Plano de Benefício Definido Centrus - PBDC Regulamento de Operações de Empréstimo
Plano de Benefício Definido
Centrus – PBDC
Regulamento de Operações de
Empréstimo
Plano de Benefício Definido Centrus - PBDC Regulamento de Operações de Empréstimo
Índice
Capítulo I - Disposições Gerais 2
Seção I - Características Básicas 2
Seção II - Recursos Financeiros 2
Seção III - Habilitação ao Empréstimo 2
Capítulo II - Condições Operacionais 3
Seção I - Solicitação e Processamento 3
Seção II - Prazos 3
Seção III - Autorização para Consignação em Folha de Pagamentos 3
Seção IV - Limites Individuais 4
Seção V - Encargos 4
Seção VI - Liberação dos Recursos 5
Seção VII - Pagamento das Prestações 5
Seção VIII - Amortização e Liquidação Antecipadas 6
Seção IX - Renovação 6
Capítulo III - Disposições Finais e Transitórias 7
Capítulo I Disposições Gerais Seção I
Características Básicas
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade disciplinar as operações de empréstimo contratadas com recursos do Plano de Benefício Definido Centrus - PBDC, CNPB nº 2011.0008-74, administrado pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus.
Art. 2º As operações de empréstimo constituem modalidade de aplicação dos recursos garantidores do PBDC.
Seção II Recursos Financeiros
Art. 3º As operações de empréstimo podem ser contratadas exclusivamente com a parcela dos recursos garantidores do PBDC destacada para essa modalidade de aplicação e dimensionada na política de investimentos do Plano.
§ 1º A concessão de empréstimos fica condicionada à disponibilidade de recursos para aplicação na modalidade.
§ 2º A Diretoria-Executiva - Direx pode, se necessário, suspender, ou reabrir as concessões de empréstimos, mediante comunicação prévia aos participantes e assistidos do PBDC.
Seção III Habilitação ao Empréstimo
Art. 4º Podem habilitar-se à obtenção de empréstimo os participantes e assistidos que estejam em situação regular perante a Centrus, assim entendido os que:
I - mantenham atualizadas suas informações cadastrais na Fundação;
II - venham recolhendo as contribuições mensais devidas ao Plano com regularidade;
III - estejam em dia com o pagamento das prestações de operação de empréstimo anteriormente contratada; e
§ 1º Em se tratando de pensionista, a habilitação prevista neste artigo somente é permitida a titular de benefício vitalício de pensão.
§ 2º O participante ou aposentado que também figurar como pensionista vitalício do PBDC pode valer-se dessas condições para habilitar-se, em cada uma delas, à obtenção de empréstimos.
Art. 5º O participante optante pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido - BPD ou do autopatrocínio, para ter acesso a operações de empréstimo, deve, além dos requisitos indicados no art. 4º, apresentar comprovante de renda mensal dos três meses que antecederem a solicitação do empréstimo.
Art. 6º O participante ou assistido do PBDC habilitado na forma do art. 4º que pleitear a concessão de empréstimo é denominado solicitante.
Capítulo II Condições Operacionais
Seção I Solicitação e Processamento
Art. 7º A simulação das condições do empréstimo e o encaminhamento da solicitação devem ser realizados por meio do sistema de empréstimo disponível na página da Centrus na internet, na área do participante.
§ 1º O envio da solicitação de empréstimo, mediante utilização de dados de identificação pessoal e de senha de acesso ao sistema, constitui ato suficiente para comprovar o aceite do solicitante às regras e às condições preconizadas neste Regulamento, servindo tal providência, assim que confirmada a operação pela Centrus, para suprir a formalidade de sua contratação e para todos os fins de direito.
§ 2º A Centrus pode, a seu critério, requisitar do solicitante a apresentação de informações adicionais, com vistas a conferir maior segurança à operação.
§ 3º A operação é confirmada com o crédito da importância líquida objeto da solicitação em conta corrente bancária de titularidade do solicitante.
§ 4º A Direx deve divulgar, por meio de comunicado na página da Centrus na internet, cronograma para a recepção e o processamento de solicitações de empréstimo.
Seção II Prazos
Art. 8º Os empréstimos podem ser concedidos para amortização no prazo de doze, 24, 36, 48 ou sessenta meses, observado que o vencimento da última prestação deve ocorrer:
I - até a data em que o mutuário completar noventa anos de idade; ou
II - em se tratando de optante pelo instituto do BPD, antes que o saldo da conta individual do solicitante tenha se esgotado.
Parágrafo único. A opção do prazo para pagamento do empréstimo deve resultar em prestação, calculada pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que observe o limite da margem consignável do solicitante do mês anterior ao da formalização do pedido.
Seção III
Autorização para Consignação em Folha de Pagamentos
Art. 9º Ao contratar a operação de empréstimo, o solicitante autoriza a Centrus, em caráter irrevogável e irretratável, a promover a consignação das prestações na sua folha mensal de pagamentos.
§ 1º A autorização prevista neste artigo não se aplica aos participantes que tenham optado pelo instituto do BPD ou autopatrocínio, cujas prestações devem ser cobradas por meio de boleto bancário ou de outro instrumento definido pela Centrus.
§ 2º As prestações que deixarem de ser averbadas em folha de pagamentos deverão ser pagas por meio de boleto bancário ou de outro instrumento definido pela Centrus.
§ 3º Em se tratando de operação formalizada com assistido, a averbação das prestações de empréstimo terá prioridade sobre as demais consignações voluntárias em folha, salvo as decorrentes de outras obrigações com o próprio PBDC.
§ 4º Em qualquer caso, as prestações de empréstimo devidas devem ser recolhidas à Fundação até o dia vinte de cada mês.
Seção IV Limites Individuais
Art. 10º O valor dos empréstimos contratados com um mutuário está limitado, no conjunto de operações da natureza, a R$ 180.000,00, não podendo exceder:
I - o saldo da reserva de poupança ou o saldo de conta do BPD, deduzidos os valores passíveis de abatimento na hipótese de resgate; e
II - a importância que resultar em prestação de valor igual à margem consignável líquida estipulada em lei, calculada sobre os vencimentos pagos pela patrocinadora ou dos proventos de responsabilidade do PBDC.
§ 1º Cada mutuário pode contratar até dois empréstimos, desde que a soma das prestações não supere a sua margem consignável até o limite estipulado em lei.
§ 2º Para o participante em BPD ou em autopatrocínio, a apuração da margem consignável observará o limite estipulado em lei e a renda informada em declaração comprobatória de rendimentos, a ser por ele apresentada.
§ 3º Em qualquer caso, a operação não pode ter prestação de valor inferior a R$ 200,00.
§ 4º O valor máximo de contratação do segundo empréstimo deve corresponder ao limite de crédito estabelecido neste artigo, abatido do montante do saldo devedor da operação já contratada.
§ 5º A habilitação ao empréstimo deve ser automaticamente recusada se, entre a data do pedido e a data prevista para o crédito, o solicitante deixar de preencher qualquer um dos requisitos exigidos para a contratação.
§ 6º Os mutuários que se enquadram na condição prevista no § 2º do art. 4º têm os limites aplicados distintamente, considerada a situação de participante ou aposentado e de pensionista.
Seção V Encargos
Art. 11. As operações de empréstimo estão sujeitas a encargos de juros, de Taxa de Quitação por Morte - TQM, de taxa de administração e de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, conforme a seguir:
I - juros: cobrados à taxa formada pela soma do percentual de 0,407412% a.m., equivalente a 5% a.a., com a média móvel da variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA dos últimos seis meses, tendo como termo final o segundo mês precedente ao vencimento de cada prestação;
II - TQM: destina-se a dar cobertura à liquidação do saldo devedor do empréstimo na ocorrência de óbito do mutuário, cobrada em percentual variável conforme a idade do participante e o prazo contratado;
III - taxa de administração: cobrada no ato da liberação do crédito, equivalente ao percentual de 0,5% incidente sobre o valor do empréstimo contratado; e
IV - IOF - calculado e cobrado no ato da liberação do crédito, na forma da legislação.
§ 1º Os encargos financeiros de juros e de TQM incidem sobre o saldo devedor e são calculados e exigidos mensalmente, junto com as prestações.
§ 2º A TQM é calculada mediante aplicação de percentual previsto na tabela anexa a este Regulamento, mantido fixo durante a vigência do contrato.
§ 3º Ocorrendo alteração da tabela referida no § 2º, a sua vigência está condicionada à aprovação prévia pela Direx e à divulgação na página da Centrus na internet e deve alcançar apenas as operações contratadas a partir da data de sua publicação.
Seção VI Liberação dos Recursos
Art. 12. O valor contratado, deduzidas as parcelas correspondentes à taxa de administração e ao IOF, deve ser creditado em conta corrente bancária de titularidade do mutuário.
Seção VII Pagamento das Prestações
Art. 13. Os créditos devem ser amortizados em prestações mensais, calculadas pelo Sistema SAC e apuradas de acordo com os encargos, os valores e os prazos determinados neste Regulamento.
Art. 14. O pagamento das prestações deve se dar:
I - por consignação em folha de pagamentos da Centrus, no caso de participante;
II - por consignação em folha de pagamentos do PBDC, em se tratando de assistido; ou
III - por boleto bancário ou por outro instrumento definido pela Centrus, quando envolver participante que tenha optado pelo instituto do BPD ou do autopatrocínio.
§ 1º As prestações de empréstimo têm seu vencimento no dia vinte de cada mês.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de desconto em folha de pagamentos, a prestação mensal deve ser paga por meio de boleto bancário ou de outro instrumento definido pela Centrus.
§ 3º Os encargos de juros e de TQM relativos ao período compreendido entre a data de liberação do crédito e a data de vencimento da primeira prestação devem ser calculados pelo critério pro rata die e incorporados ao saldo devedor do empréstimo.
§ 4º Havendo modificação na data de pagamento da folha de salários ou de proventos dos mutuários, fica a Diretoria-Executiva autorizada a alterar a data de vencimento das prestações de empréstimo, de maneira a adequá-la à nova sistemática.
Art. 15. Na ocorrência de atraso no pagamento das prestações mensais, devem ser cobrados, além dos encargos de juros e de TQM, juros moratórios de 1% ao mês ou fração e multa contratual de 2%, incidentes sobre os valores em atraso.
Art. 16. A fluência de encargos moratórios não impede a Centrus de considerar a dívida vencida e exigível de imediato em sua totalidade, na hipótese de o mutuário vir a atrasar o pagamento das prestações mensais por mais de sessenta dias.
Art. 17. Em caso de falecimento do mutuário, o saldo devedor vincendo de seus empréstimos deve ser liquidado na data do óbito, com a cobertura da TQM.
Parágrafo único. A liquidação prevista neste artigo somente será efetivada após a regularização de eventuais parcelas vencidas e não pagas, e apresentação da Certidão de Óbito.
Art. 18. Na hipótese de o mutuário vir a se desligar do PBDC, a Centrus fica desde já autorizada a proceder à liquidação do saldo devedor das operações de empréstimo por ele contratadas, com a cobrança dos encargos de juros e de TQM, mediante a utilização de recursos destinados a resgate ou a portabilidade para outros planos de benefícios.
Parágrafo único. Remanescendo saldo devedor, o mutuário deve providenciar a sua imediata liquidação, resguardado o direito de a Centrus, em não se confirmando a liquidação, adotar as medidas necessárias para reaver o crédito.
Seção VIII
Amortização e Liquidação Antecipadas
Art. 19. O mutuário pode, a qualquer tempo, amortizar ou liquidar antecipadamente o saldo devedor de operação de empréstimo.
Art. 20. No caso de amortização antecipada de operação de empréstimo, do montante pago pelo mutuário devem ser descontados os encargos de juros e de TQM devidos sobre a parcela liquidada, calculados pelo critério pro rata die desde a data de vencimento da última prestação paga e até a data da efetiva amortização.
Parágrafo único. A amortização antecipada deve corresponder, no mínimo, a 10% do saldo devedor do empréstimo.
Art. 21. Na hipótese de liquidação antecipada de operação de empréstimo, o saldo devedor deve ser acrescido dos encargos de juros e de TQM calculados pelo critério pro rata die, desde a data de vencimento da última prestação paga e até a data da liquidação.
Parágrafo único. Caso o mutuário não tenha pago a primeira prestação, o valor do empréstimo será acrescido de encargos financeiros de juros e de TQM calculados pelo critério pro rata die, desde a data do crédito e até a data da liquidação.
Seção IX Renovação
Art. 22. Observadas a conveniência da Centrus e a disponibilidade de recursos para aplicações da natureza, as operações de empréstimo concedidas com base neste Regulamento podem ser renovadas, desde que o mutuário tenha pago pelo menos 20% das prestações originalmente contratadas, conforme tabela abaixo:
Prazo / meses | 20% | Renovação / meses |
12 | 2,4 | 3 |
24 | 4,8 | 5 |
36 | 7,2 | 8 |
48 | 9,6 | 10 |
60 | 12,0 | 12 |
§1º A renovação de empréstimo implica a concessão de nova operação, simultaneamente à liquidação de um dos contratos vigentes, cumprido o pagamento de no mínimo 20% do prazo contratado, dedução do saldo devedor existente atualizado e dos encargos de juros e de TQM.
§2º Será admitida a recomposição de margem negativa, desde que cumprido o prazo mínimo de pagamento, e contratada nova operação.
Capítulo III Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. Ao contratar operação de empréstimo com a Centrus, o mutuário adere, total e irrestritamente, às condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 24. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Direx.
Art. 25. Este Regulamento entra em vigor em 23 de janeiro de 2023.
Aprovação:
Ata Conse-2023/633, de 23 de janeiro de 2023.
Plano de Benefício Definido Centrus - PBDC Regulamento de Operações de Empréstimo Taxa de Quitação por Morte - TQM
Faixa de Idade anos | Prazo do Empréstimo - meses | |||||||||
12 | 24 | 36 | 48 | 60 | ||||||
% a.a. | % a.m. | % a.a. | % a.m. | % a.a. | % a.m. | % a.a. | % a.m. | % a.a. | % a.m. | |
até 50 | 0,34 | 0,028014 | 0,34 | 0,028665 | 0,35 | 0,029439 | 0,36 | 0,030246 | 0,37 | 0,031067 |
51 a 55 | 0,51 | 0,042711 | 0,52 | 0,043503 | 0,53 | 0,044435 | 0,55 | 0,045395 | 0,56 | 0,046362 |
56 a 60 | 0,73 | 0,060318 | 0,74 | 0,061429 | 0,76 | 0,062807 | 0,77 | 0,064324 | 0,79 | 0,065956 |
61 a 65 | 1,12 | 0,092480 | 1,15 | 0,094940 | 1,18 | 0,097980 | 1,22 | 0,101297 | 1,27 | 0,104817 |
66 a 70 | 1,93 | 0,159166 | 1,98 | 0,163599 | 2,05 | 0,168916 | 2,11 | 0,174520 | 2,18 | 0,180284 |
71 a 75 | 3,22 | 0,264804 | 3,31 | 0,271402 | 3,40 | 0,279395 | 3,51 | 0,287930 | 3,62 | 0,296821 |
76 a 80 | 5,29 | 0,430120 | 5,42 | 0,440649 | 5,58 | 0,453321 | 5,75 | 0,466738 | 5,92 | 0,480584 |
81 a 85 | 8,53 | 0,684163 | 8,73 | 0,699631 | 8,97 | 0,718176 | 9,22 | 0,737715 | 9,48 | 0,757765 |
86 a 90 | 13,33 | 1,048311 | 13,61 | 1,069284 | 13,95 | 1,094179 | 14,30 | 1,120064 | 14,66 | 1,146272 |