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Todas as denuncias recebidas serao analisadas, investigadas e as medidas cabfveis serao tomadas. A fraude e uma pratica ilfcita e esta prevista no artigo 171 do C6digo Penal Brasileiro, conforme descrito abaixo:
"Obter para si ou para outrem, vantagem ilfcita, em prejuizo alheio, induzido ou mantendo alguem em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Quern e pego fraudando esta sujeito a pena de reclusao de 1 a 5 anos e multa.
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Fac;a a sua parte.
A Suic;a Seguradora agradece.
PLANO DE SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA Processo SUSEP nº 15414.615468/2022-22
SUMÁRIO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DESTE PLANO DE SEGURO
GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NESTE PLANO DE SEGURO AUTO 4
CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA 9
2 PÚBLICO-ALVO E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO 9
2.1 ATIVIDADES EXCLUIDAS DO PÚBLICO-ALVO 9
3 CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO 9
3.1 FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 10
4 ACEITAÇÃO DO RISCO NA CONTRATAÇÃO, NA ALTERAÇÃO, OU NA RENOVAÇÃO 10
4.1 ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA DE SEGURO COM PRÊMIO ANTECIPADO 11
5.1 FORMAS DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 11
5.1.1 REINTEGRAÇÃO DO LMI E DO LMG 12
5.1.2 ALTERAÇÃO DO LMI E DO LMG 12
5.2 CONTRATAÇÃO A “VALOR DE MERCADO REFERENCIADO” OU A “VALOR DETERMINADO” 12
5.2.1 INDENIZAÇÃO NA MODALIDADE “VALOR DE MERCADO REFERENCIADO” 12
5.2.2 INDENIZAÇÃO NA MODALIDADE “VALOR DETERMINADO” 12
5.3 REPARO NA REDE REFERENCIADA OU LIVRE ESCOLHA DA OFICINA 12
5.3.1 REPARO EM OFICINA NA REDE REFERENCIADA 12
5.4 OPÇÃO POR REPARO COM PEÇAS USADAS E/OU PEÇAS NÃO GENUINAS 13
5.4.1.1 BENEFICIOS DA OPÇÃO POR PEÇAS USADAS E/OU NOVAS NÃO GENUINAS 13
5.4.2 REPARO EM VEÍCULO DE TERCEIRO 13
6 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 13
7 DIREITO DE ARREPENDIMENTO 13
8.1 RISCOS COBERTOS – COBERTURAS OFERECIDAS 14
8.1.1 RISCOS COBERTOS – COBERTURAS BÁSICAS (DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA) 14
8.1.2 RISCOS COBERTOS – COBERTURAS ADICIONAIS (DE CONTRATAÇÃO FACULTATIVA) 14
8.2 RISCOS COBERTOS – COBERTURA DAS DESPESAS COM SALVAMENTO E SALVADOS 14
8.3 RISCOS COBERTOS PELO SEGURO 14
9.1 RISCOS EXCLUÍDOS - EVENTOS 14
9.2 RISCOS EXCLUÍDOS – CONDUTOR NO MOMENTO DO SINISTRO 15
10 BENS E OBJETOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 16
12 FRANQUIA COM PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 16
14.1 BONUS DE RENOVAÇÃO DO SEGURO 17
14.2 BONUS DE TRANSFERENCIA DO SEGURO 18
14.3 BONUS NO SEGURO PLURIANUAL 18
14.4 BONUS NO SEGURO DE FROTA 18
15 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AUTOMÁTICA DO LMG, LMI E DOS PRÊMIOS 18
16 CONCORRÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGURO 18
17 PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO 19
17.1 RECOLHIMENTO DO PRÊMIO POR REPRESENTANTE DE SEGUROS 19
17.2 ARRECADAÇÃO DO PRÊMIO POR CONSIGNAÇÃO 20
18 MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRÊMIO EM ATRASO 20
19 NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO 20
20 CANCELAMENTO COM RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 20
21 AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO 21
21.1 AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO – ALTERAR CARACTERISTICA ORIGINAL 21
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22 PERDA DE DIREITOS E CANCELAMENTO DO SEGURO 21
23 CESSAÇÃO DA COBERTURA E CANCELAMENTO DO SEGURO 22
27.1 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO – RELACIONADAS AO VEÍCULO E A SUA UTILIZAÇÃO 23
27.1.1 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 23
27.2 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO – RELACIONADAS AO RASTREADOR 24
27.3 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO – RELACIONADAS À VISTORIA 24
27.4 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO - NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO 24
28.1 SINISTROS – OCORRIDOS NO EXTERIOR EM PAISES DO MERCOSUL OU NO CHILE 25
28.2 SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS 25
28.3 SINISTROS – PRAZO MÁXIMO 26
28.4 SINISTRO - DOCUMENTAÇÃO PENDENTE 26
28.5 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS 26
28.5.1 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – ESCOLHA DA OFICINA 26
28.5.2 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS - PERÍCIA 27
28.5.3 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – AO CONTEUDO 27
28.5.4 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – PRÉEXISTÊNCIA PREJUDICADA 27
28.5.5 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – AO FINAL DA REGULAÇÃO 27
28.5.5.1 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – AO FINAL DA REGULAÇÃO – DANOS ANTERIORES 27
28.5.5.2 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – AO FINAL DA REGULAÇÃO – PEÇAS 27
28.6 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR 28
28.6.1 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – INDENIZAÇÃO INTEGRAL 28
28.6.1.1 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – INDENIZAÇÃO INTEGRAL – VALOR DE MERCADO 28
28.6.2 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – INDENIZAÇÃO PARCIAL 28
28.6.3 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR - LIMITE 29
28.6.4 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – ORÇAMENTO DA OFICINA 29
28.6.5 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – FRANQUIA 29
28.7 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – FORMAS DE INDENIZAÇÃO 29
28.7.1 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – REPARO DO VEÍCULO 29
28.7.2 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – INSPEÇÃO APÓS REPARO DO VEÍCULO 29
28.7.3 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – REPOSIÇÃO POR OUTRO IGUAL OU SIMILAR 29
28.7.4 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – DIVERGÊNCIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA 29
28.8 SINISTRO EM ATRASO - MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 29
28.9 SINISTRO – NAS COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 30
30 REPRESENTANTE DE SEGUROS 30
CLÁUSULA ESPECIAL DE AVARIAS PREEXISTENTES 32
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO OU FURTO (CASCO COMPREENSIVA) 33
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA COLISÃO E INCÊNDIO 36
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS 39
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA INCÊNDIO E ROUBO OU FURTO 41
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO OU FURTO (APENAS INDENIZAÇÃO INTEGRAL) 44
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL MERCOSUL 47
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL 48
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - AUTO 48
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DANOS MORAIS 50
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS (APP) 52
CONDIÇÕES PARTICULARES DE CONCORRÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGURO 55
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APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as condições do PLANO DE SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA, que estabelecem as normas de funcionamento e contém todas as informações sobre as coberturas disponíveis para contratação.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas contratadas e discriminadas na Apólice de Seguro, desprezando-se quaisquer outras.
A contratação ao seguro é opcional, sendo que ao contratar este Plano de Seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais.
A SUIÇA SEGURADORA poderá elaborar diferentes Produtos Comerciais com base neste Plano de Seguro, considerando diferentes conjuntos de coberturas e serviços, bem como a categoria do veículo, propósito de sua utilização, região, idade do veículo, entre outras características, tais como:
⮊ SUIÇA AUTO BASICO;
⮊ SUIÇA AUTO MERCOSUL;
⮊ SUIÇA CARRETA
⮊ SUIÇA ESPECIAIS;
⮊ SUIÇA FROTA;
⮊ SUIÇA MOTO;
⮊ SUIÇA ONIBUS;
⮊ SUIÇA UTILITARIOS;
⮊ SUIÇA VEICULOS LEVES;
⮊ SUIÇA VEICULOS PESADOS;
Para cada Produto Comercial a SUIÇA SEGURADORA, através dos canais de comercialização, disponibilizará ao público-alvo material de divulgação elaborado com a finalidade de transmitir aos interessados, mediante comunicação específica e adequada, todas as informações necessárias para contratação.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão da Apólice de Seguro, e poderá exercer seu direito de arrependimento por qualquer dos meios de atendimento ao cliente disponibilizados pela SUIÇA SEGURADORA, com fornecimento de protocolo. Adicionalmente, poderá ser ofertada a possibilidade de arrependimento por meio do Representante, que não afasta a possibilidade do segurado poder exercer seu direito de arrependimento pela SUIÇA SEGURADORA. A SUIÇA SEGURADORA, ou seu Representante de Xxxxxxx, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, se o segurado optar pelo arrependimento através da SUIÇA SEGURADORA ou imediatamente, caso o segurado procure o representante e seja disponibilizada esta opção. Independentemente da solicitação via SUIÇA SEGURADORA ou representante, a devolução deve ser efetuada na conta bancária indicada pelo segurado, ou por meio de estorno no cartão, conforme o caso, somente sendo permitida a utilização de ordem de pagamento caso o segurado assim solicite. Se o segurado optar por procurar o representante é admitida, ainda a opção de ressarcimento dos valores em espécie.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
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PLANO DE SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NESTE PLANO DE SEGURO AUTO
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, que passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais e das Condições Especiais.
1. Aceitação do Risco
Ato de aprovação de proposta submetida à SUIÇA SEGURADORA para a contratação de seguro.
2. Agravação De Risco
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de mais danos em caso de sinistro.
3. Âmbito Geográfico
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
4. Apólice de Seguro
É o documento emitido pela SUIÇA SEGURADORA que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado ou pelo Estipulante, através da proposta de contratação, nos termos da legislação específica.
5. Ato Doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
6. Ato Ilícito
Ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou, cause danos ou prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
7. Ato Ilícito Culposo
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado o dano.
8. Ato Ilícito Doloso
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
9. Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à SUIÇA SEGURADORA, assim que dele tenha conhecimento.
10. Bem Segurado
Produtos produzidos pelo segurado, bem como matérias primas utilizadas na fabricação, mercadorias, insumos, equipamentos, maquinário, mobília e/ou utensílios no interior do o(s) veículo(s) segurado(s), cuja existência deve ser comprovada mediante apresentação de Nota Fiscal ou Cupom Fiscal de Compra, ou ainda de evidência que o bem constou na relação de patrimônio do último balanço anterior ao sinistro.
11. Beneficiário
É pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
12. Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela SUIÇA SEGURADORA que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
13. Boa Fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a SUIÇA SEGURADORA, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
14. Cancelamento
Dissolução antecipada do contrato de seguro.
15. Capital Segurado:
Valor máximo para cada cobertura contratada a ser pago pela SUIÇA SEGURADORA na ocorrência do sinistro coberto pelo seguro, vigente na data do evento. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Capital Segurado.
16. Carência
É o período contínuo do tempo contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual, em caso de sinistro, a SUIÇA SEGURADORA estará isenta de qualquer responsabilidade de indenizar o segurado. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as Coberturas ou algumas delas.
17. Caso Fortuito / Força Maior
Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
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18. Certificado de Seguro
É o documento emitido pela SUIÇA SEGURADORA que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, através da proposta de adesão, nos termos da legislação específica.
19. Cláusula
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio”.
20. Cobertura
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na Apólice de Seguro, cuja responsabilidade é assumida pela SUIÇA SEGURADORA perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
21. Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Apólice de Seguro, das Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro. Sinônimo: Contrato de Seguro.
22. Condições Especiais
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
23. Condições Gerais
Conjunto das cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da SUIÇA SEGURADORA, dos segurados e dos beneficiários.
24. Corretora de Seguros
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
25. Corretor de Seguros
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
26. Culpa
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
27. Culpa Grave
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
28. Dano:
É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não.
29. Dolo
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
30. Endosso
Documento, emitido pela SUIÇA SEGURADORA, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um seguro, de comum acordo com o Segurado e/ou Estipulante.
31. Evento
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.
32. Evento Coberto
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
33. Formulário de Aviso de Sinistro:
Documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à SUIÇA SEGURADORA.
34. Foro
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
35. Fracionamento Do Prêmio
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
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36. Franquia (em tempo)
É o período contínuo, determinado na Apólice de Seguro, contado a partir da data de ocorrência do evento coberto, durante o qual a SUIÇA SEGURADORA estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
37. Franquia (em dinheiro)
É o valor ou percentual, determinado na Apólice de Seguro, referente a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de evento coberto.
38. Furto Qualificado
É a subtração de coisa alheia móvel, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia móvel e/ou mediante escalada ou destreza; ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas.
39. Furto Simples
É assim considerado aquele cometido sem que tenha havido destruição ou rompimento de qualquer obstáculo à subtração da coisa, sem uso de violência e sem deixar vestígio, extravio, desaparecimento inexplicável ou mero desaparecimento do bem.
40. Indenização
Valor devido por força de sinistro coberto, que a SUIÇA SEGURADORA deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de evento coberto pelo contrato de seguro, respeitando o “Limite Máximo de Indenização (LMI)” da respectiva cobertura contratada e o “Limite Máximo de Garantia (LMG)” previsto na Apólice de Seguro.
41. Início de Vigência
É a data e horário a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela SUIÇA SEGURADORA.
42. I.O.F
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro)
43. Inspeção de Riscos (Vistoria)
É a inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro, antes de contratação ou durante a regulação de sinistro.
44. Limite Máximo de Garantia (LMG)
É o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, certificado, ou bilhete de seguro, por evento ou série de eventos. (Circular SUSEP 306/05).
45. Limite Máximo de Indenização (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice ou bilhete de seguro, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. (Circular SUSEP 291/05).
46. Liquidação de Sinistro
Processo para pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro coberto pelo seguro.
47. Má–Fé
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
48. Meios remotos:
Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como internet pública ou privada, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
49. Objeto do Seguro
É a designação genérica do interesse do segurado a ser garantido pelo seguro, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
50. Obrigação
Produto, serviço ou compromisso financeiro a que o Seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente.
51. Ocorrência
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
52. Período de Cobertura:
É o período contínuo durante o qual o seguro está em vigor.
53. Plano de Seguro
É o conjunto de Garantias estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais, que tem a finalidade de atender as necessidades de coberturas securitárias dos Segurados.
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54. Prazo de Suspensão
Prazo durante o qual, no caso de não pagamento do prêmio regular, o segurado ou os beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização.
55. Prejuízo:
É qualquer dano ou perda sofrida pelo(s) veículo(s) ou interesses segurados.
56. Prêmio
É o valor pago à SUIÇA SEGURADORA, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas. Sinônimo de preço do seguro.
57. Prêmio Comercial
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
58. Prêmio Fracionado
É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros.
59. Prescrição
É o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a SUIÇA SEGURADORA e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
60. Proponente
Pessoa, física ou jurídica, interessada em contratar a cobertura (ou coberturas) do Seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Neste contrato, a proposta é dispensada pela emissão da Apólice de Seguro.
61. Reabilitação do Seguro
É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
62. Regime Financeiro de Repartição Simples
É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os prêmios decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período.
63. Regulação de Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados pela SUIÇA SEGURADORA após receber comunicação da ocorrência de um sinistro, visando apuração de suas causas, consequências, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do evento ocorrido e seu enquadramento nas coberturas contratadas na Apólice de Seguro.
64. Reintegração
É o restabelecimento do capital segurado que foi reduzido pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro, com a recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
65. Renovação Automática
Não haverá renovações automáticas para este seguro.
66. Reposição
Ato de a SUIÇA SEGURADORA repor bens destruídos ou danificados no sinistro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.
67. Representante de Seguros
É a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, à conta e em nome da SUIÇA SEGURADORA, sem prejuízo de realização de outras atividades.
O representante de seguros atuará de acordo com os poderes delimitados no respectivo contrato de representação firmado com a SUIÇA SEGURADORA.
68. Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo
“cancelamento”.
69. Risco
Evento futuro e, incerto ou de data incerta, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica ao próprio segurado ou a terceiros.
70. Riscos Excluídos
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e, também, porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Garantias Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais.
Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado, não haveria
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indenização ao Segurado, são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não estão cobertos pelo plano.
71. Risco Relativo
Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a SUIÇA SEGURADORA apurará o valor real do(s) veículo(s) (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
72. Risco Total
Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) do(s) veículo(s) garantidos pelo seguro. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a SUIÇA SEGURADORA apurará o valor real do(s) veículo(s) (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
73. Roubo
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou ainda, depois de por qualquer meio, reduzir sua possibilidade de defesa ou resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou mediante assalto à mão armada.
74. Salvado
É o bem que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico. Assim são considerados tanto o(s) veículo(s) que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
75. Segurado
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros, a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro
76. Seguradora
É a ARKA SEGURADORA S/A, cujo nome fantasia é SUIÇA SEGURADORA, empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais e/ou Especiais descritos na Apólice de Seguro.
77. Seguro
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado ou Beneficiário, nos termos previstos no contrato.
78. Sinistro
É o acontecimento do evento garantido como risco coberto pelo Seguro e ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias para a SUIÇA SEGURADORA.
79. Sub-rogação de Direitos
Direito que a lei confere à SUIÇA SEGURADORA, que pagou a indenização ao Segurado ou ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
80. Término da Vigência
Data e horário final para ocorrência de riscos previstos na apólice, certificado ou bilhete de seguro.
81. Tumulto
É a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
82. Valor Econômico
É a capacidade de um bem de ser trocado por outro(s) veículo(s) ou por dinheiro.
83. Valor em Risco (VR)
É o valor integral do bem ou interesse segurado.
84. Vigência do Seguro
É o período contínuo durante o qual o seguro está em vigor.
85. Vistoria de Sinistro
É a inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
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CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1 OBJETIVO DO SEGURO
O presente Plano de Seguro Auto SUIÇA SEGURADORA tem por objetivo garantir ao Segurado, o direito a indenização para reparar os prejuízos decorrentes de perdas e danos que causar ou sofrer o veículo segurado e/ou seus acessórios, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas coberturas contratadas, observados o valor da franquia, do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo da Garantia (LMG), e respeitando as Condições Gerais, Condições Especiais e demais informações na Apólice de Seguro.
Para efeito de indenização, consideram-se:
⮚ Limite Máximo de Indenização (LMI): Também denominado de Importância Segurada, é o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora na Apólice de Seguro, por evento ou série de eventos, ou seja, o valor teto que será indenizado no acumulado de todos os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro em cada cobertura contratada, para cada veículo. Ressalte-se que estes limites são independentes por cobertura, não
se somando nem se comunicando.
⮚ Limite Máximo da Garantia (LMG): É o valor máximo que será indenizado na soma de todos os sinistros que ocorrerem em todas as coberturas contratadas na Apólice de Seguro, para cada Local / Risco Isolado, e no início de vigência do seguro será igual ao maior valor de LMI contratado.
⮚ Valor da indenização: É o valor correspondente aos prejuízos indenizáveis sofridos pelo veículo segurado e/ou seus acessórios, respeitando seu valor de novo mencionado na nota fiscal de compra, bem como o Limite Máximo
de Indenização (LMI) e o Limite Máximo de Garantia (LMG) apurados na data de ocorrência do sinistro;
2 PÚBLICO-ALVO E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO
⮚ Categoria de veículos Leves: são os automóveis de passeio e de uso particular;
⮚ Categoria de veículos Utilitários: são as pick-up e furgão são veículos com capacidade de transportar até 1,5
toneladas de carga, e Van que é um “furgão” adaptado para o transporte de até 15 passageiros;
⮚ Categoria de veículos Pesados: são caminhões com capacidade de até 3,5 toneladas, inclusive carretas, truck, cavalo mecânico, carreta + implementos e rodotrem, também são considerados como veículos pesados os VUCs (Veículo Urbano de Carga) sendo que para ser considerado um VUC, o caminhão deve ter largura máxima de 2,20 metros, limite de emissão de poluentes e comprimento máximo de 6,30 m. Em na cidade de São Paulo, o
comprimento permitido passou recentemente para 7,20 metros. A capacidade de carga do VUC é de 3 toneladas;
⮚ Categoria de Motos: são os veículos de duas ou três rodas, sejam motocicletas, motonetas, scooter ou triciclo.
⮚ Categoria de Ônibus: são veículos para transportar acima de 22 passageiros, inclusive microônibus.
2.1 ATIVIDADES EXCLUIDAS DO PÚBLICO-ALVO
Veículos utilizados em atividades abaixo discriminadas NÃO poderão contratar este plano de seguro, salvo mediante previa negociação e aprovação do Comitê de Subscrição da SUIÇA SEGURADORA, ou caso se enquadrarem em algum Produto Comercial específico:
⮚ Transporte de passageiros, mercadorias, documentos, ou alimentos, via aplicativo em geral tais como: Taxi, UBER,
99, CABIFY, etc.
⮚ Transporte de valores, combustíveis, armamentos, animais, ou outras cargas perigosas;
⮚ Transporte escolar, lotação, compartilhamento de veículos; etc.
⮚ Veículo utilizado como Ambulância, ou por bombeiros, policiais civis ou militares, durante atividades profissionais;
⮚ veículo importado, ou de leilão, ou com chassi remarcado; ou recuperado por seguradora com apontamento nos seus registros;
⮚ Veículo com documentos irregulares, ou cujo registro não for autêntico, mesmo que em decorrência de ato ou circunstância do(s) proprietário(s) anterior(es), ou que estiver transitando ilegalmente no país.
⮚ Veículo com modificação não aprovada pelos órgãos de transito e citada em seus documentos.
3 CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO
A SUIÇA SEGURADORA poderá elaborar produtos comerciais focados em cada categoria de veículos, ou em parte dela, contendo condições de contratação especificas que serão divulgadas ao público-alvo nos canais de comercialização mediante comunicação adequada, acompanhada de material de apoio a venda elaborados com a finalidade de transmitir aos interessados todas as informações necessárias.
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A identificação do proponente interessado na contratação do seguro e que pretende se tornar segurado e/ou tomador, será feita, preferencialmente:
⮚ No caso de Pessoa Física: pelo nome, endereço completo, e respectivo número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou, na falta deste, pelo número de registro da cédula de identidade (RG), carteira de
trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional, no caso de estrangeiro deverá ser informado o número do passaporte e o nome do país emissor, ou outro documento de identificação expedido no Brasil.
⮚ No caso de Pessoa Jurídica: pela razão social, endereço completo, CNPJ e respectivo CNAE da atividade
principal, no caso de estrangeiro o número de identificação constante no cadastro oficial em vigor para pessoas
jurídicas não residentes, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro, sendo que as pessoas jurídicas que não possuírem registro neste cadastro, poderão apresentar outras formas de identificação acompanhadas das devidas referências ao órgão registrador, inclusive o país em que está sediado.
A identificação do veículo que representa o interesse segurável, será feita, preferencialmente por informações contidas no Certificado de Registro de Veículos (CRV) que é um documento com informações essenciais para identificá-lo de uma maneira única. Assim, ajuda a diferenciá-lo de outro, inclusive em situações mais sérias, como a de roubo e clonagem, bem como no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), anualmente renovado, necessário para a circulação do carro, e para garantir que o veículo tem condições de trafegar. As informações do CRV poderão ser obtidas em sua versão digital oficial, ou na ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) eletrônica.
3.1 FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
A contratação deste plano de Xxxxxx devidamente formalizada:
⇨ iniciará com a entrega da Proposta de Seguro à SUIÇA SEGURADORA, ou ao representante de seguros, mediante protocolo, e;
⇨ terminará com a emissão da respectiva Apólice de Seguro, contendo os critérios, limites e demais características estabelecidos na proposta, ou comunicado de recusa.
A existência do seguro prova-se com a exibição da Apólice de Xxxxxx, e, na falta, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio ou por confirmação de quitação do prêmio de Seguro enviada pela SUIÇA SEGURADORA ou seu representante.
4 ACEITAÇÃO DO RISCO NA CONTRATAÇÃO, NA ALTERAÇÃO, OU NA RENOVAÇÃO
A aceitação do risco ocorrerá na contratação de seguro novo, na renovação, bem como para alterações que impliquem na modificação do risco.
A aceitação do risco é parte integrante do processo de análise do risco com base em critérios de subscrição da SUIÇA SEGURADORA elaborados especificamente para cada produto comercial.
O processo de análise do risco iniciará no momento do protocolo com indicação da data e hora, fornecido pela SUIÇA SEGURADORA ao receber a Proposta de Seguro, e terminará no máximo após 15 (quinze) dias corridos, no mesmo horário em que ocorrer o protocolo.
Este processo terminará, antes do término do prazo, através de comunicado ao Proponente e/ou ao seu Corretor de Seguro, formalizando a decisão da SUIÇA SEGURADORA pela aceitação, ou contendo os motivos da recusa, do seguro proposto, caso contrário, ao término do prazo, a Proposta de Seguro será considerada aceita de forma tácita, em decorrência da ausência de manifestação da SUIÇA SEGURADORA.
A SUIÇA SEGURADORA poderá adotar processo de aceitação diferenciado para cada produto comercial contendo características, etapas e cronograma, específicos, por exemplo contemplando além da proposta, questionário de perfil, vistoria prévia, instalação de rastreador e/ou equipamentos antifurto, entre outros, sendo que a descrição do processo de aceitação acompanhará o orçamento.
I. Para ser protocolada a Proposta de Seguro deverá estar acompanhada de toda documentação prevista como necessária para análise do risco no respectivo Produto Comercial;
II. Durante o processo de análise do risco de cada Proposta de Seguro, a SUIÇA SEGURADORA poderá solicitar informações, declarações, documentos, ou procedimentos por ex: vistoria prévia, para auxiliar na avaliação do risco, sendo que a contagem do prazo de análise será suspensa com a solicitação formal ao Proponente e/ou seu Corretor de Seguros, e retomada no dia subsequente ao recebimento integral, mediante protocolo, do que fora solicitado.
a) Em se tratando de pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer uma única vez, durante o prazo previsto para a Aceitação.
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b) Quando se tratar de pessoa jurídica, tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto para a Aceitação (quinze dias), desde que a Seguradora indique a respectiva justificativa para a sua requisição.
4.1 ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA DE SEGURO COM PRÊMIO ANTECIPADO
O eventual recebimento antecipado do Prêmio, parcial ou integral, não caracteriza a aceitação da Proposta de Seguro pela SUIÇA SEGURADORA.
Quando houver adiantamento, parcial ou integral, do Prêmio e a Proposta de Seguro for recusada, o proponente terá direito a cobertura deste plano de seguro, no período que inicia no dia e horário em que o veículo for aprovado na vistoria previa, e que terminará às 24:00 (vinte e quatro) horas do 2º (segundo) dia útil posterior a data em que o Proponente, ou seu Corretor de Seguros, receber o comunicado formal da recusa.
O proponente também terá direito a receber a restituição integral do valor despendido a título de adiantamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, ou a critério da SUIÇA SEGURADORA a restituição será do valor adiantado, deduzindo a parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
item (iii) - No caso de recebimento indevido de prêmio:.
5 CONTRATAÇÃO
A contratação do seguro é opcional, e o pedido formal se dá mediante apresentação pelo proponente interessado, ou por seu corretor de seguros, da respectiva Proposta de Xxxxxx, e após tornar-se segurado poderá a qualquer tempo pedir o cancelamento de seu seguro, preservado o direito a receber restituição de parte do prêmio já pago, correspondente ao período de vigência a decorrer, se houver.
O contrato de Xxxxxx prova-se com a exibição da Apólice de Seguro, e, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio ou por confirmação de quitação do prêmio de Seguro enviada pela SUIÇA SEGURADORA ou seu representante com a utilização de meios remotos.
A emissão e envio dos documentos contratuais por meio físico, poderá ser substituída ou acompanhada da disponibilização destes documentos contratuais por meio remoto, em área de acesso restrito, com possibilidade de consulta, impressão ou download a critério do Segurado e/ou do seu Corretor de Seguros.
Para os efeitos deste seguro, considera-se “meios remotos” aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
A partir do momento em que a Proposta de Seguro for aceita, o seguro estará contratado, renovado ou alterado, conforme o caso, sendo que a emissão da Apólice ou do Endosso ocorrerá em até 15 (quinze) dias, a partir da data da Aceitação da Proposta.
Ao receber a Apólice de Seguro ou o Endosso, indicando seu Limite Xxxxxx Xxxxxxxxx (LMG), as coberturas contratadas, seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) e franquias, prêmio, prazo de vigência, e as demais informações obrigatórias previstas na legislação, o Segurado e seu Corretor de Seguros deverão conferir o documento e as informações nele contidas, e solicitar à SUIÇA SEGURADORA por escrito, a correção da eventual divergência encontrada.
Todos os valores constantes da Apólice de Seguro, seus endossos, e demais documentos que integram este seguro serão expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. O pagamento da indenização de qualquer cobertura se dará apenas no território nacional e em moeda nacional.
Este seguro não poderá ser contratado por espólios.
5.1 FORMAS DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, e a SUIÇA SEGURADORA responderá integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até o valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) indicado para cada cobertura contratada na Apólice de Seguro, e para fins de determinar o valor do limite de indenização será deduzido do LMI, a respectiva franquia ou participação obrigatória do Segurado, no caso de indenização parcial, e respeitado o Limite Máximo de Garantia (LMG), previstos nas Condições Gerais e/ou nas Condições Especiais das coberturas contratadas, e definidos na Apólice de Seguro.
Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia (LMG) e o Limite Máximo de Indenização (LMI) serão sempre automaticamente reduzidos, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, com efeitos a partir da data de ocorrência do sinistro pago, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
Nos sinistros em que os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura afetada, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
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5.1.1 REINTEGRAÇÃO DO LMI E DO LMG
No prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o pagamento integral da indenização de cada sinistro, o segurado poderá, facultativamente, solicitar a reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura e do Limite Máximo de Garantia (LMG) do Seguro aos respectivos valores iniciais.
A SUIÇA SEGURADORA terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento do pedido, para manifestar sua recusa, ou enviar cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro pago até o término de vigência do Seguro.
5.1.2 ALTERAÇÃO DO LMI E DO LMG
A qualquer momento durante a vigência do seguro, o segurado poderá, facultativamente, solicitar a alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura e do Limite Máximo de Garantia (LMG) do Seguro.
A SUIÇA SEGURADORA terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento do pedido, para manifestar sua recusa, ou enviar cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data do pedido de alteração até o término de vigência do Seguro.
No caso de substituição do veículo segurado, o critério de cobrança ou devolução da diferença do prêmio do seguro, será proporcional ao período a decorrer, e na diferença entre a categoria e o valor dos veículos.
5.2 CONTRATAÇÃO A “VALOR DE MERCADO REFERENCIADO” OU A “VALOR DETERMINADO”
Neste plano de seguro a contratação poderá ser realizada na modalidade “VALOR DE MERCADO REFERENCIADO” ou na modalidade “VALOR DETERMINADO”, sendo que a modalidade adotada constará na Proposta de Seguro e na Apólice.
5.2.1 INDENIZAÇÃO NA MODALIDADE “VALOR DE MERCADO REFERENCIADO”
A contratação nesta modalidade garante ao Segurado, no caso de sinistro com danos considerados como perda total, e com Indenização Integral do veículo, que o valor a ser pago como indenização será calculado aplicando o fator de ajuste acordado na contratação sobre o valor de mercado do veículo, respeitando o LMI e o LMG, sendo:
a) Adotada como tabela de referência a tabela FIPE, que é regularmente publicada nos meios de comunicação, e que será ratificada na Apólice de Seguro.
No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela FIPE, será adotada como substituta a tabela MOLICAR;
b) Adotado como valor de mercado do veículo, seu valor na tabela FIPE da região de contratação do seguro, vigente na data da ocorrência do sinistro;
c) Adotado como fator de ajuste acordado, aquele estabelecido entre as partes, e que constar na Apólice de Seguro, variando entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 150% (cento e cinquenta por cento);
A aplicação do fator de ajuste poderá resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na Apólice, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.
d) O Limite Máximo de Indenização (LMI) aquele que constar na Apólice de Seguro para a cobertura acionada pelo sinistro;
e) O Limite Máximo Garantido (LMG) aquele que constar na Apólice de Seguro.
5.2.2 INDENIZAÇÃO NA MODALIDADE “VALOR DETERMINADO”
A contratação nesta modalidade garante ao Segurado, no caso de sinistro com danos considerados como perda total, e com Indenização Integral do veículo, que o valor a ser pago como indenização será o valor determinado, estabelecido na Apólice de Seguro como sendo o LMI, respeitando o LMG, sendo:
a) O Limite Máximo de Indenização (LMI) aquele que constar na Apólice de Seguro para a cobertura acionada pelo sinistro;
b) O Limite Máximo Garantido (LMG) aquele que constar na Apólice de Seguro.
5.3 REPARO NA REDE REFERENCIADA OU LIVRE ESCOLHA DA OFICINA
O segurado poderá optar por reparo realizado em oficina da rede referenciada pela SUIÇA SEGURADORA ou em oficina de livre escolha.
A SUIÇA SEGURADORA não responderá pelo atraso na reparação do veículo ou quaisquer perdas e danos decorrentes da falta de peças no mercado brasileiro, uma vez que a disponibilidade destas é de responsabilidade do fabricante e/ou da montadora do veículo.
5.3.1 REPARO EM OFICINA NA REDE REFERENCIADA
Optando por reparo realizado em oficina da rede referenciada o segurado poderá parcelar o pagamento da franquia.
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5.4 OPÇÃO POR REPARO COM PEÇAS USADAS E/OU PEÇAS NÃO GENUINAS
Neste plano de seguro no momento da contratação o segurado poderá optar e autorizar que num eventual sinistro, o reparo do veículo segurado seja realizado com utilização de peças usadas, e/ou de peças novas não genuínas, exceto para substituir peças relacionadas com a segurança do veículo segurado, sendo consideradas como:
⮚ Peças usadas: são as peças originais, obtidas pela desmontagem de veículos automotores terrestres, executada
por empresas especializadas regulamentadas pela Lei número 12.977/2014. A SUIÇA SEGURADORA garante a
procedência e qualidade das peças usadas, utilizadas pelas oficinas da rede referenciada;
⮚ Peças novas não genuínas: são as peças novas produzidas por empresas concorrentes daquela que fornece a mesma peça para a empresa fabricante e/ou montadora do veículo, porém fabricadas com as mesmas especificações técnicas, e comercializadas acompanhadas de informações claras, suficientes e destacadas, sobre sua procedência e adequação ao uso do produto.
⮚ Peças relacionadas com a segurança do veículo segurado: são as peças e componentes do sistema de freios, suspensão, airbags e cintos de segurança.
A SUIÇA SEGURADORA garante que nestas substituições serão utilizadas peças novas e genuínas, ou seja, as peças chamadas de originais e utilizadas pelo fabricante e/ou pela montadora do veículo segurado.
5.4.1.1 BENEFICIOS DA OPÇÃO POR PEÇAS USADAS E/OU NOVAS NÃO GENUINAS
Os benefícios auferidos pelo Segurado com a utilização de peças usadas e/ou de peças novas não genuínas nos reparos, são:
a) Redução do prêmio de casco devido ao menor custo na aquisição de peças para reparo do veículo;
b) Garantia da Procedência, qualidade e rastreabilidade das peças usadas utilizadas no reparo do veículo;
c) Sustentabilidade através do reaproveitamento das peças que seriam descartadas no meio ambiente.
5.4.2 REPARO EM VEÍCULO DE TERCEIRO
Neste plano de seguro, nos reparos em veículo de terceiro, serão utilizadas peças no mesmo padrão do segurado. Caso for necessário substituir parte ou peça do veículo do terceiro, que naquele momento não exista no mercado brasileiro, a SUIÇA SEGURADORA poderá indenizar em dinheiro, sendo o valor da mão de obra obtido em orçamento fornecido pela oficina escolhida pelo terceiro, e o valor da parte ou peça definido pelo seguinte critério:
a) O valor contido na mais recente lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b) Caso contrário, considerar o valor na lista mais recente do respectivo fabricante no país de origem do veículo, convertido em reais com base no câmbio do dólar turismo em vigor na data de ocorrência do sinistro;
c) Caso contrário, o valor de parte ou peça similar existente no mercado brasileiro.
Com a indenização em dinheiro o terceiro não poderá pleitear a indenização integral, argumentando a inexistência da parte ou da peça no mercado brasileiro.
6 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Considera-se como âmbito geográfico de todas as coberturas deste plano todo o território nacional, que poderá ser ampliado para todo território dos países integrantes do Mercosul, e ao território do Chile, nos seguros em que for contratada a Cobertura Adicional Mercosul, que tem por finalidade estender a abrangência territorial das coberturas de Casco Compreensiva, de Colisão e Incêndio.
7 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Na contratação por meios remotos ou representantes de seguros, o segurado poderá desistir (arrepender-se) do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data do pagamento do prêmio.
A comunicação do arrependimento poderá ser realizada através do meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios remotos disponibilizados, ou ainda mediante requerimento físico entregue à SUIÇA SEGURADORA, ou ao representante de seguros.
A SUIÇA SEGURADORA ou seu Representante fornecerá ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo proibida, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato.
A devolução será realizada ao próprio Segurado, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Seguro, sem prejuízo de outros meios, ou formas disponibilizadas pela SUIÇA SEGURADORA, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
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8 RISCOS COBERTOS
Este plano de seguro possui 03 (três) coberturas básicas, sendo obrigatória a contratação de no mínimo uma delas, e de coberturas adicionais de contratação facultativa, sendo possível a contratação de forma isolada, apenas da cobertura básica, ou desta em conjunto com quaisquer das coberturas oferecidas, que somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Proposta de Seguro, e na Apólice de Seguro, respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais das coberturas efetivamente contratadas..
8.1 RISCOS COBERTOS – COBERTURAS OFERECIDAS
8.1.1 RISCOS COBERTOS – COBERTURAS BÁSICAS (DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA)
a) Colisão, Incêndio e Roubo ou Furto (Casco Compreensiva)
b) Colisão e Incêndio
c) Incêndio e Roubo ou Furto
d) Colisão, Incêndio e Roubo ou Furto (Indenização Integral)
8.1.2 RISCOS COBERTOS – COBERTURAS ADICIONAIS (DE CONTRATAÇÃO FACULTATIVA)
a) Responsabilidade Civil Facultativa – Auto (Danos Corporais e Danos Materiais)
b) Danos Morais - DMo
c) Acidentes Pessoais Passageiros - APP
d) Acessórios e Equipamentos;
e) Mercosul (Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada conjuntamente com a cobertura básica de Colisão, Incêndio, Roubo e Furto – Casco Compreensiva)
8.2 RISCOS COBERTOS – COBERTURA DAS DESPESAS COM SALVAMENTO E SALVADOS
Incluem-se nos riscos cobertos pelas coberturas acima citadas as despesas com salvamento, sendo:
a) as despesas decorrentes dos esforços e providências tomadas para combater a propagação do sinistro visando a redução dos prejuízos cobertos, para minimização das perdas, salvamento e proteção dos veículos segurados, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, inclusive nos casos em que temporariamente houver impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
8.3 RISCOS COBERTOS PELO SEGURO
Consideram-se Riscos Cobertos pelo Seguro aqueles previstos nas Condições Especiais de cada cobertura, que tenha sido efetivamente contratada pelo Segurado, bem como a cobertura das despesas com salvamento previstas na cláusula 8.2 - RISCOS COBERTOS – COBERTURA DAS DESPESAS COM SALVAMENTO E SALVADOS destas
Condições Gerais.
9 RISCOS EXCLUÍDOS
Nas Condições Especiais estarão inseridos os respectivos “Riscos Excluídos” após a descrição dos “Riscos Cobertos”, e, quando for o caso, a relação do(s) veículo(s) não compreendidos no seguro.
9.1 RISCOS EXCLUÍDOS - EVENTOS
Este seguro não garante o interesse do Segurado com relação aos prejuízos resultantes direta ou indiretamente das situações a seguir ou causados por estas, bem como suas consequências:
a) de atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas e suas decorrências, cabendo à SUIÇA SEGURADORA, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
b) de atos de vandalismo, discussões, brigas e agressões físicas, tumultos, motins, greves, "Lock-Outs", e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
c) de qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas Condições Especiais das coberturas efetivamente contratadas na Apólice de Seguro;
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d) da utilização do veículo segurado em vias que no momento do sinistro não estejam liberadas ao trânsito de veículos, ou seja quando transitar por estradas ou caminhos impedidos, não aberto ao tráfego, ou em praias, local com areia movediça ou com areia fofa, bem como por praias e regiões ribeirinhas, sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
e) perdas, danos ou avarias originados por falhas decorrentes de erro e/ou defeito de fabricação e/ou de projeto, má qualidade, ou ainda, decorrentes do desgaste natural, deterioração ou vício oculto de peças que não forem substituídas conforme previsto no manual do fabricante, ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, uso indevido ou negligência;
f) atos ilícitos dolosos ou contrários à lei, ou ainda, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Caso o Segurado for pessoa jurídica, estas disposições aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais;
g) danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, custos operacionais, quaisquer outras despesas, custos indiretos, multas e cobranças de serviços de órgãos públicos, tais como: limpeza da via; organização e sinalização do trânsito em razão do sinistro; reconstrução de obras públicas ou de concessionárias de rodovias, reposição de poste, semáforo, placas e demais sinalizações danificadas no evento que gerou o sinistro, dentre outras e demais prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de salvamento previstas na cláusula 8.2 - RISCOS COBERTOS – COBERTURA DAS DESPESAS COM SALVAMENTO E SALVADOS destas Condições Gerais;
h) Atos praticados por ação ou omissão do segurado, causados por má-fé;
i) Mão-de-obra ou qualquer outra despesa decorrente de eventos não coberto;
j) Da participação do veículo em competições, gincanas, apostas e/ou provas de velocidade, arrancada ou similares;
k) Durante período em que o veículo segurado estiver sendo rebocado por veículo não apropriado para este fim;
l) despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
m) furto, estelionato, apropriação indébita ou extorsão que tenham ocorrido mediante fraude;
n) por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
o) de acidentes ocasionados pela inobservância às disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
p) eventos decorrentes do transporte de substâncias altamente inflamáveis, tais como botijões de gás, explosivos, fogos de artifícios, etc.;
q) depreciação em decorrência: de sinistro, da desvalorização do veículo por reparação, da troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
r) cobrança de estadias de oficinas pelo período de paralisação do veículo segurado e/ou terceiro, despesas com elaboração ou cópia de documentos, laudos e orçamentos;
s) cobrança de estadias de oficinas pelo período de paralisação do veículo segurado e/ou terceiro, despesas com elaboração ou cópia de documentos, laudos e orçamentos;
t) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados para tal fim;
u) Poluição ou contaminação ao meio ambiente ou quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação;
v) Se o veículo segurado for conduzido, com ou sem consentimento do Segurado, por pessoa não habilitada ou que não possua a devida carteira de habilitação condizente com a categoria do veículo segurado;
w) Danos Morais (salvo se contratada cobertura adicional para Xxxxx Xxxxxx; x) Danos Estéticos;
9.2 RISCOS EXCLUÍDOS – CONDUTOR NO MOMENTO DO SINISTRO
Este seguro não garante o interesse do Segurado com relação aos prejuízos resultantes direta ou indiretamente de eventos que ocorrerem quando o veículo segurado estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado, com ou sem o conhecimento do segurado, por condutor:
a) que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a seguradora prove que está caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação
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e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado;
b) sem habilitação legal e/ou apropriada para o tipo de veículo / carga, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais ou por negligência;
10 BENS E OBJETOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
Não estarão amparados por qualquer cobertura deste seguro os seguintes bens, objetos e mercadorias:
a) Pneus e/ou câmara de ar, salvo nos casos de incêndio coberto;
b) Peças e/ou equipamentos que já estavam danificados antes do evento que deu origem ao sinistro;
c) Roubo ou furto exclusivos de pneus e/ou câmara de ar, inclusive do estepe;
d) Animais e plantas de qualquer espécie;
e) Bens e Valores do segurado ou de terceiros;
f) Telefones celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e similares;
g) Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, papel moeda, letras de câmbio, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores, salvo se contratada cobertura específica;
h) Remédios, perfumes, cosméticos e similares;
i) Perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos;
j) A carga propriamente dita, outro(s) veículo(s) do segurado ou de terceiro que sejam danificados em decorrência da queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada pelo veículo segurado, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos por alguma das coberturas efetivamente contratadas na Apólice de Seguro;
k) danos causados exclusivamente à pintura;
l) não haverá cobertura securitária para roubo/furto exclusivo dos opcionais sendo eles originais de fábrica ou não;
m) em caso de veículos adesivados não haverá cobertura quanto a qualquer reposição/reparo, bem como danos na pintura decorrentes da retirada desse adesivo;
n) carrocerias e equipamentos, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos;
o) equipamentos destinados a qualquer fim não relacionado com o deslocamento do veículo;
p) capas de bancos, forros de malas, trancas, acessórios e componentes que não estejam fixados no veículo, mesmo que identificados em vistoria prévia;
q) acessórios e componentes de qualquer tipo, que não estejam mencionados na apólice e/ou identificados em vistoria prévia da SUIÇA SEGURADORA.
11 CARÊNCIA
O período de carência se inicia na contratação e termina no com a aprovação do veiculo na vistoria, quando esta for realizada após o início de vigência da Apólice de Seguro.
12 FRANQUIA COM PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Na Apólice de Seguro, em cada cobertura contratada, constará a franquia, se houver, em percentual ou valor que neste plano corresponde a participação obrigatória do Segurado, nos prejuízos gerados em cada sinistro, exceto em caso de indenização integral.
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação sobre o valor contratado de percentual previamente determinado, e fixado na Apólice de Seguro, que não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento).
Ficará a critério da Seguradora aplicar mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro.
Caso acionada mais de uma cobertura por danos decorrentes do mesmo evento, e que tenham franquia prevista na Apólice, estas serão aplicadas aos respectivos danos sofridos pelo veículo.
Fica vedada a aplicação de mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura.
13 VIGÊNCIA DO SEGURO
A Apólice de Seguro, os endossos, e demais documentos contratuais, conterão as datas e os horários de início e término da vigência do seguro. Na falta de indicação expressa do horário de início e término de vigência do seguro será considerado às 24:00 (vinte e quatro) horas, das datas para tal fim neles indicadas.
O prazo mínimo de vigência das coberturas oferecidas neste plano de seguro será de 1(um) mês.
O início de vigência da Apólice, ou do Endosso para substituição do veículo segurado, ou ainda do Endosso para inclusão de outro veículo no seguro, será:
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I. às 24:00 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer a Aceitação da Proposta de Seguro, ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, quando:
⮚ a Proposta de Seguro for recepcionada pela SUIÇA SEGURADORA sem adiantamento de valor a título de
pagamento antecipado, integral ou parcial, do Prêmio do Seguro, e o veículo for aprovado na vistoria prévia
realizada no máximo em até 05 (cinco) dias uteis, após o início de vigência da Apólice de Seguro;
II. no dia e horário do protocolo da Proposta de Seguro, quando:
⮚ o veículo for zero quilômetro, e o dia e horário de protocolo da Proposta de Seguro, for anterior ao dia e horário de saída do veículo da concessionaria, mencionado na Nota Fiscal do veículo;
⮚ se tratar de renovação sem substituição do veículo, a Apólice anterior for da SUIÇA SEGURADORA, e a diferença entre o final de vigência da apólice anterior e o início de vigencia da nova apólice, for inferior a 30 (trinta) dias;
III. no dia e horário em que o veículo for aprovado na vistoria previa, quando
⮚ a Proposta de Seguro for recepcionada pela SUIÇA SEGURADORA com adiantamento de valor a título de pagamento antecipado, integral ou parcial, do Prêmio do Seguro;
⮚ se tratar de Endosso para substituição do veículo segurado, ou ainda de endosso para inclusão de outro veículo no seguro, e o veículo for aprovado na vistoria prévia realizada no máximo em até 05 (cinco) dias uteis, após o
início de vigência do Endosso de Seguro;
14 RENOVAÇÃO DO SEGURO
Este seguro é por prazo determinado tendo a SUIÇA SEGURADORA a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
A renovação automática da Apólice de Seguro só poderá ser feita uma única vez e por igual período, salvo se a SUIÇA SEGURADORA ou o Segurado, mediante aviso prévio com no mínimo 30 (trinta) dias da data de final de vigência, comunicar a outra parte, por escrito o desinteresse pela renovação.
As demais renovações somente ocorrerão se, expressamente acordado entre a SUIÇA SEGURADORA e o Segurado encaminhar nova Proposta de Seguro que ficará sujeita às condições, Prêmios e Xxxxxxxxx que estiverem válidos na data da renovação, informando nesta proposta o número da apólice anterior.
A renovação estará sujeita à análise para aceitação ou recusa do risco.
Ocorrendo a renovação do seguro, haverá a emissão de uma nova Apólice, com nova numeração e Vigência,
14.1 BONUS DE RENOVAÇÃO DO SEGURO
Bônus é um indicador de experiência do Segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações da apólice por veículo e segurado. Este indicador representa a experiência de cada segurado em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis a cada período de um ano de vigência do seguro.
Na SUIÇA SEGURADORA, o bônus é único e abrange as coberturas de Casco e Responsabilidade Civil Facultativa - Auto Automotores de Vias Terrestres (RCF-V), sendo bônus classe 0 para seguro novo, com bônus nulo, com classes de 1 a 10, para seguros com experiencia conhecida de 1 até 10 anos consecutivos, mesmo que em seguradoras diferentes durante o período considerado.
⮚ A cada renovação consecutiva sem sinistro aumentará a classe de bônus, em razão do número de anos
ininterruptos sem sinistro até a classe máxima 10 (dez);
⮚ Haverá redução de uma classe de bônus para cada sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na vigência da apólice anterior, sendo que, atendimentos prestados aos segurados por planos de assistência 24 horas, assim como os serviços de reparo de vidros, carro reserva e outros serviços, não serão considerados para efeito de
redução de classe de bônus;
⮚ A tabela abaixo ilustra o cálculo da classe de Bônus.
Apólice a ser Renovada | Classe de Bônus da Próxima Apólice | ||||||||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Quantidade de Sinistros Indenizados na Vigência da Apólice que Está Sendo Renovada | |||||||||||
0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
1 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
2 | 3 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
3 | 4 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
4 | 5 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
5 | 6 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
6 | 7 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
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7 | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 |
8 | 9 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 |
9 | 10 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 |
10 | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 |
O bônus é pessoal e intransferível, sendo que na Proposta de Xxxxxx deverá ser informada a classe de bônus em outra seguradora, que, posteriormente, será confirmada pela SUIÇA SEGURADORA com a congênere.
No caso de alteração do Segurado durante a vigência da Apólice de Xxxxxx, serão excluídas todas as classes de bônus da Apólice, salvo se o novo segurado informar sua classe de bônus em outra seguradora, que, posteriormente, será confirmada pela SUIÇA SEGURADORA com a congênere.
Caso a classe de bônus não for confirmada pela congênere, será comunicado ao proponente e/ou ao seu corretor. A proposta deverá ser revista, após atualização do orçamento que a gerou, e reapresentada.
Independente do Segurado e do condutor, o Bônus não será concedido para veículo de uso profissional, ou que for utilizado para viagem, entrega, locadoras, autoescola, TestDrive, ambulância, ou com chapa de experiência / fabricante.
Caso ao renovar o seguro houver alteração de coberturas, e/ou categoria do veículo, haverá regras diferenciadas para cálculo de Bônus, que poderão ser confirmadas diretamente com a SUIÇA SEGURADORA.
14.2 BONUS DE TRANSFERENCIA DO SEGURO
Na transferência do seguro de outra seguradora para SUIÇA SEGURADORA:
a) para cada sinistro indenizado na apólice anterior ocorrera a redução de uma classe de bônus;
b) para transferências realizadas durante os primeiros 6 (seis) meses de vigência da apólice anterior, será mantida a mesma classe de bônus;
b) para transferências realizadas após o sétimo mês de vigência da apólice anterior, será adotada a próxima classe de bônus.
14.3 BONUS NO SEGURO PLURIANUAL
Nos seguros plurianuais a classe de bônus será revista, para cima ou para baixo, com base na experiencia efetiva para cada 12 meses de vigência da apólice anterior, como se daria para uma apólice anual.
Nos seguros de frota não será permitido o remanejamento da classe de bônus entre os segurados e veiculos da mesma apólice com objetivo de reduzir o valor do prêmio nos veículos de maior valor de prêmio, o bônus será apurado considerando a experiencia anual de sinistro por item segurado, com base no condutor principal e no veículo.
15 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AUTOMÁTICA DO LMG, LMI E DOS PRÊMIOS
Todos os valores constantes da Apólice de Seguro, Endosso, e demais documentos que integram este seguro serão expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
Na Apólice de Seguro com vigência superior a um ano, o valor do Limite Máximo Garantido (LMG), e do Limite Máximo de Indenização (LMI) das coberturas contratadas, bem como o valor dos respectivos prêmios, serão atualizados anualmente, na data do aniversário da Apólice de Seguro.
O cálculo de atualização monetária dos valores do LMG, do LMI e dos prêmios será realizado considerando a variação anual do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, desde que esta variação seja positiva, caso contrário os valores permanecerão inalterados.
Esta atualização não se aplica aos seguros com vigência igual ou inferior a um ano.
Na Apólice de Seguro com opção pelo pagamento do prêmio único, á vista, o valor do LMI de cada cobertura contratada será atualizado monetariamente do início de vigencia do seguro até a data de ocorrência do evento coberto.
Os valores das obrigações pecuniárias sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice pactuado, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação.
16 CONCORRÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGURO
O segurado que, na vigência deste plano de seguro, pretender obter novo seguro sobre o(s) mesmo(s) veículo(s) e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na Apólice de Seguro, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
A SUIÇA SEGURADORA caso aceitar o pedido do segurado, entre outras providências, emitira endosso incluindo na Apólice de Seguro as Condições Particulares de Concorrência de Contratos de Seguros.
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17 PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
Este plano de seguro possui as seguintes opções de pagamento do prêmio disponibilizadas pela SUIÇA SEGURADORA: prêmio único (à vista ou fracionado), ou prêmio periódico (semestral, trimestral, bimestral, ou mensal, entre outras).
Na opção de prêmio periódico o pagamento do prêmio até a data de seu vencimento manterá o seguro em vigor até o último dia do período de cobertura que o pagamento se refere, e a periodicidade acordada com o Segurado constará na Apólice de Seguro.
Na opção de prêmio único o valor apresentado será calculado para a vigência integral do Seguro, podendo ser pago à vista ou através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas acordado com o Segurado e mencionado na Apólice de Seguro.
Em caso de fracionamento não será cobrado valor adicional, a título de custo administrativo, porém poderá ser aplicada taxa de juros remuneratórios, equivalente aos praticados no mercado financeiro, em função do número de parcelas escolhido pelo Segurado.
Nos prêmios fracionados com incidência de juros, ao antecipar o pagamento de qualquer parcela o segurado terá direito a redução proporcional no valor dos juros pactuados.
A obrigação do pagamento do prêmio pelo Segurado se dá a partir do dia previsto na Apólice de Seguro, devendo ser obrigatoriamente observada a forma, local, e a data-limite (data do vencimento) indicados pela SUIÇA SEGURADORA no(s) respectivo(s) documento(s) de cobrança.
No momento da contratação a SUIÇA SEGURADORA disponibilizará os meios a serem utilizados pelo Segurado para pagamento do(s) prêmio(s), dentre as seguintes opções:
a) o pagamento do prêmio deste seguro poderá ser feito por intermédio de instituição bancária, incluindo seus correspondentes bancários;
I. através de boletos bancários pagáveis no território nacional;
II. cartão de crédito;
III. débito em conta corrente; ou,
IV. outras formas disponíveis no País e acordadas com o Estipulante.
Se a forma de pagamento escolhida for débito em conta corrente ou cartão de crédito, é de responsabilidade do Segurado, ou de seu representante, comunicar à SUIÇA SEGURADORA qualquer alteração nos dados informados, sob pena de cancelamento do contrato se o pagamento não puder ser concretizado em virtude de divergências.
b) diretamente à SUIÇA SEGURADORA, ou a seus representantes;
A SUIÇA SEGURADORA encaminhará o documento das cobranças diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com um feriado bancário, fim de semana, ou dia em que não haja expediente nos meios utilizados pelo Segurado, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil, após tal data, em que houver expediente em tal meios, sem que haja suspensão de suas garantias.
Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.1 RECOLHIMENTO DO PRÊMIO POR REPRESENTANTE DE SEGUROS
O recolhimento de prêmios através do representante de Seguro, em nome da SUIÇA SEGURADORA, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito, ou descontos em folha de pagamento, desde que o valor destinado ao prêmio deste plano de seguro esteja perfeitamente identificado, assim como a data e a forma da correspondente quitação.
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17.2 ARRECADAÇÃO DO PRÊMIO POR CONSIGNAÇÃO
Quando o plano de Xxxxxx for contratado com previsão de consignação em folha ou outras formas de arrecadação e repasse de prêmios por intermédio de pessoa jurídica responsável por esses serviços, a ausência do repasse à SUIÇA SEGURADORA dos prêmios recolhidos pelo consignante responsável não causará qualquer prejuízo aos segurados ou beneficiários, no que se refere às coberturas e demais direitos contemplados neste plano de seguro, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal da pessoa jurídica que efetuou a arrecadação do prêmio, porém não realizou o devido repasse a SUIÇA SEGURADORA.
18 MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRÊMIO EM ATRASO
Sobre o valor do prêmio devido e em atraso, incidirá:
a) Multa correspondente a 2,0% (dois por cento), a ser aplicada de uma só vez;
b) Juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata-temporis, no período entre o dia seguinte a data do vencimento original da parcela de prêmio em atraso e o dia do seu efetivo pagamento pelo segurado;
c) Atualização monetária com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data do vencimento original da parcela de prêmio em atraso e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva quitação pelo segurado, desde que esta variação seja positiva, caso contrário o valor devido não sofrerá atualização monetária e permanecerá inalterado.
19 NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
Na opção de prêmio único o não pagamento do valor à vista, ou da primeira parcela do fracionamento, ou na opção de prêmio periódico o não pagamento da parcela correspondente ao primeiro período, na data prevista na Apólice de Seguro, e mencionada no documento de cobrança, implicará no cancelamento automático e imediato do seguro independente de qualquer notificação, ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Independente da opção por prêmio único fracionado, ou prêmio periódico, no caso do não pagamento da segunda parcela em diante, em até 30 (trinta) dias após a data de vencimento original, ocorrerá o cancelamento automático da Apólice de Seguro, sendo que:
I - No caso de fracionamento do prêmio, o término de vigência da Apólice de Seguro será ajustado em função da proporção do prêmio efetivamente pago, em relação ao prêmio total do seguro, pois neste plano de seguro não será adotada a tabela de prazo curto.
II - No caso de prêmio periódico como término de vigência da Apólice de Seguro será adotado o término de vigência do último período efetivamente pago.
O Segurado em atraso com o pagamento do Prêmio do Seguro será notificado pela SUIÇA SEGURADORA e cientificado de que o não pagamento, dentro do prazo de tolerância de 30 (trinta) dias corridos, após o vencimento original, acarretará o cancelamento automático do seguro.
Mediante o pagamento da parcela do prêmio em atraso será interrompida a contagem do prazo de tolerância, e não ocorrerá o cancelamento automático.
Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
20 CANCELAMENTO COM RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
No cancelamento de Apólice de Seguro com prêmio único (à vista ou fracionado), ou com prêmio periódico em forma diferente de mensal, será restituída pela SUIÇA SEGURADORA parte do prêmio pago, líquido de IOF (imposto sobre obrigações financeiras), calculada na base pro-rata-temporis, no período de vigência à decorrer, ou seja, entre o dia seguinte ao cancelamento e o dia do término de vigência relativa ao prêmio já pago.
Sobre o valor do prêmio a restituir ao segurado incidirá atualização monetária com base na variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde que esta variação seja positiva, caso contrário os valores permanecerão inalterados. O cálculo será realizado conforme abaixo:
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(i) No caso de cancelamento da Apólice de Seguro a pedido do segurado:
A variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data da chegada da solicitação de cancelamento na SUIÇA SEGURADORA e o último índice publicado antes da data de sua efetiva devolução ao segurado;
(ii) No caso de cancelamento da Apólice de Seguro por iniciativa da SUIÇA SEGURADORA:
A variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data do efetivo cancelamento e o último índice publicado antes da data de sua efetiva devolução ao segurado;
(iii) No caso de recebimento indevido de prêmio:
A variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data de recebimento do prêmio e o último índice publicado antes da data de sua efetiva devolução ao segurado;
21 AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO
O Segurado está obrigado a comunicar à SUIÇA SEGURADORA, logo que saiba e por escrito, qualquer fato suscetível de agravar os riscos cobertos na Apólice de Seguro, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé:
I - A SUIÇA SEGURADORA, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
.
21.1 AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO – ALTERAR CARACTERISTICA ORIGINAL
Será considerado fato que caracteriza agravamento do risco, que o segurado deverá comunicar à SUIÇA SEGURADORA por escrito, qualquer alteração nas características originais de fábrica do veículo segurado, tais como: rebaixamento, inclusão de turbo, modificações na motorização, e/ou na estrutura, e/ou na suspensão, entre outras.
22 PERDA DE DIREITOS E CANCELAMENTO DO SEGURO
Sem prejuízo do que consta nas demais condições deste seguro e do que em lei esteja previsto:
I - O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
Será considerada agravação intencional do risco e o segurado perderá o direito a indenização nos sinistros em que for demonstrado pela SUIÇA SEGURADORA, mediante apresentação de evidência de constatação que uma das causas determinantes para ocorrência do evento, foi o fato do segurado se encontrar em estado de insanidade mental, de embriaguez ou de estar sob o efeito de substâncias tóxicas no momento do sinistro.
II - Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado, ou o beneficiário, participará o sinistro à SUIÇA SEGURADORA, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas e cabíveis para minorar suas consequências
III - O Segurado ou o Beneficiário perderá o direito à indenização, e terá a Apólice de Seguro cancelada, sem direito a restituição do prêmio já pago, caso haja por parte deles, de seus representantes legais, ou de seus prepostos:
a) Uso de qualquer meio ilícito, procurando obter benefícios indevidos do presente contrato.
b) Xxxxxx em fornecer a documentação, informações ou esclarecimentos solicitados.
c) Xxxx, má fé, culpa grave, ou for comprovada fraude ou sua tentativa no ato da contratação ou durante toda a vigência da Apólice de Seguro;
d) Omissão de informações solicitadas pela SUIÇA SEGURADORA, ou ocorrer inexatidão em suas declarações, que possam influenciar na regulação do sinistro para obter, ou majorar a indenização, praticarem:
i. simulação de acidente ou agravamento das suas consequências
ii. fraude ou tentativa de fraude em laudos e/ou documentos e evidencias apresentados;
iii. atitudes que caracterizem tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da SUIÇA SEGURADORA na elucidação do evento coberto.
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IV - Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer(em) declarações inexatas, ou incompletas, ou omitir(em) circunstâncias, ou informações, que foram solicitadas pela SUIÇA SEGURADORA, que sejam de seu conhecimento, e que possam influir na aceitação do seguro e/ou na apuração do valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, sem direito a restituição do prêmio já pago, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, salvo se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé, pois neste caso a SUIÇA SEGURADORA poderá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
i. Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
i. Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível
V – Se o segurado não cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 27 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
23 CESSAÇÃO DA COBERTURA E CANCELAMENTO DO SEGURO
A SUIÇA SEGURADORA reconhece que os direitos dos Segurados existentes até a data de cessação da cobertura do seguro não serão prejudicados em função da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas a seguir, que caracterizam automaticamente o cancelamento do seguro:
a) mediante decretação de falência, concordata, intervenção e/ou liquidação judicial ou extrajudicial de quaisquer das partes;
b) com a inadimplência do Segurado, ou seja, quando não ocorrer o pagamento do prêmio dentro do prazo de tolerância de 30 (trinta) dias após a data de vencimento original, conforme previsto na Cláusula 19 - NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO, não cabendo quaisquer restituições de prêmios anteriormente pagos, independente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial;
c) quando a soma das indenizações pagas atingir o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG);
d) ao final de vigência da apólice, caso não houver sua renovação;
24 RESCISÃO DO SEGURO
A qualquer momento poderá ocorrer a rescisão da Apólice de Seguro mediante acordo entre o Segurado e a SUIÇA SEGURADORA, desde que uma das partes comunique tal intenção para a outra, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O cancelamento somente será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago e a forma de pagamento prevista no contrato de seguro, sendo que:
I- No caso de prêmio pago com periodicidade diferente de “mensal”, após receber pedido de cancelamento formulado pelo Segurado, a SUIÇA SEGURADORA devolverá a parte do prêmio comercial pago, proporcional ao prazo de vigência a decorrer, na base pro-rata-temporis;
II- No caso da forma de pagamento por débito em conta corrente, ou cartão de crédito, ou consignação, e não houver tempo hábil para bloquear a cobrança, já programada, da próxima parcela, a SUIÇA SEGURADORA incluirá esta parcela nos cálculos do valor a devolver ao segurado.
25 PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais, isto é, os prazos para o Segurado, seu Beneficiário ou seus representantes reclamarem o valor do Seguro são aqueles determinados em lei – Artigo 206 do Código Civil Brasileiro.
26 BENEFICIÁRIO
O beneficiário deste seguro é o próprio Xxxxxxxx, salvo quando nas coberturas adicionais em que houver previsão diferente nas respectivas Condições Especiais.
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27 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado, sempre que aplicável, de acordo com suas atividades, deve:
a) proteger e preservar o meio ambiente, com atuação preventiva, e evitar a adoção de práticas danosas ao mesmo, observando a legislação e os normativos pertinentes, emanados das esferas Federal, Estadual, e Municipal, incluindo, mas não se limitando ao cumprimento da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
b) observar e fazer observar, em sua atuação, o mais alto padrão ético durante toda a vigência da apólice, comprometendo-se a:
(i) cumprir todas as leis, regulamentos, normas e disposições aplicáveis ao objeto deste seguro e ao objeto de suas próprias atividades;
(ii) não utilizar mão-de-obra infantil ou submeter pessoas a condições de trabalho desumanas;
(iii) se relacionar eticamente com agentes públicos ou com pessoas a eles relacionadas ou, ainda, a quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas; e
(iv) adotar práticas com o objetivo de prevenir riscos vinculados à lavagem de dinheiro e/ou à corrupção, em cumprimento conforme a legislação em vigor, inclusive com práticas de monitoramento e verificação das normas sobre o tema, quando aplicável.
27.1 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO – RELACIONADAS AO VEÍCULO E A SUA UTILIZAÇÃO
O segurado obriga-se a:
I- manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança, bem como observar as orientações técnicas e de manutenção do fabricante do veículo.
Importante: não haverá cobertura securitária caso ocorrer sinistro decorrente de falta de manutenção em itens de segurança do veículo, tais como pneus, freios e suspensão, ou da falta de sua substituição devido ao desgaste natural pelo uso, conforme estabelecido pelo fabricante do veículo ou pela legislação de trânsito.
II- comunicar, por escrito, à SUIÇA SEGURADORA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da sua ocorrência, os seguintes fatos ou alterações verificadas durante a vigência do seguro:
a) A venda, transferência de propriedade, alienação, onus ou cessão dos veículos segurados.
Os direitos e obrigações decorrentes deste plano de seguro não se transferem automaticamente com a venda do veículo. A transferência deste seguro somente poderá se verificar com a prévia e expressa anuência da SUIÇA SEGURADORA;
b) Penhor ou qualquer outro ônus sobre os veículos segurados; e
c) Reparo realizado pelo segurado para corrigir danos que constaram como avarias pré-existentes em laudo de vistoria anterior e deram origem a endosso incluindo no seguro a “Cláusula Especial de Avarias Pré-existentes”;
d) A contratação ou a rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos veículos segurados;
e) Alteração em qualquer característica original de fábrica do veículo seguro, principalmente alteração na motorização, na estrutura, na suspensão, entre outras;
f) Mudança do CEP de pernoite, ou de permanência durante o dia;
g) Instalação, retirada ou mudança de dispositivo de proteção e/ou alarme;
h) Alteração dos condutores do veículo segurado durante a vigência do seguro;
i) Mudança do veículo segurado;
j) Alterações no veículo ou no seu uso;
k) Alterações nos dados do perfil, quando o seguro for contratado com base no perfil do condutor principal;
l) Manter em funcionamento o rastreador instalado pela SUIÇA SEGURADORA;
Nos casos descritos acima, a responsabilidade da Seguradora de indenizar o Segurado em caso de Sinistro somente prevalecerá na hipótese de ter ocorrido expressa e formal concordância acerca das alterações que lhe forem comunicadas, o que se dará por meio de endossos, com possibilidade de cobrança de prêmio adicional.
27.1.1 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Caso o segurado transfira a posse do veículo segurado, com ou sem seus acessórios, para um terceiro, e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segurado deverá apresentar os documentos abaixo para SUIÇA SEGURADORA, imediatamente após a transferência do bem, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.
a) Carta do segurado atual, de próprio xxxxx, datada e assinada, solicitando a transferência e mencionando a data
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da venda ou doação do bem;
b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereço do segurado atual e do novo proprietário;
c) Cópia da Nota Fiscal do veículo segurado e/ou seus acessórios;
d) Cópia do recibo de compra e venda, exceto em caso de doação do bem;
e) Carta do novo proprietário do bem, de próprio xxxxx, datada e assinada, declarando que caso o pedido de transferência de titularidade do seguro for aceito pela SUIÇA SEGURADORA assumirá todas as obrigações relativas ao seguro, sejam elas anteriores ou posteriores a data em que tomou posse do veículo segurado com ou sem seus acessórios.
A SUIÇA SEGURADORA terá o prazo de 15 (quinze) dias para avaliar a solicitação, e emitirá documento alterando a titularidade da Apólice de Seguro, ou um comunicado de recusa.
27.2 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO – RELACIONADAS AO RASTREADOR
Caso o seguro seja condicionado à instalação gratuita do rastreador fornecido pela SUIÇA SEGURADORA em comodato, o segurado terá obrigação de levar o veículo segurado no local e horário em que for agendada a instalação no máximo até 5 (cinco) dias úteis, a contar do início de vigência do seguro, sendo que a não instalação acarretará a suspensão da cobertura securitária.
No momento da instalação do rastreador, o Segurado será instruído sobre as facilidades e funcionalidades do equipamento, e receberá os telefones de contato para acionamento da Central de Atendimento da Prestadora, além de assinar o contrato de comodato, onde constam todos os deveres e obrigações da Prestadora e do Segurado. A instalação do rastreador concedido por comodato não afeta o funcionamento do seu veículo.
Importante: não haverá cobertura securitária quando o Segurado não comunicar imediatamente o Roubo ou Furto a Central de Rastreamento da Prestadora, prejudicando a localização do veículo.
27.3 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO – RELACIONADAS À VISTORIA
Caso a contratação do seguro seja à critério da SUIÇA SEGURADORA condicionado a realização de vistoria prévia, o segurado terá obrigação de levar o veículo segurado no local e horário em que for agendada a vistoria, pois o início da cobertura do seguro será no momento do término da vistoria.
Além da vistoria na contratação, também será obrigatória a realização de nova vistoria:
a) Na renovação do seguro de veículos com mais de 15 anos de uso;
b) Na substituição do veículo segurado;
c) Quando ocorrer alterações nas características do veículo;
d) Quando ocorrer reparo realizado pelo segurado que eliminou avaria preexiste, apontada em vistoria anterior;
e) Quando ocorrer a regularização de prêmios em atraso, que suspenderam a cobertura por atraso do pagamento dos prêmios
27.4 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO - NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO
O segurado em caso de sinistro além de seguir as Condições Especiais da cobertura acionada, esta obrigado a:
a) Comunicar imediatamente à SUIÇA SEGURADORA, tão logo tome conhecimento de qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, através do formulário “Aviso de Sinistro” ou por telefone, adotando as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito a indenização;
b) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, protegendo o veículo sinistrado, evitando o agravamento dos prejuízos, e cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos veículos segurados, não atingidos ou remanescentes do sinistro, que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
c) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a SUIÇA SEGURADORA termine a apuração dos danos;
d) Aguardar autorização escrita da SUIÇA SEGURADORA para dar início a qualquer reparo, conserto ou substituição de peças, pelo prazo de 7 (sete) dias a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a SUIÇA SEGURADORA ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
e) Fornecer à SUIÇA SEGURADORA e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
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f) Comunicar à SUIÇA SEGURADORA de forma imediata sobre qualquer citação, intimação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com sinistro coberto por este plano de seguro, observando-se os prazos neles constantes, bem como os de lei, para que a Seguradora tenha tempo hábil para tomar as providências que julgar necessárias;
g) dar imediato aviso a central de atendimento da empresa de monitoramento, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, do veículo segurado, quando este possuir rastreador, para que seja iniciado o processo de recuperação;
h) dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado, ou em caso de acidente envolvendo veículo de terceiro;
i) não fazer qualquer acordo, não negociar, não admitir, não concordar, não negar, e não assumir responsabilidade por reparos ou por despesas perante a terceiros prejudicados, sem o prévio conhecimento e autorização escrita da SUIÇA SEGURADORA;
j) avisar o sinistro do terceiro, caso o veículo segurado for o causador do evento;
k) Xxxxxx, imediatamente, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de qualquer fato que possa vir a gerar a sua responsabilidade civil, nos termos deste plano de seguro;
l) aguardar a autorização da SUIÇA SEGURADORA para iniciar a reparação de quaisquer danos;
m) Avisar a SUIÇA SEGURADORA sobre a localização do veículo roubado ou furtado, caso identificada, mesmo após o pagamento da indenização.
28 SINISTRO - AVISO
Ocorrendo o sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado ou o Beneficiário deverá entrar imediatamente em contato com a SUIÇA SEGURADORA para comunicar o sinistro e, enviará, o mais rápido possível, o formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado, com informações sobre os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, bem como, a existência de outros seguros que garantam o(s) mesmo(s) veículo(s) e/ou riscos, além de mencionar qualquer outro fato relacionado com este seguro, devidamente acompanhado dos documentos básicos discriminados na cláusula 28.2- SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS e complementados nas Condições Especiais de cada cobertura. Estes documentos são imprescindíveis para análise do Sinistro, sem prejuízo de outros que se façam necessários, caso haja dúvida fundada e justificável, dada a especificidade do caso concreto e, que poderão ser solicitados pela SUIÇA SEGURADORA.
Atenção:
a) O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da SUIÇA SEGURADORA, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos.
b) As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela SUIÇA SEGURADORA e/ou por ela expressamente autorizadas;
c) Eventuais encargos de tradução de documentos necessários à liquidação de sinistro ficarão a cargo da SUIÇA SEGURADORA.
d) Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio segurado colaborar para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
28.1 SINISTROS – OCORRIDOS NO EXTERIOR EM PAISES DO MERCOSUL OU NO CHILE
Em caso de Sinistro ocorrido no exterior e que a Apólice de Seguro do Segurado contenha como contratada a Cobertura Adicional “Carta Verde” que amplia o âmbito geográfico de forma a abranger o local onde ocorreu o sinistro, o segurado deverá entrar em contato, imediatamente, com a Central 24 Horas, através de chamada a cobrar para o telefone 55-11 -9999-9999 para receber as orientações necessárias sobre como acionar reboque no país onde tiver ocorrido o acidente, pois deverá ocorrer a remoção do veículo sinistrado ao Brasil e será aplicada a dedução da Franquia prevista
28.2 SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS
O Segurado apresentará todos os documentos básicos abaixo relacionados em original ou cópia autenticada:
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado, contendo a comunicação escrita da ocorrência do sinistro, com data, hora, e local da ocorrência, descrição detalhada do evento, das causas prováveis do sinistro, das consequências, do(s) veículo(s) sinistrados e da estimativa dos prejuízos causados pelo evento, bem como informação sobre a Apólice de Seguro que se pretende acionar;
b) Em caso de danos em mercadorias, insumos, matérias primas ou produtos transportados como carga, apresentar:
⮚ nota fiscal ou cupom fiscal de compra;
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⮚ controle de estoque e livros de entrada e saída de mercadorias e/ou insumos;
⮚ cotações e composição de custo para mercadorias e/ou produtos industrializados pelo próprio segurado;
⮚ Comprovante das despesas realizadas com Salvamento.
c) Em caso de danos que levaram a destruição total do bem, ou caso estes não possam ser identificados fisicamente
após o sinistro, apresentar evidência de sua preexistência ao evento que gerou o sinistro;
d) Relação de todos os seguros que existam sobre o(s) mesmo(s) veículo(s);
e) Documento de identificação do Beneficiário (CNPJ / CPF e RG ou CNH ou Passaporte);
f) Comprovante de residência do Beneficiário no mês do evento;
g) Documentos relacionados no anexo I – Tabela de Relação de Documentos.
A SUIÇA SEGURADORA fornecerá ao Segurado, seu Beneficiário ou seu representante legal, protocolo que ateste o efetivo recebimento da documentação comprobatória da ocorrência do evento, com indicação de data e hora. O protocolo poderá ser fornecido com a utilização de meios remotos desde que seja possível validar a confirmação do recebimento pelo Segurado, seu Beneficiário ou seu representante legal.
Após receber a documentação completa, exigida e necessária para regulação do sinistro, a SUIÇA SEGURADORA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para o pagamento da indenização, contados a partir da data de protocolo de entrega na SUIÇA SEGURADORA ou seu representante do último documento exigido. Equipara-se a SUIÇA SEGURADORA, o Representante de Seguro autorizado a prover esse tipo de serviço.
As providências que a SUIÇA SEGURADORA tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento de Indenização.
A contagem do prazo para pagamento poderá ser interrompida uma única vez para solicitação de informações, esclarecimentos ou documentação complementar, e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que for completamente atendida, e seu recebimento protocolado pela SUIÇA SEGURADORA.
A solicitação de qualquer documento comprobatório adicional por parte da SUIÇA SEGURADORA, além daqueles definidos nas Condições Especiais de cada cobertura, deverá estar acompanhada de justificativa fundamentada e ocorrer dentro do prazo máximo para pagamento da indenização.
A solicitação não fundamentada de documentação adicional comprobatória do sinistro, ou fora do prazo máximo previsto nesta cláusula, será ignorada para todos os efeitos na contagem de prazo para pagamento da indenização.
28.4 SINISTRO - DOCUMENTAÇÃO PENDENTE
Serão considerados pela SUIÇA SEGURADORA como sinistros com documentação pendente, aqueles:
b) sem início da contagem de prazo para regulação e com documentação básica incompleta;
c) com a contagem do prazo de regulação suspensa e aguardando entrega de informações, esclarecimentos ou documentação complementar.
28.5 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS
28.5.1 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – ESCOLHA DA OFICINA
O segurado e o terceiro poderão escolher a oficina de sua preferência, seja ela integrante ou não integrada, na rede referenciada pela SUIÇA SEGURADORA, sem que isso implique, por si só, em negativa de indenização ou reparação de veículo, desde que a oficina escolhida seja habilitada a emitir nota fiscal de peças e de mão de obra, separadamente, bem como realizar orçamento identificado as partes ou peças usadas, as novas não genuínas e as novas genuínas, nos termos da Cláusula Erro! Fonte de referência não e ncontrada. - Erro! Fonte de referência não encontrada..
Caso não haja oficina pertencente a essa rede a uma distância de até 50 (cinquenta) quilômetros do domicílio do segurado, a SUIÇA SEGURADORA optará, em até 2 (dois) dias úteis, contados da comunicação do sinistro, por oferecer serviço gratuito de reboque, assegurando o trajeto de ida e volta para uma de suas oficinas referenciadas, ou garantir a reparação do veículo em alguma oficina não pertencente a sua rede.
Nos consertos realizados em oficina fora da rede referenciada pela SUIÇA SEGURADORA, ficará por conta do segurado e/ou do terceiro, eventual cobrança a título de estadia do veículo pelo período em que permanecer na oficina.
A SUIÇA SEGURADORA garantirá a qualidade apenas dos serviços prestados em sua rede de oficinas referenciadas.
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28.5.2 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS - PERÍCIA
A SUIÇA SEGURADORA enviará seus peritos para realizar vistoria na oficina escolhida pelo segurado e/ou pelo terceiro, dentro dos 7 (sete) dias corridos, seguintes à data em que tiver recebido a comunicação de entrada do veículo danificado, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do sinistro e realizar avaliação previa do orçamento inicial elaborado pela própria oficina.
28.5.3 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – AO CONTEUDO
Os prejuízos ocasionados ao veículo segurado, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados com base no Valor na Tabela FIPE com base no fabricante,
.
28.5.4 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – PRÉEXISTÊNCIA PREJUDICADA
Caso após um sinistro ficar prejudicada verificação da preexistência de algum bem danificado, destruído, ou totalmente consumido, este não será considerado para fins de apuração dos prejuízos, pois somente serão considerados aqueles cuja preexistência seja comprovada por meio de nota fiscal de aquisição e/ou aqueles que constarem da relação de bens integrante da Apólice de Seguro.
28.5.5 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – AO FINAL DA REGULAÇÃO
Ao final da regulação do sinistro, a SUIÇA SEGURADORA finalizará a apuração do montante dos prejuízos sofridos pelo segurado conforme critérios previstos nas Condições Especiais, finalizará a análise do(s) orçamento(s) recebido(s), aprovará o orçamento, e decidirá pelo pagamento da indenização, ou pela recusa, e neste caso comunicará ao Segurado os motivos da recusa, por escrito e dentro do prazo máximo previsto na cláusula 28.3- SINISTROS – PRAZO MÁXIMO.
28.5.5.1 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – AO FINAL DA REGULAÇÃO – DANOS ANTERIORES
Importante: No caso de perda parcial, os danos anteriores ao Sinistro NÃO serão reparados.
28.5.5.2 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS – AO FINAL DA REGULAÇÃO – PEÇAS
Conforme determina o Código do Consumidor, em seu artigo 32, a responsabilidade pela disponibilização de peças no mercado é da fabricante / montadora do veículo.
A SUIÇA SEGURADORA não poderá ser responsabiliza por eventual indisponibilidade, devendo o Segurado efetuar reclamação direta junto ao fabricante / montadora do veículo.
IMPORTANTE: O fato de a peça não existir no mercado brasileiro no momento da regulação do sinistro não transformará o processo em Indenização Integral.
Ocorrido um evento que provoque danos ao bem incluído na Apólice de Seguro, o Segurado não poderá abandoná-lo e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos dos salvados.
Fica entendido e acordado que qualquer medida tomada pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicará, necessariamente, em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
Caso algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da Indenização, o segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização.
Efetuada a indenização, o(s) veículo(s) sinistrados considerados como “salvados” passarão à posse da
SUIÇA SEGURADORA, não podendo o segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
O segurado fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus junto às autoridades e demais órgãos competentes e, declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o referido bem até a data da transmissão da posse e propriedade para a seguradora.
Caso houver pendência de documentos que impeça a liberação da Indenização ou a transferência de bem segurado para a seguradora, o segurado e o beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda deste bem, podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
O segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estabelecido pela seguradora, as partes poderão acordar o abatimento deste valor do total da indenização a ser paga, mediante assinatura do segurado em documento específico para este fim, concordando com tal procedimento e com o valor fixado para o(s) salvado(s).
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Nos casos de roubo, furto simples ou furto qualificado, havendo recuperação do(s) veículo(s) posterior a indenização, os mesmos deverão ser entregues pelo Segurado à SUIÇA SEGURADORA, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da indenização recebida.
O segurado deverá adotar todas as medidas para cumprimento integral de leis, regulamentos e requerimentos pertinentes às questões ambientais, sociais, de saúde, segurança e trabalhistas necessárias às atividades relacionadas à operação de guarda, transporte, destinação e disposição final adequada dos salvados, bem como respeitar condições técnicas e providências administrativas cabíveis, respondendo por qualquer prejuízo, sanção e exigências correlatadas em razão do não atendimento destas normas.
28.6 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR
28.6.1 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem o valor limite para SUIÇA SEGURADORA aprovar o reparo e realizar indenização parcial.
Este valor limite é calculado conforme a modalidade escolhida pelo segurado no momento da contratação do seguro, entre modalidade Valor de Mercado ou modalidade Valor Determinado.
No caso de indenização total não será deduzido o valor da franquia, e a indenização será paga, após a SUIÇA SEGURADORA receber os documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada, de qualquer ônus, sendo que:
a) O segurado e o terceiro são responsáveis pelo pagamento das eventuais multas, taxa de licenciamento, seguro DPVAT, e das custas de regularização dos documentos do veículo sinistrado com perda total até a data do sinistro, para possibilitar a transferência de propriedade para SUIÇA SEGURADORA;
b) Caso o veículo sinistrado com perda total fora adquirido com isenção de impostos, tais como, Imposto sobre produto industrializado (IPI), e/ou Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), com a baixa do veículo junto ao Departamento de Transito (DETRAN) não há exigência do pagamento do IPI e/ou do ICMS dispensados no momento da aquisição do veículo, em decorrência do recebimento da indenização integral do seguro, com a assunção pela SUIÇA SEGURADORA dos direitos relativos ao veículo;
c) Caso o veículo sinistrado com perda total estiver alienado o pagamento da indenização será:
⇨ Alienação Fiduciária: O segurado e/ou o terceiro deverão entregar na SUIÇA SEGURADORA uma carta, ou extrato, ou outro documento, contendo timbre da instituição financeira, assinatura reconhecida de seu(s)
representante(s), dados bancários e o valor presente do saldo devedor, que será pago pela SUIÇA SEGURADORA diretamente para a instituição financeira para amortizar ou quitar o financiamento. Caso o valor a indenizar for maior que o valor presente do saldo devedor, esta diferença será paga ao segurado ou ao terceiro, conforme o caso.
⇨ Arrendamento mercantil (leasing): O segurado e/ou o terceiro deverão entregar na SUIÇA SEGURADORA
uma carta, contendo timbre da instituição financeira, assinatura reconhecida de seu(s) representante(s) e os
dados bancários para que a SUIÇA SEGURADORA realize o pagamento da indenização de forma integral, diretamente à Empresa de Arrendamento Mercantil (Leasing), que fornecerá a quitação deste valor.
28.6.1.1 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – INDENIZAÇÃO INTEGRAL – VALOR DE MERCADO
Na Apólice de Seguro cujo seguro for contratado na modalidade Valor de Mercado o valor limite para SUIÇA SEGURADORA aprovar o reparo e realizar indenização parcial do veículo segurado, ou do veículo do terceiro, será apurado a partir da aplicação sobre o valor do veículo na Tabela FIPE em vigor na data de ocorrência do sinistro, de percentual previamente determinado, e fixado na Apólice de Seguro, que não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento), e do fator de ajuste escolhido pelo segurado e que constar na Apólice de Seguro.
28.6.2 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – INDENIZAÇÃO PARCIAL
A indenização por perda parcial deverá corresponder ao valor do montante dos prejuízos constante do orçamento elaborado / revisado pela oficina e já aprovado pela SUIÇA SEGURADORA, contemplando todos os danos decorrentes do sinistro:
I - descontando:
⮚ a franquia (se houver, e exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão);
⮚ o valor de eventual salvado que permanecer em poder do Segurado ou do Terceiro;
⮚ o valor de todas as parcelas vincendas do prêmio fracionado, excluído o respectivo adicional de fracionamento, quando o evento gerador do sinistro acarretar o cancelamento do seguro.
II - e acrescentando:
⮚ o valor das despesas de salvamento;
⮚ o valor das despesas para retirada do entulho proveniente do evento gerador do sinistro.
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28.6.3 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR - LIMITE
O valor à indenizar deverá respeitar o Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada, bem como, o Limite Máximo da Garantia (LMG) fixado na Apólice de Seguro.
28.6.4 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – ORÇAMENTO DA OFICINA
No orçamento da oficina não devem constar:
a) o valor do reparo das avarias anteriores ao sinistro constatadas na vistoria prévia e descritas em endosso específico;
b) quaisquer outros serviços solicitados à oficina de forma particular pelo segurado, ou pelo terceiro, e não relacionados com os danos decorrentes do sinistro.
28.6.5 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – FRANQUIA
Para ter direito a indenização o segurado deverá pagar o valor da franquia diretamente à oficina, caso optar por oficina da rede referenciada, a franquia poderá ser parcelada.
28.7 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – FORMAS DE INDENIZAÇÃO
Apurado o valor à indenizar, este seguro será indenizado por uma das seguintes formas: reparo do bem, ou sua reposição por outro igual ou similar, ou ainda, pagamento em dinheiro, conforme previsto nas Condições Especiais das coberturas efetivamente contratadas na Apólice de Seguro.
28.7.1 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – REPARO DO VEÍCULO
Desde que respeitado o respectivo orçamento já aprovado pela SUIÇA SEGURADORA a indenização poderá ocorrer por meio de:
a) reembolso ao segurado ou ao terceiro do valor pago à oficina, mediante apresentação de nota fiscal;
b) Os serviços poderão ser diretamente faturados em nome da oficina contra a SUIÇA SEGURADORA.
28.7.2 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – INSPEÇÃO APÓS REPARO DO VEÍCULO
A SUIÇA SEGURADORA poderá realizar inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento.
28.7.3 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – REPOSIÇÃO POR OUTRO IGUAL OU SIMILAR
Na impossibilidade de reparo ou reposição do veículo à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
28.7.4 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – DIVERGÊNCIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA
Caso o segurado não concorde com o valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) integrantes, sendo um deles nomeado um pelo segurado e outro pela seguradora. As despesas serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
Na hipótese desta junta não chegar a uma decisão por consenso, eles deverão indicar um terceiro integrante para efetuar o desempate, sendo suas despesas rateadas em 50% pelo segurado e 50% pela seguradora.
A formação desta junta não se caracteriza como Cláusula Compromissória de Arbitragem.
28.8 SINISTRO EM ATRASO - MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Caso a regulação do sinistro supere o prazo de 30 (trinta) dias corridos, sobre o valor devido da indenização, incidirá:
a) Multa correspondente a 2% (dois por cento);
b) Juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata-temporis, no período entre o dia seguinte ao término do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização e o dia do seu efetivo pagamento ao beneficiário;
c) Atualização monetária com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação pela SUIÇA SEGURADORA, desde que esta variação seja positiva, caso contrário o valor devido não sofrerá atualização monetária e permanecerá inalterado.
O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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28.9 SINISTRO – NAS COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do segurado através de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora.
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por qualquer quantia superior àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo.
Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou o número de reclamantes envolvidos.
Se, em virtude de um mesmo evento, verificar-se a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado, mesmo que os terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
O Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
29 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuada a indenização, a SUIÇA SEGURADORA sub-roga-se, nos limites dos valores despendidos com a indenização e dos gastos incorridos com a mesma, em todos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do ato ou da omissão, que tenham provocado o evento causador dos danos e prejuízos, ou que para eles tenham concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito da SUIÇA SEGURADORA não poderá ser exercido em prejuízo direto do segurado.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da SUIÇA SEGURADORA, os direitos a que se refere está clausula.
30 REPRESENTANTE DE SEGUROS
Desde que previsto em contrato de representação, o representante poderá assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir este plano de seguro, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, à conta e em nome da SUIÇA SEGURADORA, sem prejuízo de realização de outras atividades e atuará de acordo com os poderes delimitados no respectivo contrato de representação firmado com a SUIÇA SEGURADORA.
31 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a promoção do Seguro por parte do Representante de Seguro somente poderão ser feitas com a autorização expressa e sob a supervisão da SUIÇA SEGURADORA, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, Condições Especiais, as demais condições contratuais, e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente, ficando a SUIÇA SEGURADORA responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas nas peças promocionais e de publicidade do produto, garantindo aos segurados todos os direitos e condições ali elencados, bem como a transparência de todo o processo.
A SUIÇA SEGURADORA é responsável direta ou indiretamente pelas informações e serviços prestados por seus intermediários e todos aqueles que comercializarem seus produtos.
32 FORO
As questões judiciais, entre o segurado ou o beneficiário e a SUIÇA SEGURADORA, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
33 DISPOSIÇÕES FINAIS
Este plano foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou ao Beneficiário.
O registro do plano é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP à sua comercialização e contratação.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora, no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
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As Condições Contratuais deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número do processo constante da Apólice de Seguro e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os Prêmios do Seguro ou Indenização, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
Estabelece-se para fins de atualização monetária dos valores deste Seguro, quando aplicável, o IPCA/IBGE
– Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. No caso de sua extinção será adotado o INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
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CLÁUSULA ESPECIAL DE AVARIAS PREEXISTENTES SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto que implique perda parcial, a SUIÇA SEGURADORA não se responsabilizará pelos valores correspondentes às avarias preexistentes à contratação do seguro, registradas no Relatório de Vistoria Prévia do Risco, que faz parte integrante da Proposta de Seguro.
A apuração desses valores será efetuada na data da vistoria do veículo de acordo com as seguintes regras:
a) Hora de mão de obra - o total de horas apontadas na ficha de inspeção, multiplicado pelo valor unitário do custo hora/mão de obra praticado pelos revendedores autorizados;
b) Partes e/ou peças - constantes na lista de preços ao consumidor, fornecida pelo fabricante e vigente na data de ocorrência de sinistro.
Se a reclamação do sinistro resultar em envolvimento destas partes e/ou peças, não será computado o respectivo valor no cálculo da indenização devida.
O Segurado poderá solicitar a exclusão da presente cláusula, mediante efetivação de novo Relatório de Vistoria Prévia do Risco, para constatação do reparo das referidas avarias, a qual terá validade somente após a emissão do respectivo endosso ao contrato de seguro (Apólice de Seguro).
Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas, nos casos de indenização integral.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO OU FURTO (CASCO COMPREENSIVA)
SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. DEFINIÇÃO E RISCOS COBERTOS
Esta cobertura consiste em garantir o interesse do segurado indicado na Apólice de Seguro, mediante indenização ao beneficiário por meio de reparo do veículo, sua reposição por outro igual ou semelhante, ou ainda, pagamento em dinheiro, de uma única vez, pelos prejuízos que venha a sofrer em caso de perdas e danos materiais sofridos pelo veículo segurado, diretamente causados por evento previsto nos riscos cobertos, ocorrido durante o período de vigência do Seguro, respeitando a franquia, o LMG e LMI especificados na Apólice de Seguro, os riscos excluídos e, observadas estas Condições Especiais e as Condições Gerais do SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA.
1.1.Riscos Cobertos:
a) colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental em precipícios, pontes ou viadutos;
c) queda acidental sobre o veículo, de qualquer agente externo que não faça parte integrante do veículo, ou não esteja nele afixado, ou nele atrelado (engatado), como, também, não faça parte de sua carga, desde que em decorrência de colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental, e não de simples freada;
d) incêndio ou explosão acidental, raios e suas consequências;
e) roubo ou furto, total ou parcial, do veículo;
f) acidente, durante o transporte, por qualquer meio apropriado;
h) submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolos;
i) danos provenientes de granizo, furacão ou terremoto;
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões descritas na Cláusula 9 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Seguro, não estão cobertos as perdas e danos materiais causados direta ou indiretamente por:
a) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
c) Extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão, nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo Incêndio ou pela explosão;
d) Indução magnética consequente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o veículo segurado;
e) Reboque do veículo de forma inadequada;
f) Perdas ou danos causados à carga transportada;
g) Perdas financeiras pela paralisação do veículo (mesmo quando causados por Risco coberto pela Apólice);
h) Danos causados exclusivamente à pintura do veículo segurado;
i) Despesas com reparo de Avarias relacionadas no laudo de Vistoria Prévia do veículo segurado
j) Veículos que possuam kit gás e estejam com a inspeção veicular do GNV (gás natural veicular) vencida
3. BENS COBERTOS
Na presente cobertura contempla 03 (três) categorias de bens cobertos, sendo: casco, acessórios e documentos.
I - Na categoria “Casco”: estão contemplados os itens de série, chamados de originais de fábrica, assim considerados, aqueles incluídos no veículo segurado desde a sua saída da montadora, por isto, não é necessário discriminá-los na Proposta de Seguro, nem destacar valor de Limite Máximo de Indenização próprio, pois estão incorporados ao valor do veículo segurado, e estarão cobertos nos seguintes casos:
⮚ Perda parcial do veículo que ocasione danos aos itens de série;
⮚ Roubo ou Furto exclusivo de item de série;
⮚ Roubo ou Furto do veículo segurado localizado com itens de série subtraídos e/ou danificados.
Importante:
a) No caso de sinistro com danos exclusivamente nos itens de série do veículo, será aplicada a Franquia e o LMI de Casco Compreensiva;
b) Nos sinistros que gerarem substituição dos itens de série do veículo, estes serão considerados como salvados e pertencerão a SUIÇA SEGURADORA.
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II - Na categoria “Acessórios”: estão contemplados os itens opcionais, assim considerados, aqueles fixados em caráter permanente no veículo, sejam eles disponibilizados pela montadora e chamados opcionais de fábrica, ou disponibilizados pelo mercado de acessórios automotivos, tais como:
⮚ Acessórios que não fazem parte daqueles considerados como padrão pela montadora do veículo para o
respectivo ano e modelo;
⮚ Blindagem;
⮚ Carrocerias e/ou Eixo Adicional, apenas para veículos a categoria “Pesados”
⮚ Outros itens opcionais e/ou equipamentos que o segurado desejar incluir no seguro.
Para inclui-los entre os bens cobertos pelo seguro é imprescindível a contratação da Cobertura Adicional de Acessórios e Equipamentos, com Limite Máximo de Indenização (LMI) específico, e a formalização se dara por meio da discriminação, desta cobertura, de forma expressa na Apólice ou Endosso, bem como de relação dos itens opcionais, efetivamente aceitos no seguro.
III - Na categoria “Documentos”: estará garantido o reembolso das despesas realizadas com emissão de 2ª via dos documentos do veículo segurado que forem danificados ou destruídos num sinistro coberto por esta cobertura.
4. BENS NÃO COBERTOS
Não estão cobertos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) Acessórios;
b) Carrocerias;
c) Equipamentos Especiais, como guindastes, cabine suplementar, unidade frigorífica, carroceria e plataforma elevatória;
d) Blindagem;
e) Envelopagem e plotagem
5. FRANQUIA
Nesta cobertura é a participação obrigatória do Segurado, seu valor constará na Apólice de Seguro, e será dedutível em cada Sinistro de perda parcial, pois o Segurado é o responsável pelo seu pagamento.
Não haverá cobrança de Franquia nos Sinistros provenientes de raio e suas consequências, de incêndio ou de explosão acidental.
A contratação padrão desta cobertura de Casco Compreensiva será com a Franquia Básica, que é variável de acordo com o ano e modelo do veículo, porém caso forem disponibilizadas pela SUIÇA SEGURADORA para o ano e modelo do veículo, o Segurado poderá optar por uma das seguintes opções de Franquia:
⮚ Franquia Facultativa: o Segurado poderá optar por um valor de Franquia maior que a básica, mediante redução
do Prêmio;
⮚ Franquia Reduzida: possui valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Xxxxxxxx Xxxxxx, mediante acréscimo no Prêmio.;
⮚ Franquia Intermediária: possui valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da Franquia Básica, mediante acréscimo no Prêmio.
Caso o conserto do veículo for realizado em prestadores da rede referenciada, a Franquia Básica, poderá ser paga de forma parcelada.
6. IMPORTÂNCIA SEGURADA – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O valor do LMI é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na Apólice de Seguro e vigente na data do evento coberto.
I – IMPORTANCIA SEGURADA – CASCO / ACESSÓRIOS / DOCUMENTOS (VERBA)
Para cada veículo incluído na Apólice de Seguro esta cobertura poderá ser contratada com “Verbas Separadas” ou com “Verba Única”, sendo:
⮚ Verbas Separadas: O segurado poderá definir separadamente os valores da Importância Segurada (LMI) que
pretende contratar, para cada uma destas 03 (três) categorias de bens cobertos: Casco, Acessórios e Documentos.
A insuficiência de verba em uma categoria de bem coberto não poderá ser complementada por verbas destinadas as demais categorias de bens cobertos, no mesmo veículo.
A insuficiência de verba em uma categoria de bem coberto num veículo, não poderá ser complementada por valores desta categoria, atribuídos aos demais veículos cobertos na mesma Apólice de Seguro.
⮚ Verbas Única: O segurado deverá definir um valor único de Importância Segurada (LMI) contratada para as 03
(três) categorias de bens cobertos casco, acessórios e documentos.
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II – IMPORTANCIA SEGURADA – MODALIDADE
Para fins da determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo de Garantia (LMG), será considerada a modalidade adotada na respectiva Apólice de Seguro, entre “Valor de Mercado Referenciado” e “Valor Determinado”, sendo:
⮚ Na modalidade Valor de Mercado Referenciado: o valor do LMI será calculado a partir da multiplicação do Fator de Ajuste contratado pelo Segurado pelo valor de cotação publicado na tabela de referência (FIPE), na data da ocorrência do Sinistro.
⮚ Na modalidade de Valor Determinado: o LMI será no valor da quantia fixa, expressa na Apólice de Seguro.
Nas duas modalidades a Indenização Integral se dará quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do LMI.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento à Cláusula 28.2-SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS das Condições Gerais deste Seguro, os documentos abaixo também são considerados básicos para fins de aviso de sinistro nesta cobertura e deverão ser encaminhados à SUIÇA SEGURADORA em vias originais ou cópias autenticadas:
a) Registro de Ocorrência Policial.
8. SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – FORMAS DE INDENIZAÇÃO
Apurado o valor a indenizar, esta cobertura será indenizada ao Segurado, e/ou ao Terceiro, por uma das seguintes formas: reparo do veículo, no caso de perda parcial, e pagamento em dinheiro, no caso de perda total.
Sendo que o valor do reparo será pago diretamente à oficina que prestou o serviço, mediante apresentação de nota fiscal detalhada e alinhada com o orçamento aprovado.
A SUIÇA SEGURADORA poderá realizar inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento da indenização parcial para oficina.
Quando a demora no reparo do veículo decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro, ou também quando o segurado, e/ou oficina não-referenciada não cumprir suas obrigações legais e contratuais para a execução dos reparos, o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para indenização, será aplicado ao momento em que a SUIÇA SEGURADORA autorizar o reparo, e não ao momento em que o veículo devidamente reparado for entregue ao Segurado.
Na hipótese de o veículo segurado ter sido localizado antes do efetivo pagamento da indenização integral por roubo ou furto, a SUIÇA SEGURADORA poderá suspender o pagamento e retomar o processo de Liquidação do Sinistro, e analisar viabilidade de indenização parcial. Caso o veículo for localizado após o pagamento da indenização integral, este será considerado como Salvado.
9. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
Não haverá reintegração do Capital Segurado após cada sinistro, ou seja, em caso de Sinistros parciais que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
10. CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO DO SEGURO
Em complemento à Cláusula 23-Erro! Fonte de referência não encontrada. das Condições Gerais deste Seguro, ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento da Apólice de Seguro após indenização integral por qualquer motivo, ou indenização parcial por incêndio, Raio ou Explosão.
11. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA COLISÃO E INCÊNDIO SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. DEFINIÇÃO E RISCOS COBERTOS
Esta cobertura consiste em garantir o interesse do segurado indicado na Apólice de Seguro, mediante indenização ao beneficiário por meio de reparo do veículo, sua reposição por outro igual ou semelhante, ou ainda, pagamento em dinheiro, de uma única vez, pelos prejuízos que venha a sofrer em caso de perdas e danos materiais sofridos pelo veículo segurado, diretamente causados por evento previsto nos riscos cobertos, ocorrido durante o período de vigência do Seguro, respeitando a franquia, o LMG e LMI especificados na Apólice de Seguro, os riscos excluídos e, observadas estas Condições Especiais e as Condições Gerais do SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA.
1 .1 . Riscos Cobertos:
a) colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental em precipícios, pontes ou viadutos;
c) queda acidental sobre o veículo, de qualquer agente externo que não faça parte integrante do veículo, ou não esteja nele afixado, ou nele atrelado (engatado), como, também, não faça parte de sua carga, desde que em decorrência de colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental, e não de simples freada;
d) incêndio ou explosão acidental, raios e suas consequências;
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões descritas na Cláusula 9 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Seguro, não estão cobertos as perdas e danos materiais causados direta ou indiretamente por:
a) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
c) Extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão, nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo Incêndio ou pela explosão;
d) Indução magnética consequente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o veículo segurado;
e) Reboque do veículo de forma inadequada;
f) Perdas ou danos causados à carga transportada;
g) Perdas financeiras pela paralisação do veículo (mesmo quando causados por Risco coberto pela Apólice);
h) Danos causados exclusivamente à pintura do veículo segurado;
i) Despesas com reparo de Avarias relacionadas no laudo de Vistoria Prévia do veículo segurado
j) Veículos que possuam kit gás e estejam com a inspeção veicular do GNV (gás natural veicular) vencida
3. BENS COBERTOS
Na presente cobertura contempla 03 (três) categorias de bens cobertos, sendo: casco, acessórios e documentos.
I - Na categoria “Casco”: estão contemplados os itens de série, chamados de originais de fábrica, assim considerados, aqueles incluídos no veículo segurado desde a sua saída da montadora, por isto, não é necessário discriminá-los na Proposta de Seguro, nem destacar valor de Limite Máximo de Indenização próprio, pois estão incorporados ao valor do veículo segurado, e estarão cobertos nos seguintes casos:
⮚ Perda parcial do veículo que ocasione danos aos itens de série;
Importante:
a) No caso de sinistro com danos exclusivamente nos itens de série do veículo, será aplicada a Franquia e o LMI de Casco Compreensiva;
b) Nos sinistros que gerarem substituição dos itens de série do veículo, estes serão considerados como salvados e pertencerão a SUIÇA SEGURADORA.
II - Na categoria “Acessórios”: estão contemplados os itens opcionais, assim considerados, aqueles fixados em caráter permanente no veículo, sejam eles disponibilizados pela montadora e chamados opcionais de fábrica, ou disponibilizados pelo mercado de acessórios automotivos, tais como:
⮚ Acessórios que não fazem parte daqueles considerados como padrão pela montadora do veículo para o
respectivo ano e modelo;
⮚ Blindagem;
⮚ Carrocerias e/ou Eixo Adicional, apenas para veículos a categoria “Pesados”
⮚ Outros itens opcionais e/ou equipamentos que o segurado desejar incluir no seguro.
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Para inclui-los entre os bens cobertos pelo seguro é imprescindível a contratação da Cobertura Adicional de Acessórios e Equipamentos, com Limite Máximo de Indenização (LMI) específico, e a formalização se dara por meio da discriminação, desta cobertura, de forma expressa na Apólice ou Endosso, bem como de relação dos itens opcionais, efetivamente aceitos no seguro.
III - Na categoria “Documentos”: estará garantido o reembolso das despesas realizadas com emissão de 2ª via dos documentos do veículo segurado que forem danificados ou destruídos num sinistro coberto por esta cobertura.
Importante:
No caso de perda parcial do veículo que ocasione dano exclusivo aos itens de série, ou dano exclusivo aos itens opcionais, decorrentes de eventos cobertos por esta cobertura, serão aplicados o LMI e a Franquia contratados para a cobertura de Casco Compreensiva.
4. BENS NÃO COBERTOS
Não estão cobertos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) Acessórios;
b) Carrocerias;
c) Equipamentos Especiais, como guindastes, cabine suplementar, unidade frigorífica, carroceria e plataforma elevatória;
d) Blindagem;
e) Envelopagem e plotagem
5. FRANQUIA
Nesta cobertura é a participação obrigatória do Segurado, seu valor constará na Apólice de Seguro, e será dedutível em cada Sinistro de perda parcial, pois o Segurado é o responsável pelo seu pagamento.
Não haverá cobrança de Franquia nos Sinistros provenientes de raio e suas consequências, de incêndio ou de explosão acidental.
A contratação padrão desta cobertura de Casco Compreensiva será com a Franquia Básica, que é variável de acordo com o ano e modelo do veículo, porém caso forem disponibilizadas pela SUIÇA SEGURADORA para o ano e modelo do veículo, o Segurado poderá optar por uma das seguintes opções de Franquia:
⮚ Franquia Facultativa: o Segurado poderá optar por um valor de Franquia maior que a básica, mediante redução
do Prêmio;
⮚ Franquia Reduzida: possui valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Xxxxxxxx Xxxxxx, mediante acréscimo no Prêmio.;
⮚ Franquia Intermediária: possui valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da Franquia Básica, mediante acréscimo no Prêmio.
Caso o conserto do veículo for realizado em prestadores da rede referenciada, a Franquia Básica, poderá ser paga de forma parcelada.
6. IMPORTÂNCIA SEGURADA – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O valor do LMI é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na Apólice de Seguro e vigente na data do evento coberto.
I – IMPORTANCIA SEGURADA – CASCO / ACESSÓRIOS / DOCUMENTOS (VERBA)
Para cada veículo incluído na Apólice de Seguro esta cobertura poderá ser contratada com “Verbas Separadas” ou com “Verba Única”, sendo:
⮚ Verbas Separadas: O segurado poderá definir separadamente os valores da Importância Segurada (LMI) que pretende contratar, para cada uma destas 03 (três) categorias de bens cobertos:
• Casco;
• Acessórios;
• Documentos.
A insuficiência de verba em uma categoria de bem coberto não poderá ser complementada por verbas destinadas as demais categorias de bens cobertos, no mesmo veículo.
A insuficiência de verba em uma categoria de bem coberto num veículo, não poderá ser complementada por valores desta categoria, atribuídos aos demais veículos cobertos na mesma Apólice de Seguro.
⮚ Verbas Única: O segurado deverá definir um valor único de Importância Segurada (LMI) contratada para as 03 (três) categorias de bens cobertos casco, acessórios e documentos.
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II – IMPORTANCIA SEGURADA – MODALIDADE
Para fins da determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo de Garantia (LMG), será considerada a modalidade adotada na respectiva Apólice de Seguro, entre “Valor de Mercado Referenciado” e “Valor Determinado”, sendo:
⮚ Na modalidade Valor de Mercado Referenciado: o valor do LMI será calculado a partir da multiplicação do Fator de Ajuste contratado pelo Segurado pelo valor de cotação publicado na tabela de referência (FIPE), na data da ocorrência do Sinistro.
⮚ Na modalidade de Valor Determinado: o LMI será no valor da quantia fixa, expressa na Apólice de Seguro.
Nas duas modalidades a Indenização Integral se dará quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do LMI.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento à Cláusula 28.2-SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS das Condições Gerais deste Seguro, os documentos abaixo também são considerados básicos para fins de aviso de sinistro nesta cobertura e deverão ser encaminhados à SUIÇA SEGURADORA em vias originais ou cópias autenticadas:
a) Registro de Ocorrência Policial.
8. SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – FORMAS DE INDENIZAÇÃO
Apurado o valor a indenizar, esta cobertura será indenizada ao Segurado, e/ou ao Terceiro, por uma das seguintes formas: reparo do veículo, no caso de perda parcial, e pagamento em dinheiro, no caso de perda total.
Sendo que o valor do reparo será pago diretamente à oficina que prestou o serviço, mediante apresentação de nota fiscal detalhada e alinhada com o orçamento aprovado.
A SUIÇA SEGURADORA poderá realizar inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento da indenização parcial para oficina.
Quando a demora no reparo do veículo decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro, ou também quando o segurado, e/ou oficina não-referenciada não cumprir suas obrigações legais e contratuais para a execução dos reparos, o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para indenização, será aplicado ao momento em que a SUIÇA SEGURADORA autorizar o reparo, e não ao momento em que o veículo devidamente reparado for entregue ao Segurado.
9. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
Não haverá reintegração do Capital Segurado após cada sinistro, ou seja, em caso de Sinistros parciais que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
10. CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO DO SEGURO
Em complemento à Cláusula 23-Erro! Fonte de referência não encontrada. das Condições Gerais deste Seguro, ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento da Apólice de Seguro após indenização integral por qualquer motivo, ou indenização parcial por incêndio, Raio ou Explosão.
11. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. DEFINIÇÃO E RISCOS COBERTOS
Esta cobertura adicional de contratação facultativa consiste em, mediante a cobrança de prêmio adicional, incluir entre os bens cobertos pelo seguro na categoria “Acessórios” da cobertura básica contratada, os itens opcionais discriminados na Apólice de Seguro, ou em Endosso emitido durante sua vigência.
A instalação do item opcional no veículo deverá ser constatada na Vistoria Prévia, ou por meio de nota fiscal ou, ainda, se já constantes da Apólice anterior, e desde que discriminados na Proposta com Limite Máximo de Indenização próprio
Na categoria “Acessórios”: estão contemplados os itens opcionais, assim considerados, aqueles fixados em caráter permanente no veículo, sejam eles disponibilizados pela montadora e chamados opcionais de fábrica, ou disponibilizados pelo mercado de acessórios automotivos, tais como:
⮚ Acessórios que não fazem parte daqueles considerados como padrão pela montadora do veículo para o
respectivo ano e modelo;
⮚ Blindagem;
⮚ Carrocerias e/ou Eixo Adicional, apenas para veículos a categoria “Pesados”
⮚ Outros itens opcionais e/ou equipamentos que o segurado desejar incluir no seguro, por ex.: para a cobertura
dos faróis, lanternas, pneus e vidros blindados é necessária a contratação das respectivas coberturas adicionais.
Para inclui-los entre os bens cobertos pelo seguro é imprescindível a contratação da Cobertura Adicional de Acessórios e Equipamentos, com Limite Máximo de Indenização (LMI) específico, e a formalização se dará por meio da discriminação, desta cobertura, de forma expressa na Apólice ou Endosso, bem como de relação dos itens opcionais, efetivamente aceitos no seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
No caso de Perda parcial do veículo que ocasione danos aos itens opcionais, não há cobertura com relação aos prejuízos resultantes direta ou indiretamente por:
a) Roubo ou Furto exclusivo de item opcional;
b) Roubo ou Furto do veículo segurado localizado com item opcional subtraído e/ou danificado.
c) Não haverá cobertura para eventos de Roubo ou Furto, exclusivamente, de partes blindadas do veículo
d) Danos à Terceiros causados por plataforma elevatória;
e) Despesas com a retirada e reinstalação do Acessório ou equipamento após o Sinistro;
f) Roubo ou Furto exclusivo da frente removível de aparelho de som, aparelho de som com DVD/similares, controle remoto (de série ou não);
3. BENS COBERTOS
Estarão cobertos pela presente cobertura todos que estiverem devidamente incluídos no seguro por exemplo os seguintes bens:
a) aparelhos de som, e/ou de imagem, e/ou de conectividade;
b) kit gás;
c) capota de fibra;
d) equipamentos para veículo adaptado aos portadores de necessidades especiais;
e) Rodas de liga leve devem respeitar a tolerância de até duas polegadas a mais
f) que a medida do aro fornecido pela montadora;
g) o 4º eixo adicional, seja direcional ou não
4. BENS NÃO COBERTOS
Não estão cobertos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) Acessórios, itens opcionais ou Equipamentos Especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
b) Kit gás sem a homologação dos órgãos competentes e inspeções exigidas por lei em decorrência da transformação;
c) Blindagem sem o Certificado de Registro da Secretaria de Segurança Pública, que contenha o título de registro emitido pelo Exército;
d) Dispositivo antifurto e/ou anti-Roubo, rastreador, GPS/similares, Kit viva-voz, micro system/similares, kit multimídia, rádio-comunicação e/ou similares, DVD e televisor (conjugados ou não com o aparelho de som ou similares);
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e) Kits Utilizados para Atividades Mercantis (tais como, kit gás, kit de lanchonete, unidade frigorífica e outros) que não sofrerem danos e/ou Avarias que comprometam seu funcionamento, quando da ocorrência de Sinistro coberto, eles serão devolvidos ao Segurado, mesmo que o veiculo seja considerado salvado.
5. FRANQUIA
Nesta cobertura será adotada franquia no mesmo tipo praticado na cobertura básica da mesma Apólice de Seguro, sendo: Franquia Básica, ou Franquia Facultativa, ou Franquia Reduzida, ou Franquia Intermediaria, e seu valor constará na Apólice ou no Endosso, em que for incluída esta cobertura adicional.
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6. IMPORTÂNCIA SEGURADA – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O valor do LMI é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na Apólice de Seguro e vigente na data do evento coberto.
7. SINISTROS
Caso o conserto do veículo for realizado em prestadores da rede referenciada, a Franquia Básica, poderá ser paga de forma parcelada.
A retirada do 4º eixo adicional, seja direcional ou não, será permitida apenas em caso de sinistro que dê causa à Indenização Integral do veículo. A retirada do equipamento, deverá ser realizada por meio de empresa especializada, com a apresentação da Nota Fiscal, bem como documentação necessária para regularização e transferência do veículo à Seguradora. Caso as condições acima não sejam atendidas, a retirada do 4º eixo não será permitida, independentemente de o eixo ter sido afetado e essa cobertura adicional tenha sido contratada na Apólice ou não
8. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
Não haverá reintegração do Capital Segurado após cada sinistro, ou seja, em caso de Sinistros parciais que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
9. CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO DO SEGURO
Em complemento à Cláusula 23-Erro! Fonte de referência não encontrada. das Condições Gerais deste Seguro, ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento da Apólice de Seguro após indenização integral por qualquer motivo, ou indenização parcial por incêndio, Raio ou Explosão.
10. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA INCÊNDIO E ROUBO OU FURTO SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. DEFINIÇÃO E RISCOS COBERTOS
Esta cobertura consiste em garantir o interesse do segurado indicado na Apólice de Seguro, mediante indenização ao beneficiário por meio de reparo do veículo, sua reposição por outro igual ou semelhante, ou ainda, pagamento em dinheiro, de uma única vez, pelos prejuízos que venha a sofrer em caso de perdas e danos materiais sofridos pelo veículo segurado, diretamente causados por evento previsto nos riscos cobertos, ocorrido durante o período de vigência do Seguro, respeitando a franquia, o LMG e LMI especificados na Apólice de Seguro, os riscos excluídos e, observadas estas Condições Especiais e as Condições Gerais do SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA.
1 .1 . Riscos Cobertos:
a) incêndio ou explosão acidental, raios e suas consequências;
b) roubo ou furto, total ou parcial, do veículo;
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões descritas na Cláusula 9 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Seguro, não estão cobertos as perdas e danos materiais causados direta ou indiretamente por:
a) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
c) Extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão, nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo Incêndio ou pela explosão;
d) Indução magnética consequente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o veículo segurado;
e) Reboque do veículo de forma inadequada;
f) Perdas ou danos causados à carga transportada;
g) Perdas financeiras pela paralisação do veículo (mesmo quando causados por Risco coberto pela Apólice);
h) Danos causados exclusivamente à pintura do veículo segurado;
i) Despesas com reparo de Avarias relacionadas no laudo de Vistoria Prévia do veículo segurado
j) Veículos que possuam kit gás e estejam com a inspeção veicular do GNV (gás natural veicular) vencida
3. BENS COBERTOS
Na presente cobertura contempla 03 (três) categorias de bens cobertos, sendo: casco, acessórios e documentos.
I - Na categoria “Casco”: estão contemplados os itens de série, chamados de originais de fábrica, assim considerados, aqueles incluídos no veículo segurado desde a sua saída da montadora, por isto, não é necessário discriminá-los na Proposta de Seguro, nem destacar valor de Limite Máximo de Indenização próprio, pois estão incorporados ao valor do veículo segurado, e estarão cobertos nos seguintes casos:
⮚ Perda parcial do veículo que ocasione danos aos itens de série;
⮚ Roubo ou Furto exclusivo de item de série;
⮚ Roubo ou Furto do veículo segurado localizado com itens de série subtraídos e/ou danificados.
Importante:
a) No caso de sinistro com danos exclusivamente nos itens de série do veículo, será aplicada a Franquia e o LMI de Casco Compreensiva;
b) Nos sinistros que gerarem substituição dos itens de série do veículo, estes serão considerados como salvados e pertencerão a SUIÇA SEGURADORA.
II - Na categoria “Acessórios”: estão contemplados os itens opcionais, assim considerados, aqueles fixados em caráter permanente no veículo, sejam eles disponibilizados pela montadora e chamados opcionais de fábrica, ou disponibilizados pelo mercado de acessórios automotivos, tais como:
⮚ Acessórios que não fazem parte daqueles considerados como padrão pela montadora do veículo para o
respectivo ano e modelo;
⮚ Blindagem;
⮚ Carrocerias e/ou Eixo Adicional, apenas para veículos a categoria “Pesados”
⮚ Outros itens opcionais e/ou equipamentos que o segurado desejar incluir no seguro.
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Para inclui-los entre os bens cobertos pelo seguro é imprescindível a contratação da Cobertura Adicional de Acessórios e Equipamentos, com Limite Máximo de Indenização (LMI) específico, e a formalização se dará por meio da discriminação, desta cobertura, de forma expressa na Apólice ou Endosso, bem como de relação dos itens opcionais, efetivamente aceitos no seguro.
III - Na categoria “Documentos”: estará garantido o reembolso das despesas realizadas com emissão de 2ª via dos documentos do veículo segurado que forem danificados ou destruídos num sinistro coberto por esta cobertura.
Importante:
No caso de perda parcial do veículo que ocasione dano exclusivo aos itens de série, ou dano exclusivo aos itens opcionais, decorrentes de eventos cobertos por esta cobertura, serão aplicados o LMI e a Franquia contratados para a cobertura de Casco Compreensiva.
4. BENS NÃO COBERTOS
Não estão cobertos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) Acessórios;
b) Carrocerias;
c) Equipamentos Especiais, como guindastes, cabine suplementar, unidade frigorífica, carroceria e plataforma elevatória;
d) Blindagem;
e) Envelopagem e plotagem
5. FRANQUIA
Nesta cobertura é a participação obrigatória do Segurado, seu valor constará na Apólice de Seguro, e será dedutível em cada Sinistro de perda parcial, pois o Segurado é o responsável pelo seu pagamento.
Não haverá cobrança de Franquia nos Sinistros provenientes de raio e suas consequências, de incêndio ou de explosão acidental.
A contratação padrão desta cobertura de Casco Compreensiva será com a Franquia Básica, que é variável de acordo com o ano e modelo do veículo, porém caso forem disponibilizadas pela SUIÇA SEGURADORA para o ano e modelo do veículo, o Segurado poderá optar por uma das seguintes opções de Franquia:
⮚ Franquia Facultativa: o Segurado poderá optar por um valor de Franquia maior que a básica, mediante redução
do Prêmio;
⮚ Franquia Reduzida: possui valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Xxxxxxxx Xxxxxx, mediante acréscimo no Prêmio.;
⮚ Franquia Intermediária: possui valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da Franquia Básica, mediante acréscimo no Prêmio.
Caso o conserto do veículo for realizado em prestadores da rede referenciada, a Franquia Básica, poderá ser paga de forma parcelada.
6. IMPORTÂNCIA SEGURADA – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O valor do LMI é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na Apólice de Seguro e vigente na data do evento coberto.
I – IMPORTANCIA SEGURADA – CASCO / ACESSÓRIOS / DOCUMENTOS (VERBA)
Para cada veículo incluído na Apólice de Seguro esta cobertura poderá ser contratada com “Verbas Separadas” ou com “Verba Única”, sendo:
⮚ Verbas Separadas: O segurado poderá definir separadamente os valores da Importância Segurada (LMI) que pretende contratar, para cada uma destas 03 (três) categorias de bens cobertos:
• Casco;
• Acessórios;
• Documentos.
A insuficiência de verba em uma categoria de bem coberto não poderá ser complementada por verbas destinadas as demais categorias de bens cobertos, no mesmo veículo.
A insuficiência de verba em uma categoria de bem coberto num veículo, não poderá ser complementada por valores desta categoria, atribuídos aos demais veículos cobertos na mesma Apólice de Seguro.
⮚ Verbas Única: O segurado deverá definir um valor único de Importância Segurada (LMI) contratada para as 03
(três) categorias de bens cobertos casco, acessórios e documentos.
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II – IMPORTANCIA SEGURADA – MODALIDADE
Para fins da determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo de Garantia (LMG), será considerada a modalidade adotada na respectiva Apólice de Seguro, entre “Valor de Mercado Referenciado” e “Valor Determinado”, sendo:
⮚ Na modalidade Valor de Mercado Referenciado: o valor do LMI será calculado a partir da multiplicação do Fator de Ajuste contratado pelo Segurado pelo valor de cotação publicado na tabela de referência (FIPE), na data da ocorrência do Sinistro.
⮚ Na modalidade de Valor Determinado: o LMI será no valor da quantia fixa, expressa na Apólice de Seguro.
Nas duas modalidades a Indenização Integral se dará quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do LMI.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento à Cláusula 28.2-SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS das Condições Gerais deste Seguro, os documentos abaixo também são considerados básicos para fins de aviso de sinistro nesta cobertura e deverão ser encaminhados à SUIÇA SEGURADORA em vias originais ou cópias autenticadas:
a) Registro de Ocorrência Policial.
8. SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – FORMAS DE INDENIZAÇÃO
Apurado o valor a indenizar, esta cobertura será indenizada ao Segurado, e/ou ao Terceiro, por uma das seguintes formas: reparo do veículo, no caso de perda parcial, e pagamento em dinheiro, no caso de perda total.
Sendo que o valor do reparo será pago diretamente à oficina que prestou o serviço, mediante apresentação de nota fiscal detalhada e alinhada com o orçamento aprovado.
A SUIÇA SEGURADORA poderá realizar inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento da indenização parcial para oficina.
Quando a demora no reparo do veículo decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro, ou também quando o segurado, e/ou oficina não-referenciada não cumprir suas obrigações legais e contratuais para a execução dos reparos, o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para indenização, será aplicado ao momento em que a SUIÇA SEGURADORA autorizar o reparo, e não ao momento em que o veículo devidamente reparado for entregue ao Segurado.
Na hipótese de o veículo segurado ter sido localizado antes do efetivo pagamento da indenização integral por roubo ou furto, a SUIÇA SEGURADORA poderá suspender o pagamento e retomar o processo de Liquidação do Sinistro, e analisar viabilidade de indenização parcial. Caso o veículo for localizado após o pagamento da indenização integral, este será considerado como Salvado.
9. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
Não haverá reintegração do Capital Segurado após cada sinistro, ou seja, em caso de Sinistros parciais que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
10. CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO DO SEGURO
Em complemento à Cláusula 23-Erro! Fonte de referência não encontrada. das Condições Gerais deste Seguro, ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento da Apólice de Seguro após indenização integral por qualquer motivo, ou indenização parcial por incêndio, Raio ou Explosão.
11. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO OU FURTO (APENAS INDENIZAÇÃO INTEGRAL)
SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. DEFINIÇÃO E RISCOS COBERTOS
Esta cobertura consiste em garantir o interesse do segurado indicado na Apólice de Seguro, mediante indenização ao beneficiário por meio de pagamento em dinheiro, de uma única vez, pelos prejuízos que venha a sofrer em caso de perdas e danos materiais sofridos pelo veículo segurado, que acarretem a perda total do veículo, diretamente causados por evento previsto nos riscos cobertos, ocorrido durante o período de vigência do Seguro, respeitando a franquia, o LMG e LMI especificados na Apólice de Seguro, os riscos excluídos e, observadas estas Condições Especiais e as Condições Gerais do SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA.
1 .1 . Riscos Cobertos:
a) colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental em precipícios, pontes ou viadutos;
c) queda acidental sobre o veículo, de qualquer agente externo que não faça parte integrante do veículo, ou não esteja nele afixado, ou nele atrelado (engatado), como, também, não faça parte de sua carga, desde que em decorrência de colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental, e não de simples freada;
d) incêndio ou explosão acidental, raios e suas consequências;
e) roubo ou furto, total, do veículo;
i) danos provenientes de granizo, furacão ou terremoto;
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões descritas na Cláusula 9 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Seguro, não estão cobertos as perdas e danos materiais causados direta ou indiretamente por:
a) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
c) Extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão, nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo Incêndio ou pela explosão;
d) Indução magnética consequente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o veículo segurado;
e) Reboque do veículo de forma inadequada;
f) Perdas ou danos causados à carga transportada;
g) Perdas financeiras pela paralisação do veículo (mesmo quando causados por Risco coberto pela Apólice);
h) Danos causados exclusivamente à pintura do veículo segurado;
i) Despesas com reparo de Avarias relacionadas no laudo de Vistoria Prévia do veículo segurado
j) Veículos que possuam kit gás e estejam com a inspeção veicular do GNV (gás natural veicular) vencida
k) NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO para qualquer DANO PARCIAL no veículo segurado ou em seus itens de série e opcionais.
3. BENS COBERTOS
Na presente cobertura contempla 03 (três) categorias de bens cobertos, sendo: casco, acessórios e documentos.
I - Na categoria “Casco”: estão contemplados os itens de série, chamados de originais de fábrica, assim considerados, aqueles incluídos no veículo segurado desde a sua saída da montadora, por isto, não é necessário discriminá-los na Proposta de Seguro, nem destacar valor de Limite Máximo de Indenização próprio, pois estão incorporados ao valor do veículo segurado, e estarão cobertos nos seguintes casos:
⮚ Perda parcial do veículo que ocasione danos aos itens de série;
⮚ Roubo ou Furto exclusivo de item de série;
⮚ Roubo ou Furto do veículo segurado localizado com itens de série subtraídos e/ou danificados.
Importante:
a) No caso de sinistro com danos exclusivamente nos itens de série do veículo, será aplicada a Franquia e o LMI de Casco Compreensiva;
b) Nos sinistros que gerarem substituição dos itens de série do veículo, estes serão considerados como salvados e pertencerão a SUIÇA SEGURADORA.
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II - Na categoria “Acessórios”: estão contemplados os itens opcionais, assim considerados, aqueles fixados em caráter permanente no veículo, sejam eles disponibilizados pela montadora e chamados opcionais de fábrica, ou disponibilizados pelo mercado de acessórios automotivos, tais como:
⮚ Acessórios que não fazem parte daqueles considerados como padrão pela montadora do veículo para o
respectivo ano e modelo;
⮚ Blindagem;
⮚ Carrocerias e/ou Eixo Adicional, apenas para veículos a categoria “Pesados”
⮚ Outros itens opcionais e/ou equipamentos que o segurado desejar incluir no seguro.
Para inclui-los entre os bens cobertos pelo seguro é imprescindível a contratação da Cobertura Adicional de Acessórios e Equipamentos, com Limite Máximo de Indenização (LMI) específico, e a formalização se dara por meio da discriminação, desta cobertura, de forma expressa na Apólice ou Endosso, bem como de relação dos itens opcionais, efetivamente aceitos no seguro.
III - Na categoria “Documentos”: estará garantido o reembolso das despesas realizadas com emissão de 2ª via dos documentos do veículo segurado que forem danificados ou destruídos num sinistro coberto por esta cobertura.
4. BENS NÃO COBERTOS
Não estão cobertos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) Acessórios;
b) Carrocerias;
c) Equipamentos Especiais, como guindastes, cabine suplementar, unidade frigorífica, carroceria e plataforma elevatória;
d) Blindagem;
e) Envelopagem e plotagem
5. FRANQUIA
Não haverá franquia nesta cobertura.
6. IMPORTÂNCIA SEGURADA – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O valor do LMI é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na Apólice de Seguro e vigente na data do evento coberto.
I – IMPORTANCIA SEGURADA – CASCO / ACESSÓRIOS / DOCUMENTOS (VERBA)
Para cada veículo incluído na Apólice de Seguro esta cobertura poderá ser contratada com “Verbas Separadas” ou com “Verba Única”, sendo:
⮚ Verbas Separadas: O segurado poderá definir separadamente os valores da Importância Segurada (LMI) que pretende contratar, para cada uma destas 03 (três) categorias de bens cobertos:
• Casco;
• Acessórios;
• Documentos.
A insuficiência de verba em uma categoria de bem coberto não poderá ser complementada por verbas destinadas as demais categorias de bens cobertos, no mesmo veículo.
A insuficiência de verba em uma categoria de bem coberto num veículo, não poderá ser complementada por valores desta categoria, atribuídos aos demais veículos cobertos na mesma Apólice de Seguro.
⮚ Verbas Única: O segurado deverá definir um valor único de Importância Segurada (LMI) contratada para as 03 (três) categorias de bens cobertos casco, acessórios e documentos.
II – IMPORTANCIA SEGURADA – MODALIDADE
Para fins da determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo de Garantia (LMG), será considerada a modalidade adotada na respectiva Apólice de Seguro, entre “Valor de Mercado Referenciado” e “Valor Determinado”, sendo:
⮚ Na modalidade Valor de Mercado Referenciado: o valor do LMI será calculado a partir da multiplicação do Fator de Ajuste contratado pelo Segurado pelo valor de cotação publicado na tabela de referência (FIPE), na data da ocorrência do Sinistro.
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⮚ Na modalidade de Valor Determinado: o LMI será no valor da quantia fixa, expressa na Apólice de Seguro.
Nas duas modalidades a Indenização Integral se dará quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do LMI.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento à Cláusula 28.2-SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS das Condições Gerais deste Seguro, os documentos abaixo também são considerados básicos para fins de aviso de sinistro nesta cobertura e deverão ser encaminhados à SUIÇA SEGURADORA em vias originais ou cópias autenticadas:
a) Registro de Ocorrência Policial.
8. SINISTRO – VALOR À INDENIZAR – FORMAS DE INDENIZAÇÃO
Apurado o valor a indenizar, esta cobertura será indenizada ao Segurado, e/ou ao Terceiro, por uma das seguintes formas: reparo do veículo, no caso de perda parcial, e pagamento em dinheiro, no caso de perda total.
Sendo que o valor do reparo será pago diretamente à oficina que prestou o serviço, mediante apresentação de nota fiscal detalhada e alinhada com o orçamento aprovado.
A SUIÇA SEGURADORA poderá realizar inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento da indenização parcial para oficina.
Quando a demora no reparo do veículo decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro, ou também quando o segurado, e/ou oficina não-referenciada não cumprir suas obrigações legais e contratuais para a execução dos reparos, o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para indenização, será aplicado ao momento em que a SUIÇA SEGURADORA autorizar o reparo, e não ao momento em que o veículo devidamente reparado for entregue ao Segurado.
Na hipótese de o veículo segurado ter sido localizado antes do efetivo pagamento da indenização integral por roubo ou furto, a SUIÇA SEGURADORA poderá suspender o pagamento e retomar o processo de Liquidação do Sinistro, e analisar viabilidade de indenização parcial. Caso o veículo for localizado após o pagamento da indenização integral, este será considerado como Salvado.
9. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
Não haverá reintegração do Capital Segurado após cada sinistro, ou seja, em caso de Sinistros parciais que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
10. CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO DO SEGURO
Em complemento à Cláusula 23-Erro! Fonte de referência não encontrada. das Condições Gerais deste Seguro, ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento da Apólice de Seguro após indenização integral por qualquer motivo, ou indenização parcial por incêndio, Raio ou Explosão.
11. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL MERCOSUL SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. DEFINIÇÃO E RISCOS COBERTOS
Esta cobertura adicional de contratação facultativa consiste em ampliar o âmbito geográfico do território nacional para todos os países integrantes do Mercosul e também ao Chile, para os riscos cobertos abaixo relacionados, e respeitando demais critérios da cobertura básica de Colisão, Incêndio e Roubo ou Furto (Casco Compreensiva), mediante a cobrança de prêmio adicional.
1 .1 . Riscos Cobertos:
a) colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) danos provenientes de granizo, furacão ou terremoto;
2. SINISTROS
Em caso de Sinistros deverá ser acionado o serviço de assistência e o veículo deverá ser rebocado para ser reparado no município de pernoite cadastrado na Apólice de Seguro.
3. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - AUTO (Danos Corporais e Danos Materiais) SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. DEFINIÇÃO E RISCOS COBERTOS
Esta cobertura consiste em garantir o interesse do segurado indicado na Apólice de Seguro, mediante indenização ao beneficiário por meio de reembolso, através do, pagamento em dinheiro, de uma única vez, em caso de perdas e danos involuntários, materiais, ou corporais, diretamente provocados a terceiros, pelo veículo segurado, causados por evento previsto nos riscos cobertos, ocorrido durante o período de vigência do Seguro, respeitando a franquia, o LMG e LMI especificados na Apólice de Seguro, os riscos excluídos e, observadas estas Condições Especiais e as Condições Gerais do SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA;
1.1. Riscos Cobertos:
a) o reembolso das indenizações pelas quais o segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, através de sentença judicial definitiva, desde que não decorrente de revelia, ou o reembolso de valor decorrente de acordo formalizado com a prévia e expressa anuência da SUIÇA SEGURADORA, para reparar perdas e danos materiais involuntários causados a bens de terceiros, e/ou perdas e danos corporais decorrentes de lesões físicas sofridas por outras pessoas, desde que provocados, direta ou indiretamente, pelo veículo segurado, e/ou por sua carga;
b) nos casos em que as indenizações forem reembolsadas por este plano de seguro, também serão reembolsados os valores correspondentes as despesas com as custas judiciais no foro civil, bem como, com os honorários advocatícios respeitando o limite de 10% da Importância Segurada desta cobertura adicional, ou ao teto de R$ 20.000,00, o que for menor;
c) o reembolso para danos pessoais e corporais com base nesta cobertura cobrirá somente o valor que, na data do evento gerador do sinistro, exceder ao valor correspondente ao seguro obrigatório Danos Pessoais causados por Veículo Automotores de vias Terrestres – DPVAT, ou outro que vier a substitui-lo, somado ao valor contratado para cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros - APP.
1.2. Pré-requisitos: Esta cobertura somente terá validade:
a) se o licenciamento do veículo e a carteira nacional de habilitação do condutor, estiverem em dia, ativos e válidos na data de ocorrência do evento;
b) desde que o segurado assuma a culpa e que sua responsabilidade pelo evento seja devidamente caracterizada;
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões descritas na Cláusula 9 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Seguro, não estão cobertos as perdas e danos materiais causados direta ou indiretamente por:
a) Xxxxx Xxxxxx;
b) Infidelidade das pessoas pelas quais o segurado deve responder civilmente;
c) Multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
d) Não contratação de seguros obrigatórios por lei;
e) Pagamento de sanções e multas, bem como a consequência do não pagamento;
f) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes ou perda do lucro bruto, não decorrentes de danos corporais ou danos materiais abrangidos por esta cobertura;
g) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
3. FRANQUIA
Nesta cobertura é a participação obrigatória do Segurado, seu valor constará na Apólice de Seguro, e será dedutível em cada Sinistro de perda parcial, pois o Segurado é o responsável pelo seu pagamento.
4. IMPORTÂNCIA SEGURADA – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Para fins da determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo de Garantia (LMG), será considerada como data do evento aquela mencionada no processo judicial.
Em hipótese alguma, a soma dos reembolsos poderá ultrapassar o LMI desta cobertura, ou o LMG da Apólice de Seguro.
O segurado poderá definir separadamente os valores da Importância Segurada (LMI) que pretende contratar, para:
Danos Materiais e/ou Danos Pessoais ou Corporais.
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5. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento à Cláusula 28.2-SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS das Condições Gerais deste Seguro, os documentos abaixo também são considerados básicos para fins de aviso de sinistro nesta cobertura e deverão ser encaminhados à SUIÇA SEGURADORA em vias originais ou cópias autenticadas:
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) Reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhada de correspondência do segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
c) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o segurado (com prévia autorização da seguradora);
d) Xxxxx médico ou registro de atendimento contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação (no caso de danos corporais);
e) Comprovantes originais das despesas;
f) Comprovante de reembolso do segurado ao terceiro (com prévia autorização da seguradora); e
g) RG e CPF do segurado e do beneficiário.
6. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
Haverá reintegração automática do Capital Segurado somente uma vez após o primeiro sinistro, ocorrido a cada 12 meses de vigência, caso for de indenização parcial, ou seja, a partir do segundo caso de Sinistro parcial que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DANOS MORAIS SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. DEFINIÇÃO E RISCOS COBERTOS
A cobertura adicional de Xxxxx Xxxxxx somente poderá ser contratada juntamente com a cobertura adicional de RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - AUTO.
Esta cobertura consiste em garantir o interesse do segurado indicado na Apólice de Seguro, mediante indenização ao beneficiário por meio de reembolso, através do, pagamento em dinheiro, de uma única vez, em caso de perdas e danos morais involuntários, diretamente provocados a terceiros, pelo veículo segurado, causados por evento previsto nos riscos cobertos, ocorrido durante o período de vigência do Seguro, respeitando a franquia, o LMG e LMI especificados na Apólice de Seguro, os riscos excluídos e, observadas estas Condições Especiais e as Condições Gerais do SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA;
Para efeito desta cláusula, dano moral é aquele que, embora não ocasione diminuição patrimonial, gera ofensa à personalidade, sofrimento, trauma psíquico, constrangimento, desconforto ou humilhação, e que decorre direta e exclusivamente de Danos Materiais e/ou corporais causados a Terceiros, como consequência de Acidente que envolva o veículo segurado.
1 .1 . Riscos Cobertos:
a) o reembolso das indenizações pelas quais o segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, através de sentença judicial definitiva, desde que não decorrente de revelia, ou o reembolso de valor decorrente de acordo formalizado com a prévia e expressa anuência da SUIÇA SEGURADORA, para reparar perdas e danos morais involuntários causados a terceiros, desde que provocados, direta ou indiretamente, por acidente envolvendo o veículo segurado, e/ou por sua carga;
b) nos casos em que as indenizações forem reembolsadas por este plano de seguro, também serão reembolsados os valores correspondentes as despesas com as custas judiciais no foro civil, bem como, com os honorários advocatícios respeitando o limite de 10% da Importância Segurada desta cobertura adicional, ou ao teto de R$ 20.000,00, o que for menor;
c) o reembolso para danos pessoais e corporais com base nesta cobertura cobrirá somente o valor que, na data do evento gerador do sinistro, exceder ao valor correspondente ao seguro obrigatório Danos Pessoais causados por Veículo Automotores de vias Terrestres – DPVAT, ou outro que vier a substitui-lo, somado ao valor contratado para cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros - APP.
1 .2. Pré-requisitos: Esta cobertura somente terá validade:
a) se o licenciamento do veículo e a carteira nacional de habilitação do condutor, estiverem em dia, ativos e válidos na data de ocorrência do evento;
b) desde que o segurado assuma a culpa e que sua responsabilidade pelo evento seja devidamente caracterizada;
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões descritas na Cláusula 9 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Seguro, não estão cobertos as perdas e danos materiais causados direta ou indiretamente por:
a) condenações por Xxxxx Xxxxxx impostas ao Segurado, em razão de fatos não relacionados com Acidente envolvendo o veículo segurado;
b) Indenizações por danos estéticos;
3. FRANQUIA
Nesta cobertura é a participação obrigatória do Segurado, seu valor constará na Apólice de Seguro, e será dedutível em cada Sinistro de perda parcial, pois o Segurado é o responsável pelo seu pagamento.
4. IMPORTÂNCIA SEGURADA – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Para fins da determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo de Garantia (LMG), será considerada como data do evento aquela mencionada no processo judicial.
Em hipótese alguma, a soma dos reembolsos poderá ultrapassar o LMI desta cobertura, ou o LMG da Apólice de Seguro.
5. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento à Cláusula 28.2-SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS das Condições Gerais deste Seguro, os documentos abaixo também são considerados básicos para fins de aviso de sinistro nesta cobertura e deverão ser encaminhados à SUIÇA SEGURADORA em vias originais ou cópias autenticadas:
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) Reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhada de correspondência do segurado expressando
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sua responsabilidade no sinistro;
c) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o segurado (com prévia autorização da seguradora);
d) Comprovantes originais das despesas;
e) Comprovante de reembolso do segurado ao terceiro (com prévia autorização da seguradora); e
f) RG e CPF do segurado e do beneficiário.
6. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
Haverá reintegração automática do Capital Segurado somente uma vez após o primeiro sinistro, ocorrido a cada 12 meses de vigência, caso for de indenização parcial, ou seja, a partir do segundo caso de Sinistro parcial que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS (APP) SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. DEFINIÇÃO E RISCOS COBERTOS
Esta cobertura consiste em garantir o interesse do segurado indicado na Apólice de Seguro, mediante indenização ao beneficiário por meio de reembolso, através do, pagamento em dinheiro, de uma única vez, em caso de perdas e danos involuntários, diretamente provocados as pessoas transportadas, pelo veículo segurado, causados por evento previsto nos riscos cobertos, ocorrido durante o período de vigência do Seguro, respeitando a franquia, o LMG e LMI especificados na Apólice de Seguro, os riscos excluídos e, observadas estas Condições Especiais e as Condições Gerais do SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA;
Pré-requisitos: Esta cobertura somente terá validade, desde que a licença do veiculo para o transporte de pessoas, e a carteira nacional de habilitação do condutor, estiverem em dia, ativos e válidos na data de ocorrência do evento;
Para efeito desta cláusula, considera-se:
⮚ Passageiros: são todas as pessoas que, no momento do Acidente, se encontrarem no interior do veículo segurado, inclusive o motorista, ficando limitado o número de Passageiros à lotação oficial do veículo;
⮚ Vigência Individual: A cobertura deste seguro inicia no momento do embarque no veículo segurado e termina no momento do desembarque;
⮚ Acidente Pessoal de Passageiro (APP): é o evento súbito, involuntário, violento e com data certa, que seja exclusiva e diretamente provocado por Acidente de trânsito que envolva o veículo segurado e seja
causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos Passageiros ou do Condutor do veículo segurado
2. RISCOS COBERTOS
a) morte acidental, em decorrência de Acidente de trânsito que envolva o veículo segurado;
b) reembolso de despesas médicas e diárias hospitalares, limitado ao valor contratado pelo Segurado e especificado na Apólice, incorridas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do Acidente, por Passageiro presente no interior do veículo segurado no momento do Sinistro.
c) invalidez permanente, que tenha por consequência a de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, devidamente comprovada por declaração médica, caracterizando que o estado de invalidez permanente é decorrência de Acidente de trânsito que envolva o veículo segurado e, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, quando da alta médica definitiva.
O valor da indenização será obtido aplicando-se os percentuais estabelecidos na abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE CAPITAL SEGURADO |
PERDA TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total incurável | 100 100 100 100 100 100 100 100 |
PERDA PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada no maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 30 70 40 20 50 20 20 25 |
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PERDA PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | 70 60 50 30 25 25 20 25 18 09 15 12 09 - |
PERDA PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3(três) centímetros: sem indenização | 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 - - - 15 10 6 - |
Não ficando abolidas por completo as funções dos membros ou órgãos lesados, a indenização por invalidez permanente parcial por acidente será calculada considerando à percentagem prevista na tabela para sua perda total e o grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, o grau de invalidez pré-existente será percentualmente deduzido do grau de invalidez definitiva para fins de indenização.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões descritas na Cláusula 9 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Seguro, não estão cobertos as perdas e danos materiais causados direta ou indiretamente por:
a) As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por Acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível decorrente de Acidente coberto;
b) As intercorrências e complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos e
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cirúrgicos, quando não decorrentes de Acidente coberto.;
c) O Segurado será o único responsável pelas diferenças que vier a pagar, amigavelmente ou em cumprimento de sentença judicial, aos Passageiros acidentados ou aos seus Beneficiários
d) Despesas médicas do período de convalescença (após a alta hospitalar) e as despesas de acompanhantes, a qualquer tempo.
4. FRANQUIA
Não há.
5. IMPORTÂNCIA SEGURADA – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Para fins da determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo de Garantia (LMG), será considerada como data do evento a data do acidente.
Em hipótese alguma, a soma das indenizações poderá ultrapassar o LMI desta cobertura, ou o LMG da Apólice de Seguro.
O Limite Máximo de Indenização por o passageiro para cada risco coberto, consistirá no valor do LMI contratado na Apólice de Seguro, por Morte Acidental, por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, e por Despesas Médicas Hospitalares, dividido pelo número de passageiros permitidos que constar no documento do veículo. Em caso de Acidente ocorrido durante viagem, resultante de força maior, em que se verifique excesso de lotação, a indenização que seria devida a cada um dos Passageiros acidentados será reduzida na proporção da lotação oficial para a que existia no veículo na ocasião do Acidente
6. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento à Cláusula 28.2-SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS das Condições Gerais deste Seguro, os documentos abaixo também são considerados básicos para fins de aviso de sinistro nesta cobertura e deverão ser encaminhados à SUIÇA SEGURADORA em vias originais ou cópias autenticadas:
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) CNH do condutor;
c) documento do veículo;
d) Comprovantes originais das despesas;
e) Certidão de óbito ou declaração do médico sobre o grau do estado de invalidez, acompanhada dos exames que levaram a conclusão apresentada no laudo; e
f) RG e CPF do segurado e do beneficiário.
7. BENEFICIARIOS
⮚ Em caso de Morte Acidental serão os herdeiros legais do passageiro falecido, conforme previsto no Código Civil.
⮚ Em caso de Invalidez Permanente será o próprio passageiro acidentado;
⮚ No caso das Despesas Médicas Hospitalares, será a pessoa que constar nas notas fiscais com sendo aquela que efetuou o pagamento ao Hospital.
8. ACÚMULO DE RISCO
As indenizações previstas para nestas Condições Especiais, não se acumulam, em consequência de um mesmo acidente. Se, depois de paga, a indenização por Invalidez Permanente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, do valor do LMI para indenização por morte acidental, será deduzida a importância já paga ao segurado por Invalidez Permanente.
9. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
Haverá reintegração automática do Capital Segurado somente uma vez após o primeiro sinistro, ocorrido a cada 12 meses de vigência, caso for de indenização parcial, ou seja, a partir do segundo caso de Sinistro parcial que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
10. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES PARTICULARES DE CONCORRÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGURO SEGURO AUTO - SUIÇA SEGURADORA
1. SOLICITAÇÃO DO SEGURADO
O segurado que, na vigência do Bilhete de Seguro, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista no Bilhete de Seguro, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
2. PREJUIZO TOTAL EM APÓLICES CONCORRENTES
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
3. RATEIO DA INDENIZAÇÃO EM APÓLICES CONCORRENTES
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em contratos de seguro distintos, na mesma, ou em mais de uma Seguradora, a distribuição de responsabilidade entre estes contratos de seguro deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para um determinado contrato de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia (LMG), a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros contratos de seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização (LMI). O valor restante do Limite Máximo de Garantia (LMG) do Bilhete de Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com
o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes contratos de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
4. SALVADOS EM APÓLICES CONCORRENTES
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
5. COBERTURAS DE MORTE E/OU INVALIDEZ
Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
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