RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO I
Direito Administrativo em Mapas Mentais
Cap. 10 - Responsabilidade Civil do Estado
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO I
Também chamada de
Responsabilidade
i. Responsabilidade civil
Obrigação de reparar danos patrimoniais
Extracontratual do Estado
ii. Extracontratual
Não decorre de descumprimento de contrato
1. Conceito
Obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares
a) Teoria da irresponsabilidade
Estados não podiam ser responsabilizados, pois eram personificados pela figura do rei
"7KH NiQJ FDQ GR QR ZURQJ"
Teoria da culpa civil comum do Estado Pretendia equiparar o Estado ao indivíduo
b) Teorias civilistas
Teoria da responsabilidade subjetiva (do agente público)
Requisitos i. Culpa ou dolo do agente público
ii. Dano
Teoria da culpa do serviço
Transição entre a teoria da responsabilidade subjetiva e a teoria do risco administrativo (responsabilidade objeti | ||
c) Teoria da culpa administrativa | ||
(culpa anônima do serviço público)
A responsabilidade por indenizar passa a ser do Estado e não mais do agente (anônima)
va)
A obrigação de indenizar surge de uma das 3 formas da falta do serviço:
i. Inexistência do serviço
ii. Mau funcionamento do serviço
iii. Retardamento do serviço
Responsabilidade Civil do Estado
Requisitos
i. Falta do serviço Deve ser comprovada
ii. Dano
2. Evolução histórica
Teoria da responsabilidade OBJETIVA
A obrigação de reparar o dano ocorre independentemente da existência da falta do serviço ou da culpa do agente público
Requisitos
I - Fato do
serviço II - Dano
III- Nexo de causalidade
Não se exige a comprovação de culpa
Relação de causalidade entre a prestação de serviço público e o dano causado a terceiro
d) Teoria do risco
i. Risco administrativo
Excludentes de responsabilidade
I - Culpa exclusiva da vítima II - Culpa de terceiros
III - Força maior
ii. Risco integral
Ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração
A vítima fica dispensada de comprovar a culpa da Administração
CF, art. 37, § 6°
Não há excludentes de responsabilidade
A obrigação de indenizar ocorre mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular
Basta a existência de evento danoso e nexo causal Para Xxxx Xxxxx, essa teoria jamais foi
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adotada em nosso ordenamento jurídico
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Cap. 10 - Responsabilidade Civil do Estado
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO II
RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado (CF, art. 37, § 6°)
Teoria do risco administrativo Conduta comissiva
Abrangência
i. Pessoa jurídica de direito público
ii. Pessoa jurídica de direito privado
Administração Direta Autarquias e fundações públicas
Empresas públicas prestadoras de serviços público
Sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público
Fundações públicas de direito privado que prestem serviço público
3. Responsabilidade
Extracontratual na CF/88
Delegatárias de serviços públicos
Concessionárias Permissionárias Autorizadas
Obs.:
Não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Estas são regidas pelo Direito Civil e/ou pelo Direito Comercial
A responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não usuários do serviço público
Agente estatal deve estar exercendo seu ofício ou função, ou a proceder como se a estivesse exercendo
Teoria da culpa administrativa
A CF/88 não traz regras relativas a responsabilidade civil por eventuais danos causados por omissões do Poder Público
Mas a jurisprudência construiu o entendimento que esta é possível
4. Responsabilidade
Culpa anônima ou culpa do serviço
Responsabilidade Civil do Estado
Subjetiva da Administração
Conduta omissiva
do Poder Público
Omissão culposa
Deve ser comprovada a falta do serviço
O ônus da prova é do particular
Excludentes de responsabilidade
i. Exclusivamente atos de terceiros
ii. Força maior (fenômenos da natureza)
5. Atos
Legislativos
6. Atos
Jurisdicionais
Em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado
Exceção i. Edição de leis inconstitucionais
ii. Edição de leis de efeitos concretos
A regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais
Área criminal O Estado indenizará o condenado por erro judiciário (CF, art. 5º, LXXV) Não alcança a esfera cível
Reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as
a) Acordo administrativo
partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa
Reparação do dano amigavelmente
Contra a Administração, somente
4. Ação de Reparação
b) Ação
judicial
Contra a Administração e o agente público, em litisconsórcio
Contra o agente público, somente
STF é contrario a essa possibilidade
STF é contrario a essa possibilidade
Jurisprudência STJ
do dano
Prazo de prescrição
da ação de reparação
5 anos
Decreto 20.910/32, art. 1º Lei 9.494/97, art. 1º-C
c) Ação
O Estado indeniza o terceiro, e o agente público indeniza o Estado
i. Que a Administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e
regressiva
Requisitos
ii. Que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano
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CF, art. 37, § 6°