atualização mone- tária do Valor Nominal Unitário das Notas Promissórias. Sobre o Valor Nominal Unitário das Notas Promissórias incidirão juros remunerató- rios equivalentes a 100% da variação acumulada das taxas médias diá- rias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, denominadas “Taxas DI over extra grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Bolsa, Brasil, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Inter- net (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida de uma sobretaxa equivalente a 1,75% ao ano, com base em um ano de 252 Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, incidentes desde a Data de Emissão das Notas Promissórias até a data de seu efetivo vencimento, considerando os cri- térios estabelecidos no “Caderno de Fórmulas e Notas Comerciais – CETIP21” disponível para consulta no sítio eletrônico da B3 (http:// xxx.x0.xxx.xx), a serem replicados nas Cártulas, apurados de acordo com a fórmula a ser descrita nas Cártulas (“Remuneração”). (k) Paga- mento do Valor Nominal Unitário e da Remuneração: O Valor Nominal Unitário será amortizado integralmente pela Companhia na Data de Vencimento das Notas Promissórias, ressalvada a hipótese de eventual Resgate ou Vencimento Antecipado ou, ainda, na data de Resgate Ante- cipado Obrigatório, se for o caso, o que ocorrer primeiro. A Remunera- ção será paga pela Companhia, juntamente com o respectivo Valor Nominal Unitário, em uma única parcela na respectiva Data de Venci- mento das Notas Promissórias ou, se for o caso, na data de eventual Resgate ou Vencimento Antecipado, ou ainda, Resgate Antecipado Obrigatório das Notas Promissórias, o que ocorrer primeiro. (l) Distri- buição e Negociação: As Notas Promissórias serão depositadas para (a) distribuição pública com esforços restritos de distribuição, no mercado primário exclusivamente por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente através da B3; e (b) negociação, observado o disposto abaixo, no mercado secundário por meio do Módulo CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e ope- racionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeira- mente e as Notas Promissórias depositadas eletronicamente na B3. As Notas Promissórias serão ofertadas exclusivamente a, no máximo, 75 investidores profissionais, assim definidos nos termos dos artigos 11 e 13 da Resolução da CVM nº 30, de 11/05/2021 (“Investidores Profis- sionais”), podendo ser subscritas por, no máximo, 50 Investidores Pro- fissionais. As Notas Promissórias somente poderão ser negociadas por investidores qualificados depois de decorridos 90 dias contados da data da subscrição ou aquisição pelos Investidores Profissionais, nos termos dos artigos 13 e 15 da Instrução CVM nº 476/09, e desde que cumpri- das, pela Companhia, as obrigações contidas no artigo 17 da Instrução CVM nº 476/09, conforme ali previstas, exceto pelo eventual lote de Notas Promissórias objeto de garantia firme pelo Coordenador Líder, observados, na negociação subsequente, os limites e condições previs- tos nos artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº 476/09. Adicionalmente, fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites previs- tos acima, conforme o § único do artigo 3º da Instrução CVM nº 476/09.
(m) Forma de Subscrição e Preço de Integralização: As Notas Promis- sórias serão subscritas e integralizadas de acordo com os procedimentos da B3, exclusivamente por meio do MDA, sendo a distribuição liqui- dada financeiramente por meio da B3. As Notas Promissórias serão integralizadas à vista, na Data de Emissão, em moeda corrente nacio- nal, no ato da subscrição, pelo respectivo Valor Nominal Unitário, sendo que, concomitantemente à liquidação financeira, as Notas Pro- missórias serão depositadas em nome do titular das Notas Promissórias no Sistema de Custódia Eletrônica da B3. As Notas Promissórias pode- rão ser subscritas e integralizadas com ágio ou deságio a ser definido no ato de subscrição e integralização da Nota Promissória, desde que apli- cado de forma igualitária entre as Notas Promissórias. (n) Regime de Colocação: As Notas Promissórias serão objeto de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, sob o regime de garantia firme de colocação da totalidade das Notas Promis- sórias, com a intermediação de instituição financeira integrante do sis- tema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenador Líder”),
tendo como público alvo Investidores Profissionais, observados os ter- mos e condições dispostos no “Contrato de Coordenação e Distribuição Pública de Notas Promissórias Comerciais, em Série Única, em Regime de Garantia Firme de Colocação, da 1ª Emissão da Sipcam Nichino Brasil S.A.” a ser celebrado entre a Companhia e o Coordenador Líder (“Contrato de Distribuição”). (o) Local de Pagamento: Os pagamentos referentes às Notas Promissórias serão efetuados, pela Companhia, em conformidade com os procedimentos adotados pela B3, quando a Nota Promissória estiver depositada eletronicamente na B3, ou na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, ou, ainda, em conformidade com os procedimentos adotados pelo Agente Mandatário, nos casos em que a Nota Promissória não estiver depositada eletronicamente na B3. Farão jus ao recebimento de quaisquer valores decorrentes das Notas Promis- sórias, os titulares das Notas Promissórias no Dia Útil (conforme abaixo definido) imediatamente anterior ao pagamento. (p) Resgate Anteci- pado Facultativo: Sujeito ao atendimento de condições a serem estabe- lecidas nas Cártulas e observados os termos dos parágrafos 3º ao 5º do artigo 5º da Instrução CVM nº 566/15, a Companhia poderá realizar o resgate antecipado total ou parcial das Notas Promissórias, com o con- sequente cancelamento de tais Notas Promissórias, a qualquer momento a partir da Data de Emissão (inclusive), a seu exclusivo critério, de forma unilateral, informando os titulares das Notas Promissórias, por meio de envio de comunicado individual à totalidade dos titulares de Notas Promissórias, ou de publicação de comunicado aos titulares das Notas Promissórias com 5 Dias Úteis de antecedência da data do evento e mediante comunicação à B3 com, no mínimo, 3 Dias Úteis de antece- dência da data prevista para realização do resgate antecipado faculta- tivo (“Resgate Antecipado Facultativo”), informando: (i) a data em que será realizado o Resgate Antecipado Facultativo; (ii) qual(is) Nota(s) Promissória(s) será(ão) objeto do respectivo resgate; e (iii) qualquer outra informação relevante para os titulares das Notas Promissórias, observado, ainda, que somente será permitido o resgate antecipado de Notas Promissórias que totalizem, no mínimo, R$ 10.000.000,00 ou que sejam múltiplos de R$ 10.000.000,00. O valor a ser pago aos titu- lares de Notas Promissórias a título de Resgate Antecipado Facultativo será o Valor Nominal Unitário da respectiva Nota Promissória, acres- cido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a respectiva Data de Emissão até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, acrescido de prêmio equivalente a 0,20% incidente sobre o Valor Nomi- nal Unitário das Notas Promissórias acrescido da Remuneração, calcu- lado pro rata temporis desde a respectiva Data de Emissão até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo. Quando o resgate antecipado for parcial, será realizado sorteio com relação à totalidade dos titulares de Notas Promissórias, nos termos do § 2º do Artigo 55 da Lei das Sociedades por Ações, sendo que a Companhia deverá convocar Assembleia Geral de titulares de Notas Promissórias para fins de deli- berar os critérios do sorteio, observado para tanto, o disposto nas Cár- tulas, sendo certo que todas as etapas do sorteio, tais como habilitação dos titulares de Notas Promissórias, qualificação, sorteio, apuração, definição do rateio e de validação das quantidades de Notas Promissó- rias a serem resgatadas, serão realizadas fora do âmbito da B3. O paga- mento das Notas Promissórias resgatadas antecipadamente, com rela- ção às Notas Promissórias (a) que estejam depositadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos opera- cionais e normas da B3; e (b) que não estejam depositadas eletronica- mente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Agente Mandatário. O Resgate Antecipado Facultativo implica a extinção do título, sendo vedada sua manutenção em tesoura- ria, conforme disposto no § 4º, artigo 5º, da Instrução CVM nº 566/15.
(q) Vencimento Antecipado: As Notas Promissórias estarão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado usuais de mercado, as quais serão definidas nas respectivas Cártulas. Em caso de vencimento antecipado das Notas Promissórias, a Companhia deverá efetuar o pagamento do Valor Nominal Unitário das Notas Promissórias, acrescido da Remune- ração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios (“Saldo Devedor em Vencimento Antecipado”), na ocorrên- cia de qualquer dos eventos de vencimento antecipado previstos em lei ou de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um “Evento de Inadimplemento”), bem como informar a B3 imediatamente após a declaração do Vencimento Antecipado (“Resgate Antecipado Obrigató- rio”): (i) não pagamento, pela Emissora, no prazo de 1 Dia Útil após a data em que tal pagamento tornar-se exigível, de qualquer obrigação pecuniária relacionada as Notas Promissórias e em especial aqueles referentes ao pagamento do principal, Remuneração e demais encargos pactuados nas Notas Promissórias; (ii) descumprimento pela Emissora de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Notas Promissó- rias prevista nas Cártulas, não sanada no prazo de 5 dias corridos con- tados da comunicação enviada pelos titulares das Notas Promissórias informando acerca do referido descumprimento; (iii) não cumprimento de qualquer decisão judicial ou arbitral contra a Emissora, em valor unitário ou agregado superior a R$2.000.000,00; (iv) provarem-se fal- sas ou revelarem-se incorretas ou enganosas, na data em que foram prestadas, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Emis- sora, durante a vigência das Notas Promissórias, inclusive, mas não se limitando às declarações ou garantias prestadas nos documentos rela- cionados à Emissão; (v) extinção, liquidação ou dissolução da Emis- sora; (vi) insolvência ou pedido de autofalência da Emissora ou pedido de falência da Emissora formulado por terceiros, não elidido no prazo legal ou decretação de falência contra a Emissora; (vii) pedido por parte da Emissora, de qualquer plano de recuperação judicial ou extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano, ou se a Emissora ingressar em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; (viii) distribuição de divi- dendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, pela Emissora, caso a Emissora esteja em mora com qualquer de suas obrigações estabeleci- das nas Cártulas, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações; (ix) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos ter- mos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (x) delibe- ração de redução do capital social da Emissora considerando o capital social da Emissora na Data de Emissão, exceto se previamente autori- zado pelos titulares de Notas Promissórias representando 75% das Notas Promissórias em circulação reunidos em Assembleia Geral de titulares de Notas Promissórias; (xi) inadimplemento de quaisquer obri- gações financeiras a que esteja sujeita a Emissora, no mercado local ou internacional em valor, individual ou agregado, superior a R$ 2.000.000,00; (xii) vencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras a que esteja sujeita a Emissora, no mercado local ou interna- cional em valor, individual ou agregado, superior a R$ 2.000.000,00;
(xiii) protesto de títulos contra a Emissora, no qual ela figure como emissora ou garantidora, em valor individual ou agregado superior a R$2.000.000,00, por cujo pagamento a Emissora seja responsável, salvo se, seja validamente comprovado pela Emissora, conforme o caso, que (i) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiros; (ii) o protesto for cancelado, ou ainda; (iii) forem prestadas garantias em juízo; (xiv) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela Emissora, das obrigações assumidas nas Cártu- las, sem a prévia anuência dos titulares de Notas Promissórias reunidos em Assembleia Geral de titulares de Notas Promissórias especialmente convocada para este fim; (xv) ocorrência de incorporação da Emissora por quaisquer terceiros, e/ou realização de incorporação de ações da Emissora, de fusão, cisão ou qualquer forma de reorganização societá- ria envolvendo a Emissora que não tenha sido previamente aprovada pelos titulares de Notas Promissórias reunidos em Assembleia Geral de titulares de Notas Promissórias especialmente convocada para esse fim, salvo se tal reorganização societária ocorrer dentro do grupo econômico da Emissora; (xvi) ocorrência de qualquer alteração na composição do quadro de acionistas da Emissora, ou qualquer venda, cessão ou outra transferência, direta ou indireta, de ações do capital social da Emissora em qualquer operação isolada ou qualquer série de operações que resul- tem na alteração, direta ou indireta, do controle acionário da Emissora, sem o prévio consentimento dos titulares de Notas Promissórias, consi- derando-se como “controle acionário” o significado estabelecido pelo artigo 116 da Lei das Sociedades Por Ações, salvo se a alteração no quadro de acionistas da Emissora ocorrer dentro do mesmo grupo eco- nômico, de modo que o novo acionista controlador da Emissora per- tença ao grupo econômico da Emissora; (xvii) não cumprimento de qualquer decisão administrativa contra a qual não seja obtido efeito sus- pensivo dentro do prazo legal para que seja cumprido; (xviii) mudança ou alteração no objeto social da Emissora; (xix) não renovação, cance- lamento, revogação ou suspensão das autorizações e licenças, inclusive as ambientais, necessárias para o regular exercício das atividades