CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO – FINIMP
CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO – FINIMP
QUADRO I – PARTES
Razão Social do BANCO | CNPJ | |
Banco Cooperativo SICREDI S.A. | 01.181.521/0001-55 | |
Endereço Completo | Cidade | UF |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, XXX 00.000-000. | Porto Alegre | RS |
Razão Social da IMPORTADORA | CNPJ/CPF | |
ENERGIA PROPRIA - TECNOLOGIA EM ENERGIA SOLAR LTDA | 18.392.708/0001-09 | |
Endereço | Cidade | UF |
ROD RS 130 KM 76 | ARROIO DO MEIO | RS |
Conta-corrente na cooperativa de crédito do SICREDI | ||
Banco nº 0748 – cooperativa de crédito nº 136 - conta-corrente nº 83611-7 |
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QUADRO II – CARACTERÍSTICAS DO FINANCIAMENTO
2.1. Valor do financiamento em moeda estrangeira |
USD 23.899,59 (Vinte e Três Mil, Oitocentos e Noventa e Nove Dólares dos Estados Unidos e Cinquenta e Nove Centavos), convertidos pela taxa de venda do dólar que o Banco estiver praticando na data de vencimento. |
2.2. Data e condições do pagamento |
90 dias a contar da data da contratação da operação (25.02.2022 a 26.05.2022). |
2.3. Encargos remuneratórios |
7% ao ano sobre o valor financiado, convertidos pela taxa Ptax de Venda do dia anterior, fornecida pelo Banco Central do Brasil, calculada e exigível no dia da liquidação. |
2.4. Despesas por conta do devedor |
Imposto de Renda de 15% sobre os juros de captação no exterior, cobrado na data do vencimento. |
IOF de 0,38% sobre o crédito concedido + 0,0041% a.d, cobrados no dia da contratação. |
2.5. Encargos Moratórios |
Multa: multa de 10% (dez por cento) sobre o total do saldo devedor apurado, incluindo principal e acessório. |
Custos de Cobrança: honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor apurado. |
2.6 Custos Adicionais |
Tarifa pela emissão de contrato de importação: USD 50,00, convertidos pela taxa de venda do dólar que o Banco estiver praticando na data de vencimento |
2.7. Banco Estrangeiro |
A ser definido conforme disponibilidade de captações no exterior. |
2.8. Observações Adicionais |
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QUADRO III – GARANTIAS
3.1. GARANTIAS PESSOAIS |
Aval. |
3.2. GARANTIAS REAIS |
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QUADRO IV – CARACTERÍSTICAS DA IMPORTAÇÃO
4.1. Mercadorias e suas descrições |
Conforme fatura. |
4.2. Valor da Importação em Moeda Estrangeira |
Fatura ASTECHK-PROP-2022-001 no valor total USD 79.665,30 - Financiada 30% antes do embarque. |
4.3. País de Origem |
HONG KONG |
4.4. Razão Social do Exportador |
AMERISOLAR TECH LIMITED |
4.5. Número das Licenças de Importação (“LI”) ou Declarações de Importação (“DI”) |
A ser apresentada após o desembaraço. |
4.6. Observações Adicionais |
Beneficiário: AMERISOLAR TECH LIMITED |
SWIFT: XXXXXXXXXXX |
Conta: 000-000000-000 |
As partes acima identificadas no Quadro I decidem firmar o presente Contrato de Financiamento à Importação – FINIMP (“contrato”), conforme as seguintes cláusulas e condições
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO |
Por este instrumento de mútuo, o BANCO concede à IMPORTADORA um financiamento à importação. Os recursos serão creditados diretamente na conta do exportador no exterior e corresponderão ao preço e demais custos das mercadorias adquiridas e importadas pela IMPORTADORA. |
§ 1º. Com a liberação do financiamento, o exportador receberá o pagamento diretamente pelo Banco Estrangeiro (Quadro II), em cumprimento da ordem expressa do BANCO, que, para tanto, terá seu limite de crédito debitado junto ao Banco Estrangeiro. |
§ 2º. A liberação do financiamento ficará condicionada à apresentação pela IMPORTADORA da documentação obrigatória adiante descrita. |
§ 3º. A IMPORTADORA obriga-se a cumprir fielmente todas as obrigações legais decorrentes da importação de mercadorias e deste contrato, o que inclui a realização de todos os registros necessários junto ao Banco Central do Brasil e junto aos demais órgãos da Administração Pública. |
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CLÁUSULA SEGUNDA – PAGAMENTO DO PRINCIPAL E SEUS ACESSÓRIOS |
A IMPORTADORA pagará o valor financiado na data e forma indicadas no Quadro II, acrescido dos encargos remuneratórios e despesas constantes no mesmo quadro. |
§ 1º. A IMPORTADORA obriga-se a formalizar contrato de câmbio específico para o pagamento deste contrato, depositando na sua conta-corrente, em moeda corrente nacional, até a data de vencimento do contrato, a quantia necessária ao cumprimento de sua obrigação. |
§ 2º. Para o pagamento, a IMPORTADORA respeitará a variação cambial assumindo o risco da paridade cambial entre a moeda nacional e a moeda estrangeira. |
§ 3º. Se a data do pagamento final do financiamento for marcada para até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da assinatura deste contrato, a IMPORTADORA ficará obrigada a contratar o câmbio das importâncias devidas com o BANCO: |
a) com relação ao valor principal do financiamento e aos custos adicionais, à taxa de venda do dólar que o BANCO estiver praticando à época, na praça da celebração deste contrato; e |
b) com relação aos encargos remuneratórios e ao Imposto de Renda, à taxa Ptax de Venda do dia anterior ao vencimento, fornecida pelo Banco Central do Brasil. |
§ 4º. Se a data do pagamento final do financiamento for marcada para além de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da assinatura deste contrato, fica o BANCO autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a contratar o câmbio das importâncias devidas pela IMPORTADORA, em nome dele BANCO, à taxa de venda do dólar que o BANCO estiver praticando à época, na praça da celebração deste contrato. |
§ 5º. É vedado à IMPORTADORA o pagamento antecipado do financiamento, despesas e encargos remuneratórios, salvo se houver expressa anuência do BANCO e, na ocorrência do pagamento antecipado do financiamento, os encargos remuneratórios serão cobrados pelo período total contratado. |
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§ 6º. Na hipótese da IMPORTADORA, por sua iniciativa, realizar uma operação de derivativo com o BANCO, contratada no mesmo valor deste financiamento para a sua proteção contra oscilações do câmbio (“hedge”), o valor devido pela IMPORTADORA, incluído principal e acessórios, tais como encargos remuneratórios, despesas por conta do devedor e custos adicionais, passará a ser convertido para a moeda nacional com base na taxa PTAX de venda do dia anterior à data de vencimento, fornecida pelo Banco Central do Brasil”.
CLÁUSULA TERCEIRA – ENCARGOS MORATÓRIOS |
Qualquer quantia devida ao BANCO por força deste contrato, vencida e não paga na forma ajustada, será considerada como mora da IMPORTADORA e resultará do inadimplemento da dívida, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, e nesse caso a dívida estará sujeita cumulativamente aos encargos moratórios descritos no Quadro II. |
CLÁUSULA QUARTA – VENCIMENTO ANTECIPADO |
É facultado ao BANCO considerar antecipadamente vencido este contrato e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, independentemente de aviso ou notificação, ocorrendo uma das seguintes hipóteses, além das previstas em lei: |
I. Descumprimento de qualquer obrigação deste contrato, especialmente quanto ao pagamento; |
II. Inscrição da IMPORTADORA ou Fiadores no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF, não promovendo a sua regularização em até 10 (dez) dias a contar da inscrição, ou inscrição em órgãos restritivos de crédito; |
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III. Recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência ou falência, conforme o caso, em desfavor da IMPORTADORA ou Fiadores; |
IV. Falsidade de qualquer declaração ou documento apresentado pela IMPORTADORA; |
V. Não entrega dos documentos citados na Cláusula Sexta deste contrato pela IMPORTADORA, assim como se for constatada, durante a vigência deste Contrato, qualquer irregularidade em tais documentos. |
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIAS |
Este contrato é garantido, cumulativamente: |
I. Pelos Fiadores, se identificados no Quadro III, que garantem pagar ao BANCO a dívida (principal e acessórios) ora assumida pela IMPORTADORA. Os Fiadores declaram-se devedores solidários da dívida, principais pagadores e renunciam ao benefício de ordem; |
II. Pela garantia real, se incluída no Quadro III, que estará subordinada às obrigações do Anexo I, apenas rubricado pelas partes, que integra este contrato para todos os efeitos legais; |
III. Pela nota promissória com vencimento à vista, emitida pela IMPORTADORA em favor do BANCO com aval dos Fiadores, que será paga pelo contra valor em moeda corrente nacional calculada taxa de venda da moeda do financiamento, praticada pelo BANCO na praça da celebração deste contrato, vigente em qualquer caso, na data do efetivo pagamento. |
CLÁUSULA SEXTA – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS |
A IMPORTADORA obriga-se a apresentar ao BANCO, em dois dias úteis antes da liberação do financiamento, os seguintes documentos: |
I. Licenças de Importação (“LI”) emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes ou Declaração de inexigibilidade de LI; |
II. Declarações de Importação (“DI”); |
III. Registro de Operação Financeira (“ROF”), para o pagamento do financiamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias; |
IV. Fatura pró-forma , na modalidade de pagamento antecipado; |
V. Fatura Comercial, na modalidade de pagamento à vista ou posterior ao embarque. |
Parágrafo único. A IMPORTADORA obriga-se ainda a apresentar ao BANCO, no máximo em 15 (quinze) dias após o desembaraço das mercadorias, os seguintes documentos: |
I. Esquema de Pagamento do ROF; |
II. DI Desembaraçadas; |
III. Comprovantes de Importação (“CI”) emitidas e aprovadas por autoridades competentes; |
IV. Conhecimentos de embarque; |
V. Outros documentos exigidos pelas autoridades competentes e solicitados pelo BANCO; |
CLÁUSULA SÉTIMA – MANDATO |
A IMPORTADORA, pelo presente instrumento, constitui o BANCO seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, conferindo-lhe plenos poderes, para em seu nome, assinar os contratos de câmbio relativos à importância financiada com base neste contrato, executar todas as providências necessárias à efetivação da remessa da moeda estrangeira para o exterior, inclusive indicar a sociedade corretora pela qual será feita a intermediação da contratação de câmbio, podendo ainda substabelecer esses poderes que vigorarão até um ano após a data do pagamento final do financiamento. |
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CLÁUSULA OITAVA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA |
O BANCO fica instruído, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da conta corrente da IMPORTADORA mantida em sua cooperativa de crédito do SICREDI, conforme dados do Quadro I - qualquer valor exigível pelas obrigações assumidas neste contrato, de forma recorrente e independente de qualquer aviso. A cooperativa de crédito fica autorizada, também em caráter irrevogável e irretratável, a acatar todos os débitos ordenados pelo BANCO. |
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§ único. A IMPORTADORA obriga-se a manter, na citada conta corrente, saldos disponíveis para suportar os débitos ora instruídos e autorizados, sob pena de ficar caracterizada a mora. Na hipótese de não haver saldo suficiente, o BANCO estará autorizado, independente de qualquer outro aviso, a subtrair os valores devidos de qualquer conta, aplicação ou outro ativo mantido no SICREDI, inclusive Fundos de Investimento, de titularidade da IMPORTADORA e também dos FIADORES e DEVEDORES SOLIDÁRIOS, realizando a compensação.
CLÁUSULA NONA – DEMAIS CONDIÇÕES |
Além das obrigações acima, fica estipulado que: |
I. A IMPORTADORA reconhece os avisos de lançamentos e demais documentos apresentados pelo BANCO como prova de seus débitos, ficando, assim, asseguradas a certeza e liquidez da dívida, salvo ocorrência de erro material; |
II. A IMPORTADORA autoriza que o BANCO consulte sua situação junto à Central de Risco do Banco Central do Brasil; |
III. No caso de, no domicílio do exportador, ocorrer qualquer mudança legal ou regulamentar que modifique as atuais condições de pagamento das obrigações de responsabilidade da IMPORTADORA tratadas neste instrumento, e caso essas modificações impliquem aumento de custo destas obrigações, a IMPORTADORA deverá suportar os encargos e despesas decorrentes do aumento do referido custo; |
IV. Se ocorrer qualquer modificação ou inovação nas normas reguladoras das operações da espécie tratada neste instrumento que, por qualquer forma, altere o estipulado neste contrato e/ou aumente os custos desta operação, tais modificações aplicar-se-ão desde logo ao ora convencionado, arcando a IMPORTADORA com todas as despesas que por ventura decorram daquelas alterações; |
V. Caso o financiamento de que trata este contrato, seja atendido com recursos em dólares dos Estados Unidos da América, e as obrigações da IMPORTADORA no exterior devam ser cumpridas em outra moeda estrangeira, o BANCO poderá, a seu exclusivo critério, quando for o caso, realizar operações de arbitragem para conversão dos fundos na moeda necessária para efetivar o pagamento das importações objeto do financiamento; |
VI. Todas as quantias devidas pela IMPORTADORA ao BANCO em razão deste contrato deverão ser apuradas em moeda corrente nacional mediante conversão pela taxa de venda da moeda do financiamento, praticada pelo BANCO na praça da celebração deste contrato, vigente em qualquer caso, na data do efetivo pagamento, ou pela taxa Ptax de Venda do dia anterior fornecida pelo Banco Central do Brasil, nos termos do §3º da Cláusula Segunda deste instrumento; |
VII. O cumprimento pelo BANCO das obrigações a seu cargo somente será efetivado após haver a IMPORTADORA apresentado todos os documentos exigidos pelo BANCO e após o cumprimento de todas as condições estabelecidas neste contrato; |
VIII. A tolerância das partes não significará renúncia, perdão, novação ou alteração deste contrato. |
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CLÁUSULA DÉCIMA – DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS |
No caso de inadimplência de qualquer obrigação aqui assumida, além dos encargos remuneratórios e moratórios acima pactuados, serão devidos pela IMPORTADORA todas as despesas de cobrança da dívida além de honorários advocatícios extrajudiciais de 10% (dez por cento) do valor total devido e judiciais de 20% (vinte por cento), também sobre o total da dívida apurada." A adoção desta cláusula permite ao BANCO a busca pelo ressarcimento dos valores dispendidos nas cobranças judiciais e extrajudiciais, nos limites do que estabelece sua redação. |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO |
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, RS, como competente para dirimir questões decorrentes deste contrato. |
Este contrato é assinado em 02 (DUAS) vias iguais.
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Porto Alegre (RS), 25 de fevereiro de 2022.
BANCO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. |
CNPJ: 01.181.521/0001-55 |
IMPORTADORA: ENERGIA PROPRIA - TECNOLOGIA EM ENERGIA SOLAR LTDA |
CNPJ: 18.392.708/0001-09 |
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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Guederson Xxxxxx Xxxxxx (Signatário - ENERGIA PROPRIA - TECNOLOGIA EM ENERGIA SOLAR LTDA) - 000.000.000-00 em 25/02/2022 15:44 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital - ENERGIA PROPRIA TECNOLOGIA EM ENERGIA SOLAR LTDA - 18.392.708/0001-09
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Signatário - Banco - Câmbio e Comércio Exterior) - 000.000.000-00 Pendente
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Signatário - Banco - Câmbio e Comércio Exterior) - 000.000.000-00 Pendente